8.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1678 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2019

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2019) 7067]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, e o artigo 6.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece a lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE, bem como a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). Essas listas constam, respetivamente, do anexo I e do anexo II da referida decisão.

(2)

Na sequência de uma proposta da Bélgica, a aprovação dos postos de inspeção fronteiriços do porto de Antuérpia e do porto de Zeebrugge deve ser alargada aos produtos não embalados destinados ao consumo humano. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(3)

Na sequência de uma proposta da Dinamarca, deve ser indicado um novo centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do porto de Skagen para a inspeção de subprodutos de origem animal. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(4)

Na sequência de uma proposta da Espanha, deve ser aprovado um novo posto de inspeção fronteiriço no porto de Ferrol para produtos destinados ao consumo humano. Além disso, deve ser levantada a suspensão do posto de inspeção fronteiriço do porto de Santander para produtos não destinados ao consumo humano e de um dos centros de inspeção do posto de inspeção fronteiriço do porto de Vigo. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(5)

Na sequência da proposta da Itália e da inspeção satisfatória efetuada pela Comissão, o novo posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Verona deve ser aprovado para produtos embalados destinados ao consumo humano. Por conseguinte, a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)

Na sequência de uma comunicação da Finlândia, a entrada relativa ao posto de inspeção fronteiriço no porto de Hamina deve ser suprimida da lista constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(7)

Na sequência de uma comunicação da Suécia, deve ser concedida uma derrogação no que respeita ao pessoal responsável pela execução dos controlos e pela emissão de certificados no posto de inspeção fronteiriço no porto de Helsingborg. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(8)

A Alemanha informou a Comissão de que, na sequência de uma reestruturação administrativa, devem ser introduzidas algumas alterações na lista de unidades locais do sistema Traces relativamente a esse Estado-Membro. Por conseguinte, convém alterar o anexo II da Decisão 2009/821/CE em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A seguinte nota é adicionada às menções especiais:

«16) = Excluindo carcaças de ungulados.»

b)

A parte referente à Bélgica é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Antuérpia passa a ter a seguinte redação:

«Antwerpen

Anvers

BE ANR 1

P

GIP LO

HC(16), NHC

 

Afrulog

HC(2), NHC»

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Zeebrugge passa a ter a seguinte redação:

«Zeebrugge

BE ZEE 1

P

 

HC(16), NHC(2)»

 

c)

Na parte referente à Dinamarca, a entrada relativa ao porto de Skagen passa a ter a seguinte redação:

«Skagen

DK SKA 1

P

BIP

HC-(FR)(1)(2)(3), NHC(6)

 

IC

NHC-NT(4)(6)»

 

d)

A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:

i)

após a entrada relativa a Ciudad Real, é inserida a seguinte entrada relativa ao porto de Ferrol:

«Ferrol

ES FRO 1

P

 

HC(2)»

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Santander passa a ter a seguinte redação:

«Santander

ES SDR 1

P

 

NHC-NT»

 

iii)

a entrada relativa ao porto de Vigo passa a ter a seguinte redação:

«Vigo

ES VGO 1

P

T.C. Guixar

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Frioya

HC-T(FR)(2)(3)

 

Frigalsa

HC-T(FR)(3)

 

Pescanova

HC-T(FR)(2)(3)

 

Fandicosta

HC-T(FR)(2)(3)

 

Frig. Morrazo

HC-T(FR)(3)»

 

e)

Na parte referente à Itália, é inserida a seguinte entrada relativa ao aeroporto de Verona após as entradas relativas a Veneza:

«Verona

IT VRN 4

A

 

HC(2)»

 

f)

Na parte referente à Finlândia, é suprimida a entrada relativa ao porto de Hamina.

g)

Na parte referente à Suécia, a entrada relativa ao porto de Helsingborg passa a ter a seguinte redação:

«Helsingborg

SE HEL 1

P

 

HC(1)(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2)»

 

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

Na parte referente à Alemanha, na secção «DE00010 SAARLAND», são suprimidas as entradas relativas às unidades «DE38210 REGIONALSTELLE MITTE» e «DE38310 REGIONALSTELLE WEST».