28.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 224/1


DECISÃO (UE) 2019/1376 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de julho de 2019

relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/23)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 14.o, n.os 3 e 5, o artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 17.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2103, o Banco Central Europeu (BCE) exerce a função exclusiva de supervisão das instituições de crédito com o objetivo de assegurar a aplicação coerente dos padrões de supervisão, promover a estabilidade financeira e garantir a igualdade de concorrência.

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE é exclusivamente competente para revogar autorizações a instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes.

(3)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE é exclusivamente competente para apreciar as notificações de aquisição e alienação de participações qualificadas em instituições de crédito, exceto no caso da resolução bancária.

(4)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, para fins de supervisão prudencial, o BCE é exclusivamente competente, relativamente às instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante que pretendam estabelecer uma sucursal ou prestar serviços transfronteiriços num Estado-Membro não participante, para exercer as atribuições que incumbem à autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos da legislação aplicável da União. Além disso, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do artigo 11.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3), as entidades supervisionadas significativas que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro participante devem notificar dessa intenção a autoridade nacional competente do Estado-Membro participante onde a entidade supervisionada significativa tem a sua sede. Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17), na ausência de decisão em contrário do BCE no prazo de dois meses a contar da data de receção da notificação, a sucursal pode ser estabelecida e iniciar as suas atividades.

(5)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, em conjugação com o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, (4) o BCE é exclusivamente competente para exercer a atribuição, que incumbe à autoridade competente do Estado-Membro de origem ao abrigo da legislação aplicável da União, de dar o seu acordo a uma instituição de crédito [significativa] que tenha declarado a intenção de garantir solidariamente os compromissos assumidos pela respetiva instituição financeira filial que tencione exercer as atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE num Estado-Membro participante ou noutro Estado-Membro, através do estabelecimento de uma sucursal ou da prestação de serviços.

(6)

O BCE, enquanto autoridade competente, deve adotar anualmente um número significativo de decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito. Para facilitar o processo de decisão, é necessária uma decisão de delegação das decisões que o BCE deve adotar regularmente e que implicam apenas um poder discricionário limitado. O Tribunal de Justiça da União Europeia já reconheceu que a delegação de poderes pode ser necessária para permitir que uma instituição, que está obrigada a adotar uma grande quantidade de decisões, possa desempenhar as suas funções. Reconheceu, de igual modo, a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento de um órgão de decisão enquanto princípio inerente a qualquer sistema institucional (5).

(7)

A delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcional, e o alcance da delegação deve ser claramente definido.

(8)

A Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) especifica o procedimento a seguir para a adoção de decisões de delegação em matéria de supervisão e as pessoas nas quais podem ser delegados poderes de decisão. A referida decisão não afeta o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos.

(9)

Se não estiverem preenchidos os critérios de adoção de uma decisão delegada previstos na presente decisão, as decisões devem ser adotadas em conformidade com o procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e desenvolvido/especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2 (6) . Além disso, o procedimento de não objeção deve também ser utilizado se, devido à complexidade da avaliação, os chefes de serviço tiverem dúvidas quanto ao cumprimento dos critérios de avaliação.

(10)

As decisões de supervisão do BCE podem ser objeto de uma revisão administrativa nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e conforme melhor especificado na Decisão BCE/2014/16 (7). Em caso de revisão administrativa, o Conselho de Supervisão deve ter em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresentar ao Conselho do BCE um novo projeto de decisão para adoção nos termos do procedimento de não objeção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Decisão sobre a concessão do regime de passaporte», uma decisão do BCE sobre o estabelecimento de uma sucursal por uma entidade supervisionada significativa num Estado-Membro participante ou noutro Estado-Membro com base na legislação nacional que transpôs o artigo 35.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, em conjugação com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e os artigos 11.o e 17.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

Para efeitos da presente decisão, também se entende por «decisão sobre a concessão do regime de passaporte», a decisão do BCE, em conformidade com a legislação nacional que transpôs o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE, que aprova a declaração de uma ou mais empresas-mãe de garantir solidariamente os compromissos assumidos pela respetiva instituição financeira filial que tencione exercer as atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE num Estado-Membro participante ou noutro Estado-Membro, através do estabelecimento de uma sucursal ou da prestação de serviços;

2)

«Sucursal», uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17) do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

3)

«Decisão sobre a aquisição de participações qualificadas», uma decisão do BCE sobre a aquisição de participações qualificadas numa entidade supervisionada (entidade alvo) nos termos do direito nacional que transpõe o artigo 22.o da Diretiva 2013/36/UE em conjugação com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

4)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5)

«Decisão sobre a revogação de autorização», uma decisão do BCE sobre a revogação da autorização de acesso à atividade de instituição de crédito com base na lei nacional que transpôs o artigo 18.o da Diretiva 2013/36/UE em conjugação com o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013;

6)

«Decisão de delegação» e «decisão delegada», o mesmo que no artigo 3.o, pontos 2) e 4), da Decisão (UE) 2017/933 (BE/2016/40), respetivamente;

7)

«Chefes de serviço», os chefes de serviço do BCE a quem são delegados poderes para a adoção de decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações;

8)

«Procedimento de não objeção», o procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e melhor especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2;

9)

«Decisão negativa», uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido de autorização ou de concessão submetido pelo requerente, incluindo as decisões negativas na aceção do artigo 34.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 35.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE). Uma decisão com disposições conexas, tais como condições ou obrigações, será considerada uma decisão negativa a menos que tais cláusulas acessórias: a) garantam que o requerente preenche os requisitos jurídicos aplicáveis referidos no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.os 3 e 4, e tenham sido acordadas por escrito, ou b) se limitem a confirmar um ou mais requisitos que o requerente está obrigado a cumprir por força das disposições referidas no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 5.o, n.o 6, e no artigo 6.o, n.os 3 e 4, ou a solicitar informação sobre o preenchimento de um ou mais desses requisitos.

10)

«Entidade supervisionada significativa», uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

11)

«Entidade supervisionada», uma entidade supervisionada na aceção do artigo 2.o, ponto 20), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);

12)

«Grupo», um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou por empresas coligadas entre as quais exista uma relação na aceção do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), incluindo qualquer subgrupo do mesmo;

13)

«Autoridade nacional competente», uma autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

14)

«Guia do BCE», um documento adotado pelo Conselho do BCE, sob proposta do Conselho de Supervisão, que é publicado no sítio Web do BCE e que fornece orientações sobre o entendimento do BCE dos requisitos jurídicos.

Artigo 2.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão especifica os critérios aplicáveis à delegação de poderes de decisão nos chefes de serviço do BCE relativamente à adoção das decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações.

2.   A delegação de poderes opera sem prejuízo da apreciação efetuada pela entidade de supervisão para efeitos da adoção de decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações.

Artigo 3.o

Delegação de decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações

1.   De acordo com o artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), o Conselho do BCE delega pela presente nos chefes de serviço do BCE, nomeados pela Comissão Executiva ao abrigo do artigo 5.o da referida decisão, o poder de adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações.

2.   As decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e revogação de autorizações referidas no n.o 1 são adotadas por delegação se estiverem preenchidos os critérios aplicáveis à adoção de decisões delegadas estabelecidos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o

3.   As decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações não podem ser adotadas por delegação se a complexidade da apreciação exigir a sua adoção ao abrigo do procedimento de não objeção.

4.   A delegação de poderes de decisão aplica-se tanto à adoção de decisões de supervisão como à aprovação de avaliações positivas pelo BCE quando não for necessária uma decisão de supervisão.

5.   As decisões negativas sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações não podem ser adotadas por delegação.

6.   Se uma decisão negativa sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas ou a revogação de autorização não puder ser adotada por meio de decisão delegada, deve ser adotada ao abrigo do procedimento de não objeção.

Artigo 4.o

Critérios de adoção das decisões delegadas sobre a aquisição de participações qualificadas

1.   As decisões sobre a aquisição de participações qualificadas são adotadas por delegação se estiver preenchido algum dos seguintes critérios:

a)

A aquisição de uma participação qualificada resultar do aditamento ou da remoção de um nível intermédio na estrutura de grupo da adquirente;

b)

A aquisição de uma participação qualificada resultar da transferência de propriedade sobre a entidade detida de uma sociedade gestora de participações sociais para outra sociedade gestora de participações sociais dentro do mesmo grupo;

c)

A aquisição de uma participação qualificada resultar do aumento de uma participação qualificada existente, salvo se tiverem ocorrido alterações significativas desde a última apreciação que afetem pelo menos um dos critérios de apreciação ou se o adquirente tiver adquirido o controlo sobre a entidade detida.

