20.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/91


DECISÃO (UE) 2019/2195 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de dezembro de 2019

que altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2019/39)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente, o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Este direito inclui a competência para adotar medidas de proteção da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento. A Decisão BCE/2010/14 (1) estabelece as regras e procedimentos comuns relativos à verificação da autenticidade e da qualidade e, ainda, à recirculação das notas de euro. À luz da experiência adquirida na aplicação e interpretação da Decisão BCE/2010/14, torna-se necessário introduzir várias alterações técnicas e alguns esclarecimentos adicionais, assim como aperfeiçoar determinadas normas, procedimentos e definições. São necessárias, em especial, instruções e definições mais claras no que respeita aos dados a comunicar sobre o número de notas de euro processadas, classificadas como impróprias para circulação e repostas em circulação.

(2)

Atualmente, as notas de euro da categoria 3 devem ser entregues aos bancos centrais nacionais imediatamente, ou o mais tardar até 20 dias úteis depois de terem sido depositadas numa máquina de tratamento de notas. Uma vez que as notas de euro da categoria 3 se encontram por vezes misturadas com notas de euro das categorias 4a e 4b, um elevado número de notas reconhecidas como autênticas está a ser desnecessariamente submetido a novos exames. Torna-se, por conseguinte, necessário prever o reprocessamento das notas de euro da categoria 3 para permitir a sua separação das notas de euro das categorias 4a e 4b.

(3)

O anexo IV da Decisão BCE/2010/14 especifica os pormenores dos dados a recolher junto das entidades que operam com numerário. Por razões de clareza, a informação a reportar deve ser mais detalhada, para garantir que seja a mais correta e rigorosa possível.

(4)

A Decisão BCE/2013/10 (2) introduziu novas regras para levar em conta as futuras séries de notas de euro e esclarecer e melhorar determinados procedimentos relativos à reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro. Por essa razão, são também necessárias determinadas alterações às disposições da Decisão BCE/2010/14.

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2010/14,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2010/14 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 13, passa a ter a seguinte redação:

«13.   “Notas de euro”, as notas de banco emitidas em conformidade com os requisitos da Decisão BCE/2013/10 (*1) ou de qualquer outro ato jurídico que substitua ou complemente a referida decisão e com as especificações técnicas estabelecidas pelo Conselho do BCE.

(*1)  Decisão BCE/2013/10, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37).»"

2)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

3)

O anexo II-A é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

4)

O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   As entidades que operam com numerário num Estado-Membro que adote o euro após a data de adoção da presente decisão devem aplicá-la a contar da data de adoção do euro pelo Estado-Membro em que se encontrem.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de dezembro de 2019.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão BCE/2010/14, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1).

(2)  Decisão BCE/2013/10, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37).


ANEXO I

«ANEXO I

MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE NOTAS

1.   Requisitos técnicos gerais

1.1.

Para que lhe seja atribuída a designação de máquina de tratamento de notas, o equipamento deve estar apto a processar notas de euro, classificando individualmente as notas de euro e separando-as de acordo com as respetivas classificações sem a intervenção do operador, sem prejuízo do disposto nos anexos II-A e II-B. Com exceção das máquinas de distribuição de moedas (MDM/CDM), as máquinas de tratamento de notas devem estar equipadas com o número necessário de cacifos de saída dedicados, ou outros meios, que garantam uma separação fiável das notas de euro processadas.

1.2.

As máquinas de tratamento de notas devem poder ser adaptadas de modo a garantir que estejam sempre aptas a detetar com fiabilidade novas contrafações. Além disso, também devem poder ser adaptadas de modo a, se necessário, permitir a aplicação de requisitos de escolha mais ou menos restritivos.

2.   Categorias de máquinas de tratamento de notas

As máquinas de tratamento de notas podem ser máquinas operadas por clientes ou máquinas operadas por profissionais:

Quadro 1

Máquinas operadas por clientes

A.

Máquinas operadas por clientes em que o numerário é depositado com identificação do cliente

1.

