28.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1805 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2018

relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União estabeleceu como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(2)

A cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, que é geralmente referido, desde o Conselho Europeu de Tampere, reunido em 15 e 16 de outubro de 1999, como pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal na União.

(3)

A apreensão e a perda dos instrumentos e produtos do crime constituem um dos meios mais eficazes de luta contra a criminalidade. A União está empenhada em assegurar uma maior eficácia na identificação, perda e reutilização de bens de origem criminosa, em conformidade com o «Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» (2).

(4)

Tendo em conta a frequente natureza transnacional da criminalidade, é fundamental assegurar a eficácia da cooperação transfronteiriça para apreender e declarar perdidos os instrumentos e os produtos do crime.

(5)

O atual regime jurídico da União em matéria de reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e das decisões de perda é composto pelas Decisões-Quadro 2003/577/JAI (3) e 2006/783/JAI (4) do Conselho.

(6)

Os relatórios de execução da Comissão relativos às Decisões-Quadro 2003/577/JAI e 2006/783/JAI revelam que o atual regime de reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e das decisões de perda não é inteiramente eficaz. Essas decisões-quadro não foram transpostas e aplicadas de modo uniforme nos Estados-Membros, o que levou a um reconhecimento mútuo insuficiente e a uma cooperação transfronteiriça aquém do que seria de desejar.

(7)

O quadro jurídico da União em matéria de reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e das decisões de perda não acompanhou a recente evolução legislativa aos níveis da União e nacional. Mais especificamente, a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece regras mínimas comuns para a apreensão e a perda de bens. Estas regras mínimas dizem respeito à perda de instrumentos e produtos do crime, inclusive em caso de doença ou fuga do suspeito ou arguido, no âmbito de um processo penal já instaurado por infração penal, à perda alargada e à perda de bens de terceiros. Essas regras mínimas aplicam-se também à apreensão de bens tendo em vista uma eventual perda posterior. Os tipos de decisões de apreensão e de decisões de perda abrangidos por essa diretiva deverão ser igualmente abrangidos pelo quadro jurídico em matéria de reconhecimento mútuo.

(8)

Aquando da adoção da Diretiva 2014/42/UE, o Parlamento Europeu e o Conselho salientaram, numa declaração, que a eficácia de um sistema de apreensão e perda na União estava intrinsecamente ligada ao bom funcionamento do reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e das decisões de perda. Considerando a necessidade de criar um sistema geral de apreensão e de perda dos instrumentos e dos produtos do crime na União, o Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram à Comissão a apresentação de uma proposta legislativa sobre o reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e das decisões de perda.

(9)

Na sua comunicação de 28 de abril de 2015, intitulada «Agenda Europeia para a Segurança», a Comissão considerou que a cooperação judiciária em matéria penal assenta em instrumentos transfronteiriços eficazes e que o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal é um elemento essencial no quadro da segurança. A Comissão recordou igualmente a necessidade de melhorar o reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e das decisões de perda.

(10)

Na sua comunicação de 2 de fevereiro de 2016 sobre um «Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo», a Comissão sublinhou a necessidade de assegurar que os criminosos que financiam o terrorismo sejam privados dos seus bens. A Comissão declarou que a fim de impedir as atividades da criminalidade organizada que financiam o terrorismo, é essencial privar os criminosos dos produtos do crime. Para este efeito, a Comissão declarou que é necessário assegurar que todos os tipos de decisões de apreensão e de decisões de perda sejam executadas na maior medida possível em toda a União, mediante a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.

(11)

A fim de garantir a eficácia do reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e das decisões de perda, as regras relativas ao reconhecimento e à execução destas decisões deverão ser estabelecidas por um ato jurídico da União juridicamente vinculativo e diretamente aplicável.

(12)

Importa facilitar o reconhecimento mútuo e a execução das decisões de apreensão e das decisões de perda estabelecendo regras que obriguem os Estados-Membros a reconhecer sem mais formalidades as decisões de apreensão e as decisões de perda emitidas por outro Estado-Membro no âmbito de processos em matéria penal e a executá-las no seu território.

(13)

O presente regulamento deverá ser aplicável a todas as decisões de apreensão e a todas as decisões de perda emitidas no âmbito de processos em matéria penal. «Processos em matéria penal» é um conceito autónomo do direito da União interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, não obstante a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. O termo deverá, portanto, abranger todos os tipos de decisões de apreensão e de decisões de perda emitidas na sequência de um processo relativo a uma infração penal, não se limitando a incluir as decisões abrangidas pela Diretiva 2014/42/UE. O termo deverá abranger também outros tipos de decisões proferidas sem uma condenação definitiva. Mesmo que tais decisões não existam no ordenamento jurídico de um Estado-Membro, o Estado-Membro em causa deverá poder reconhecer e executar a decisão emitida por outro Estado-Membro. Os processos em matéria penal podem também incluir as investigações criminais da polícia ou de outras autoridades de aplicação da lei. As decisões de apreensão e as decisões de perda emitidas no âmbito de processos em matéria civil ou administrativa deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(14)

O presente regulamento deverá abranger as decisões de apreensão e as decisões de perda relacionadas com as infrações penais abrangidas pela Diretiva 2014/42/UE, bem como as decisões de apreensão e as decisões de perda relativas a outras infrações penais. Por conseguinte, as infrações penais abrangidas pelo presente regulamento não deverão ficar limitadas aos crimes particularmente graves que tenham uma dimensão transfronteiriça, porquanto o artigo 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) não impõe tal limitação às medidas que preveem regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal.

(15)

A cooperação entre Estados-Membros, que se baseia no princípio do reconhecimento mútuo e da execução imediata das decisões judiciais, pressupõe a confiança em que as decisões a reconhecer e a executar sejam sempre tomadas em conformidade com os princípios da legalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade. Esta cooperação pressupõe também que sejam preservados os direitos das pessoas que são afetadas por uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda. Tais pessoas afetadas, que podem ser pessoas singulares ou coletivas, deverão incluir a pessoa contra quem foi emitida uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda, ou a pessoa que é proprietária dos bens abrangidos pela referida decisão, assim como quaisquer terceiros cujos direitos relacionados com esses bens sejam diretamente prejudicados pela referida decisão, incluindo os terceiros de boa-fé. O direito do Estado de execução servirá de base para determinar se tais terceiros são diretamente afetados por uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda.

(16)

O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE).

(17)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais («CEDH»). Tal inclui o princípio da proibição de qualquer discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça ou origem étnica, religião, orientação sexual, nacionalidade, língua, opinião política, ou deficiência. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios.

(18)

Os direitos processuais estabelecidos nas Diretivas 2010/64/UE (6), 2012/13/UE (7), 2013/48/UE (8), (UE) 2016/343 (9), (UE) 2016/800 (10) e (UE) 2016/1919 (11) do Parlamento Europeu e do Conselho deverão ser aplicáveis, no âmbito de aplicação dessas diretivas, aos processos penais abrangidos pelo presente regulamento no que se refere aos Estados-Membros vinculados às mesmas. Em todo o caso, as salvaguardas constantes da Carta deverão ser aplicáveis a todos os processos abrangidos pelo presente regulamento. Mais especificamente, as salvaguardas essenciais dos processos penais estabelecidas na Carta deverão ser aplicáveis aos processos em matéria penal abrangidos pelo presente regulamento que não são processos penais.

(19)

Os direitos fundamentais deverão ser respeitados, ainda que as regras relativas à transmissão, reconhecimento e execução de decisões de apreensão e de decisões de perda devam assegurar a eficiência do processo de recuperação de bens de origem criminosa.

(20)

Para determinar se existe dupla criminalização, a autoridade competente do Estado de execução deverá verificar se os elementos factuais subjacentes à infração penal em causa, constantes da certidão de apreensão ou da certidão de perda enviada pela autoridade competente do Estado de emissão seriam também, enquanto tais, sujeitas a sanção penal no Estado de execução, caso estivessem presentes nesse Estado no momento da decisão de reconhecimento da decisão de congelamento ou da decisão de perda.

(21)

Ao emitir uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda, a autoridade de emissão deverá velar pelo respeito dos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Nos termos do presente regulamento, uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda só deverá ser emitida e transmitida a uma autoridade de execução noutro Estado-Membro caso possa ter sido emitida e utilizada num só processo nacional similar. A autoridade de emissão deverá ser responsável por avaliar, caso a caso, a necessidade e a proporcionalidade de tais decisões, dado que o reconhecimento e a execução das decisões de apreensão e das decisões de perda não deverão ser recusados por outros motivos para além dos previstos no presente regulamento.

(22)

Em certos casos, uma decisão de apreensão pode ser emitida por uma autoridade, designada pelo Estado de emissão, competente em matéria penal para emitir ou executar a decisão de apreensão nos termos do direito nacional, que não seja um juiz, um tribunal ou um magistrado do Ministério Público. Nesses casos, a decisão de apreensão deverá ser validada por um juiz, por um tribunal ou por um magistrado do Ministério Público, antes de ser transmitida à autoridade de execução.

(23)

Os Estados-Membros deverão poder apresentar uma declaração que indique que quando uma certidão de apreensão ou uma certidão de perda lhes é transmitida com vista ao reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda, a autoridade de emissão deverá transmitir, juntamente com a certidão de apreensão ou a certidão de perda, o original da decisão de apreensão ou da decisão de perda ou uma cópia autenticada da mesma. Os Estados-Membros deverão informar a Comissão sempre que apresentem ou retirem tal declaração. A Comissão deverá disponibilizar essas informações a todos os Estados-Membros e à Rede Judiciária Europeia (RJE) criada pela Decisão 2008/976/JAI do Conselho (12). A RJE deverá disponibilizar essas informações no sítio Web referido nessa decisão.

(24)

A autoridade de emissão deverá transmitir uma certidão de apreensão ou uma certidão de perda, juntamente com a decisão de apreensão ou com a decisão de perda, se for caso disso, diretamente à autoridade de execução ou, se aplicável, à autoridade central do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito em condições que permitam à autoridade de execução determinar a autenticidade da certidão ou da decisão, nomeadamente por correio registado ou por correio eletrónico protegido. A autoridade de emissão deverá poder recorrer a todos os meios de transmissão pertinentes, nomeadamente o sistema de telecomunicações seguro da RJE, a Eurojust, ou outros canais utilizados pelas autoridades judiciárias.

(25)

Sempre que a autoridade de emissão tenha motivos razoáveis para crer que a pessoa contra a qual a decisão de apreensão ou de perda relativa a um montante em dinheiro foi emitida possui bens ou rendimentos num Estado-Membro, deverá transmitir a certidão de apreensão ou a certidão de perda relativa à decisão desse Estado-Membro. Nesta base, a certidão pode, por exemplo, ser transmitida ao Estado-Membro no qual a pessoa singular contra a qual a decisão foi emitida resida ou, se essa pessoa não tiver endereço permanente, onde tenha residência habitual. Caso a decisão seja emitida contra uma pessoa coletiva, a certidão pode ser transmitida ao Estado-Membro onde a pessoa coletiva tem domicílio.

(26)

Tendo em vista a transmissão e a receção administrativas das certidões relativas às decisões de apreensão e às decisões de perda, os Estados-Membros deverão poder designar uma ou mais autoridades centrais, se tal for necessário devido à estrutura dos seus ordenamentos jurídicos internos. Essas autoridades centrais podem também dar apoio administrativo, assumir um papel de coordenação e prestar assistência na recolha de estatísticas, facilitando e promovendo assim o reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e das decisões de perda.

(27)

Se uma certidão de perda que diga respeito a uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro for transmitida a vários Estados de execução, o Estado de emissão deverá procurar evitar que sejam declarados perdidos mais bens do que o necessário, e que o valor total obtido da execução da decisão não exceda o montante máximo nela especificado. Para o efeito, a autoridade de emissão deverá, nomeadamente, indicar na certidão de perda o valor dos ativos, caso seja conhecido, em cada Estado de execução, de modo que as autoridades de execução o possam ter em conta, manter os contactos e o diálogo necessários com as autoridades de execução sobre os bens a confiscar e informar imediatamente a autoridade ou as autoridades de execução pertinentes caso considere que existe um risco de a perda exceder o montante máximo. Se adequado, a Eurojust poderá exercer um papel de coordenação, no âmbito das suas competências, para evitar uma perda excessiva.

(28)

Os Estados-Membros deverão ser incentivados a apresentar uma declaração indicando que, enquanto Estados de execução, aceitam certidões de apreensão, certidões de perda, ou ambas, numa língua ou em várias línguas oficiais da União que não a sua.

(29)

A autoridade de execução deverá reconhecer decisões de apreensão ou decisões de perda e tomar as medidas necessárias para a sua execução. A decisão de reconhecimento e execução da decisão de apreensão ou da decisão de perda deverá ser tomada e a apreensão ou a perda deverá processar-se com a mesma rapidez e prioridade que em processos nacionais similares. Deverão ser estabelecidos prazos, calculados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (13), para garantir a rapidez e a eficiência do reconhecimento da decisão de apreensão ou da decisão de perda e a rapidez e a eficiência da sua execução. No que diz respeito às decisões de apreensão, a autoridade de execução deverá começar a tomar as medidas concretas necessárias para a execução dessas decisões o mais tardar 48 horas após ter sido tomada a decisão de reconhecimento e execução da decisão de apreensão.

