21.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1795 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2018

que estabelece o procedimento e os critérios de aplicação do teste do equilíbrio económico previsto no artigo 11.o da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2012/34/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2016/2370 (2), abriu o mercado dos serviços nacionais de transporte ferroviário de passageiros com vista a concluir o espaço ferroviário europeu único. Tal pode ter repercussões na organização e no financiamento dos serviços de transporte ferroviário de passageiros prestados no âmbito de um contrato de serviço público. Os Estados-Membros podem prever na sua legislação a possibilidade de recusar o acesso à infraestrutura caso o equilíbrio económico desses contratos de serviço público fique comprometido pelos novos serviços de transporte ferroviário de passageiros liberalizados.

(2)

Por outro lado, tais serviços, consoante as suas especificidades, como características de qualidade, horários, destinos servidos e potenciais clientes visados, poderão não funcionar como concorrentes diretos dos serviços públicos, causando, por conseguinte, um impacto não mais do que moderado sobre o equilíbrio económico de um contrato de serviço público. Além disso, podem existir efeitos de rede positivos para os operadores de serviço público, benefícios líquidos para os passageiros ou benefícios sociais mais abrangentes que devam ser tidos em consideração.

(3)

Afigura-se, por conseguinte, necessário, equilibrar os interesses legítimos dos operadores que prestam um serviço público e das autoridades competentes, por um lado, com os objetivos preponderantes da conclusão do espaço ferroviário europeu único e da concretização de benefícios sociais mais amplos, por outro lado. O teste do equilíbrio económico deverá alcançar uma harmonia entre estes interesses concorrentes.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece que, para cobrir os custos decorrentes da execução das obrigações de serviço público na prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros, podem ser concedidos aos operadores compensações financeiras ou direitos exclusivos, ou ambos. Contudo, a concessão de direitos exclusivos aos operadores ferroviários não deve dar azo ao encerramento do mercado dos serviços nacionais de transportes ferroviários de passageiros.

(5)

Tais direitos exclusivos não devem obstar ao direito de acesso de outras empresas ferroviárias, exceto se o teste do equilíbrio económico mostrar que, tendo em conta o valor dos direitos exclusivos, o novo serviço ferroviário de passageiros teria um impacto negativo substancial sobre a rentabilidade dos serviços prestados ao abrigo do contrato de serviço público ou sobre o custo líquido da sua prestação para a autoridade competente, ou sobre ambos, consoante as disposições de partilha de riscos estipuladas no contrato de serviço público.

(6)

Só deve ser solicitado um teste do equilíbrio económico a respeito de serviços de transporte ferroviário de passageiros que não sejam prestados no quadro de um contrato de serviço público, quer sejam inteiramente novos, ou impliquem uma alteração substancial de um serviço já existente. Esta noção abrange igualmente os serviços comerciais prestados pelo mesmo operador que executa o contrato de serviço público.

(7)

Deve ficar ao critério da entidade reguladora avaliar se a alteração proposta de um serviço de transporte ferroviário de passageiros deve ser considerada substancial. Um aumento da frequência ou do número de paragens pode ser considerado uma alteração substancial. Uma variação de preços não deve ser considerada uma alteração substancial, a não ser que se afaste do comportamento normal do mercado e, se for caso disso, do programa de atividades entregue à entidade reguladora por ocasião da realização do anterior teste do equilíbrio económico.

(8)

A decisão da entidade reguladora deve incluir uma avaliação dos benefícios líquidos para os consumidores resultantes do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros a curto e médio prazo, e deve ter em conta as informações técnicas fornecidas pelo gestor da infraestrutura sobre requisitos importantes aplicáveis à infraestrutura e sobre os impactos esperados no desempenho da rede e na utilização ótima da capacidade por todos os candidatos.

(9)

A entidade reguladora deve ser capacitada tanto para avaliar o impacto provável do novo serviço de transporte de passageiros, como para avaliar se esse impacto seria substancial, comprometendo, assim, o equilíbrio económico do contrato de serviço público em vigor.