Máquinas de depósito (MD/CIM)

As MD permitem aos clientes efetuar depósitos em notas de euro nas respetivas contas mediante a utilização de cartão bancário ou de outros meios, mas não dispõem de qualquer função de distribuição de numerário. Verificam a autenticidade das notas de euro e permitem a identificação do titular da conta; a verificação da qualidade é opcional.

2.

Máquinas de depósito, escolha e levantamento (MDEL/CRM)

As MDEL permitem aos clientes efetuar depósitos e levantamentos em notas de euro nas respetivas contas, mediante a utilização de cartão bancário ou de outros meios. As MDEL verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro e permitem a identificação do titular da conta. Em relação aos levantamentos, as MDEL podem utilizar as notas de euro genuínas e aptas para circulação que tiveram sido depositadas por outros clientes em operações anteriores.

3.

Máquinas de depósito combinadas (MDC/CCM)

As MDC permitem aos clientes efetuar depósitos em notas de euro nas respetivas contas e levantamentos em notas de euro das mesmas contas mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios. As MDC verificam a autenticidade das notas de euro e permitem a identificação do titular da conta; a verificação da qualidade é opcional. Em relação aos levantamentos, as MDC não utilizam notas de euro depositadas por outros clientes em operações anteriores, mas apenas notas de euro introduzidas separadamente.

B.

Máquinas de levantamento (ML/COM)

4.

Máquinas de levantamento (ML/COM)

As ML são máquinas de distribuição de notas que verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro antes da sua entrega aos clientes. Utilizam notas de euro introduzidas por entidades que operam com numerário ou por outros sistemas automáticos (por exemplo, máquinas de venda automática).

C.

Máquinas de distribuição de moedas (MDM/CDM)

5.

Máquinas de distribuição de moedas (MDM/CDM)

As MDM permitem aos clientes trocar em moedas as notas de euro que introduzam na máquina. Antes de distribuir as moedas, as MDM verificam se as notas inseridas são genuínas. Estas notas de euro não são repostas em circulação.

As MDC podem ser utilizadas como MD se os sistemas de deteção, o software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das suas funcionalidades-chave forem idênticos aos dos tipos de MDC listadas no sítio Web do BCE.

As MDEL podem ser utilizadas como MD ou MDC se os sistemas de deteção, o software e outros componentes específicos destinados ao desempenho das suas funcionalidades-chave forem idênticos aos dos tipos de MDEL listadas no sítio Web do BCE (*1)

Quadro 2

Máquinas operadas por profissionais

1.

Máquinas de processamento de notas (MPN/BPM)

As MPN verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro.

2.

Máquinas de verificação da autenticidade das notas (MVAN/BAM)

As MVAN verificam a autenticidade das notas de euro.

3.

Máquinas de depósito, escolha e levantamento destinadas aos caixas das instituições de crédito (máquinas de apoio ao caixa recirculadoras) (MDELC/TARM)

As MDELC são máquinas utilizadas por entidades que operam com numerário e que verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro. Em relação aos levantamentos, as MDELC podem utilizar as notas de euro genuínas e aptas para circulação que tiverem sido depositadas por outros clientes em operações anteriores. Além disso, estas máquinas conservam as notas de euro em cofre de guarda de valores e permitem às entidades que operam com numerário creditar ou debitar as contas dos clientes.

4.

Máquinas destinadas aos caixas das instituições de crédito (máquinas de apoio ao caixa) (MCIC/TAM)

As MCIC são máquinas utilizadas por entidades que operam com numerário que verificam a autenticidade das notas de euro. Além disso, estas máquinas conservam as notas de euro em cofre de guarda de valores e permitem às entidades que operam com numerário creditar ou debitar as contas dos clientes.

As máquinas operadas por profissionais devem processar as notas de euro por lotes.

As máquinas que tenham sido testadas e que constem da lista publicada no sítio Web do BCE como MDEL ou MD/MDC podem ser utilizadas como MDELC ou como MCIC, respetivamente. Nestes casos, a máquina deve ser utilizada exclusivamente por funcionários de entidades que operam com numerário.