(30)

Na execução de uma decisão de apreensão, a autoridade de emissão e a autoridade de execução deverão ter na devida conta a confidencialidade da investigação. Mais concretamente, a autoridade de execução deverá garantir a confidencialidade dos factos e do conteúdo da decisão de apreensão. Tal não prejudica a obrigação de informar as pessoas afetadas da execução de uma decisão de apreensão nos termos do presente regulamento.

(31)

O reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda não deverão ser recusados por outros motivos que não os previstos no presente regulamento. O presente regulamento deverá permitir que a autoridade de execução não reconheça ou não execute decisões de perda com base no princípio ne bis in idem, com base nos direitos das pessoas afetadas ou com base no direito de comparecer em julgamento.

(32)

O presente regulamento deverá permitir que as autoridades de execução não reconheçam ou não executem decisões de perda nos casos em que a pessoa contra quem a decisão de perda foi emitida não compareça pessoalmente no julgamento que conduziu a uma decisão de perda associada a uma decisão definitiva. Tal só deverá constituir motivo de não reconhecimento ou de não execução nos casos em que os julgamentos conduzam a decisões de perda associadas a uma condenação definitiva, e não quando os processos conduzam a decisões de perda sem condenação. No entanto, para que tal motivo seja aplicável, deverão ser realizadas uma ou mais audiências. O motivo não deverá ser aplicável caso as regras processuais nacionais pertinentes não prevejam uma audiência. Essas regras processuais nacionais deverão cumprir as normas da Carta e da CEDH, nomeadamente no que se refere ao direito a um processo equitativo. Este é o caso, por exemplo, em que se trata de uma tramitação processual simplificada conduzida, unicamente ou em parte, na sequência de um processo escrito ou de um processo que não prevê a realização de audiência.

(33)

Deverá ser possível, em circunstâncias excecionais, não reconhecer ou executar uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda se tal reconhecimento ou execução for suscetível de impedir o Estado de execução de aplicar as suas regras constitucionais em matéria de liberdade de imprensa ou liberdade de expressão noutros média.

(34)

A criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União baseia-se na confiança mútua e na presunção de que os outros Estados-Membros cumprem o direito da União e, em particular, respeitam os direitos fundamentais. Contudo, em situações excecionais, se houver motivos sérios para crer que, com base em elementos precisos e objetivos, a execução da decisão de apreensão ou da decisão de perda, nas circunstâncias especiais do processo, implicaria uma violação manifesta de um direito fundamental relevante consignado na Carta, a autoridade de execução deverá poder decidir não reconhecer ou não executar a decisão em causa. Os direitos fundamentais que deverão ser relevantes neste contexto são, em particular, o direito a um recurso efetivo, o direito a um julgamento equitativo e o direito de defesa. O direito de propriedade não deverá, em princípio, ser relevante, uma vez que a apreensão e a perda de bens implicam necessariamente uma ingerência no direito de propriedade de uma pessoa e que as necessárias salvaguardas a este respeito já estão previstas no direito da União, inclusive no presente regulamento.

(35)

Antes de decidir não reconhecer ou não executar uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda com base em qualquer motivo de não reconhecimento ou de não execução, a autoridade de execução deverá consultar a autoridade de emissão para obter todas as informações suplementares necessárias.

(36)

Ao analisar um pedido apresentado pela autoridade de execução no sentido de limitar a duração do período de apreensão dos bens, a autoridade de emissão deverá ter em conta todas as circunstâncias do processo, nomeadamente a possibilidade de a continuidade da decisão de apreensão provocar danos injustificados no Estado de execução. Incentiva-se a autoridade de execução a consultar a autoridade de emissão sobre a questão antes de apresentar um pedido formal.

(37)

A autoridade de emissão deverá informar a autoridade de execução se a autoridade do Estado de emissão receber qualquer montante em dinheiro pago relacionado com a decisão de perda, no pressuposto de que o Estado de execução só deverá de ser informado caso o montante pago relacionado com a decisão tenha impacto sobre o montante em dívida que deve ser declarado perdido nos termos da decisão.

(38)

A autoridade de execução deverá ter a possibilidade de adiar a execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda, designadamente se essa execução puder prejudicar uma investigação criminal em curso. Assim que deixe de existir um motivo para o adiamento, a autoridade de execução deverá tomar as medidas necessárias para executar a decisão.

(39)

Após a execução de uma decisão de apreensão, e na sequência da decisão de reconhecer e executar uma decisão de perda, a autoridade de execução deverá, na medida do possível, informar de tal execução ou decisão as pessoas por ela afetadas das quais tenha conhecimento. Para esse efeito, a autoridade de execução deverá fazer todos os esforços razoáveis para identificar quem são as pessoas afetadas, verificar o modo de as contactar e informá-las da execução da decisão de apreensão ou da decisão de reconhecer e executar uma decisão de perda. Ao cumprir esta obrigação, a autoridade de execução poderá solicitar a assistência da autoridade de emissão, por exemplo no caso de as pessoas afetadas residirem no Estado de emissão. A obrigação imposta à autoridade de execução nos termos do presente regulamento de informar as pessoas afetadas não prejudica qualquer obrigação da autoridade de emissão de informar as pessoas nos termos do direito do Estado de emissão, como, por exemplo, no que se refere à emissão de uma decisão de apreensão ou às vias de recurso existentes nos termos do direito do Estado de emissão.

(40)

A autoridade de emissão deverá ser notificada sem demora da impossibilidade de executar uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda. Tal impossibilidade poderá dever-se ao facto de os bens já terem sido declarados perdidos, de terem desaparecido, de terem sido destruídos, ou de não se encontrarem no local indicado pela autoridade de emissão ou de a localização dos bens não ter sido indicada de forma suficientemente precisa, apesar de consultas entre a autoridade de execução e a autoridade de emissão. Nessas circunstâncias, a autoridade de execução deverá deixar de ser obrigada a executar a decisão. Contudo, em conformidade com o presente regulamento, se a autoridade de execução obtiver posteriormente informações que lhe permitam localizar os bens, deverá poder executar a decisão sem que tenha de ser transmitida nova certidão.

(41)

Caso o direito do Estado de execução torne a execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda juridicamente impossível, a autoridade de execução deverá contactar a autoridade de emissão para debater a situação e encontrar uma solução. Tal solução pode passar pela retirada da decisão em causa por parte da autoridade de emissão.

(42)

Logo que a execução de uma decisão de perda estiver concluída, a autoridade de execução deverá informar a autoridade de emissão dos resultados da execução. Sempre que possível na prática, a autoridade de execução deverá, nesse momento, informar também a autoridade de emissão dos bens ou do montante em dinheiro que já foram declarados perdidos e de outras informações que considere pertinentes.

(43)

A execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda deverá reger-se pelo direito do Estado-Membro de execução e a decisão sobre as modalidades de execução deverá ser da competência exclusiva das autoridades desse Estado. Se for caso disso, a autoridade de emissão e a autoridade de execução deverão poder solicitar a assistência da Eurojust ou da RJE, no âmbito das suas competências, no que respeita a assuntos relacionados com a execução de decisões de apreensão e decisões de perda.

(44)

O correto funcionamento do presente regulamento pressupõe uma estreita comunicação entre as autoridades nacionais competentes envolvidas, em especial em caso de execução simultânea de uma decisão de perda em vários Estados-Membros. Por conseguinte, as autoridades nacionais competentes deverão consultar-se mutuamente sempre que necessário, diretamente ou, se for caso disso, através da Eurojust ou da RJE.

(45)

O direito das vítimas à indemnização e à restituição não deverá ser prejudicado nos processos transfronteiriços. As regras relativas à afetação de bens apreendidos ou declarados perdidos deverão dar prioridade à indemnização e à restituição dos bens às vítimas. O conceito de «vítima» deverá ser interpretado nos termos do direito do Estado de emissão, que deverá poder prever igualmente que uma pessoa coletiva possa ser vítima para efeitos do presente regulamento. O presente regulamento não deverá prejudicar as regras em matéria de indemnização e de restituição dos bens às vítimas no âmbito de um processo nacional.

(46)

Caso receba informações sobre uma decisão de restituição à vítima dos bens apreendidos, emitida pela autoridade de emissão ou por outra autoridade competente do Estado de emissão, a autoridade de execução deverá tomar as medidas necessárias para assegurar que os bens em causa são apreendidos e restituídos à vítima logo que possível. A autoridade de execução deverá poder transferir os bens para o Estado de emissão, para que este possa restituí-los à vítima, ou poderá transferi-los diretamente para a vítima, sob reserva do consentimento do Estado de emissão. A obrigação de restituir bens apreendidos à vítima deverá estar sujeita a três condições, designadamente, o direito da vítima aos bens não deverá ser objeto de impugnação, ou seja, admite-se que a vítima é o seu legítimo proprietário e que não há nenhuma reclamação séria que ponha isso em causa; os bens não deverão constituir elementos de prova em processo penal no Estado de execução; e os direitos das pessoas afetadas, nomeadamente os direitos de terceiros de boa-fé, não deverão ser prejudicados. A autoridade de execução deverá restituir os bens apreendidos à vítima apenas se estas condições estiverem preenchidas. Caso a autoridade de execução considere que estas condições não foram cumpridas, deverá consultar a autoridade de emissão, nomeadamente para solicitar informações adicionais ou para debater a situação a fim de encontrar uma solução. Caso não possa ser encontrada uma solução, a autoridade de execução deverá poder decidir não restituir à vítima os bens apreendidos.

(47)

Cada Estado-Membro deverá considerar a possibilidade de criação de um gabinete nacional centralizado responsável pela gestão dos bens apreendidos, tendo em conta uma eventual perda posterior, bem como pela gestão dos bens declarados perdidos. Pode ser dada prioridade à afetação dos bens apreendidos e dos bens declarados perdidos a projetos em matéria de aplicação da lei e prevenção da criminalidade organizada, bem como a outros projetos de interesse público e de utilidade social.

(48)

Cada Estado-Membro deverá considerar a criação de um fundo nacional para garantir a indemnização adequada das vítimas da criminalidade, tais como as famílias dos agentes de polícia e dos funcionários públicos mortos ou permanentemente incapacitados no exercício das suas funções. Os Estados-Membros podem destinar uma parte dos ativos declarados perdidos para esse efeito.

(49)

Os Estados-Membros não poderão reclamar uns dos outros indemnização das despesas resultantes da aplicação do presente regulamento. No entanto, caso o Estado de execução tenha incorrido em despesas elevadas ou excecionais, por exemplo pelo facto de os bens terem estado apreendidos durante um período de tempo considerável, a autoridade de emissão deverá considerar qualquer proposta da autoridade de execução no sentido da partilha dessas despesas.

(50)

A fim de permitir a resolução, no futuro, dos problemas identificados relativos ao conteúdo das certidões constante dos anexos do presente regulamento, tão rapidamente quanto possível, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações dessas certidões. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (14). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(51)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o reconhecimento mútuo e a execução das decisões de apreensão e das decisões de perda, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(52)

No que respeita à apreensão de elementos de prova, as disposições da Decisão-Quadro 2003/577/JAI foram já substituídas pela Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), para os Estados-Membros vinculados por esta diretiva. No que respeita à apreensão de bens, as disposições da Decisão-Quadro 2003/577/JAI deverão ser substituídas pelo presente regulamento para os Estados-Membros por ele vinculados. O presente regulamento deverá também substituir a Decisão-Quadro 2006/783/JAI para os Estados-Membros por ele vinculados. As disposições da Decisão-Quadro 2003/577/JAI, bem como as disposições da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, deverão por conseguinte continuar a aplicar-se não só entre os Estados-Membros não vinculados pelo presente regulamento, mas também entre os Estados-Membros não vinculados pelo presente regulamento e os Estados-Membros por ele vinculados.

(53)

A forma jurídica do presente ato não deverá constituir um precedente para futuros atos legislativos da União no domínio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal. A escolha da forma jurídica de futuros atos legislativos da União deverá ser cuidadosamente avaliada numa base casuística, tendo em conta, entre outros fatores, a eficácia do ato legislativo e os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.

(54)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os seus gabinetes de recuperação de bens cooperam entre si para facilitar a deteção e identificação de produtos e outros bens relacionados com o crime que possam vir a ser objeto de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda, nos termos da Decisão 2007/845/JAI do Conselho (16).

(55)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(56)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(57)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFU Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro reconhece e executa no seu território uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda emitida por outro Estado-Membro no âmbito de processos em matéria penal.

