1.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/75 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/160 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2019
que estabelece uma derrogação temporária às condições exigidas para as sementes certificadas previstas nas Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2019) 305]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1) e a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
As condições meteorológicas excecionalmente quentes e secas em 2018 na Suécia causaram uma falta de humidade no solo que danificou e submeteu a stress a vegetação, o que por sua vez provocou rendimentos mais baixos e sementes de qualidade inferior. |
(2) |
As dificuldades de abastecimento de sementes foram igualmente exacerbadas por uma época de colheita húmida em 2017, provocando a escassez de sementes para a sementeira da primavera em 2018 na Suécia. |
(3) |
Por conseguinte, a Suécia tem agora à sua disposição apenas uma quantidade limitada de sementes de plantas forrageiras de primavera e de sementes de cereais de primavera que sobraram da época anterior e não poderá colher sementes suficientes para cobrir a procura na primavera de 2019. |
(4) |
Outros Estados-Membros, que se confrontam também com alguns problemas de colheitas, só até certo ponto puderam suprir as necessidades de sementes da Suécia. |
(5) |
À luz destas circunstâncias, ocorreram na Suécia dificuldades temporárias no abastecimento geral de sementes de plantas forrageiras de primavera e de sementes de cereais de primavera, prevendo-se que essas dificuldades se mantenham. Tais dificuldades não podem ser superadas de outro modo senão autorizando, por um período determinado e até uma quantidade máxima adequada, a comercialização na União de sementes certificadas de plantas forrageiras de primavera e de sementes certificadas de cereais de primavera produzidas na Suécia a partir da categoria de sementes certificadas de segunda geração. |
(6) |
Por conseguinte, a derrogação prevista na presente decisão deve autorizar a comercialização na União de sementes certificadas de plantas forrageiras da primavera e de sementes certificadas de cereais de primavera produzidas na Suécia a partir da categoria de sementes certificadas de segunda geração, sob reserva de determinadas condições e limitações. |
(7) |
Segundo as informações transmitidas à Comissão pela Suécia, afigura-se que, no total, são necessárias 2 525 toneladas de sementes de plantas forrageiras de primavera e 18 240 toneladas de sementes de cereais de primavera para superar essas dificuldades de abastecimento durante um período que termina em 30 de junho de 2019. |
(8) |
A derrogação não deve prejudicar a aplicação das outras condições a que está sujeita a categoria de sementes certificadas de segunda geração, tal como estabelecidas nas Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A comercialização na União de sementes certificadas de plantas forrageiras de primavera e sementes certificadas de cereais de primavera produzidas na Suécia a partir da categoria de sementes certificadas de segunda geração é permitida durante um período que termina em 30 de junho de 2019 e nas condições referidas nos n.os 2 a 5.
2. A quantidade total de sementes autorizadas para comercialização na União nos termos da presente decisão não pode exceder 2 525 toneladas de sementes de plantas forrageiras de primavera e 18 240 toneladas de sementes de cereais de primavera.
3. As sementes referidas no n.o 1 devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II da Diretiva 66/401/CEE e no anexo II da Diretiva 66/402/CEE no que diz respeito às condições a satisfazer pelas sementes da categoria de sementes certificadas de segunda geração.
4. Sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos nas Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE, o rótulo oficial deve conter a menção de que as sementes em questão são de uma categoria inferior à categoria de sementes certificadas de segunda geração.
5. A comercialização das sementes a que se refere o n.o 1 é permitida mediante pedido de autorização de comercialização nos termos da presente decisão.
Artigo 2.o
O Estado-Membro notifica imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizou ao abrigo da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão