12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/6


REGULAMENTO (UE) 2018/1672 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2018

relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A promoção do desenvolvimento harmonioso, sustentável e inclusivo do mercado interno como um espaço em que as mercadorias, as pessoas, os serviços e os capitais podem circular livremente e em segurança constitui uma das prioridades da União.

(2)

A reintrodução de proventos ilícitos na economia e o desvio de dinheiro para financiar atividades ilícitas criam distorções e desvantagens concorrenciais injustas para as empresas e os cidadãos que respeitam a lei, constituindo, por conseguinte, uma ameaça para o funcionamento do mercado interno. Além disso, essas práticas facilitam as atividades criminosas e terroristas que podem pôr em risco a segurança dos cidadãos da União. Por conseguinte, a União tomou medidas para se proteger.

(3)

A Diretiva 91/308/CEE do Conselho (3), que constitui um dos principais pilares da ação da União neste domínio, estabeleceu uma série de medidas e obrigações relativas às instituições financeiras, pessoas coletivas e determinadas profissões no que respeita, nomeadamente, às disposições em matéria de transparência, conservação de registos e requisito «Conheça o seu cliente», bem como a obrigação de notificar transações suspeitas às Unidades de Informação Financeira (UIF) nacionais. As UIF foram criadas como centros para avaliar essas transações, interagir com os respetivos homólogos noutros países e, se necessário, contactar as autoridades judiciais. A Diretiva 91/308/CEE foi alterada e substituída por medidas sucessivas. As disposições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais atualmente em vigor estão previstas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

Atendendo ao risco de a aplicação da Diretiva 91/308/CEE poder conduzir a um aumento dos movimentos de dinheiro líquido para fins ilícitos, suscetível de constituir uma ameaça para o sistema financeiro e para o mercado interno, essa diretiva foi complementada pelo Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Esse regulamento tem por objetivo prevenir e detetar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, estabelecendo para isso um sistema de controlo aplicável às pessoas singulares que entrem ou saiam da União com somas em dinheiro líquido ou meios de pagamento ao portador de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor noutras moedas. A expressão «que entram ou saem da União» deverá ser definida por referência ao território da União, conforme previsto no artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com vista a que o presente regulamento tenha o âmbito de aplicação mais alargado possível e que nenhuma área fique isenta da sua aplicação de modo a evitar a possibilidade de contornar os controlos aplicáveis.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1889/2005 estabeleceu na Comunidade as normas internacionais em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo elaboradas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI).

(6)

O GAFI, criado pela cimeira do G7 de 1989 realizada em Paris, é um organismo intergovernamental que estabelece normas e promove a aplicação eficaz de medidas legislativas, regulamentares e operacionais para lutar contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e outras ameaças relacionadas com a integridade do sistema financeiro internacional. Vários Estados-Membros são membros do GAFI ou estão representados no referido grupo através de entidades regionais. A União está representada no âmbito do GAFI pela Comissão, tendo-se comprometido a garantir a aplicação efetiva das recomendações do GAFI. A Recomendação n.o 32 do GAFI, sobre os passadores de dinheiro líquido especifica que devem ser estabelecidas medidas relativas a controlos adequados dos movimentos transfronteiriços de dinheiro líquido.

(7)

A Diretiva (UE) 2015/849 identifica e descreve um certo número de atividades criminosas cujos proventos podem ser objeto de branqueamento de capitais ou ser utilizados para o financiamento do terrorismo. Os proventos dessas atividades criminosas são muitas vezes transportados através das fronteiras externas da União, com vista a serem objeto de branqueamento de capitais ou utilizados para financiamento do terrorismo. O presente regulamento deverá ter em conta esse aspeto e estabelecer um conjunto de regras que, para além de contribuir para a prevenção do branqueamento de capitais, em especial das infrações subjacentes como os crimes fiscais, tal como definidas no direito nacional, e do financiamento do terrorismo como tal, facilite a prevenção, a deteção, e a investigação das atividades criminosas identificadas na Diretiva (UE) 2015/849.

(8)

Foram feitos progressos no conhecimento dos meios utilizados para transferir valores ilicitamente adquiridos além-fronteiras. Em consequência, as recomendações do GAFI foram atualizadas, a Diretiva (UE) 2015/849 foi alterada introduzindo alterações ao regime jurídico da União e foram desenvolvidas boas práticas novas. À luz dessas alterações e com base na avaliação da legislação em vigor da União, o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 deverá ser alterado. Contudo, tendo em conta a extensão das alterações necessárias, o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 deverá ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(9)

O presente regulamento não afeta a competência dos Estados-Membros de preverem, ao abrigo do direito nacional, controlos nacionais suplementares em relação aos movimentos de dinheiro líquido no interior da União, desde que esses controlos estejam em conformidade com as liberdades fundamentais da União, nomeadamente com os artigos 63.o e 65.o do TFUE.

(10)

Um conjunto de regras a nível da União que permita controlos comparáveis dos movimentos de dinheiro líquido no interior da União facilitaria muito os esforços de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

(11)

O presente regulamento não diz respeito a medidas tomadas pela União ou pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 66.o do TFUE que restrinjam ou possam restringir os movimentos de capitais em caso de graves dificuldades de funcionamento da União Económica e Monetária ou ao abrigo dos artigos 143.o e 144.o do TFUE em virtude de uma crise súbita na balança de pagamentos.

