8.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/3


DECISÃO (UE) 2019/703 DO CONSELHO

de 8 de outubro de 2014

relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União, dos seus Estados-Membros e fa República da Croácia, com vista à celebração de um protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros (1), para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»).

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito em 16 de outubro de 2013.

(3)

O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (2), sob reserva da celebração do Protocolo.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LUPI


(1)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 207 de 6.8.2010, p. 32.

(2)  O texto do Protocolo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.