2.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/684 DA COMISSÃO

de 25 de abril de 2019

que reconhece a equivalência entre o quadro jurídico e as disposições de supervisão e de execução do Japão para as transações de derivados supervisionadas pela Agência dos Serviços Financeiros do Japão e as disposições respeitantes à avaliação, à resolução de litígios e aos requisitos de margens estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Após consulta do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 prevê a criação de um mecanismo destinado a assegurar a coerência entre o quadro jurídico e as disposições de supervisão e de execução estabelecidos pela União e o quadro jurídico e as disposições de supervisão e de execução dos países terceiros nos domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento. A Comissão fica habilitada a adotar decisões de equivalência que determinem que o quadro jurídico e as disposições de supervisão e de execução de um país terceiro são equivalentes aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve, portanto, considerar-se que as contrapartes que efetuem uma transação abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento, estando pelo menos uma delas estabelecida nesse país terceiro, cumpriram os requisitos do dito regulamento, se tiverem cumprido os requisitos estabelecidos no regime jurídico desse país terceiro. A declaração de equivalência evita a aplicação de regras duplicadas ou contraditórias. Esta declaração de equivalência contribui, além disso, para a realização do objetivo global do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que consiste em reduzir o risco sistémico e reforçar a transparência dos mercados de derivados, garantindo uma aplicação coerente, no plano internacional, dos princípios acordados com os países terceiros e estabelecidos no referido regulamento.

(2)

Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (2) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (3), estabelecem os requisitos legais aplicáveis na União para a confirmação atempada dos termos de um contrato de derivados OTC, a compressão das carteiras e as modalidades de conciliação das carteiras de contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central («CCP»). Estes mesmos números estabelecem, além disso, as obrigações de avaliação e de resolução de litígios aplicáveis a esses contratos («técnicas de atenuação dos riscos operacionais»), bem como as obrigações em matéria de troca de garantias («margens») entre as contrapartes.

(3)

Para ser considerado equivalente ao regime da União no que respeita às técnicas de atenuação dos riscos operacionais e aos requisitos de margens, o quadro jurídico e as disposições de supervisão e de execução de um país terceiro devem produzir resultados equivalentes, em substância, aos requisitos da União previstos no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e assegurar uma proteção do sigilo profissional equivalente àquela que é estabelecida no presente regulamento. O quadro jurídico e as disposições de supervisão e de execução devem ser aplicados e a sua execução controlada de forma eficaz, equitativa e que não resulte em distorções, de modo que assegure uma supervisão e execução eficazes nesse país terceiro. O objetivo desta avaliação de equivalência consiste, por conseguinte, em verificar se o quadro jurídico e as disposições de supervisão e de execução do Japão permitem assegurar que os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP e celebrados, pelo menos, por uma contraparte estabelecida nesse país terceiro não expõem os mercados financeiros da União a um nível de risco mais elevado e, por conseguinte, não apresentam níveis inaceitáveis de risco sistémico para a União.

(4)

Em 1 de setembro de 2013, a Comissão recebeu o parecer técnico da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) sobre o quadro jurídico, de supervisão e de execução no Japão (4) no que se refere, designadamente, às técnicas de atenuação dos riscos operacionais aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP. No seu parecer técnico, a ESMA considerou que não existiam requisitos juridicamente vinculativos em matéria de confirmação atempada das cláusulas de um contrato de derivados OTC, das disposições relativas à realização de uma conciliação de carteiras, do recurso à compressão de carteiras, da avaliação de uma carteira e das obrigações no domínio da resolução de litígios ou da troca de garantias entre as contrapartes em contratos de derivados OTC no Japão. Observava igualmente que a equivalência entre os regimes de margens bilaterais não podia ser avaliada nessa altura, uma vez que ainda não tinham sido definidas as normas técnicas correspondentes na União.

