21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/17


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/2035 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2018

que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no mar do Norte no período 2019-2021

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê a adoção de planos plurianuais que contenham medidas de conservação para as pescarias que exploram determinadas unidades populacionais numa zona geográfica pertinente.

(3)

Tais planos plurianuais precisam o modo de aplicação da obrigação de desembarcar e podem habilitar a Comissão a regulamentar mais pormenorizadamente essa aplicação, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros.

(4)

Na ausência de um plano plurianual, o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a aplicar a obrigação de desembarque mediante planos para as devoluções, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros.

(5)

A Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a França, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão na pesca no mar do Norte. Em 31 de maio de 2017, após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte, esses Estados-Membros apresentaram à Comissão uma recomendação comum sobre um plano para as devoluções relativo às pescarias demersais na região. Com base nessa recomendação comum, o Regulamento Delegado (UE) 2018/45 da Comissão (3) estabeleceu um plano para as devoluções aplicável àquelas pescarias em 2018.

(6)

Em 4 de julho de 2018, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2018/973, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. O artigo 11.o desse regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados que precisem a obrigação de desembarcar, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros.

(7)

Em 30 de maio de 2018, consultado o Conselho Consultivo para o Mar do Norte e o Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a França, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido apresentaram à Comissão uma nova recomendação comum sobre aspetos da aplicação da obrigação de desembarcar a determinadas pescarias demersais no mar do Norte. A recomendação comum foi alterada em 30 de agosto de 2018.

(8)

O mar do Norte compreende as divisões CIEM 2a, 3a e a subzona CIEM 4, conforme indicado no Regulamento (UE) 2018/973.

(9)

Os organismos científicos competentes apresentaram contribuições científicas, que foram analisadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (4). Em 11 de setembro de 2018, realizou-se uma reunião de um grupo de peritos em que participaram representantes dos 28 Estados-Membros, da Comissão e do Parlamento Europeu, este como observador, na qual foram discutidas as medidas em causa.

(10)

No caso de algumas unidades populacionais, como a solha, o CCTEP concluiu que as taxas de sobrevivência dos indivíduos podem não ser tão sólidas como as constatadas noutras espécies. Todavia, a Comissão tinha considerado o impacto relativo desta isenção no conjunto da unidade populacional, e não propriamente ao nível de cada animal, contrapondo-lhe a necessidade de prosseguir a atividade de pesca para recolher dados a fim de dar resposta às observações formuladas pelo CCTEP. Nos casos em que o volume relativo dos peixes mortos presentes nas devoluções é relativamente baixo, a Comissão entende que a permissão de isenções temporárias releva de uma abordagem pragmática e prudente da gestão das pescas, subentendendo-se que não o fazer impediria a recolha de dados indispensável para uma gestão correta e documentada das devoluções tendo em vista a plena entrada em vigor da obrigação de desembarcar.

(11)

Com base em provas científicas das taxas de sobrevivência das devoluções, o Regulamento Delegado (UE) 2018/45 prevê isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para as capturas de linguado-legítimo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação (TMRC) efetuadas por redes de arrasto na divisão CIEM 4c. Tais provas foram avaliadas nos anos anteriores, tendo o CCTEP concluído (5) que eram suficientes. A nova recomendação comum propõe que se prossiga a aplicação desta isenção. O CCTEP assinalou que não foram apresentadas novas informações sobre a localização das zonas de reprodução (6). Uma vez que não há atualmente zonas de reprodução identificadas, a isenção pode ser incluída no presente regulamento, mas os Estados-Membros devem apresentar as pertinentes informações logo que essas zonas sejam identificadas.

(12)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/45 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência, prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o lagostim capturado com nassas nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4, com base em provas científicas das taxas de sobrevivência. Tais provas foram avaliadas nos anos anteriores, tendo o CCTEP concluído (7) serem suficientes. A nova recomendação comum propõe que se prossiga a aplicação desta isenção. Dado que as circunstâncias se não alteraram, esta isenção deve, pois, ser incluída no presente regulamento.