3.   Tipos de máquinas de tratamento de notas

O Eurosistema efetua testes a tipos de máquinas de tratamento de notas. Os tipos de máquinas de tratamento de notas podem distinguir-se entre si em função dos respetivos sistemas de deteção, software e outros componentes específicos do desempenho das suas funcionalidades-chave, a saber: a) a verificação da autenticidade das notas de euro; b) a deteção e separação das notas de euro suspeitas de ser contrafações; c) a deteção e separação das notas de euro impróprias das notas de euro aptas a circular, se for o caso; e d) a rastreabilidade de objetos considerados como notas de euro suspeitas de ser contrafações e de notas de euro que não estejam inequivocamente autenticadas, caso aplicável.


(*1)  www.ecb.europa.eu..»


ANEXO II

‘ANEXO II-A

CLASSIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE NOTAS DE EURO POR MÁQUINAS OPERADAS POR CLIENTES

As notas de euro são classificadas numa das seguintes categorias, e separadas por categoria. As máquinas que não verificam a qualidade das notas de euro não têm de distinguir entre as notas de euro das categorias 4a e 4b.

Quadro 1

Classificação e tratamento de notas de euro por máquinas operadas por clientes em que o numerário é depositado com identificação do cliente

Categoria

Características

Procedimento

1.

Objetos não reconhecidos como notas de euro

Não reconhecidos como notas de euro pelos motivos seguintes:

notas de euro não aceites pela máquina

notas não denominadas em euros

objetos semelhantes a notas de euro

imagem ou formato incorretos

canto(s) dobrado(s) ou parte(s) em falta, grande(s)

erro de alimentação ou transporte da máquina

Devolução pela máquina ao cliente

2.

Notas de euro suspeitas de ser contrafações

A imagem e o formato são reconhecidos, mas um ou mais elementos de segurança verificados pela máquina não foram detetados ou estão claramente fora dos níveis de tolerância

Retirada da circulação

Devem ser enviadas imediatamente, acompanhadas de dados relativos ao titular da conta, às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, o mais tardar até 20 dias úteis depois de terem sido depositadas na máquina. A conta do titular não deve ser creditada.

3.

Notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas

A imagem e o formato são reconhecidos, mas nem todos os elementos de segurança verificados pela máquina são reconhecidos devido a desvios em relação a padrões de qualidade e/ou limites de tolerância. Na maioria dos casos, trata-se de notas impróprias para circulação

Retirada da circulação

As notas de euro devem ser imediatamente entregues ao BCN para verificação da autenticidade, o mais tardar até 20 dias úteis depois de terem sido depositadas na máquina

Os dados sobre o titular da conta são retidos durante oito semanas depois de as notas de euro terem sido detetadas pela máquina. Estes dados são disponibilizados, quando solicitados, ao BCN. Em alternativa, mediante acordo com o BCN, podem ser enviadas a este último as notas de euro devolvidas, acompanhadas de informação que permita a identificação do titular da conta.

A conta do titular pode ser creditada

4a.

Notas de euro reconhecidas como genuínas e aptas para circulação

Todas as verificações de autenticidade e qualidade efetuadas pela máquina deram resultados positivos

Podem ser repostas em circulação

A conta do titular é creditada

4b.

Notas de euro reconhecidas como genuínas e impróprias para circulação

Todas as verificações de autenticidade efetuadas pela máquina deram resultados positivos. A verificação de pelo menos um critério de qualidade deu resultado negativo

Não podem ser repostas em circulação e são devolvidas ao BCN

A conta do titular é creditada

Regras específicas relativas ao quadro 1:

1.

As notas de euro das categorias 2 e 3 não são devolvidas ao cliente pela máquina de tratamento de notas se esta permitir o cancelamento da operação de depósito. É possível reter estas notas de euro quando a operação é anulada, armazenando-as num compartimento de retenção temporária da máquina.

2.

