18.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/1 |
DECISÃO (UE) 2019/267 DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2019
relativa à celebração do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1031 do Conselho (2), o Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia («Acordo») foi assinado em 5 de outubro de 2018, sob reserva da sua celebração. |
(2) |
Como resultado do Acordo, as equipas europeias de guardas de fronteira e costeira podem ser destacadas rapidamente para o território albanês e dar resposta à atual transferência dos fluxos migratórios para a rota costeira e prestar assistência na gestão das fronteiras externas e na luta contra a introdução clandestina de migrantes. |
(3) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
(4) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno. |
(6) |
Por conseguinte, o Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia («Acordo»).
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Acordo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
E.O. TEODOROVICI
(1) Aprovação em 15 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2018/1031 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia (JO L 185 de 23.7.2018, p. 6).
(3) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
(4) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).