30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1275 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos índices de referência em Singapura em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1011 introduz um quadro comum para garantir a precisão e a integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros, ou para aferir o desempenho dos fundos de investimento na União.

(2)

O referido regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018 e os administradores de países terceiros beneficiam de um período de transição que permite a utilização dos índices de referência desses países na União. Findo o período de transição, só é possível utilizar na União um índice de referência ou uma combinação de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro se o índice de referência e o administrador estiverem inscritos no registo mantido pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») na sequência da adoção de uma decisão de equivalência pela Comissão, ou ainda do seu reconhecimento ou aprovação por autoridades competentes.

(3)

A Comissão fica habilitada a adotar decisões de execução que estabelecem que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro no que diz respeito a administradores, índices de referência ou famílias de índices de referência específicos é equivalente aos requisitos previstos pelo Regulamento (UE) 2016/1011. Quando avalia essa equivalência, a Comissão tem em conta o facto de o enquadramento legal e as práticas de supervisão de um país terceiro assegurarem ou não o cumprimento dos princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou, se for caso disso, dos princípios da IOSCO relativos às agências de supervisão dos preços do petróleo, e de esses administradores específicos, índices de referência ou famílias de índices de referência específicos estarem ou não sujeitos a mecanismos de supervisão e controlo eficazes e constantes nesse país terceiro.

(4)

Índices de referência como o Singapore Interbank Offered Rates (SIBOR) ou o Singapore Dollar Swap Offer Rate (SOR) são administrados em Singapura e utilizados na União por diversas entidades supervisionadas. Em consequência, a Comissão procedeu a uma avaliação do regime de índices de referência em Singapura.

(5)

A Lei relativa aos valores mobiliários e futuros (Securities and Futures Act — «SFA») e a regulamentação de 2018 relativa aos índices de referência dos valores mobiliários e futuros (SFA Benchmarks Regulations) estabelecem o enquadramento legal e de supervisão aplicável em Singapura aos administradores dos índices de referência designados e aos fornecedores desses índices. Aquando da elaboração dos requisitos previstos ao abrigo da legislação supramencionada, a Autoridade Monetária de Singapura («MAS») teve em conta os regimes de índices de referência aplicáveis noutros países, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/1011.

(6)

A parte VIAA da SFA introduz um regime regulamentar segundo o qual todos os administradores e fornecedores de índices de referência no que diz respeito a um índice de referência designado devem obter autorização junto da MAS enquanto administrador autorizado (Authorised Benchmark Administrator ou «ABA») ou transmitente autorizado (Authorised Benchmark Submitter ou «ABS»). São impostas obrigações específicas aos ABA e aos ABS, sendo igualmente aplicáveis requisitos à administração e à apresentação obrigatórias de um índice de referência designado. Além disso, a SFA confere competências de regulamentação à MAS, assumindo as regras aplicadas por esta última uma natureza vinculativa.

(7)

A secção 2 da SFA define um índice de referência financeiro como qualquer preço, taxa, índice ou valor que é (i) determinado periodicamente através da aplicação (direta ou indireta) de uma fórmula ou de qualquer outro método de cálculo a informações ou pareceres relativamente a transações no mercado, ou à situação deste último, no que diz respeito a um ou mais instrumentos subjacentes; ii) disponibilizado ao público (a título gratuito ou oneroso); e iii) utilizado para determinar os juros a pagar ou outros montantes devidos por depósitos ou facilidades de crédito; para determinar o preço ou valor de qualquer produto de investimento; ou para aferir o desempenho de qualquer produto proposto por uma pessoa prescrita pela regulamentação.