(10)

A fim de evitar a interrupção de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros já iniciado, e para conferir segurança jurídica à possibilidade deste novo serviço funcionar, o período durante o qual um teste do equilíbrio económico pode ser solicitado deve ser limitado e estar ligado ao momento da notificação pelo candidato do seu interesse na exploração de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros.

(11)

A fim de ser admissível, um pedido de teste do equilíbrio económico deve incluir elementos que comprovem que o equilíbrio económico do contrato de serviço público ficaria comprometido pelo novo serviço proposto.

(12)

A fim de garantir a segurança jurídica para todas as partes envolvidas e para permitir que o gestor de infraestrutura processe os pedidos de capacidade em conformidade com o procedimento estabelecido na secção 3 do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE, a entidade reguladora deve tomar uma decisão sobre o equilíbrio económico dentro de um calendário predeterminado e, em todo o caso, antes do termo do prazo para a receção dos pedidos de capacidade, definido pelo gestor de infraestrutura em conformidade com o ponto 3 do anexo VII da Diretiva 2012/34/UE.

(13)

Todavia, se, no momento da receção da notificação do candidato, estiver em curso um procedimento de concurso público, para a adjudicação de um contrato de serviço público, e tenha sido solicitado um teste do equilíbrio económico, a entidade reguladora pode decidir suspender a apreciação do pedido do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros por um período limitado, na pendência da adjudicação do novo contrato de serviço público. A suspensão não deve durar mais de 12 meses a contar da receção da notificação do candidato ou até que o processo de adjudicação esteja concluído, consoante o que ocorrer primeiro.

Estas disposições específicas não prejudicam a aplicação do presente regulamento a um contrato de serviço público em execução no momento da receção da notificação do candidato. Nestas circunstâncias, e sempre que o teste do equilíbrio económico sobre o contrato de serviço público em vigor demonstrar que o acesso pode ser concedido, esse acesso deve ter um prazo limitado até ao termo do referido contrato de serviço público.

(14)

O equilíbrio económico de um contrato de serviço público deve ser considerado comprometido se o novo serviço proposto tiver um impacto negativo substancial sobre o nível de lucro do operador de serviço público e/ou se a sua operação implicar um aumento substancial nos custos líquidos para a autoridade competente.

(15)

Para avaliar se um impacto é substancial, a entidade reguladora deve ter em conta critérios como o de saber se o novo serviço poria em perigo a viabilidade e a continuidade do serviço público, quer porque a execução do contrato público não seria economicamente sustentável para o operador de serviço público, quer porque implicaria um aumento substancial nos custos líquidos para a autoridade competente.

(16)

Além da análise económica, a entidade reguladora deverá igualmente avaliar e ter em conta os benefícios líquidos para os clientes a curto e médio prazo, assim como os eventuais impactos no desempenho da rede e na utilização da capacidade. A entidade reguladora deve ter em conta as informações técnicas fornecidas pelo gestor de infraestrutura sobre os requisitos de infraestrutura aplicáveis, sobre os impactos esperados no desempenho da rede e sobre a utilização ótima da capacidade por parte de todos os candidatos.

(17)

A análise económica deve incidir sobre o impacto do novo serviço proposto no contrato de serviço público como um todo, incluindo os serviços especificamente afetados, durante todo o período, tendo em conta o valor de quaisquer direitos exclusivos existentes que possam ter sido concedidos. Não deve ser aplicado estrita ou isoladamente nenhum limiar quantitativo predefinido em matéria de prejuízos, nem devem ser definidos tais limiares na legislação nacional. A avaliação deve basear-se numa metodologia objetiva adotada pela entidade reguladora tendo em conta as especificidades do transporte ferroviário no Estado-Membro em causa.

(18)

Quando a entidade reguladora chegar à conclusão de que o novo serviço de transporte ferroviário de passageiros compromete o equilíbrio económico do contrato de serviço público, deve indicar, na sua decisão, quando pertinente, as possíveis alterações ao novo serviço de transporte ferroviário de passageiros que permitiriam que o acesso fosse concedido. A entidade reguladora pode emitir recomendações à autoridade competente relativamente a outras condições possíveis que permitam a concessão de acesso, nomeadamente à luz da sua análise dos benefícios líquidos para os clientes decorrentes do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros.