As notas de euro da categoria 3 não necessitam de ser separadas fisicamente das notas de euro das categorias 4a e 4b. Se não houver separação física, o prazo para entrega ao BCN das notas de euro misturadas das categorias 3, 4a e 4b, bem como os requisitos de identificação do cliente das notas de euro da categoria 3, continuam a ser aplicáveis.

3.

As notas de euro da categoria 3, também quando misturadas com notas das categorias 4a ou 4b, podem ser reprocessadas em qualquer máquina de tratamento de notas que tenha sido testada com êxito. Estas notas são posteriormente tratadas como tendo sido classificadas pela segunda máquina de tratamento de notas, devendo ser mantida a rastreabilidade entre as notas de euro inicialmente classificadas na categoria 3 e o titular da conta de origem se estas forem classificadas pela segunda máquina como notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas.

Quadro 2

Classificação e tratamento de notas de euro por máquinas de levantamento (ML)

Categoria

Características

Procedimento

1.

Objetos não reconhecidos como notas de euro

Não reconhecidos como notas de euro pelos motivos seguintes:

notas de euro não aceites pela máquina

notas não denominadas em euros

objetos semelhantes a notas de euro

imagem ou formato incorretos

canto(s) dobrado(s) ou parte(s) em falta, grande(s)

erro de alimentação ou transporte da máquina

Não podem ser distribuídas aos clientes

2.

Notas de euro suspeitas de serem contrafações

A imagem e o formato são reconhecidos, mas um ou mais elementos de segurança verificados pela máquina não foram detetados ou estão claramente fora dos limites de tolerância

Não podem ser distribuídas aos clientes

Devem ser enviadas imediatamente às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, o mais tardar 20 dias úteis depois de terem sido detetadas pela máquina, acompanhadas de dados relativos ao titular da conta, se disponíveis

3.

Notas de euro que não foram inequivocamente autenticadas

A imagem e o formato são reconhecidos, mas nem todos os elementos de segurança verificados pela máquina são reconhecidos devido a desvios em relação a padrões de qualidade e/ou limites de tolerância. Na maioria dos casos trata-se de notas impróprias para circulação

Não podem ser distribuídas aos clientes

As notas de euro devem ser imediatamente entregues ao BCN para verificação da autenticidade, o mais tardar 20 dias úteis depois de terem sido depositadas na máquina

4a.

Notas de euro reconhecidas como genuínas e aptas para circulação

Todas as verificações de autenticidade e qualidade efetuadas pela máquina deram resultados positivos

Podem ser distribuídas aos clientes

4b.

Notas de euro reconhecidas como genuínas e impróprias para circulação

Todas as verificações de autenticidade efetuadas pela máquina deram resultados positivos.

A verificação de pelo menos um critério de qualidade deu resultado negativo

Não podem ser distribuídas aos clientes, sendo devolvidas ao BCN

Regras específicas relativas ao quadro 2:

1.

As notas de euro das categorias 1, 2 e 3 não necessitam de separação física entre si. Quando misturadas, as três categorias devem ser tratadas como notas de euro da categoria 2. Se as notas de euro das categorias 1, 2 e 3 puderem ser separadas mediante a utilização de outra máquina de tratamento de notas ou, com o acordo de um BCN, por profissionais qualificados, devem ser tratadas em conformidade com o disposto no quadro 2.

2.

As notas de euro da categoria 3 não necessitam de separação física das notas de euro da categoria 4a and 4b. Se não houver separação física, continua a ser aplicável às notas de euro misturadas das categorias 3, 4a e 4b o prazo para entrega ao BCN.

3.

As notas de euro da categoria 3, também quando misturadas com notas das categorias 4a ou 4b, podem ser reprocessadas em qualquer máquina de tratamento de notas testada com êxito. Estas notas são posteriormente tratadas como tendo sido classificadas pela segunda máquina de tratamento de notas.

Quadro 3

Classificação e processamento de notas de euro por máquinas de distribuição de moedas (MDM/CDM)

As MDM devem verificar a autenticidade das notas recebidas e reter as notas suspeitas de serem contrafações, mas não têm de as separar por categoria.

