2.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/94


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1310 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2019

que estabelece as normas de funcionamento da Reserva Europeia de Proteção Civil e da rescEU

[notificada com o número C(2019) 5614]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1, alínea g),

Considerando o seguinte:

(1)

Embora respeitando a responsabilidade primordial dos Estados-Membros no domínio da prevenção, preparação e resposta às catástrofes naturais ou de origem humana, o Mecanismo da União promove a solidariedade e a cooperação entre os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 196.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), respetivamente.

(2)

Com a adoção da Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Mecanismo da União foi reforçado através do aumento do apoio financeiro da União para a Reserva Europeia de Proteção Civil e a criação da rescEU.

(3)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea c), da Decisão n.o 1313/2013/UE, as capacidades de resposta que beneficiem de assistência financeira da União para os custos de adaptação devem ser disponibilizadas como parte da Reserva Europeia de Proteção Civil durante um período mínimo relacionado com o financiamento recebido e compreendido entre 3 e 10 anos, a contar da sua disponibilidade efetiva. Devem ser especificados os períodos de compromisso exatos, a fim de garantir a segurança jurídica.

(4)

A rescEU deverá prestar assistência em situações de extrema gravidade em que as capacidades globais existentes a nível nacional e as afetadas pelos Estados-Membros à Reserva Europeia de Proteção Civil não sejam suficientes para assegurar uma resposta eficaz às catástrofes. Devem ser adotadas normas para a criação, gestão e manutenção das capacidades rescEU, a fim de assegurar a implementação efetiva da rescEU.

(5)

As capacidades rescEU são disponibilizadas para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União. Na sequência de um pedido de assistência apresentado através do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (a seguir designado CCRE), a Comissão, em estreita coordenação com o Estado-Membro requerente e o Estado-Membro que possui, aluga ou toma em locação a capacidade rescEU, decide da mobilização desta última. Devem ser estabelecidos os critérios aplicáveis às decisões de mobilização, bem como os procedimentos operacionais pertinentes, a fim de assegurar um processo de tomada de decisões eficaz e transparente. Devem também ser estabelecidos os critérios aplicáveis à tomada de decisões de mobilização quando os pedidos de utilização das capacidades rescEU são contraditórios.

(6)

As capacidades rescEU podem ser utilizadas para fins nacionais se não forem utilizadas ou necessárias para operações de resposta ao abrigo do Mecanismo da União. A fim de garantir que as capacidades rescEU estão em situação de alerta e prontas para serem mobilizadas ao abrigo do Mecanismo da União dentro do prazo previsto nos requisitos de qualidade para cada tipo de capacidade rescEU, devem ser estabelecidas normas adequadas para a sua utilização a nível nacional.

(7)

Quando as capacidades rescEU são utilizadas para fins nacionais, os Estados-Membros devem notificar do facto a Comissão. O sistema de notificação deste tipo de utilização das capacidades rescEU deve ser simples e eficaz.

(8)

A fim de assegurar a eficiência operacional, devem ser estabelecidas normas claras para regular a desmobilização e a retirada das capacidades rescEU.

(9)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 10, da Decisão n.o 1313/2013/UE, os Estados-Membros podem, em casos específicos, recusar mobilizar pessoal que opere capacidades rescEU fora da União. Devem ser estabelecidas normas para regular esses casos específicos.

(10)

Com a adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão (3), as capacidades de combate aéreo aos incêndios florestais foram definidas como capacidades rescEU. A fim de prestar assistência financeira da União para desenvolver essas capacidades em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, da Decisão n.o 1313/2013/UE, devem ser definidos os seus custos totais estimados. Estes custos devem ser calculados tendo em conta as categorias de custos elegíveis estabelecidas no anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE.

(11)

A fim de reduzir os prazos de mobilização e de melhorar a segurança jurídica, devem ser clarificados os termos e condições relativos ao acolhimento e ao funcionamento das capacidades rescEU. Estas condições devem constituir a base dos contratos operacionais entre a Comissão e os Estados-Membros.

(12)

A fim de assegurar o papel de destaque da União quando são mobilizadas capacidades rescEU, bem como de garantir condições uniformes na aplicação do artigo 20.o-A da Decisão n.o 1313/2013/UE, a presente decisão deve estabelecer normas relativas às modalidades de visibilidade adequadas.

(13)

Os Estados-Membros devem registar, certificar e manter adequadamente as capacidades rescEU, em conformidade com a regulamentação nacional e internacional em vigor. O processo de certificação do Mecanismo da União deve também ser concluído.