(13)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/45 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de lagostim efetuadas na subzona CIEM 4 com determinadas artes de pesca, sob condição de ser utilizado um dispositivo de seletividade Netgrid. Esta isenção foi limitada aos meses de inverno e a determinadas unidades funcionais do CIEM. A nova recomendação comum propõe que essa isenção seja mantida e alargada às divisões CIEM 2a e 3a. Em 2018, os Estados-Membros comunicaram dados científicos atualizados a fim de demonstrarem as taxas de sobrevivência do lagostim capturado com redes de arrasto pelo fundo com um saco de malhagem superior a 80 mm ou a 70 mm se equipadas com dispositivos de seletividade específicos. As provas foram apresentadas ao CCTEP, tendo suscitado preocupações (8) quanto às estimativas de sobrevivência, que abrangem a costa oeste do mar do Norte e quanto à questão de saber se as estimativas são representativas de toda a zona. Contudo, o CCTEP salientou que as informações científicas corroborativas se baseavam numa abordagem sólida e que a validação técnica utilizada no contexto mais amplo das frotas é razoável. Em tais circunstâncias, a isenção pode ser aplicada até 31 de dezembro de 2021, mas os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar dados sobre as pescarias da costa oeste do mar do Norte.

(14)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/45 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas acessórias de espécies sujeitas a limites de captura na pesca com nassas e galrichos, assente em provas científicas das taxas de sobrevivência. Essas provas foram avaliadas em anos anteriores, tendo o CCTEP concluído (9) que os dados disponíveis indicam que a mortalidade dos peixes devolvidos é, provavelmente, baixa, sendo negligenciáveis as capturas reais na pescaria. Não sendo as capturas significativas, e atendendo a que as circunstâncias se não alteraram, a isenção pode ser incluída no presente regulamento.

(15)

A nova recomendação comum propõe uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha na pesca com redes de emalhar e tresmalhos na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as taxas de sobrevivência da solha devolvida nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (10) terem sido prestadas informações razoáveis que demonstram a consideravelmente elevada capacidade de sobrevivência. Essa isenção deve, pois, ser incluída no presente regulamento.

(16)

A nova recomendação comum inclui uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha na pesca com rede de cerco dinamarquesa na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as taxas de sobrevivência da solha devolvida nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (11) pela fiabilidade dos dados do estudo sobre as taxas de sobrevivência, embora possam ser utilizados outros meios para aumentar a capacidade de sobrevivência, dado que a capacidade de sobrevivência da solha diminui significativamente se o tempo de triagem for superior a 30 minutos. Essa isenção pode, pois, ser incluída no presente regulamento.

(17)

A nova recomendação comum propõe uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas e capturas acessórias de solha na pesca dirigida a peixes chatos e peixes redondos efetuadas com redes de arrasto na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4 nos meses de inverno. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as taxas de sobrevivência da solha nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (12) que as taxas de sobrevivência no estudo corroborativo diminuem se o tempo de triagem for superior a 60 minutos nos meses de verão, pelo que uma baixa taxa de sobrevivência da solha no verão justifica que a isenção seja limitada aos meses de inverno. Essa isenção deve, pois, ser incluída no presente regulamento.

(18)

A nova recomendação comum propõe uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de solha de tamanho inferior ao TMRC efetuadas com artes de arrasto de vara na subzona CIEM 4 e na divisão CIEM 2a. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as taxas de sobrevivência da solha devolvida nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (13) que a capacidade de sobrevivência nessa pescaria é influenciada por muitos fatores, sendo altamente variável. Dadas as taxas de devolução indicativas relativamente elevadas e as relativamente baixas taxas de sobrevivência, o CCTEP considerou igualmente provável serem significativas as quantidades de solha devolvida que não sobreviverá. Para recolher os dados correspondentes, é necessário que a pesca prossiga, pelo que a Comissão estima que a isenção deve ser concedida, sob condição de que os Estados-Membros estejam obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Nestas circunstâncias, a isenção pode ser aplicada a título provisório até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar: a) um roteiro elaborado para aumentar a capacidade de sobrevivência, a apreciar cientificamente pelo CCTEP; b) relatórios anuais sobre a evolução dos programas referentes à sobrevivência, assim como sobre eventuais alterações ou ajustamentos neles introduzidos.

