20.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/294 DA COMISSÃO

de 18 de fevereiro de 2019

que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações para a União de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações

[notificada com o número C(2019) 1059]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, primeiro parágrafo, proémio e alínea b), o artigo 17.o, n.o 3, alínea a), e o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/65/CEE define as condições de saúde animal que regem o comércio e as importações para a União de determinados animais. Estabelece que as condições de importação para os cães, gatos e furões devem ser pelo menos equivalentes às condições pertinentes previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece que, quando for superior a cinco o número de cães, gatos ou furões que circulam de uma única vez para efeitos não comerciais, esses animais de companhia devem cumprir os requisitos de saúde animal estabelecidos na Diretiva 92/65/CEE para as espécies em causa, exceto no que se refere a certas categorias de animais que beneficiam de uma derrogação prevista no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, em determinadas condições.

(3)

A Diretiva 92/65/CEE estabelece que os cães, gatos e furões só podem ser importados para a União a partir de um país terceiro que conste de uma lista elaborada em conformidade com o procedimento referido nessa diretiva. Além disso, esses animais devem ser acompanhados de um certificado sanitário correspondente a um modelo redigido em conformidade com o procedimento nela referido.

(4)

A Decisão de Execução 2013/519/UE da Comissão (3) estabelece o modelo de certificado sanitário comum aplicável às importações de cães, gatos e furões para a União e estabelece que os territórios ou países terceiros de onde provêm e quaisquer territórios ou países terceiros por onde transitam devem ser enumerados no anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão (4), no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (5) ou no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão (6).

(5)

Uma vez que a Decisão 2004/211/CE foi revogada e substituída pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão (7) em 1 de outubro de 2018, é necessário fazer referência à lista de países terceiros e partes do território de países terceiros para a entrada na União de remessas de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos estabelecida no anexo I desse regulamento. No entanto, deve esclarecer-se que a importação de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros enumerados nesse anexo deve ser autorizada apenas se o país terceiro em causa for mencionado sem a indicação de um limite temporal na coluna 16 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659.

(6)

Por conseguinte, a presente decisão deve estabelecer que as importações de cães, gatos ou furões para a União só são autorizadas a partir de territórios e países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 ou enumerados por um período ilimitado no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece que os cães, gatos e furões não devem circular para um Estado-Membro a partir de um território ou um país terceiro que não conste da lista do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013, a menos que tenham sido submetidos a um teste de titulação de anticorpos da raiva que cumpra os requisitos de validade estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 576/2013.

(8)

Esses requisitos incluem a obrigação de realizar o referido teste num laboratório aprovado em conformidade com a Decisão 2000/258/CE do Conselho (8), que estabelece que a Agence française de sécurité sanitaire des aliments (AFSSA) de Nancy, em França (integrada desde 1 de julho de 2010 na Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail, ANSES) deve avaliar os laboratórios dos Estados-Membros e países terceiros com vista à sua autorização para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões.

(9)

O modelo de certificado sanitário comum aplicável às importações de cães, gatos e furões para a União estabelecido na parte 1 do anexo da Decisão de Execução 2013/519/UE é também aplicável às importações de cães, gatos e furões destinados a organismos, institutos e centros aprovados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE. Atendendo a que a vacinação contra a raiva pode não ter sido aplicada a esses animais, a presente decisão deve, por conseguinte, estabelecer que as importações para a União de cães, gatos e furões destinados a organismos, institutos e centros aprovados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE só são autorizadas a partir de territórios e países terceiros enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013.

(10)

A Diretiva 96/93/CE do Conselho (9) estabelece as regras a observar na emissão dos certificados exigidos pela legislação veterinária para impedir a certificação enganosa ou fraudulenta. É necessário assegurar que os veterinários oficiais de países terceiros aplicam regras e princípios pelo menos equivalentes aos estabelecidos na referida diretiva quando emitem certificados sanitários.

(11)

Além disso, na sequência da revisão obrigatória do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão (10), a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2018/772 (11), que estabelece, nomeadamente, as regras para a classificação dos Estados-Membros, ou partes dos mesmos, quanto à sua elegibilidade para a aplicação de medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães. O referido regulamento revogou o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 com efeitos a partir de 1 de julho de 2018.

A lista de Estados-Membros que cumprem as regras de classificação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2018/772 para a totalidade ou partes do seu território consta do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão (12). É, por conseguinte, adequado substituir as referências ao Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 por referências ao Regulamento Delegado (UE) 2018/772 e ao Regulamento de Execução (UE) 2018/878 no modelo de certificado sanitário.

