20.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/18


REGULAMENTO (UE) 2018/2026 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2018

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 48.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 estabelece um sistema de ecogestão e auditoria (EMAS). O objetivo do EMAS consiste em promover a melhoria contínua do desempenho ambiental das organizações mediante o estabelecimento e a aplicação de sistemas de gestão ambiental, a avaliação do desempenho de tais sistemas, a comunicação de informações sobre o desempenho ambiental e um diálogo aberto com o público e outras partes interessadas, bem como a participação ativa do pessoal das organizações. A fim de alcançar este objetivo, os anexos I a IV do referido regulamento definem requisitos específicos a cumprir pelas organizações que pretendam participar no EMAS e registar-se neste sistema.

(2)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 estabelece os requisitos em matéria de comunicação de informações sobre o ambiente. Esse anexo deve ser alterado a fim de refletir os melhoramentos identificados à luz da experiência adquirida com o funcionamento do EMAS. Atendendo ao número e à natureza das alterações, justifica-se substituir na íntegra o anexo IV, por motivos de clareza.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As organizações registadas no EMAS são obrigadas a elaborar ou atualizar, anualmente, uma declaração ambiental em conformidade com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1221/2009. Salvo no caso de pequenas organizações isentas ao abrigo do artigo 7.o do referido regulamento, a declaração ambiental ou a declaração ambiental atualizada tem de ser validada por um verificador ambiental acreditado ou autorizado, no âmbito da verificação da organização, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do mesmo regulamento. As organizações que se preparam para o registo no âmbito do EMAS são também obrigadas a apresentar uma declaração ambiental validada, no contexto do seu pedido de registo. É, pois, necessário prever um período de transição, para que as organizações disponham de tempo suficiente para gerir a transição para as alterações introduzidas pelo presente regulamento.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Se a validação da declaração ambiental ou da declaração ambiental atualizada tiver de ser efetuada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, mas antes de 9 de janeiro de 2020, a declaração pode, nessa ocasião, com o acordo do verificador ambiental e do organismo competente, ser validada sem ter em conta a alteração introduzida pelo artigo 1.o do presente regulamento.

Se uma declaração ambiental atualizada não validada tiver de ser transmitida a um organismo competente, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, mas antes de 9 de janeiro de 2020, a declaração pode, nessa ocasião, com o acordo do organismo competente, ser preparada sem ter em conta a alteração introduzida pelo artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.


ANEXO

«ANEXO IV

COMUNICAÇÃO AMBIENTAL

A.   Introdução

A informação ambiental deve ser apresentada de forma clara e coerente, devendo, de preferência, ser disponibilizada em formato eletrónico. A organização deve determinar a melhor forma de disponibilizar essa informação às partes interessadas, de forma convivial.

B.   Declaração ambiental

A declaração ambiental deve conter, pelo menos, os elementos e cumprir os requisitos mínimos a seguir estabelecidos:

a)

Um resumo das atividades, produtos e serviços da organização, as suas relações com qualquer organização-mãe, se for o caso, e uma descrição clara e inequívoca do âmbito do registo no EMAS, incluindo uma lista dos sítios abrangidos por esse registo;

b)

A política ambiental da organização e uma descrição sumária da estrutura de governação que apoia o seu sistema de gestão ambiental;

c)

Uma descrição de todos os aspetos ambientais, diretos e indiretos, que produzem impactos ambientais significativos da organização, uma descrição sucinta do método utilizado para determinar a sua importância e uma explicação da relação entre a natureza desses impactos e aqueles aspetos;

d)

Uma descrição dos objetivos e metas ambientais e sua relação com os aspetos e impactos ambientais significativos;

e)

Uma descrição das ações empreendidas e planeadas com vista a melhorar o seu desempenho ambiental, alcançar os objetivos e metas, e assegurar o cumprimento dos requisitos legais no domínio do ambiente.

Se existirem, deve fazer-se referência às melhores práticas de gestão ambiental apresentadas nos documentos de referência setoriais a que se refere o artigo 46.o;

f)

Um resumo dos dados disponíveis sobre o desempenho ambiental da organização, no que se refere aos seus aspetos ambientais significativos.