2.   O presente regulamento não tem por efeito alterar a obrigação de respeito pelos direitos e princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

3.   Ao emitir uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda, a autoridade de emissão deve assegurar o respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

4.   O presente regulamento não se aplica a decisões de apreensão e decisões de perda emitidas no âmbito de processos em matéria civil ou administrativa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Decisão de apreensão», uma decisão emitida ou validada por uma autoridade de emissão para impedir a destruição, transformação, retirada, transferência ou afetação de bens tendo em vista a perda;

2)

«Decisão de perda», uma sanção ou medida de caráter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma infração penal, que conduza à privação definitiva de bens de uma pessoa singular ou coletiva;

3)

«Bens», os ativos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como documentos legais ou atos comprovativos da propriedade desses ativos ou direitos com eles relacionados, que a autoridade de emissão considere que:

a)

Constituem o produto de uma infração penal ou correspondem, no todo ou apenas em parte, ao valor desse produto;

b)

Constituem os instrumentos dessa infração penal ou correspondem ao valor desses instrumentos;

c)

São passíveis de perda mediante a aplicação no Estado de emissão de um dos poderes de perda previstos na Diretiva 2014/42/UE; ou

d)

São passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições relacionadas com os poderes de perda, incluindo a perda sem condenação definitiva, previstos na legislação do Estado de emissão relativamente a uma infração penal;

4)

«Produto», qualquer vantagem económica resultante, direta ou indiretamente, de uma infração penal, consistindo em qualquer tipo de bem e abrangendo a eventual transformação ou reinvestimento posterior do produto direto, assim como quaisquer ganhos quantificáveis;

5)

«Instrumentos», quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma infração penal;

6)

«Estado de emissão», o Estado-Membro em que é emitida uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda;

7)

«Estado de execução», o Estado-Membro ao qual é transmitida uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda para efeitos de reconhecimento e execução;

8)

«Autoridade de emissão»,

a)

No que respeita a uma decisão de apreensão:

i)

um juiz, tribunal ou magistrado do Ministério Público competente no processo em causa; ou

ii)

outra autoridade competente designada como tal pelo Estado de emissão com competência em matéria penal para ordenar a apreensão de bens ou executar uma decisão de apreensão nos termos do direito nacional. Além disso, antes de ser transmitida à autoridade de execução, a decisão de apreensão é validada por um juiz, tribunal ou magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após análise da sua conformidade com as condições de emissão de uma decisão de apreensão nos termos do presente regulamento. Caso a decisão tenha sido validada por um juiz, tribunal ou magistrado do Ministério Público, essa autoridade competente pode também ser equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão da decisão;

b)

No que respeita a uma decisão de perda, uma autoridade designada como tal pelo Estado de emissão e com competência em matéria penal para executar uma decisão de perda emitida por um tribunal nos termos do direito nacional;

9)

«Autoridade de execução», uma autoridade que é competente para reconhecer uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda e garantir a sua execução de acordo com o presente regulamento e com os procedimentos aplicáveis nos termos do direito nacional para a apreensão e a perda de bens; se esses procedimentos exigirem que um tribunal registe a decisão e autorize a sua execução, a autoridade de execução inclui a autoridade que é competente para solicitar o registo e a autorização;

10)

«Pessoa afetada», a pessoa singular ou coletiva contra a qual é emitida uma decisão de apreensão ou uma decisão de perda, ou a pessoa singular ou coletiva que é proprietária dos bens abrangidos pela referida decisão, assim como quaisquer terceiros cujos direitos relacionados com esses bens sejam diretamente prejudicados pela referida decisão, em conformidade com a legislação do Estado de execução.

Artigo 3.o

Infrações penais

1.   As decisões de congelamento ou as decisões de confisco são executadas sem verificação da dupla criminalização dos factos que deram origem a tais decisões caso esses factos sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e consistam numa ou várias das infrações penais a seguir indicadas, tal como definidas no direito do Estado de emissão:

1)

participação numa organização criminosa;

2)

terrorismo;

3)

tráfico de seres humanos;

4)

exploração sexual de crianças e pornografia infantil;

5)

tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

6)

tráfico de armas, munições e explosivos;

7)

corrupção;

8)

fraude, incluindo fraude e outras infrações penais que lesem os interesses financeiros da União na aceção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

9)

branqueamento dos produtos do crime;

10)

falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

11)

cibercriminalidade;

12)

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;

13)

auxílio à entrada e à permanência irregulares;

14)

homicídio voluntário, ou ofensas corporais graves;

15)

tráfico de órgãos e tecidos humanos;

16)

rapto, sequestro ou tomada de reféns;

17)

racismo e xenofobia;

18)

roubo organizado ou à mão armada;

19)

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

20)

burla;

21)

extorsão de proteção e extorsão;

22)

contrafação e piratagem de produtos,

23)

falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

24)

falsificação de meios de pagamento;

25)

tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

26)

tráfico de materiais nucleares e radioativos;

27)

tráfico de veículos roubados;

28)

violação;

29)

fogo posto;

30)

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

31)

desvio de avião ou navio;

32)

sabotagem.

2.   Relativamente às infrações penais não mencionadas no n.o 1, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda à condição de os factos que deram origem a essa decisão constituírem uma infração penal nos termos da legislação do Estado de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma na legislação do Estado de emissão.

CAPÍTULO II

TRANSMISSÃO, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DE APREENSÃO

Artigo 4.o

Transmissão das decisões de apreensão

1.   A decisão de apreensão é transmitida através de uma certidão de apreensão. A autoridade de emissão transmite a certidão de apreensão prevista no artigo 6.o diretamente à autoridade de execução ou, se aplicável, à autoridade central a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam à autoridade de execução determinar a autenticidade da certidão

2.   Os Estados-Membros podem apresentar uma declaração que indique que, quando uma certidão de apreensão lhes é transmitida com vista ao reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão, a autoridade de emissão transmite, a certidão de apreensão, a decisão de apreensão original ou uma cópia autenticada da mesma juntamente com e a certidão de apreensão. No entanto, só a certidão de apreensão tem de ser traduzida, nos termos do artigo 6.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros podem apresentar a declaração referida no n.o 2 antes da data de aplicação do presente regulamento ou em data posterior. Os Estados-Membros podem retirar essa declaração a qualquer momento. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que apresentem ou retirem essa declaração. A Comissão disponibiliza essa informação a todos os Estados-Membros e à RJE.

4.   No que diz respeito a uma decisão de apreensão relativa a um montante em dinheiro, caso a autoridade de emissão tenha motivos razoáveis para crer que a pessoa contra a qual a decisão de apreensão foi emitida possui bens ou rendimentos num Estado-Membro, transmite a certidão de apreensão a esse Estado-Membro.

5.   No que diz respeito a uma decisão de apreensão relativa a bens específicos, caso a autoridade de emissão tenha motivos razoáveis para crer que esses bens se encontram num Estado-Membro, transmite a certidão de apreensão a esse Estado-Membro.

6.   A certidão de apreensão deve:

a)

Ser acompanhada de uma certidão de perda transmitida nos termos do artigo 14.o; ou

b)

Incluir uma instrução para que os bens permaneçam apreendidos no Estado de execução na pendência da transmissão e execução da decisão de perda nos termos do artigo 14.o, sendo que neste caso a autoridade de emissão indica a data prevista para a transmissão na certidão de apreensão.

7.   Caso tenha conhecimento da existência de pessoas afetadas, a autoridade de emissão informa do facto a autoridade de execução. A autoridade de emissão fornece também, mediante pedido, à autoridade de execução todas as informações pertinentes para qualquer pretensão que essas pessoas afetadas possam ter relativamente aos bens, incluindo informações que permitam identificá-las.

8.   Não obstante as informações disponibilizadas nos termos do artigo 24.o, n.o 3, caso a autoridade de execução competente não seja conhecida da autoridade de emissão, a autoridade de emissão procura determinar por todos os meios, inclusive através dos pontos de contacto da RJE, a autoridade competente para reconhecer e executar a decisão de apreensão.

9.   Caso a autoridade de execução do Estado que recebe a certidão de apreensão não tenha competência para a reconhecer decisões de apreensão ou para tomar as medidas necessárias para a sua execução, deve transmiti-la imediatamente à autoridade de execução competente do respetivo Estado-Membro, e informar do facto a autoridade de emissão.

Artigo 5.o

Transmissão de uma decisão de apreensão a um ou vários Estados de execução

1.   Uma certidão de apreensão só pode ser transmitida, nos termos do artigo 4.o, a um Estado de execução de cada vez, a não ser que se aplique o n.o 2 ou o n.o 3 do presente artigo.

2.   Caso uma decisão de apreensão diga respeito a bens específicos, a certidão de apreensão pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo se:

a)

A autoridade de emissão tiver motivos razoáveis para crer que diferentes bens abrangidos pela decisão de apreensão se encontram em diferentes Estados de execução; ou

b)

A apreensão de um bem específico abrangido pela decisão de apreensão implicar ações em vários Estados de execução.

3.   Caso uma decisão de apreensão diga respeito a um montante em dinheiro, a certidão de apreensão pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo, caso a autoridade de emissão considere que existe uma necessidade específica de o fazer, designadamente nos casos em que o valor estimado dos bens passíveis de apreensão no Estado de emissão e num Estado de execução não se afigure suficiente para a apreensão do montante total abrangido pela decisão de apreensão.

Artigo 6.o

Certidão de apreensão normalizada

1.   A fim de transmitir a decisão de apreensão, a autoridade de emissão preenche e assina a certidão de apreensão constante do anexo I e atesta a veracidade e a exatidão do seu conteúdo.

2.   A autoridade de emissão fornece à autoridade de execução uma tradução da certidão de apreensão numa língua oficial do Estado de execução, ou em qualquer outra língua que esse Estado-Membro aceite nos termos do n.o 3.

3.   Os Estados-Membros podem indicar, em qualquer momento, numa declaração dirigida à Comissão, que aceitam traduções das certidões de apreensão numa ou em várias línguas oficiais da União que não a(s) sua(s). A Comissão disponibiliza as declarações a todos os Estados-Membros e à RJE.

Artigo 7.o

Reconhecimento e execução das decisões de apreensão

1.   A autoridade de execução reconhece uma decisão de apreensão transmitida nos termos do artigo 4.o e toma as medidas necessárias para a executar com a mesma rapidez e prioridade que uma decisão de apreensão nacional, exceto se essa autoridade de execução invocar um dos motivos de não reconhecimento e de não execução previstos no artigo 8.o ou um dos motivos de adiamento previstos no artigo 10.o.

2.   A autoridade de execução informa a autoridade de emissão da execução da decisão de apreensão, descrevendo os bens apreendidos e, se disponível, fornecendo uma estimativa do seu valor. Essa informação é transmitida através da utilização de qualquer meio que permita conservar um registo escrito, sem demora injustificada, após a autoridade de execução ter sido informada da execução da decisão de apreensão.

Artigo 8.o

Motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões de apreensão

1.   A autoridade de execução só pode decidir não reconhecer e não executar a decisão de apreensão se:

a)

A execução da decisão de apreensão colidir com o princípio ne bis in idem;

b)

Existir, nos termos da legislação do Estado de execução, um privilégio ou imunidade suscetível de impedir a apreensão dos bens em causa ou existirem regras sobre a determinação ou limitação da responsabilidade penal em matéria de liberdade de imprensa ou de liberdade de expressão noutros média que impeçam a execução da decisão de apreensão;

c)

A certidão de apreensão estiver incompleta ou manifestamente incorreta e não tiver sido devidamente preenchida na sequência da consulta a que se refere o n.o 2;

d)

A decisão de apreensão respeitar a uma infração penal cometida total ou parcialmente fora do território do Estado de emissão e total ou parcialmente no território do Estado de execução, e a conduta que tiver conduzido à emissão da decisão não constituir infração penal nos termos da legislação do Estado de execução;

e)

No caso previsto no artigo 3.o, n.o 2, a conduta conexa com decisão de apreensão não constituir uma infração penal nos termos da legislação do Estado de execução; todavia, em casos que envolvam contribuições ou impostos, ou regulamentação aduaneira e cambial, o reconhecimento ou a execução de uma decisão de apreensão não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regras em matéria de contribuições e impostos e regulamentação aduaneira e cambial que a legislação do Estado de emissão;

f)

Em situações excecionais, se houver motivos substanciais para crer, com base em elementos de prova objetivos e específicos, que a execução da decisão de apreensão iria, nas circunstâncias específicas do caso, implicar uma violação manifesta de um direito fundamental relevante tal como estabelecido na Carta, em especial o direito a um recurso efetivo, o direito a um julgamento equitativo ou o direito de defesa.

2.   Em qualquer dos casos a que se refere o n.o 1, antes de decidir não reconhecer ou executar, no todo ou em parte, a decisão de apreensão, a autoridade de execução consulta a autoridade de emissão por quaisquer meios adequados e, se adequado, solicita à autoridade de emissão que forneça sem demora quaisquer informações necessárias.