(19)

Se o pedido de acesso disser respeito a um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros na aceção do artigo 3.o, ponto 36, da Diretiva 2012/34/UE, e a análise económica objetiva da entidade reguladora mostrar que o novo serviço de passageiros teria um impacto negativo substancial no equilíbrio económico de um contrato de serviço público, a entidade reguladora deverá determinar condições que permitirão que o acesso seja concedido em conformidade com o disposto no artigo 11.o-A da Diretiva 2012/34/UE.

(20)

Em todas as suas atividades relacionadas com o teste do equilíbrio económico, a entidade reguladora não deve divulgar informações de natureza confidencial ou comercialmente sensível recebidas das partes. Deve, nomeadamente, expurgar tais informações da decisão destinada a publicação. Todas as decisões das entidades reguladoras, incluindo as que versam sobre a natureza confidencial das informações recebidas, são objeto de fiscalização jurisdicional nos termos do artigo 56.o, n.o 10, da Diretiva 2012/34/UE.

(21)

Sempre que o teste do equilíbrio económico seja realizado a respeito de um novo serviço internacional de transporte de passageiros, sem prejuízo do princípio da independência das entidades reguladoras no que toca às tomadas de decisão a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE, as entidades reguladoras em causa devem trocar informações e cooperar no sentido de lograr uma solução razoável para a questão.

(22)

As entidades reguladoras devem proceder ao intercâmbio das melhores práticas na aplicação do teste do equilíbrio económico a fim de adaptar a sua metodologia ao longo do tempo e desenvolver uma metodologia coerente nos Estados-Membros, que possa ser abrangida pelo artigo 57.o, n.o 8, da Diretiva 2012/34/UE.

(23)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014 da Comissão (4) estabelece critérios e procedimentos destinados à aplicação do teste do objetivo principal e do teste do equilíbrio económico a respeito de novos serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros. Contudo, com a abertura do mercado de serviços nacionais de transporte ferroviário de passageiros, o teste do objetivo principal tornou-se obsoleto e os mesmos critérios e procedimentos devem aplicar-se a todos os novos serviços de transporte ferroviário de passageiros, independentemente de se tratar de um transporte nacional ou internacional. É, pois, conveniente revogar o Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014.

(24)

Uma vez que os artigos 10.o e 11.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE se aplicam a partir de 1 de janeiro de 2019, mas não são aplicáveis aos serviços ferroviários com início antes de 12 de dezembro de 2020, é necessário continuar a aplicar o Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014 após 1 de janeiro de 2019, mas apenas no atinente aos novos serviços de transporte ferroviário de passageiros com data de início prevista para antes de 12 de dezembro de 2020. A aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014 da Comissão deve ser subordinada à condição de as notificações dos candidatos serem submetidas num prazo razoável para a realização do processo de programação e autorização, para que os serviços possam efetivamente ter início antes de 12 de dezembro de 2020.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 62.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as modalidades do procedimento e os critérios a seguir para determinar se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público de transporte ferroviário seria comprometido por um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a situações em que um Estado-Membro decida limitar o direito de acesso referido no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, respeitante a novos serviços de transporte ferroviário de passageiros, entre um determinado local de partida e um dado destino quando um ou mais contratos de serviço público abranjam o mesmo trajeto ou um trajeto alternativo, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 1, da mesma diretiva.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Novo serviço de transporte ferroviário de passageiros», um serviço de transporte ferroviário de passageiros, concebido para funcionar como um serviço de horários regulares, quer seja inteiramente novo, ou implique uma alteração substancial de um serviço de transporte ferroviário de passageiros já existente, nomeadamente em termos de aumento da frequência dos serviços ou de aumento do número de paragens, e que não seja fornecido no âmbito de um contrato de serviço público;

2)

«Teste do equilíbrio económico», a avaliação descrita no artigo 11.o, n.os 1 a 4, e no artigo 11.o-A, da Diretiva 2012/34/UE, cuja descrição continua no artigo 10.o, realizada por uma entidade reguladora a pedido de uma das entidades a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, com o fim de determinar se o novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto comprometeria o equilíbrio económico de um contrato de serviço público;

3)

«Contrato de serviço público», um contrato de serviço público, na aceção do artigo 2.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, respeitante ao transporte ferroviário;

4)

«Autoridade competente», uma autoridade competente na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007;

5)

«Impacto financeiro líquido», o impacto de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros no saldo líquido dos custos e receitas decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas num contrato de serviço público, incluindo um lucro razoável;

6)

«Direito exclusivo», um direito na aceção do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007.