Devem ser comunicados tanto os indicadores principais de desempenho ambiental como os indicadores de desempenho ambiental específicos definidos na secção C. Se existirem objetivos e metas ambientais, devem apresentar-se os respetivos dados;

g)

Uma referência às principais disposições legais que a organização deve ter em conta para assegurar o cumprimento dos requisitos legais relacionados com o ambiente, bem como uma declaração sobre a conformidade legal;

h)

Uma confirmação relativa aos requisitos do artigo 25.o, n.o 8, e o nome e o número de acreditação ou de autorização do verificador ambiental, juntamente com a data de validação. Pode ser utilizada, como alternativa, a declaração referida no anexo VII, assinada pelo verificador ambiental.

A declaração ambiental atualizada deve conter, pelo menos, os elementos e cumprir os requisitos mínimos estabelecidos nas alíneas e) a h).

As organizações podem decidir integrar nas suas declarações ambientais informações factuais suplementares relacionadas com as atividades, produtos e serviços da organização, ou com a sua conformidade relativamente a requisitos específicos. Todas as informações contidas na declaração ambiental devem ser validadas pelo verificador ambiental.

A declaração ambiental pode ser integrada noutros documentos de informação da organização (por exemplo, relatórios sobre a gestão, a sustentabilidade ou a responsabilidade social da empresa). Se for esse o caso, será feita uma clara distinção entre as informações validadas e não validadas. A declaração ambiental deve ser claramente identificada (por exemplo, por recurso ao logótipo EMAS) e o documento deve incluir uma breve explicação do processo de validação no âmbito do EMAS.

C.   Comunicação com base em indicadores de desempenho ambiental e informações qualitativas

1.   Introdução

Tanto na declaração ambiental como na declaração ambiental atualizada, as organizações devem comunicar os seus aspetos ambientais significativos, diretos e indiretos, recorrendo aos indicadores principais de desempenho ambiental e aos indicadores de desempenho ambiental específicos, como a seguir se indica. Se não estiverem disponíveis dados quantitativos, as organizações devem comunicar informações qualitativas, como descrito no ponto 4.

As comunicações devem fornecer dados sobre os fatores e os resultados reais. Caso a divulgação possa afetar negativamente a confidencialidade de informações comerciais ou industriais da organização e sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, a organização pode ser autorizada a indexar essa informação nos seus relatos, por exemplo, mediante a fixação de um ano de referência (identificado pelo índice 100), a partir do qual seja possível demonstrar o desenvolvimento dos fatores ou resultados reais.

Os indicadores devem:

a)

Fornecer uma avaliação rigorosa do desempenho ambiental das organizações;

b)

Ser facilmente compreensíveis e inequívocos;

c)

Permitir uma comparação ano a ano, de modo a avaliar se o desempenho ambiental da organização melhorou; a fim de permitir essa comparação, a comunicação deve abranger pelo menos três anos de atividade, desde que os dados estejam disponíveis;

d)

Permitir a comparação com referências setoriais, nacionais ou regionais, consoante o caso;

e)

Permitir a comparação com requisitos regulamentares, consoante o caso.

Para tal, a organização deve descrever brevemente o âmbito (incluindo os limites organizacionais e materiais, a aplicabilidade e a metodologia de cálculo) abrangido por cada indicador.

2.   Indicadores principais de desempenho ambiental

a)

Estes indicadores estão centrados no desempenho nos seguintes domínios ambientais principais:

i)

Energia;

ii)

Materiais;

iii)

Água;

iv)

Resíduos;

v)

Utilização dos solos no respeitante à biodiversidade; e ainda

vi)

Emissões.

