19.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 47/1


DECISÃO (UE) 2019/274 DO CONSELHO

de 11 de janeiro de 2019

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de se retirar da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom»), em conformidade com o artigo 50.o do TUE, que se aplica à Euratom por força do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(2)

Em 22 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Reino Unido tendo em vista a celebração de um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União.

(3)

As negociações foram conduzidas à luz das orientações do Conselho Europeu de 29 de abril e 15 de dezembro de 2017 e de 23 de março de 2018, com o objetivo geral de garantir uma saída ordenada do Reino Unido da União e da Euratom.

(4)

Em 25 de novembro de 2018, o Conselho Europeu aprovou o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo»).

(5)

Concluídas as negociações, o Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva de serem cumpridas as formalidades exigidas para a sua posterior celebração.

(6)

Em conformidade com o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 50.o do TUE é aplicável à Euratom.

(7)

O Acordo determina um período de transição durante o qual — não obstante todas as consequências da saída do Reino Unido da União no que diz respeito à participação do Reino Unido nas instituições, órgãos e organismos da União — o direito da União, incluindo os acordos internacionais, será aplicável ao Reino Unido e no seu território. Por conseguinte, a Comissão deverá notificar, em nome da União e da Euratom, as outras partes nesses acordos de que o Reino Unido deve ser tratado como um Estado-Membro para efeitos desses acordos durante o período de transição.

(8)

O artigo 185.o, segundo parágrafo, do Acordo estipula que, ao efetuar a notificação por escrito da conclusão das suas formalidades internas necessárias, a União pode declarar, relativamente a qualquer Estado-Membro que tenha invocado razões atinentes aos princípios fundamentais do respetivo direito nacional, que, durante o período de transição, além dos motivos para não-execução do mandado de detenção europeu a que se refere a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (1), as autoridades judiciárias de execução desse Estado-Membro podem recusar a entrega ao Reino Unido de nacionais seus por força de um mandado de detenção europeu. Por conseguinte, é conveniente fixar um prazo durante o qual os Estados-Membros que tencionem recorrer a esta possibilidade deverão informar desse facto a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho.

(9)

Tal como disposto no artigo 50.o, n.o 4, do TUE, o Reino Unido não participou nas deliberações do Conselho relativas à presente decisão, nem na sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho Europeu e o presidente da Comissão ficam autorizados a assinar o Acordo, em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Artigo 3.o

Imediatamente após a assinatura do Acordo, a Comissão notifica as outras partes nos acordos internacionais a que se refere o artigo 2.o, alínea a), subalínea iv), do Acordo, de que, sob reserva da entrada em vigor do Acordo, o Reino Unido deve ser tratado como um Estado-Membro para efeitos desses acordos internacionais durante o período de transição.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros que tencionem recorrer à possibilidade que consta do artigo 185.o, segundo parágrafo, do Acordo devem informar a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho dessa sua intenção antes de 15 de fevereiro de 2019.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(2)  JO C 66 I de 19.2.2019, p. 1.