17.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1991 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2018

que autoriza a colocação no mercado de bagas de Lonicera caerulea L. como alimento tradicional de um país terceiro, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. Um alimento tradicional de um país terceiro é um novo alimento conforme a definição constante do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um alimento tradicional de um país terceiro.

(4)

Em 26 de janeiro de 2018, a empresa Soloberry Ltd. (o «requerente») notificou a Comissão da intenção de colocar no mercado da União bagas de Lonicera caerulea L. («Haskap») como alimento tradicional de um país terceiro, na aceção do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicita que as bagas de Lonicera caerulea L. se destinem a ser consumidas como tais (frescas ou congeladas) pela população em geral.

(5)

Os dados documentados, apresentados pelo requerente, demonstram que as bagas de Lonicera caerulea L. têm um historial de utilização alimentar segura no Japão.

(6)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, em 28 de fevereiro de 2018, a Comissão transmitiu a notificação válida aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(7)

Não foram apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros ou pela Autoridade, no prazo de quatro meses previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, objeções devidamente fundamentadas à colocação no mercado, na União, de bagas de Lonicera caerulea L.

(8)

Assim, a Comissão deve autorizar a colocação no mercado, na União, de bagas de Lonicera caerulea L. e atualizar a lista da União de novos alimentos.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As bagas de Lonicera caerulea L., tal como especificadas no anexo do presente regulamento, devem ser incluídas na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Bagas de Lonicera caerulea L. (haskap)

(alimento tradicional de um país terceiro)

Não especificado

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “bagas de haskap (Lonicera caerulea)”»

 

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Bagas de Lonicera caerulea L. (haskap)

(alimento tradicional de um país terceiro)

Descrição/definição:

O alimento tradicional consiste em bagas frescas e congeladas de Lonicera caerulea var. edulis.

A Lonicera caerulea L. é um arbusto de folha caduca pertencente à família das Caprifoliaceae.

Componentes nutricionais típicos das bagas de haskap (valores relativos a bagas frescas):

Hidratos de carbono: 12,8 %

Fibras: 2,1 %

Lípidos: 0,6 %

Proteínas: 0,7 %

Cinzas: 0,4 %

Água: 85,5 %»