14.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 157/61 |
DECISÃO (UE) 2019/976 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de maio de 2019
que estabelece os princípios relativos à definição de objetivos e à partilha de informação sobre o desempenho nas equipas conjuntas de supervisão, e que revoga a Decisão (UE) 2017/274 (BCE/2019/14)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 1 e 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estipula que o Banco Central Europeu (BCE) é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). O considerando 79 do referido regulamento observa que, para uma supervisão ser eficaz, é imprescindível dispor-se de pessoal altamente motivado, bem formado e imparcial. |
(2) |
De acordo com o disposto nos artigos 3.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2), o BCE é responsável pela constituição e composição de equipas conjuntas de supervisão, formadas por membros do pessoal do BCE e das autoridades nacionais competentes. Um coordenador da equipa conjunta de supervisão (ECS), coadjuvado por um ou mais subcoordenadores das autoridades nacionais competentes (ANC), assegura a coordenação dos trabalhos no seio da ECS. |
(3) |
Considerando o importante papel desempenhado pelos coordenadores das ECS e pelos subcoordenadores das ANC na coordenação do trabalho dos membros das ECS provenientes das ANC, torna-se necessário e adequado introduzir um processo uniforme de definição de objetivos e de partilha de informação sobre o desempenho no âmbito das ECS. |
(4) |
A informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das ANC foi prestada num período experimental inicial com base na Decisão (UE) 2016/3 do Banco Central Europeu (BCE/2015/36) (3) e, num segundo período experimental, de acordo com os princípios estabelecidos na Decisão (UE) 2017/274 do Banco Central Europeu (BCE/2017/6) (4). Terminado o referido segundo período experimental, a Decisão (UE) 2017/274 (BCE/2017/6) deve ser revogada no interesse da certeza jurídica. |
(5) |
A experiência adquirida durante o segundo período experimental demonstra que um mecanismo de informação sobre o desempenho no seio das ECS pode ser útil para assegurar o seu funcionamento eficaz, melhorar a coordenação e o diálogo e fomentar a confiança mútua e a abertura nestas equipas. O mecanismo de informação sobre o desempenho deve, portanto, ser mantido e ser utilizado com regularidade. Todavia, para introduzir as revisões de que esse mecanismo carece, torna-se necessário adotar uma nova decisão. Por conseguinte, a Decisão (UE) 2017/274 (BCE/2017/6) deve ser revogada e substituída pela presente. |
(6) |
As ANC são exclusivamente competentes para avaliar o respetivo pessoal e o BCE é exclusivamente competente para avaliar o seu pessoal. Na gestão do respetivo pessoal, as ANC podem utilizar a informação sobre o desempenho fornecida pelos coordenadores das ECS aos subcoordenadores das ANC, se tal for permitido pela legislação nacional aplicável, e o BCE pode utilizar a informação fornecida ao coordenador da ECS, sempre em conformidade com a presente decisão. |
(7) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, consultada nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), reconhece, no parecer emitido em 7 de abril de 2015, que a informação sobre o desempenho é necessária à gestão das ECS, tendo aprovado o mecanismo de informação sobre o desempenho e recomendado que o seu funcionamento preciso seja definido num instrumento jurídico adequado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições contidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
Artigo 2.o
Definição de objetivos e partilha de informação sobre o desempenho
1. Sem prejuízo da responsabilidade exclusiva das ANC enquanto entidades patronais dos subcoordenadores das ANC, os coordenadores das ECS devem, após consulta a cada um dos subcoordenadores das ANC, estabelecer as principais funções e objetivos desse subcoordenador.
2. Os objetivos e as competências que integram as funções de coordenador da ECS são definidos no contexto do processo de gestão e desenvolvimento do desempenho do BCE. Para efeitos de partilha de informação sobre o desempenho no âmbito da ECS, os subcoordenadores das ANC devem ser informados das competências estabelecidas e definidas no quadro de capacidades do BCE (6) aplicáveis às funções do coordenador da ECS.
3. A informação sobre o desempenho deve ser recíproca: os coordenadores das ECS devem prestar essa informação aos subcoordenadores das ANC e os subcoordenadores das ANC aos coordenadores das ECS, de acordo com os princípios estabelecidos no anexo I.
4. O coordenador da ECS pertinente e os subcoordenadores das ANC pertinentes devem prestar conjuntamente à respetiva ECS informação sobre a forma como a equipa no seu todo cumpriu os seus objetivos de acordo com os princípios estabelecidas no anexo I.
5. Os coordenadores das ECS e os subcoordenadores das ANC devem procurar prestar a informação sobre o desempenho no contexto de reuniões presenciais.
6. O período de referência relativamente ao qual são definidos objetivos e é prestada informação sobre o desempenho é o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
7. À informação sobre o desempenho registada na ferramenta do sistema utilizada para a gestão do processo de informação sobre o desempenho só podem ter acesso pessoas que cumpram os critérios da «necessidade de tomar conhecimento» estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). As categorias específicas de partes interessadas com necessidade de tomar conhecimento dessa informação devem ser indicadas no registo pertinente da operação de tratamento e no aviso de privacidade fornecido aos titulares dos dados.
Artigo 3.o
Revogação
Fica revogada pela presente a Decisão (UE) 2017/274 (BCE/2017/6).
Artigo 4.o
Disposições finais
1. A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 6, o primeiro período de referência relativamente ao qual são definidos objetivos e é prestada informação sobre o desempenho tem início na data de entrada em vigor da presente decisão e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de maio de 2019.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
(3) Decisão (UE) 2016/3 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes nas equipas conjuntas de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/36) (JO L 1 de 5.1.2016, p.4).
(4) Decisão (UE) 2017/274 do Banco Central Europeu, de 10 de fevereiro de 2017, que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes e revoga a Decisão (UE) 2016/3 (BCE/2017/6) (JO L 40 de 17.2.2017, p. 72).
(5) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(6) Ver o documento intitulado «The ECB capability framework: the competencies» [O quadro de capacidades do BCE: as competências], disponível em inglês em https://www.ecb.europa.eu/careers/pdf/leadership_competencies.en.pdf
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO I
Princípios relativos à definição de objetivos e à partilha de informação sobre o desempenho nas equipas conjuntas de supervisão do mecanismo único de supervisão
Princípio 1
Fixação de objetivos
1. |
Sem prejuízo da responsabilidade exclusiva das ANC enquanto entidades empregadoras dos subcoordenadores das ANC, no início de cada período de referência ou quando um subcoordenador da ANC passar a integrar uma ECS, o coordenador da ECS, após consulta do subcoordenador da ANC, estabelece as principais tarefas e objetivos que lhe competem. |
2. |
O coordenador da ECS e o subcoordenador da ANC definem em conjunto os objetivos da equipa e comunicam estes objetivos à ECS, anualmente, durante a reunião da ECS no início de cada período de referência, ou quando seja constituída uma nova ECS. |
3. |
As tarefas e objetivos acordados do subcoordenador da ANC podem ser registados na ferramenta do sistema utilizada para a gestão do processo de informação sobre o desempenho. |
Princípio 2
Partilha de informação sobre o desempenho
1. |
O coordenador da ECS presta presencialmente ao subcoordenador da ANC, pelo menos uma vez por ano e, em qualquer caso, após o termo do período de referência, informação sobre o desempenho respeitante à forma como estes e as respetivas equipas prosseguiram os respetivos objetivos. Esta informação tem em conta as competências estabelecidas no anexo II. |
2. |
O subcoordenador da ANC presta presencialmente ao coordenador da ECS, pelo menos uma vez por ano e, em qualquer caso, após o termo do período de referência, informação sobre o desempenho relativa à respetiva coordenação da ECS. Esta informação sobre o desempenho tem em conta as competências estabelecidas no quado de capacidades do BCE. |
3. |
A informação sobre o desempenho partilhada entre o coordenador da ECS e o subcoordenador da ANC, conforme descrito nos princípios 2.1 e 2.2, é registada na ferramenta do sistema utilizada para a gestão do processo de informação sobre o desempenho, mediante pedido do destinatário da informação sobre o desempenho submetido através da ferramenta do sistema. |
4. |
O coordenador da ECS e o subcoordenador da ANC prestam conjuntamente à respetiva ECS informação sobre o desempenho respeitante à forma como a equipa cumpriu os seus objetivos. Esta informação é prestada à ECS pelo menos anualmente e, em qualquer caso, após o termo de um período de referência, durante uma reunião da ECS. |
5. |
Para garantir um diálogo contínuo, o coordenador da ECS fornece a cada subcoordenador da ANC orientações e informação sobre o desempenho contínua ao longo de todo o ano. |
6. |
O coordenador da ECS e o subcoordenador da ANC fornecem à respetiva equipa orientações e informação sobre o desempenho contínua ao longo de todo o ano. |
Princípio 3
Acesso à informação sobre o desempenho registada na ferramenta do sistema
1. |
É concedido ao coordenador da ECS e ao subcoordenador da ANC acesso à informação sobre o desempenho registada na ferramenta do sistema utilizada para a gestão do processo de informação sobre o desempenho. |
2. |
Pode ser concedido acesso à informação registada na ferramenta do sistema utilizada para a gestão do processo de informação sobre o desempenho a membros do pessoal do BCE além do coordenador da ECS e do administrador do processo com base no princípio da «necessidade de tomar conhecimento», em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725. |
3. |
