28.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/9


DECISÃO (UE) 2019/1378 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de agosto de 2019

que altera a Decisão BCE/2014/16 relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (BCE/2019/27)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em face da experiência adquirida desde a criação da Comissão de Reexame torna-se necessário esclarecer determinados aspetos das respetivas Regras de Funcionamento, as quais se encontram estabelecidas na Decisão BCE/2014/16 (2) e adaptá-as, consoante o caso, em especial no que respeita ao papel dos suplentes.

(2)

O Banco Central Europeu (BCE) desenvolveu uma metodologia para a repartição dos custos incorridos pelos requerentes e pelo BCE no contexto da revisão administrativa interna das decisões do BCE efetuada pela Comissão de Reexame ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. A referida metodologia deve ser incluída nas Regras de Funcionamento.

(3)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2014/16,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2014/16 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão de Reexame é composta por cinco membros, os quais serão substituídos por dois suplentes nas condições definidas nos n.os 3 e 4.».

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Um suplente substituirá provisoriamente um membro da Comissão de Reexame em caso de incapacidade temporária. No contexto de um determinado pedido de revisão, um suplente substituirá provisoriamente um membro da Comissão de Reexame nos casos seguintes.

a)

Em qualquer situação que possa suscitar dúvidas quanto à existência de um conflito de interesses, na aceção do artigo 11.o-1 do Código de Conduta dos Altos Responsáveis do Banco Central Europeu (*1);

b)

Quando o membro se encontrar impedido por razões justificadas.

(*1)  JO C 89 de 8.3.2019, p. 2.»;"

c)

São aditados os seguintes n.os 4 e 5:

«4.   A substituição por um suplente será permanente em caso de incapacidade permanente, morte, renúncia ao cargo ou destituição de um membro da Comissão de Reexame. Nestas situações, o suplente cessa funções como tal e é designado membro da Comissão de Reexame pelo Conselho do BCE. Em seu lugar será nomeado um suplente de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o.

5.   Os suplentes participam plenamente nos processos de revisão, quer substituindo temporariamente os membros da Comissão de Reexame, quer como observadores.».

2)

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os membros da Comissão de Reexame e os dois suplentes são nomeados para um mandato de cinco anos, renovável uma vez. Se um suplente vier a substituir permanentemente um membro da Comissão de Reexame nas condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 4, tal substituição não será considerada uma nova nomeação ou renovação, considerando-se o respetivo mandato iniciado na data da sua nomeação como suplente.».

3)

No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O pedido de revisão deve indicar claramente todos os dados de contacto do requerente, de modo a que o Secretário possa enviar comunicações ao requerente ou ao seu representante, conforme o caso. O Secretário deve enviar sem demora a confirmação da receção ao requerente, indicando se o pedido de revisão está completo.».

4)

No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão de Reexame deve adotar um parecer sobre o pedido de revisão num prazo adequado à urgência da matéria, não superior a dois meses a contar da data da receção do pedido de revisão completo, acompanhado de toda a documentação exigida nos termos do artigo 7.o, n.o 4, cuja receção é confirmada de acordo com o artigo 7.o, n.o 5.».

5)

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Um novo projeto de decisão da Comissão de Reexame que substitua a decisão inicial por uma decisão de conteúdo idêntico ou que revogue ou altere a primeira deve ser submetido ao Conselho do BCE no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do parecer da Comissão de Reexame.».

6)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3 e 4 são suprimidos.

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O Conselho do BCE decidirá sobre a repartição dos custos de acordo com o procedimento previsto no artigo 13.o-G.2, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, baseado na metodologia para a repartição de custos estabelecida no anexo da presente decisão.».

7)

O texto constante do anexo da presente decisão é aditado como anexo da Decisão BCE/2014/16.

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de agosto de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Decisão BCE/2014/16, de 14 de abril de 2014, relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).


ANEXO

«ANEXO

Metodologia para a repartição dos custos de revisão incorridos pelo requerente e pelo Banco Central Europeu no contexto de um processo de revisão pela Comissão de Reexame

Se o Conselho do BCE revogar a decisão inicial ou alterar a sua parte dispositiva em consequência do pedido de revisão, o BCE reembolsará os custos suportados pelo requerente no contexto do pedido de revisão, com exceção de quaisquer custos desproporcionados em que requerente tenha incorrido com a apresentação de provas escritas ou orais e com a sua representação legal, os quais serão suportados pelo requerente. O reembolso pelo BCE dos custos incorridos pelo requerente não excederá o montante de 50 000 EUR por cada pedido de revisão apresentado à Comissão de Reexame.

Se o Conselho do BCE substituir a decisão inicial por uma decisão de idêntico teor, ou alterar apenas a sua parte não dispositiva (*1) em consequência do pedido de revisão, o requerente deve contribuir para os custos incorridos pelo BCE no âmbito do processo de revisão. As pessoas singulares devem pagar um montante fixo de 500 EUR. As pessoas coletivas devem pagar um montante fixo de 5 000 EUR. O pagamento do referido montante fixo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 13.o da presente decisão.

Se o requerente desistir da apresentação de um pedido de revisão nos termos do artigo 7.o, n.o 6, da presente decisão, o requerente e o BCE suportarão os respetivos custos, se os houver.


(*1)  Entende-se por “parte não dispositiva” da decisão do BCE qualquer parte desta que contenha a fundamentação da decisão, independentemente da designação utilizada na própria decisão para indicar essa parte.”