24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/24


DECISÃO (UE) 2019/1028 DO CONSELHO

de 14 de junho de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional no respeitante às normas comerciais aplicáveis aos azeites e óleos de bagaço de azeitona

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Internacional sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa, de 2015 (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em nome da União, em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho (1), em 18 de novembro de 2016, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, sob reserva da sua celebração em data ulterior. O Acordo entrou em vigor, a título provisório, em 1 de janeiro de 2017, nos termos do seu artigo 31.o, n.o 2.

(2)

O Acordo foi celebrado em 17 de maio de 2019, pela Decisão (UE) 2019/848 do Conselho (2).

(3)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Acordo, o Conselho dos Membros do Conselho Oleícola Internacional (a seguir designado «Conselho dos Membros») deve adotar decisões que alteram as normas comerciais aplicáveis aos azeites e óleos de bagaço de azeitona.

(4)

O Conselho dos Membros, na sua 109.a sessão que terá lugar de 17 a 21 de junho de 2019, deve adotar decisões que alteram as normas comerciais aplicáveis aos azeites e óleos de bagaço de azeitona.

(5)

É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no Conselho dos Membros, uma vez que as decisões a adotar produzirão efeitos jurídicos para a União no que se refere ao comércio internacional com os outros Membros do Conselho Oleícola Internacional (COI) e poderão influenciar decisivamente o teor do direito da União, nomeadamente no respeitante às normas de comercialização relativas ao azeite adotadas pela Comissão nos termos do artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(6)

As decisões a adotar pelo Conselho dos Membros dizem respeito à revisão de um título, às margens de precisão e valores, aos cromatogramas, aos valores de precisão e a referências a outros documentos. Essas decisões foram exaustivamente debatidas pelos peritos científicos e técnicos da Comissão e dos Estados-Membros no domínio do azeite. Essas decisões contribuirão para a harmonização internacional das normas aplicáveis ao azeite e estabelecerão um regime que assegurará uma concorrência leal na comercialização dos produtos deste setor. Essas decisões deverão, portanto, ser apoiadas e, em consequência, o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (4) deverá ser alterado.

(7)

No caso de determinados Estados-Membros não estarem em posição de aprovar as decisões e de tal resultar no adiamento da adoção das mesmas pelo Conselho dos Membros na sua 109.a sessão, a posição constante do anexo da presente decisão deverá ser tomada em nome da União no quadro de um possível procedimento de adoção pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência, nos termos do artigo 10.o, n.o 6, do Acordo. O procedimento de adoção por troca de correspondência deverá ter início antes da próxima sessão ordinária do Conselho dos Membros, a realizar em novembro de 2019.

(8)

A fim de preservar os interesses da União, os representantes da União no Conselho de Membros deverão poder apresentar pedidos de adiamento da adoção de decisões que alterem normas comerciais aplicáveis aos azeites e óleos de bagaço de azeitona na 109.a sessão do Conselho dos Membros, caso novas informações científicas ou técnicas apresentadas antes ou durante essa sessão ponham em causa a posição a tomar em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito da 109.a sessão do Conselho dos Membros, a realizar de 17 a 21 de junho de 2019, ou no quadro de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência, a iniciar antes da sua próxima sessão ordinária em novembro de 2019, no que respeita às normas comerciais aplicáveis aos azeites e óleos de bagaço de azeitona consta do anexo.

Artigo 2.o

No caso de a posição a que se refere o artigo 1.o poder ser afetada por novas informações científicas ou técnicas apresentadas antes ou durante a 109.a sessão do Conselho dos Membros, a União solicita o adiamento da adoção pelo Conselho dos Membros das decisões que alterem as normas comerciais aplicáveis aos azeites e óleos de bagaço de azeitona, até a posição da União ser estabelecida com base nessas novas informações.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2).

(2)  Decisão (UE) 2019/848 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa (JO L 139 de 27.5.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).


ANEXO

A União apoia as seguintes alterações dos métodos do COI na 109.a sessão do Conselho dos Membros de 17 a 21 de junho de 2019 ou no quadro de um procedimento de adoção de decisões pelo Conselho dos Membros por troca de correspondência a iniciar antes da próxima sessão ordinária de novembro de 2019.

Revisão do método COI/T.20/Doc. n.o 19/Rev. 5 («Análise por espetrofotometria no ultravioleta»): supressão de um valor absoluto e revisão dos valores de precisão;

Revisão do método COI/T.20/Doc. n.o 42-2/Rev. 3 («Valores relativos à precisão dos métodos de análise adotados pelo Conselho Oleícola Internacional»): revisão dos valores de precisão dos métodos COI/T.20/Doc. n.o 19 e COI/T.20/Doc. n.o 26;

Revisão do método COI/T.20/Doc. n.o 26/Rev. 4 («Determinação da composição e do teor de esteróis e outros álcoois por cromatografia gasosa capilar»): revisão do título, das margens de precisão e valores e dos cromatogramas.

Os representantes da União no Conselho dos Membros podem acordar na introdução de adaptações técnicas noutros métodos ou documentos do COI sem que seja necessária nova decisão do Conselho se essas adaptações técnicas resultarem das alterações a que é feita referência no primeiro parágrafo.