3.   As decisões de não reconhecimento ou de não execução da decisão de apreensão são tomadas sem demora e são imediatamente notificadas à autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

4.   Caso a autoridade de execução tenha reconhecido uma decisão de apreensão, mas venha a perceber, durante a respetiva execução, que se verifica um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução, deve contactar imediatamente e por qualquer meio adequado a autoridade de emissão a fim de discutir as medidas apropriadas a tomar. Com essa base, a autoridade de emissão pode decidir retirar a decisão de apreensão. Se, na sequência dessa discussão, não se alcançar uma solução, a autoridade de execução pode decidir parar a execução da decisão de apreensão.

Artigo 9.o

Prazos para o reconhecimento e a execução das decisões de apreensão

1.   A autoridade de execução toma a decisão de reconhecimento e execução da decisão de apreensão e executa essa decisão sem demora e com a mesma rapidez e prioridade que em processos nacionais similares após ter recebido a certidão de apreensão.

2.   Caso a autoridade de emissão indique na certidão de apreensão que a execução da decisão de apreensão tem de ser executada numa determinada data, a autoridade de execução tem esse requisito em conta em toda a medida do possível. Caso a autoridade de emissão indique que é necessária coordenação entre os Estados-Membros envolvidos, a autoridade de execução e a autoridade de emissão coordenam-se entre si a fim de acordar na data da execução da decisão de apreensão. Se não for possível chegar a acordo, a autoridade de execução decide a data da execução da decisão de apreensão, tendo tanto quanto possível em conta os interesses da autoridade de emissão.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5, caso a autoridade de emissão indique na certidão de apreensão que é necessária a apreensão imediata dos bens em causa por existirem motivos legítimos para crer que estes estão na iminência de serem retirados ou destruídos, ou para dar resposta a quaisquer necessidades processuais ou de investigação no Estado de emissão, a autoridade de execução toma uma decisão de reconhecimento da decisão de apreensão o mais tardar 48 horas após ter recebido a decisão de apreensão. O mais tardar 48 horas após a referida decisão de reconhecimento, a autoridade de execução toma as medidas concretas necessárias para executar a decisão de apreensão.

4.   A autoridade de execução comunica a decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de apreensão à autoridade de emissão sem demora e através da utilização de qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

5.   Se, num caso específico, não for possível cumprir os prazos fixados no n.o 3, a autoridade de execução informa imediatamente a autoridade de emissão por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta a autoridade de emissão sobre o calendário adequado para executar a decisão de apreensão.

6.   O termo dos prazos a que se refere o n.o 3 não exime a autoridade de execução da sua obrigação de tomar uma decisão de reconhecimento e execução da decisão de apreensão, e de executar essa decisão, sem demora.

Artigo 10.o

Adiamento da execução das decisões de apreensão

1.   A autoridade de execução pode adiar a execução de uma decisão de apreensão transmitida nos termos do artigo 4.o caso:

a)

A execução da decisão possa prejudicar uma investigação criminal em curso, caso em que a execução da decisão de apreensão pode ser adiada o tempo que a autoridade de execução considere razoável;

b)

Os bens tenham já sido objeto de uma decisão de apreensão, caso em que a execução da decisão de apreensão pode ser adiada até que tal decisão seja retirada; ou

c)

Os bens já sejam objeto de uma decisão existente emitida no âmbito de outro processo no Estado de execução, caso em que a execução da decisão de apreensão pode ser adiada até que tal decisão seja retirada. Todavia, o presente ponto apenas se aplica caso, ao abrigo do direito nacional, a decisão existente tenha prioridade sobre decisões de apreensão nacionais posteriores em matéria penal.

2.   A autoridade de execução apresenta à autoridade de emissão, imediatamente e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão de apreensão, especificando os motivos e, se possível, a duração prevista do mesmo.

3.   Logo que o motivo do adiamento deixe de existir, a autoridade de execução toma imediatamente as medidas necessárias para a execução da decisão de apreensão e informa do facto a autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

Artigo 11.o

Confidencialidade

1.   Durante a execução de uma decisão de apreensão, a autoridade de emissão e a autoridade de execução têm na devida conta a confidencialidade da investigação.

2.   A autoridade de execução garante, nos termos do seu direito nacional, a confidencialidade dos factos e do conteúdo da decisão de apreensão, exceto na medida do necessário para a executar. Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, logo que a decisão de apreensão tenha sido executada, a autoridade de execução informa as pessoas afetadas, nos termos do artigo 32.o.

3.   Para proteger uma investigação em curso, a autoridade de emissão pode pedir à autoridade de execução que adie o momento em que as pessoas afetadas são informadas da execução da decisão de apreensão nos termos do artigo 32.o. Logo que deixe de ser necessário adiar a informação das pessoas afetadas para proteger uma investigação em curso, a autoridade de emissão informa a autoridade de execução desse facto, para que esta possa informar as pessoas afetadas da execução da decisão de apreensão, nos termos do artigo 32.o.

4.   Se a autoridade de execução não puder cumprir os deveres de confidencialidade previstos no presente artigo, notifica imediatamente do facto a autoridade de emissão, e, sempre que possível, antes da execução da decisão de apreensão.

Artigo 12.o

Duração das decisões de apreensão

1.   Os bens sujeitos a uma decisão de execução permanecem apreendidos no Estado de execução até a autoridade competente desse Estado dar uma resposta definitiva a uma decisão de perda transmitida nos termos do artigo 14.o ou até a autoridade de emissão informar a autoridade de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito a perda da força executória da decisão ou a sua retirada nos termos do artigo 27.o, n.o 1.

2.   A autoridade de execução pode, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, apresentar um pedido fundamentado à autoridade de emissão no sentido de limitar a duração do período de apreensão dos bens. O pedido, acompanhado de eventuais informações justificativas pertinentes, é transmitido por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam à autoridade de emissão assegurar-se da autenticidade do pedido. Ao analisar tal pedido, a autoridade de emissão tem em conta os interesses de todas as partes, incluindo os da autoridade de execução. A autoridade de emissão responde ao pedido o mais rapidamente possível. Se não concordar com a limitação, a autoridade de emissão informa do facto a autoridade de execução, indicando os fundamentos da sua discordância. Nesse caso, os bens permanecem apreendidos nos termos do n.o 1. Se a autoridade de emissão não responder no prazo de seis semanas a contar da receção do pedido, a autoridade de execução deixa de estar obrigada a executar a decisão de apreensão.

Artigo 13.o

Impossibilidade de executar uma decisão de apreensão

1.   Caso uma autoridade de execução considere que é impossível executar uma decisão de apreensão, notifica sem demora a autoridade de emissão desse facto.

2.   Antes de notificar a autoridade de emissão nos termos do n.o 1, a autoridade de execução consulta, se tal for adequado, a autoridade de emissão.

3.   A não execução de uma decisão de apreensão nos termos do presente artigo só pode ser justificada se os bens:

a)

Já tiverem sido declarados perdidos;

b)

Tiverem desaparecido;

c)

Tiverem sido destruídos;

d)

Não puderem ser encontrados no local indicado na certidão de apreensão; ou

e)

Não puderem ser encontrados porque o local não foi indicado de forma suficientemente precisa, apesar das consultas referidas no n.o 2.

4.   No que diz respeito às situações a que se refere o n.o 3, alíneas b), d) e e), se a autoridade de execução obtiver posteriormente informações que permitam localizar os bens, essa autoridade pode executar a decisão de apreensão sem que tenha de ser transmitida uma nova certidão, desde que, antes de executar a decisão de apreensão, se certifique junto da autoridade de emissão de que essa decisão ainda é válida.

5.   Não obstante o n.o 3, caso a autoridade de emissão indique que poderão ser apreendidos bens de valor equivalente, a autoridade de execução não executa a decisão de apreensão caso se verifique uma das circunstâncias previstas no n.o 3 e não houver bens de valor equivalente passíveis de serem apreendidos.

CAPÍTULO III

TRANSMISSÃO, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DE PERDA

Artigo 14.o

Transmissão das decisões de perda

1.   A decisão de perda é transmitida através de uma certidão de perda. A autoridade de emissão transmite a certidão de perda prevista no artigo 17.o diretamente à autoridade de execução ou, se aplicável, à autoridade central a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam à autoridade de execução determinar a autenticidade da certidão de perda.

2.   Os Estados-Membros podem apresentar uma declaração que indique que, quando uma certidão de perda lhes é transmitida com vista ao reconhecimento e execução de uma decisão de perda, a autoridade de emissão deve transmitir, juntamente com a certidão de perda, a decisão de perda original ou uma cópia autenticada da mesma. No entanto, só a certidão de perda tem de ser traduzida, nos termos do artigo 17.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros podem apresentar a declaração referida no n.o 2 antes da data de aplicação do presente regulamento ou em data posterior. Os Estados-Membros podem retirar essa declaração a qualquer momento. Os Estados-Membros informam a Comissão sempre que apresentem ou retirem essa declaração. A Comissão disponibiliza tais informações a todos os Estados-Membros e à RJE.

4.   No que diz respeito a uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro, a autoridade de emissão transmite a certidão de perda ao Estado-Membro caso a autoridade de emissão tenha motivos razoáveis para crer que a pessoa contra a qual a decisão foi emitida possui bens ou rendimentos.

5.   No que diz respeito a uma decisão de perda relativa a bens específicos, caso a autoridade de emissão tenha motivos razoáveis para crer que esses bens se encontram num Estado-Membro, ela transmite a certidão de perda a esse Estado-Membro.

6.   A autoridade de emissão informa a autoridade de execução caso tenha conhecimento de qualquer pessoa afetada. A autoridade de emissão fornece também, mediante pedido, à autoridade de execução quaisquer informações pertinentes para qualquer pretensão que tal pessoa afetada possa ter relativamente aos bens, incluindo quaisquer informações que identifiquem a referida pessoa.

7.   Caso, não obstante as informações disponibilizadas em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, a autoridade de execução competente não seja conhecida, a autoridade de emissão procura por todos os meios, inclusive através dos pontos de contacto da RJE, informações que permitam determinar a autoridade competente para reconhecer e executar a decisão de perda.

8.   Caso a autoridade do Estado de execução que recebe a certidão de perda não tenha competência para a reconhecer a decisão de perda ou para tomar as medidas necessárias para a sua execução, a autoridade transmite imediatamente a certidão de perda à autoridade de execução competente do respetivo Estado-Membro e informa do facto a autoridade de emissão.

Artigo 15.o

Transmissão de uma decisão de perda a um ou vários Estados de execução

1.   Uma certidão de perda só pode ser transmitida, nos termos do artigo 14.o, a um Estado de execução de cada vez, a não ser que se aplique o n.o 2 ou o n.o 3 do presente artigo.

2.   Caso a decisão de perda diga respeito a bens específicos, a certidão de perda pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo se:

a)

A autoridade de emissão tiver motivos razoáveis para crer que diferentes bens abrangidos pela decisão de perda se encontram em diferentes Estados de execução; ou

b)

A perda de um bem específico abrangido pela decisão de perda implicar ações em vários Estados de execução.

3.   Caso uma decisão de perda diga respeito a um montante em dinheiro, a certidão de perda pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo caso a autoridade de emissão considere que existe uma necessidade específica de o fazer e, designadamente, sempre que:

a)

Os bens em questão não tenham sido apreendidos ao abrigo do presente regulamento; ou

b)

O valor estimado dos bens passíveis de serem declarados perdidos no Estado de emissão e em qualquer Estado de execução não se afigure suficiente para a perda do montante total abrangido pela decisão de perda.

Artigo 16.o

Consequências da transmissão das decisões de perda

1.   A transmissão de uma decisão de perda nos termos dos artigos 14.o e 15.o não limita o direito de o Estado de emissão executar a decisão.

2.   O valor total resultante da execução de uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro não pode exceder o montante máximo especificado na decisão, independentemente de essa decisão ter sido transmitida a um ou a vários Estados de execução.

3.   A autoridade de emissão informa imediatamente a autoridade de execução por qualquer meio que permita conservar um registo escrito se:

a)

Considerar que existe risco de a perda exceder o montante máximo, nomeadamente com base na informação recebida da autoridade de execução nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea b);

b)

A totalidade ou parte da decisão de perda tiver sido executada no Estado de emissão ou num Estado de execução diferente, especificando o montante correspondente à parte ainda não executada da decisão de perda; ou

c)

Após a transmissão de uma certidão de perda nos termos do artigo 14.o, uma autoridade do Estado de emissão receber um montante em dinheiro pago a título da decisão de perda.

Nos casos em que se aplique a alínea a) do primeiro parágrafo, a autoridade de emissão informa a autoridade de execução o mais rapidamente possível quando o risco referido nessa alínea deixar de existir.

Artigo 17.o

Certidão de perda normalizada

1.   A fim de transmitir a decisão de perda, a autoridade de emissão preenche e assina a certidão de perda constante do anexo II e atesta a veracidade e a exatidão do seu conteúdo.

