14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1922 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

1)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece que os produtos de dupla utilização devem ser sujeitos a um controlo eficaz quando são exportados a partir da União, quando nela transitam ou quando são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na União.

2)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece a lista comum de produtos de dupla utilização que estão sujeitos a controlos na União. As decisões sobre os produtos sujeitos a controlos são tomadas no âmbito do Grupo da Austrália (2), do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (3), do Grupo de Fornecedores Nucleares (4), do Acordo de Wassenaar (5) e da Convenção sobre Armas Químicas.

3)

A lista de produtos de dupla utilização estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 necessita de ser atualizada regularmente, de modo a assegurar o pleno cumprimento das obrigações de segurança internacionais, a fim de garantir a transparência e manter a competitividade dos operadores económicos. As alterações das listas de controlo adotadas pelos regimes internacionais de não proliferação e pelos acordos de controlo das exportações em 2017 requerem agora uma nova alteração do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009. A fim de facilitar a consulta pelas autoridades responsáveis pelo controlo das exportações e pelos operadores económicos, o anexo I desse regulamento deve ser substituído.

4)

Os anexos II-A a II-F do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelecem as Autorizações Gerais de Exportação da União.

5)

O anexo II-G do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece uma lista de produtos de dupla utilização a excluir do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação nacionais e das autorizações gerais de exportação da União.

6)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece a exigência de uma autorização para certas transferências intracomunitárias.

7)

As alterações à lista de produtos de dupla utilização que figura no anexo I implicam alterações nos anexos II-A a II-G e no anexo IV para os produtos de dupla utilização que constem igualmente dos anexos II-A a II-G e do anexo IV.

8)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 habilita a Comissão a atualizar a lista de produtos de dupla utilização estabelecida no anexo I, bem como nos anexos II-A a II-G e no anexo IV, por meio de atos delegados, em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites pelos Estados-Membros no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes.

9)

Considerando a importância de assegurar o pleno cumprimento das obrigações de segurança internacionais o mais rapidamente possível, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

2)

Os anexos II-A a II-G são substituídos pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo IV é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

(2)  http://www.australiagroup.net/en/index.html

(3)  http://mtcr.info/

(4)  http://www.nuclearsuppliersgroup.org/index.php?lang=en

(5)  https://www.wassenaar.org/


ANEXO I

«ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO

(referida no artigo 3.o do presente regulamento)

A presente lista dá aplicação aos controlos internacionalmente acordados sobre produtos de dupla utilização, nomeadamente no Acordo de Wassenaar (1), no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) (2), no Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG) (3), no Grupo da Austrália (4) e na Convenção sobre Armas Químicas (CWC).

ÍNDICE

Notas

Siglas e abreviaturas

Definições

Categoria 0

Materiais, instalações e equipamento nucleares

Categoria 1

Materiais especiais e equipamento conexo

Categoria 2

Tratamento de materiais

Categoria 3

Eletrónica

Categoria 4

Computadores

Categoria 5

Telecomunicações e "segurança da informação"

Categoria 6

Sensores e lasers

Categoria 7

Navegação e aviónica

Categoria 8

Engenharia naval

Categoria 9

Aerospaço e propulsão

NOTAS GERAIS DO ANEXO I

1.

Para o controlo dos produtos concebidos ou modificados para uso militar, consultar a(s) lista(s) correspondente(s) de controlo do material de guerra mantida(s) por cada um dos Estados-Membros. As referências "VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA" contidas no presente anexo remetem para essas listas.

2.

O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de produtos não sujeitos a controlo (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes sujeitos a controlo, quando o(s) componente(s) sujeito(s) a controlo for(em) o elemento principal desses produtos e puder(em) ser removido(s) ou utilizado(s) para outros fins.

N.B.

Para avaliar se o(s) componente(s) controlados deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e saber-fazer tecnológico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal dos produtos em questão.

3.

Os produtos especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados.

4.

Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se aos produtos químicos com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinado produto químico ou mistura química, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de um produto químico enumerado na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinado produto químico enumerado também podem ter números CAS diferentes.

NOTA SOBRE TECNOLOGIA NUCLEAR (NTN)

(Ler em conjugação com a Secção E da Categoria 0.)

A "tecnologia" diretamente associada a qualquer dos produtos incluídos na categoria 0 está sujeita a controlo em conformidade com o disposto para a categoria 0.

A "tecnologia" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não sujeitos a controlo.

A aprovação de produtos para exportação autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final da "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção e reparação desses produtos.

O controlo da transferência de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público" nem à "investigação científica de base".

NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)

(Ler em conjugação com a secção E das categorias 1 a 9.)

A exportação da "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos incluídos nas categorias 1 a 9 está sujeita a controlo em conformidade com o disposto para as categorias 1 a 9.

A "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não sujeitos a controlo.

Os controlos não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação de produtos não sujeitos a controlo ou cuja exportação tenha sido autorizada.

Nota:

Isto não isenta a "tecnologia" especificada em 1E002.e., 1E002.f., 8E002.a. e 8E002.b.

O controlo das transferências de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público", à "investigação científica de base", nem à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

NOTA SOBRE SOFTWARE NUCLEAR (NSN)

(A presente nota revoga todo e qualquer controlo no âmbito da Secção D da categoria 0)

A secção D da categoria 0 da presente lista não abrange o "software" que é o "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada.

A aprovação de produtos para exportação autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final do "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação desses produtos.

Nota:

A Nota sobre o Software Nuclear não isenta o "software" especificado na categoria 5 — parte 2 ("Segurança da informação").

NOTA GERAL SOBRE O SOFTWARE (NGS)

(A presente nota revoga todo e qualquer controlo no âmbito da secção D das categorias 1 a 9)

As categorias 1 a 9 da presente lista não abrangem o "software" que:

a.

Esteja geralmente à disposição do público em virtude de ser:

1.

Vendido, sem restrições, em pontos de venda a retalho, mediante:

a.

Venda direta;

b.

Venda por correspondência;

c.

Transação eletrónica; ou

d.

Encomenda por telefone; e

2.

Concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor;

Nota:

O ponto a. da Nota Geral sobre o Software não isenta o "software" especificado na categoria 5 — parte 2 ("Segurança da informação").

b.

"Do domínio público"; ou

c.

O "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada.

Nota:

O ponto c. da Nota Geral sobre o Software não isenta o "software" especificado na categoria 5, parte 2 ("Segurança da informação").

NOTA GERAL SOBRE "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO" (NGSI)

Elementos ou funções de "segurança da informação" devem ser considerados em relação ao disposto na categoria 5, parte 2, ainda que se trate de componentes, "software" ou funções de outros elementos.

PRÁTICAS EDITORIAIS NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

Em conformidade com as regras estabelecidas no ponto 6.5 da página 112 do Código de Redação Interinstitucional (edição de 2015), para os textos em língua portuguesa publicados no Jornal Oficial da União Europeia:

É utilizada uma vírgula para separar números inteiros de decimais;

Os números inteiros são apresentados em séries de três algarismos separadas por um espaço protegido. O texto reproduzido no presente anexo segue a prática descrita supra.

SIGLAS E ABREVIATURAS UTILIZADAS NO PRESENTE ANEXO

As siglas ou abreviaturas, quando utilizadas como termos definidos, encontram-se nas ‘Definições dos termos utilizados no presente anexo’.

Sigla ou abreviatura

ABEC

Annular Bearing Engineers Committee (Comité de Engenharia de Rolamentos Anulares)

ADC

Conversor analógico-digital

AGMA

American Gear Manufacturers’ Association (Associação Americana de Fabricantes de Engrenagens)

AHRS

Attitude and Heading Reference Systems (Sistemas de Referência de Atitude e de Rumo)

AISI

American Iron and Steel Institute (Instituto Americano do Ferro e do Aço)

ALE

Atomic Layer Epitaxy (Epitaxia por Camadas Atómicas)

ALU

Arithmetic Logic Unit (Unidade Lógica Aritmética)

ANSI

American National Standards Institute (Instituto Nacional Americano de Normas)

APP

Adjusted Peak Performance (Pico de Desempenho Ajustado (PDA))

APU

Unidade auxiliar de potência

ASTM

American Society for Testing and Materials (Sociedade Americana de Ensaios e Materiais)

ATC

Controlo do tráfego aéreo

BJT

Transístores bipolares de junção

BPP

Beam Parameter Product (Produto dos parâmetros do feixe)

BSC

Base Station Controller (Controlador de estação de base)

CAD

Computer-Aided-Design (Conceção assistida por computador)

CAS

Chemical Abstracts Service (Serviço de Resumos de Química)

CCD

Charge Coupled Device (Dispositivos de acoplamento por carga)

CDU

Control and Display Unit (Unidade de controlo e visualização)

CEP

Circular Error Probable (Erro circular provável)

CMM

Coordinate Measuring Machine (Máquina de Medição por Coordenadas)

CMOS

Complementary Metal Oxide Semiconductor (Semicondutor de Óxido Metálico Complementar)

CNTD

Controlled Nucleation Thermal Deposition (Deposição Térmica com Nucleação Controlada)

CPLD

Complex Programmable Logic Device (Dispositivo Lógico Programável Complexo);

CPU

Central Processing Unit (Unidade Central de Processamento)

CVD

Chemical Vapour Deposition (Deposição Química em Fase Vapor)

CW

Chemical Warfare (Guerra Química)

CW (lasers)

Continuous Wave (Onda Contínua)

DAC

Digital-to-Analogue Converter (Conversor Digital-Analógico)

DANL

Displayed Average Noise Level (Nível de Ruído Médio Apresentado)

DBRN

Data-Base Referenced Navigation (Navegação Referenciada com Recurso a Bases de Dados).

DDS

Direct Digital Synthesizer (Sintetizador Digital Direto)

DMA

Dynamic Mechanical Analysis (Análise Mecânica Dinâmica)

DME

Distance Measuring Equipment (Equipamento de Medição de Distâncias)

DMOSFET

Diffused Metal Oxide Semiconductor Field Effect Transistor (Transístores de Efeito de Campo em Tecnologia MOS com difusão)

DS

Directionally Solidified (Solidificação Dirigida)

EB

Exploding Bridge (Ponte Explosiva)

EB-PVD

Electron Beam Physical Vapour Deposition (Deposição em Fase Vapor por Processo Físico com Feixe de Eletrões)

EBW

Exploding bridge wire (Fio de Ponte Explosiva)

ECM

Electro-chemical machining (Maquinagem Eletroquímica)

EDM

Electrical Discharge Machines (Máquinas de Eletroerosão)

EEPROM

Electrically Erasable Programmable Read Only Memory (Memória Programável Apagável Eletricamente Somente para Leitura

EFI

Exploding Foil Initiators (Desencadeadores de Folha Fina Explosiva)

EIRP

Effective Isotropic Radiated Power (Potência Efetiva de Radiação Isotrópica)

ERF

Electrorheological Finishing (Acabamento Eletroreológico)

ERP

Effective Radiated Power (Potência Efetiva Radiada)

ETO

Emitter Turn-Off Thyristor (Tirístor de Bloqueio por Emissor)

ETT

Electrical Triggering Thyristor (Tirístor Ativado pela Eletricidade)

FADEC

Full Authority Digital Engine Control (Comando Digital de Motor com Controlo Total)

FFT

Transformada Rápida de Fourier

FPGA

Field Programmable Gate Array (Matrizes de Portas de Campo Programáveis)

FPIC

Field Programmable Interconnect (Interligações de Campo Programáveis)

FPLA

Field Programmable Logic Array (Matrizes Lógicas de Campo Programáveis)

FPO

Floating Point Operation (Operação de Vírgula Flutuante)

FWHM

Full-Width Half-Maximum (Largura Total a Meia Altura)

GSM

Global System for Mobile Communications (Sistema Global de Comunicações Móveis)

GLONASS

Global Navigation Satellite System (Sistema Global de Navegação por Satélite)

GPS

Global Positioning System (Sistema de Posicionamento Global)

GNSS

Global Navigation Satellite System (Sistema Global de Navegação por Satélite)

GTO

Gate Turn-Off Thyristor (Tirístor de Bloqueio por Porta)

HBT

Hetero-Bipolar Transistors (Transístores Heterobipolares)

HEMT

High Electron Mobility Transistors (Transístores de Elevada Mobilidade Eletrónica)

ICAO

International Civil Aviation Organisation (Organização da Aviação Civil Internacional)

IEC

International Electro-technical Commission (Comissão Eletrotécnica Internacional)

IED

Improvised Explosive Device (Engenho Explosivo Improvisado)

IEEE

Institute of Electrical and Electronic Engineers (Instituto de Engenharia Elétrica e Eletrónica)

IFOV

Instantaneous-Field-Of-View (Campo de Visão Instantâneo)

IGBT

Insulated Gate Bipolar Transistor (Transístores Bipolares de Porta Isolada)

IGCT

Integrated Gate Commutated Thyristor (Tirístor Comutado com Porta Integrada)

IHO

International Hydrographic Organization (Organização Hidrográfica Internacional)

ILS

Instrument Landing System (Sistema de Aterragem por Instrumentos)

IMU

Inertial Measurement Unit (Unidade de Medição Inercial)

INS

Inertial Navigation System (Sistema de Navegação Inercial)

IP

Internet Protocol (Protocolo Internet)

IRS

Inertial Reference System (Sistema de Referência Inercial)

IRU

Inertial Reference Unit (Unidade de Referência Inercial)

ISA

International Standard Atmosphere (Atmosfera Padrão Internacional)

ISAR

Inverse Synthetic Aperture Radar (Radar de Abertura Sintética Inversa)

ISO

International Organization for Standardization (Organização Internacional de Normalização)

UIT

International Telecommunication Union (União Internacional das Telecomunicações)

JT

Joule-Thomson

LIDAR

Light Detection and Ranging (Deteção e Telemetria por Luz)

LIDT

Laser Induced Damage Threshold (Limiar de Danos Induzidos por Laser)

LOA

Length Overall (Comprimento Fora a Fora)

LRU

Line Replaceable Unit (Unidade Substituível na Linha da Frente)

MLS

Microwave Landing Systems (Sistemas de Aterragem por Micro-ondas)

MMIC

Monolithic Microwave Integrated Circuit (Circuito Integrado Monolítico de Micro-Ondas)

MOCVD

Metal Organic Chemical Vapour Deposition (Deposição de Organometálicos em Fase Vapor por Processo Químico)

MOSFET

Metal-Oxide-Semiconductor Field Effect Transistor (Transístor de Efeito de Campo em Tecnologia MOS)

MPM

Microwave Power Module (Módulo de Potência de Micro-ondas)

MRAM

Magnetic Random Access Memory (Memória Magnética de Acesso Aleatório)

MRF

Magnetorheological Finishing (Acabamento Magnetoreológico)

MRF

Minimum Resolvable Feature size (Dimensão do Traço Mínimo Resolúvel)

MRI

Magnetic Resonance Imaging (Imagem por Ressonância Magnética)

MTBF

Mean-Time-Between-Failures (Tempo Médio entre Falhas)

MTTF

Mean-Time-To-Failure (Tempo Médio sem Falhas)

NA

Numerical Aperture (Abertura Numérica)

NDT

Non-Destructive Test (Ensaio Não Destrutivo)

NEQ

Net Explosive Quantity (Peso Líquido de Explosivo)

OAM

Operations, Administration or Maintenance (Exploração, Administração ou Manutenção)

OSI

Open Systems Interconnection (Interconexão de Sistemas Abertos)

PAI

Poliamidimidas

PAR

Precision Approach Radar (Radar de Aproximação de Precisão)

PCL

Passive Coherent Location (Localização Coerente Passiva)

PIN

Personal Identification Number (Número de Identificação Pessoal)

PMR

Private Mobile Radio (Radiocomunicações Móveis Privadas)

PVD

Physical Vapour Deposition (Deposição em Fase Vapor por Processo Físico)

ppm

partes por milhão

QAM

Quadrature-Amplitude-Modulation (Modulação de Amplitude em Quadratura)

RAP

Reactive Atom Plasmas (Plasmas de Átomos Reativos)

RF

Radiofrequência

RNC

SRNS

Radio Network Controller (Controlador de Rede Radioelétrica)

Regional Navigation Satellite System (Sistema Regional de Navegação por Satélite)

S-FIL

Step and Flash Imprint Lithography (Impressão Litográfica Step and Flash)

SAR

Synthetic Aperture Radar (Radar de Abertura Sintética)

SAS

Synthetic Aperture Sonar (Sonar de Abertura Sintética)

SC

Single Crystal (Monocristalino)

SCR

Silicon Controlled Rectifier (Retificadores Controlados de Silício)

SFDR

Spurious Free Dynamic Range (Gama Dinâmica sem Espúrios)

SHPL

Super High Powered Laser (Laser de Superalta Potência)

SLAR

Sidelooking Airborne Radar (Radar a Bordo com Observação Lateral)

SOI

Silicon-on-Insulator (Silício sobre Isolador)

SQUID

Superconducting Quantum Interference Device (Dispositivo Supercondutor de Interferência Quântica)

SRA

Shop Replaceable Assembly (Módulo Substituível em Oficina)

SRAM

Static Random Access Memory (Memória Estática de Acesso Aleatório)

SSB

Single Sideband (Banda Lateral Única)

SSR

Secondary Surveillance Radar (Radar de Vigilância Secundário)

SSS

Side Scan Sonar (Sonar de Varrimento Lateral)

TIR

Total indicated reading (Leitura Total Indicada)

TVR

Transmitting Voltage Response (Resposta da Tensão de Emissão)

u

Unidade de massa atómica

UPR

Unidirectional Positioning Repeatability (Repetibilidade do Posicionamento Unidirecional)

UV

Ultravioleta

UTS

Ultimate Tensile Strength (Tensão de Rotura à Tração)

VJFET

Vertical Junction Field Effect Transistor (Transístor de Efeito de Campo de Junção Vertical)

VOR

Very High Frequency Omni-directional Range (Alinhamento Omnidirecional VHF)

WLAN

Wireless Local Area Network (Rede Local Sem Fios)

DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO

As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são dadas em Notas Técnicas nos pontos a que se referem.

As definições dos termos entre "aspas duplas" são as que a seguir se apresentam.

N.B.

As referências às categorias são dadas entre parênteses após o termo definido.

"Precisão" (2 3 6 7 8) — Característica geralmente medida em termos de imprecisão e definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, de um valor indicado em relação a uma norma aceite ou a um valor verdadeiro.

"Sistemas de controlo ativo de voo" (7) — Sistemas que têm por função impedir movimentos ou cargas estruturais indesejáveis da "aeronave" ou do míssil, através do processamento autónomo dos dados de saída de vários sensores e do fornecimento subsequente das instruções preventivas necessárias para assegurar um controlo automático.

"Píxel ativo" (6) — Elemento mínimo (único) da matriz de semicondutores que realiza uma função de transferência fotoelétrica quando exposto a uma radiação luminosa (eletromagnética).

"Pico de desempenho ajustado" (4) — Velocidade de pico ajustada a que os "computadores digitais" efetuam somas e multiplicações em vírgula flutuante de 64 bits ou mais e é expressa em TeraFLOPS ponderados (TP), em unidades de 1012 operações ajustadas de vírgula flutuante por segundo.

N.B.

Ver categoria 4, nota técnica.

"Aeronave" (1 6 7 9) — Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.

N.B.

Ver também "aeronave civil".

"Dirigível" (9) — Veículo aéreo autopropulsado que é mantido a flutuar por um depósito de gás (habitualmente, hélio, antigamente hidrogénio) que é mais leve do que o ar.

"Todas as compensações disponíveis" (2) — Depois de consideradas todas as medidas à disposição do fabricante para minimizar todos os erros sistemáticos de posicionamento do modelo específico de máquina-ferramenta em questão ou os erros de medição da máquina de medição por coordenadas em questão.

"Atribuído pela UIT" (3 5) — Atribuição de bandas de frequências de acordo com a atual edição do Regulamento de Radiocomunicações da UIT para serviços primários, autorizados e secundários.

N.B.

Não se incluem as atribuições adicionais e alternativas.

"Desvio da posição angular" (2) — Diferença máxima entre a posição angular e a posição angular real medida com grande precisão depois de o porta-peças ter sido deslocado da sua posição inicial

"Percurso aleatório angular" (7) — Erro angular acumulado com o tempo que é devido ao ruído branco da velocidade angular. (IEEE STD 528-2001)

"PDA" (4) — Sigla correspondente a "Pico de Desempenho Ajustado".

"Algoritmo assimétrico" (5) — Algoritmo criptográfico que utiliza chaves diferentes de tipo matemático para a cifragem e a decifragem.

N.B.

Uma utilização comum de "algoritmos assimétricos" é a gestão de chaves.

"Autenticação" (5) — Verificação da identidade de um utilizador, de um processo ou de um dispositivo, muitas vezes como pré-requisito para permitir o acesso aos recursos de um sistema informático. Inclui a verificação da origem e do conteúdo de uma mensagem ou de outra informação e de todos os aspetos de controlo do acesso nos casos em que não existe cifragem dos ficheiros ou do texto, exceto no que diz diretamente respeito à proteção de senhas, números de identificação pessoais (PIN) ou dados semelhantes, a fim de impedir o acesso não autorizado.

"Potência de saída média" (6) — Total da energia de saída "laser", em joules, dividida pelo período durante o qual uma série de impulsos consecutivos é emitida, em segundos. Para uma série de impulsos uniformemente espaçados, é igual ao total da energia de saída "laser" num único impulso, em joules, multiplicado pela frequência do impulso "laser", em Hertz.

"Tempo de propagação por porta lógica elementar" (3) — Valor do atraso de propagação correspondente à porta lógica elementar utilizada num "circuito integrado monolítico". Para uma ‘família’ de "circuitos integrados monolíticos" este valor pode ser especificado quer como o tempo de propagação por porta típica dentro da ‘família’ em causa, quer como o tempo de propagação típico por porta dentro da ‘família’ em causa.

N.B.1.

O "tempo de propagação por porta lógica elementar" não deve ser confundido com o tempo de entrada/saída de um "circuito integrado monolítico" complexo.

N.B.2.

A ‘família’ é constituída por todos os circuitos integrados aos quais se aplicam todos os requisitos seguintes em termos de metodologia e especificações de fabrico, mas não em termos de funções:

a.

Arquitetura comum do hardware e do software;

b.

Tecnologia comum de conceção e de fabrico; e

c.

Características básicas comuns.

"Investigação científica de base" (NGT NTN) — Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico.

"Polarização" (acelerómetro) (7) — Média, num período de tempo especificado, da saída de um acelerómetro, medida em condições de operação especificadas, que não tem correlação com a aceleração ou a rotação de entrada. A "polarização" é expressa em g ou metros por segundo ao quadrado (g ou m/s2). (IEEE Std 528-2001) (Micro g = 1 × 10–6 g).

"Polarização" (giroscópio) (7) — Média, num período de tempo especificado, da saída de um giroscópio medida em condições de operação especificadas, que não tem correlação com a aceleração ou a rotação de entrada. A "polarização" é geralmente expressa em graus por hora (graus/h). (IEEE Std 528-2001).

"Agentes biológicos" (1) — Agentes patogénicos ou toxinas, selecionados ou modificados (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV), de modo a causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, causar danos a culturas ou ao ambiente.

"Desalinhamento" (2) — Deslocamento axial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao prato porta-ferro do fuso, num ponto junto da periferia do prato (Referência: ISO 230/1 1986, ponto 5.63).

"Laser químico" (6) — "Laser" em que a espécie excitada é produzida pela energia libertada numa reação química.

"Mistura química" (1) — Produto sólido, líquido ou gasoso constituído por dois ou mais componentes que não reagem entre si nas condições em que a mistura é armazenada.

"Erro circular provável" ("CEP") (7) — Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe uma probabilidade de 50 % de um ponto estar situado.

"Sistemas antitorque ou sistemas de controlo direcional controlados por circulação" (7) — Sistemas que utilizam ar insuflado sobre as superfícies aerodinâmicas para aumentar ou controlar as forças produzidas por essas superfícies.

"Aeronave civil" (1 3 4 7) — As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades da aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou de Estados participantes no acordo de Wassenaar para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.

N.B.

Ver também "aeronave".

"Controlador de canal de comunicações" (4) — Interface física que controla o fluxo de informação digital síncrona ou assíncrona. É um conjunto que pode ser integrado em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

"Sistemas de compensação" (6) — Sensor escalar primário e um ou mais sensores de referência (p. ex. "magnetómetros" vetoriais), acompanhados de software que permita a redução do ruído de rotação do corpo rígido da plataforma.

"Compósito" (1 2 6 8 9) — Conjunto de uma "matriz" e de uma ou mais fases constituintes na forma de partículas, cristais capilares, fibras ou combinações destas fases, cuja presença está ligada a um ou mais fins específicos.

"Compostos III/V" (3 6) — Produtos policristalinos ou monocristalinos binários ou complexos constituídos por elementos dos grupos IIIA e VA da tabela de classificação periódica de Mendeleev (por ex., arsenieto de gálio, arsenieto de alumínio e gálio, fosforeto de índio).

"Controlo de contorno" (2) — Dois ou mais movimentos sujeitos a "controlo numérico", executados segundo instruções que designam a posição requerida seguinte e as velocidades de avanço necessárias para essa posição. Estas velocidades variam umas em relação às outras de forma a produzir o contorno pretendido (ref.a ISO/DIS 2806 - 1980).

"Temperatura crítica" (1 3 5) — A "temperatura crítica" de um material "supercondutor" específico (por vezes designada por temperatura de transição) é a temperatura à qual a resistência de um material à passagem de uma corrente elétrica contínua passa a ser nula.

"Ativação criptográfica" (5) — Qualquer técnica que especificamente ative ou possibilite uma capacidade criptográfica de um produto, através de um mecanismo implementado pelo fabricante do produto e este mecanismo está ligado de forma unívoca a:

1.

Um único exemplar do produto; ou

2.

Um cliente, para múltiplos exemplares do produto.

Notas técnicas:

1.

As técnicas e mecanismos de "ativação criptográfica" podem ser implementados através de hardware, "software" ou "tecnologia".

2.

Os mecanismos de "ativação criptográfica" podem, por exemplo, consistir em chaves de licença baseadas em séries de números ou em instrumentos de autenticação como certificados assinados digitalmente.

"Criptografia" (5) — Disciplina que engloba os princípios, os meios e os métodos de transformação de dados, com o fim de dissimular o seu conteúdo de informação, impedir a sua modificação não detetada ou impedir a sua utilização não autorizada. A "criptografia" limita-se à transformação da informação utilizando um ou mais ‘parâmetros secretos’ (por exemplo, variáveis criptográficas) ou a gestão de chaves associada.

Nota:

A "criptografia" não inclui as técnicas ‘fixas’ de compressão nem de codificação dos dados.

Notas técnicas:

1.

‘Parâmetro secreto’: é uma constante ou chave desconhecida de outras pessoas ou partilhada unicamente no seio de um grupo.

2.

‘Fixo’: O algoritmo de codificação ou de compressão não pode aceitar parâmetros fornecidos do exterior (por exemplo, variáveis criptográficas ou de chaves) nem pode ser modificado pelo utilizador.

"Laser contínuo" (6) — "Laser" que produz uma energia nominalmente constante durante mais de 0,25 segundos.

"Sistemas de navegação referenciada com recurso a bases de dados" ("DBRN") (7) — Sistemas que utilizam várias fontes integradas de dados geocartográficos previamente medidos por forma a fornecer informações rigorosas para efeitos de navegação em condições dinâmicas. As fontes de dados incluem cartas batimétricas, cartas estelares, cartas gravimétricas, cartas magnéticas ou cartas digitais do terreno em 3-D.

"Urânio empobrecido" (0) — Urânio empobrecido no isótopo 235 em comparação com o urânio de ocorrência natural.

"Desenvolvimento" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção num produto, conceção de configuração, conceção de integração e planos.

"Soldadura por difusão" (1 2 9) — Técnica de ligação molecular no estado sólido de, pelo menos, duas peças de metais diferentes para formar uma única peça com uma resistência global equivalente à do material menos resistente e em que o mecanismo principal é a interdifusão de átomos através da interface.

"Computador digital" (4 5) — Equipamento que pode, sob a forma de uma ou mais variáveis discretas, executar as seguintes operações:

a.

Aceitar dados;

b.

Armazenar dados ou instruções em dispositivos fixos ou modificáveis (por gravação);

c.

Processar dados por meio de uma sequência de instruções armazenadas e modificáveis; e

d.

Assegurar a saída de dados.

N.B.

As modificações de uma sequência de instruções armazenadas incluem a substituição de dispositivos fixos de memória, mas não a substituição da cablagem ou das interligações.

"Débito de transferência digital" (def) — Velocidade total da informação transferida diretamente em qualquer tipo de suporte.

N.B.

Ver também "débito total de transferência digital".

"Velocidade de deriva" (giroscópio) (7) — Componente de saída do giroscópio que é funcionalmente independente da rotação de entrada. É expressa em velocidade angular. (IEEE STD 528-2001).

"Grama efetivo" (0 1) de um "material cindível especial":

a.

No caso de isótopos de plutónio e de urânio-233 — Massa dos isótopos em gramas;

b.

No caso do urânio enriquecido em 1 %, ou mais, no isótopo urânio-235 — Massa do elemento, em gramas, multiplicada pelo quadrado do enriquecimento expresso como fração mássica decimal;

c.

No caso de urânio enriquecido em menos de 1 % no isótopo urânio-235 — Massa do elemento, em gramas, multiplicada por 0,0001;

"Conjunto eletrónico" (2 3 4) — Grupo de componentes eletrónicos (‘elementos de circuito’, ‘componentes discretos’, circuitos integrados, etc.), ligados entre si para desempenhar uma ou mais funções específicas, substituíveis conjuntamente e normalmente desmontáveis.

N.B.1.

‘Elemento de circuito’: um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

N.B.2.

‘Componente discreto’: um ‘elemento de circuito’, encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores.

"Materiais energéticos" (1) — Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertar a energia necessária à aplicação a que se destinam. Os "explosivos", os "produtos pirotécnicos" e os "propelentes" são subclasses dos materiais energéticos.

"Efetores terminais" (2) — Dispositivos, como pinças, ‘ferramentas ativas’ ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da extremidade do braço manipulador de um "robô".

N.B.

‘Ferramenta ativa’ é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de deteção.

"Densidade equivalente" (6) — Massa de uma ótica por unidade de superfície ótica projetada numa superfície ótica.

"Explosivos" (1) — Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.

"Sistemas FADEC" (9) — Sistemas de comando digital de motor com controlo total — Sistema de controlo eletrónico digital para motores de turbina a gás que permite controlar autonomamente o motor em toda a sua gama de funcionamento, desde o arranque comandado até à paragem comandada, em condições normais e de avaria.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" (0 1 8 9), os quais incluem:

a.

"Monofilamentos" contínuos;

b.

"Fios" e "mechas" contínuos;

c.

"Bandas", tecidos, emaranhados irregulares e entrançados;

d.

Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas;

e.

Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento;

f.

Pasta de poliamidas aromáticas.

"Circuitos integrados do tipo película" (3) — Conjuntos de ‘elementos de circuito’ e de interligações metálicas formados por deposição de uma película fina ou espessa sobre um "substrato" isolante.

N.B.

‘Elemento de circuito’ é um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

"Sistema de controlo de voo por sinais optoeletrónicos (fly-by-light)" (7) — Sistema de controlo primário digital de voo com retroalimentação para controlar a "aeronave" durante o voo e no qual os comandos para os efetores/atuadores são sinais óticos.

"Sistema de controlo de voo por sinais elétricos (fly-by-wire)" (7) — Sistema de controlo primário digital de voo com retroalimentação para controlar a "aeronave" durante o voo e no qual os comandos para os efetores/atuadores são sinal elétricos.

"Matriz de plano focal" (6 8) — Uma camada linear ou bidimensional plana, ou uma combinação de camadas planas, de elementos detetores, com ou sem eletrónica de visualização, que funcionam no plano focal.

N.B.

Nesta definição não se inclui uma pilha de elementos detetores simples ou detetores de dois, três ou quatro elementos, desde que o atraso e a integração não sejam efetuados dentro do elemento.

"Largura de banda fracionada" (3 5) — "Largura de banda instantânea" dividida pela frequência central, expressa em percentagem.

"Saltos de frequência" (5 6) — Forma de "espetro alargado" em que a frequência de transmissão de um único canal de comunicação é modificada através de uma sequência aleatória ou pseudoaleatória de passos discretos.

"Tempo de comutação de frequência" (3) — Tempo (isto é, demora) utilizado por um sinal, quando se efetua uma comutação a partir de uma frequência de saída inicial especificada, para alcançar um valor ou intervalo como segue:

a.

± 100 Hz de uma frequência de saída final especificada inferior a 1 GHz; ou

b.

± 0,1 partes por milhão de uma frequência de saída final especificada igual ou superior a 1 GHz.

"Pilha de combustível" (8) — Dispositivo eletroquímico que converte a energia química diretamente em eletricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa.

"Fusível" (1) — O que pode ser reticulado ou polimerizado em maior grau (vulcanizado) mediante o uso de calor, radiações, catalisadores, etc., ou que pode ser fundido sem pirólise (carbonização).

"Conjunto de orientação" (7) — Sistemas que integram o processo de medição e cálculo da posição e velocidade de um veículo (ou seja, navegação) com o processo de cálculo e envio de ordens de comando para os sistemas de controlo de voo do veículo, de forma a corrigir a trajetória.

"Circuito integrado híbrido" (3) — Qualquer combinação de circuitos integrados, ou circuito integrado que possui ‘elementos de circuito’ ou ‘componentes discretos’ ligados entre si para executar uma ou mais funções específicas e que possui todas as seguintes características:

a.

Integra, pelo menos, um dispositivo não encapsulado;

b.

A ligação entre os diferentes elementos é feita por métodos típicos de produção de circuitos integrados;

c.

É substituível como uma só entidade; e

d.

Normalmente, não pode ser desmontado.

N.B.1.

‘Elemento de circuito’: um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

N.B.2.

‘Componente discreto’: um ‘elemento de circuito’, encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores.

"Melhoramento de imagens" (4) — Tratamento de imagens exteriores portadoras de informação, por meio de algoritmos, como compressão de tempo, filtragem, extração, seleção, correlação, convolução, ou transformações entre domínios (por exemplo Transformada Rápida de Fourier ou Transformada de Walsh). Não são incluídos os algoritmos que apenas utilizam a transformação linear ou angular de uma imagem simples, como a translação, a extração de parâmetros, o registo ou a falsa coloração.

"Imunotoxina" (1) — Conjugação de um anticorpo monoclonal específico de uma célula com uma "toxina", ou "subunidade de toxina", que afeta seletivamente células doentes.

"Do domínio público" (NGT NTN NGS) — Designa a "tecnologia" ou o "software" que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior (as restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a "tecnologia" ou o "software" sejam considerados "do domínio público").

"Segurança da informação" (NGS NGSI 5) — Todos os meios e funções que asseguram a acessibilidade, a confidencialidade ou a integridade da informação ou das comunicações, com exceção dos previstos para a proteção contra avarias. Compreende, nomeadamente, a "criptografia", a "ativação criptográfica", a ‘criptoanálise’, a proteção contra as emanações comprometedoras e a segurança dos computadores.

Nota técnica:

‘Criptoanálise’: Análise de um sistema criptográfico ou das suas entradas ou saídas para obter variáveis confidenciais ou dados sensíveis, incluindo texto transparente.

"Largura de banda instantânea" (3 5 7) — Largura de banda em que a potência de saída permanece constante com uma tolerância de 3 dB, sem ajustamento de outros parâmetros de funcionamento.

"Cobertura efetiva do radar" (6) — Alcance especificado de visualização não ambígua de um radar.

"Isolamento" (9) — Aplica-se nos componentes de um propulsor de foguete, isto é, cárter, tubeiras, entradas, fechos do cárter, e inclui folhas de borracha endurecida ou semiendurecida contendo material isolante ou refratário. Pode também ser incorporado como manga ou elemento de alívio da tensão.

"Revestimento interior" (9) — Material adequado para formar a interface de ligação entre o propelente sólido e o cárter ou a camisa de isolamento. Normalmente, trata-se de uma dispersão líquida de materiais refratários ou isolantes numa base polimérica, por exemplo, de polibutadieno com extremidades hidroxilo (HTPB) com enchimento de carbono, ou de outro polímero, com adição de endurecedores, que é pulverizada ou aplicada na superfície interior de uma blindagem.

"Conversor analógico-digital entrelaçado (ADC)" (3) — Dispositivos que possuem múltiplas unidades ADC que fazem a amostragem da mesma entrada analógica em momentos diferentes, de modo que, quando as saídas são agregadas, a entrada analógica foi efetivamente amostrada e convertida a uma frequência de amostragem mais elevada.

"Gradiómetro magnético intrínseco" (6) — Elemento simples de deteção de gradientes de campos magnéticos e equipamentos eletrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético.

N.B.

Ver também "gradiómetro magnético".

"Software de intrusão" (4) — "Software" especialmente concebido ou modificado para evitar a deteção através de ‘ferramentas de monitorização’, ou para ultrapassar ‘contramedidas de proteção’, de um computador ou de um dispositivo suscetível de ligação em rede e que desempenhe qualquer das seguintes ações:

a.

A extração de dados ou informações de um computador ou dispositivo suscetível de ligação em rede, ou a alteração de dados do sistema ou do utilizador; ou

b.

A alteração do percurso de execução normal de um programa ou processo, a fim de permitir a execução de instruções externas.

Notas:

1.

"Software de intrusão" não inclui nenhum dos seguintes programas:

a.

Hipervisores, programas de depuração ou ferramentas de software para engenharia reversa;

b.

"Software" de gestão de direitos digitais; ou

c.

"Software" concebido para ser instalado por fabricantes, administradores ou utilizadores, para efeitos de localização ou recuperação de ativos.

2.

Os dispositivos suscetíveis de ligação em rede incluem os dispositivos móveis e os contadores inteligentes.

Notas técnicas:

1.

Ferramentas de monitorização’ — "Software" ou dispositivos de hardware que monitorizam comportamentos de sistemas ou processos que funcionam num dispositivo. Tal inclui produtos antivírus (AV), produtos de segurança de ponto final, produtos de segurança pessoal (PSP), sistemas de deteção de intrusão (IDS), sistemas de prevenção de intrusão (IPS) ou barreiras corta-fogo.

2.

‘Contramedidas de proteção’: Técnicas destinadas a assegurar a execução segura de um código, tais como prevenção de execução de dados (DEP), distribuição aleatória do espaço de endereçamento (ASLR) ou isolamento de processos (sandboxing).

"Culturas vivas isoladas" (1) incluem culturas vivas na forma dormente e em preparações secas.

"Prensas isostáticas" (2) — Equipamento que, recorrendo a diversos meios (gases, líquidos, partículas sólidas, etc.), é capaz de pressurizar uma cavidade fechada, criando dentro desta uma pressão igual em todas as direções sobre uma peça ou um material.

"Laser" (0 1 2 3 5 6 7 8 9) — Elemento que produz luz coerente no espaço e no tempo através de amplificação por emissão estimulada de radiação.

N.B.

Ver também

"Laser químico";

 

"Laser contínuo";

 

"Laser pulsado";

 

"Laser de superalta potência".

"Biblioteca" (1) (base de dados técnicos paramétricos) — Um conjunto de informações técnicas, cuja consulta permite melhorar o desempenho dos sistemas, equipamentos ou componentes pertinentes.

"Veículos mais leves do que o ar" (9) — Balões e "dirigíveis" que utilizam o ar quente ou outros gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional.

"Rede local" (4 5) — Sistema de comunicação de dados que possui todas as seguintes características:

a.

Permite a comunicação direta entre um número arbitrário de ‘dispositivos de dados’ independentes; e

b.

Está confinado a uma área geográfica de dimensão moderada (por exemplo, edifício administrativo, fábrica, campus ou armazém).

N.B.

‘Dispositivos de dados’ são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informações sob a forma digital.

