11.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/50


DECISÃO (UE) 2019/1184 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2019

sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!»

[notificada com o número C(2019) 4975]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objeto da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!» está formulado do seguinte modo: «A Diretiva 2001/18/CE está desatualizada. Nós, estudantes das ciências da vida, consideramos que é importante rever o atual mecanismo de isenção previsto na diretiva, no que diz respeito às novas técnicas de reprodução vegetal (NTRV).»

(2)

Os objetivos da proposta de iniciativa de cidadania são formulados da seguinte forma: «Mais especificamente, exigimos uma maior clareza jurídica e outras definições. O nosso objetivo é facilitar o procedimento de autorização para os produtos obtidos graças às NTRV, que são portadoras unicamente de características naturais já existentes. O objetivo consiste em melhorar os progressos científicos na União Europeia, protegendo simultaneamente a saúde humana e animal e o ambiente.»

(3)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e consolida o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito que assiste a todos os cidadãos de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(4)

Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das iniciativas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e tornar a União mais acessível.

(5)

Com vista à aplicação dos Tratados, pode ser adotado um ato jurídico da União para assegurar a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que têm por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, com base no artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(6)

Por estes motivos, a proposta de iniciativa de cidadania não está manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.

(7)

Além disso, foi criado o comité de cidadãos e foram designadas as pessoas de contacto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento, e a proposta de iniciativa de cidadania não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE.

(8)

A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!» deve, por conseguinte, ser registada.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 25 de julho de 2019.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Fazer avançar o progresso científico: as culturas são importantes!», representados por Lavinia SCUDIERO e Martina HELMLINGER, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2019.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p.1.