2.   A autoridade de emissão fornece à autoridade de execução uma tradução da certidão de perda para uma língua oficial do Estado de execução ou para qualquer outra língua que o Estado de execução aceite nos termos do n.o 3.

3.   Os Estados-Membros podem indicar, em qualquer momento, numa declaração dirigida à Comissão, que aceitam traduções das certidões de perda numa ou em várias línguas oficiais da União que não a(s) sua(s). A Comissão disponibiliza as declarações a todos os Estados-Membros e à RJE.

Artigo 18.o

Reconhecimento e execução das decisões de perda

1.   A autoridade de execução reconhece uma decisão de perda transmitida nos termos do artigo 14.o e toma as medidas necessárias para a sua execução como se se tratasse de uma decisão de perda nacional emitida por uma autoridade do Estado de execução, exceto se essa autoridade de execução invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 19.o ou um dos motivos de adiamento previstos no artigo 21.o.

2.   Se a decisão de perda disser respeito a um bem específico, as autoridades de emissão e as autoridades de execução podem acordar, caso tal esteja previsto na legislação do Estado de emissão, que a perda a executar no Estado de execução pode ser realizada através da perda de um montante em dinheiro correspondente ao valor do bem que seria declarado perdido.

3.   Se a decisão de perda disser respeito a um montante em dinheiro e a autoridade de execução não conseguir obter o pagamento desse montante, essa autoridade executa a decisão de perda, em conformidade com o n.o 1, fazendo-a recair sobre qualquer tipo de bem disponível para esse efeito. Se necessário, a autoridade de execução converte o montante em dinheiro a declarar perdido na moeda do Estado de execução à taxa de câmbio diária do euro publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia em vigor no momento da emissão da decisão de perda.

4.   Qualquer parte do montante em dinheiro que tenha sido recuperada por força da decisão de perda num Estado que não o de execução será integralmente deduzida do montante a declarar perdido no Estado de execução.

5.   Quando a autoridade de emissão tiver emitido uma decisão de perda mas não tiver emitido uma decisão de apreensão, as medidas concretas previstas no n.o 1 podem incluir a possibilidade de a autoridade de emissão decidir apreender os bens em causa por iniciativa própria nos termos do seu direito nacional, tendo em vista a subsequente execução da decisão de perda. Nesse caso, a autoridade de execução informa sem demora a autoridade de emissão, se possível antes de apreender os bens em causa.

6.   Logo que a execução da decisão de perda esteja concluída, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão dos resultados da execução por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

Artigo 19.o

Motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões de perda

1.   A autoridade de execução só pode decidir não reconhecer ou executar uma decisão de perda se:

a)

A execução da decisão colidir com o princípio ne bis in idem;

b)

Existir, nos termos da legislação do Estado de execução, um privilégio ou uma imunidade suscetível de impedir a execução da decisão de perda nacional dos bens em causa, ou existirem regras sobre a determinação ou limitação da responsabilidade penal em matéria de liberdade de imprensa ou de liberdade de expressão noutros média que impeçam a execução da decisão de perda;

c)

A certidão de perda estiver incompleta ou manifestamente incorreta e não tiver sido devidamente preenchida na sequência da consulta a que se refere o n.o 2;

d)

A decisão de perda respeitar a uma infração penal cometida total ou parcialmente fora do território do Estado de emissão e, total ou parcialmente, no território do Estado de execução, e a conduta que tiver conduzido à emissão da decisão não constituir infração penal nos termos da legislação do Estado de execução;

e)

Os direitos das pessoas afetadas impossibilitarem, nos termos da legislação do Estado de execução, a execução da decisão de perda, nomeadamente em casos em que tal impossibilidade decorra da aplicação das vias de recurso nos termos do artigo 33.o;

f)

Num dos casos abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 2, a conduta que tiver conduzido à decisão de perda não constituir uma infração nos termos da legislação do Estado de execução; todavia, em casos que envolvam contribuições ou impostos, ou regulamentação aduaneira e cambial, a execução da decisão de perda não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regras em matéria de contribuições e impostos ou regulamentação aduaneira e cambial que a legislação do Estado de emissão;

g)

Nos termos da certidão de perda, a pessoa contra a qual a decisão de perda foi emitida não tiver comparecido pessoalmente no julgamento que conduziu a uma decisão de perda associada a uma condenação definitiva, salvo se a certidão de perda atestar que, de acordo com outros requisitos processuais definidos no direito do Estado de emissão, a pessoa em causa:

i)

foi notificada pessoalmente em tempo útil e foi desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento de tal forma que ficou inequivocamente estabelecido que essa pessoa tinha conhecimento do julgamento previsto, e foi atempadamente informada de que essa decisão de perda poderia ser proferida se essa pessoa não comparecesse no julgamento;

ii)

tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um advogado, que foi designado pela pessoa em causa ou pelo estado, para defender essa pessoa no julgamento e foi efetivamente defendida por esse advogado no julgamento; ou

iii)

depois de ter sido notificada da decisão de perda e de ter sido expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso no qual a pessoa teria o direito de estar presente e que permitiria a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, e que poderia conduzir à revogação da decisão de perda inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão de perda, ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

h)

Em situações excecionais, se houver motivos substanciais para crer, com base em elementos de prova objetivos e específicos, que a execução da decisão de perda iria, nas circunstâncias específicas do caso, implicar uma violação manifesta de um direito fundamental relevante tal como estabelecido na Carta, em especial o direito a um recurso efetivo, o direito a um julgamento equitativo ou o direito de defesa.

2.   Em qualquer dos casos a que se refere o n.o 1, antes de decidir não reconhecer ou não executar, no todo ou em parte, a decisão de perda, a autoridade de execução consulta a autoridade de emissão por todos os meios adequados e, se adequado, solicita que a autoridade de emissão forneça sem demora as informações necessárias.

3.   As decisões de não reconhecimento ou de não execução da decisão de perda são tomadas sem demora e são imediatamente notificadas à autoridade de emissão por todos os meios que permitam conservar um registo escrito.

Artigo 20.o

Prazos para o reconhecimento e para a execução das decisões de perda

1.   A autoridade de execução toma a decisão de reconhecimento e execução da decisão de perda sem demora e, sem prejuízo do disposto no n.o 4, o mais tardar 45 dias após ter recebido a certidão de perda.

2.   A autoridade de execução comunica a decisão de reconhecimento e execução da decisão de perda à autoridade de emissão sem demora, e por todos os meios que permitam conservar um registo escrito.

3.   A menos que haja motivos para adiamento nos termos do artigo 21.o, a autoridade de execução toma as medidas concretas necessárias para executar a decisão de perda sem demora e, pelo menos, com a mesma rapidez e prioridade que em processos nacionais similares.

4.   Se, num caso específico, não for possível cumprir os prazos fixados no n.o 1, a autoridade de execução informa sem demora a autoridade de emissão, indicando os motivos do incumprimento dos prazos, e consulta a autoridade de emissão sobre o calendário adequado para reconhecer e executar a decisão de perda.

5.   A expiração do prazo estabelecido no n.o 1 não exime a autoridade de execução da sua obrigação de tomar uma decisão sobre o reconhecimento e execução da decisão de perda, e de executar essa decisão, sem demora.

Artigo 21.o

Adiamento da execução das decisões de perda

1.   A autoridade de execução pode adiar o reconhecimento ou a execução de uma decisão de perda transmitida nos termos do artigo 14.o caso:

a)

A execução da decisão possa prejudicar uma investigação criminal em curso, podendo, nesse caso, a execução da decisão de perda ser adiada pelo tempo que a autoridade de execução considere razoável;

b)

No que respeita a uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro, a autoridade de execução considere que existe o risco de o valor total resultante da execução dessa decisão de perda poder exceder largamente o montante especificado na decisão de perda devido à execução simultânea da decisão em vários Estados-Membros;

c)

Os bens já sejam objeto de um processo de execução da decisão de perda em curso no Estado de execução; ou

d)

Tenha sido invocada uma via de recurso referida no artigo 33.o.

2.   Não obstante o artigo 18.o, n.o 5, enquanto a execução de uma decisão de perda estiver sujeita a adiamento, a autoridade competente do Estado de execução toma todas as medidas que tomaria num processo nacional similar para evitar que os bens deixem de estar disponíveis para efeitos de execução de uma decisão de perda.

3.   A autoridade de execução informa sem demora, e por todos os meios que permitam conservar um registo escrito, a autoridade de emissão do adiamento da execução da decisão de perda, especificando os motivos e, se possível, a duração prevista do adiamento.

4.   Logo que os motivos para o adiamento cessem, a autoridade de execução toma, sem demora, as medidas necessárias para executar a decisão de perda e informa do facto a autoridade de emissão por todos os meios que permitam conservar um registo escrito.

Artigo 22.o

Impossibilidade de executar uma decisão de perda

1.   Caso a autoridade de execução considere que é impossível executar uma decisão de perda, notifica sem demora a autoridade de emissão desse facto.

2.   Antes de notificar a autoridade de emissão nos termos do n.o 1, a autoridade de execução consulta, se adequado, a autoridade de emissão, tendo em conta também as possibilidades previstas no artigo 18.o, n.os 2 ou 3.

3.   A não execução de uma decisão de perda nos termos do presente artigo só pode ser justificada se os bens:

a)

Já tiverem sido declarados perdidos;

b)

Tiverem desaparecido;

c)

Tiverem sido destruídos;

d)

Não puderem ser encontrados no local indicado na certidão de perda; ou

e)

Não puderem ser encontrados porque o local não foi indicado de forma suficientemente precisa, apesar das consultas referidas no n.o 2.

4.   No que diz respeito às situações a que se refere o n.o 3, alíneas b), d) e e), se a autoridade de execução obtiver posteriormente informações que permitam localizar os bens, pode executar a decisão de perda sem que tenha de ser transmitida uma nova certidão de perda, desde que, antes de executar a decisão de perda, se certifique junto da autoridade de emissão de que essa decisão ainda é válida.

5.   Não obstante o n.o 3, caso a autoridade de emissão indique que poderão ser declarados perdidos bens de valor equivalente, a autoridade de execução não executa a decisão de perda caso se verifique uma das circunstâncias previstas no n.o 3 e não houver bens de valor equivalente passíveis de serem declarados perdidos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23.o

Legislação de execução

1.   A execução da decisão de apreensão ou da decisão de perda rege-se pela legislação do Estado de execução, tendo as suas autoridades competência exclusiva para decidir das modalidades de execução das mesmas e determinar todas as medidas com elas relacionadas.

2.   As decisões de apreensão ou as decisões de perda emitidas contra uma pessoa coletiva são executadas mesmo que o Estado de execução não reconheça o princípio da responsabilidade penal das pessoas coletivas.

3.   Não obstante o disposto no artigo 18.o, n.os 2 e 3, o Estado de execução não pode aplicar medidas alternativas à decisão de apreensão emitida nos termos do artigo 4.o ou à decisão de perda transmitida nos termos do artigo 14.o, sem o consentimento do Estado de emissão.

Artigo 24.o

Notificação relativa às autoridades competentes

1.   Até 19 de dezembro de 2020, cada Estado-Membro informa a Comissão da autoridade ou autoridades, na aceção do artigo 2.o, n.os 8 e 9, que são competentes nos termos do seu direito, nos casos em que esse Estado-Membro seja o Estado de emissão ou o Estado de execução, respetivamente.

2.   Se tal for necessário devido à organização do seu ordenamento jurídico interno, cada Estado-Membro pode designar uma ou várias autoridades centrais que serão responsáveis pela transmissão e receção administrativas das certidões de apreensão e das decisões de perda e pela assistência às respetivas autoridades competentes. Cada Estado-Membro informa a Comissão de qualquer autoridade que designar para esse efeito.

3.   A Comissão disponibiliza as informações recebidas nos termos do presente artigo a todos os Estados-Membros e à RJE.

Artigo 25.o

Comunicação

1.   Se necessário, a autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se mutuamente, sem demora, para garantir a aplicação eficiente do presente regulamento, utilizando todos os meios de comunicação adequados.

2.   Todas as comunicações, incluindo as que se destinem a tratar dificuldades inerentes à transmissão ou autenticação de qualquer documento necessário à execução da decisão de apreensão ou da decisão de perda, são diretamente efetuadas entre a autoridade de emissão e a autoridade de execução e, caso o Estado-Membro tenha designado uma autoridade central nos termos do artigo 24.o, n.o 2, são efetuadas, se for caso disso, com a participação dessa autoridade central.

Artigo 26.o

Decisões múltiplas

1.   Se a autoridade de execução receber duas ou mais decisões de apreensão ou de perda de Estados-Membros diferentes emitidas contra a mesma pessoa, e se essa pessoa não possuir bens suficientes no Estado de execução para satisfazer todas as decisões, ou se a autoridade de execução receber duas ou mais decisões de apreensão ou de perda relativas ao mesmo bem específico, a autoridade de execução decide qual das decisões deve ser executada nos termos do direito do Estado de execução, sem prejuízo da possibilidade de adiar a execução de uma decisão de perda nos termos do artigo 21.o.