(14)

Graças à entrada em vigor da Decisão (UE) 2019/420, em 21 de março de 2019, a União pode prestar assistência financeira para cobrir os custos operacionais. Por conseguinte, é necessário estabelecer normas e procedimentos que permitam aos Estados-Membros solicitar tal assistência.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 33.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece as normas de execução da Decisão n.o 1313/2013/UE relativamente ao seguinte:

a)

A afetação à Reserva Europeia de Proteção Civil das capacidades que recebem financiamento para os custos de adaptação;

b)

Os critérios aplicáveis às decisões de mobilização das capacidades rescEU, nomeadamente em caso de pedidos contraditórios;

c)

Os critérios aplicáveis às decisões de desmobilização e de retirada;

d)

A utilização das capacidades rescEU a nível nacional;

e)

A recusa de mobilizar pessoal fora da União;

f)

O conteúdo geral dos contratos operacionais;

g)

Os requisitos em matéria de visibilidade para a utilização das capacidades rescEU;

h)

A certificação e o registo das capacidades rescEU;

i)

Os custos totais estimados das capacidades de combate aéreo aos incêndios florestais rescEU; e

j)

As disposições para solicitar assistência financeira para os custos operacionais.

Artigo 2.o

Afetação à Reserva Europeia de Proteção Civil das capacidades que recebem financiamento para os custos de adaptação

1.   Os Estados-Membros que recebem assistência financeira da União para os custos de adaptação das capacidades, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea c), da Decisão n.o 1313/2013/UE, devem afetar essas capacidades à Reserva Europeia de Proteção Civil durante períodos mínimos diferentes, com base no montante total do financiamento recebido.

Os períodos mínimos são determinados do seguinte modo:

a)

Um período mínimo de três anos para as capacidades que recebam até 300 000 EUR de assistência financeira da União;

b)

Um período mínimo de cinco anos para as capacidades que recebam entre 300 001 EUR e 1 000 000 EUR de assistência financeira da União;

c)

Um período mínimo de sete anos para as capacidades que recebam entre 1 000 001 EUR e 2 000 000 EUR de assistência financeira da União;

d)

Um período mínimo de 10 anos para as capacidades que recebam mais de 2 000 000 EUR de assistência financeira da União.

2.   Quando a vida útil do ponto de vista económico de uma capacidade for inferior ao período mínimo referido no n.o 1, o período mínimo deve ser determinado em função da duração da vida útil do ponto de vista económico.

3.   A Comissão, por intermédio do CCRE, pode decidir pôr termo ao período mínimo referido no n.o 1 em relação a uma determinada capacidade, se tal for devidamente justificado por um Estado-Membro.

Artigo 3.o

Critérios aplicáveis às decisões de mobilização das capacidades rescEU

1.   Quando recebe um pedido de assistência, o CCRE avalia se as capacidades existentes disponibilizadas pelos Estados-Membros através do Mecanismo da União e as capacidades previamente afetadas à Reserva Europeia de Proteção Civil são suficientes para assegurar uma resposta eficaz a esse pedido. Se não for possível assegurar uma resposta eficaz, a Comissão, através do CCRE, deve decidir da mobilização de capacidades rescEU em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 12.o, n.o 6, da Decisão n.o 1313/2013/UE.

2.   A decisão de mobilizar as capacidades rescEU deve ter em conta os seguintes critérios específicos:

a)

A situação operacional em todos os Estados-Membros, bem como os eventuais riscos de catástrofes;

b)

O caráter apropriado e a adequação das capacidades rescEU para responder à catástrofe;

c)

A localização geográfica das capacidades rescEU, incluindo a duração estimada do transporte para a zona afetada;

d)

Outros critérios pertinentes, incluindo os termos e condições das capacidades rescEU estipulados nos contratos operacionais.

3.   Em caso de pedidos de assistência contraditórios, devem ser tidos em consideração os seguintes critérios suplementares ao decidir o local para onde devem ser mobilizadas as capacidades rescEU:

a)

Os riscos previstos para a vida humana;

b)

Os riscos previstos para as infraestruturas críticas referidas no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (4), independentemente de estarem situadas dentro ou fora da União;

c)

O impacto previsto das catástrofes, incluindo o impacto ambiental;

d)

As necessidades identificadas pelo CCRE, bem como os planos de mobilização existentes;

e)

O risco potencial de propagação das catástrofes;

f)

Os efeitos socioeconómicos;

g)

O acionamento da cláusula de solidariedade em conformidade com o artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

h)

Outros fatores operacionais pertinentes.

Artigo 4.o

Critérios aplicáveis às decisões de desmobilização e de retirada

1.   As capacidades rescEU devem ser desmobilizadas nos seguintes casos:

a)

Após receção de uma notificação de pré-encerramento no Sistema Comum de Comunicação e de Informação de Emergência (CECIS); ou

b)

Quando for tomada uma decisão de retirada em conformidade com o n.o 2.