Artigo 4.o

Notificação da programação de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros

1.   O candidato deve notificar os gestores de infraestrutura e as entidades reguladoras em causa da sua intenção de explorar um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros em conformidade com o prazo definido no artigo 38.o, n.o 4, da Diretiva 2012/34/UE.

2.   Compete às entidades reguladoras definir e publicar no seu sítio Web um modelo de formulário de notificação que deve ser preenchido e entregue pelo candidato, e que se deve limitar às informações seguintes:

a)

Nome, endereço, estatuto jurídico e número de registo (se for o caso) do candidato;

b)

Dados de contacto da pessoa responsável pela prestação de esclarecimentos;

c)

Dados da licença e do certificado de segurança de que o candidato é titular, ou indicação da fase em que se encontra o processo para a sua obtenção;

d)

Itinerário pormenorizado, com indicação das estações de partida e de destino, bem como de todas as paragens intermédias;

e)

Data prevista de início da exploração do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto;

f)

Horário, frequência e capacidade de transporte indicativos do novo serviço proposto, com as horas de partida, as horas de chegada e as correspondências previstas, bem como quaisquer desvios, em termos de frequência ou paragens, do horário normal em cada sentido;

g)

Informações indicativas sobre o material circulante que o candidato pretende utilizar.

3.   As informações relativas à exploração prevista do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros devem respeitar, pelo menos, aos primeiros três anos, ou, se possível, aos primeiros cinco anos de exploração. A entidade reguladora pode, contudo, acordar num período mais curto.

4.   A entidade reguladora deve publicar no seu sítio Web o modelo de formulário de notificação apresentado pelo candidato e informar sem demora e, no máximo, no prazo de 10 dias a contar da receção de um formulário de notificação completo:

a)

Qualquer autoridade competente que tenha adjudicado um contrato de serviço público respeitante a um serviço de transporte ferroviário de passageiros nesse mesmo trajeto ou num trajeto alternativo, na aceção da Diretiva 2012/34/UE;

b)

Qualquer outra autoridade competente interessada que disponha do direito de limitar o acesso ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2012/34/UE;

c)

Qualquer empresa ferroviária que preste serviços no âmbito de um contrato de serviço público no trajeto do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros ou num trajeto alternativo.

5.   Todas as informações prestadas pelo candidato no modelo de formulário de notificação e quaisquer documentos comprovativos devem ser enviados às entidades reguladoras e aos gestores de infraestrutura em formato eletrónico. Contudo, a entidade reguladora pode, em casos devidamente justificados, aceitar que os documentos sejam entregues em papel.

6.   Caso a notificação esteja incompleta, a entidade reguladora informa o candidato de que os pedidos incompletos não serão tidos em conta e dá-lhe a possibilidade de completar o seu pedido num prazo razoável não superior a dez dias úteis.

Artigo 5.o

Prazo para requisição do teste do equilíbrio económico

1.   Todos os pedidos de teste do equilíbrio económico devem ser apresentados à entidade reguladora pelas entidades referidas no artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2012/34/UE, dentro do prazo fixado nessa disposição.

2.   Se, no momento da receção da notificação do candidato a que se refere o artigo 4.o, um contrato de serviço público que abranja o mesmo trajeto ou um trajeto alternativo estiver a ser objeto de um concurso e o prazo para a apresentação das propostas à autoridade competente tiver expirado, pode ser solicitado um teste do equilíbrio económico no prazo referido no n.o 1 pelas entidades referidas no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, a respeito do futuro contrato de serviço público.

Tal não exclui a aplicação do presente regulamento a um contrato de serviço público em execução no momento da receção da notificação do candidato.

