19.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/45


DECISÃO (UE) 2019/286 DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2019

sobre a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Exijamos uma regulamentação mais inteligente para os produtos de vapear!»

[notificada com o número C(2019) 926]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa (1) de cidadania, nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objeto da proposta de iniciativa intitulada «Exijamos uma regulamentação mais inteligente para os produtos de vapear!» refere-se ao seguinte: «Instamos a Comissão da UE a revogar o artigo 20.o da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a criar legislação específica que distinga claramente os cigarros eletrónicos do tabaco e dos produtos farmacêuticos»

(2)

Os objetivos da proposta de iniciativa de cidadania são os seguintes: «Suprimir o artigo 20.o da Diretiva 2014/40/UE e substitui-lo por legislação científica específica baseada em dados concretos, em consonância com o funcionamento do mercado interno, que distinga os produtos de vapear do tabaco e dos produtos farmacêuticos; assegurar a adoção de nova legislação com base na conformidade obrigatória com normas rigorosas de qualidade, de segurança e de fabrico do produto, juntamente com práticas de comercialização responsáveis que assegurem a proteção dos jovens; a política de venda de cigarros eletrónicos deve promover a inovação e garantir que os fumadores e os vapeadores dispõem de informações claras e têm acesso a alternativas sem tabaco menos prejudiciais.»

(3)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e consolida o seu funcionamento democrático ao consagrar, entre outros, o direito que assiste a todos os cidadãos de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(4)

Para o efeito, os procedimentos e as condições requeridos para a apresentação de iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza das mesmas, de modo a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

(5)

Podem ser adotados atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados:

para a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício, com base nos artigos 53.o, n.o 1 e 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objeto a criação e o funcionamento do mercado interno, com base no artigo 114.o do TFUE.

(6)

Por estes motivos, a proposta de iniciativa de cidadania não está manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.

(7)

Além disso, foi criado um comité de cidadãos e foram designadas as pessoas de contacto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento, e a iniciativa de cidadania proposta nem é manifestamente abusiva, fantasista ou vexatória nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE.

(8)

A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Exijamos uma regulamentação mais inteligente para os produtos de vapear!» deve, por conseguinte, ser registada.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Exijamos uma regulamentação mais inteligente para os produtos de vapear!».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 20 de fevereiro de 2019.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Exijamos uma regulamentação mais inteligente para os produtos de vapear!», representada por Dustin DAHLMANN e Mose GIACOMELLO, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Estrasburgo, em 12 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Vice-Presidente


(1)   JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.

(2)  Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).