2.   A Comissão deve adotar uma decisão de retirada de uma capacidade rescEU, por intermédio do CCRE, quando existir uma maior necessidade operacional da capacidade em causa noutro local, ou quando as necessidades no terreno já não justifiquem a sua utilização. A decisão deve ser adotada em estreita coordenação com o Estado-Membro que acolhe a capacidade rescEU e com o ou os Estados-Membros que solicitam assistência, bem como, se for caso disso, com países terceiros ou organizações internacionais.

3.   Para adotar a decisão referida no n.o 2, a Comissão deve analisar, entre outros, os critérios enumerados no artigo 3.o, n.os 2 e 3.

Artigo 5.o

Utilização das capacidades rescEU a nível nacional

1.   Os Estados-Membros que utilizam capacidades rescEU para fins nacionais devem assegurar:

a)

A disponibilidade e a prontidão para as operações ao abrigo do Mecanismo da União no prazo previsto nos requisitos de qualidade aplicáveis, salvo decisão em contrário acordada com a Comissão;

b)

A igualdade de tratamento das capacidades rescEU e de outras capacidades nacionais no que se refere à manutenção, armazenamento, seguros, pessoal e outras atividades de gestão e manutenção aplicáveis;

c)

A reparação rápida em caso de danos.

2.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, por intermédio do CCRE, a utilização das capacidades rescEU a nível nacional e apresentar um relatório após a sua utilização.

3.   Se a utilização das capacidades rescEU a nível nacional afetar a disponibilidade prevista no n.o 1, alínea a), do presente artigo, os Estados-Membros devem obter o consentimento da Comissão, através do CCRE, antes da mobilização.

Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade no prazo mais curto possível, sempre que as capacidades rescEU em causa sejam necessárias para operações de resposta ao abrigo do Mecanismo da União.

Artigo 6.o

Recusa de mobilizar pessoal fora da União

1.   Sempre que for adotada uma decisão de mobilização das capacidades rescEU fora da União, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 10, da Decisão n.o 1313/2013/UE, os Estados-Membros podem recusar mobilizar o seu pessoal nos seguintes casos:

a)

Quando as relações diplomáticas entre o Estado-Membro e o país terceiro requerente tiverem sido interrompidas;

b)

Quando um conflito armado, a ameaça de um conflito armado, ou outros motivos igualmente graves ponham em risco a segurança do pessoal e impeçam o Estado-Membro em causa de cumprir o seu dever de diligência.

2.   O Estado-Membro que recusar a mobilização do seu pessoal deve informar imediatamente a Comissão e apresentar-lhe uma justificação fundamentada.

Artigo 7.o

Conteúdo geral dos contratos operacionais

Os contratos operacionais referidos no artigo 12.o, n.o 5, da Decisão n.o 1313/2013/UE devem, nomeadamente:

a)

Especificar a natureza da entidade de acolhimento da capacidade rescEU;

b)

Especificar as localizações das capacidades rescEU acolhidas;

c)

Prestar informações sobre a logística e os seguros aplicáveis;

d)

Descrever o processo de tomada de decisão nacional com vista a assegurar a disponibilidade e a prontidão das capacidades rescEU para as operações realizadas ao abrigo do Mecanismo da União dentro do prazo previsto nos requisitos de qualidade aplicáveis;

e)

Incluir informações atualizadas sobre o pessoal, incluindo as condições de emprego, os contratos de seguros, a formação, bem como uma descrição das medidas adotadas para garantir a sua mobilização a nível internacional;

f)

Incluir um plano de trabalho para a manutenção;

g)

Estabelecer requisitos específicos em matéria de comunicação;

h)

Estabelecer requisitos de visibilidade para a União, tal como referido no artigo 20.o-A da Decisão n.o 1313/2013/UE.

Artigo 8.o

Disposições em matéria de visibilidade para a utilização das capacidades rescEU

Quando as capacidades rescEU forem utilizadas para operações de resposta ao abrigo do Mecanismo da União, o Estado-Membro que acolhe a capacidade rescEU e o Estado-Membro que solicita ajuda devem assegurar uma visibilidade adequada à União, em conformidade com o artigo 20.o-A da Decisão n.o 1313/2013/UE.

Artigo 9.o

Responsabilidade e indemnização por danos

Os Estados-Membros devem abster-se de intentar qualquer ação contra a Comissão por danos resultantes de intervenções de assistência ao abrigo do Mecanismo da União, ou pelas consequências da não mobilização, da desmobilização ou da retirada das capacidades rescEU disponibilizadas ao abrigo do Mecanismo da União e da presente decisão, salvo em caso de fraude devidamente comprovada ou falta grave.