3.   Se não for solicitado um teste do equilíbrio económico dentro do prazo referido no n.o 1, a entidade reguladora informa o candidato e o gestor de infraestrutura sem demora. O gestor de infraestrutura processa o pedido de acesso em conformidade com a secção 3 do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE.

Artigo 6.o

Contratos de serviço público com direitos exclusivos

Sempre que uma autoridade competente tiver concedido direitos exclusivos à empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, a existência de tais direitos não impede a concessão do acesso a um candidato para efeitos da exploração de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, desde que o acesso não comprometa o equilíbrio económico do contrato de serviço público.

Ao efetuar o teste nos termos do artigo 10.o, a entidade reguladora deve ter em devida consideração o valor de tais eventuais direitos exclusivos.

Artigo 7.o

Informações requeridas no teste do equilíbrio económico

1.   A entidade que solicita o teste do equilíbrio económico deve prestar as seguintes informações:

a)

Nome, endereço, estatuto jurídico e número de registo (se for o caso) da entidade requerente;

b)

Dados de contacto da pessoa responsável pela prestação de esclarecimentos;

c)

Prova de que o equilíbrio económico do contrato pode ser ameaçado pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros;

d)

Caso a entidade requerente seja uma autoridade competente ou a empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público, cópia do contrato de serviço público.

2.   A entidade reguladora pode solicitar todas as informações necessárias, incluindo, consoante o necessário:

a)

À autoridade competente:

(1)

previsões de tráfego, assim como de procura e de receitas, incluindo a metodologia de previsão,

(2)

se for caso disso, a metodologia e os dados utilizados para o cálculo do efeito financeiro líquido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, e do anexo do mesmo regulamento;

b)

À empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público:

(1)

cópia do contrato de serviço público, se não tiver sido for fornecida ao abrigo da alínea d) do n.o 1,

(2)

o programa de atividades da empresa para o trajeto abrangido pelo contrato de serviço público ou um trajeto alternativo,

(3)

previsões de tráfego, assim como de procura e de receitas, incluindo a metodologia de previsão,

(4)

informações sobre receitas e margens de lucro auferidas pela empresa no trajeto abrangido pelo contrato de serviço público ou num trajeto alternativo,

(5)

informações relativas aos horários dos serviços, incluindo horas de partida, paragens intermédias, horas de chegada e ligações,

(6)

elasticidades estimadas dos serviços (por exemplo, elasticidade dos preços, ou em relação às características de qualidade dos serviços),

(7)

custos de capital e custos de funcionamento dos serviços prestados no âmbito do contrato de serviço público, assim como variações dos custos e da procura induzidos pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros;

c)

Ao candidato, informações sobre os seus planos para a exploração do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, incluindo:

(1)

programa de atividades,

(2)

previsões de tráfego de passageiros e de receitas, incluindo a metodologia de previsão,

(3)

estratégias de fixação de preços,

(4)

disposições de bilhética,

(5)

especificações do material circulante (por exemplo, coeficiente de ocupação, número de lugares, configuração do veículo),

(6)

estratégia de comercialização;

d)

Ao gestor de infraestrutura:

(1)

informações sobre as linhas ou os troços relevantes, de forma a assegurar que o novo serviço de transporte ferroviário de passageiros possa ser explorado na infraestrutura em causa,

(2)

informações acerca dos potenciais impactos do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto sobre o desempenho e a resiliência,

(3)

avaliação dos impactos sobre a utilização da capacidade,

(4)

planos de desenvolvimento da infraestrutura no que respeita a trajetos abrangidos pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto, incluindo uma indicação do momento em que tais planos serão postos em prática,

(5)

informações sobre acordos-quadro pertinentes celebrados ou em discussão, nomeadamente com a empresa que executa o contrato de serviço público.

As obrigações de informação do gestor de infraestrutura estabelecidas na alínea d) do primeiro parágrafo do presente número não excluem as suas obrigações ao abrigo do processo de repartição referido na secção 3 do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE.

3.   Todas as informações devem ser enviadas à entidade reguladora em formato eletrónico. Contudo, a entidade reguladora pode, em casos devidamente justificados, aceitar que os documentos sejam entregues em papel.