(5)

Na sua avaliação, a Comissão teve em conta o parecer da ESMA, bem como a evolução regulamentar entretanto verificada. A presente decisão não se baseia apenas numa análise comparativa dos requisitos legais, de supervisão e de execução aplicáveis no Japão, mas também numa avaliação dos resultados desses requisitos e da sua capacidade para atenuar os riscos decorrentes dos contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central de forma considerada equivalente àquela que resulta dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(6)

As disposições legais, de supervisão e de execução aplicáveis no Japão para os contratos de derivados OTC são estabelecidas na Lei n.o 25 de 1948 sobre os Instrumentos e os Mercados Financeiros («FIEA»), e aplicam-se aos operadores que negoceiam em instrumentos financeiros e às instituições financeiras registadas, a saber, os bancos, as cooperativas, as companhias de seguros, os fundos de pensões e os fundos de investimento regulamentados. A Agência dos Serviços Financeiros do Japão («JFSA») dispõe de amplos poderes para aplicar a FIEA e rege-se por um decreto ministerial, diretrizes de supervisão e notificações públicas (que constituem, no seu conjunto, as «regras relativas aos derivados OTC do Japão»). A JFSA tem competência sobre os derivados OTC, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, com exceção dos derivados OTC sobre mercadorias, que são da competência do Ministério da Economia, do Comércio e da Indústria (MECI) e da Agricultura, Silvicultura e Pescas (MASP) do Japão.

(7)

As técnicas de atenuação dos riscos operacionais para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, tal como definidas nas regras japonesas em matéria de derivados OTC, continuam a ser insuficientes comparativamente às obrigações previstas no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013, no que respeita à confirmação atempada das cláusulas de um contrato de derivados OTC, ao recurso à compressão de carteiras e às modalidades de conciliação das carteiras. Por conseguinte, a presente decisão deve abranger apenas as disposições jurídicas, de supervisão e de execução relativas às obrigações de avaliação e de resolução de litígios previstas no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013, bem como as disposições relativas aos requisitos de margem previstas no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251.

(8)

No que diz respeito aos requisitos para a avaliação das transações e para a resolução de litígios aplicáveis aos derivados OTC não compensados através de uma CCP, as regras aplicáveis no Japão a esses derivados estipulam obrigações similares àquelas previstas no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Em particular, a secção IV-2-4 das Orientações de Supervisão contém requisitos específicos em matéria de resolução de litígios aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP e o artigo 123.o do decreto governamental estabelece os requisitos de realização de avaliações diárias para efeitos de troca de margens.

(9)

No que diz respeito às margens para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP, os requisitos juridicamente vinculativos do Japão consistem num conjunto de regulamentos finais adotado pela JFSA, publicados em 31 de março de 2016, que entraram em vigor em 1 de setembro de 2016. Estes regulamentos incluem o Decreto Governamental n.o 52, de 6 de agosto de 2007, sobre os operadores que negoceiam instrumentos financeiros, incluindo as respetivas disposições complementares, os avisos públicos da Agência de Serviços Financeiros, n.os 15, 16 e 17, de 31 de março de 2016, e n.o 33, de 25 de agosto de 2017, as orientações gerais revistas para a supervisão dos grandes bancos, as orientações gerais revistas para as instituições financeiras de pequena e média dimensão e para as instituições financeiras regionais, as orientações gerais revistas para a supervisão dos bancos cooperativos, as orientações gerais revistas para a supervisão dos operadores que negoceiam instrumentos financeiros, as orientações gerais revistas para a supervisão das companhias de seguros e as orientações gerais revistas para a supervisão das sociedades fiduciárias, etc. As regras aplicáveis aos derivados OTC sobre mercadorias sujeitas à jurisdição do MECI e do MASP reproduzem o conjunto de regulamentos definitivos adotados pela JFSA (constituindo, no seu conjunto, as «regras de margens do Japão»).

(10)

De acordo com as regras de margens do Japão, as instituições financeiras que disponham, durante um determinado período, de um montante total médio de capital nocional de derivados OTC igual ou superior a 300 mil milhões de ienes devem proceder à troca diária de margens de variação ao abrigo da FIEA, enquanto as instituições financeiras que se encontrem abaixo desse limiar devem trocar margens de variação com «uma frequência suficiente». Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige que todas as contrapartes numa transação de derivados OTC não compensados através de uma CCP procedam à troca diária de margens de variação, a presente decisão deve, por conseguinte, depender da troca diária de margens de variação para as transações efetuadas pelos operadores que negoceiam instrumentos financeiros ou pelas instituições financeiras registadas que disponham de um montante total médio do capital de risco nocional de derivados OTC durante um ano, contado a partir do mês de abril do segundo ano que antecede aquele em que é exigido o cálculo (ou do primeiro ano, se calculado em dezembro) inferior a 300 mil milhões de ienes.

(11)

Tal como acontece com os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, de acordo com as regras de margens do Japão, todas as instituições financeiras que agregam montantes nocionais de derivados OTC não compensados, de derivados de mercadorias OTC não compensados, de contratos a prazo sobre divisas com liquidação física («FX») e de swaps cambiais de um grupo consolidado, excluindo transações intragrupo, para os meses de março, abril e maio um ano antes do ano em que o cálculo excede 1,1 biliões de ienes, devem trocar informações sobre a margem inicial. As regras de margem do Japão preveem igualmente um montante de transferência mínimo combinado para a margem inicial e para as margens de variação de 70 milhões de ienes, enquanto o limiar previsto no artigo 25.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 é de 500 000 EUR. Tendo em conta a diferença marginal desses valores, esses montantes devem ser considerados equivalentes.

(12)

As regras em matéria de margens do Japão aplicam-se a quase todos os contratos de derivados OTC, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, com exceção dos contratos a prazo sobre divisas com liquidação mediante entrega física e dos swaps cambiais, para os quais as regras da margem do Japão não estabelecem quaisquer requisitos. As operações cambiais associadas à troca de capital por meio de swaps de divisas cruzadas estão isentas dos requisitos de margem inicial. Além disso, as regras aplicáveis às margens do Japão não preveem qualquer tratamento específico para os produtos estruturados, incluindo as obrigações cobertas e as titularizações. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, apenas os swaps cambiais e os contratos a prazo sobre divisas estão isentos dos requisitos de margem inicial e apenas os derivados associados a obrigações cobertas para efeitos de cobertura estão isentos de todos os requisitos de margem. Por conseguinte, a presente decisão só deve ser aplicável aos contratos de derivados OTC sujeitos a requisitos de margem nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e às regras de margem do Japão.

(13)

Os requisitos previstos nas regras de margem do Japão para o cálculo da margem inicial são equivalentes aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012. À semelhança do método padrão para o cálculo da margem inicial estabelecido no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, as regras de margem do Japão permitem a utilização de um modelo normalizado equivalente ao estabelecido no referido anexo. Podem igualmente utilizar-se para esse cálculo modelos internos ou fornecidos por terceiros, desde que contenham determinados parâmetros específicos, tais como intervalos mínimos de confiança e períodos de risco relativos à margem, bem como certos dados históricos relativos a períodos de tensão. As contrapartes devem comunicar ao JFSA, ao MECI ou ao MASP, consoante o caso, a sua intenção de utilizar esses modelos internos ou de terceiros, bem como os pressupostos, hipóteses e alterações introduzidos nos mesmos.

(14)

Os requisitos das regras de margens do Japão relativos às cauções elegíveis e à forma como são detidas e segregadas são equivalentes àqueles previstos no Regulamento Delegado (UE) 2016/2251. As regras de margens do Japão contêm também uma lista equivalente de cauções elegíveis e preveem que os operadores que negoceiam instrumentos financeiros e as instituições financeiras registadas possam diversificar de forma razoável as cauções que recolhem, limitando, em particular, os títulos com baixa liquidez, a fim de evitar a concentração de garantias. Os requisitos previstos nas regras de margens do Japão aplicáveis à avaliação das garantias são equivalentes aos requisitos estabelecidos no artigo 19.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251.