(19)

Não se encontram disponíveis provas científicas minuciosas sobre as taxas de sobrevivência da raia capturada com qualquer arte nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM e 4 para nenhum dos segmentos ou combinações de frota que beneficiam da isenção. Todavia, com algumas exceções, considera-se que as taxas de sobrevivência são, em geral sólidas, embora sejam necessários mais dados. Para recolher os dados correspondentes, é necessário que a pesca prossiga, pelo que a Comissão estima que a isenção deve ser concedida, sob condição de que os Estados-Membros estejam obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar até 31 de maio de cada ano: a) um roteiro elaborado para aumentar a capacidade de sobrevivência e colmatar as lacunas de dados identificadas pelo CCTEP, a submeter anualmente à apreciação deste último; b) relatórios anuais sobre a evolução dos programas referentes à sobrevivência, assim como sobre eventuais alterações ou ajustamentos neles introduzidos.

(20)

No exame das taxas de sobrevivência das raias, verificou-se que as raias-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) têm uma taxa de sobrevivência consideravelmente inferior às de outras espécies e que os conhecimentos científicos sobre essa espécie são menos sólidos. Porém, excluir totalmente esta espécie da isenção significaria impedir o exercício das atividades de pesca e uma recolha de dados contínua e precisa. Por conseguinte, a Comissão entende que esta isenção deve ser concedida apenas por um ano e que é urgente elaborar novos estudos e aperfeiçoar as formas de medição da sobrevivência, a apresentar ao CCTEP para apreciação o mais brevemente possível, antes de 31 de maio de 2019.

(21)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/45 estabeleceu isenções de minimis para:

o linguado-legítimo capturado com tresmalhos e redes de emalhar nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4,

o linguado-legítimo capturado com determinadas redes de arrasto de vara dotadas de um pano flamengo na subzona CIEM 4,

as capturas combinadas de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo, solha, arenque, faneca-da-noruega, argentina-dourada e verdinho efetuadas com determinadas redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM 3a,

as capturas combinadas de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo e pescada efetuadas com covos na divisão CIEM 3a,

o badejo capturado com determinadas redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM 3a,

o badejo e o bacalhau capturados com redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM 4c.

(22)

Os Estados-Membros apresentaram provas em apoio dessas isenções de minimis. O CCTEP (14) analisou essas provas e concluiu (15) que os documentos apresentados pelos Estados-Membros continham argumentos fundamentados que demonstram ser difícil a obtenção de uma melhoria acrescida na seletividade ou que a mesma implica custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Considerando que as circunstâncias se não alteraram, é, por conseguinte, conveniente prosseguir as isenções de minimis de forma a que correspondam ao nível percentual e às necessárias modificações propostas na nova recomendação comum, em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(23)

A nova recomendação comum propõe uma isenção de minimis para:

a solha capturada com determinadas redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM 4,

todas as espécies sujeitas a limites de captura capturadas com redes de arrasto com vara nas divisões CIEM 4b e 4c,

o badejo e o bacalhau capturados com redes de arrasto pelo fundo nas divisões CIEM 4a e 4b,

a maruca capturada com determinadas redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm e a maruca capturada com determinadas redes de arrasto pelo fundo de malhagem compreendida entre 100 e 119 mm na subzona CIEM 4,

o badejo capturado com determinadas redes de arrasto com vara na subzona CIEM 4,

o carapau capturado com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBB) na subzona CIEM 4,

o carapau capturado com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBB) na subzona CIEM 4.

(24)

Os Estados-Membros comunicaram novas provas científicas que corroboram as novas isenções de minimis, que se justificam pelas dificuldades em aumentar a seletividade e pela desproporção dos custos de manipulação das capturas. Essas provas foram examinadas pelo CCTEP na sua sessão plenária de 2-6 de julho de 2018.

(25)

No que se refere à isenção para o badejo e o bacalhau capturados com redes de arrasto pelo fundo nas divisões CIEM 4a e 4b, o CCTEP concluiu que faltavam dados pertinentes, não comunicados por determinados Estados-Membros. Para recolher esses dados, é necessário que a pesca prossiga, pelo que a Comissão entende que a isenção deve ser concedida provisoriamente, até 31 de dezembro de 2019, sob condição de os Estados-Membros estarem obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Os Estados-Membros envolvidos devem realizar testes adicionais e apresentar informações o mais brevemente possível, antes de 31 de maio de 2019, para apreciação pelo CCTEP.

(26)

Com base nas provas apresentadas pelos Estados-Membros, o CCTEP considerou que é conveniente estabelecer isenções de minimis para a solha capturada com determinadas redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM 4.

(27)

O CCTEP concluiu que foram comunicados dados razoáveis, que permitem conceder uma isenção de minimis para a pesca de camarão-negro com redes de arrasto com vara nas divisões CIEM 4b e 4c.

(28)

No que diz respeito à isenção de minimis para a maruca capturada com determinadas redes de arrasto pelo fundo de malhagem compreendida entre 100 e 119 mm na subzona CIEM 4, o CCTEP considerou difícil uma apreciação clara do impacto que uma seletividade melhorada teria na pescaria em causa. O CCTEP observou que faltavam dados pertinentes, não comunicados por determinados Estados-Membros. Reconheceu, contudo, que as artes de pesca utilizadas nas pertinentes pescarias já são seletivas e que essas pescarias deixariam de ser rendíveis se a seletividade fosse aumentada. Para recolher esses dados, é necessário que a pesca prossiga, pelo que a Comissão entende que a isenção deve ser concedida provisoriamente, até 31 de dezembro de 2019, sob condição de os Estados-Membros estarem obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Os Estados-Membros devem apresentar: a) dados que demonstrem serem muito difíceis de se alcançar melhorias na seletividade nas pescarias em causa; b) informações adicionais sobre as capturas ou sobre frotas de outros Estados-Membros que possam estar igualmente ativas nas pescarias. Os Estados-Membros envolvidos devem realizar testes adicionais e apresentar informações o mais brevemente possível, antes de 31 de maio de 2019, para apreciação pelo CCTEP.

(29)

Com base nas provas apresentadas pelos Estados-Membros, e conforme conclusão do CCTEP, deve ser concedida uma isenção de minimis para a maruca capturada com determinadas redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 120 mm na subzona CIEM 4.

(30)

O CCTEP observou nas suas conclusões que foram comunicadas informações pormenorizadas para a isenção de minimis para o badejo capturado com determinadas redes de arrasto com vara na subzona CIEM 4. Contudo, o CCTEP indicou limites no aumento da seletividade para o badejo e observou que o método utilizado para calcular os limiares de minimis podem restringir a seletividade para essa espécie, uma vez que todas as capturas indesejadas da mesma poderão ser devolvidas. Nestas circunstâncias, a isenção deve ser aplicada ao nível das devoluções observadas (2 %), devendo os Estados-Membros estar obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame anual. Os Estados-Membros envolvidos devem realizar testes adicionais e apresentar anualmente e logo que possível, antes de 31 de maio, informações para apreciação pelo CCTEP.

(31)

As provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre as novas isenções de minimis para o carapau e a sarda capturados por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto com vara foram analisadas pelo CCTEP, que concluiu deverem ser apresentadas informações adicionais. Dada a necessidade de prosseguir a atividade de pesca e a recolha de dados a fim de fornecer estas informações, convém que estas isenções individuais sejam limitadas, para cada espécie, a um ano, e que os Estados-Membros tenham a obrigação de apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Os Estados-Membros envolvidos devem realizar os testes adicionais e apresentar informações o mais depressa possível, antes de 31 de maio de 2019, para apreciação pelo CCTEP. Estas isenções devem, portanto, ser aplicadas a título provisório até 31 de dezembro de 2019.

(32)

A fim de assegurar a fiabilidade das estimativas dos níveis de devoluções para efeitos da fixação dos totais admissíveis de capturas, nos casos em que a isenção de minimis se baseie numa extrapolação a partir de situações para as quais os dados são limitados e de informações parciais sobre a frota, os Estados-Membros devem garantir a apresentação de dados precisos e verificáveis relativamente ao conjunto da frota abrangida por essa disposição de minimis.

(33)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar podem incluir medidas técnicas referidas no artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Para se aumentar a seletividade das artes de pesca e se reduzirem as capturas indesejadas no Skagerrak, é conveniente manter determinadas medidas técnicas anteriormente acordadas entre a União e a Noruega, em 2011 (16) e 2012 (17), e autorizar a utilização do dispositivo de seletividade SepNep.