Artigo 8.o

Confidencialidade

1.   A entidade reguladora não deve divulgar informações de natureza comercialmente sensível recebidas das partes que estejam relacionadas com o teste do equilíbrio económico.

2.   A entidade que requer o teste do equilíbrio económico e o candidato devem fundamentar qualquer não divulgação proposta de informações de natureza comercialmente sensível no momento em que a informação é transmitida à entidade reguladora. Tais informações podem incluir, nomeadamente, informações técnicas ou financeiras sobre o know-how de uma empresa, sobre os seus planos de atividades, estruturas de custos, estratégias de comercialização e de fixação de preços, fontes de fornecimento e quotas de mercado. A entidade reguladora deve expurgar todas as informações de natureza comercialmente sensível da sua decisão antes da respetiva notificação e publicação em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5. As informações constantes do modelo de formulário de notificação, especificadas no artigo 4.o, n.o 2, não são consideradas de natureza comercialmente sensível.

3.   Se a entidade reguladora considerar que os motivos para a não divulgação fornecidos nos termos do n.o 2 não podem ser aceites, essa decisão deve ser comunicada e justificada por escrito à parte que solicita a confidencialidade, pelo menos duas semanas antes da adoção da decisão a que se refere o artigo 11.o, n.o 1.

4.   A decisão da entidade reguladora em matéria de confidencialidade pode ser sujeita a fiscalização jurisdicional de acordo com o artigo 56.o, n.o 10, da Diretiva 2012/34/UE. A entidade reguladora não deve divulgar as informações controvertidas até o tribunal nacional ter proferido uma decisão sobre a confidencialidade.

Artigo 9.o

Procedimento aplicável ao teste do equilíbrio económico

1.   A entidade reguladora pode solicitar à entidade que requereu o teste do equilíbrio económico que lhe preste quaisquer informações adicionais que considere necessárias em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, no prazo de um mês a contar da receção do pedido. A entidade requerente deve prestar essas informações dentro de um prazo razoável fixado pela entidade reguladora. A entidade reguladora pode solicitar informações complementares se considerar que as informações adicionais recebidas não são suficientes.

2.   Na eventualidade de seis semanas antes da data final para receção dos pedidos de capacidade em conformidade com o ponto 3 do anexo VII da Diretiva 2012/34/UE as informações prestadas pela entidade requerente ainda se encontrarem incompletas, a entidade reguladora procede ao teste com base nas informações disponíveis. Se, contudo, a entidade reguladora considerar que as informações são insuficientes para a realização do teste, deve rejeitar o pedido.

3.   No prazo de um mês a contar da requisição de realização do teste do equilíbrio económico, a entidade reguladora solicita igualmente às outras partes referidas no artigo 7.o, n.o 2, as informações necessárias à realização do teste, em conformidade com aquela disposição, na medida em que tais informações possam ser razoavelmente prestadas pela parte em causa. Sempre que as informações assim prestadas estejam incompletas, a entidade reguladora pode solicitar mais esclarecimentos, fixando prazos razoáveis.

4.   Na eventualidade de seis semanas antes da data limite para receção dos pedidos de capacidade fixada em conformidade com o ponto 3 do anexo VII da Diretiva 2012/34/UE as informações prestadas pelo candidato que requer o acesso ainda se encontrarem incompletas, a entidade reguladora procede ao teste com base nas informações disponíveis. Se, contudo, a entidade reguladora considerar que as informações prestadas pelo candidato são insuficientes para a realização do teste, deve adotar uma decisão que resulte na rejeição do acesso.

5.   Nos casos em que a empresa que executa o contrato de serviço público não seja a entidade requerente, e na eventualidade de seis semanas antes da data final de receção dos pedidos de capacidade, em conformidade com o ponto 3 do anexo VII da Diretiva 2012/34/UE, as informações prestadas por esta empresa ainda se encontrarem incompletas, a entidade reguladora procede ao teste com base nas informações disponíveis. Se, contudo, a entidade reguladora considerar que as informações prestadas são insuficientes para a realização do teste, deve adotar uma decisão que resulte na concessão do acesso.