"Gradiómetros magnéticos" (6) — Instrumentos concebidos para detetar a variação espacial de campos magnéticos originários de fontes que lhes são exteriores. São constituídos por "magnetómetros" múltiplos e pelos equipamentos eletrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético.

N.B.

Ver também "gradiómetro magnético intrínseco".

"Magnetómetros" (6) — Instrumentos concebidos para detetar campos magnéticos originários de fontes que lhes são exteriores. São constituídos por um único elemento de deteção de campos magnéticos e pelo equipamento eletrónico associado, que produzem uma medida do campo magnético.

"Materiais resistentes à corrosão pelo UF6" (0) — Incluem cobre, ligas de cobre, aço inoxidável, alumínio, óxido de alumínio, ligas de alumínio, níquel ou ligas contendo 60 % ou mais, em massa, de níquel e polímeros de hidrocarbonetos fluorados.

"Matriz" (1 2 8 9) — Fase praticamente contínua que preenche o espaço entre partículas, cristais capilares ou fibras.

"Incerteza de medição" (2) — Parâmetro característico que indica, com um grau de confiança de 95 %, em que intervalo em torno do valor de saída se situa o valor correto da variável a medir. Este parâmetro abrange os desvios sistemáticos e as folgas/valores residuais não corrigidos e os desvios aleatórios (ref.a ISO 10360-2).

"Microcircuito microcomputador" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade lógica aritmética (ULA) capaz de executar instruções elementares a partir de uma memória interna, sobre dados nesta contidos.

N.B.

A memória interna pode ser reforçada por uma memória externa.

"Microcircuito microprocessador" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade lógica aritmética (ULA) capaz de executar uma série de instruções elementares a partir de uma memória externa.

N.B.1.

O "microcircuito microprocessador" não incorpora normalmente memória acessível ao utilizador, mas pode utilizar a memória existente na pastilha para realizar a sua função lógica.

N.B.2.

Inclui conjuntos de pastilhas concebidos para operar conjuntamente para desempenhar a função de "microcircuito microprocessador".

"Microrganismos" (1 2) — Bactérias, vírus, micoplasmas, rickettsias, clamídias ou fungos, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de materiais, incluindo materiais vivos, deliberadamente inoculados ou contaminados com essas culturas.

"Mísseis" (1 3 6 7 9) — Sistemas completos de foguetes e sistemas de veículos aéreos não tripulados, capazes de transportar pelo menos uma carga útil de 500 kg a uma distância de, pelo menos, 300 km.

"Monofilamento" (1) ou filamento — O menor aumento da fibra, geralmente com vários micrómetros de diâmetro.

"Circuito integrado monolítico" (3) — Combinações de vários ‘elementos de circuito’ passivos ou ativos, ou de ambos, que:

a.

Sejam fabricados por processos de difusão, de implantação ou de deposição, dentro de ou sobre um elemento semicondutor único isto é, uma ‘pastilha (chip)’;

b.

Se considerem associados de forma indivisível; e

c.

Realizem a(s) função(ões) de um circuito.

N.B.

‘Elemento de circuito’ é um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

"Circuito Integrado Monolítico de Micro-Ondas" ("MMIC") (3 5) — um "circuito integrado monolítico" que funciona nas bandas das micro-ondas ou das ondas milimétricas.

"Sensor de imagem monoespetral" (6) — Sensor capaz de efetuar a aquisição de dados de formação de imagens a partir de uma banda espetral discreta.

"Circuitos integrados multipastilhas" (3) — Circuitos que contêm, pelo menos, dois "circuitos integrados monolíticos" fixados num "substrato" comum.

"Conversor analógico-digital de canais múltiplos (ADC)" (3) — Dispositivos que integram mais de um ADC, concebidos de modo a que cada ADC tenha uma entrada analógica distinta.

"Sensor de imagem multiespetral" (6) — Sensor capaz de efetuar a aquisição, simultânea ou em série, de dados de formação de imagens a partir de duas ou mais bandas espetrais discretas. Os sensores com mais de 20 bandas espetrais discretas são por vezes denominados sensores de formação de imagens hiperespetrais.

"Urânio natural" (0) — Urânio que contém as misturas de isótopos que ocorrem na natureza.

"Controlador de acesso à rede" (4) — Interface física para uma rede de comutação distribuída. Utiliza um suporte comum que funciona em permanência com o mesmo "débito de transferência digital" e que utiliza a arbitragem (por exemplo, deteção de testemunho e de portadora) para a transmissão. Independentemente de outros dispositivos, seleciona os pacotes de dados ou os grupos de dados (por exemplo, IEEE 802) que lhe são dirigidos. É um conjunto que pode ser integrado em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

"Reator nuclear" (0) — Reator completo capaz de funcionar mantendo uma reação de cisão em cadeia controlada e autossustentada. Um "reator nuclear" inclui todos os componentes situados no interior ou diretamente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto direto ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reator.

"Controlo numérico" (2) — Comando automático de um processo, realizado por um dispositivo que interpreta dados numéricos, introduzidos à medida que a operação se processa (ref.a ISO 2382).

"Código-objeto" (NGS) — Forma executável pelo equipamento de uma expressão adequada de um ou mais processos ["código-fonte" (ou linguagem-fonte)], que foi compilada pelo sistema de programação.

"Exploração, administração, manutenção" ("OAM") (5) — Execução de uma ou mais das seguintes tarefas:

a.

Criação ou gestão do seguinte:

1.

Contas ou privilégios dos utilizadores ou administradores;

2.

Parâmetros de um elemento; ou

3.

Dados de autenticação, em apoio das tarefas descritas nos pontos a.1. ou a.2.;

b.

Monitorização ou gestão da condição de funcionamento ou do desempenho de um elemento; ou

c.

Gestão dos dados de registos ou de auditoria em apoio de qualquer das tarefas enumeradas em a. ou b.

Nota:

"OAM" não inclui nenhuma das seguintes tarefas ou respetivas funções associadas de gestão de chaves:

a.

Fornecimento ou melhoramento de qualquer funcionalidade criptográfica que não esteja diretamente relacionada com a criação ou gestão de dados de autenticação em apoio das tarefas descritas nos pontos a.1 ou a.2. supra; ou

b.

Execução de qualquer funcionalidade criptográfica no plano de encaminhamento ou de dados de um elemento.

"Circuito integrado ótico" (3) — "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado híbrido" que integra um ou mais elementos concebidos para funcionar como detetores ou emissores óticos ou para realizar uma ou mais funções óticas ou eletro-óticas.

"Comutação ótica" (5) — Encaminhamento ou comutação de sinais óticos sem conversão em sinais elétricos.

"Densidade total de corrente" (3) — Número total de amperes-espira da bobina (isto é, o número de espiras multiplicado pela corrente máxima transportada por cada espira), dividido pela secção transversal total da bobina (incluindo os filamentos supercondutores, a matriz metálica onde estes são incorporados, o material de encapsulagem, os canais de refrigeração, etc.).

"Estado participante" (7 9) — Estado que participa no Acordo de Wassenaar (ver www.wassenaar.org)

"Potência de pico" (6) — Nível máximo de energia que pode ser atingido na "duração de impulso".

"Rede pessoal" (5) — Sistema de comunicação de dados que possui todas as características seguintes:

a.

Permite a comunicação direta entre um número arbitrário de ‘dispositivos de dados’ independentes ou interligados; e

b.

Está confinado à comunicação entre dispositivos situados na proximidade imediata de uma pessoa ou de um dispositivo de controlo (por exemplo, divisão de uma habitação, escritório ou automóvel e respetivos espaços próximos circundantes).

Nota técnica:

‘Dispositivos de dados’ são equipamentos capazes de emitir ou receber sequências de informações sob a forma digital.

"Previamente separado" (1) — Aplicação de qualquer processo que tenha por objetivo aumentar a concentração do isótopo submetido a controlo.

"Elemento principal" (4) — Na aceção de categoria 4, é um "elemento principal" quando o seu valor de substituição representa mais de 35 % do valor total do sistema onde está integrado. O valor do elemento é o preço pago pelo fabricante do sistema ou por quem monta o sistema. O valor total é o preço de venda internacional normalmente praticado com quem não tem qualquer ligação com o vendedor, no local de fabrico ou de expedição.

"Produção" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Todas as fases da produção, nomeadamente: construção, produção, projeto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade.

"Equipamento de produção" (1 7 9) — Ferramentas, escantilhões, calibres, mandris, moldes, matrizes, gabaritos, mecanismos de alinhamento, equipamento de ensaio, outra maquinaria e componentes a ela destinados, desde que tenham sido especialmente concebidos ou modificados para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de "produção".

"Instalações de produção" (7 9) — "Equipamento de produção" e software especialmente concebido para esse equipamento, integrado em instalações, para "desenvolvimento" ou para uma ou mais fases de "produção".

"Programa" (2 6) — Sequência de instruções para levar a cabo um processo sob forma executável por um computador eletrónico, ou nela convertível.

"Compressão de impulsos" (6) — Codificação e processamento de um impulso de sinal de radar de longa duração num impulso de curta duração, mantendo as vantagens de uma energia de impulso elevada.

"Duração de impulso" (6) (duração de um impulso "laser") — Intervalo de tempo entre os pontos com metade da potência no bordo de ataque e no bordo de fuga do impulso.

"Laser pulsado" (6) — "Laser" com uma "duração de impulso" inferior ou igual a 0,25 segundos.

"Criptografia quântica" (5) — Família de técnicas de criação de uma chave partilhada para a "criptografia" através da medição das propriedades quântico-mecânicas de um sistema físico (incluindo as propriedades físicas explicitamente regidas pela ótica quântica, a teoria quântica do campo ou a eletrodinâmica quântica).

"Agilidade de frequência de radar" (6) — Técnica por meio da qual a frequência portadora de um emissor de radar pulsado é modificada segundo uma sequência pseudoaleatória, entre impulsos ou grupos de impulsos, sendo o valor da modificação igual ou superior à largura de banda pulsada.

"Espetro de radar alargado" (6) — Técnica de modulação por meio da qual a energia de um sinal com uma banda relativamente estreita se expande sobre uma banda de frequências muito mais larga, utilizando um código aleatório ou pseudoaleatório.

"Sensibilidade radiante" (6) — Sensibilidade radiante (mA/W) = 0,807 × (comprimento de onda em nm) × eficiência quântica (QE).

Nota técnica:

A QE é habitualmente expressa em percentagem; todavia, para efeitos desta fórmula, QE é expressa como número decimal inferior a um; p. ex., 78 % é expresso como 0,78.

"Processamento em tempo real" (6) — Processamento de dados por um sistema informático que presta um determinado nível de serviço necessário, em função dos recursos disponíveis, dentro de um tempo de resposta garantido, independentemente da carga no sistema, quando estimulado por um evento externo.

"Repetibilidade" (7) — Frequência do acordo entre medições repetidas da mesma variável nas mesmas condições de funcionamento, quando entre as medições ocorrerem alterações nas condições ou períodos de não funcionamento. (Referência: IEEE STD 528-2001 (desvio-padrão de 1 sigma))

"Necessária" (NGT 5 6 7 9) — Quando aplicado a "tecnologia", designa unicamente a parte específica da "tecnologia" que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa "tecnologia" "necessária" pode ser partilhada por diferentes produtos.

"Resolução" (2) — O menor incremento de um dispositivo de medição; em instrumentos digitais é o bit menos significativo (ref. ANSI B-89.1.12).

"Agente antimotim" (1) — Substância que, nas condições de utilização previstas para fins antimotim, provoca rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco depois de ter cessado a exposição.

Nota técnica:

Os gases lacrimogéneos são um subconjunto dos "agentes antimotim".

"Robô" (2 8) — Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, pode utilizar sensores e possui todas as características seguintes:

a.

Ser multifuncional;

b.

Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional;

c.

Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e

d.

Ser dotado de "programabilidade acessível ao utilizador" pelo método de aprendizagem ou por um computador eletrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica.

N.B.

A definição anterior não inclui os seguintes dispositivos:

1.

Mecanismos de manipulação de controlo manual ou por teleoperador apenas;

2.

Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, eletrónicos ou elétricos;

3.

Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada (p. ex., mudança de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são efetuadas unicamente por operações mecânicas;

4.

Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocontrolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário proveniente de dispositivos binários elétricos fixados mecanicamente ou de batentes reguláveis;

5.

Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação.

"Mecha" (1) — Feixe (normalmente 12-120) de ‘cordões’ mais ou menos paralelos.

N.B.

‘Cordão’ — Feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela.

"Excentricidade" (2) — Deslocamento radial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao eixo do fuso, num ponto da superfície rotativa interior ou exterior a examinar (referência: ISO 230/1 1986, ponto 5.61).

"Débito de amostragem" (3) para um conversor analógico-digital (ADC) — Número máximo de amostras que são medidas na entrada analógica durante um período de um segundo, exceto no caso de ADC de sobreamostragem. Para os ADC de sobreamostragem, considera-se que o "débito de amostragem" é o débito de palavras à saída. O "débito de amostragem" também pode ser designado por frequência de amostragem, geralmente especificada em milhões de amostras por segundo (MSPS) ou milhares de milhões de amostras por Segundo (GSPS), ou velocidade de conversão, geralmente especificada em Hertz (Hz).

"Fator de escala" (giroscópio ou acelerómetro) (7) — Relação entre uma alteração à saída e uma alteração à entrada, a medir. O fator de escala é geralmente avaliado como o gradiente da reta que pode ser ajustada, pelo método dos quadrados mínimos, aos dados de entrada-saída obtidos fazendo variar a entrada de forma cíclica ao longo da gama de valores de entrada.

"Analisadores de sinais" (3) — Aparelhos capazes de medir e visualizar as propriedades fundamentais dos componentes de frequência única de sinais multifrequência. "Processamento de sinais" (3 4 5 6) — Processamento de sinais exteriores, portadores de informação, por meio de algoritmos como compressão de tempo, filtragem, extração, seleção, correlação, convolução ou transformações entre domínios (por exemplo, transformada rápida de Fourier ou transformada de Walsh).

"Software" (NGS, Todas as categorias) — Conjunto de um ou mais "programas" ou ‘microprogramas’, fixados em qualquer suporte material.

N.B.

‘Microprograma’ — Sequência de instruções elementares, conservadas numa memória especial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções.

"Código-fonte" (ou linguagem-fonte) (6 7 9) — Expressão adequada de um ou mais processos que pode ser transformada por um sistema de programação numa outra forma executável pelo equipamento ["código-objeto" (ou linguagem-objeto)].

"Espaçonaves" (9) — Satélites ativos e passivos e sondas espaciais.

"Plataforma de espaçonave" (9) — Equipamento que comporta a infraestrutura de suporte da "espaçonave" e a localização para a "carga útil da espaçonave".

"Carga útil da espaçonave" (9) — Equipamento fixado à "plataforma da espaçonave" concebido para executar uma missão no espaço (por exemplo, comunicações, observação, ciência).

"Qualificado para uso espacial" (3 6 7) — Concebido, fabricado ou qualificado por meio de testes positivos para funcionar a altitudes superiores a 100 km acima da superfície terrestre.

N.B.

O facto de determinado produto ser "qualificado para uso espacial" em resultado dos testes a que tenha sido sujeito não significa que outros produtos da mesma fase de produção ou da mesma série sejam "qualificados para uso espacial" se estes não tiverem sido testados individualmente.

"Material cindível especial" (0) — Plutónio-239, urânio-233, "urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" e qualquer material que contenha estes componentes.

"Módulo de elasticidade específico" (0 1 9) — Módulo de Young em pascais (equivalente a N/m2) dividido pelo peso específico em N/m3, medido a uma temperatura de (296 ± 2) K ((23 ± 2) oC) e com uma humidade relativa de (50 ± 5)%.

"Resistência específica à tração" (0 1 9) — Tensão de rotura à tração em pascais (equivalente a N/m2) dividida pelo peso específico em N/m3, medida a uma temperatura de (296 ± 2) K [(23 ± 2) oC] e com uma humidade relativa de (50 ± 5) %.

"Giroscópios de massa rotativa" (7) — Giroscópios que utilizam uma massa em contínua rotação para detetar o movimento angular.

"Espetro alargado" (5) — Técnica em que a energia de um canal de comunicações de banda relativamente estreita se estende sobre um espetro de energia muito mais largo.

Radar de "espetro alargado" (6) — Ver "Espetro de radar alargado".

"Estabilidade" (7) — Desvio-padrão (1 sigma) da variação de um determinado parâmetro em relação ao seu valor calibrado, medido em condições térmicas estáveis. Pode ser expressa em função do tempo.

"Estado (não) Parte na Convenção sobre Armas Químicas" (1) — Estado para o qual a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (não) entrou em vigor. (Ver www.opcw.org)

"Modo estacionário" (9) — Condições de funcionamento do motor caso os parâmetros do motor como impulso/potência, rpm e outros não apresentem flutuações apreciáveis quando a temperatura ambiente e a pressão na abertura de admissão do motor permanecem constantes.

"Substrato" (3) — Lâmina de material de base com ou sem uma estrutura de interligações, sobre a qual ou dentro da qual se posicionam ‘componentes discretos’, circuitos integrados ou ambos.

N.B.1.

‘Componente discreto’: um ‘elemento de circuito’, encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores.

N.B.2.

‘Elemento de circuito’: um elemento funcional ativo ou passivo único num circuito eletrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

"Substratos em bruto" (3 6) — Compostos monolíticos de dimensões adequadas para a produção de elementos óticos, como espelhos ou janelas óticas.

"Subunidade de toxina" (1) — Componente estrutural e funcionalmente discreto de uma "toxina" inteira.

"Superligas" (2 9) — Ligas cujo metal base é o níquel, o cobalto ou o ferro e cuja resistência a temperaturas superiores a 922 K (649 °C), em condições de ambiente e de funcionamento extremas, é superior à das ligas da série AISI 300.

"Supercondutores" (1 3 5 6 8) — Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito Joule.

N.B.

O estado "supercondutor" de um material é individualmente caracterizado por uma "temperatura crítica", um campo magnético crítico, função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é, no entanto, função do campo magnético e da temperatura.

"Laser de superalta potência" ("SHPL") (6) — "Laser" capaz de fornecer a totalidade ou uma parte da energia de saída superior a 1 kJ em 50 ms ou caracterizado por uma potência média ou em ondas contínuas superior a 20 kW.

"Enformação superplástica" (1 2) — Processo térmico de deformação aplicado a metais que se caracterizam, normalmente, por pequenos alongamentos (inferiores a 20 %) no ponto de rotura, determinados à temperatura ambiente através de ensaios clássicos de resistência à tração, de modo a obter, durante o processamento, alongamentos pelo menos duplos daqueles.

"Algoritmo simétrico" (5) — Algoritmo criptográfico que utiliza uma chave idêntica para a cifragem e a decifragem.

N.B.

Uma utilização comum de "algoritmos simétricos" é a confidencialidade dos dados.

"Banda" (1) — Material constituído por "monofilamentos", ‘cordões’, "mechas", "cabos de fibras", "fios", etc. entrelaçados ou unidirecionais, normalmente pré-impregnados de resina.

N.B.

‘Cordão’ — Feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela.

"Tecnologia" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Informação específica necessária para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de ‘dados técnicos’ ou de ‘assistência técnica’.

N.B.1.

A ‘assistência técnica’ pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria, e pode incluir a transferência de ‘dados técnicos’.

N.B.2.

Os ‘dados técnicos’ podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou gravados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM.

"Circuito integrado tridimensional" (3) — Conjunto de pastilhas semicondutoras ou camadas de dispositivos ativos, integrado por meio de vias através do silício, que atravessam completamente um interpositor, um substrato, uma pastilha ou uma camada para estabelecer interconexões entre as camadas de dispositivos. Um interpositor é uma interface que possibilita ligações elétricas.

"Fuso basculante" (2) — Fuso porta-ferramentas que modifica, no decurso da operação de maquinagem, a posição angular do seu eixo em relação a qualquer outro eixo.

"Constante de tempo" (6) — Tempo que decorre entre a aplicação de um estímulo luminoso e o momento em que o aumento de corrente atinge o valor de 1-1/e vezes o valor final (isto é, 63 % desse valor).

