2.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/29


DECISÃO (PESC) 2019/1296 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2019

de apoio ao reforço da segurança e proteção biológicas na Ucrânia, em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, cujo capítulo II contém uma lista das medidas de luta contra essa proliferação. Tais medidas devem ser tomadas tanto na União como em países terceiros.

(2)

A União tem vindo a aplicar ativamente esta estratégia e está a pôr em prática as medidas enunciadas no seu capítulo III, em especial através da atribuição de recursos financeiros em apoio de projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, da prestação aos Estados de assistência técnica e conhecimentos especializados sobre uma vasta série de medidas de não proliferação e da promoção do papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(3)

Em 28 de abril de 2004, o CSNU adotou a Resolução 1540 (2004) [«Resolução 1540 (2004) do CSNU»] que constituiu o primeiro instrumento internacional a abordar de forma integrada e global a questão das armas de destruição maciça, seus vetores e materiais conexos. A Resolução 1540 (2004) do CSNU impôs a todos os Estados obrigações vinculativas destinadas a impedir e dissuadir os intervenientes não estatais de obterem tais armas e materiais conexos. O CSNU decidiu igualmente que todos os Estados devem tomar e aplicar medidas eficazes a fim de instituírem controlos internos destinados a prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e respetivos vetores, designadamente instituindo controlos adequados dos materiais conexos.

(4)

Em 11 de maio de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/809 (1) de apoio à aplicação da RCSNU 1540 (2004). A execução técnica das atividades a realizar ao abrigo da Decisão (PESC) 2017/809 está a cargo do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD), em cooperação com as organizações internacionais regionais pertinentes, em particular a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

(5)

Em 11 de julho de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1252 (2) de apoio ao reforço da segurança e proteção das substâncias químicas na Ucrânia em conformidade com a execução da RCSNU 1540 (2004). A execução técnica das atividades a realizar ao abrigo da Decisão (PESC) 2017/1252 está a cargo do Secretariado da OSCE.

(6)

A adesão universal à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) e à RCSNU 1540 (2004) e a aplicação integral das mesmas encontram-se entre as principais prioridades da Ucrânia no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça.

(7)

Em 21 de março e 27 de junho de 2014, a União e a Ucrânia assinaram um Acordo de Associação (3) que prevê, nomeadamente, a rápida harmonização da legislação nacional da Ucrânia com a legislação pertinente da União, inclusive no que respeita à eliminação de todos os obstáculos a uma aplicação integral da RCSNU 1540 (2004) na Ucrânia. Algumas partes do Acordo de Associação UE-Ucrânia têm vindo a ser aplicadas a título provisório desde 1 de novembro de 2014, tendo o Acordo de Associação UE-Ucrânia entrado em vigor em 1 de setembro de 2017.

(8)

De acordo com o Plano de Ação do Governo Ucraniano para a aplicação do Acordo de Associação UE-Ucrânia para os anos 2018-2020, a Ucrânia comprometeu-se a elaborar e melhorar regulamentações e mecanismos no domínio da segurança e proteção biológicas, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força da CABT e da RCSNU 1540 (2004), bem como com as normas e padrões internacionais, em particular a legislação pertinente da UE.

(9)

Neste contexto, o Secretariado da OSCE elaborou, em estreita cooperação com as autoridades competentes da Ucrânia, três propostas de projetos com vista a reforçar a segurança e a proteção biológicas gerais na Ucrânia.

(10)

O Secretariado da OSCE deverá ser encarregado da execução técnica dos projetos a realizar ao abrigo da presente decisão.

(11)

Os projetos deverão ser executados em conformidade com as disposições correspondentes do Plano de Ação do governo da Ucrânia para a aplicação do Acordo de Associação UE-Ucrânia. As atividades deverão ter em conta as boas práticas pertinentes e os ensinamentos colhidos no âmbito da aplicação da Decisão (PESC) 2017/1252.