(34)

As medidas propostas pela nova recomendação comum são conformes com o artigo 15.o, n.o 4, e n.o 5, alínea c), e com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, assim como com o Regulamento (UE) 2018/973, em particular com o seu artigo 11.o, pelo que podem ser incluídas no presente regulamento.

(35)

Por força do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão tomou em consideração tanto a apreciação do CCTEP como a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a aplicação integral da obrigação de desembarcar a partir de 1 de janeiro de 2019. Em diversos casos, as isenções exigem a prossecução da atividade de pesca e da recolha de dados, a fim de dar resposta às observações formuladas pelo CCTEP. Nestes casos, a Comissão entende que a permissão de isenções numa base temporária releva de uma abordagem pragmática e prudente da gestão das pescas, subentendendo-se que não o fazer impediria a recolha de dados, indispensável para uma gestão correta e documentada das devoluções, tendo em vista a plena entrada em vigor da obrigação de desembarcar.

(36)

Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/973, o poder de adotar atos delegados respeitantes à obrigação de desembarcar é conferido à Comissão pelo prazo de cinco anos a contar de 5 de agosto de 2018. É, por conseguinte, adequado verificar o impacto das isenções da obrigação de desembarcar, ligadas à sobrevivência e de minimis, no terceiro ano de aplicação do presente regulamento.

(37)

Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação e deve aplicar-se de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

Nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona CIEM 4), a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às pescarias demersais sujeitas a limites de captura, por força do presente regulamento, no período 2019-2021.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Pano Seltra»: um dispositivo de seletividade:

constituído por um pano superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango), colocado numa secção de quatro panos e montado com uma relação de três malhas de 90 mm para uma malha de 270 mm, ou por um pano superior com uma malhagem mínima de 140 mm (malha quadrada),

com um comprimento mínimo de 3 metros,

colocado a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco,

de largura correspondente à da face superior da rede de arrasto (ou seja, de um cabo de porfio até ao outro);

2)

«Dispositivo de seletividade Netgrid»: um dispositivo de seletividade constituído por uma secção de quatro panos inserida numa rede de arrasto de duas faces com um pano inclinado de malha em losango com uma malhagem mínima de 200 mm, que conduz a uma abertura de escape na parte superior da rede de arrasto;

3)

«Pano flamengo», a última secção cónica de uma rede de arrasto de vara:

cuja parte posterior está diretamente ligada ao saco,

cujas secções superior e inferior são constituídas por malhas de, pelo menos,120 mm, medidos entre os nós,

cujo comprimento estirado é de, pelo menos, 3 m;

4)

«SepNep», uma rede de arrasto com portas:

com uma malhagem de 80 a 99 + ≥ 100 mm,

dotada de múltiplos sacos de malhagem de, pelo menos, 80 a 120 mm, fixada a uma só boca de saco, devendo o saco superior ser constituído por malhas de, no mínimo, 120 mm e equipado com um pano de rede seletivo com uma malhagem máxima de 105 mm,

que pode, além disso, ser dotada de uma grelha de seleção facultativa com uma distância mínima entre barras de 17 mm, desde que seja construída de forma a permitir a saída dos lagostins de menores dimensões;

Artigo 3.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona CIEM 4) às capturas de lagostim efetuadas com:

a)

nassas (FPO (18));

b)

redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) equipadas, alternativamente, com:

1)

um saco de malhagem superior a 80 mm,

2)

um saco de malhagem mínima de 70 mm, dotado de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm,

3)

um saco de malhagem mínima de 35 mm, dotado de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 19 mm.

2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de lagostim efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados inteiros, imediatamente e na zona em que tiverem sido capturados.

3.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar anualmente e logo que possível, antes de 31 de maio, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea b). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas.

Artigo 4.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 4c, no interior de seis milhas marítimas da costa, mas fora das zonas de reprodução identificadas, às capturas de linguado-legítimo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas com redes de arrasto com portas (OTB) com uma cuada de malhagem de 80-99 mm.

2.   A isenção referida no n.o 1 aplica-se unicamente aos navios com um comprimento máximo de 10 metros, cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW, quando pesquem em águas de profundidade máxima de 30 metros com tempos de arrasto não superiores a 1h30'.

3.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de linguado-legítimo efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 5.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas acessórias de todas as espécies sujeitas a limites de captura na pesca com nassas e galrichos

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 3 e da subzona CIEM 4a às capturas de todas as espécies sujeitas a limites de captura efetuadas com nassas e galrichos (FPO, FYK).

2.   Na devolução ao mar das capturas referidas no n.o 1, os peixes devem ser libertados imediatamente e abaixo da superfície do mar.

Artigo 6.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para capturas e capturas acessórias de solha

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 3a e da subzona CIEM 4:

a)

à solha capturada com redes (GNS, GTR, GTN, GEN);

b)

à solha capturada com redes de cerco dinamarquesas;

c)

à solha capturada com redes de arrasto pelo fundo (OTB, PTB) de malhagem mínima de 120 mm, quando dirigida a peixes chatos ou peixes redondos nos meses de inverno (de 1 de novembro a 30 de abril).

2.   Na devolução ao mar de solha capturada nos casos referidos no n.o 1, os peixes devem ser libertados imediatamente.

Artigo 7.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4a às capturas de solha de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas com redes de arrasto com vara de malhagem 80-119 mm (BT2).

2.   A isenção referida no n.o 1 aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem essa isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas.

3.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de solha efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem libertados imediatamente e abaixo da superfície do mar.

Artigo 8.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias

1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona CIEM 4) às capturas de raias efetuadas com qualquer arte de pesca.

2.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar anualmente e logo que possível, antes de 31 de maio, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas.

3.   A isenção estabelecida no n.o 1 aplica-se à raia-de-dois-olhos até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem essa isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas.

4.   Quando sejam devolvidas ao mar capturas de raias efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente e abaixo da superfície do mar.

Artigo 9.o

Isenções de minimis

Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

Nas pescarias de linguado-legítimo por navios que utilizem tresmalhos e redes de emalhar (GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF) nas águas da União das divisões 2a e 3a e na subzona CIEM 4:

uma quantidade de linguado-legítimo de tamanhos inferior ou superior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas desta espécie;

b)

Nas pescarias de linguado legítimo por navios que utilizem redes de arrasto com vara (TBB) de malhagem de 80-119 mm dotadas de um pano flamengo, nas águas da União da subzona CIEM 4:

uma quantidade de linguado-legítimo de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 6 % do total anual das capturas desta espécie em 2019 e 5 % no período restante;

c)

Na pescaria do lagostim por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) de malhagem igual ou superior a 70 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm, nas águas da União da divisão CIEM 3a:

uma quantidade combinada de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo e pescada de tamanhos inferiores ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 4 % do total anual das capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca, badejo e de camarão-ártico, bacalhau, escamudo e pescada;

d)

Na pescaria do camarão-ártico por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB) de malhagem igual ou superior a 35 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 19 mm, com uma saída para os peixes não bloqueada, nas águas da União da divisão CIEM 3a:

uma quantidade combinada de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, solha, escamudo, arenque, faneca-da-noruega, argentina-dourada e verdinho abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 5 % do total anual das capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo, solha, camarão-ártico, pescada, faneca-da-noruega, argentina-dourada, arenque e verdinho;

e)

Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes (OTB, OTT, SDN, SSC) de malhagem de 70-99 mm (TR2), nas águas da União da subzona CIEM 4c:

uma quantidade combinada de badejo e bacalhau de tamanhos inferiores aos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 6 % do total anual das capturas em 2019, e 5 % em 2020 e 2021, das espécies com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação sujeitas à obrigação de desembarcar. A quantidade máxima de bacalhau que pode ser devolvido ao mar é limitada a 2 % do total anual dessas capturas;

f)

Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes (OTB, OTT, SDN, SSC) de malhagem de 70-99 mm, nas águas da União das subzonas CIEM 4a e 4b:

 

uma quantidade combinada de badejo e bacalhau de tamanhos inferiores ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 6 % do total anual das capturas em 2019 das espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência sujeitas à obrigação de desembarcar. A quantidade máxima de bacalhau que pode ser devolvido ao mar é limitada a 2 % do total anual dessas capturas.

