7.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/32 |
DECISÃO (UE) 2019/222 DO CONSELHO
de 20 de dezembro de 2018
sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana (AP) da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, no que respeita à prorrogação do Plano de Ação UE-AP
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (1) (a seguir designado «Acordo Provisório de Associação»), foi assinado em 24 de fevereiro de 1997 e entrou em vigor em 1 de julho de 1997. |
(2) |
As Partes concordam que o Plano de Ação em curso para a UE e a Autoridade Palestiniana (Plano de Ação UE-AP) deve continuar a refletir a parceria privilegiada entre UE-AP e a apoiar a aplicação do Acordo Provisório de Associação. |
(3) |
Nos termos do artigo 63.o do Acordo Provisório de Associação, o Comité Misto pode tomar decisões e formular as recomendações que considere adequadas. |
(4) |
O Comité Misto deve adotar a recomendação relativa à prorrogação, por um período de três anos, do Plano de Ação UE – AP por procedimento escrito. |
(5) |
Uma vez que essa recomendação produzirá efeitos jurídicos, é conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto. |
(6) |
A prorrogação do Plano de Ação UE-AP por um período de três anos permitirá às Partes aprofundarem a sua cooperação ao longo dos próximos anos, nomeadamente através da eventual negociação de parcerias prioritárias, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo Provisório de Associação Euro-mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, no que respeita à prorrogação do Plano de Ação UE-AP basear-se-á no projeto de recomendação do Comité Misto que figura em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. KÖSTINGER
PROJETO
RECOMENDAÇÃO N.o …/… DO COMITÉ MISTO UE-OLP
de …
que aprova a prorrogação do Plano de Ação UE-AP
O COMITÉ MISTO UE-OLP,
Tendo em conta o Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro («a seguir designado Acordo Provisório de Associação»), foi assinado em 24 de fevereiro de 1997 e entrou em vigor em 1 de julho de 1997. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 63.o do Acordo Provisório de Associação, o Comité Misto pode tomar decisões e formular as recomendações adequadas. |
(3) |
O artigo 10.o do regulamento interno do Comité Misto prevê que o mesmo possa tomar decisões entre sessões, por procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem. |
(4) |
A prorrogação do Plano de Ação UE-AP por um período de três anos dará às Partes a oportunidade de consolidarem a sua cooperação ao longo dos próximos anos, nomeadamente através da eventual negociação de parcerias prioritárias, |
ADDOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:
Artigo 1.o
O Comité Misto, agindo por procedimento escrito, recomenda que o Plano de Ação UE-AP seja prorrogado por um período de três anos a partir da data de adoção da prorrogação.
Artigo 2.o
A presente recomendação tem efeitos a partir da data da sua adoção.
Feito em …, […].
Pelo Comité Misto UE-OLP
O Presidente