Artigo 10.o

Normas de certificação e de registo

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a certificação e o registo das capacidades rescEU em conformidade com as normas e regulamentações nacionais e internacionais aplicáveis.

2.   Caso as capacidades rescEU sejam polivalentes, a certificação e o registo devem ser completados em conformidade.

3.   Os Estados-Membros devem certificar as capacidades rescEU no âmbito do processo de certificação do Mecanismo da União o mais rapidamente possível e em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, da Decisão n.o 1313/2013/UE e com o capítulo 5 da Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (5). As capacidades rescEU cujo processo de certificação da União esteja em curso podem ser mobilizadas em conformidade com o artigo 3.o.

Artigo 11.o

Custo total estimado das capacidades de combate aéreo aos incêndios florestais da rescEU

1.   As categorias de custos referidas nos pontos 1 a 6 e no ponto 8 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE devem ser tidas em conta no cálculo do custo total estimado das capacidades de combate aéreo aos incêndios florestais da rescEU.

2.   Os custos da categoria «custos de equipamento» referida no ponto 1 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE para as capacidades de combate aéreo aos incêndios florestais com aviões devem ser calculados com base nos preços de mercado aplicáveis quando as capacidades são adquiridas, alugadas ou tomadas em locação, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, da Decisão n.o 1313/2013/UE. Sempre que os Estados-Membros adquiram, aluguem ou tomem em locação capacidades rescEU, devem apresentar à Comissão provas documentais dos preços de mercado reais aplicáveis.

Os custos da categoria «custos de equipamento» referida no ponto 1 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE para as capacidades de combate aéreo aos incêndios florestais com helicópteros devem ser calculados com base nos preços de mercado aplicáveis quando as capacidades são adquiridas, alugadas ou tomadas em locação, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, da Decisão n.o 1313/2013/UE. Sempre que os Estados-Membros adquiram, aluguem ou tomem em locação capacidades rescEU, devem apresentar à Comissão provas documentais dos preços de mercado reais aplicáveis.

3.   O custo das categorias de custos referidas nos pontos 2 a 6 e no ponto 8 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE para as capacidades de combate aéreo aos incêndios florestais com aviões deve ser calculado pelo menos uma vez durante o período de cada quadro financeiro plurianual a partir do período 2014-2020, tendo em conta as informações de que a Comissão disponha, incluindo a inflação e os cálculos dos custos incorridos para o financiamento das capacidades nacionais, em conformidade com o artigo 35.o da Decisão n.o 1313/2013/UE. A Comissão utilizará este custo para disponibilizar assistência financeira anual.

O custo das categorias de custos referidas nos pontos 2 a 6 e no ponto 8 do anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE para as capacidades de combate aéreo aos incêndios florestais com helicópteros deve ser calculado pelo menos uma vez durante o período de cada quadro financeiro plurianual a partir do período 2014-2020, tendo em conta as informações de que a Comissão disponha, incluindo a inflação e os cálculos dos custos incorridos para o financiamento das capacidades nacionais, em conformidade com o artigo 35.o da Decisão n.o 1313/2013/UE. A Comissão utilizará este custo para disponibilizar assistência financeira anual.

Artigo 12.o

Custos operacionais elegíveis

1.   Os custos operacionais referidos no artigo 23.o, n.os 2, 4-B e 4-C, da Decisão n.o 1313/2013/UE incluem todos os custos ligados ao funcionamento de uma capacidade durante uma operação que sejam necessários para assegurar a sua eficiência operacional. Tais custos podem abranger, se for caso disso, os custos relacionados com o pessoal, os transportes internacionais e locais, a logística, os consumíveis, os fornecimentos, a manutenção, bem como outros custos necessários para assegurar a utilização eficaz dessas capacidades.

2.   Os custos referidos no n.o 1 não são elegíveis para financiamento se estiverem cobertos pelo apoio do país anfitrião, ao abrigo do artigo 39.o da Decisão de Execução 2014/762/UE, ou em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão de Execução (UE) 2019/570, ou quando forem financiados através de outros instrumentos financeiros da União.

3.   Os procedimentos para os pedidos de apoio ao transporte previstos no artigo 48.o, no artigo 49.o, n.os 1 e 3, no artigo 51.o, no artigo 53.o e no anexo VIII da Decisão de Execução 2014/762/UE são aplicáveis, mutatis mutandis, aos pedidos de assistência financeira para os custos operacionais até à sua substituição, se for caso disso.

Artigo 13.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2019.

Pela Comissão

Christos STYLIANIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.

(2)  Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 77I de 20.3.2019, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41).

(4)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infra-estruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua protecção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(5)  Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que estabelece as normas de execução da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e que revoga as Decisões 2004/277/CE, Euratom e 2007/606/CE, Euratom da Comissão (JO L 320 de 6.11.2014, p. 1).