24.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/9


DECISÃO (UE) 2019/837 DO CONSELHO

de 14 de maio de 2019

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.o, o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 78.o, n.o 2, alínea e), o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), o artigo 85.o, n.o 1, o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designada «Agência»).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 estabelece que, ao abrigo das cláusulas relevantes dos respetivos acordos de associação, devem ser tomadas disposições para, nomeadamente, especificar a natureza, o alcance e as regras pormenorizadas da participação dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como às medidas relativas ao Eurodac, nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras, ao pessoal e aos direitos de voto.

(3)

A Comissão negociou em nome da União, um Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação desses Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (o «Acordo»). Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1549 do Conselho (3), o Acordo foi assinado em 8 de novembro de 2018, sob reserva da sua celebração.

(4)

Em 14 de novembro de 2018, foi adotado o Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho revogou o Regulamento (UE) n.o 1077/2011. Tal como especificado no Regulamento (UE) 2018/1726, a Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada por esse regulamento, substitui e sucede à Agência criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1726, as remissões para o Regulamento revogado (UE) n.o 1077/2011 entendem-se como remissões para o Regulamento (UE) 2018/1726 e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo desse regulamento.

(5)

Tal como especificado no considerando 52 do Regulamento (UE) 2018/1726, o Reino Unido participa nesse regulamento e está a ele vinculado. A Irlanda pediu para participar no Regulamento (UE) 2018/1726 em conformidade com o Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e notificou a intenção de aceitar o Regulamento (UE) 2018/1726 em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE. O Reino Unido e a Irlanda devem, portanto, aplicar o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1726, participando na presente decisão. O Reino Unido e a Irlanda participam, pois, na presente decisão.

(6)

Tal como especificado no considerando 51 do Regulamento (UE) 2018/1726, a Dinamarca não participa nesse regulamento e não está a ele vinculada. A Dinamarca não participa, por conseguinte, na presente decisão. Uma vez que a presente decisão, na medida em que diz respeito ao Sistema de Informação de Schengen (SIS II), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho (6), ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho (7), ao Sistema de Entrada/Saída (SES), criado pelo Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e ao Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), criado pelo Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 22 sobre a posição da Dinamarca, anexa ao TUE e ao TFUE, e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno.

Nos termos do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (10), a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo da presente decisão, na medida em que esta diga respeito ao Eurodac e à DubliNet.

(7)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (11).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  Aprovação em 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2018/1549 do Conselho, de 11 de outubro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, a República da Islândia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro lado, sobre a participação destes Estados na Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 260 de 17.10.2018, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(6)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

(7)  Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

(8)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(10)  JO L 66 de 8.3.2006, p. 38.

(11)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.