(12)

Por conseguinte, a presente decisão deve estabelecer a nova lista de territórios e países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de cães, gatos e furões para a União, bem como um modelo de certificado sanitário comum aplicável às importações para a União desses animais. A Decisão 2013/519/UE deve, por conseguinte, ser revogada.

(13)

A fim de evitar qualquer perturbação das importações para a União de remessas de cães, gatos ou furões, é necessário prever um período transitório até 31 de dezembro de 2019, de modo a permitir, sob determinadas condições, a utilização do modelo de certificado sanitário emitido em conformidade com as regras da União aplicáveis antes da data de aplicação da presente decisão.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Lista de territórios ou países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação de cães, gatos ou furões em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE

1.   As remessas de cães, gatos ou furões sujeitas às disposições da Diretiva 92/65/CEE só podem ser importadas para a União se os territórios ou países terceiros de onde provêm e quaisquer territórios ou países terceiros por onde transitam estiverem incluídos numa das listas constantes:

a)

Do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010;

b)

Do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013;

c)

Do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/659, com exceção dos países terceiros para os quais é indicado um limite temporal na coluna 16 do quadro desse anexo.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as remessas de cães, gatos ou furões destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE só podem ser importadas para a União se os territórios ou países terceiros de onde provêm e quaisquer territórios ou países terceiros por onde transitam constarem da lista referida no n.o 1, alínea b).

Artigo 2.o

Certificado sanitário para importações a partir de territórios ou países terceiros

Os Estados-Membros só devem autorizar as importações de cães, gatos ou furões que cumpram as seguintes condições:

a)

São acompanhados de um certificado sanitário redigido em conformidade com o modelo estabelecido na parte 1 do anexo e preenchido e assinado por um veterinário oficial em conformidade com as notas explicativas estabelecidas na parte 2 do anexo;

b)

Cumprem os requisitos do certificado sanitário referido na alínea a) no que diz respeito aos territórios ou países terceiros de onde provêm e a quaisquer territórios ou países terceiros por onde transitam, tal como referido no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

Artigo 3.o

Revogação

A Decisão de Execução 2013/519/UE é revogada.

As referências à Decisão de Execução 2013/519/UE passam a ser entendidas como referências à presente decisão.

Artigo 4.o

Disposições transitórias

Durante um período transitório até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros devem autorizar as importações para a União de cães, gatos e furões acompanhados de um certificado sanitário emitido até 30 de novembro de 2019, em conformidade com o modelo estabelecido no anexo, parte 1, da Decisão de Execução 2013/519/UE.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2019.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2013/519/UE da Comissão, de 21 de outubro de 2013, que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações (JO L 281 de 23.10.2013, p. 20).

(4)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão, de 12 de abril de 2018, relativo às condições para a entrada na União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 110 de 30.4.2018, p. 1).

(8)  Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (JO L 79 de 30.3.2000, p. 40).

(9)  Diretiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (JO L 13 de 16.1.1997, p. 28).

(10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011, que completa o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães (JO L 296 de 15.11.2011, p. 6).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2018/772 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 (JO L 130 de 28.5.2018, p. 1).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão, de 18 de junho de 2018, que adota a lista dos Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros que satisfazem as regras de classificação estabelecidas no artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772 relativo à aplicação de medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães (JO L 155 de 19.6.2018, p. 1).


ANEXO

PARTE 1

Modelo de certificado sanitário aplicável às importações para a União de cães, gatos e furões

Image 1 Texto de imagem Image 2 Texto de imagem Image 3 Texto de imagem Image 4 Texto de imagem Image 5 Texto de imagem

PARTE 2

Notas explicativas para o preenchimento do certificado sanitário

a)

Se o certificado indicar «Riscar o que não interessa» em algumas declarações, as declarações que não forem pertinentes podem ser riscadas, devendo o veterinário oficial rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.

b)

O original de cada certificado deve ser constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

c)

O certificado deve ser redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de inspeção fronteiriço de introdução da remessa na União e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial.

d)

Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto I.28 do modelo de certificado sanitário), forem apensas ao certificado folhas suplementares ou documentos comprovativos, deve considerar-se que essas folhas ou documentos fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma das páginas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

e)

Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares ou documentos referidos na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — em rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente.

f)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial do território ou país terceiro de exportação. A autoridade competente do território ou país terceiro de exportação deve assegurar a observância de regras e princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Diretiva 96/93/CE.

g)

A assinatura deve ser de cor diferente da dos carateres impressos. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.

h)

O número de referência do certificado referido nas casas I.2 e II.a deve ser atribuído pela autoridade competente do território ou país terceiro de exportação.