As notas suspeitas de serem contrafações têm de ser imediatamente entregues às autoridades nacionais competentes para verificação da autenticidade, o mais tardar 20 dias úteis depois de terem sido detetadas pela máquina, acompanhadas de dados relativos ao titular da conta, se disponíveis.

Em alternativa, as notas recebidas por uma MDM podem ser reprocessadas em qualquer tipo de máquina de processamento de notas testada com êxito e serem tratadas, a partir daí, como tendo sido classificadas por essa máquina. A informação relativa ao titular de conta das peças que tenham sido classificadas como Categoria 2 ou Categoria 3 durante o reprocessamento deve ser conservada, se disponível.


ANEXO III

‘ANEXO IV

RECOLHA DE DADOS JUNTO DAS ENTIDADES QUE OPERAM COM NUMERÁRIO

1.   Objetivos

Os objetivos desta recolha de dados são o de possibilitar aos bancos centrais nacionais (BCN) e ao Banco Central Europeu (BCE) o controlo das atividades relevantes das entidades que operam com numerário e acompanhar os desenvolvimentos no circuito de numerário.

2.   Princípios gerais

2.1.

Deve ser objeto de reporte a informação sobre máquinas de tratamento de notas se estas forem utilizadas para os efeitos da presente decisão. As máquinas de distribuição de moedas (MDM) estão isentas de obrigações de reporte.

2.2.

As entidades que operam com numerário devem fornecer regulamente ao BCN do seu Estado-Membro o seguinte:

informação sobre os estabelecimentos onde o numerário seja processado, tais como balcões; e

informação sobre as máquinas de tratamento de notas e máquinas de distribuição de notas.

2.3.

Além disso, as entidades que operam com numerário e que procedam à recirculação de notas de euro mediante máquinas de tratamento e de máquinas de distribuição de notas devem fornecer regulamente ao BCN do seu Estado-Membro o seguinte:

informação sobre o volume das operações em numerário (número de notas de euro processadas) mediante máquinas de tratamento e máquinas de distribuição de notas; e

informação sobre os balcões remotos de instituições de crédito com um reduzido nível de operações com numerário e onde se efetue a verificação manual da qualidade das notas de euro.

3.   Tipo de dados e requisitos de reporte

3.1.

Dependendo da sua natureza, os dados recolhidos dividem-se entre “dados principais” e “dados operacionais”.

Dados principais

3.2.

Os dados principais compreendem informação sobre: a) as entidades individuais que operam com numerário e respetivas máquinas de tratamento de notas e máquinas de distribuição de notas em funcionamento; e b) balcões remotos de instituições de crédito.

3.3.

Os dados principais devem ser fornecidos ao BCN na data em que a presente decisão passar a ser aplicável e, a partir daí, de seis em seis meses. Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 1, embora o BCN os possa exigir noutro formato.

3.4.

Os BCN podem decidir, por uma questão de controlo, recolher os dados a nível local, como, por exemplo, a nível dos balcões.

3.5.

Os BCN podem exigir às entidades que operam com numerário que indiquem as máquinas de depósito, escolha e levantamento (MDEL) que sejam utilizadas respetivamente como máquinas de depósito combinadas (MDC) ou como máquinas de depósito (MD), assim como as MDC que sejam utilizadas como MD.

3.6.

Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 3 sobre os balcões remotos, embora o BCN os possa exigir noutro formato.

Dados operacionais

3.7.

Os dados respeitantes ao tratamento e recirculação de notas de euro por entidades que lidam com numerário são considerados dados operacionais.

3.8.

Os BCN podem decidir excluir os outros agentes económicos a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho (1) da obrigação de reportar dados operacionais se a quantidade de notas de euro que os mesmos reponham em circulação mediante máquinas de distribuição de notas estiver abaixo de um número mínimo determinado pelo BCN.

3.9.