(8)

Em conformidade com a secção 123B da SFA, a MAS pode indicar, por portaria no jornal oficial do Estado, que um índice de referência financeiro é um índice de referência designado. A MAS pode proceder deste modo se considerar que i) o índice de referência financeiro assume uma importância sistémica no sistema financeiro de Singapura, ii) qualquer perturbação na determinação do valor de referência financeiro pode afetar a confiança do público no índice de referência ou no sistema financeiro de Singapura; iii) a determinação do índice de referência financeiro é suscetível de manipulação ou iv) é do interesse público assim proceder, por outras razões.

(9)

A MAS designou índices de referência financeiros através da portaria de 2018 relativa aos valores mobiliários e futuros (índices de referência designados) [Securities and Futures (Designated Benchmarks) Order 2018], emitida nos termos da secção 123B da SFA. A presente decisão circunscreve-se aos administradores dos índices de referência enumerados nessa portaria («índices de referência designados»), com a última redação que lhe foi dada. A presente decisão não abrange os administradores de índices de referência financeiros que beneficiem de uma isenção no que diz respeito ao âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(10)

Nos termos da SFA (nomeadamente secções 123D e 123ZC), tanto os administradores como os transmitentes dos índices de referência designados devem ser autorizados para o efeito, salvo derrogação em contrário. A MAS pode ter em conta os fatores enunciados nas secções 123F(5), 123F(6), 123F(8), 123J(1), 123J(6) da SFA do regulamento n.o 4(1) da regulamentação sobre os índices de referência da SFA, no quadro das suas decisões relativamente a uma autorização, suspensão ou revogação de uma autorização a respeito de um ABA. A MAS também pode impor, alterar ou revogar as condições ou restrições impostas a um ABA nos termos das secções 123F(2) e 123F(3) da SFA. Uma pessoa comete uma infração se administrar ou caso se assuma como um administrador de um índice de referência designado sem obter autorização para o efeito, a menos que esteja isento dessa obrigação.

(11)

Em conformidade com a secção 123O da SFA, os administradores de índices de referência devem emitir um código para cada índice de referência designado, que enuncia as normas a respeitar por cada transmitente em relação a esse índice de referência. Isto exige também a criação de um comité de supervisão nos termos do regulamento n.o 8 da regulamentação relativa aos índices de referência da SFA, para proceder a revisões periódicas do âmbito, da conceção e da metodologia do índice de referência designado, e ainda das modalidades destinadas a facilitar a administração de um índice de referência designado.

(12)

As secções 123J(4) e 123ZZB da SFA permitem à MAS obrigar um ABA a continuar a administrar um índice de referência designado. As secções 123F(2) e 123F(3) da SFA autorizam a MAS a impor condições ao ABA relacionadas com o processo de determinação do índice de referência designado. As secções 123ZI(1) e 123ZJ(1) da SFA permitem que a MAS obrigue qualquer pessoa a ser um transmitente de um índice de referência designado, sempre que indicar que essa pessoa é um transmitente designado (designated benchmark submitter ou «DBS»). A MAS deve ter em conta os fatores enumerados nas secções 123ZI(2) e 123ZI(3) da SFA quando decide se deve ou não designar uma pessoa como um DBS ou retirar essa designação. Um DBS está sujeito às mesmas obrigações que aquelas aplicáveis a um ABS.

(13)

A parte VIAA da SFA e a regulamentação relativa a índices de referência desta última refletem, de modo geral, os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros. Um administrador é o principal responsável por todos os aspetos relacionados com a administração de um índice de referência designado, estando sujeito a requisitos regulamentares ao abrigo da SFA e da regulamentação relativa aos índices de referência desta última. Quando um administrador externaliza quaisquer funções a um terceiro, deve cumprir as orientações relativas à externalização emitidas pela MAS. Todos estes aspetos refletem os princípios da IOSCO sobre a responsabilidade geral dos administradores e a supervisão de terceiros.

