10.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/27 |
DECISÃO (UE) 2019/28 DO CONSELHO
de 10 de dezembro de 2018
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Jordânia por um período de dois anos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 24 de novembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de maio de 2002 (1). |
(2) |
Com base no reexame das Prioridades da Parceria UE-Jordânia adotadas pelo Conselho de Associação em 19 de dezembro de 2016, as Partes concordaram em que as mesmas continuam a ser válidas enquanto documento de orientação para consolidar ainda mais a parceria. |
(3) |
Nos termos do artigo 91.o do Acordo, o Conselho de Associação tem o poder de tomar decisões a fim de alcançar os objetivos do Acordo. |
(4) |
O Conselho de Associação deve adotar uma decisão por procedimento escrito no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Jordânia por um período de dois anos, até ao final de 2020. |
(5) |
Importa definir a posição a tomar em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, uma vez que a decisão será vinculativa para a União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Jordânia por um período de dois anos baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação UE-Jordânia que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (JO L 129 de 15.5.2002, p. 3).
ANEXO
DECISÃO N.o 1/2018 do Conselho de Associação UE-Jordânia
de …
que acorda na prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Jordânia por um período de dois anos
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (a seguir designado «Acordo»).
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, foi assinado em 24 de novembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de maio de 2002. |
(2) |
O artigo 91.o do Acordo atribui ao Conselho de Associação poderes para tomar as decisões adequadas para alcançar os objetivos do Acordo. |
(3) |
O artigo 101.o do Acordo estabelece que as Partes devem tomar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo, devendo igualmente fazer o necessário para que os objetivos do Acordo sejam alcançados. |
(4) |
Pela Decisão n.o 1/2016 de 19 de dezembro de 2016, o Conselho de Associação aprovou as Prioridades da Parceria UE-Jordânia para o período 2016-2018, a fim de consolidar essa parceria, com o objetivo de apoiar e reforçar a resiliência e a estabilidade da Jordânia, procurando simultaneamente reduzir o impacto do prolongado conflito na Síria. |
(5) |
Com base no reexame das prioridades da sua parceria, as Partes acordaram em prorrogar até 2020 as prioridades acordadas em 2016, bem como em proceder, se apropriado, a um reexame das Prioridades da Parceria e do Pacto UE-Jordânia a elas anexado durante o período 2019-2020. |
(6) |
O artigo 10.o do regulamento interno do Conselho de Associação prevê que este possatomar decisões por procedimento escrito, entre sessões, se as Partes assim o acordarem, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Conselho de Associação, deliberando por procedimento escrito, decide que as Prioridades da Parceria UE-Jordânia anexadas à sua Decisão n.o 1/2016 de 19 de dezembro de 2016, são prorrogadas até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …
Pelo Conselho de Associação
O Presidente