A informação deve ser fornecida semestralmente. Os dados devem ser comunicados ao BCN competente no prazo máximo de dois meses a contar do período de reporte em causa, ou seja, até ao final de fevereiro e final de agosto. A informação pode ser fornecida mediante a utilização do modelo constante do apêndice 2. Os BCN podem, por um período transitório, requerer a apresentação de relatórios mensais (se essa tiver sido a sua prática antes da entrada em vigor da presente decisão) ou de relatórios trimestrais.

3.10.

Os dados são fornecidos pelas entidades que operam com numerário e que o manuseiem. Se uma dessas entidades tiver externalizado as verificações de autenticidade e de qualidade, a informação deve ser prestada pela entidade que opere com numerário que para o efeito tenha sido designada de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 2.

3.11.

Os dados são comunicados pelas entidades que operem com numerário em termos de peças (volume), agregados a nível nacional e desagregados por denominação das notas de euro. A desagregação das notas por série não é obrigatória. Os dados operacionais relativos aos balcões remotos são reportados em separado.

3.12.

Os BCN podem decidir, por uma questão de controlo, recolher os dados a nível local, como, por exemplo, ao nível dos balcões.

3.13.

Pode ser solicitada às entidades que operam com numerário e que tenham procedido à externalização das verificações de autenticidade e de qualidade que forneçam ao BCN informação detalhada sobre a mesma, incluindo os contratos de externalização.

3.14.

Deve ser fornecida a informação especificada no modelo constante do apêndice 3 sobre os balcões remotos, embora o BCN os possa exigir noutro formato e possa acordar com as entidades que operam com numerário uma recolha de dados mais exaustiva.

4.   Confidencialidade e publicação da informação

4.1.

Tanto os dados principais como os dados operacionais são considerados confidenciais.

4.2.

Os BCN e o BCE podem decidir publicar relatórios e estatísticas utilizando dados obtidos ao abrigo do disposto no presente anexo. Nessas publicações os dados serão agregados de modo a não poderem ser atribuídos a nenhuma entidade reportante individual.

Apêndice 1

FORMULÁRIO DE REPORTE

Dados principais

Esta informação deve ser fornecida ao:

[Nome do BCN; contacto para pedidos de informação; endereço]

1.   Informação sobre a entidade que opera com numerário

Designação:

Endereço da sede:

Código postal:

Localidade:

Rua:

Forma jurídica da sociedade:

Instituição de crédito

Agência de câmbios

Empresa de transporte de valores que não seja uma instituição de pagamento

Comerciante (comércio a retalho)

Casino

Outros, incluindo instituições de pagamento (quando não se encontrem incluídas numa das categorias anteriores — especificar qual)

Contactos:

Nomes:

Número(s) de telefone:

Número(s) de telecopiador (fax):

Endereço(s) de correio eletrónico:

Parceiro de externalização (se aplicável):

Nome:

Endereço:

Código postal:

Localidade:

2.   Máquinas operadas por clientes

Categoria da máquina

Número de identificação (2)

Fabricante (2)

Nome da máquina (2)

Identificação (2)

(sistema de deteção/versões de software)

Número total de máquinas em funcionamento

MD (CIM)

 

 

 

 

 

MDEL (CRM)

 

 

 

 

 

MCD (CCM)

 

 

 

 

 

ML (COM)

 

 

 

 

 

3.   Máquinas operadas por profissionais

Categoria da máquina

Número de identificação (3)

Fabricante (3)

Nome da máquina (3)

Identificação (3)

(sistema de deteção/versões de software)

Número total de máquinas em funcionamento

ME (BPM)

 

 

 

 

 

MVAN (BAM)

 

 

 

 

 

MDELC (TARM)

 

 

 

 

 

MCIC (TAM)

 

 

 

 

 

4.   Máquinas de distribuição de notas não incluídas no quadro anterior referente a máquinas operadas por clientes

 

Número total de máquinas em funcionamento

ATM (caixas automáticos)

 

SCoT (terminais de faturação automática)

 

Outros

 

Apêndice 2

FORMULÁRIO PARA O REPORTE

Dados operacionais

1.   Informação sobre a entidade que opera com numerário

Nome da entidade que opera com numerário:

 

Período de reporte

 

2.   Dados

Os seguintes dados têm de ser agregados a nível nacional ou regional, consoante o que for decidido pelo BCN — com exclusão dos balcões remotos.

