10.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/27


DECISÃO (UE) 2019/28 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Jordânia por um período de dois anos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia e da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em 24 de novembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de maio de 2002 (1).

(2)

Com base no reexame das Prioridades da Parceria UE-Jordânia adotadas pelo Conselho de Associação em 19 de dezembro de 2016, as Partes concordaram em que as mesmas continuam a ser válidas enquanto documento de orientação para consolidar ainda mais a parceria.

(3)

Nos termos do artigo 91.o do Acordo, o Conselho de Associação tem o poder de tomar decisões a fim de alcançar os objetivos do Acordo.

(4)

O Conselho de Associação deve adotar uma decisão por procedimento escrito no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Jordânia por um período de dois anos, até ao final de 2020.

(5)

Importa definir a posição a tomar em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, uma vez que a decisão será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, no que respeita à prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Jordânia por um período de dois anos baseia-se no projeto de decisão do Conselho de Associação UE-Jordânia que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (JO L 129 de 15.5.2002, p. 3).


ANEXO

DECISÃO N.o 1/2018 do Conselho de Associação UE-Jordânia

de …

que acorda na prorrogação das Prioridades da Parceria UE-Jordânia por um período de dois anos

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-JORDÂNIA,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (a seguir designado «Acordo»).

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, foi assinado em 24 de novembro de 1997 e entrou em vigor em 1 de maio de 2002.

(2)

O artigo 91.o do Acordo atribui ao Conselho de Associação poderes para tomar as decisões adequadas para alcançar os objetivos do Acordo.

(3)

O artigo 101.o do Acordo estabelece que as Partes devem tomar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo, devendo igualmente fazer o necessário para que os objetivos do Acordo sejam alcançados.

(4)

Pela Decisão n.o 1/2016 de 19 de dezembro de 2016, o Conselho de Associação aprovou as Prioridades da Parceria UE-Jordânia para o período 2016-2018, a fim de consolidar essa parceria, com o objetivo de apoiar e reforçar a resiliência e a estabilidade da Jordânia, procurando simultaneamente reduzir o impacto do prolongado conflito na Síria.

(5)

Com base no reexame das prioridades da sua parceria, as Partes acordaram em prorrogar até 2020 as prioridades acordadas em 2016, bem como em proceder, se apropriado, a um reexame das Prioridades da Parceria e do Pacto UE-Jordânia a elas anexado durante o período 2019-2020.

(6)

O artigo 10.o do regulamento interno do Conselho de Associação prevê que este possatomar decisões por procedimento escrito, entre sessões, se as Partes assim o acordarem,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Conselho de Associação, deliberando por procedimento escrito, decide que as Prioridades da Parceria UE-Jordânia anexadas à sua Decisão n.o 1/2016 de 19 de dezembro de 2016, são prorrogadas até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …

Pelo Conselho de Associação

O Presidente