(14)

A secção 123A da SFA estabelece que os objetivos do regime regulamentar consistem em promover a determinação equitativa e transparente dos índices de referência financeiros e ainda em atenuar os riscos sistémicos. Em consonância com estes objetivos, a secção 123P da SFA exige a manutenção de modalidades de governação que permitam a determinação do índice de referência designado de modo equitativo e eficiente, por forma a refletir o princípio geral sobre a prevenção de conflitos de interesses por parte dos administradores. Além disso, é necessário assegurar que os sistemas e controlos relativos ao exercício da atividade de administração de um índice de referência designado sejam adequados e se adaptem à escala e à natureza das suas operações, refletindo os princípios da IOSCO relativos ao quadro de controlo aplicável aos administradores.

(15)

Uma vez que a SFA também exige um código para cada índice de referência designado, em relação ao qual o administrador deve obter a aprovação por escrito da MAS, e a criação de um comité de supervisão que deve proceder a revisões periódicas do âmbito e da adequação das definições, conceção e metodologia do índice de referência designado, os princípios em matéria de transparência, metodologia, supervisão interna e revisão periódica e o código de conduta aplicável aos transmitentes são igualmente tidos em conta.

(16)

Atendendo aos princípios da IOSCO sobre a transição, a Secção 123J permite à MAS recusar proceder à retirada da autorização de um ABA, se tal não for no interesse público. A secção 123S da SFA, juntamente com o regulamento n.o 13 da regulamentação relativa aos índices de referência desta última e a comunicação sobre a apresentação de relatórios periódicos destinados aos administradores de índices de referência, correspondem aos princípios da IOSCO em matéria de auditorias. A secção 123R do SFA e o regulamento n.o 12 da regulamentação relativa aos índices de referência desta última sobre os administradores de índices de referência e a secção 123ZN(1) da SFA e o Regulamento n.o 20 da regulamentação supramencionada sobre os transmitentes de índices de referência correspondem aos princípios da IOSCO em matéria de pista de auditoria. As secções 123V e 123ZR da SFA refletem os princípios da IOSCO em matéria de cooperação com as autoridades de regulamentação.

(17)

Por conseguinte, pode concluir-se que os requisitos vinculativos no que diz respeito aos administradores de índices de referência financeiros designados como tal na portaria relativa aos valores mobiliários e futuros («índices de referência designados») são equivalentes aos requisitos correspondentes previstos no Regulamento (UE) 2016/1011.

(18)

O artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1011 exige igualmente que os requisitos vinculativos sejam objeto de uma supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro.

(19)

Os administradores e transmitentes regulamentados são objeto de uma supervisão e fiscalização constantes pela MAS em Singapura. A MAS é responsável por assegurar o cumprimento, por parte dos administradores e transmitentes regulamentados, das obrigações que lhes incumbem nos termos da SFA e da regulamentação relativa aos índices de referência desta última e, neste contexto, efetua avaliações periódicas do cumprimento das suas obrigações pelos administradores e transmitentes regulamentados. Na sua avaliação, a MAS pode ter em conta quaisquer informações e relatórios que considerar adequados. As secções 123O a 123V da SFA descrevem as obrigações gerais e as secções 123F(4) e 123K(6) da SFA estabelecem que os administradores devem respeitar todas as condições associadas à sua autorização ou isenção. As secções 123ZZA e 123ZZB da SFA autorizam a MAS a adotar nova regulamentação e diretrizes que os administradores estão obrigados a respeitar.

(20)

As secções 123Q(1) e 123S da SFA e os regulamentos n.os 11, 13(1) e 13(2) da regulamentação relativa aos índices de referência desta última exigem que os administradores notifiquem a MAS de determinadas questões, nomeadamente se o administrador não cumprir qualquer das suas obrigações regulamentares. A MAS dispõe de poderes para recolher informações destinadas a permitir-lhe avaliar o cumprimento da SFA por parte dos titulares de licenças.