 

Número total de notas de euro processadas

Notas de euro classificadas como incapazes

Notas de euro recirculadas

5 EUR

 

 

 

10 EUR

 

 

 

20 EUR

 

 

 

50 EUR

 

 

 

100 EUR

 

 

 

200 EUR

 

 

 

500 EUR

 

 

 

No quadro acima, a coluna com o cabeçalho “Número total de notas de euro processadas” deve conter o número total de notas cujas autenticidade e qualidade tenham sido verificadas em máquinas de tratamento de notas, ou seja, máquinas de depósito, escolha e levantamento (MDEL), máquinas de levantamento (ML), máquinas de depósito, escolha e levantamento destinadas aos caixas das instituições de crédito (MDELC) e máquinas de processamento de notas (MPN), e ainda máquinas de depósito e levantamento combinadas (MD) com verificação opcional de qualidade. Nestes dados não se incluem as seguintes notas: a) notas cuja verificação de autenticidade e qualidade seja efetuada manualmente, por exemplo, em operações de balcão ou de back-office; b) notas cuja autenticidade, mas não a qualidade, tenha sido verificada em máquinas de processamento de notas como, por exemplo, notas autenticadas em máquinas de depósito (MD), máquinas de depósito combinadas (MDC) (sem verificação opcional de qualidade), máquinas destinadas aos caixas das instituições de crédito (máquinas de apoio ao caixa) (MCIC) e máquinas de verificação da autenticidade das notas (máquinas de autenticação) (MVAN).

A coluna com o cabeçalho “Notas de euro consideradas não aptas” representa um subconjunto do número total de notas de euro processadas e deve contar o número de notas que foram classificadas como genuínas e não aptas (ou seja, de categoria 4b) pelas máquinas. Esta rubrica refere-se a MDEL, ML, MDELC e MPN, e ainda a MDM com verificação opcional da qualidade.

A coluna com o cabeçalho “Notas de euro recirculadas” representa um subconjunto do número total de notas de euro processadas e:

a)

em relação a MDEL, ML e MDELC, deve conter o número de notas que foram classificadas como genuínas e aptas (ou seja, de categoria 4a) pelas máquinas e dispensadas aos clientes conforme as estatísticas fornecidas pela máquina;

b)

em relação a MPN e a MDC como verificação da qualidade opcional, deve conter o número de notas que foram classificadas como genuínas e aptas (ou seja, de categoria 4a) pelas máquinas e que não tenham sido devolvidas ao BCN, mas retidas com intenção de relançar as notas no ciclo de numerário.

Número de notas de euro distribuídas através de máquinas operadas por clientes e máquinas de distribuição de notas

 

Se um BCN aplicar a exceção prevista no artigo 7.o em relação aos balcões remotos, estes dados são obrigatórios para as instituições de crédito do Estado-Membro em causa. As instituições de crédito devem consultar o respetivo BCN para verificarem se estes dados devem ser reportados.

Apêndice 3

BALCÕES REMOTOS DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Informação a prestar somente pelas instituições de crédito que possuam balcões remotos conforme se refere no artigo 7.o, n.o 1.

1.

Informação sobre a instituição de crédito

Nome da instituição de crédito

 

Período de reporte

 


2.

Dados

Designação do balcão remoto

Endereço

Número de notas de euro distribuídas através de máquinas operadas por clientes e máquinas de distribuição de notas

 

 

 

»

(1)  Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação ( JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).

(2)  Estas entradas devem ser completadas de acordo com as entradas correspondentes no sítio Web do BCE.

(3)  Estas entradas devem ser preenchidas de acordo com as entradas correspondentes no sítio Web do BCE.