18.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/1


DECISÃO (UE) 2019/267 DO CONSELHO

de 12 de fevereiro de 2019

relativa à celebração do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1031 do Conselho (2), o Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia («Acordo») foi assinado em 5 de outubro de 2018, sob reserva da sua celebração.

(2)

Como resultado do Acordo, as equipas europeias de guardas de fronteira e costeira podem ser destacadas rapidamente para o território albanês e dar resposta à atual transferência dos fluxos migratórios para a rota costeira e prestar assistência na gestão das fronteiras externas e na luta contra a introdução clandestina de migrantes.

(3)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(6)

Por conseguinte, o Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia («Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Aprovação em 15 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2018/1031 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia (JO L 185 de 23.7.2018, p. 6).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).