A comunicação de informações sobre os indicadores principais de desempenho ambiental é obrigatória. Porém, as organizações podem avaliar a importância desses indicadores no contexto dos seus aspetos e impactos ambientais significativos. Se uma organização concluir que um ou mais indicadores principais não são relevantes para os seus aspetos e impactos ambientais significativos, pode não comunicar informações sobre esses indicadores. Nesse caso, a organização deve incluir na declaração ambiental uma explicação clara e fundamentada para o facto.

b)

Cada indicador principal é composto por:

i)

um valor A, correspondente aos fatores de entrada/resultados anuais totais no domínio em causa,

ii)

um valor B, correspondente a um valor de referência anual que representa a atividade da organização, e ainda

iii)

um valor R, correspondente ao rácio A/B,

Cada organização deve comunicar os três elementos para cada indicador.

c)

Os dados relativos aos fatores de entrada/resultados anuais totais no domínio em causa (valor A) devem ser comunicados do seguinte modo:

i)

no domínio da energia

o “consumo total de energia direta”, que corresponde à quantidade anual total de energia consumida pela organização,

o “consumo total de energias renováveis”, que corresponde à quantidade anual total de energia proveniente de fontes renováveis consumida pela organização,

a “produção total de energias renováveis”, que corresponde à quantidade anual total de energia produzida pela organização a partir de fontes renováveis.

Este último elemento só deve ser comunicado se o total de energia produzida pela organização a partir de fontes renováveis for significativamente superior ao seu consumo total de energia renovável, ou se a energia renovável produzida pela organização não tiver sido consumida pela mesma.

Se forem consumidos (ou, no caso das energias renováveis, produzidos) diversos tipos de energia, como elétrica, térmica, queima de combustíveis ou outras, o seu consumo ou produção anual devem ser declarados separadamente, consoante as circunstâncias.

Os dados relativos à energia devem, de preferência, ser expressos em kWh, MWh, GJ ou outras unidades comummente utilizadas para comunicar a energia consumida ou produzida.

ii)

no domínio dos materiais

o “fluxo mássico anual dos principais materiais utilizados” (exceto vetores energéticos e água), expresso, de preferência, em unidades de massa (por exemplo, quilogramas ou toneladas) ou de volume (por exemplo, m3), ou noutras unidades comummente utilizadas no setor.

Se forem utilizados diversos tipos de materiais, o seu fluxo mássico anual deve ser indicado separadamente, consoante as circunstâncias.

iii)

no domínio da água

o “consumo anual total de água”, expresso em unidades de volume (por exemplo, litros ou m3).

iv)

no domínio dos resíduos

a “produção anual total de resíduos”, discriminada por tipos, expressa, de preferência, em unidades de massa (por exemplo, quilogramas ou toneladas) ou de volume (por exemplo, m3), ou noutras unidades comummente utilizadas no setor,

a “produção anual total de resíduos perigosos”, expressa, de preferência, em unidades de massa (por exemplo, quilogramas ou toneladas) ou em m3, ou noutras unidades comummente utilizadas no setor.

v)

no domínio da utilização dos solos no respeitante à biodiversidade

as formas de utilização dos solos no respeitante à biodiversidade, expressas em unidades de superfície (por exemplo, m2 ou hectares):

utilização total do solo,

superfície total de área confinada,

superfície total de zona orientada para a natureza, no local de atividade,

superfície total de zona orientada para a natureza, fora do local de atividade.

Uma “zona orientada para a natureza” é um espaço dedicado principalmente à preservação ou à restauração da natureza. As zonas orientadas para a natureza podem estar integradas no local de atividade e incluir coberturas, fachadas, sistemas de drenagem de água ou outros elementos concebidos, adaptados ou geridos com o objetivo de promover a biodiversidade. Também podem estar localizadas fora do local de atividade da organização, desde que sejam propriedade ou sejam geridas por esta e estejam vocacionadas principalmente para a promoção da biodiversidade. Podem também descrever-se zonas de cogestão dedicadas à promoção da biodiversidade, desde que o âmbito da cogestão seja claramente definido.

Entende-se por “área confinada” qualquer área (por exemplo, estrada) cujo solo original tenha sido coberto de forma a torná-lo impermeável. Esta impermeabilidade pode gerar impactos ambientais.

vi)

no domínio das emissões

as “emissões totais anuais de gases com efeito de estufa”, incluindo, pelo menos, as emissões de CO2, CH4, N2O, HFC, PFC, NF3 e SF6, expressas em toneladas de equivalente de CO2.

A organização deve ponderar a possibilidade de comunicar as suas emissões de gases com efeito de estufa no âmbito de uma metodologia estabelecida, como o Protocolo sobre Gases com Efeito de Estufa.

as “emissões atmosféricas totais anuais”, incluindo, pelo menos, as emissões de SO2, NOx e PM, expressas em quilogramas ou em toneladas.

d)

A indicação do valor de referência anual que representa a atividade da organização (valor B) é selecionada e comunicada em função dos seguintes requisitos:

O valor B deve:

i)

ser compreensível,

ii)

constituir o valor que melhor representa a atividade anual global da organização,

iii)

permitir uma descrição correta do desempenho ambiental da organização, atendendo às especificidades e atividades desta,

iv)

ser um valor de referência comum para o setor de atividade da organização, como, por exemplo:

produção física anual total,

número de trabalhadores,

total de pernoitas,

número de habitantes numa área (no caso da administração pública),

toneladas de resíduos processadas (no caso de organizações ativas no setor da gestão dos resíduos),

total de energia produzida (no caso de organizações ativas no setor da produção de energia),

v)

assegurar a comparabilidade dos indicadores comunicados ao longo do tempo. Uma vez definido, o valor B será utilizado nas declarações ambientais a apresentar posteriormente.

Quaisquer alterações do valor B devem ser explicadas na declaração ambiental. Em caso de alteração do valor B, a organização deve assegurar que o mesmo possa ser comparado ao longo de, pelo menos, três anos, mediante o recálculo dos indicadores relativos aos anos anteriores de acordo com o novo valor B.

3.   Indicadores específicos de desempenho ambiental

As organizações devem também comunicar anualmente o seu desempenho quanto aos aspetos ambientais significativos, diretos e indiretos, e aos impactos relacionados com as suas atividades fundamentais, mensuráveis e verificáveis, que não sejam abrangidos pelos indicadores fundamentais.

A comunicação de informações sobre estes indicadores deve efetuar-se em conformidade com o disposto na introdução da presente secção.

Para facilitar a identificação dos indicadores setoriais específicos pertinentes, a organização deve ter em conta, sempre que existam, os documentos de referência setoriais referidos no artigo 46.o.

4.   Comunicação relativa a aspetos ambientais significativos com base em informações qualitativas

Se não estiverem disponíveis dados quantitativos que permitam informar sobre os aspetos ambientais significativos, diretos ou indiretos, as organizações devem comunicar o seu desempenho com base em informações qualitativas.

D.   Responsabilidade local

As organizações que solicitam o registo no EMAS podem desejar apresentar uma declaração ambiental que abranja várias localizações geográficas.

O intuito primordial do EMAS é garantir uma responsabilização local, pelo que as organizações devem assegurar que os impactos ambientais significativos de cada local de atividade sejam claramente identificados e referidos na declaração ambiental coletiva.

E.   Disponibilização ao público

A organização deve assegurar que está em condições de demonstrar ao verificador ambiental que qualquer pessoa interessada no desempenho ambiental da organização tem um acesso fácil e livre às informações exigidas nos termos das secções B e C. Para proporcionar essa transparência, a declaração ambiental deve, preferentemente, ser colocada à disposição do público no sítio da organização.

A organização deve assegurar que essas informações sobre um determinado local de atividade ou organização são publicadas na língua oficial (ou numa das línguas oficiais) do Estado-Membro ou do país terceiro em que o local de atividade ou a organização se situam.

Além disso, no caso de uma declaração ambiental coletiva, a organização deve assegurar que, para fins de registo, essas informações estão disponíveis na língua oficial (ou numa das línguas oficiais) do Estado-Membro em que a organização está registada ou na língua oficial (ou numa das línguas oficiais) da União acordadas com o organismo competente responsável pelo registo.

A declaração ambiental pode também ser disponibilizada noutras línguas, desde que o conteúdo do documento traduzido seja coerente com o conteúdo da declaração ambiental original validada pelo verificador ambiental e indique claramente que se trata de uma tradução do documento validado.

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