 

A isenção de minimis estabelecida na alínea f) aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas;

g)

Nas pescarias por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN) de malhagem de 90-119 mm, dotadas de pano Seltra, ou redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN) de malhagem igual ou superior a 120 mm, nas águas da União da divisão CIEM 3a:

uma quantidade de badejo de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 2 % do total anual das capturas de lagostim, bacalhau, arinca, badejo, escamudo, linguado-legítimo, solha e pescada;

h)

Nas pescarias de lagostim por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo de malhagem de 80-99 mm, dotadas de SepNep, nas águas da União da subzona CIEM 4:

uma quantidade de solha de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas de escamudo, solha, arinca, badejo, bacalhau, camarão-ártico, linguado-legítimo e lagostim;

i)

Nas pescarias de camarão-negro por navios que utilizem redes de arrasto com vara nas águas da União das divisões CIEM 4b e 4c:

uma quantidade de todas as espécies sujeitas a limites de captura que não exceda 7 %, em 2019 e 2020, e 6 %, em 2021, do total anual das capturas de todas as espécies sujeitas a limites de captura;

j)

Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) de malhagem de 100-119 mm e capturem maruca nas águas da União da subzona CIEM 4c:

 

uma quantidade de maruca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas desta espécie nessa pescaria.

 

A isenção de minimis estabelecida na alínea j) aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem essa isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas;

k)

Nas pescarias demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) de malhagem igual ou superior a 120 mm que capturem maruca nas águas da União da subzona CIEM 4:

uma quantidade de maruca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas desta espécie nessa pescaria.

l)

Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto com vara de malhagem de 80-119 mm nas águas da União da subzona CIEM 4:

 

uma quantidade de badejo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 2 % do total anual das capturas de solha e linguado-legítimo.

 

Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar anualmente e logo que possível, antes de 31 de maio, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas;

m)

Nas pescarias mistas demersais com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBB) de malhagem de 80-99 mm na subzona CIEM 4:

 

uma quantidade de carapau que não exceda 7 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie nessas pescarias.

 

A isenção de minimis estabelecida na alínea m) aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas;

n)

Nas pescarias mistas demersais com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBB) de malhagem de 80-99 mm na subzona CIEM 4:

 

uma quantidade de sarda que não exceda 7 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie nessas pescarias.

 

A isenção de minimis estabelecida na alínea n) aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas.

Artigo 10.o

Medidas técnicas específicas para o Skagerrak

1.   No Skagerrak, é proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa, rede de arrasto de vara ou rede rebocada similar de malhagem inferior a 120 mm.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, podem ser utilizadas as seguintes redes de arrasto:

a)

Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 90 mm, desde que dotadas de um pano Seltra ou de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

b)

Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 70 mm (malha quadrada), dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

c)

Redes de arrasto com uma malhagem mínima inferior a 70 mm, na pesca de espécies pelágicas ou industriais, desde que a captura contenha mais de 80 % de uma ou mais espécies pelágicas ou industriais;

d)

Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 35 mm, na pesca do camarão-ártico, desde que dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm.

3.   Na pesca do camarão-ártico em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea d), pode ser utilizado um dispositivo de retenção de peixes, desde que as possibilidades de pesca sejam adequadas para cobrir as capturas acessórias e o dispositivo de retenção:

a)

Tenha sido construído com uma face superior de malhagem mínima de 120 mm (malha quadrada);

b)

Tenha um comprimento mínimo de 3 metros;

c)

Tenha uma largura correspondente, no mínimo, à da grelha separadora.

Artigo 11.o

SepNep

É permitida a utilização de redes SepNep nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/973.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 179 de 16.7.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22)

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2018/45 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa para o ano de 2018 (JO L 7 de 12.1.2018, p. 6).

(4)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf.

(5)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf.

(6)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf.

(7)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf.

(8)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf.

(9)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1780485/STECF+PLEN+17-02.pdf.

(10)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf.

(11)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf.

(12)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf.

(13)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf.

(14)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf.

(15)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf.

(16)  Ata aprovada das consultas no âmbito da pesca, havidas entre a Noruega e a União Europeia, sobre a regulamentação da pesca no Skagerrak e no Kattegat em 2012.

(17)  Ata aprovada das consultas no âmbito da pesca, havidas em 4 de julho de 2012 entre a Noruega e a União Europeia, sobre as medidas a adotar para a aplicação das medidas de controlo e proibição das devoluções na zona do Skagerrak.

(18)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). Os códigos das artes de pesca dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros utilizados neste quadro remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.