2.   Ao tomar a sua decisão, a autoridade de execução dá prioridade, sempre que possível, aos interesses das vítimas. Tem ainda em conta quaisquer outras circunstâncias relevantes, nomeadamente as seguintes:

a)

O facto de os bens já estarem ou não apreendidos;

b)

As datas das respetivas decisões e as datas da transmissão das mesmas;

c)

A gravidade da infração penal em causa; e

d)

O local onde a infração penal foi cometida.

Artigo 27.o

Cessação da execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda

1.   Quando a decisão de apreensão ou a decisão de perda deixar de poder ser executada ou deixar de ser válida, a autoridade de emissão retira, sem demora, a decisão de apreensão ou a decisão de perda.

2.   A autoridade de emissão informa imediatamente a autoridade de execução, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, da retirada de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda e de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito a retirada de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda.

3.   A autoridade de execução cessa a execução da decisão de apreensão ou da decisão de perda logo que tenha sido informada pela autoridade de emissão nos termos do n.o 2, na medida em que a execução não esteja ainda concluída. A autoridade de execução envia, sem demora injustificada e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, a confirmação da cessação ao Estado de emissão.

Artigo 28.o

Gestão e afetação dos bens apreendidos e declarados perdidos

1.   A gestão dos bens apreendidos e declarados perdidos rege-se pela legislação do Estado de execução.

2.   O Estado de execução gere os bens objeto de apreensão ou de perda tendo em vista evitar a sua desvalorização. Para o efeito, o Estado de execução, tendo em conta o artigo 10.o da Diretiva 2014/42/UE, tem a possibilidade de vender ou de transferir os bens apreendidos.

3.   Os bens apreendidos, e os montantes em dinheiro obtidos com a venda desses bens nos termos do n.o 2, permanecem no Estado de execução até que seja transmitida uma certidão de perda e que essa decisão tenha sido executada, sem prejuízo da possibilidade de restituição dos bens ao abrigo do artigo 29.o.

4.   Não se pode exigir ao Estado de execução que venda ou restitua determinados bens abrangidos por uma decisão de perda que constituam bens culturais, na aceção do artigo 2.o, ponto 1), da Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18). O presente regulamento não prejudica a obrigação de restituir bens culturais por força dessa diretiva.

Artigo 29.o

Restituição dos bens apreendidos à vítima

1.   Caso a autoridade de emissão, ou outra autoridade competente do Estado de emissão, emita, nos termos do seu direito nacional, uma decisão de restituição dos bens apreendidos à vítima, a autoridade de emissão inclui informações sobre essa decisão na certidão de apreensão, ou comunica informações sobre essa decisão à autoridade de execução numa fase ulterior.

2.   Caso a autoridade de execução receba informações sobre uma decisão de restituição dos bens apreendidos à vítima, tal como referido no n.o 1, toma as medidas necessárias para assegurar que os bens em causa, caso tenham sido apreendidos, sejam restituídos logo que possível à vítima, de acordo com as normas processuais do Estado de execução, se necessário através do Estado de emissão, desde que:

a)

O direito da vítima aos bens não seja objeto de impugnação;

b)

Os bens não constituam elementos de prova em processo penal no Estado de execução; e

c)

Os direitos das pessoas afetadas não sejam prejudicados.

A autoridade de execução informa a autoridade de emissão caso o bem seja transferido diretamente para a vítima.

3.   Caso a autoridade de execução considere que as condições previstas no n.o 2 não foram cumpridas, consulta a autoridade de emissão sem demora e por quaisquer meios adequados, a fim de encontrar uma solução. Caso não possa ser encontrada uma solução, a autoridade de execução pode decidir não restituir à vítima os bens apreendidos.

Artigo 30.o

Afetação dos bens declarados perdidos ou dos montantes em dinheiro obtido com a venda desses bens

1.   Caso a autoridade de emissão, ou outra autoridade competente do Estado de emissão, emita uma decisão, nos termos do seu direito nacional, quer seja de restituição dos bens declarados perdidos à vítima, quer seja de indemnização da vítima, a autoridade de emissão inclui informações sobre essa decisão na certidão de perda, ou comunica informações sobre essa decisão à autoridade de execução numa fase ulterior.

2.   Caso receba informações sobre uma decisão de restituição de bens declarados perdidos à vítima, tal como referido no n.o 1, a autoridade de execução toma as medidas necessárias para assegurar que, quando são declarados perdidos, os bens em causa são restituídos logo que possível à vítima, se necessário através do Estado de emissão. A autoridade de execução informa a autoridade de emissão caso o bem seja transferido diretamente para a vítima.

3.   Caso não seja possível à autoridade de execução restituir os bens à vítima nos termos do n.o 2, mas tenha sido obtido um montante em dinheiro em resultado da execução de uma decisão de perda em relação a esses bens, deve ser transferido para a vítima, para efeitos da restituição, o montante correspondente, se necessário através do Estado de emissão. A autoridade de execução informa a autoridade de emissão caso o dinheiro seja transferido diretamente para a vítima. Os restantes bens devem ser afetados nos termos do n.o 7.

4.   Caso a autoridade de execução seja informado sobre uma decisão destinada a indemnizar a vítima tal como referido no n.o 1, e tenha sido obtido um montante em dinheiro em resultado da execução de uma decisão de perda, é transferido para a vítima, para efeitos de indemnização, o montante correspondente, na medida em que não exceda o montante indicado na certidão, se necessário através do Estado de emissão. A autoridade de execução informa a autoridade de emissão caso o dinheiro seja transferido diretamente para a vítima. Os restantes bens devem ser afetados nos termos do n.o 7.

5.   Se estiver pendente no Estado de emissão um processo de restituição ou de indemnização da vítima, a autoridade de emissão informa do facto a autoridade de execução. O Estado de execução suspende a afetação dos bens declarados perdidos até que as informações sobre a decisão de restituição dos bens ou de indemnização da vítima sejam comunicadas à autoridade de execução, mesmo que a decisão de perda já tenha sido executada.

6.   Sem prejuízo dos n.os 1 a 5, os bens que não sejam montantes em dinheiro obtidos em resultado da execução da decisão de perda são afetados de acordo com as seguintes regras:

a)

Os bens podem ser vendidos, devendo nesse caso o produto da venda ser afetado nos termos do n.o 7;

b)

Os bens podem ser transferidos para o Estado de emissão, desde que, se a decisão de perda incidir sobre um montante em dinheiro, a autoridade de emissão tenha dado o seu consentimento à transferência dos bens para o Estado de emissão;

c)

Sob reserva do disposto na alínea d), se não for possível aplicar a alínea a) ou a alínea b), os bens podem ser afetados de outra forma, nos termos do direito do Estado de execução; ou

d)

Os bens podem ser utilizados para fins sociais ou de interesse público no Estado de execução nos termos do seu direito, sob reserva do consentimento do Estado de emissão.

7.   A menos que a decisão de perda seja acompanhada de uma decisão de restituição de bens à vítima ou de indemnização da vítima nos termos dos n.os 1 a 5, ou decisão em contrário dos Estados-Membros envolvidos, o Estado de execução afeta os montantes em dinheiro obtidos em resultado da execução de uma decisão de perda da seguinte forma:

a)

Se o montante obtido com a execução da decisão de perda for igual ou inferior a 10 000 EUR, esse montante reverte para o Estado de execução; ou

b)

Se o montante obtido com a execução da decisão de perda for superior a 10 000 EUR, 50 % desse montante é transferido pelo Estado de execução para o Estado de emissão.

Artigo 31.o

Despesas

1.   Cada Estado-Membro suporta as suas próprias despesas decorrentes da aplicação do presente regulamento, sem prejuízo das disposições relativas à afetação de bens declarados perdidos estabelecidas no artigo 28.o.

2.   A autoridade de execução pode apresentar uma proposta à autoridade de emissão no sentido de as despesas serem repartidas, quando se afigura, antes ou após a execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda, que a execução da decisão implicaria despesas elevadas ou excecionais.

As propostas devem ser acompanhadas de uma discriminação detalhada das despesas suportadas por parte da autoridade de execução. Na sequência de tal proposta, a autoridade de emissão e a autoridade de execução consultam-se mutuamente. Se adequado, a Eurojust pode facilitar estas consultas.

As consultas, ou pelo menos os seus resultados, são registadas por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

Artigo 32.o

Obrigação de informar as pessoas afetadas

1.   Sem prejuízo do artigo 11.o, após a execução de uma decisão de apreensão, ou na sequência da decisão de reconhecer e executar uma decisão de perda, a autoridade de execução, em conformidade com os procedimentos previstos no seu direito nacional, e na medida do possível, informa sem demora de tal execução e de tal decisão as pessoas afetadas de quem tenha conhecimento.

2.   As informações a prestar nos termos do n.o 1 especificam o nome da autoridade emissora e as vias de recurso disponíveis ao abrigo do direito do Estado de execução. As informações especificam também, pelo menos de forma concisa, os motivos dessa decisão.

3.   Se adequado, a autoridade de execução pode solicitar a assistência da autoridade de emissão para a execução das tarefas a que se refere o n.o 1.

Artigo 33.o

Vias de recurso no Estado de execução contra o reconhecimento ou a execução de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda

1.   As pessoas afetadas têm direito a vias de recurso eficazes no Estado de execução contra a decisão relativa ao reconhecimento e execução de decisões de apreensão nos termos do artigo 7.o e decisões de perda nos termos do artigo 18.o. O direito de recurso é interposto junto de um tribunal do Estado de execução, nos termos do seu direito. No que se refere às decisões de perda, o recurso pode ter efeitos suspensivos se tal estiver previsto no direito do Estado de execução.

2.   Os motivos de fundo subjacentes à emissão de uma decisão de apreensão ou de uma decisão de perda não podem ser impugnados perante um tribunal do Estado de execução.

3.   A autoridade competente do Estado de emissão deve ser informada de qualquer recurso interposto nos termos do n.o 1.

4.   O presente artigo não prejudica a aplicação das salvaguardas e das vias de recurso no Estado de emissão em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2014/42/UE.

Artigo 34.o

Reembolso

1.   Caso o Estado de execução seja responsável, de acordo com o seu direito, pelo prejuízo causado a uma pessoa afetada resultante da execução de uma decisão de apreensão transmitida nos termos do artigo 4.o ou de uma decisão de perda que lhe tenha sido transmitida nos termos do artigo 14.o, o Estado de emissão reembolsa ao Estado de execução qualquer indemnização por perdas e danos paga à pessoa afetada. Todavia, se o Estado de emissão puder demonstrar ao Estado de execução que o prejuízo, ou parte do prejuízo, é imputável exclusivamente à conduta do Estado de execução, os Estados de emissão e de execução devem acordar entre si o montante a reembolsar.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito dos Estados-Membros aplicável em matéria de pedidos de indemnização por perdas e danos apresentados por pessoas singulares ou coletivas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.o

Estatísticas

1.   Os Estados-Membros recolhem periodicamente, junto das autoridades competentes, estatísticas exaustivas. Eles conservam essas estatísticas e transmitem-nas anualmente à Comissão. Essas estatísticas incluem, para além das informações referidas no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2014/42/UE, o número de decisões de apreensão e de decisões de perda que um Estado-Membro recebeu de outros Estados-Membros que tenham sido reconhecidas e executadas, e cujo reconhecimento e execução tenham sido recusados.

2.   Os Estados-Membros transmitem também anualmente à Comissão as seguintes estatísticas, desde que estejam disponíveis a nível central no Estado-Membro em causa:

a)

O número de casos em que a vítima foi indemnizada ou em que lhe foi concedida a restituição dos bens obtidos mediante a execução de uma decisão de perda nos termos do presente regulamento; e

b)

O período médio necessário para a execução de decisões de apreensão e de decisões de perda nos termos do presente regulamento.

Artigo 36.o

Alterações da certidão e do formulário

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o no que diz respeito às alterações das certidões constantes dos anexos I e II. Essas alterações devem respeitar o presente regulamento e não podem afetá-lo.

Artigo 37.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 36.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 19 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 36.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 36.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 38.o

Reexame e apresentação de relatórios

Até 20 de dezembro de 2025, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre:

a)

A possibilidade de os Estados-Membros apresentarem e retirarem declarações ao abrigo dos artigos 4.o, n.o 2 e 14.o, n.o 2;

b)

A interação entre a observância dos direitos fundamentais e o reconhecimento mútuo de decisões de apreensão e de decisões de perda;

c)

A aplicação dos artigos 28.o, 29.o e 30.o no que respeita à administração e afetação dos bens apreendidos e declarados perdidos, à restituição dos bens às vítimas e à indemnização das vítimas.

Artigo 39.o

Substituição

O presente regulamento substitui as disposições da Decisão-Quadro 2003/577/JAI relativamente à apreensão de bens entre os Estados-Membros por ele vinculados a partir de 19 de dezembro de 2020.