(15)

No que diz respeito ao nível equivalente de proteção do sigilo profissional no Japão, as informações detidas pela JFSA estão sujeitas à política de segurança da informação da agência e os trabalhadores da JFSA estão sujeitos à lei do serviço público nacional, que os proíbe de divulgar informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções. Por conseguinte, a lei sobre o serviço publico nacional e a política de segurança da informação da JFSA oferecem garantias em matéria de sigilo profissional, designadamente a proteção dos segredos comerciais partilhados pelas autoridades competentes com terceiros, que são equivalentes àquelas estabelecidas no título VIII do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Deve, portanto, considerar-se que, no seu conjunto, a lei do serviço público nacional e a política de segurança da informação da JFSA proporcionam um nível de proteção equivalente em matéria de sigilo profissional àquele previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(16)

Por último, no que diz respeito à aplicação eficaz, equitativa e sem distorções, de forma que assegure uma supervisão e execução eficazes no país terceiro em questão, a JFSA dispõe de amplos poderes de investigação e de fiscalização para avaliar o cumprimento dos requisitos de margem aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados por uma CCP. A JFSA pode adotar uma vasta gama de medidas prudenciais para evitar qualquer violação dos requisitos aplicáveis, tais como uma ordem de melhoria das atividades com base no artigo 51.o da FIEA ou outras medidas de supervisão decorrentes do artigo 52.o desta mesma lei. Deve, portanto, considerar-se que estas medidas possibilitam a aplicação eficaz das disposições legais, regulamentares e de execução relevantes estabelecidas pelas regras japonesas sobre os derivados OTC de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo que garantam uma supervisão e execução eficazes.

(17)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos contratos de derivados OTC no momento da sua adoção. A Comissão, em cooperação com a ESMA, deve continuar a acompanhar regularmente a evolução e a aplicação efetiva das disposições legais, de supervisão e de execução destes contratos de derivados OTC, bem como a sua aplicação coerente e eficaz, no que diz respeito à confirmação atempada, à compressão e reconciliação de carteiras, à avaliação, à resolução de litígios e aos requisitos de margem aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados por uma CCP com base nas quais a presente decisão foi adotada. A Comissão pode, de qualquer modo, proceder a qualquer momento a um reexame específico, caso se verifique uma evolução que justifique a necessidade de uma reavaliação, por parte da Comissão, da equivalência concedida pela presente decisão. Essa reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão, sujeitando automaticamente as contrapartes a todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o quadro jurídico e as disposições de supervisão e de execução do Japão para a avaliação e a resolução de litígios aplicáveis às transações reguladas enquanto derivados OTC pela Agência de Serviços Financeiros do Japão («JFSA»), ou enquanto derivados OTC sobre mercadorias pelo Ministério da Economia, do Comércio e da Indústria («MECI») e pelo Ministério da Agricultura, Silvicultura e Pescas («MASP») do Japão que não sejam compensados por uma contraparte central devem ser considerados equivalentes aos requisitos correspondentes estabelecidos no artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, caso pelo menos uma das contrapartes nessas transações esteja estabelecida no Japão e registada junto da JFSA como operador que negoceia instrumentos financeiros («FIBO») ou como instituição financeira registada («RFI»).

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o quadro jurídico e as disposições de supervisão e de execução do Japão relativos à troca de garantias que se aplicam às transações reguladas enquanto derivados OTC pela JFSA ou derivados OTC sobre mercadorias pelo MECI e pelo MASP que não sejam compensados através de uma CCP devem ser considerados equivalentes aos requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

pelo menos uma das contrapartes nessas transações está estabelecida no Japão e registada junto da JFSA como operador que negoceia instrumentos financeiros ou como instituição financeira e essa mesma contraparte está sujeita às regras de margem do Japão;

b)

as transações são avaliadas a preços de mercado e a margem de variação é trocada diariamente, se as contrapartes nessas transações, estabelecidas no Japão, dispuserem de um montante total médio do capital nocional de derivados OTC, durante um ano a contar do mês de abril do segundo ano que antecede aquele em que é exigido o cálculo (ou do primeiro ano, se calculado em dezembro) inferior a 300 mil milhões de ienes.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não-financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).

(4)  Parecer técnico ESMA/2013/BS/1158, sobre a equivalência regulamentar de um país terceiro ao abrigo do EMIR — Japão, relatório final, Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, 1 de setembro de 2013.