2.   A apreciação de aquisições de participações qualificadas deve ser efetuada em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2013/36/UE, conforme transposto para o direito nacional, e tomando igualmente em consideração os guias do BCE aplicáveis ou outros documentos semelhantes que vierem a ser adotados pelo BCE, bem como as orientações das Autoridades Europeias de Supervisão (10).

Artigo 5.o

Critérios de adoção das decisões delegadas sobre a revogação de autorizações

1.   As decisões sobre a revogação de autorizações são adotadas por delegação se estiverem preenchidos todos os seguintes critérios:

a)

A decisão ser tomada a pedido da entidade supervisionada ou devido à cessação da existência da entidade supervisionada como consequência de uma fusão;

b)

Não permanecerem quaisquer depósitos do público na entidade supervisionada depois da produção de efeitos da revogação da autorização;

c)

A revogação da autorização estar associada a uma reorganização do grupo.

2.   A apreciação dos pedidos de revogação de autorizações deve ser efetuada em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2013/36/UE, conforme transposto para o direito nacional, e tomando igualmente em consideração os guias do BCE aplicáveis ou outros documentos semelhantes que vierem a ser adotados pelo BCE.

Artigo 6.o

Critérios de adoção das decisões delegadas sobre a concessão do regime de passaporte

1.   As decisões sobre a concessão do regime de passaporte nos termos do artigo 11.o e do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) sobre o estabelecimento de uma sucursal por uma entidade supervisionada significativa são adotadas por delegação se os ativos totais da sucursal estimados no programa de operações não excederem 10 % dos ativos totais da entidade supervisionada significativa.

2.   As decisões sobre a concessão do regime de passaporte que aprovam, nos termos da legislação nacional que transpõe o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE, a declaração de uma ou mais empresas-mãe de garantir solidariamente os compromissos assumidos pela respetiva instituição financeira filial são adotadas por delegação se a responsabilidade prevista da empresa-mãe garante não exceder, nos termos do plano de negócios das atividades desenvolvidas no âmbito da decisão sobre a concessão do regime de passaporte, 10 % dos ativos totais da empresa-mãe a nível individual.

3.   A apreciação dos pedidos de decisão sobre a concessão do regime de passaporte nos termos do artigo 11.o e do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) deve ser efetuada em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional que transpuseram o artigo 35.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, e tomando igualmente em consideração os guias do BCE aplicáveis ou outros documentos semelhantes que vierem a ser adotados pelo BCE.

4.   A apreciação dos pedidos de decisão sobre a concessão do regime de passaporte ao abrigo do direito nacional que transpôs o artigo 34.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE deve ser efetuada em conformidade com as disposições pertinentes do direito nacional que transpuseram os artigos 34.o, 35.o e 39.o, da Diretiva 2013/36/UE, e tomando igualmente em consideração os guias do BCE aplicáveis ou outros documentos semelhantes que vierem a ser adotados pelo BCE.

Artigo 7.o

Disposição transitória

A presente decisão não se aplica nos casos em que, antes da sua entrada em vigor, a autoridade nacional competente tiver submetido ao BCE um projeto de proposta de decisão sobre participações qualificadas ou sobre a revogação de autorização, ou a notificação da intenção por parte de uma autoridade supervisionada significativa de estabelecer uma sucursal ou de garantir os compromissos assumidos pela respetiva instituição financeira filial.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de julho de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.

(3)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 1986, AKZO Chemie BV e AKZO Chemie UK Ltd/Comissão, 5/85, ECLI:UE:C:1986:328, n.o 37, e de 26 de maio de 2005, Carmine Salvatore Tralli/BCE, C-301/02 P, ECLI:UE:C:2005:306, n.o 59.

(6)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(7)  Decisão BCE/2014/16, de 14 de abril de 2014, relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).

(8)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(9)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(10)  Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia de Valores Mobiliários e dos Mercados, «Orientações conjuntas relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro», JC/GL/2016/01.