O presente regulamento substitui a Decisão-Quadro 2006/783/JAI entre os Estados-Membros por ele vinculados a partir de 19 de dezembro de 2020.

No que respeita aos Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento, as remissões para a Decisão-Quadro 2003/577/JAI relativamente à apreensão de bens e as remissões para a Decisão-Quadro 2006/783/JAI devem ser entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 40.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável às certidões de apreensão e às certidões de perda transmitidas em ou após 19 de dezembro de 2020.

2.   As certidões de apreensão e as certidões de perda transmitidas antes de 19 de dezembro de 2020 continuam a reger-se pelas Decisões-Quadro 2003/577/JAI e 2006/783/JAI entre os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento até à execução definitiva da decisão de apreensão ou da decisão de perda.

Artigo 41.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 19 de dezembro de 2020.

Todavia, o artigo 24.o é aplicável a partir de 18 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 14 de novembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de outubro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de novembro de 2018.

(2)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(3)  Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (JO L 196 de 2.8.2003, p. 45).

(4)  Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59).

(5)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).

(6)  Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1).

(7)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1).

(8)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1).

(11)  Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1).

(12)  Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (JO L 348 de 24.12.2008, p. 130).

(13)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(14)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(15)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).

(16)  Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103).

(17)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(18)  Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 159 de 28.5.2014, p. 1).


ANEXO I

CERTIDÃO DE APREENSÃO

SECÇÃO A:

Estado de emissão: …

Autoridade de emissão: …

Autoridade de validação (se aplicável): …

Estado de execução: …

Autoridade de execução (caso seja conhecida): …

SECÇÃO B: Urgência e/ou data de execução solicitada

1.   Indique o motivo específico da urgência:

existem motivos legítimos para supor que os bens em causa estão na iminência de serem transferidos ou destruídos, nomeadamente:

Necessidades processuais ou de investigação no Estado de emissão, nomeadamente: …

2.   Data de execução:

é solicitada uma data específica, a saber: …

é necessária coordenação entre os Estados-Membros envolvidos

Fundamentação deste pedido

SECÇÃO C: Pessoa(s) afetada(s)

Identidade da(s) pessoa(s) contra a qual/as quais foi emitida a decisão de apreensão, ou da(s) pessoa(s) proprietária(s) dos bens abrangidos por essa decisão (se houver várias pessoas afetadas, forneça informações sobre cada uma delas):

1.   Dados de identificação

i)   se se tratar de pessoa(s) singular(es)

Apelido: …

Nome(s) próprio(s): …

Outro(s) nome(s) pertinente(s) (se for caso disso): …

Alcunhas e pseudónimos (se for caso disso): …

Sexo: …

Nacionalidade: …

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social, se disponível …

Tipo e número do(s) documento(s) de identificação (bilhete de identidade, passaporte), se disponível: …

Data de nascimento: …

Local de nascimento: …

Residência e/ou endereço conhecido (caso não seja conhecido, indicar o último endereço conhecido):

Idioma(s) que a pessoa afetada compreende: …

Indique a qualidade que a pessoa afetada assume no processo:

pessoa visada pela decisão de apreensão

pessoa proprietária dos bens abrangidos pela decisão de congelamento

ii)   se se tratar de pessoa(s) coletiva(s)

Nome: …

Forma jurídica: …

Nome ou denominação abreviada, denominação corrente ou firma, se aplicável: …

Sede estatutária: …

Número de registo: …

Endereço: …

Nome do representante: …

Indique a qualidade que a pessoa afetada assume no processo:

pessoa visada pela decisão de apreensão

pessoa proprietária dos bens abrangidos pela decisão de congelamento:

2.   Se diferente do endereço acima indicado, indique o local onde deverá ser executada a decisão de apreensão:

3.   Partes terceiras cujos direitos relativamente aos bens abrangidos pela decisão de congelamento sejam diretamente prejudicados pela ordem (identidade e motivos):

4.   Outras informações que possam ser úteis na execução da decisão de apreensão:

SECÇÃO D: Informações sobre os bens abrangidos pela decisão

1.   Indique se a decisão diz respeito a:

um montante em dinheiro

um ou mais bens específicos (corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis)

bens de valor equivalente (no âmbito de perda baseada no valor)

2.   Caso a decisão diga respeito a um montante em dinheiro ou a bens de valor equivalente a esse montante em dinheiro:

Montante a executar no Estado de execução, em algarismos e por extenso (com indicação da divisa): …

Montante total abrangido pela decisão, em algarismos e por extenso (com indicação da divisa): …

Informações suplementares:

Motivos que levam a crer que a pessoa afetada possui bens/rendimentos no Estado de execução:

Descrição dos bens/da fonte de rendimento da pessoa afetada (se possível):

Localização exata dos bens/da fonte de rendimento da pessoa afetada (caso não seja conhecida, a última localização conhecida):

Dados da conta bancária da pessoa afetada (caso sejam conhecidos):

3.   Caso a decisão diga respeito a um ou mais bens específicos ou a bens de valor equivalente a esses bens:

Motivos que justificam a transmissão da decisão ao Estado de execução:

o ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução

o ou os bens específicos estão registados no Estado de execução

a autoridade de emissão tem motivos razoáveis para crer que a totalidade ou parte do bem ou bens específicos abrangidos pela decisão estão localizados no Estado de execução.

Informações suplementares:

Motivos que levam a crer que o ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução:

Descrição do ou dos bens:

Localização do ou dos bens (caso não seja conhecida, a última localização conhecida):

Outras informações pertinentes (por exemplo, designação de um administrador judicial):

SECÇÃO E: Motivos para a emissão da decisão de apreensão

1.   Exposição sumária dos factos

Indique as razões da emissão da decisão de apreensão, nomeadamente:

Um resumo dos factos, incluindo uma descrição da infração ou infrações penais:

Fase em que se encontra a investigação:

Motivos para a apreensão:

Outras informações pertinentes:

2.   Natureza e qualificação jurídica da infração ou infrações penais que deram origem à emissão da decisão de apreensão e disposição ou disposições legais aplicáveis:

3.   A infração penal que deu origem à emissão da decisão de apreensão é punível no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e faz parte da lista de infrações penais seguidamente transcrita? (assinale a casa correspondente). Caso a decisão de apreensão diga respeito a várias infrações penais, indique o seu número na lista de infrações penais infra (correspondente às infrações descritas nos pontos 1 e 2 supra).

participação numa organização criminosa

terrorismo

tráfico de seres humanos

exploração sexual de crianças e pornografia infantil

tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

tráfico de armas, munições e explosivos

corrupção

fraude, incluindo fraude e outras infrações penais que lesem os interesses financeiros da União na aceção da Diretiva (UE) 2017/1371

branqueamento dos produtos do crime

falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro

cibercriminalidade

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas

auxílio à entrada e à permanência irregulares

homicídio voluntário ou ofensas corporais graves

tráfico de órgãos e tecidos humanos

rapto, sequestro ou tomada de reféns

racismo e xenofobia

roubo organizado ou à mão armada

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

burla

extorsão de proteção e extorsão

contrafação e piratagem de produtos

falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico

falsificação de meios de pagamento

tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento

tráfico de materiais nucleares e radioativos

tráfico de veículos roubados

violação

fogo posto

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

desvio de avião ou navio

sabotagem

4.   Outras informações pertinentes (por exemplo, a relação entre os bens e a infração penal):

SECÇÃO F: Confidencialidade da decisão e/ou pedido de formalidades específicas

Necessidade de manter a confidencialidade das informações contidas na decisão após a sua execução:

Necessidade de formalidades específicas no momento da execução:

SECÇÃO G: Caso uma certidão de apreensão tenha sido transmitida a vários Estados de execução, forneça as seguintes informações:

1.   Foi também transmitida ao(s) seguinte(s) Estado(s) de execução (Estado e autoridade) uma certidão de apreensão:

2.   Foi transmitida a vários Estados de execução uma certidão de apreensão pelos seguintes motivos:

Caso a decisão de apreensão diga respeito à propriedade de bens diferentes:

Supõe-se que diferentes bens abrangidos pela decisão estejam localizados em diferentes Estados de execução

A apreensão de um bem específico exige a realização de ações em vários Estados de execução

Caso a decisão de apreensão diga respeito a um montante em dinheiro:

O valor estimado do bem passível de apreensão no Estado de emissão e em qualquer Estado de execução não se afigura suficiente para que o montante total abrangido pela decisão possa ser apreendido

Outras necessidades específicas:

3.   Valor dos ativos, caso seja conhecido, em cada Estado-Membro de execução:

4.   Caso a execução da apreensão do ou dos bens específicos exija a realização de ações em vários Estados de execução, descrição das ações a realizar no Estado de execução:

SECÇÃO H: Relação com uma decisão de apreensão anterior e/ou com outra(s) decisão(ões) ou pedido(s)

Indique se a presente decisão de apreensão está relacionada com uma decisão ou com um pedido anterior (por exemplo, decisão de apreensão, decisão europeia de investigação, mandado de detenção europeu ou auxílio judiciário mútuo). Se tal for aplicável, forneça as seguintes informações relevantes para identificar a decisão ou o pedido anteriores:

Tipo de decisão/pedido:

Data de emissão:

Autoridade à qual a decisão/o pedido foi transmitida(o):

Número de referência atribuído pela autoridade de emissão:

Número(s) de referência atribuído(s) pela(s) autoridade(s) de execução:

SECÇÃO I: Perda

Indique se:

a presente certidão de apreensão é acompanhada de uma certidão de perda emitida no Estado de emissão (número de referência da certidão de perda):

os bens permanecem apreendidos no Estado de execução enquanto a transmissão e a execução da decisão de perda não forem efetuadas (data prevista para a apresentação da certidão de perda, se possível):

SECÇÃO J: Medidas alternativas

1.   Indique se a lei do Estado de emissão permite a aplicação, pelo Estado de execução, de medidas alternativas, caso não seja possível executar a decisão de apreensão, no todo ou em parte:

Sim

Não

2.   Em caso afirmativo, indique as sanções que podem ser aplicadas:

SECÇÃO K: RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS

1.   Indique se foi emitida uma decisão de restituição à vítima dos bens apreendidos:

Sim

Não

Na afirmativa, indique, relativamente à decisão de restituição à vítima dos bens apreendidos, os seguintes dados:

Autoridade que emitiu a decisão (nome oficial):

Data da decisão: …

Número de referência da decisão (se disponível): …

Descrição dos bens a restituir: …

Nome da vítima: …

Endereço da vítima: …

Se o direito da vítima aos bens for objeto de impugnação, especifique pormenorizadamente (quem impugna o direito, os motivos, etc.):

Se os direitos das pessoas afetadas puderem ser prejudicados devido à restituição, especifique pormenorizadamente (pessoas afetadas, direitos que podem ser prejudicados, motivos, etc.):

2.   Existe um pedido de restituição à vítima dos bens apreendidos pendente no Estado de emissão?

Não

Sim, o resultado será comunicado à autoridade de execução

A autoridade de emissão é notificada no caso de transferência direta para a vítima.