(12)

O Secretariado da OSCE deverá assegurar uma cooperação eficiente com as organizações e organismos internacionais pertinentes como a Unidade de Apoio à Aplicação da CABT, o Comité do CSNU criado nos termos da RCSNU 1540 (2004), a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e a Parceria Mundial contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e de Materiais Conexos. O Secretariado da OSCE deverá assegurar também a complementaridade e as sinergias de projetos para além da presente decisão com atividades anteriores e em curso na Ucrânia, apoiados por Estados-Membros da UE a título individual e outros programas neste domínio patrocinados pela União, inclusive o Instrumento para a Estabilidade e a Paz e os Centros de Excelência sobre Mitigação de Riscos Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares da UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de promover a paz e a segurança, e um multilateralismo efetivo a nível mundial e regional, a União persegue os seguintes objetivos:

reforçar a segurança e a proteção biológicas na Ucrânia melhorando a base legislativa e regulamentar do país, os seus sistemas de saúde humana e animal, bem como a sensibilização dos especialistas das ciências da vida;

apoiar um multilateralismo efetivo a nível regional, contribuindo para as ações da OSCE de reforço das capacidades das autoridades competentes da Ucrânia no domínio da segurança e proteção biológicas, em conformidade com as obrigações decorrentes da RCSNU 1540 (2004) e da CABT.

2.   A fim de atingir os objetivos referidos no n.o 1, a União empreende os seguintes projetos:

harmonização da regulamentação ucraniana em vigor sobre biossegurança e bioproteção com as normas internacionais;

criação de um sistema sustentável de vigilância veterinária na Ucrânia para as doenças relacionadas com agentes patogénicos especialmente perigosos (EDP);

ações de sensibilização, educação e formação em biossegurança e bioproteção para os especialistas das ciências da vida.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada destes projetos.

Artigo 2.o

1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (adiante designado por «alto representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é confiada ao Secretariado da OSCE, que desempenha esta missão sob a supervisão do alto representante. Para o efeito, o alto representante celebra com o Secretariado da OSCE os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 1 913 900 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante estabelecido no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a correta gestão das despesas a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra um acordo de financiamento com o Secretariado da OSCE. O acordo deve estipular que compete ao Secretariado da OSCE garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua importância dessa contribuição.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades nesse processo e da data de celebração do referido acordo.

Artigo 4.o

O alto representante informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado da OSCE. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção se não tiver sido celebrado nenhum acordo de financiamento nesse prazo.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  Decisão (PESC) 2017/809 do Conselho, de 11 de maio de 2017, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 121 de 12.5.2017, p. 39).

(2)  Decisão (PESC) 2017/1252 do Conselho, de 11 de julho de 2017, de apoio ao reforço da segurança e proteção das substâncias químicas na Ucrânia em conformidade com a execução da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 179 de 12.7.2017, p. 8).

(3)  Acordo Comercial entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).


ANEXO

Reforçar a segurança e a proteção biológicas na Ucrânia, em conformidade com a RCSNU 1540 (2004)

1.   Contexto

A legislação ucraniana que proíbe as armas biológicas é pormenorizada e exaustiva. No entanto, uma parte significativa desta legislação e da regulamentação está desatualizada e não cumpre as normas e os padrões internacionais, exigindo, por conseguinte, uma revisão e uma atualização urgentes, tendo em vista a harmonização com as normas internacionais na matéria.

Não existe na Ucrânia qualquer lei-quadro no domínio da biossegurança e da bioproteção que preveja a criação de um sistema de biossegurança e de bioproteção e as condições necessárias ao seu bom funcionamento (nomeadamente, que defina juridicamente qual o órgão executivo central responsável pela biossegurança e bioproteção, assim como pelas funções de peritagem e de controlo), nem que estabeleça uma ampla cooperação de todos os ministérios, agências e organizações envolvidos na prevenção e resposta a situações de emergência relacionadas com ameaças biológicas.

Também não existem mecanismos que permitam ao Estado controlar o cumprimento dos requisitos de bioproteção durante o trabalho com agentes biológicos. Não existe um registo dos intervenientes económicos e não económicos que trabalham com agentes biológicos perigosos no território da Ucrânia. Além disso, os intervenientes que trabalham com agentes biológicos perigosos não são obrigados por lei a ter as licenças pertinentes. Na verdade, a eliminação do sistema de licenças resultou numa situação em que não há nem informações nem controlo sobre o cumprimento dos requisitos de biossegurança e bioproteção nos laboratórios microbiológicos, cujo número real é desconhecido. Foi anulado um documento normativo que regulava a contabilização, o transporte, o armazenamento e a transferência de materiais biológicos perigosos. Os documentos aplicáveis dão pouca atenção a outros aspetos da biossegurança, por exemplo, a verificação da fiabilidade do pessoal e a proteção das informações confidenciais.