"Registo em estado estacionário" (6) (também referido como o tempo de resposta do gravímetro) — Tempo de redução dos efeitos perturbadores das acelerações induzidas pela plataforma (ruído de alta frequência).

"Proteção das extremidades" (9) — Componente estacionário em forma de anel (numa só peça ou segmentado) fixado na superfície interior do invólucro da turbina do motor ou um elemento situado na extremidade exterior da lâmina da turbina, que serve essencialmente de junta estanque aos gases entre os componentes estacionários e rotativos.

"Controlo total de voo" (7) — Controlo automático das variáveis de estado da "aeronave" e da trajetória de voo para cumprir objetivos de missão em resposta a alterações em tempo real dos dados relativos a objetivos, riscos ou outras "aeronaves".

"Débito total de transferência digital" (5) — Número de bits, incluindo os de codificação em linha, os suplementares, etc., que passam, por unidade de tempo, entre equipamentos correspondentes num sistema de transmissão digital.

N.B.

Ver também "débito de transferência digital".

"Cabo de fibras" (1) — Feixe de "monofilamentos", em geral aproximadamente paralelos.

"Toxinas" (1 2) — Toxinas, na forma de preparações ou misturas deliberadamente isoladas, seja qual for o seu modo de produção, com exceção das toxinas presentes como contaminantes de outros materiais, como espécimes patológicos, culturas, géneros alimentícios ou estirpes de "microrganismos".

"Sintonizável" (6) — Capacidade de um "laser" para produzir uma energia de saída contínua em todos os comprimentos de onda numa gama de várias transições "laser". Um "laser" de seleção de raio produz comprimentos de onda discretos quando de uma transição "laser" e não é considerado "sintonizável".

"Repetibilidade do posicionamento unidirecional" (2) — O menor dos valores R↑ e R↓ (para a frente e para trás), na aceção do ponto 3.21 da norma ISO 230-2:2014, ou equivalentes nacionais, de um eixo de uma máquina-ferramenta.

"Veículo aéreo não tripulado" ("UAV") (9) — Qualquer aeronave capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem uma presença humana a bordo.

"Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" (0) — Urânio cujo teor de isótopos 235 ou 233, ou de ambos, é tal que a relação entre a soma dos teores isotópicos destes isótopos e o teor do isótopo 238 é superior à relação entre os teores dos isótopos 235 e 238 que ocorre na natureza (relação isotópica de 0,71 %).

"Utilização" (NGT, NTN, Todas as categorias) — Exploração, instalação (incluindo a instalação in situ), manutenção (verificação), reparação, revisão geral e renovação.

"Programabilidade acessível ao utilizador" (6) — Meio que permite ao utilizador inserir, modificar ou substituir "programas" por outros métodos que não os seguintes:

a.

Substituição física da cablagem ou das interligações; ou

b.

Criação de controlos de função, incluindo a introdução de parâmetros.

"Vacina" (1) — Produto medicinal em fórmula farmacêutica, com licença ou autorização de comercialização ou de utilização em ensaios clínicos concedida pelas autoridades reguladoras do país de fabrico ou de utilização, destinado a estimular uma resposta imunológica protetora no homem ou nos animais, por forma a prevenir a doença naqueles a que é administrado.

"Fio" (1) — Feixe de ‘cordões’ torcidos.

N.B.

‘Cordão’ — Feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela.

CATEGORIA 0 — MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES

0A
Sistemas, equipamentos e componentes

0A001
"Reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, como se segue:

a.

"Reatores nucleares";

b.

Cubas metálicas, ou partes principais prefabricadas das mesmas, incluindo a cabeça da cuba de pressão do reator, especialmente concebidas ou preparadas para a contenção do núcleo de um "reator nuclear";

c.

Equipamento de manuseamento especialmente concebido ou preparado para a introdução ou remoção de combustível de um "reator nuclear";

d.

Barras de controlo especialmente concebidas ou preparadas para o controlo do processo de cisão num "reator nuclear" e respetivas estruturas de suporte ou suspensão, mecanismos de regulação das barras e tubos de guia das barras;

e.

Tubos de pressão especialmente concebidos ou preparados para conter tanto os elementos do combustível como o fluido de arrefecimento primário num "reator nuclear";

f.

Tubos metálicos de zircónio ou tubos (ou conjuntos de tubos) de ligas de zircónio especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados como revestimentos de combustível num "reator nuclear", e em quantidades superiores a 10 kg;

N.B.

Para tubos de pressão de zircónio ver 0A001.e. e para tubos da calandra ver 0A001.h.

g.

Bombas de arrefecimento especialmente concebidas ou preparadas para fazer circular o fluido de arrefecimento primário dos "reatores nucleares";

h.

‘Componentes internos de um reator nuclear’ especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados num "reator nuclear", incluindo colunas de suporte do núcleo, condutas de combustível, tubos da calandra, blindagens térmicas, chicanas, placas superiores do núcleo e placas do difusor;

Nota técnica:

Em 0A001.h., a expressão ‘componentes internos de um reator nuclear’ abrange qualquer estrutura importante no interior de uma cuba de reator que possua uma ou mais funções, tais como suportar o núcleo, manter o alinhamento do combustível, dirigir o fluido de arrefecimento primário, oferecer proteção antirradiações para a cuba do reator e comandar instrumentação no interior do núcleo.

i.

Permutadores de calor, como se segue:

1.

Geradores de vapor especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de arrefecimento primário, ou intermédio, de um "reator nuclear";

2.

Outros permutadores de calor especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de arrefecimento primário de um "reator nuclear";

Nota:

0A001.i. não abrange os permutadores de calor para os sistemas de apoio do reator, por exemplo, o sistema de arrefecimento de emergência ou o sistema de arrefecimento do calor de decaimento.

j.

Detetores de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis dos fluxos de neutrões no interior do núcleo de um "reator nuclear";

k.

‘Blindagens térmicas exteriores’ especialmente concebidas ou preparadas para serem utilizadas num "reator nuclear" para a redução das perdas de calor e também para a proteção do invólucro de contenção.

Nota técnica:

Em 0A001.k., ‘blindagens térmicas exteriores’ são grandes estruturas colocadas sobre a cuba do reator que reduzem as perdas térmicas do reator e reduzem a temperatura dentro do invólucro de contenção.

0B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção

0B001
Instalações de separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais" e ainda equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, como se segue:

a.

Instalações especialmente concebidas para a separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais", como se segue:

1.

Fábricas de separação por centrifugação gasosa;

2.

Fábricas de separação por difusão gasosa;

3.

Fábricas de separação aerodinâmica;

4.

Fábricas de separação por permuta química;

5.

Fábricas de separação por permuta iónica;

6.

Fábricas de separação de isótopos por "laser" de vapor atómico;

7.

Fábricas de separação de isótopos por "laser" de moléculas;

8.

Fábricas de separação por plasma;

9.

Fábricas de separação eletromagnética;

b.

Centrifugadoras de gás, conjuntos e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por centrifugação gasosa, como se segue:

Nota técnica:

Em 0B001.b., a expressão ‘material com uma elevada relação resistência/densidade’ abrange qualquer dos seguintes materiais:

1.

Aço maraging dotado de uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 1,95 GPa;

2.

Ligas de alumínio dotadas de uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 0,46 GPa; ou

3.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" com um "módulo de elasticidade específico" superior a 3,18 × 106 m e uma "resistência específica à tração" superior a 7,62 × 104 m;

1.

Centrifugadoras de gás;

2.

Conjuntos de rotor completos;

3.

Cilindros de tubos de rotor com uma espessura de paredes igual ou inferior a 12 mm, diâmetros compreendidos entre 75 mm e 650 mm, feitos de ‘materiais com uma elevada relação resistência/densidade’;

4.

Anéis ou foles com uma espessura de paredes igual ou inferior a 3 mm e diâmetros compreendidos entre 75 mm e 650 mm, concebidos para dar apoio localizado a um tubo de rotor ou para reunir vários desses tubos, feitos de ‘materiais com uma elevada relação resistência/densidade’;

5.

Chicanas com diâmetros compreendidos entre 75 mm e 650 mm, concebidas para serem montadas no interior de um tubo de rotor, feitas de ‘materiais com uma elevada relação resistência/densidade’;

6.

Tampas superior e inferior, com diâmetros compreendidos entre 75 mm e 650 mm, concebidas para se adaptarem às extremidades dos tubos do rotor, feitas de ‘materiais com uma elevada relação resistência/densidade’;

7.

Suportes de suspensão magnética, como se segue:

a.

Conjuntos de suportes constituídos por um magneto anular suspenso no interior de uma caixa feita de ou protegida por "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" que contenham um meio de amortecimento e tenham o magneto ligado a um polo ou a um segundo magneto fixado na tampa superior do rotor;

b.

Chumaceiras magnéticas ativas, especialmente concebidas ou preparadas para utilização em centrifugadoras de gás.

8.

Suportes especialmente preparados, constituídos por um conjunto pivô-copo montado num amortecedor;

9.

Bombas moleculares constituídas por cilindros providos de sulcos helicoidais fresados ou obtidos por extrusão e de furos fresados;

10.

Estatores de motor, em forma de anel, para motores de histerese multifásicos de corrente alternada (ou relutância magnética), destinados a funcionamento sincronizado no vácuo na gama de frequências de 600 Hz ou mais e na gama de potências de 40 VA ou mais;

11.

Caixas/recipientes de centrifugadora para conter o conjunto dos tubos dos rotores das centrifugadoras de gás, constituídas por um cilindro rígido com uma espessura de paredes até 30 mm com extremidades maquinadas com precisão e que são paralelas umas às outras e perpendiculares ao eixo longitudinal do cilindro com uma aproximação de 0,05 graus ou menos;

12.

Conchas constituídas por tubos especialmente concebidos ou preparados para a extração de gás de UF6 de dentro do tubo do rotor através da ação de um tubo de Pitot e suscetíveis de ser fixadas ao sistema central de extração de gás;

13.

Modificadores de frequência (conversores ou inversores) especialmente concebidos ou preparados para a alimentação de estatores de motor para enriquecimento por centrifugação gasosa, dotados de todas as características seguintes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Frequência elétrica multifásica de saída de 600 Hz ou superior; e

b.

Estabilidade elevada (com controlo de frequência melhor que 0,2 %);

14.

Válvulas de fecho e de controlo, como se segue:

a.

Válvulas de fecho especialmente concebidas ou preparadas para atuar sobre materiais de alimentação, produtos ou resíduos provenientes dos fluxos de gás UF6 de uma centrifugadora de gás individual;

b.

Válvulas com vedante de fole, de fecho ou de controlo, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", com um diâmetro interior de 10 mm a 160 mm, especialmente concebidas ou preparadas para utilização em sistemas principais ou auxiliares de instalações de enriquecimento por centrifugação gasosa;

c.

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por difusão gasosa, como se segue:

1.

Barreiras de difusão gasosa feitas de materiais porosos metálicos, poliméricos ou cerâmicos, "resistentes à corrosão pelo UF6", com uma dimensão de poro compreendida entre 10 e 100 nm, uma espessura igual ou inferior a 5 mm e, no caso das formas tubulares, um diâmetro igual ou inferior a 25 mm;

2.

Câmaras de difusão gasosa feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

3.

Compressores ou ventiladores de gás com uma capacidade de sucção em volume de 1 m3/min ou mais de UF6, uma pressão de descarga até 500 kPa e uma taxa de compressão de 10:1 ou menos, feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

4.

Vedantes de veios rotativos para compressores ou ventiladores especificados em 0B001.c.3. e concebidos para um débito de penetração de gases-tampão inferior a 1 000 cm3/min.;

5.

Permutadores de calor feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", e concebidos para uma velocidade de perda de pressão inferior a 10 Pa por hora com uma diferença de pressão de 100 kPa;

6.

Válvulas com vedante de fole, manuais ou automáticas, de fecho ou de controlo, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

d.

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação aerodinâmica, como se segue:

1.

Bicos de separação constituídos por canais curvos, em forma de fenda, com um raio de curvatura inferior a 1 mm, resistentes à corrosão pelo UF6 e com uma lâmina que separa o fluxo de gás que passa pelo bico em duas correntes;

2.

Tubos, cilíndricos ou cónicos, (tubos de vórtice), feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" e com uma ou mais entradas tangenciais;

3.

Compressores ou ventiladores de gás feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" e vedantes para os respetivos veios rotativos;

4.

Permutadores de calor feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

5.

Caixas de elementos de separação, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", para conter tubos de vórtice ou bicos de separação;

6.

Válvulas com vedante de fole, manuais ou automáticas, de fecho ou de controlo, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", de diâmetro igual ou superior a 40 mm;

7.

Sistemas de processo para a separação do UF6 do gás portador (hidrogénio ou hélio) até um teor igual ou inferior a 1 ppm de UF6, incluindo:

a.

Permutadores de calor criogénicos e criosseparadores capazes de obter temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (–120 °C);

b.

Unidades de refrigeração criogénicas capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (–120 °C);

c.

Unidades com bicos de separação ou tubos de vórtice para a separação do UF6 do gás portador;

d.

Armadilhas frias de UF6 adequadas para congelação de UF6;

e.

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta química, como se segue:

1.

Colunas pulsantes de permuta rápida líquido-líquido com tempo de estadia no estágio igual ou inferior a 30 segundos e resistentes ao ácido clorídrico concentrado (p. ex., feitas de ou protegidas com materiais plásticos adequados tais como polímeros de hidrocarbonetos fluorados ou vidro);

2.

Contactores centrífugos de permuta rápida líquido-líquido com tempo de estadia no estágio igual ou inferior a 30 segundos e resistentes ao ácido clorídrico concentrado (p. ex., feitos de ou protegidos com materiais plásticos adequados tais como polímeros de hidrocarbonetos fluorados ou vidro);

3.

Células de redução eletroquímica resistentes a soluções de ácido clorídrico concentrado, para a redução do urânio de um estado de valência para outro;

4.

Equipamentos de alimentação de células de redução eletroquímica para retirar o U+4 da corrente orgânica e, no que diz respeito às peças em contacto com a corrente de processo, feitas de ou protegidas com materiais adequados (p. ex., vidro, polímeros de fluorocarbonetos, polissulfato de fenilo, polietersulfonas e grafite impregnada de resina);

5.

Sistemas de preparação da alimentação para a produção de soluções de cloreto de urânio de elevada pureza constituídos por equipamento de dissolução, de extração de solventes e/ou permuta iónica para a purificação e células eletrolíticas para a redução do urânio U+6 ou U+4 a U+3;

6.

Sistemas de oxidação do urânio para a oxidação do U+3 em U+4;

f.

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta iónica, como se segue:

1.

Resinas de permuta iónica de reação rápida, resinas peliculares ou porosas macrorreticuladas em que os grupos ativos de permuta química são limitados a um revestimento na superfície de uma estrutura de suporte porosa inativa, e outras estruturas compósitas sob qualquer forma adequada, incluindo partículas ou fibras, com diâmetros iguais ou inferiores a 0,2 mm, resistentes ao ácido clorídrico concentrado e concebidas para ter um tempo de meia permuta inferior a 10 segundos, e capazes de operar a temperaturas na gama dos 373 K (100 °C) a 473 K (200 °C);

2.

Colunas (cilíndricas) de permuta iónica de diâmetro superior a 1 000 mm, feitas de ou protegidas com materiais resistentes ao ácido clorídrico concentrado (p. ex., titânio ou plásticos de fluorocarbonetos) e capazes de operar a temperaturas na gama dos 373 K (100 °C) a 473 K (200 °C) e a pressões superiores a 0,7 MPa;

3.

Sistemas de refluxo de permuta iónica (sistemas de oxidação ou redução química ou eletroquímica) para a regeneração dos agentes redutores ou oxidantes químicos utilizados nas cascatas de enriquecimento por permuta iónica;

g.

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para processos de separação por laser que utilizam a separação de isótopos por laser de vapor atómico, como se segue:

1.

Sistemas de vaporização de urânio metálico destinados a obter uma potência de saída de 1 kW ou superior no alvo para utilização no enriquecimento por laser;

2.

Sistemas de manuseamento de urânio metálico líquido ou gasoso, especialmente concebidos ou preparados para o manuseamento de urânio fundido, ligas de urânio fundidas ou vapores de urânio metálico para utilização no enriquecimento por laser, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

N.B.

VER TAMBÉM 2A225.

3.

Assemblagens coletoras de produtos e resíduos de urânio metálico em forma líquida ou sólida, feitas ou protegidas com materiais resistentes ao calor e à corrosão pelo vapor ou líquido de urânio metálico, tais como grafite revestida de ítria ou tântalo;

4.

Alojamentos de módulos separadores (recipientes cilíndricos ou retangulares) para conter a fonte de vapores de urânio metálico, o canhão de feixe eletrónico e os coletores do produto e dos resíduos;

5.

"Lasers" ou sistemas de "laser" especialmente concebidos ou preparados para a separação de isótopos de urânio com um estabilizador de frequências do espetro para operação durante grandes períodos de tempo;

N.B.

VER TAMBÉM 6A005 E 6A205.

h.

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para processos de separação por laser que utilizam a separação de isótopos por laser de moléculas, como se segue:

1.

Bicos de expansão supersónica concebidos para arrefecer misturas de UF6 e gás portador a 150 K (–123 °C) ou menos e feitos de "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

2.

Componentes ou dispositivos de coletor de produtos ou resíduos especialmente concebidos ou preparados para a recolha de material de urânio ou material de resíduos de urânio na sequência de iluminação com luz laser, feitos de "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

3.

Compressores feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" e vedantes para os respetivos veios rotativos;

4.

Equipamento para fluoração do UF5 (sólido) em UF6 (gás);

5.

Sistemas de processo para a separação do UF6 do gás portador (p.ex., azoto, árgon ou outro gás) incluindo:

a.

Permutadores de calor criogénicos e criosseparadores capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (–120 °C);

b.

Unidades de refrigeração criogénicas capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (–120 °C);

c.

Armadilhas frias de UF6 adequadas para congelação de UF6;

6.

"Lasers" ou sistemas de "laser" especialmente concebidos ou preparados para a separação de isótopos de urânio com um estabilizador de frequências do espetro para operação durante grandes períodos de tempo;

N.B.

VER TAMBÉM 6A005 E 6A205.

i.

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por plasma, como se segue:

1.

Fontes e antenas de micro-ondas para produzir ou acelerar iões, com uma frequência de saída superior a 30 GHz e uma potência média de saída superior a 50 kW;

2.

Bobinas de excitação iónica por radiofrequência para frequências superiores a 100 kHz, capazes de suportar potências médias superiores a 40 kW;

3.

Sistemas de geração de plasma de urânio;

4.

Não utilizado;

5.

Assemblagens coletoras de produtos e resíduos de urânio metálico em forma sólida, feitas de ou protegidas com materiais resistentes ao calor e à corrosão pelo vapor de urânio, tais como grafite revestida de ítria ou tântalo;

6.

Alojamentos dos módulos separadores (cilíndricos) para conter a fonte de plasma de urânio, a bobina de comando das radiofrequências e os coletores de produto e resíduos, feitos de material não magnético adequado (p. ex., aço inoxidável);

j.

Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação eletromagnética, como se segue:

1.

Fontes de iões, simples ou múltiplas, constituídas por uma fonte de vapor, um ionizador e um acelerador de feixes, feitas de materiais não magnéticos adequados (p. ex., grafite, aço inoxidável ou cobre) e capazes de fornecer uma corrente total de feixes de iões igual ou superior a 50 mA;

2.

Placas coletoras de iões para a recolha de feixes de iões de urânio enriquecido ou empobrecido, constituídas por duas ou mais fendas e bolsas e feitas de materiais não magnéticos adequados (p. ex., grafite ou aço inoxidável);

3.

Caixas de vácuo para separadores eletromagnéticos de urânio, feitas de materiais não magnéticos (p. ex., aço inoxidável) e concebidas para operar a pressões iguais ou inferiores a 0,1 Pa;

4.

Polos magnéticos de diâmetro superior a 2 m;

5.

Fontes de alimentação de alta tensão para fontes de iões, com todas as seguintes características:

a.

Capacidade para funcionamento contínuo;

b.

Tensão de saída igual ou superior a 20 000 V;

c.