6.   A entidade reguladora adota uma decisão no prazo de seis semanas a contar da receção de todas as informações pertinentes e, em qualquer caso, antes da data final para receção dos pedidos de capacidade, estabelecida em conformidade com o ponto 3 do anexo VII da Diretiva 2012/34/UE. A entidade reguladora deve informar o gestor de infraestrutura da sua decisão imediatamente.

7.   Sempre que é requerido um teste do equilíbrio económico em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, a respeito de um contrato de serviço público cuja adjudicação esteja em curso, a entidade reguladora pode suspender a análise do pedido proposto de novo serviço de transporte ferroviário de passageiros por um período máximo de 12 meses a contar da data de receção da notificação pelo candidato desse novo serviço ou até o processo de concurso estar concluído, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 10.o

Teor do teste do equilíbrio económico e critérios de avaliação

1.   A entidade reguladora deve avaliar se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público seria comprometido pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto. Considera-se que o equilíbrio económico está comprometido sempre que o novo serviço ferroviário de passageiros tenha um impacto negativo substancial em pelo menos um dos seguintes elementos:

a)

Rentabilidade dos serviços prestados pela empresa ferroviária no âmbito do contrato de serviço público;

b)

Custo líquido para a autoridade competente que adjudica o contrato de serviço público.

2.   A análise deve referir-se ao contrato de serviço público como um todo e não aos serviços individuais prestados no seu âmbito, no decorrer de toda a sua duração. Podem ser aplicados limiares predefinidos ou critérios específicos, mas não de uma forma estrita ou isolados de outros critérios.

3.   A entidade reguladora deve avaliar o impacto financeiro líquido do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros sobre o contrato de serviço público. A análise dos custos e receitas gerados pela exploração dos serviços abrangidos pelo contrato de serviço público depois da entrada no mercado do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros deve incluir os seguintes elementos:

a)

Variação dos custos suportados e das receitas obtidas pela empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público (incluindo, se for caso disso, eventuais poupanças de custos, como as decorrentes da não substituição do material circulante a atingir o fim da sua vida útil ou de colaboradores cujo contrato cesse);

b)

Efeitos financeiros gerados no âmbito da rede no quadro do contrato de serviço público pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto (como, por exemplo, transportando passageiros que possam estar interessados numa ligação com um serviço regional abrangido pelo contrato de serviço público);

c)

Possíveis reações competitivas por parte da empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público;

d)

Impacto em determinados investimentos das empresas ferroviárias, ou das autoridades competentes, por exemplo em material circulante;

e)

Valor de quaisquer direitos exclusivos existentes.

4.   A entidade reguladora deve avaliar a importância do impacto tendo em conta, nomeadamente, as disposições contratuais em vigor entre a autoridade competente e a empresa ferroviária que explora os serviços públicos, incluindo, se for caso disso, o nível de indemnização fixada em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 ou resultante de adjudicação por concurso e quaisquer mecanismos de partilha de riscos, tais como riscos de tráfego e de receitas.

5.   A entidade reguladora também avaliará:

a)

Os benefícios líquidos para os consumidores decorrentes do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros a curto e médio prazo;

b)

O impacto do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros sobre o desempenho e a qualidade dos serviços ferroviários;

c)

O impacto do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros sobre a programação dos horários dos serviços ferroviários.

6.   Sempre que a entidade reguladora aprecie mais do que um pedido de acesso, pode tomar decisões diferentes sobre os pedidos recebidos, com base numa análise dos respetivos impactos sobre o equilíbrio económico do contrato de serviço público, dos efeitos na concorrência, dos benefícios líquidos para os clientes e dos impactos sobre a rede, assim como dos seus efeitos cumulativos sobre o equilíbrio económico do contrato de serviço público.

7.   A avaliação efetuada em conformidade com o presente artigo não exclui a obrigação da entidade reguladora de comunicar quaisquer questões relativas aos auxílios estatais às autoridades nacionais em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 56.o, n.o 12, da Diretiva 2012/34/UE.