Tendo em conta o ritmo de crescimento da produção agrícola, da produção biológica, dos transportes e das relações comerciais externas no mundo moderno, a medicina humana e veterinária enfrenta muitos problemas, ligados, em particular, ao risco de proliferação de materiais biológicos (sobretudo doenças infeciosas e parasitárias comuns em pessoas e animais).

Hoje em dia, a principal ameaça para a segurança biológica e alimentar na Ucrânia está associada à peste suína africana, à gripe aviária, à febre aftosa e às bactérias patogénicas multirresistentes. Existem riscos naturais localizados de surtos de carbúnculo, raiva, peste suína clássica e tularémia. A segurança alimentar e biológica é uma questão sensível que não pode ser resolvida sem o recurso a meios fiáveis de monitorização, previsão e diagnóstico precoce de infeções emergentes e economicamente significativas de animais, incluindo infeções zoonóticas. O problema da segurança alimentar e biológica na Ucrânia só pode ser resolvido através da integração da investigação fundamental no domínio da genética e da biotecnologia molecular na medicina e no diagnóstico veterinários e humanos.

Por último, o pessoal da maioria dos laboratórios ucranianos na área das ciências da vida tem bastante experiência no manuseamento de materiais biológicos perigosos. No entanto, raramente se aplicam nos laboratórios os princípios e abordagens modernos de biossegurança e bioproteção, as técnicas e práticas modernas, ou um código de conduta ligado às práticas modernas. Há uma série de laboratórios da área das ciências da vida que dispõem de um certo número, ainda que limitado, de equipamentos modernos; no entanto, por falta de formação operacional do pessoal de laboratório, esses equipamentos não são utilizados ou são-no de modo inapropriado. Além disso, o sistema de formação avançada para algumas categorias de especialistas das ciências da vida, tal como existe atualmente, não abrange todas as questões pertinentes em matéria de biossegurança e bioproteção. Todos estes fatores podem levar à redução do nível de biossegurança e de bioproteção dos laboratórios em que são manuseados materiais biológicos perigosos.

Com base neste retrato da situação, a OSCE elaborou três projetos com o objetivo de reforçar a segurança e proteção biológicas gerais na Ucrânia, os quais foram desenvolvidos em cooperação com as autoridades ucranianas competentes. Todos os projetos serão executados em conformidade com as disposições correspondentes do plano para a aplicação do plano de ação do governo da Ucrânia relativo à aplicação do Acordo de Associação UE-Ucrânia.

Os projetos também serão executados tendo em conta as boas práticas pertinentes e os ensinamentos que estão a ser colhidos no âmbito da aplicação da Decisão (PESC) 2017/1252 de apoio ao reforço da segurança e proteção das substâncias químicas na Ucrânia.

2.   Objetivo

O objetivo geral da presente decisão consiste em apoiar projetos da OSCE destinados a reforçar a segurança e a proteção biológicas na Ucrânia, em conformidade com as obrigações que incumbem a este país por força da CABT e da RCSNU 1540 (2004), e em conformidade com o Acordo de Associação UE-Ucrânia.

3.   Descrição dos projetos

3.1.   Harmonização da regulamentação ucraniana em vigor sobre biossegurança e bioproteção com as normas internacionais

3.1.1.   Objetivo do projeto

Melhorar a base legislativa e regulamentar da Ucrânia sobre a segurança e a proteção biológicas, em conformidade com as obrigações decorrentes da RCSNU 1540 (2004), nomeadamente através da adoção e aplicação de legislação adequada e eficaz que proíba a qualquer interveniente não estatal o fabrico, aquisição, posse, desenvolvimento, transporte, transferência ou uso de armas biológicas e seus vetores, em especial para fins terroristas.

