1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/160 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2019

que estabelece uma derrogação temporária às condições exigidas para as sementes certificadas previstas nas Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2019) 305]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1) e a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições meteorológicas excecionalmente quentes e secas em 2018 na Suécia causaram uma falta de humidade no solo que danificou e submeteu a stress a vegetação, o que por sua vez provocou rendimentos mais baixos e sementes de qualidade inferior.

(2)

As dificuldades de abastecimento de sementes foram igualmente exacerbadas por uma época de colheita húmida em 2017, provocando a escassez de sementes para a sementeira da primavera em 2018 na Suécia.

(3)

Por conseguinte, a Suécia tem agora à sua disposição apenas uma quantidade limitada de sementes de plantas forrageiras de primavera e de sementes de cereais de primavera que sobraram da época anterior e não poderá colher sementes suficientes para cobrir a procura na primavera de 2019.

(4)

Outros Estados-Membros, que se confrontam também com alguns problemas de colheitas, só até certo ponto puderam suprir as necessidades de sementes da Suécia.

(5)

À luz destas circunstâncias, ocorreram na Suécia dificuldades temporárias no abastecimento geral de sementes de plantas forrageiras de primavera e de sementes de cereais de primavera, prevendo-se que essas dificuldades se mantenham. Tais dificuldades não podem ser superadas de outro modo senão autorizando, por um período determinado e até uma quantidade máxima adequada, a comercialização na União de sementes certificadas de plantas forrageiras de primavera e de sementes certificadas de cereais de primavera produzidas na Suécia a partir da categoria de sementes certificadas de segunda geração.

(6)

Por conseguinte, a derrogação prevista na presente decisão deve autorizar a comercialização na União de sementes certificadas de plantas forrageiras da primavera e de sementes certificadas de cereais de primavera produzidas na Suécia a partir da categoria de sementes certificadas de segunda geração, sob reserva de determinadas condições e limitações.

(7)

Segundo as informações transmitidas à Comissão pela Suécia, afigura-se que, no total, são necessárias 2 525 toneladas de sementes de plantas forrageiras de primavera e 18 240 toneladas de sementes de cereais de primavera para superar essas dificuldades de abastecimento durante um período que termina em 30 de junho de 2019.

(8)

A derrogação não deve prejudicar a aplicação das outras condições a que está sujeita a categoria de sementes certificadas de segunda geração, tal como estabelecidas nas Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A comercialização na União de sementes certificadas de plantas forrageiras de primavera e sementes certificadas de cereais de primavera produzidas na Suécia a partir da categoria de sementes certificadas de segunda geração é permitida durante um período que termina em 30 de junho de 2019 e nas condições referidas nos n.os 2 a 5.

2.   A quantidade total de sementes autorizadas para comercialização na União nos termos da presente decisão não pode exceder 2 525 toneladas de sementes de plantas forrageiras de primavera e 18 240 toneladas de sementes de cereais de primavera.

3.   As sementes referidas no n.o 1 devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II da Diretiva 66/401/CEE e no anexo II da Diretiva 66/402/CEE no que diz respeito às condições a satisfazer pelas sementes da categoria de sementes certificadas de segunda geração.

4.   Sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos nas Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE, o rótulo oficial deve conter a menção de que as sementes em questão são de uma categoria inferior à categoria de sementes certificadas de segunda geração.

5.   A comercialização das sementes a que se refere o n.o 1 é permitida mediante pedido de autorização de comercialização nos termos da presente decisão.

Artigo 2.o

O Estado-Membro notifica imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizou ao abrigo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.