SECÇÃO L: Vias de recurso

Autoridade do Estado de emissão que pode fornecer mais informações sobre os trâmites necessários para interpor recurso nesse Estado e disponibilidade, ou não, de apoio judiciário, interpretação e tradução:

Autoridade de emissão (ver secção M)

Autoridade de validação (ver secção N)

Outra:

SECÇÃO M: Dados respeitantes à autoridade de emissão

Tipo de autoridade de emissão:

juiz, tribunal, magistrado do Ministério Público

outra autoridade competente designada pelo Estado de emissão

Designação da autoridade: …

Nome da pessoa de contacto: …

Função (cargo/grau): …

Processo n.o: …

Endereço: …

N.o de telefone (indicativo do país) (indicativo regional): …

N.o de fax (indicativo do país) (indicativo regional): …

Correio eletrónico: …

Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade de emissão: …

Se diferentes dos acima indicados, dados de contacto da(s) pessoa(s) a contactar para obter mais informações ou definir disposições práticas com vista à execução da decisão:

Nome/cargo/organização: …

Endereço: …

Correio eletrónico/n.o de telefone: …

Assinatura da autoridade de emissão e/ou do seu representante atestando a veracidade e exatidão das informações constantes da certidão de apreensão: …

Designação: …

Função (cargo/grau): …

Data: …

Carimbo oficial (eventualmente): …

SECÇÃO N: Dados respeitantes à autoridade que validou a decisão de apreensão

Indique o tipo de autoridade que validou a decisão de apreensão (se aplicável):

juiz ou tribunal

magistrado do Ministério Público

Designação da autoridade de validação: …

Nome da pessoa de contacto: …

Função (cargo/grau): …

Processo n.o: …

Endereço: …

N.o de telefone (indicativo do país) (indicativo regional): …

N.o de fax (indicativo do país) (indicativo regional): …

Correio eletrónico: …

Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade de validação: …

Indique o ponto de contacto principal da autoridade de execução:

autoridade de emissão

autoridade de validação

Assinatura e dados respeitantes à autoridade de validação e/ou seu representante:

Nome: …

Função (cargo/grau): …

Data: …

Carimbo oficial (eventualmente): …

SECÇÃO O: Autoridade central

Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e receção administrativas das certidões de apreensão no Estado de emissão, indique:

Designação da autoridade central: …

Nome da pessoa de contacto: …

Função (cargo/grau): …

Referência do processo: …

Endereço: …

N.o Tel. (indicativo do país) (indicativo regional): …

N.o Fax (indicativo do país) (indicativo regional): …

Correio eletrónico: …

SECÇÃO P: Anexos

Indique os anexos enviados juntamente com a certidão: …


ANEXO II

CERTIDÃO DE PERDA

SECÇÃO A:

Estado de emissão: …

Autoridade de emissão: …

Estado de execução: …

Autoridade de execução (caso seja conhecida): …

SECÇÃO B: Decisão de perda

1.   Tribunal que proferiu a decisão de perda (designação oficial):

2.   Número de referência da decisão de perda (se disponível):

3.   A decisão de perda foi proferida em (data):

4.   A decisão de perda transitou em julgado em (data):

SECÇÃO C: Pessoa(s) afetada(s)

Identidade da(s) pessoa(s) contra a qual/as quais foi emitida a decisão de apreensão, ou da(s) pessoa(s) proprietária(s) dos bens abrangidos pela decisão de perda (se houver várias pessoas afetadas, forneça informações sobre cada uma delas):

1.   Dados de identificação

i)   se se tratar de pessoa(s) singular(es)

Apelido: …

Nome(s) próprio(s): …

Outro(s) nome(s) relevante(s) (se for caso disso): …

Alcunhas e pseudónimos (se for caso disso): …

Sexo: …

Nacionalidade: …

Número de identificação ou de beneficiário da segurança social, se disponível: …

Tipo e número do(s) documento(s) de identificação (bilhete de identidade ou passaporte), se disponível:

Data de nascimento: …

Local de nascimento: …

Residência e/ou endereço conhecido (caso não seja conhecido, indicar o último endereço conhecido):

Idioma(s) que a pessoa afetada compreende: …

Indique a qualidade que a pessoa afetada assume no processo:

pessoa visada pela decisão de perda

pessoa proprietária dos bens abrangidos pela decisão de confisco:

ii)   se se tratar de pessoa(s) coletiva(s)

Nome: …

Forma jurídica: …

Denominação abreviada, denominação corrente ou firma (se aplicável): …

Sede estatutária: …

Número de registo: …

Endereço: …

Nome do representante: …

Indique a qualidade que a pessoa afetada assume no processo:

pessoa visada pela decisão de perda

pessoa proprietária dos bens abrangidos pela decisão de perda

2.   Se diferente do(s) endereço(s) acima indicado(s), indique o local onde deverá ser executada a decisão de perda:

3.   Partes terceiras cujos direitos relativamente aos bens abrangidos pela decisão de perda sejam diretamente prejudicados pela ordem (identidade e motivos):

4.   Outras informações que possam ser úteis na execução da decisão de perda:

SECÇÃO D: Informações sobre os bens abrangidos pela decisão

1.   O tribunal decidiu que os bens:

constituem o produto de uma infração penal ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto

constituem os instrumentos dessa infração penal ou correspondem ao valor desses instrumentos

são passíveis de perda mediante a aplicação no Estado de emissão de um dos poderes de perda previstos na Diretiva 2014/42/UE (incluindo a perda alargada)

são passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições relacionadas com os poderes de perda, incluindo a perda sem condenação definitiva previsto na legislação do Estado de emissão relativamente a uma infração penal

2.   Indique se a decisão diz respeito a:

Um montante em dinheiro

Um ou mais bens específicos (corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis)

Bens de valor equivalente (no âmbito de perda baseada no valor)

3.   Caso a decisão diga respeito a um montante em dinheiro ou a bens de valor equivalente a esse montante em dinheiro:

Montante a executar no Estado de execução, em algarismos e por extenso (com indicação da divisa):

Montante total abrangido pela decisão, em algarismos e por extenso (com indicação da divisa):

Informações suplementares:

Motivos que levam a crer que a pessoa afetada possui bens/rendimentos no Estado de execução:

Descrição dos bens/da fonte de rendimento da pessoa afetada (se possível):

Localização exata dos bens/da fonte de rendimento da pessoa afetada (caso não seja conhecida, a última localização conhecida): …

Dados da conta bancária da pessoa afetada (caso sejam conhecidos):

4.   Caso a decisão diga respeito a um ou mais bens específicos ou a bens de valor equivalente a esses bens:

Motivos que deram origem à transmissão da decisão ao Estado de execução:

o ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução

o ou os bens específicos estão registados no Estado de execução

a autoridade de emissão tem motivos razoáveis para crer que a totalidade ou parte do ou dos bens específicos abrangidos pela decisão estão localizados no Estado de execução.

Informações suplementares:

Motivos que levam a crer que o ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução:

Descrição do ou dos bens:

Localização do ou dos bens (caso não seja conhecida, a última localização conhecida):

Outras informações pertinentes (por exemplo, designação de um administrador judicial):

5.   Informações sobre a conversão e transferência de bens

Caso a decisão diga respeito a um bem específico, indique se a legislação do Estado de emissão prevê que a perda no Estado de execução pode ser efetuada através da perda do montante em dinheiro correspondente ao valor dos bens a confiscar:

Sim

Não

SECÇÃO E: Decisão de apreensão

Indique se:

a decisão de perda é acompanhada de uma decisão de apreensão emitida no Estado de emissão (número de referência da certidão de apreensão):

os bens foram apreendidos nos termos de uma decisão de apreensão anterior transmitida ao Estado de execução

data de emissão da decisão de apreensão: …

data da transmissão da decisão de apreensão: …

autoridade para a qual foi transmitida …

número de referência atribuído pela autoridade de emissão: …

número de referência atribuído pelas autoridades de execução: …

SECÇÃO F: Motivos que deram origem à decisão de perda

1.   Resumo dos factos e motivos para a emissão da decisão de perda, incluindo uma descrição da infração ou das infrações penais e outras informações pertinentes:

2.   Natureza e qualificação jurídica da infração ou das infrações penais que deram origem à emissão da decisão de perda e disposição ou disposições jurídicas aplicáveis:

3.   A infração penal que deu origem à emissão da decisão de perda é punível no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e faz parte da lista de infrações penais seguidamente transcrita? (assinale a casa correspondente). Caso a decisão de perda diga respeito a várias infrações penais, indique o seu número na lista de infrações penais infra (correspondente às infrações penais descritas nos pontos 1 e 2 supra).

participação numa organização criminosa

terrorismo

tráfico de seres humanos

exploração sexual de crianças e pornografia infantil

tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

tráfico de armas, munições e explosivos

corrupção

fraude, incluindo fraude e outras infrações penais que lesam os interesses financeiros da União na aceção da Diretiva (UE) 2017/1371

branqueamento dos produtos do crime

falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro

cibercriminalidade

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas

auxílio à entrada e à permanência irregulares

homicídio voluntário ou ofensas corporais graves

tráfico de órgãos e tecidos humanos

rapto, sequestro ou tomada de reféns

racismo e xenofobia

roubo organizado ou à mão armada

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

burla

extorsão de proteção e extorsão

contrafação e piratagem de produtos

falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico

falsificação de meios de pagamento

tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento

tráfico de materiais nucleares e radioativos

tráfico de veículos roubados

violação

fogo posto

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

desvio de avião ou navio

sabotagem

4.   Outras informações pertinentes (por exemplo, a relação entre os bens e a infração penal):

SECÇÃO G: Caso a certidão de perda tenha sido transmitida a vários Estados de execução, forneça as seguintes informações:

1.   A certidão de perda foi também transmitida ao(s) seguinte(s) Estado(s) de execução (Estado e autoridade):

2.   A decisão de perda foi transmitida a vários Estados de execução pelo seguinte motivo:

Caso a decisão de perda diga respeito à propriedade de bens diferentes:

Supõe-se que diferentes bens abrangidos pela decisão estejam localizados em diferentes Estados de execução

A execução da perda de um bem específico exige a realização de ações em vários Estados de execução

Caso a decisão de perda diga respeito a um montante em dinheiro:

O bem em causa não foi apreendido nos termos do Regulamento (UE) 2018/1805

O valor estimado do bem passível de perda no Estado de emissão e em qualquer Estado de execução não se afigura suficiente para a perda do montante total abrangido pela decisão

Outras necessidades específicas:

3.   Valor dos ativos, caso seja conhecido, em cada Estado de execução:

4.   Caso a execução da perda do bem ou bens específicos exija a realização de ações em vários Estados de execução, descrição das ações a realizar no Estado de execução:

SECÇÃO H: Processo que conduziu à decisão de perda

Indique se a pessoa contra a qual foi emitida a decisão de perda compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à decisão de perda associada a uma condenação definitiva:

1.

Sim, a pessoa compareceu pessoalmente no julgamento.

2.

Não, a pessoa não compareceu pessoalmente no julgamento

3.

Não, não se realizaram audições em conformidade com as regras processuais nacionais.

4.

Se assinalou a casa no ponto 2, confirme se se verifica uma das seguintes situações:

4.1a. ☐

A pessoa foi notificada pessoalmente em (dia/mês/ano) … e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda e informada de que essa decisão de perda podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento

OU

4.1b. ☐

A pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios de informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão de perda mesmo não estando presente no julgamento

OU

4.2. ☐

Tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um advogado designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse conselheiro no julgamento

OU

4.3.

A pessoa foi notificada da decisão de perda em (dia/mês/ano) … e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso, e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, e pode conduzir à revogação da decisão inicial de perda, e

a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão de perda

OU

a pessoa não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável

5.

Se assinalou a casa nos pontos 4.1-B, 4.2 ou 4.3, forneça informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente: …

SECÇÃO I: Medidas alternativas, incluindo penas privativas de liberdade

1.   Indique se a lei do Estado de emissão permite a aplicação, pelo Estado de execução, de medidas alternativas, caso não seja possível executar a decisão de perda, no todo ou em parte:

Sim

Não

2.   Em caso afirmativo, indique as medidas que podem ser aplicadas:

Prisão (período máximo):

Prestação de trabalho a favor da comunidade (ou equivalente) (período máximo):

Outras medidas (descrição):

SECÇÃO J: Decisão de restituição de bens ou de indemnização da vítima

1.   Indique, consoante o caso, se:

uma autoridade de emissão ou outra autoridade competente do Estado de emissão proferiu uma decisão de indemnização à vitima ou de restituição à vítima do seguinte montante em dinheiro:

uma autoridade de emissão ou outra autoridade competente do Estado de emissão proferiu uma decisão de restituição à vítima, não de dinheiro, mas dos seguintes bens:

existe um processo de restituição de bens ou de indemnização à vítima pendente no Estado de emissão, cuja decisão deverá ser comunicada à autoridade de execução

2.   Pormenores da decisão de restituição de bens ou de indemnização à vítima:

Autoridade que proferiu a decisão (designação oficial): …

Data da decisão: …

Data em que a decisão transitou em julgado: …

Número de referência da decisão (se disponível): …

Descrição dos bens a restituir: …

Nome da vítima: …

Endereço da vítima: …

A autoridade de emissão é notificada em caso de transferência direta para a vítima.

SECÇÃO K: Dados respeitantes à autoridade de emissão

Designação da autoridade: …

Nome da pessoa de contacto: …

Função (cargo/grau): …

Processo n.o: …

Endereço: …

N.o de telefone (indicativo do país) (indicativo regional): …

N.o de fax (indicativo do país) (indicativo regional): …

Correio eletrónico: …

Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade de emissão: …

Se diferentes dos acima indicados, dados de contacto da(s) pessoa(s) a contactar para obter mais informações ou definir disposições práticas com vista à execução da decisão ou à transferência dos bens:

Nome/cargo/organização: …

Endereço: …

Correio eletrónico/n.o de telefone: …

Assinatura da autoridade de emissão e/ou do seu representante atestando a veracidade e exatidão das informações constantes da certidão de perda: …

Designação: …

Função (cargo/grau): …

Data: …

Carimbo oficial (eventualmente): …

SECÇÃO L: Autoridade central

Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e receção administrativas das certidões de perda no Estado de emissão, indique:

Designação da autoridade central: …

Pessoa de contacto: …

Função: (cargo/grau): …

Processo n.o: …

Endereço: …

N.o de telefone (indicativo do país) (indicativo regional): …

N.o de fax (indicativo do país) (indicativo regional): …

Correio eletrónico: …

SECÇÃO M: Dados de pagamento do Estado de emissão

IBAN: …

BIC: …

Nome do titular da conta: …

SECÇÃO N: Anexos

Indique os anexos enviados juntamente com a certidão: