29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/6


DECISÃO (UE) 2019/669 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de abril de 2019

que altera a Decisão BCE/2013/10 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2019/9)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de abril de 2013, o Banco Central Europeu (BCE) adotou a Decisão BCE/2013/10 (1), que estabeleceu um conjunto de normas técnicas relativas às atuais e às futuras séries de notas de euro e precisou algumas normas e procedimentos respeitantes às notas de euro.

(2)

O BCE decidiu introduzir alterações na segunda série de notas de euro, conhecida como série «Europa». A largura das notas das denominações de 100 e 200 euros é reduzida.

(3)

Em 4 de maio de 2016, o Conselho do BCE decidiu excluir da série Europa as notas da denominação de 500 euros.

(4)

Além disso, com a adesão da Croácia em 2013 tornou-se necessário incluir as iniciais do BCE em croata nas notas das denominações de 50, 100 e 200 euros da segunda série de notas de euro. As referidas iniciais devem ser adicionadas ao elemento do desenho que inclui as variantes linguísticas oficiais da União Europeia.

(5)

Por razões de coerência, o limiar relativo à obrigação de fornecer documentação sobre a origem das notas e a identificação do cliente ou, caso aplicável, do beneficiário efetivo na aceção da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu de Conselho (2), deverá ser aumentado para 10 000 EUR. O aumento harmoniza o referido limiar com o limiar aplicável às pessoas que comercializam bens quando o pagamento é efetuado ou recebido em numerário de montante igual ou superior a 10 000 EUR, nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

(6)

É necessário esclarecer que a troca de notas de euro danificadas pode ocorrer mediante a troca por notas do mesmo valor de qualquer denominação ou mediante a transferência ou o crédito desse valor numa conta do requerente. Importa também esclarecer que a taxa relativa à troca de notas de euro genuínas danificadas por dispositivos antirroubo é também aplicável se o requerente solicitar que o banco central nacional (BCN) proceda à transferência ou ao crédito numa conta do valor das notas em causa.

(7)

É, portanto, necessário alterar em conformidade a Decisão BCE/2013/10,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2013/10 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As notas de euro da primeira série devem incluir sete denominações que variam entre cinco e 500 euros. As notas de euro da segunda série devem incluir seis denominações que variam entre cinco e 200 euros. As notas de euro devem ser alusivas ao tema “Épocas e Estilos na Europa”, com as seguintes especificações de base.

Valor facial (EUR)

Dimensões (primeira série)

Dimensões (segunda série)

Cor predominante

Design

5

120 × 62 mm

120 × 62 mm

Cinzento

Clássico

10

127 × 67 mm

127 × 67 mm

Vermelho

Românico

20

133 × 72 mm

133 × 72 mm

Azul

Gótico

50

140 × 77 mm

140 × 77 mm

Cor-de-laranja

Renascentista

100

147 × 82 mm

147 × 77 mm

Verde

Barroco e Rococó

200

153 × 82 mm

153 × 77 mm

Amarelo torrado

Arquitetura em ferro e vidro

500

160 × 82 mm

A não incluir na segunda série

Púrpura

Arquitetura moderna do século XX»;

b)

No n.o 2, a alínea c) é substituída pela seguinte:

«c)

As iniciais do BCE nas variantes linguísticas oficiais da União Europeia;

i)

em relação à primeira série de notas de euro, as iniciais do BCE ficam limitadas às seguintes cinco variantes linguísticas oficiais: BCE, ECB, EZB, EKT e EKP;

ii)

em relação à segunda série de notas de euro: 1) no que respeita às denominações de 5 euros, 10 euros e 20 euros, as iniciais do BCE ficam limitadas às seguintes nove variantes linguísticas oficiais: BCE, ECB, ЕЦБ, EZB, EKP, EKT, EKB, BĊE e EBC; 2) no que respeita às denominações de 50 euros, 100 euros e 200 euros, as iniciais do BCE ficam limitadas às seguintes dez variantes linguísticas oficiais: BCE, ECB, ЕЦБ, EZB, EKP, EKT, ESB, EKB, BĊE e EBC;».

2)

No artigo 3.o, n.o 2, a alínea h) é substituída pela seguinte:

«h)

No caso de as instituições e de os agentes económicos referidos no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 apresentarem para troca, numa ou mais transações, notas de euro genuínas danificadas no valor mínimo de 10 000 EUR, devem os mesmos fornecer documentação sobre a origem das notas e a identificação do cliente ou, quando aplicável, do beneficiário efetivo na aceção da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). A obrigação também se aplica em caso de dúvida sobre se o limiar de 10 000 EUR foi alcançado. As regras previstas neste número não prejudicam quaisquer requisitos de identificação e de reporte mais rigorosos adotados pelos Estados-Membros na transposição da Diretiva (UE) 2015/849.

(*1)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»."

3)

No artigo 3.o, é aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   Os BCN podem efetuar a troca mediante a entrega de numerário no valor das notas de qualquer denominação, mediante a transferência do valor das notas para uma conta bancária do requerente que possa ser identificada inequivocamente por um identificador internacional de um número de conta de pagamento (International Payment Account Number Identifier — IBAN), na aceção do artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), ou mediante o crédito do valor das notas numa conta do requerente junto do BCN, conforme considerado adequado pelo BCN.

(*2)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).»."

4)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os BCN devem cobrar uma taxa às instituições e aos agentes económicos referidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 quando estes solicitarem aos BCN, nos termos do artigo 3.o, a troca de notas de euro genuínas que tenham sido danificadas por dispositivos antirroubo. A taxa é aplicável independentemente do facto de o BCN efetuar a troca em numerário ou mediante transferência bancária ou crédito em conta do valor das notas.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de abril de 2019.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2013/10, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37).

(2)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).