3.1.2.   Descrição do projeto

Este projeto apoiará diretamente, entre outras, as seguintes medidas específicas relacionadas com melhoramentos legislativos e regulamentares no domínio da biossegurança e da bioproteção que precisam de ser executadas com caráter prioritário:

Elaboração e apresentação ao parlamento ucraniano (Verkhovna Rada) do projeto de lei da Ucrânia sobre biossegurança e bioproteção;

Elaboração e adoção de uma resolução do Conselho de Ministros da Ucrânia sobre a regulamentação de questões relacionadas com o controlo do cumprimento dos requisitos de biossegurança e bioproteção nas instituições e estabelecimentos que trabalham com microrganismos patogénicos;

Elaboração e adoção do Conceito de Biossegurança e Bioproteção, o plano de ação nacional da Ucrânia para enfrentar surtos de doenças perigosas ou particularmente perigosas, e identificação de uma infraestrutura crítica que assegure uma resposta adequada a riscos de surto ou a surtos de doenças perigosas ou particularmente perigosas;

Introdução de um sistema uniforme de biossegurança na Ucrânia, bem como de planos para a proteção contra a disseminação acidental ou deliberada de agentes biológicos e para o armazenamento e o transporte adequados e seguros dos mesmos, inclusive para a sua segurança interna;

Reorganização do sistema de saúde pública e de medicina veterinária, para que este cumpra os requisitos internacionais.

3.1.3.   Resultados esperados do projeto

Melhorar o sistema de biossegurança e bioproteção da Ucrânia reforçando o quadro legislativo e regulamentar nacional neste domínio;

Promover a colaboração das diferentes agências responsáveis pela biossegurança e pela bioproteção;

Garantir a sustentabilidade do sistema de biossegurança e bioproteção na Ucrânia.

3.1.4.   Beneficiários do projeto

Ministério da Saúde.

3.2.   Criação de um sistema sustentável de vigilância veterinária na Ucrânia para as doenças relacionadas com agentes patogénicos especialmente perigosos (EDP)

3.2.1.   Objetivo do projeto

Melhorar a biossegurança e a bioproteção reforçando os sistemas de saúde humana e animal na Ucrânia, em conformidade com as obrigações decorrentes da RCSNU 1540 (2004), nomeadamente através da aplicação de medidas eficazes a fim de instituir controlos internos destinados a prevenir a proliferação de armas biológicas e seus vetores, designadamente instituindo controlos adequados dos materiais conexos.

3.2.2.   Descrição do projeto

Implementação de um acompanhamento eficaz das doenças humanas e animais através da criação de um centro de utilização comum para a sequenciação e caracterização genética de determinados agentes e da disponibilização de equipamentos de transcrição reversa seguida de reação em cadeia da polimerase (RT-PCR) às instituições participantes;

Estabelecimento de medidas de resposta rápida em situações de emergência e introdução de técnicas de diagnóstico rápido de doenças animais particularmente perigosas através do desenvolvimento de ferramentas de diagnóstico baseadas na RT-PCR para a deteção de determinados agentes (agentes da gripe aviária, da doença de Newcastle, da tuberculose multirresistente, da dermatose nodular contagiosa, da tularémia, da peste suína africana, da peste suína clássica, da febre aftosa, da brucelose, de salmonelas multirresistentes e do carbúnculo) por PCR (reação em cadeia da polimerase), com base em protocolos internos elaborados na Ucrânia;

Desenvolvimento de formas de armazenamento seguro de agentes patogénicos, nomeadamente agentes patogénicos zoonóticos, virais e bacterianos, nos laboratórios e depósitos, através da criação de dossiês de registo para kits baseados na RT-PCR;

Definição de uma estratégia técnica unificada no domínio da avaliação da conformidade para os laboratórios de ensaio, instauração da confiança a nível nacional e internacional, criação de condições para o reconhecimento mútuo do desempenho e a transparência, e garantia da sensibilização e da competência dos intervenientes no domínio da bioproteção;

Desenvolvimento de capacidades no âmbito do diagnóstico molecular de doenças relacionadas com agentes patogénicos especialmente perigosos (EDP).

3.2.3.   Resultados esperados do projeto

Reforço da capacidade nacional de vigilância e previsão na medicina veterinária;

Criação de instrumentos nacionais eficazes de diagnóstico e de vigilância, baseados em instrumentos de RT-PCR e de PCR isotérmica (I&D, validação e aplicação nos laboratórios);

Aplicação de procedimentos de acompanhamento eficazes das doenças animais (incluindo doenças zoonóticas);

Desenvolvimento de capacidades humanas no âmbito do diagnóstico molecular de doenças relacionadas com agentes patogénicos especialmente perigosos (ensino de técnicas de PCR em laboratório).

3.2.4.   Beneficiários do projeto

Serviço Público de Segurança dos Alimentos e Defesa dos Consumidores da Ucrânia;

Beneficiário da assistência: Centro científico nacional «Instituto de Medicina Veterinária Experimental e Clínica» (Kharkiv, Ucrânia).