(21)

A secção 123ZZB da SFA habilita a MAS a emitir diretrizes aos administradores, o que pode incluir instruções no sentido de o administrador lhe apresentar um relatório a respeito de qualquer tema especificado, incluindo um relatório de auditoria a respeito desse mesmo relatório. As secções 150 e 150A da SFA habilitam a MAS a proceder a inspeções junto de um administrador e a partilhar o relatório com entidades reguladoras estrangeiras, se for caso disso.

(22)

Se um administrador do índice de referência não cumprir as suas obrigações regulamentares, a MAS pode emitir diretrizes nos termos da secção 123ZZB da SFA, tendo em vista a tomada de medidas específicas para corrigir a situação. A MAS pode repreender um administrador ao abrigo da secção 334 da SFA e/ou impor condições ou restrições às suas atividades profissionais ou relativas ao índice de referência nos termos das secções 123F(3) e 123K(4) da SFA. A MAS pode igualmente suspender ou revogar uma autorização ou uma isenção em determinadas circunstâncias [ver secções 123J(1), 123J(2), 123J(6), 123N(1) e 123N(3)]. Além disso, a MAS pode emitir uma ordem de proibição dirigida contra um administrador nos termos da secção 123ZZC(1) da SFA. Além disso, o incumprimento dos requisitos impostos pela SFA constitui uma infração, prevendo a referida lei sanções a respeito dessas infrações.

(23)

Por último, o artigo 4.o, alínea n), do formulário n.o 7 emitido nos termos da secção 123E(2) da SFA, intitulado «Pedido de autorização como administrador autorizado de um índice de referência», exige a observância dos princípios da IOSCO enquanto critério para ser um administrador autorizado de um índice de referência. A MAS analisa as políticas e os procedimentos do administrador de um índice de referência, bem como o enquadramento e o controlo que lhe são aplicáveis, no âmbito do processo de apreciação de um pedido de autorização ou de isenção apresentado por esse administrador. A secção 123P(1)(a) da SFA também obriga um administrador de um índice de referência designado a gerir de forma prudente todos os riscos associados às suas atividades e operações.

(24)

A Comissão conclui, portanto, que os requisitos vinculativos no que diz respeito aos administradores dos índices de referência financeiros designados como tal na portaria relativa aos valores mobiliários e futuros («índices de referência designados») são objeto de uma supervisão e aplicação eficazes e constantes.

(25)

Os administradores de índices de referência da UE não precisam de obter uma licença para que os seus índices de referência sejam utilizados em Singapura, salvo se a MAS indicar que um deles constitui um índice de referência designado. A MAS informou a Comissão de que considera que nenhum dos índices de referência da UE preenche os critérios necessários para ser um índice de referência designado em Singapura.

(26)

A presente decisão será completada por acordos de cooperação destinados a assegurar o intercâmbio eficaz de informações, bem como a coordenação das atividades de supervisão entre a ESMA e a MAS.

(27)

A presente decisão tem por base a avaliação dos requisitos juridicamente vinculativos que são aplicáveis relativamente aos índices de referência em Singapura no momento da adoção da presente decisão. A Comissão continuará a acompanhar de perto a evolução do mercado, a evolução do enquadramento legal e de supervisão dos índices de referência e a eficácia da cooperação prudencial no que respeita ao controlo e à aplicação desses requisitos, no intuito assegurar o cumprimento permanente dos requisitos com base nos quais a presente decisão foi adotada.

(28)

A presente decisão não prejudica a capacidade de a Comissão poder proceder a uma análise específica a qualquer momento, se a evolução pertinente tornar necessário que a Comissão reavalie a presente decisão.

(29)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1011, o enquadramento legal e de supervisão de Singapura aplicável aos administradores dos índices de referência financeiros designados como tal pela portaria de 2018 relativa aos valores mobiliários e futuros [Securities and Futures (Designated benchmarks) Order 2018], com a última redação que lhe foi dada («índices de referência designados»), é considerado como sendo equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1011 e estando sujeito a uma supervisão e aplicação eficazes e constantes.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor 20 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.