A seu pedido, pode ser concedido acesso à ANC pertinente à informação sobre o desempenho do subcoordenador da ANC registada na ferramenta do sistema utilizada para a gestão do processo de informação sobre o desempenho, caso disponível, e a mesma pode utilizar a referida informação:
|
4. |
O acesso à informação sobre o desempenho, incluindo a sua transferência, é concedido às ANC de acordo com o artigo 9.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) 2018/1725. Se forem recebidos pedidos de informação sobre o desempenho e ocorrer a transferência da informação, o subcoordenador da ANC em causa é informado desse facto. |
Princípio 4
Proteção dos dados pessoais tratados no contexto da partilha de informação sobre o desempenho
1. |
Todos os dados pessoais relativos à fixação de objetivos e à partilha de informação sobre o desempenho respeitante à forma como tais objetivos são prosseguidos são tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725. |
2. |
Os dados pessoais relativos à fixação de objetivos e à partilha de informação sobre o desempenho respeitante à forma como tais objetivos são prosseguidos são utilizados unicamente para os fins descritos no princípio 3, podendo ser conservados pelo prazo máximo de cinco anos. |
ANEXO II
Lista de competências especialmente relevantes para o pessoal em funções no MUS (competências do MUS)
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Conhecimentos profissionais: conhecimento das políticas, das metodologias e da regulamentação de supervisão, especialmente no contexto do MUS, bem como do funcionamento das instituições de crédito. Implica manter-se a par dos desenvolvimentos nestes domínios e aplicar os seus conhecimentos nas áreas de trabalho relevantes. |
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Comunicação: capacidade para transmitir as informações a grupos ou indivíduos de forma clara e concisa, quer oralmente quer por escrito, e assegurar-se de que os destinatários compreendem a informação e a mensagem. Capacidade para ouvir os outros e responder-lhes adequadamente. |
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Cooperação e colaboração: capacidade para estabelecer e manter relações de trabalho duradouras, funcionais e em espírito de colaboração com os colegas, a fim de que a equipa possa realizar as atribuições do MUS na sua dimensão europeia. Capacidade de desenvolver e manter relacionamentos eficazes com os outros a fim de encorajar e apoiar o trabalho em equipa. Partilha ativa de dados, informações e conhecimentos com a equipa. |
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Determinação na prossecução de objetivos: capacidade para desempenhar as suas tarefas com tenacidade e perseverança, buscando as soluções adequadas e adaptando simultaneamente o seu próprio comportamento para encontrar a melhor maneira de obter bons resultados. |
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Capacidade de avaliação e de inquirição: capacidade para analisar e apreciar as situações, dados e informações, a fim de desenvolver estratégias, planos e políticas apropriados. Capacidade para compreender e formular perspetivas diferentes e opostas sobre uma questão adaptando, se necessário, as abordagens seguidas à medida que a situação for evoluindo, considerando os problemas de ângulos diferentes e expandindo o pensamento ou as soluções propostas por terceiros. Disponibilidade para tentar apreender cabalmente as questões antes de fazer recomendações ou chegar a conclusões, recolhendo toda a necessária e correta informação, formulando o seu juízo na base de uma série de perguntas progressivamente mais insistentes e procurando continuamente identificar possíveis problemas e diversas fontes de informação. |
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Nível de consciencialização e capacidade de previsão: sem se limitar ao seu próprio papel, capacidade para determinar o contexto mais vasto em que deve operar, mediante a compreensão plena das diferentes funções/áreas, a demonstração de sensibilidade por contextos culturais e pontos de vista diferentes, e a avaliação das implicações para terceiros das suas decisões. Capacidade para prever e antecipar oportunidades e ameaças futuras, tomando a iniciativa de criar oportunidades ou prevenir problemas futuros. |
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Atuação objetiva, respaldada por integridade e independência: capacidade para atuar com independência e objetividade, no interesse da União no seu todo, observando os padrões deontológicos do MUS e comprovando as circunstâncias a fim de obter uma imagem completa e realista da situação. Capacidade para tentar reduzir ou eliminar preconceitos, discriminações ou juízos subjetivos recorrendo a dados e factos suscetíveis de demonstração. |
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Gestão de equipas do MUS (apenas aplicáveis a gestores): capacidade de direção (virtual/remota) de equipas e orientação destas na prossecução dos objetivos da equipa. Capacidade para coordenar as atividades de equipa transfronteiriças, fornecer orientação e utilizar as suas competências e diversidade do modo mais eficaz e eficiente. Capacidade para reduzir e lidar com ambiguidade, bem como para encontrar formas de orientar e produzir resultados em situações de incerteza. |