3.3.   Ações de sensibilização, educação e formação em biossegurança e bioproteção para os especialistas das ciências da vida

3.3.1.   Objetivo do projeto

Melhorar a biossegurança, a bioproteção e a bioética na Ucrânia sensibilizando os especialistas das ciências da vida da área da biossegurança e bioproteção, em conformidade com as obrigações decorrentes da RCSNU 1540 (2004), nomeadamente através da aplicação de medidas nacionais eficazes a fim de prevenir a proliferação de armas biológicas e seus vetores.

3.3.2.   Descrição do projeto

Constituição de uma equipa de formadores provenientes de diferentes instituições ucranianas da área das ciências da vida, capazes de difundir conhecimentos avançados sobre os princípios de biossegurança, bioproteção e bioética, as melhores práticas laboratoriais, e as técnicas e métodos de gestão dos riscos biológicos nos laboratórios;

Melhoria dos recursos atuais com vista a uma maior difusão dos conhecimentos e à sensibilização em matéria de biossegurança, bioproteção e bioética entre os professores, estudantes e investigadores da área das ciências da vida e outras partes interessadas pertinentes, tendo plenamente em conta o projeto P633 do Centro de Ciência e Tecnologia na Ucrânia, «Educação e sensibilização na Ucrânia»;

Manutenção da sustentabilidade das capacidades de formação após a conclusão do projeto.

3.3.3.   Resultados esperados do projeto

Maior sensibilização das partes interessadas nacionais e locais no domínio da segurança e proteção biológicas;

Maior capacidade dos especialistas das ciências da vida para manusearem com segurança materiais biológicos perigosos;

Maior capacidade dos especialistas ucranianos das ciências da vida para reduzir os riscos de uma eventual utilização indevida de materiais e equipamentos durante as suas atividades de investigação e da utilização indevida dos seus conhecimentos e resultados;

Criação de uma equipa sólida de formadores em matéria de biossegurança e bioproteção para os especialistas das ciências da vida;

Recursos melhorados e sustentáveis para difundir à distância conhecimentos sobre biossegurança, bioproteção e bioética.

3.4.   Beneficiários do projeto

Ministério da Saúde.

4.   Apoio administrativo à execução dos projetos

A coordenação e a gestão da execução das atividades de projeto estabelecidas na secção 3 ficam a cargo de pessoal especializado do Secretariado da OSCE e do Gabinete do Coordenador de Projetos da OSCE na Ucrânia, a fim de continuar a desenvolver o quadro de cooperação entre os parceiros ucranianos, inclusive através do desenvolvimento de novas propostas de projetos e de medidas nacionais pertinentes.

O pessoal de apoio desempenhará as seguintes tarefas:

Gestão dos projetos ao longo de todas as etapas do ciclo do projeto;

Supervisão financeira corrente dos projetos;

Disponibilização de conhecimentos técnicos e jurídicos especializados, apoio a grandes contratos públicos, contactos com outras organizações internacionais, garantia e controlo da qualidade dos resultados dos projetos aprovados e comunicação de informações à União Europeia.

5.   Duração

A duração total estimada dos projetos é de 36 meses.

6.   Entidade responsável pela execução técnica

A execução técnica da presente decisão será confiada ao Centro de Prevenção de Conflitos do Secretariado da OSCE e ao Coordenador de Projetos da OSCE na Ucrânia. A OSCE dará execução às atividades previstas na presente decisão em cooperação com outras organizações e agências internacionais, nomeadamente com vista a assegurar sinergias efetivas e a evitar duplicações.

7.   Relatórios

O Secretariado da OSCE elaborará relatórios periodicamente e após a conclusão de cada uma das atividades descritas. Os relatórios finais deverão ser apresentados à União Europeia o mais tardar seis semanas após a conclusão das atividades a que dizem respeito.

8.   Comité Diretor

O Comité Diretor destes projetos será constituído por um representante do alto representante e por um representante da entidade responsável pela execução a que se refere a secção 6 do presente anexo. O Comité Diretor analisará periodicamente a execução da presente decisão, pelo menos uma vez por semestre, recorrendo, nomeadamente, a meios eletrónicos de comunicação.

9.   Estimativa do custo total dos projetos e da contribuição financeira da União Europeia

O custo total dos projetos é de 1 913 900 EUR.