Artigo 11.o

Resultado do teste do equilíbrio económico

1.   À luz do resultado do teste do equilíbrio económico realizado em conformidade com os artigos 9.o e 10.o, a entidade reguladora toma uma decisão prevista no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, com base na qual o direito de acesso à infraestrutura ferroviária é concedido, alterado, concedido condicionalmente ou recusado.

2.   Se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público for comprometido pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, a entidade reguladora:

a)

Indica, consoante o apropriado, possíveis alterações desse novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, tais como alterações das frequências, dos canais horários, das paragens intermédias ou dos horários, que garantiriam estarem reunidas as condições para a concessão do direito de acesso previstas no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE; e/ou

b)

Pode formular recomendações às autoridades competentes, se pertinente à luz dos benefícios líquidos para os clientes referidos na alínea a) do artigo 10.o, n.o 5.o, do presente regulamento, relativamente a outras alterações não relacionadas com o novo serviço de transporte de passageiros que garantiriam estarem reunidas as condições para a concessão do direito de acesso.

3.   Sempre que o pedido de acesso disser respeito à exploração de um novo serviço tal como definido no artigo 3.o, ponto 36, da Diretiva 2012/34/UE, na sequência do procedimento e análise estabelecidos no presente regulamento, a entidade reguladora atua em conformidade com o artigo 11.o-A da Diretiva 2012/34/UE.

4.   Nas circunstâncias descritas no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, sempre que o teste do equilíbrio económico realizado sobre o contrato de serviço público em vigor demonstrar que o acesso pode ser concedido, este deve ter um prazo limitado, na pendência do resultado do teste do equilíbrio económico a realizar em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo e com o artigo 9.o, n.o 7.

5.   A entidade reguladora notifica uma versão não confidencial da sua decisão às entidades enumeradas no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE, e publica-a no seu sítio Web.

Artigo 12.o

Cooperação entre entidades reguladoras competentes com vista a um novo serviço internacional proposto de transporte de passageiros

1.   Após a receção de uma notificação do candidato da sua intenção de dar início a um novo serviço internacional de transporte de passageiros, a entidade reguladora deve informar as outras entidades reguladoras com competência para o trajeto do novo serviço proposto. As entidades reguladoras em causa devem verificar as informações recebidas e informar-se reciprocamente acerca de quaisquer incoerências.

2.   Após receção de um pedido por parte das entidades a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, de teste do equilíbrio económico, a entidade reguladora informa as demais entidades reguladoras.

3.   As entidades reguladoras devem trocar entre si os resultados dos respetivos testes do equilíbrio económico, de maneira a dar às outras entidades reguladoras uma oportunidade atempada para apresentar as suas observações antes de finalizados os testes. Devem cooperar a fim de resolverem a questão em conformidade com o artigo 57.o da Diretiva 2012/34/UE.

4.   Durante o intercâmbio de informações relativas aos testes, as entidades reguladoras devem respeitar a confidencialidade das informações de natureza comercialmente sensível recebidas das partes envolvidas nos testes. Essas informações só podem ser utilizadas no caso em apreço.

Artigo 13.o

Taxas

Um Estado-Membro ou a entidade reguladora pode decidir cobrar uma taxa à entidade que requereu o teste do equilíbrio económico.

Artigo 14.o

Metodologia

1.   A metodologia adotada pela entidade reguladora para a realização do teste deve ser clara, transparente e não discriminatória, e deve ser publicada no seu sítio Web.

2.   As entidades reguladoras devem trocar experiências e boas práticas na aplicação das respetivas metodologias no contexto da rede estabelecida no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE.

Artigo 15.o

Revogação

O Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014 é revogado com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2020. Aplica-se às notificações dos candidatos recebidas após 1 de janeiro de 2019 somente se estas forem apresentadas com uma antecedência suficiente para os novos serviços de transporte ferroviário de passageiros poderem ter início antes de 12 de dezembro de 2020.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, a tempo do horário de serviço com início em 12 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em20 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 32.

(2)  Diretiva (UE) 2016/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2012/34/UE no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária (JO L 352 de 23.12.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, relativo aos novos serviços de transporte ferroviário de passageiros (JO L 239 de 12.8.2014, p. 1).