Corrente de saída igual ou superior a 1 A; e

d.

Regulação de tensão com uma variação inferior a 0,01 % durante um período de 8 horas;

N.B.

VER TAMBÉM 3A227.

6.

Fontes de alimentação de eletromagnetos (alta potência, corrente contínua) com todas as seguintes características:

a.

Capacidade para funcionamento contínuo com uma corrente de saída igual ou superior a 500 A a uma tensão igual ou superior a 100 V; e

b.

Regulação da corrente ou da tensão com uma variação inferior a 0,01 % durante um período de 8 horas.

N.B.

VER TAMBÉM 3A226.

0B002
Sistemas auxiliares, equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para fábricas de separação de isótopos especificadas em 0B001, seguidamente enumerados, feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6":

a.

Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento;

b.

Dessublimadores ou armadilhas frias, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para transferência subsequente após aquecimento;

c.

Estações de produtos e materiais residuais utilizadas para a transferência do UF6 para contentores;

d.

Estações de liquefação ou de solidificação utilizadas para remover o UF6 do processo de enriquecimento através de compressão, arrefecimento e conversão do UF6 numa forma líquida ou sólida;

e.

Sistemas de tubagens e sistemas de coletores especialmente concebidos ou preparados para o manuseamento do UF6 dentro das cascatas de difusão gasosa, de centrifugação gasosa ou aerodinâmicas;

f.

Sistemas e bombas de vácuo, como se segue:

1.

Distribuidores de vácuo, coletores de vácuo ou bombas de vácuo, com uma capacidade de sucção igual ou superior a 5 m3/minuto;

2.

Bombas de vácuo especialmente concebidas para utilização em atmosferas contendo UF6, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6"; ou

3.

Sistemas de vácuo constituídos por distribuidores de vácuo, coletores de vácuo e bombas de vácuo e concebidos para utilização em atmosferas contendo UF6;

g.

Espetrómetros de massa/fontes de iões de UF6 capazes de colher amostras em contínuo dos fluxos de gás UF6 e com todas as seguintes características:

1.

Capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 320 u.m.a. e com uma resolução melhor que 1 parte em 320;

2.

Fontes de iões construídas com ou protegidas por níquel, ligas de níquel-cobre, com um teor de níquel igual ou superior a 60 % em massa, ou ligas de níquel-nicrómio;

3.

Fontes de ionização por bombardeamento com eletrões; e

4.

Com um sistema coletor adequado para análise isotópica.

0B003
Instalações para a conversão de urânio e equipamento especialmente concebido ou preparado para o efeito, como se segue:

a.

Sistemas para a conversão de concentrados de minério de urânio em UO3;

b.

Sistemas para a conversão de UO3 em UF6;

c.

Sistemas para a conversão de UO3 em UO2;

d.

Sistemas para a conversão de UO2 em UF4;

e.

Sistemas para a conversão de UF4 em UF6;

f.

Sistemas para a conversão de UF4 em urânio metálico;

g.

Sistemas para a conversão de UF6 em UO2;

h.

Sistemas para a conversão de UF6 em UF4;

i.

Sistemas para a conversão de UO2 em UCl4.

0B004
Instalações de produção ou concentração de água pesada, deutério ou compostos de deutério, e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, a seguir enumerados:

a.

Instalações de produção de água pesada, deutério ou compostos de deutério, como se segue:

1.

Instalações de permuta água-sulfureto de hidrogénio;

2.

Instalações de permuta amoníaco-hidrogénio;

b.

Equipamento e componentes, como se segue:

1.

Colunas de permuta de água-sulfureto de hidrogénio de diâmetro igual ou superior a 1,5 m, capazes de funcionar a pressões iguais ou superiores a 2 MPa;

2.

Ventiladores ou compressores centrífugos de um só andar, a baixa pressão (ou seja, 0,2 MPa), para circulação de gás de sulfureto de hidrogénio (ou seja, gás contendo mais de 70 % de H2S) com uma capacidade de débito igual ou superior a 56 m3/segundo ao funcionarem a pressões de sucção iguais ou superiores a 1,8 MPa e dotados de vedantes concebidos para funcionar em meio húmido com H2S;

3.

Colunas de permuta amoníaco-hidrogénio de altura igual ou superior a 35 m e diâmetros entre 1,5 e 2,5 m, capazes de funcionar a pressões superiores a 15 MPa;

4.

Componentes internos das colunas, incluindo contactores de andares e bombas de andares, incluindo as bombas submergíveis, para a produção de água pesada utilizando o processo de permuta amoníaco-hidrogénio;

5.

Fracionadores de amoníaco, com pressões de serviço iguais ou superiores a 3 MPa, para produção de água pesada utilizando o processo de permuta amoníaco-hidrogénio;

6.

Analisadores de absorção de infravermelhos, capazes de analisar a relação hidrogénio-deutério em contínuo quando as concentrações de deutério forem iguais ou superiores a 90 %;

7.

Queimadores catalíticos para a conversão de deutério gasoso enriquecido em água pesada pelo processo de permuta amoníaco-hidrogénio;

8.

Sistemas completos de enriquecimento de água pesada, ou respetivas colunas, para o enriquecimento de água pesada até à concentração em deutério necessária ao funcionamento do reator;

9.

Conversores para a síntese do amoníaco ou unidades para a síntese de amoníaco especialmente concebidas ou preparadas para a produção de água pesada utilizando o processo de permuta amoníaco-hidrogénio.

0B005
Instalações especialmente concebidas para o fabrico de elementos de combustível para "reatores nucleares" e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações.

Nota técnica:

O equipamento especialmente concebido ou preparado para o fabrico de elementos de combustível para "reatores nucleares" inclui equipamento que:

1.

Entra normalmente em contacto direto ou processa diretamente ou controla o fluxo de produção de materiais nucleares;

2.

Confina hermeticamente os materiais nucleares no interior da blindagem;

3.

Verifica a integridade da blindagem ou do confinamento;

4.

Verifica o tratamento final do combustível confinado; ou

5.

É utilizado para reunir elementos de reatores.

0B006
Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de "reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para essas instalações.

Nota:

0B006 abrange:

a.

Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de "reatores nucleares", incluindo o equipamento e os componentes que entram normalmente em contacto direto e controlam diretamente o combustível irradiado e os principais fluxos de processamento de material nuclear e de produtos de cisão;

b.

Máquinas para cortar ou rasgar elementos de combustível, isto é, equipamento telecomandado destinado a cortar, talhar ou cisalhar feixes, varas ou conjuntos irradiados de combustível de "reatores nucleares";

c.

Tanques de dissolução, isto é, tanques criticamente seguros (por exemplo, tanques de pequeno diâmetro, anulares ou de pequena altura), especialmente concebidos ou preparados para a dissolução do combustível irradiado do "reator nuclear", capazes de suportar líquidos quentes e altamente corrosivos, e que possam ser alimentados e manutencionados por controlo remoto;

d.

Extratores de solventes, tais como colunas de enchimento ou pulsadas, misturadores-decantadores ou contactores centrífugos, resistentes aos efeitos corrosivos do ácido nítrico, especialmente concebidos ou preparados para utilização numa instalação de reprocessamento de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais" irradiados;

e.

Cubas de retenção ou de armazenagem especialmente concebidas de forma a serem criticamente seguras e resistentes aos efeitos corrosivos do ácido nítrico;

Nota técnica:

As cubas de retenção ou de armazenagem podem ter as seguintes características:

1.

Paredes ou estruturas internas com um equivalente de boro de pelo menos 2 %, (calculado para todos os elementos constituintes de acordo com a definição contida na nota a 0C004);

2.

Diâmetro máximo de 175 mm para as cubas cilíndricas; ou

3.

Largura máxima de 75 mm no caso das cubas de pouca altura ou anulares.

f.

Sistemas de medição de neutrões especialmente concebidos ou preparados para a integração e a utilização com sistemas de controlo de processos automatizados numa instalação de reprocessamento de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais" irradiados.

0B007
Instalações para a conversão de plutónio e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações, como se segue:

a.

Sistemas para a conversão de nitrato de plutónio em óxido de plutónio;

b.

Sistemas para a produção de plutónio metálico.

0C
Materiais

0C001
"Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores;

Nota:

0C001 não abrange o seguinte:

a.

Quantidades iguais ou inferiores a quatro gramas de "urânio natural" ou "urânio empobrecido", quando contidas num componente sensor de um instrumento;

b.

"Urânio empobrecido" especialmente fabricado para as seguintes aplicações civis não nucleares:

1.

Blindagem;

2.

Embalagem;

3.

Lastro com massa igual ou inferior a 100 kg;

4.

Contrapesos com massa igual ou inferior a 100 kg;

c.

Ligas com menos de 5 % de tório;

d.

Produtos cerâmicos que contenham tório, fabricados para usos não nucleares.

0C002
"Materiais cindíveis especiais"

Nota:

0C002 não abrange quantidades iguais ou inferiores a quatro "gramas efetivos", quando contidas num componente sensor de um instrumento.

0C003
Deutério, água pesada (óxido de deutério) e outros compostos de deutério, e misturas e soluções que contenham deutério, em que a relação isotópica entre o deutério e o hidrogénio exceda 1:5 000.

0C004
Grafite com um grau de pureza superior a 5 partes por milhão de ‘equivalente de boro’ e com uma densidade superior a 1,50 g/cm3 para utilização num "reator nuclear", em quantidades superiores a 1 kg.

N.B.

VER TAMBÉM 1C107

Nota 1:

Para efeitos do controlo das exportações, as autoridades competentes do Estado-Membro onde o exportador está estabelecido determinarão se as exportações de grafite que satisfazem as especificações acima referidas são ou não para utilização em "reator nuclear".

Nota 2:

Em 0C004, ‘equivalente de boro’ (BE) é definido como a soma de BEz para as impurezas (excluindo BEcarbono, uma vez que o carbono não é considerado uma impureza) incluindo o boro, em que:

BEZ (ppm) = CF × concentração do elemento Z em ppm;

Formula

e σB e σZ são as secções eficazes da captura de neutrões térmicos (em barns), respetivamente para o boro e o elemento Z; e AB e AZ são, respetivamente, as massas atómicas do boro e do elemento Z tal como ocorrem na natureza.

0C005
Outros compostos ou pós especialmente preparados, resistentes à corrosão pelo UF6 (por exemplo, níquel ou ligas que contenham 60 % em massa, ou mais, de níquel, óxido de alumínio ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados), para fabrico de barreiras de difusão gasosa, com uma pureza igual ou superior a 99,9 % em massa e uma granulometria média inferior a 10 μm medida de acordo com a norma B330 da American Society for Testing and Materials (ASTM) e com um elevado grau de uniformidade no tamanho das partículas.

0D
Software

0D001
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos produtos especificados na presente categoria.

0E
Tecnologia

0E001
"Tecnologia" nos termos da Nota sobre Tecnologia Nuclear para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos produtos especificados na presente categoria.

CATEGORIA 1 — MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO

1A
Sistemas, equipamentos e componentes

1A001
Componentes fabricados a partir de compostos fluorados, como se segue:

a.

Vedantes, juntas ou reservatórios flexíveis de combustível especialmente concebidos para aplicações "aeronáuticas" ou espaciais e constituídos em mais de 50 %, em massa, de qualquer dos materiais especificados em 1C009.b. ou 1C009.c.;

b.

Não utilizado;

c.

Não utilizado.

1A002
Estruturas ou laminados "compósitos", como se segue:

N.B.

VER TAMBÉM 1A202, 9A010 E 9A110.

a.

Fabricados com:

1.

Uma "matriz" orgânica e "materiais fibrosos ou filamentosos" especificados em 1C010.c. ou 1C010.d.; ou

2.

Pré-impregnados ou pré-formas especificados em 1C010.e.;

b.

Feitos a partir de uma "matriz" metálica ou de carbono e qualquer dos seguintes materiais:

1.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono com todas as seguintes características:

a.

"Módulo de elasticidade específico" superior a 10,15 × 106 m; e

b.

"Resistência específica à tração" superior a 17,7 × 104 m; ou

2.

Os materiais especificados em 1C010.c.

Nota 1:

1A002 não abrange as estruturas ou laminados "compósitos" fabricados com "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono impregnados de resinas epoxídicas destinados à reparação de estruturas ou laminados de "aeronaves civis" com todas as seguintes características:

a.

Área não superior a 1 m2;

b.

Comprimento não superior a 2,5 m; e

c.

Largura superior a 15 mm.

Nota 2:

1A002 não abrange os produtos semiacabados especialmente concebidos para aplicações de caráter puramente civil, como se segue:

a.

Artigos desportivos;

b.

Indústria automóvel;

c.

Indústria das máquinas-ferramentas;

d.

Aplicações médicas.

Nota 3:

1A002.b.1. não abrange os produtos semiacabados que contenham o máximo de duas dimensões de filamentos entrecruzados e especialmente concebidos para as seguintes aplicações:

a.

Fornos de tratamento térmico para a têmpera de metais;

b.

Equipamentos de produção de bolas de silício.

Nota 4:

1A002 não abrange os produtos acabados especialmente concebidos para uma aplicação específica.

1A003
Produtos fabricados com poli-imidas aromáticas não "fusíveis", sob a forma de película, folha, banda ou fita, com qualquer das seguintes características:

a.

Espessura superior a 0,254 mm; ou

b.

Revestidos ou laminados com carbono, grafite, metais ou substâncias magnéticas.

Nota:

1A003 não abrange os produtos revestidos ou laminados com cobre destinados à produção de placas de circuitos impressos eletrónicos.

N.B.

Para poli-imidas aromáticas "fusíveis", sob qualquer forma, ver 1C008.a.3.

1A004
Equipamento de proteção e deteção e seus componentes não especialmente concebidos para uso militar, como se segue:

N.B.

VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA, 2B351 E 2B352.

a.

Máscaras completas, filtros e equipamento para a sua descontaminação, concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

Nota:

1A004.a. inclui os respiradores purificadores de ar motorizados (PAPR) concebidos ou modificados para defesa contra agentes ou materiais enumerados em 1A004.a.

Nota técnica:

Para efeitos de 1A004.a.:

1.

As máscaras completas são igualmente conhecidas como máscaras antigás.

2.

Os filtros incluem cartuchos de filtragem.

1.

"Agentes biológicos";

2.

‘Materiais radioativos’;

3.

Agentes de guerra química (CW); ou

4.

"Agentes antimotim", incluindo:

a.

α-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8);

b.

[(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (Ortoclorobenzilidenomalononitrilo (CS) (CAS 2698-41-1);

c.

2-cloro-1-feniletanona, cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4);

d.

Dibenzo-(b, f)-1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

e.

10-cloro-5,10-di-hidrofenarsazina, (Cloreto de fenarsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9);

f.

N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9);

b.

Fatos, luvas e calçado de proteção especialmente concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais:

1.

"Agentes biológicos";

2.

‘Materiais radioativos’; ou

3.

Agentes de guerra química (CW);

c.

Sistemas de deteção especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de qualquer um dos seguintes agentes ou materiais e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

"Agentes biológicos";

2.

‘Materiais radioativos’; ou

3.

Agentes de guerra química (CW).

d.

Equipamentos eletrónicos concebidos para detetar ou identificar automaticamente a presença de resíduos de "explosivos" utilizando as técnicas de ‘deteção de resíduos’ (por exemplo, onda acústica de superfície, espetrometria de mobilidade iónica, espetrometria de mobilidade diferencial, espetrometria de massa).

Nota técnica:

Por ‘deteção de resíduos’ entende-se a capacidade de detetar quantidades inferiores a 1 ppm de vapor ou inferiores a 1 mg de sólido ou líquido.

Nota 1:

1A004.d. não abrange equipamentos especialmente concebidos para uso laboratorial.

Nota 2:

1A004.d. não abrange pórticos de segurança sem contacto.

Nota:

1A004 não abrange:

a.

Dosímetros pessoais de controlo de radiações;

b.

Equipamento de medicina no trabalho e segurança limitado, por projeto ou função, a proteger contra riscos específicos da segurança dos edifícios residenciais ou das indústrias civis, incluindo:

1.

a mineração;

2.

a exploração de pedreiras;

3.

a agricultura;

4.

a indústria farmacêutica;

5.

a medicina;

6.

a veterinária;

7.

a proteção do ambiente;

8.

a gestão de resíduos;

9.

a indústria alimentar.

Notas técnicas:

1.

1A004 abrange equipamento e componentes que tenham sido identificados, ensaiados com êxito segundo as normas nacionais ou cuja eficácia tenha sido demonstrada por outros meios, para a deteção ou defesa contra ‘materiais radioativos’, "agentes biológicos", agentes de guerra química, ‘simuladores’ ou "agentes antimotim", mesmo que esse equipamento ou esses componentes sejam utilizados em indústrias civis como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a proteção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.

2.

‘Simulador’ é uma substância ou um material utilizado em substituição de um agente tóxico (químico ou biológico) em situações de formação, investigação, ensaio ou avaliação.

3.

Para efeitos de 1A004, ‘materiais radioativos’ são materiais selecionados ou modificados de modo a aumentar a sua capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente.

1A005
Fatos blindados e componentes para os mesmos, como se segue:

N.B.

VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

a.

Fatos blindados maleáveis não fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

b.

Chapas rígidas para os fatos blindados que confiram uma proteção balística de nível IIIA ou inferior (norma NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou equivalentes nacionais.

N.B.

Para "materiais fibrosos ou filamentosos" utilizados no fabrico de fatos blindados, ver 1C010.

Nota 1:

1A005 não abrange os fatos blindados que acompanhem o utilizador para efeitos da sua proteção pessoal.

Nota 2:

1A005 não abrange os fatos blindados concebidos para assegurar a proteção frontal apenas contra os estilhaços e o sopro provocados por engenhos explosivos não militares.

Nota 3:

1A005 não abrange os fatos blindados concebidos para assegurar a proteção apenas contra facas, pregos, agulhas ou traumatismos contundentes.

1A006
Equipamento especialmente concebido ou modificado para a eliminação de engenhos explosivos improvisados, como se segue, e componentes e acessórios especialmente concebidos para esse equipamento:

N.B.

VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

a.

Veículos telecomandados;

b.

‘Disruptores’.

Nota técnica:

‘Disruptores’ são dispositivos especialmente concebidos para a prevenção do funcionamento de um engenho explosivo mediante a projeção de material líquido, sólido ou frangível.

Nota:

1A006 não abrange o equipamento quando este acompanha o seu operador.

1A007
Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para detonar cargas e engenhos explosivos contendo "materiais energéticos", por meios elétricos, como se segue:

N.B.

VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA, 3A229 E 3A232.

a.

Dispositivos de ignição de detonadores explosivos concebidos para ativar detonadores de explosivos especificados em 1A007.b.;

b.

Detonadores explosivos controlados eletricamente, como se segue:

1.

Ponte explosiva (EB);

2.

Fio de ponte explosiva (EBW);

3.

Percussor;

4.

Desencadeadores de folha fina explosiva (EFI).

Notas técnicas:

1.

Em lugar do termo detonador utiliza-se por vezes iniciador ou ignidor.

2.

Para efeitos de 1A007.b., os detonadores em causa utilizam um pequeno condutor elétrico (ponte, fio de ponte ou folha fina) que se vaporiza explosivamente quando percorrido por um impulso elétrico rápido de alta intensidade. Nos tipos desprovidos de percussor, o condutor explosivo dá início a uma detonação química num material de contacto altamente explosivo como o PETN (tetranitrato de pentaeritritol). Nos detonadores com percussor, a vaporização explosiva do condutor elétrico aciona um gatilho ou percussor através de uma abertura e o impacto do percussor sobre um explosivo dá início a uma detonação química. O percussor é acionado, em alguns modelos, por uma força magnética. O termo detonador de folha fina explosiva pode referir-se tanto a um detonador EB como a um detonador com percussor.

1A008
Cargas, dispositivos e componentes, como se segue:

a.

‘Cargas moldadas’ com todas as seguintes características:

1.

Peso líquido de explosivo superior a 90 g; e

2.

Diâmetro do invólucro externo igual ou superior a 75 mm;

b.

Cargas de corte linear com todas as seguintes características e os componentes especificamente desenhados para elas:

1.

Carga explosiva superior a 40 g/m; e

2.

Largura igual ou superior a 10 mm;

c.

Cordão detonador com alma explosiva de mais de 64 g/m;

d.

Instrumentos de corte, exceto os especificados em 1A008.b., e ferramentas de separação, que tenham um peso líquido de explosivo superior a 3,5 kg.

Nota técnica:

‘Cargas moldadas’ são cargas explosivas moldadas para concentrar os efeitos da explosão.

1A102
Componentes de carbono-carbono pirolisado ressaturado concebidos para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para os foguetes-sonda especificados em 9A104.

1A202
Estruturas compósitas, exceto as especificadas em 1A002, na forma de tubos e com ambas as seguintes características:

N.B.

VER TAMBÉM 9A010 E 9A110.

a.

Diâmetro interior compreendido entre 75 mm e 400 mm; e

b.

Fabricadas com os "materiais fibrosos ou filamentosos" especificados em 1C010.a. ou b. ou 1C210.a. ou com materiais de carbono pré-impregnados especificados em 1C210.c.

1A225
Catalisadores platinados especialmente concebidos ou preparados para promover a reação de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada.

1A226
Enchimentos especiais que possam ser utilizados na separação de água pesada da água natural e que tenham ambas as seguintes características:

a.

Serem constituídos por malhas de bronze fosforoso tratado quimicamente para melhorar a molhabilidade; e

b.

Estarem concebidos para ser utilizados em colunas de destilação de vácuo.

1A227
Janelas de alta densidade (vidro de chumbo ou outro) de proteção contra radiações, com todas as seguintes características, e caixilhos especialmente concebidos para essas janelas:

a.

‘Zona fria’ de dimensão superior a 0,09 m2;

b.

Densidade superior a 3 g/cm3; e

c.

Espessura igual ou superior a 100 mm.

Nota técnica:

Em 1A227, o termo ‘zona fria’ designa a zona de observação da janela exposta ao menor nível de radiações no caso da aplicação de projeto.

1B
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção

1B001
Equipamentos para a produção ou inspeção de estruturas ou laminados "compósitos" especificados em 1A002 ou "materiais fibrosos ou filamentosos" especificados em 1C010 e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:

N.B.

VER TAMBÉM 1B101 E 1B201.

a.

Máquinas de bobinar filamentos em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras sejam coordenados e programados em três ou mais eixos de ‘posicionamento do servo primário’, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados "compósitos" a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos";

b.

‘Máquinas para a colocação de bandas’ em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas ou folhas sejam coordenados e programados em cinco ou mais eixos de ‘posicionamento do servo primário’, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas "compósitas" de células ou ‘mísseis’;

Nota:

Em 1B001.b., por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados.

Nota técnica:

Para efeitos de 1B001.b., as ‘máquinas para a colocação de bandas’ têm capacidade para colocar uma ou mais ‘bandas de filamentos’ limitadas a larguras superiores a 25,4 mm e inferiores ou iguais a 304,8 mm, e cortar e reiniciar camadas individuais de ‘bandas de filamentos’ durante o processo de colocação.

c.

Máquinas de tecer multidirecionais e multidimensionais ou máquinas de entrelaçar, incluindo adaptadores e conjuntos de modificação, especialmente concebidos ou modificados para tecer, entrelaçar ou entrançar fibras destinadas a estruturas "compósitas";

Nota técnica:

Para efeitos de 1B001.c., a técnica de entrelaçamento inclui a tricotagem.

d.

Equipamentos especialmente concebidos ou adaptados para o fabrico de fibras de reforço, como se segue:

1.

Equipamentos para a conversão de fibras poliméricas (por exemplo, poliacrilonitrilo, rayon, breu ou policarbossilano) em fibras de carbono ou de carboneto de silício, incluindo equipamentos especiais para a estiragem das fibras durante o aquecimento;

2.

Equipamentos para a deposição química de vapores de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos, para o fabrico de fibras de carboneto de silício;

3.

Equipamentos para a extrusão húmida de materiais cerâmicos refratários (por exemplo, óxido de alumínio);

4.

Equipamentos para a conversão de fibras precursoras com alumínio em fibras de alumina, por tratamento térmico;

e.

Equipamentos para a produção dos pré-impregnados especificados em 1C010.e. pelo método da fusão a quente;

f.

Equipamentos para a inspeção não destrutiva especialmente concebidos para materiais "compósitos", como se segue:

1.

Sistemas de tomografia por raios X para inspeção tridimensional de defeitos;

2.

Máquinas de ensaio ultrassónicas de controlo numérico em que os movimentos de posicionamento dos transmissores ou dos recetores sejam simultaneamente coordenados e programados em quatro ou mais eixos por forma a acompanhar os contornos tridimensionais da componente a inspecionar;

g.

‘Máquinas para a colocação de cabos de fibras (tows)’ em que os movimentos de posicionamento e colocação dos cabos de fibras (tows) sejam coordenados e programados em dois ou mais eixos de ‘posicionamento do servo primário’, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas "compósitas" de células ou ‘mísseis’.

Nota técnica:

Para efeitos de 1B001.g., asmáquinas para a colocação de cabos de fibras (tows)’têm a possibilidade de colocar uma ou maisbandas de filamentoscom larguras inferiores ou iguais a 25,4 mm e a cortar e reiniciar cursos individuais debanda de filamentosdurante o processo de colocação.

Notas técnicas:

1.

Para efeitos de 1B001, os eixos de ‘posicionamento do servo primário’ controlam, através de programas informáticos, a posição espacial do efetor terminal (isto é, a cabeça) em relação à peça a trabalhar, de modo a dar-lhe uma orientação e direção corretas para a realização do processo pretendido.

2.

Para efeitos de 1B001, uma ‘banda de filamentos’ é uma largura contínua única de bandas, cabos de fibras ou fibras total ou parcialmente impregnados de resina. As ‘bandas de filamentos’ total ou parcialmente impregnadas de resina incluem as que são revestidas com pó seco termoadesivo.

1B002
Equipamento para a produção das ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados especialmente concebidos para evitar a contaminação e para utilização num dos processos especificados em 1C002.c.2.

N.B.

VER TAMBÉM 1B102.

1B003
Ferramentas, matrizes, moldes ou acessórios, para "enformação superplástica" ou "soldadura por difusão" de titânio, alumínio ou ligas destes metais, especialmente concebidos para o fabrico de qualquer dos seguintes:

a.

Células ou estruturas aeroespaciais;

b.

Motores "aeronáuticos" ou aeroespaciais; ou

c.

Componentes especialmente concebidos para as estruturas especificadas em 1B003.a. ou para os motores especificados em 1B003.b.

1B101
Equipamentos, que não os especificados em 1B001, para a "produção" de materiais compósitos estruturais; e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:

N.B.

VER TAMBÉM 1B201.

Nota:

Os componentes e acessórios especificados em 1B101 compreendem moldes, mandris, matrizes, dispositivos fixos e ferramentas para a compressão, cura, vazamento, sinterização ou soldadura de pré-formas de estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos.

a.

Máquinas de bobinar filamentos ou máquinas de colocação de fibras em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras possam ser coordenados e programados em três ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de materiais fibrosos ou filamentosos, bem como os respetivos comandos de coordenação e de programação;

b.

Máquinas para a colocação de bandas em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas e folhas possam ser coordenados e programados em dois ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas compósitas de células e "mísseis";

c.

Equipamentos concebidos ou modificados para a "produção" de "materiais fibrosos ou filamentosos", como se segue:

1.

Equipamentos para a conversão de fibras poliméricas (por exemplo, poliacrilonitrilo, rayon ou policarbossilano), incluindo equipamentos especiais para a estiragem das fibras durante o aquecimento;

2.

Equipamentos para a deposição de vapores de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos;

3.

Equipamentos para a extrusão húmida de materiais cerâmicos refratários (por exemplo, óxido de alumínio);

d.

Equipamentos concebidos ou modificados para tratamentos especiais da superfície de fibras ou para a produção dos pré-impregnados e pré-formas especificados em 9C110.

Nota:

1B101.d. abrange cilindros, estiradores, equipamentos de revestimento, equipamentos de corte e clicker dies.

1B102
"Equipamento de produção" de pós metálicos, salvo o especificado em 1B002, e respetivos componentes, como se segue:

N.B.

VER TAMBÉM 1B115.b.

a.

"Equipamento de produção" de pós metálicos utilizável para a "produção", em ambiente controlado, dos materiais esferulados, esferoidais ou atomizados especificados em 1C011.a., 1C011.b., 1C111.a.1., 1C111.a.2. ou na Lista de Material de Guerra.

b.

Componentes especialmente concebidos para o "equipamento de produção" especificado em 1B002 ou 1B102.a.

Nota:

1B102 abrange:

a.

Geradores de plasma (jato de arco elétrico de alta frequência) utilizáveis para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água;

b.

Equipamento de eletroexplosão utilizável para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon-água;

c.

Equipamento utilizável para a "produção" de pó de alumínio esferulado por pulverização de massa fundida em atmosfera inerte (por exemplo, azoto).

1B115
Equipamentos, que não os especificados em 1B002 ou 1B102, para a produção de propelentes e seus constituintes e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, como se segue:

a.

"Equipamento de produção" para a "produção", o manuseamento ou ensaios de receção dos propelentes líquidos ou seus constituintes especificados em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra;

b.

"Equipamento de produção" para "produção", manuseamento, mistura, cura, vazamento, prensagem, maquinagem, extrusão ou ensaios de receção dos propelentes sólidos ou seus constituintes especificados em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra.

Nota:

1B115.b. não abrange os misturadores descontínuos, os misturadores contínuos nem os moinhos de jato de fluido. Para o controlo de misturadores descontínuos, misturadores contínuos e moinhos de jato de fluido, ver 1B117, 1B118 e 1B119.

Nota 1:

No que se refere ao equipamento especialmente concebido para a produção de material de guerra, ver a Lista de Material de Guerra.

Nota 2:

1B115 não abrange o equipamento para a "produção", o manuseamento e os ensaios de receção do carboneto de boro.

1B116
Tubeiras especialmente concebidas para a produção de materiais por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa.

1B117
Misturadores descontínuos com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Concebidos ou modificados para efetuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa:

b.

Dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura;

c.

Capacidade volumétrica total igual ou superior a 110 litros; e

d.

Pelo menos uma ‘pá misturadora/malaxadora’ excêntrica.

Nota:

Em 1B117.d., o termo ‘pá misturadora/malaxadora’ não se refere a desaglomeradores ou molinetes.

1B118
Misturadores contínuos com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Concebidos ou modificados para efetuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa;

b.

Dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura;

c.

Qualquer das seguintes características:

1.

Duas ou mais pás misturadoras/malaxadoras; ou

2.

Todas as seguintes características:

a.

Uma única pá rotativa e veio oscilante com dentes/pinos malaxadores; e

b.

Dentes/pinos malaxadores no interior da câmara de mistura.

1B119
Moinhos de jato de fluido utilizáveis para moer ou triturar substâncias especificadas em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

1B201
Máquinas de bobinar filamentos, exceto as especificadas em 1B001 ou 1B101, e equipamento conexo, como se segue:

a.

Máquinas de bobinar filamentos com todas as seguintes características:

1.

Movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras coordenados e programados em dois ou mais eixos;

2.

Especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos"; e

3.

Com capacidade para bobinar tubos cilíndricos de diâmetro interno compreendido entre 75 mm e 650 mm e comprimento igual ou superior a 300 mm;

b.

Comandos de coordenação e programação para as máquinas de bobinar filamentos especificadas em 1B201.a.;

c.

Mandris de precisão para as máquinas de bobinar filamentos especificadas em 1B201.a.

1B225
Células eletrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 250 g de flúor por hora.

1B226
Separadores eletromagnéticos de isótopos concebidos para ou equipados com fontes de iões simples ou múltiplas, capazes de produzir um feixe iónico de intensidade de corrente total igual ou superior a 50 mA.

Nota:

1B226 abrange os separadores:

a.

Capazes de enriquecer isótopos estáveis;

b.

Cujas fontes de iões e coletores se situem no interior do campo magnético, bem como as configurações em que estes sejam exteriores ao campo.

1B228
Colunas de destilação criogénica do hidrogénio com todas as seguintes características:

a.

Concebidas para funcionamento a temperaturas interiores iguais ou inferiores a 35 K (–238 °C);

b.

Concebidas para funcionamento a pressões interiores compreendidas entre 0,5 e 5 MPa;

c.

Construídas:

1.

Em aço inoxidável austenítico de grão fino da série 300 da Society of Automotive Engineers International (SAE) com baixo teor de enxofre e com uma granulometria ASTM (ou norma equivalente) igual ou superior a 5; ou

2.

Em materiais equivalentes que sejam simultaneamente criogénicos e compatíveis com o hidrogénio (H2); e

d.

De diâmetro interior igual ou superior a 30 cm e ‘comprimento efetivo’ igual ou superior a 4 m.

Nota técnica:

Em 1B228, por ‘comprimento efetivo’ entende-se a altura ativa do material de enchimento numa coluna de enchimento ou a altura ativa das placas internas do contactor numa coluna do tipo de placas.

1B230
Bombas capazes de garantir a circulação de soluções concentradas ou diluídas do catalisador amida de potássio em amoníaco líquido (KNH2/NH3), com todas as seguintes características:

a.

Estanques ao ar (isto é, hermeticamente fechadas);

b.

Capacidade superior a 8,5 m3/h; e

c.

Uma das seguintes características:

1.

Para soluções concentradas de amida de potássio (1 % ou mais), pressão de serviço de 1,5 a 60 MPa; ou

2.

Para soluções diluídas de amida de potássio (menos de 1 %), pressão de serviço de 20 a 60 MPa.

1B231
Instalações para trítio e equipamento a elas destinado, como se segue:

a.

Instalações para a produção, recuperação, extração, concentração ou manuseamento de trítio;

b.

Equipamento para instalações de trítio, como se segue:

1.

Unidades de refrigeração a hidrogénio ou hélio capazes de arrefecer até temperaturas iguais ou inferiores a 23 K (–250 °C), com capacidade de refrigeração superior a 150 W;

2.

Sistemas de armazenagem ou de purificação de isótopos de hidrogénio que utilizem hidretos metálicos como meio de armazenagem ou de purificação.

1B232
Turboexpansores ou conjuntos turboexpansor-compressor com ambas as seguintes características:

a.

Concebidos para funcionamento com uma temperatura de saída igual ou inferior a 35 K (–238 °C); e

b.

Concebidos para um caudal de hidrogénio gasoso igual ou superior a 1 000 kg/h.

1B233
Instalações para a separação de isótopos de lítio e sistemas e equipamento a elas destinado, como se segue:

a.

Instalações para a separação de isótopos de lítio;

b.

Equipamento para a separação de isótopos de lítio, baseada no processo de amálgama de lítio e mercúrio, como se segue:

1.

Colunas de permuta líquido-líquido com enchimento compacto especialmente concebidas para amálgamas de lítio;

2.

Bombas de amálgamas de mercúrio ou de lítio;

3.

Células de eletrólise da amálgama de lítio;

4.

Evaporadores para soluções de hidróxido de lítio concentradas;

c.

Sistemas de permuta iónica especialmente concebidos para a separação de isótopos de lítio, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

d.

Sistemas de permuta química (que utilizam éteres-coroa, criptandos ou éteres-laço), especialmente concebidos para a separação de isótopos de lítio, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

1B234
Invólucros, câmaras, contentores e outros dispositivos de contenção semelhantes para conteúdos altamente explosivos concebidos para o ensaio de produtos ou engenhos altamente explosivos, com ambas as seguintes características:

N.B.

VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

a.

Concebidos para conter plenamente uma explosão equivalente a 2 kg ou mais de trinitrotolueno (TNT); e

b.

Com elementos ou características de conceção que permitem a transferência, em tempo real ou diferida, de informações de diagnóstico ou de medição.

1B235
Alvos e componentes para a produção de trítio, como se segue:

a.

Alvos feitos de ou contendo lítio enriquecido no isótopo lítio-6, especialmente concebidos para a produção de trítio por irradiação, incluindo a inserção num reator nuclear;

b.

Componentes especialmente concebidos para os alvos especificados em 1B235.a.

Nota técnica:

Os componentes especialmente concebidos para os alvos para a produção de trítio podem incluir péletes de lítio, absorventes de trítio e bainhas com revestimento especial.

1C
Materiais

Nota técnica:

Metais e ligas:

Salvo disposição em contrário, os termos ‘metais’ e ‘ligas’ em 1C001 a 1C012 abrangem formas em bruto e semimanufaturadas, como se segue:

Formas em bruto:

Ânodos, esferas, barras (incluindo barras entalhadas e barras para arame), biletes, blocos, blumes, briquetes, placas, cátodos, cristais, cubos, dados, grãos, grânulos, lingotes, nódulos, péletes, gusas, pó, anilhas, grenalha, brames, esponja, varas;

Formas semimanufaturadas (revestidas, chapeadas, perfuradas, punçoadas ou não):

a.

Materiais forjados ou manufaturados obtidos por laminagem, estiramento, extrusão, forjamento, extrusão por impacto, prensagem, granulação, atomização e trituração, isto é: cantoneiras, Us, bolachas, discos, pó, palhetas, folhas, peças forjadas, chapas, peças prensadas e estampadas, fitas, anéis, varetas (incluindo elétrodos de soldadura não revestidos, fio-máquina e arame laminado), perfis, placas, arco, canos e tubos (incluindo tubos de secção redonda, quadrada e barras ocas), arame obtido por estiramento ou extrusão;

b.

Material moldado produzido por vazamento em moldes de areia, cunhos, metal, gesso ou outros, incluindo peças moldadas a alta pressão, formas sinterizadas, e formas obtidas por metalurgia à base de pó.

O objetivo dos controlos não deve ser contrariado pela exportação de formas não incluídas na lista declaradas como produtos acabados mas que são na realidade formas em bruto ou semimanufaturadas.

1C001
Materiais especialmente concebidos para absorver radiação eletromagnética ou polímeros intrinsecamente condutores, como se segue:

N.B.

VER TAMBÉM 1C101.

a.

Materiais para absorção de frequências superiores a 2 × 108 Hz, mas inferiores a 3 × 1012 Hz;

Nota 1:

1C001.a. não abrange:

a.

Absorventes de tipo capilar, constituídos por fibras naturais ou sintéticas, com carga não magnética para permitir a absorção;

b.

Absorventes sem perda magnética com superfície incidente não plana, compreendendo pirâmides, cones, prismas e superfícies curvas;

c.

Absorventes planos com todas as seguintes características:

1.

Fabricados com:

a.

Espumas plásticas (flexíveis ou não flexíveis) com carga de carbono, ou materiais orgânicos, incluindo ligantes, que produzam um eco superior a 5 %, relativamente aos metais, numa banda de frequências de largura superior a ±15 %, da frequência central da energia incidente, e que sejam incapazes de resistir a temperaturas superiores a 450 K (177 °C); ou

b.

Materiais cerâmicos que produzam um eco superior a 20 %, relativamente aos metais, numa banda de frequências de largura superior a ±15 % da frequência central da energia incidente, e que sejam incapazes de resistir a temperaturas superiores a 800 K (527 °C);

Nota técnica:

As amostras para os ensaios de absorção respeitantes a 1C001.a., nota: 1.c.1., devem ter a forma de um quadrado de lado igual ou superior a cinco vezes o comprimento de onda da frequência central e situado no campo longínquo da fonte radiante.

2.

Resistência à tração inferior a 7 ×106 N/m2; e

3.

Resistência à compressão inferior a 14 ×106 N/m2;

d.

Absorventes planos fabricados em ferrite sinterizada com todas as seguintes características:

1.

Densidade superior a 4,4; e

2.

Temperatura máxima de funcionamento de 548 K (275 °C).

Nota 2:

Nada na nota 1 a 1C001.a. isenta os materiais magnéticos de garantir a absorção quando contidos em tintas.

b.

Materiais não transparentes à luz visível e especialmente concebidos para absorver a radiação infravermelha próxima com um comprimento de onda superior a 810 nm mas inferior a 2 000 nm (frequências superiores a 150 THz mas inferiores a 370 THz);

Nota:

1C001.b. não abrange os materiais especialmente concebidos ou formulados para qualquer das seguintes aplicações:

a.

Marcação a "laser" de polímeros; ou

b.

Soldadura a "laser" de polímeros.

c.

Materiais poliméricos intrinsecamente condutores, de ‘condutividade elétrica global’ superior a 10 000 S/m (Siemens por metro) ou ‘resistividade superficial’ inferior a 100 ohms/m2, à base de qualquer dos seguintes polímeros:

1.

Polianilina;

2.

Polipirrol;

3.

Politiofeno;

4.

Poli(fenileno-vinileno); ou

5.

Poli(tienileno-vinileno).

Nota:

1C001.c. não abrange materiais em forma líquida.

Nota técnica:

A ‘condutividade elétrica global’ e a ‘resistividade superficial’ devem ser determinadas de acordo com a norma ASTM D-257 ou equivalentes nacionais.

1C002
Ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados, como se segue:

N.B.

VER TAMBÉM 1C202.

Nota:

1C002 não abrange as ligas metálicas, os pós de ligas metálicas e os materiais ligados especialmente formulados para efeitos de revestimento.

Notas técnicas:

1.

As ligas metálicas abrangidas por 1C002 são ligas com uma percentagem mássica do metal indicado maior do que a de qualquer outro elemento.

2.

A ‘vida útil à rotura sob tensão’ deve ser medida de acordo com a norma ASTM E-139 ou com equivalentes nacionais.

3.

A ‘resistência à fadiga de baixo ciclo’ deve ser medida de acordo com a norma ASTM E-606 ‘Recommended Practice for Constant-Amplitude Low-Cycle Fatigue Testing’ (Método recomendado para o ensaio à fadiga de baixo ciclo a amplitude constante) ou com equivalentes nacionais. O ensaio deve ser axial, com uma razão de tensões média igual a 1 e um coeficiente de concentração de tensões (Kt) igual a 1. A razão de tensões média define-se como sendo a diferença entre as tensões máxima e mínima dividida pela tensão máxima.

a.

Aluminetos, como se segue:

1.

Aluminetos de níquel com um teor mínimo de alumínio de 15 %, em massa, um teor máximo de alumínio de 38 %, em massa, e pelo menos um elemento de liga adicional;

2.

Aluminetos de titânio com um teor de alumínio igual ou superior a 10 %, em massa, e pelo menos um elemento de liga adicional;

b.

Ligas metálicas, como se segue, obtidas a partir dos pós ou partículas especificados em 1C002.c.:

1.

Ligas de níquel com qualquer das seguintes características:

a.

‘Vida útil à rotura sob tensão’ igual ou superior a 10 000 horas, a 923 K (650 °C) e a uma tensão de 676 MPa; ou

b.

‘Resistência à fadiga de baixo ciclo’ igual ou superior a 10 000 ciclos, a 823 K (550 °C) e a uma tensão máxima de 1 095 MPa;

2.

Ligas de nióbio com qualquer das seguintes características:

a.

‘Vida útil à rotura sob tensão’ igual ou superior a 10 000 horas, a 1 073 K (800 °C) e a uma tensão de 400 MPa; ou

b.

‘Resistência à fadiga de baixo ciclo’ igual ou superior a 10 000 ciclos, a 973 K (700 °C) e a uma tensão máxima de 700 MPa;

3.

Ligas de titânio com qualquer das seguintes características:

a.

‘Vida útil à rotura sob tensão’ igual ou superior a 10 000 horas, a 723 K (450 °C) e a uma tensão de 200 MPa; ou

b.

‘Resistência à fadiga de baixo ciclo’ igual ou superior a 10 000 ciclos, a 723 K (450 °C) e a uma tensão máxima de 400 MPa;

4.

Ligas de alumínio com qualquer das seguintes características:

a.

Resistência à tração igual ou superior a 240 MPa a 473 K (200 °C); ou

b.

Resistência à tração igual ou superior a 415 MPa a 298 K (25 °C);

5.

Ligas de magnésio com todas as seguintes características:

a.

Resistência à tração igual ou superior a 345 MPa; e

b.

Velocidade de corrosão inferior a 1 mm/ano numa solução aquosa de cloreto de sódio a 3 %, medida de acordo com a norma ASTM G-31 ou com equivalentes nacionais;

c.

Pós ou partículas de ligas metálicas, com todas as seguintes características:

1.

Obtidos a partir de qualquer um dos seguintes sistemas de composição:

Nota técnica:

Nos pontos a seguir, X representa um ou mais elementos de liga.

a.

Ligas de níquel (Ni-Al-X, Ni-X-Al), qualificadas para peças ou componentes de motores de turbina, ou seja, com menos de 3 partículas não metálicas (introduzidas durante o processo de fabrico) de dimensões superiores a 100 μm por 109 partículas da liga;

b.

Ligas de nióbio (Nb-Al-X ou Nb-X-Al, Nb-Si-X ou Nb-X-Si, Nb-Ti-X ou Nb-X-Ti);

c.

Ligas de titânio (Ti-Al-X ou Ti-X-Al);

d.

Ligas de alumínio (Al-Mg-X ou Al-X-Mg, Al-Zn-X ou Al-X-Zn, Al-Fe-X ou Al-X-Fe); ou

e.

Ligas de magnésio (Mg-Al-X ou Mg-X-Al);

2.

Obtidos, em atmosfera controlada, por qualquer dos seguintes processos:

a.

‘Atomização sob vácuo’;

b.

‘Atomização por gás’;

c.

‘Atomização centrífuga’;

d.

‘Solidificação rápida’;

e.

‘Solidificação em rotação com enregelamento’ e ‘cominuição’;

f.

‘Solidificação em extração com enregelamento’ e ‘cominuição’;

g.

‘Obtenção de ligas por meios mecânicos’; ou

h.

‘Atomização por plasma’; e

3.

Capazes de formar os materiais especificados em 1C002.a. ou 1C002.b.;

d.

Materiais ligados, com todas as seguintes características:

1.

Obtidos a partir de qualquer dos sistemas componentes especificados em 1C002.c.1.;

2.

Na forma de palhetas, fitas ou varetas delgadas; e

3.

Obtidos em ambiente controlado por qualquer dos seguintes métodos:

a.

‘Solidificação rápida’;

b.

‘Solidificação em rotação com enregelamento’; ou

c.

‘Solidificação em extração com enregelamento’.

Notas técnicas:

1.

‘Atomização sob vácuo’ — Processo de redução de um fluxo de metal fundido a gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, pela evolução rápida de um gás dissolvido após exposição ao vácuo.

2.

‘Atomização por gás’ — Processo destinado a transformar o vazamento de uma liga metálica fundida em gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, por meio de uma corrente gasosa a alta pressão.

3.

‘Atomização centrífuga’ — Processo destinado a reduzir um fluxo ou um banho de metal fundido em gotículas de diâmetro igual ou inferior a 500 micrómetros, por ação de força centrífuga.

4.

‘Solidificação rápida’ — Processo destinado a ‘solidificar rapidamente’ um vazamento de metal fundido que colide com um bloco refrigerado para obter um produto sob a forma de flocos.

5.

‘Solidificação em rotação com enregelamento’ — Processo destinado a ‘solidificar rapidamente’ um fluxo de metal fundido que colide com um bloco rotativo refrigerado, para obter um produto sob a forma de flocos, tiras ou varas.

6.

‘Cominuição’ — Processo de redução de um material a partículas, por trituração ou moagem.

7.

‘Solidificação em extração com enregelamento’ — Processo destinado a ‘solidificar rapidamente’ e a extrair um produto ligado em forma de tira pela introdução de um pequeno segmento de um bloco rotativo refrigerado no banho de uma liga metálica fundida.

8.

‘Obtenção de ligas por meios mecânicos’ — Processo de obtenção de ligas resultante da ligação, fratura e nova ligação de pós elementares e de pós de ligas-mãe, por impacto mecânico. Podem incorporar-se partículas não metálicas na liga recorrendo à adição de pós apropriados.

9.

‘Atomização por plasma’ — Processo destinado a transformar um vazamento ou metal sólido em gotículas com um diâmetro igual ou inferior a 500 μm mediante a utilização de tochas de plasma num ambiente de gás inerte.

10.

‘Solidificar rapidamente’ — Processo que envolve a solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000 K/s.

1C003
Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com qualquer das seguintes características:

a.

Permeabilidade relativa inicial igual ou superior a 120 000 e espessura igual ou inferior a 0,05 mm;

Nota técnica:

A permeabilidade relativa inicial deve ser medida em materiais totalmente recozidos.

b.

Ligas magnetostritivas com qualquer das seguintes características:

1.

Magnetostrição de saturação superior a 5 × 10–4; ou

2.

Fator de acoplamento magnetomecânico (k) superior a 0,8; ou

c.

Bandas de liga amorfa ou ‘nanocristalina’ com todas as seguintes características:

1.

No mínimo, 75 %, em massa, de ferro, cobalto ou níquel;

2.

Indução magnética de saturação (Bs) igual ou superior a 1,6 T; e

3.

Qualquer das seguintes características:

a.

Espessura igual ou inferior a 0,02 mm; ou

b.

Resistividade elétrica igual ou superior a 2 × 10–4 ohm cm.

Nota técnica:

Por materiais ‘nanocristalinos’, em 1C003.c., entendem-se os materiais com cristais de granulometria igual ou inferior a 50 nm, determinada por difração aos raios X.

1C004
Ligas de urânio e titânio ou ligas de tungsténio com "matriz" à base de ferro, níquel ou cobre, com todas as seguintes características:

a.

Densidade superior a 17,5 g/cm3;

b.

Limite de elasticidade superior a 880 MPa;

c.

Tensão de rotura à tração superior a 1 270 MPa; e

d.

Alongamento superior a 8 %.

1C005
Condutores de materiais "compósitos" "supercondutores", com comprimentos superiores a 100 m ou massa superior a 100 g, como se segue:

a.

"Compósitos" "supercondutores" com um ou mais ‘filamentos’ de nióbio-titânio, com todas as seguintes características:

1.

Integrados numa "matriz" que não seja de cobre ou de uma mistura à base de cobre; e

2.

Com uma secção transversal de área inferior a 0,28 × 10–4 mm2 (6 μm de diâmetro no caso de ‘filamentos’ de secção circular);

b.

Condutores de materiais "compósitos" "supercondutores", constituídos por um ou mais ‘filamentos’ "supercondutores" que não sejam de nióbio-titânio, com todas as seguintes características:

1.

"Temperatura crítica", a indução magnética nula, superior a 9,85 K (–263,31 °C); e

2.

Que permaneçam no estado "supercondutor" à temperatura de 4,2 K (–268,96 °C), quando expostos a um campo magnético orientado em qualquer direção perpendicular ao eixo longitudinal do condutor e correspondente a uma indução magnética de 12 T com uma densidade de corrente crítica superior a 1 750 A/mm2 na secção transversal do condutor;

c.

Condutores de materiais "compósitos" "supercondutores", constituídos por um ou mais ‘filamentos’ "supercondutores" que permaneçam no estado "supercondutor" a uma temperatura superior a 115 K (–158,16 °C).

Nota técnica:

Para efeitos de 1C005, os ‘filamentos’ podem ter a forma de fio, cilindro, película, fita ou banda.

1C006
Fluidos e produtos lubrificantes, como se segue:

a.

Não utilizado;

b.

Produtos lubrificantes que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos:

1.

Éteres ou tioéteres fenilénicos ou alquilfenilénicos, ou suas misturas que contenham mais de duas funções éter ou tioéter, ou suas misturas; ou

2.

Fluidos de silicone fluorado de viscosidade cinemática inferior a 5 000 mm2/s (5 000 centistokes), medida a 298 K (25 °C);

c.

Fluidos de amortecimento ou de flutuação com todas as seguintes características:

1.

Com grau de pureza superior a 99,8 %;

2.

Contendo menos de 25 partículas de dimensões iguais ou superiores a 200 μm por 100 ml; e

3.

Constituídos, em pelo menos 85 %, por qualquer dos seguintes compostos ou produtos:

a.

Dibromotetrafluoroetano (CAS 25497-30-7, 124-73-2, 27336-23-8);

b.

Poli(clorotrifluoroetileno) (apenas nas suas formas oleosas e cerosas); ou

c.

Poli(bromotrifluoroetileno);

d.

Fluidos de arrefecimento eletrónico de fluorocarbonetos, com todas as seguintes características:

1.

85 % ou mais, em massa, de qualquer dos seguintes materiais ou suas misturas:

a.

Formas monoméricas de perfluoropolialquiléter-triazinas ou de éteres perfluoroalifáticos;

b.

Perfluoroalquilaminas;

c.

Perfluorocicloalcanos; ou

d.

Perfluoroalcanos;

2.

Densidade a 298 K (25 °C) igual ou superior a 1,5 g/ml;

3.

No estado líquido a 273 K (0 °C); e

4.

Com 60 % ou mais, em massa, de flúor.

Nota:

1C006.d. não abrange materiais especificados e embalados como medicamentos.

1C007
Pós cerâmicos, materiais "compósitos" de "matriz" cerâmica e ‘materiais precursores’, como se segue:

N.B.:

VER TAMBÉM 1C107.

a.

Pós cerâmicos de diboreto de titânio (TiB2) (CAS 12045-63-5), com um total de impurezas metálicas, excluindo aditivos intencionalmente incorporados, inferior a 5 000 ppm, com uma granulometria média das partículas igual ou inferior a 5 μm e com não mais de 10 % de partículas de dimensão superior a 10 μm;

b.

Não utilizado;

c.

Materiais "compósitos" de "matriz" cerâmica como se segue:

1.

Materiais "compósitos" cerâmicos-cerâmicos com "matriz" de vidro ou de óxidos e reforçados com qualquer dos métodos seguintes:

a.

Fibras contínuas obtidas de qualquer dos seguintes materiais:

1.

Al2O3 (CAS 1344-28-1); ou

2.

Si-C-N; ou

Nota:

1C007.c.1.a. não abrange "compósitos" que contenham fibras com uma resistência à tração inferior a 700 MPa a 1 273 K (1 000 °C) ou com uma resistência à fluência superior a 1 % de deformação à fluência sob uma solicitação de 100 MPa a 1 273 K (1 000 °C) durante 100 horas.

b.

Por fibras entende-se tudo o que se segue:

1.

Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais:

a.

Si-N;

b.

Si-C;

c.

Si-Al-O-N; ou

d.

Si-O-N; e

2.

Com uma "resistência específica à tração" superior a 12,7 × 103m;

2.

Materiais "compósitos" de "matriz" cerâmica, com "matriz" constituída por carbonetos ou nitretos de silício, de zircónio ou de boro;

d.

Não utilizado;

e.

‘Materiais precursores’ especialmente concebidos para a "produção" de materiais especificados em 1C007.c., como se segue:

1.

Polidiorganossilanos;

2.

Polissilazanos;

3.

Policarbossilazanos;

Nota técnica:

Para efeitos de 1C007, os ‘materiais precursores’ são materiais poliméricos ou metalo-orgânicos para fins especiais utilizados para a "produção" de carboneto de silício, nitreto de silício, ou de materiais cerâmicos com silício, carbono e azoto.

f.

Não utilizado.

1C008
Polímeros não fluorados, como se segue:

a.

Imidas, como se segue:

1.

Bismaleimidas;

2.

Poliamidimidas aromáticas (PAI) com uma ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ superior a 563 K (290 °C);

3.

Poli-imidas aromáticas com uma ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ superior a 505 K (232 °C);

4.

Polieterimidas aromáticas com uma ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ superior a 563 K (290 °C);

Nota:

1C008.a. abrange substâncias "fusíveis" na forma líquida ou sólida, incluindo resinas, pós, granulados, películas, folhas, fitas ou bandas.

N.B.

Para poli-imidas aromáticas não "fusíveis" sob a forma de película, folha, banda ou fita, ver 1A003.

b.

Não utilizado;

c.

Não utilizado;

d.

Poliarilenocetonas;

e.

Poli(sulfuretos de arileno) em que o grupo arileno seja bifenileno, trifenileno ou uma combinação destes grupos;

f.

Poli(bifenilenoetersulfona) com uma ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ superior a 563 K (290 °C).

Notas técnicas:

1.

A ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ para os materiais termoplásticos especificados em 1C008.a.2 e materiais especificados em 1C008.a.4 e 1C008.f determina-se pelo método descrito na norma ISO 11357-2 (1999) ou em equivalentes nacionais.

2.

A ‘temperatura de transição vítrea (Tg)’ para os materiais termoestáveis especificados em 1C008.a.2 e os materiais especificados em 1C008.a.3 é determinada pelo método de flexão em 3 pontos descrito na norma ASTM D 7028-07 ou em norma nacional equivalente. O ensaio deve ser realizado utilizando um espécime de ensaio seco que tenha atingido um mínimo de 90 % do grau de cura, tal como especificado na norma ASTM E 2160-04 ou em norma nacional equivalente, e tenha sido curado através da combinação de processos normais de cura e pós-cura que produzem a maior Tg.

1C009
Compostos fluorados não tratados, como se segue:

a.

Não utilizado;

b.

Poli-imidas fluoradas com 10 % em massa, ou mais, de flúor combinado;

c.

Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30 % em massa, ou mais, de flúor combinado.

1C010
"Materiais fibrosos ou filamentosos", como se segue:

N.B.

VER TAMBÉM 1C210 e 9C110.

Notas técnicas:

1.

Para efeitos do cálculo da "resistência específica à tração", "módulo de elasticidade específico" ou peso específico de "materiais fibrosos ou filamentosos" em 1C010.a., 1C010.b., 1C010.c. ou 1C010.e.1.b., a resistência à tração e módulo de elasticidade devem ser determinados utilizando o método A descrito na norma ISO 10618 (2004) ou em equivalentes nacionais.

2.

A avaliação da "resistência específica à tração", do "módulo de elasticidade específico" ou do peso específico de "materiais fibrosos ou filamentosos" não unidirecionais (por exemplo, tecidos, emaranhados irregulares e entrançados) em 1C010 deve basear-se nas propriedades mecânicas dos monofilamentos unidirecionais constituintes (por exemplo, monofilamentos, fios, mechas ou cabos de fibras (<tows)), antes da transformação em "materiais fibrosos ou filamentosos" não unidirecionais.

a.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" orgânicos com todas as seguintes características:

1.

"Módulo de elasticidade específico" superior a 12,7 × 106 m; e

2.

"Resistência específica à tração" superior a 23,5 × 104 m;

Nota:

1C010.a. não abrange o polietileno.

b.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono com todas as seguintes características:

1.

"Módulo de elasticidade específico" superior a 14,65 × 106 m; e

2.

"Resistência específica à tração" superior a 26,82 × 104 m;

Nota:

1C010.b. não abrange:

a.

Os "materiais fibrosos ou filamentosos" destinados à reparação de estruturas ou laminados de "aeronaves civis" com todas as seguintes características:

1.

Área não superior a 1 m2;

2.

Comprimento não superior a 2,5 m; e

3.

Largura superior a 15 mm.

b.

Os "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono triturados, moídos ou cortados mecanicamente, de comprimento igual ou inferior a 25,0 mm.

c.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" inorgânicos com todas as seguintes características:

1.

"Módulo de elasticidade específico" superior a 2,54 × 106 m; e

2.

Ponto de fusão, de amolecimento, de decomposição ou de sublimação superior a 1 922 K (1 649 °C) em ambiente inerte;

Nota:

1C010.c. não abrange:

a.

Fibras policristalinas, multifásicas e descontínuas de alumina sob a forma de fibras cortadas ou de emaranhados irregulares com teor, em massa, de sílica igual ou superior a 3 % e "módulo de elasticidade específico" inferior a 10 × 106 m;

b.

Fibras de molibdénio e de ligas de molibdénio;

c.

Fibras de boro;

d.

Fibras cerâmicas descontínuas com ponto de fusão, de amolecimento, de decomposição ou de sublimação inferior a 2 043 K (1 770 °C) em ambiente inerte.

d.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" com qualquer das seguintes características:

1.

Constituídos por:

a.

Polieterimidas especificadas em 1C008.a.; ou

b.

Materiais especificados em 1C008.d. a 1C008.f.; ou

2.

Constituídos pelos materiais especificados em 1C010.d.1.a. ou 1C010.d.1.b. e ‘misturados’ com outras fibras, especificadas em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c.;

Nota técnica:

‘Misturados’ — Mistura, filamento a filamento, de fibras termoplásticas e fibras de reforço, de modo a obter-se uma "matriz" de mistura de fibras de reforço totalmente fibrosa.

e.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" total ou parcialmente impregnados de resinas ou de breu (pré-impregnados), "materiais fibrosos ou filamentosos" revestidos de metal ou de carbono (pré-formas) ou ‘pré-formas de fibras de carbono’, com todas as seguintes características:

1.

Com qualquer das seguintes características:

a.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" inorgânicos especificados em 1C010.c.; ou

b.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" orgânicos ou de carbono com todas as seguintes características:

1.

"Módulo de elasticidade específico" superior a 10,15 × 106 m; e

2.

"Resistência específica à tração" superior a 17,7 × 104 m; e

2.

Com qualquer das seguintes características:

a.

Resina ou breu especificados em 1C008 ou 1C009.b.;

b.

‘Temperatura de transição vítrea por Análise Mecânica Dinâmica (DMA Tg)’ igual ou superior a 453 K (180 °C) e com uma resina fenólica; ou

c.

‘Temperatura de transição vítrea por Análise Mecânica Dinâmica (DMA Tg)’ igual ou superior a 505 K (232 °C) e com uma resina ou breu não especificados em 1C008 ou 1C009.b., e que não seja uma resina fenólica;

Nota 1:

Os "materiais fibrosos ou filamentosos" revestidos de metal ou de carbono (pré-formas) ou as ‘pré-formas de fibras de carbono’ não impregnados de resinas ou de breu encontram-se especificados como "materiais fibrosos ou filamentosos" em 1C010.a., 1C010.b. ou 1C010.c.

Nota 2:

1C010.e. não abrange:

a.

Os "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono impregnados em "matrizes" de resina epoxídica (pré-impregnados), destinados à reparação de estruturas ou laminados de "aeronaves civis", com todas as seguintes características:

1.

Área não superior a 1 m2;

2.

Comprimento não superior a 2,5 m; e

3.

Largura superior a 15 mm.

b.

Os "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono triturados, moídos ou cortados mecanicamente, total ou parcialmente impregnados de resinas ou de breu e de comprimento inferior ou igual a 25,0 mm, quando sejam utilizados uma resina ou breu não especificados em 1C008 ou 1C009.b.

Notas técnicas:

1.

‘Pré-formas de fibras de carbono’ — Disposição ordenada de fibras, revestidas ou não, destinada a servir de estrutura de suporte de um componente antes de a "matriz" ser introduzida para a formação de um "compósito".

2.

A ‘temperatura de transição vítrea por Análise Mecânica Dinâmica (DMA Tg)’ para os materiais especificados em 1C010.e. é determinada pelo método descrito na norma ASTM D 7028-07, ou em norma nacional equivalente, num espécime de ensaio seco. No caso dos materiais termocurados, o grau de cura do espécime de ensaio seco deve ser de pelo menos 90 %, como definido na norma ASTM E 2160-04 ou em norma nacional equivalente.

1C011
Metais e compostos, como se segue:

N.B.

VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA e 1C111.

a.

Metais em partículas de granulometria inferior a 60 μm, esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, fabricados a partir de material constituído por 99 % ou mais de zircónio, magnésio ou ligas destes metais;

Nota técnica:

O teor natural de háfnio no zircónio (normalmente de 2 % a 7 %) conta como zircónio.

Nota:

Os metais ou ligas especificados em 1C011.a. são sempre controlados, quer se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.

b.

Boro ou ligas de boro com uma granulometria igual ou inferior a 60 μm, como se segue:

1.

Boro com um grau de pureza igual ou superior a 85 %, em massa;

2.

Ligas de boro com um teor de boro igual ou superior a 85 %, em massa;

Nota:

Os metais ou ligas especificados em 1C011.b. são sempre controlados, quer se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.

c.

Nitrato de guanidina (CAS 506-93-4);

d.

Nitroguanidina (NQ) (CAS 556-88-7).

N.B.

Ver também a Lista de Material de Guerra para os pós metálicos misturados com outras substâncias para formar uma mistura formulada para fins militares.

1C012
Materiais, como se segue:

Nota técnica:

Estes materiais são normalmente utilizados para fontes de calor nucleares.

a.

Plutónio sob qualquer forma, com um teor do isótopo plutónio-238 superior a 50 % em massa;

Nota:

1C012.a. não abrange:

a.

Exportações com um teor de plutónio igual ou inferior a 1 g;

b.

Exportações de 3 "gramas efetivos" ou menos, quando contidas em elementos sensores de instrumentos.

b.

Neptúnio-237 "previamente separado", sob qualquer forma.

Nota:

1C012.b. não abrange exportações com um teor de neptúnio-237 igual ou inferior a 1 g.

1C101
Materiais e dispositivos que reduzam parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas, não especificados em 1C001 e utilizáveis em ‘mísseis’, subsistemas de "mísseis", ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a.

Nota 1:

1C101 abrange:

a.

Materiais estruturais e revestimentos especialmente concebidos para uma reduzida refletividade ao radar;

b.

Revestimentos, incluindo tintas, especialmente concebidos para uma refletividade ou emissividade reduzida, ou por medida, nas regiões de micro-ondas infravermelha ou ultravioleta do espetro eletromagnético.

Nota 2:

1C101 não abrange os revestimentos especialmente utilizados no controlo térmico dos satélites.

Nota técnica:

Em 1C101, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.

1C102
Materiais de carbono-carbono pirolisados ressaturados concebidos para veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para foguetes-sonda especificados em 9A104.

1C107
Grafite e materiais cerâmicos com exceção dos especificados em 1C007, como se segue:

a.

Grafites de grão fino, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,72 g/cm3, medida a 288 K (15 °C), e com uma granulometria igual ou inferior a 100 μm, utilizáveis em tubeiras de foguetes e em pontas de ogiva de veículos de reentrada, que possam ser utilizados para o fabrico de qualquer dos seguintes produtos:

1.

Cilindros de diâmetro igual ou superior a 120 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm;

2.

Tubos de diâmetro interior igual ou superior a 65 mm, espessura igual ou superior a 25 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm; ou

3.

Blocos de dimensões iguais ou superiores a 120 × 120 × 50 mm;

N.B.

Ver também 0C004.

b.

Grafites pirolíticas ou reforçadas com fibras utilizáveis em tubeiras de foguetes e nas pontas de ogiva dos veículos de reentrada utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104;

N.B.

Ver também 0C004.

c.

Materiais compósitos cerâmicos (de constante dielétrica inferior a 6 a quaisquer frequências compreendidas entre 100 MHz e 100 GHz), aplicáveis em radomes utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104;

d.

Materiais cerâmicos maquináveis crus, reforçados com carboneto de silício, a granel, aplicáveis em pontas de ogiva utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104;

e.

Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício aplicáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada e aletas de tubeira utilizáveis em "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104.

f.

Materiais compósitos cerâmicos maquináveis de base, consistindo numa matriz de ‘materiais cerâmicos de ultra-alta temperatura (UHTC)’ com um ponto de fusão igual ou superior a 3 000 °C e reforçados com fibras ou filamentos, utilizáveis em componentes de mísseis (como, por exemplo, pontas de ogiva, veículos de reentrada, bordos de ataque, palhetas de jatos, superfícies de controlo ou inserções da garganta de propulsores de foguete) em "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, foguetes-sonda especificados em 9A104 ou ‘mísseis’.

Nota:

1C107.f. não abrange ‘materiais cerâmicos de ultra-alta temperatura (UHTC)’ sob forma não compósita.

Nota técnica 1:

Em 1C107.f., por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.

Nota técnica 2:

‘Materiais cerâmicos de ultra-alta temperatura (UHTC)’ incluem:

1.

Diboreto de titânio (TiB2);

2.

Diboreto de zircónio (ZrB2);

3.

Diboreto de nióbio (NbB2);

4.

Diboreto de háfnio (HfB2);

5.

Diboreto de tântalo (TaB2);

6.

Carboneto de titânio (TiC);

7.

Carboneto de zircónio (ZrC);

8.

Carboneto de nióbio (NbC);

9.

Carboneto de háfnio (HfC);

10.

Carboneto de tântalo (TaC).

1C111
Propelentes e produtos químicos constituintes de propelentes, exceto os especificados em 1C011, como se segue:

a.

Substâncias propulsoras:

1.

Pó esferulado ou esferoidal de alumínio não especificado na Lista de Material de Guerra, de granulometria inferior a 200 μm e teor de alumínio igual ou superior a 97 %, em massa, se pelo menos 10 % da massa total foi constituída por partículas com menos de 63 μm de acordo com a norma ISO 2591-1:1988 ou equivalentes nacionais;

Nota técnica:

Uma granulometria de 63 μm (ISO R-565) corresponde à malha 250 (Tyler) ou à malha 230 (norma ASTM E-11).

2.

Pós de metais, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra, como se segue:

a.

Pós metálicos de zircónio, berílio ou magnésio, ou ligas destes metais, se pelo menos 90 % do total de partículas por volume ou peso de partículas são constituídos por partículas de granulometria inferior a 60 μm (determinadas por medições técnicas tais como utilizando um crivo, difração por laser ou leitura ótica), esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, com um teor igual ou superior a 97 %, em massa, de:

1.

Zircónio;

2.

Berílio; ou

3.

Magnésio;

Nota técnica:

O teor natural de háfnio no zircónio (normalmente de 2 % a 7 %) conta como zircónio.

b.

Pós metálicos de boro ou ligas de boro, com um teor de boro igual ou superior a 85 %, em massa, se pelo menos 90 % do total de partículas por volume ou peso de partículas são constituídos por partículas de granulometria inferior a 60 μm (determinadas por medições técnicas tais como utilizando um crivo, difração por laser ou leitura ótica), esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas;

Nota:

1C111a.2.a e 1C111a.2.b. abrangem misturas de pós com uma distribuição de partículas multimodal (por exemplo, misturas de grãos de diferentes dimensões) se um ou mais modos estiverem abrangidos.

3.

Substâncias oxidantes utilizáveis em propulsores de foguete de propelente líquido, como se segue:

a.

Trióxido de diazoto (CAS 10544-73-7);

b.

Dióxido de azoto (CAS 10102-44-0)/tetróxido de diazoto (CAS 10544-72-6);

c.

Pentóxido de diazoto (CAS 10102-03-1);

d.

Misturas de óxidos de azoto (MON);

Nota técnica:

As misturas de óxidos de azoto (MON) são soluções de óxido nítrico (NO) em tetróxido de diazoto/dióxido de azoto N2O4/NO2 ) que podem ser utilizadas em sistemas de mísseis. Há uma série de composições que podem ser designadas por MONi ou MONij, em que i e j representam a percentagem de óxido nítrico na mistura (por exemplo, MON3 contém 3 % de óxido nítrico e MON25, 25 % de óxido nítrico. O limite máximo é MON 40, que contém 40 % de NO, em massa).

e.

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA para ácido nítrico fumante inibido (IRFNA);

f.

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA e 1C238 para compostos constituídos por flúor e outro ou outros halogéneos, oxigénio ou azoto.

4.

Derivados da hidrazina, como se segue:

N.B.:

VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

a.

Trimetil-hidrazina (CAS 1741-01-1);

b.

Tetrametil-hidrazina (CAS 6415-12-9);

c.

N,N-Dialil-hidrazina (CAS 5164-11-4);

d.

Alil-hidrazina (CAS 7422-78-8);

e.

Etileno di-hidrazina (CAS 6068-98-0);

f.

Dinitrato de monometil-hidrazina;

g.

Nitrato de dimetil-hidrazina assimétrica;

h.

Azida de hidrazínio (CAS 14546-44-2);

i.

1,1-Azida de dimetil-hidrazínio (CAS 227955-52-4) 1,2-Azida de dimetil-hidrazínio (CAS 299177-50-7);

j.

Dinitrato de hidrazínio (CAS 13464-98-7);

k.

Diimido ácido oxálico di-hidrazina (CAS 3457-37-2);

l.

Nitrato de 2-hidroxietil-hidrazina (HEHN);

m.

Ver a lista de Material de Guerra para Perclorato de hidrazínio;

n.

Diperclorato de hidrazínio (CAS 13812-39-0);

o.

Nitrato de metil-hidrazina (MHN) (CAS 29674-96-2);

p.

1,1-Nitrato de dietil-hidrazina (DEHN) / 1,2-Nitrato de dietil-hidrazina (DEHN) (CAS 363453-17-2);

q.

Nitrato de 3,6-di-hidrazino tetrazina (nitrato de 1,4-di-hidrazina) (DHTN);

5.

Materiais de alta densidade de energia, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra, utilizáveis em ‘mísseis’ ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a.;

a.

Combustíveis mistos que contêm combustíveis sólidos e líquidos, como a pasta de boro, com densidade de energia por massa igual ou superior a 40 × 106 J/kg;

b.

Outros combustíveis e aditivos para combustíveis de alta densidade de energia (ex. cubano, soluções iónicas, JP-10), com densidade de energia por volume igual ou superior a 37,5 × 109 J/m3, à temperatura de 20 °C e à pressão de uma atmosfera (101,325 kPa);

Nota:

1C111.a.5.b. não abrange os combustíveis fósseis refinados nem os biocombustíveis produzidos a partir de vegetais, incluindo os combustíveis destinados a motores aprovados para utilização na aviação civil, a não ser que sejam especialmente formulados para ‘mísseis’ ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a.

Nota técnica:

EM 1C111.a.5. por ‘mísseis’ entendem-se sistemas completos de foguetes e sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.

6.

Combustíveis de substituição da hidrazina, como se segue:

a.

2-Dimetilaminoetilazida (DMAZ) (CAS 86147-04-8);

b.

Substâncias poliméricas:

1.

Polibutadienos com extremidades carboxilo (incluindo polibutadienos com extremidades carboxil) (CTPB);

2.

Polibutadienos com extremidades hidroxilo (incluindo polibutadienos com extremidades hidroxil) (HTPB) (CAS 69102-90-5) não especificados na Lista de Material de Guerra;

3.

Poli(butadieno-ácido acrílico) (PBAA);

4.

Poli(butadieno-ácido acrílico acrilonitrilo) (PBAN) (CAS 25265-19-4 / CAS 68891-50-9);

5.

Politetra-hidrofurano-polietilenoglicol (TPEG);

Nota técnica:

O politetra-hidrofurano-polietilenoglicol (TPEG) é um copolímero em bloco de poli 1,4-butanodiol (CAS 110-63-4) e polietilenoglicol (PEG) (CAS 25322-68-3).

6.

Polinitrato de glicidilo (PGN ou poly-GLYN) (CAS 27814-48-8).

c.

Outros aditivos e agentes utilizados em propelentes:

1.

No que se refere aos carboranos, decaboranos, pentaboranos e respetivos derivados, VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA;

2.

Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8);

3.

2-Nitrodifenilamina (CAS 119-75-5);

4.

Trinitrato de trimetiloletano (TMETN) (CAS 3032-55-1);

5.

Dinitrato de dietilenoglicol (DEGDN) (CAS 693-21-0);

6.

Derivados do ferroceno, como se segue:

a.

No que se refere ao catoceno, ver a Lista de Material de Guerra;

b.

No que se refere ao etilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra;

c.

No que se refere ao propilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra;

d.

No que se refere ao n-butil-ferroceno, ver a Lista de Material de Guerra;

e.

No que se refere ao pentilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra;

f.

No que se refere ao diciclopentilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra;

g.

No que se refere ao diciclo-hexilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra;

h.

No que se refere ao dietilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra;

i.

No que se refere ao dipropilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra;

j.

No que se refere ao dibutilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra;

k.

No que se refere ao di-hexilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra;

l.

No que se refere ao acetilferroceno / 1,1'-diacetilferroceno, ver a Lista de Material de Guerra;

m.

No que se refere aos ácidos ferroceno-carboxílicos, ver a Lista de Material de Guerra;

n.

No que se refere ao butaceno, ver a Lista de Material de Guerra;

o.

Outros derivados do ferroceno utilizáveis como modificadores da velocidade de combustão do propelente para foguetes, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra.

Nota:

1C111.c.6.o. não abrange os derivados do ferroceno que contêm um grupo funcional aromático de seis átomos de carbono ligado à molécula de ferroceno.

7.

4,5 diazidometilo-2-metilo-1,2,3-triazol (iso-DAMTR), exceto os especificados na Lista de Material de Guerra.

d.

‘Propelentes gel’, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra, especificamente formulados para utilização em ‘mísseis’.

Notas técnicas:

1.

Em 1C111.d., um ‘propelente gel’ é um preparado combustível/oxidante que utiliza um gelificante do tipo silicatos, caulino (argila), carbono ou gelificante polimérico.

2.

Em 1C111.d., por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.

Nota:

No que se refere aos propelentes e aos produtos químicos constituintes de propelentes não especificados em 1C111, ver a Lista de Material de Guerra.

1C116
Aços maraging, utilizáveis em ‘mísseis’, com todas as seguintes características:

N.B.

VER TAMBÉM 1C216.

a.

Com tensão de rotura à tração, medida a 293 K (20 °C), igual ou superior a:

1.

0,9 GPa na fase de recozimento da solução; ou

2.

1,5 GPa na fase endurecida de precipitação; e

b.

Em qualquer das seguintes formas:

1.

Folhas, chapas ou tubagens de espessura de parede ou de chapa igual ou inferior a 5,0 mm;

2.

Formas tubulares com uma espessura de parede igual ou inferior a 50 mm e de diâmetro interior igual ou superior a 270 mm.

Nota técnica 1:

Os aços maraging são ligas de ferro:

1.

Normalmente caracterizadas por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga; e

2.

Submetidas a ciclos de tratamento térmico para facilitar o processo de transformação martensítica (fase de recozimento da solução) e, subsequentemente, endurecidas por envelhecimento (fase endurecida de precipitação).

Nota técnica 2:

Em 1C116, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.

1C117
Materiais para o fabrico de componentes de ‘mísseis’, como se segue:

a.

Tungsténio e ligas na forma de partículas com teor de tungsténio igual ou superior a 97 %, em massa, e granulometria igual ou inferior a 50 × 10–6 m (50 μm);

b.

Molibdénio e ligas na forma de partículas com teor de molibdénio igual ou superior a 97 %, em massa, e granulometria igual ou inferior a 50 × 10–6 m (50 μm);

c.

Materiais de tungsténio sob a forma sólida com todas as seguintes características:

1.

Com qualquer das seguintes composições materiais:

a.

Tungsténio e ligas com 97 % ou mais, em massa, de tungsténio;

b.

Tungsténio infiltrado com cobre, com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio; ou

c.

Tungsténio infiltrado com prata, com 80 % ou mais, em massa, de tungsténio; e

2.

Que possam ser utilizados para o fabrico de qualquer dos seguintes produtos:

a.

Cilindros de diâmetro igual ou superior a 120 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm;

b.

Tubos de diâmetro interior igual ou superior a 65 mm, espessura igual ou superior a 25 mm e comprimento igual ou superior a 50 mm; ou

c.

Blocos de dimensões iguais ou superiores a 120 × 120 × 50 mm.

Nota técnica:

Em 1C117, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.

1C118
Aço inoxidável duplex estabilizado ao titânio (Ti-DSS), com todas as seguintes características:

a.

Com todas as seguintes características:

1.

17,0 % a 23,0 %, em massa, de crómio e 4,5 % a 7,0 %, em massa, de níquel;

2.

Um teor de titânio superior a 0,10 %, em massa; e

3.

Microestrutura ferritico-austenítica (também conhecida por microestrutura difásica) da qual, pelos menos, 10 % em volume (de acordo com a norma ASTM E-1181-87 ou normas nacionais equivalentes) são constituídos por austenite; e

b.

Em qualquer das seguintes formas:

1.

Lingotes ou barras em que todas as dimensões sejam iguais ou superiores a 100 mm;

2.

Chapas de largura igual ou superior a 600 mm e espessura igual ou inferior a 3 mm; ou