(12)

Tendo em conta a sua presença nas fronteiras externas da União, os seus conhecimentos técnicos para executar controlos de passageiros e de mercadorias que atravessam as fronteiras externas e a experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.o 1889/2005, as autoridades aduaneiras deverão continuar a agir como autoridades competentes para efeitos do presente regulamento. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros deverão continuar a ter a possibilidade de designar outras autoridades nacionais presentes nas fronteiras externas para agirem como autoridades competentes. Os Estados-Membros deverão continuar a proporcionar uma formação adequada ao pessoal das autoridades de controlo e de outras autoridades nacionais para a realização desses controlos, incluindo em matéria de branqueamento de capitais.

(13)

Um dos principais conceitos utilizados no presente regulamento é o de «dinheiro líquido», que deverá ser definido como incluindo quatro categorias: moeda, meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez e alguns tipos de cartões pré-pagos. Dadas as suas características, certos meios de pagamento ao portador, produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez, e os cartões pré-pagos que não estejam associados a uma conta bancária e que digam respeito a montantes difíceis de detetar, são suscetíveis de ser utilizados em vez de moeda como meios anónimos de transferência de valores através das fronteiras externas de forma não rastreável pelas autoridades públicas através do sistema clássico de supervisão. Por conseguinte, o presente regulamento deverá prever os elementos essenciais da definição de «dinheiro líquido», permitindo, ao mesmo tempo, que a Comissão possa alterar os elementos não essenciais do presente regulamento de modo a poder dar resposta às tentativas dos criminosos e dos seus cúmplices para contornar uma medida que controle apenas um tipo de reserva de valor de elevada liquidez através da introdução de outro tipo através das fronteiras externas. Caso haja provas que indiquem que estas práticas ocorrem em larga escala, é fundamental tomar medidas rapidamente para resolver a situação. Apesar do elevado nível de risco que representam as moedas virtuais, como demonstrado pelo relatório da Comissão, de 26 de junho de 2017, sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno, as autoridades aduaneiras não dispõem de competência para garantir o seu acompanhamento.

(14)

Os meios de pagamento ao portador permitem ao seu titular solicitar o pagamento de um montante financeiro sem registo ou menção de nome. Podem ser facilmente utilizados para transferir quantidades consideráveis de valores e têm semelhanças evidentes com a moeda em termos de liquidez, anonimato e riscos de abuso.

(15)

Os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez apresentam um elevado rácio entre o seu valor e o seu volume para os quais existe um mercado de negociação internacional acessível que permite a sua conversão em moeda sendo os custos de transação apenas modestos. Estes produtos são, na sua maioria, apresentados de forma normalizada, o que permite uma rápida verificação do seu valor.

(16)

Os cartões pré-pagos são cartões não nominais que armazenam ou dão acesso a valores monetários ou fundos, utilizáveis para operações de pagamento, para adquirir bens ou serviços ou para resgate de divisas. Os cartões pré-pagos não estão ligados a uma conta bancária. Os cartões pré-pagos abrangem os cartões pré-pagos anónimos a que se refere a Diretiva (UE) 2015/849. Esses são amplamente utilizados para uma grande variedade de fins legítimos e alguns desses instrumentos apresentam igualmente um interesse social evidente. Tais cartões pré-pagos são facilmente transferíveis e podem ser utilizados para a transferência de valores consideráveis através das fronteiras externas. Por conseguinte, é necessário incluir os cartões pré-pagos na definição de dinheiro líquido, em especial se puderem ser adquiridos sem execução de procedimentos em matéria de dever de diligência em relação aos clientes. Tal permitirá alargar os controlos a determinados tipos de cartões pré-pagos, tendo em conta a tecnologia disponível, quando justificado pelos elementos de prova e desde que esses controlos sejam alargados no respeito da proporcionalidade e da aplicabilidade prática.

(17)

Para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as pessoas singulares que entram ou saem da União deverão declarar as somas de dinheiro líquido de que dispõem. A fim de não restringir indevidamente a liberdade de circulação ou sobrecarregar os cidadãos e as autoridades com formalidades administrativas, essa obrigação deverá estar sujeita a um limiar de 10 000 EUR. Essa obrigação deverá ser aplicável aos transportadores que levem esses montantes consigo, nas suas bagagens ou no meio de transporte que atravesse fronteiras externas. Deverão ser obrigadas a apresentar as somas de dinheiro líquido para controlo das autoridades competentes para controlo e, se necessário, colocar o dinheiro líquido à disposição destas autoridades. A definição de «transportador» deverá ser entendida como excluindo os transportadores que se dedicam ao transporte profissional de mercadorias ou pessoas.

(18)

No que respeita aos movimentos de dinheiro líquido não acompanhado, como, por exemplo, as somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União em encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada ou carga contentorizada, as autoridades competentes deverão dispor dos poderes necessários para exigir ao expedidor ou ao destinatário, ou aos representantes destes, uma declaração de divulgação, de forma sistemática ou caso a caso, em conformidade com os procedimentos nacionais. Dessa declaração deverá constar um conjunto de elementos que não são abrangidos pela documentação habitualmente apresentada às autoridades aduaneiras, como os documentos de expedição e as declarações aduaneiras. Esses elementos são a origem, o destino, a proveniência económica e a utilização prevista dos fundos. A obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado deverá ser sujeita a um limiar idêntico ao das somas em dinheiro líquido transportadas pelos transportadores.

(19)

É conveniente que se proceda ao registo de um certo número de elementos de dados normalizados sobre a circulação de dinheiro líquido, como os dados pessoais relativos ao declarante, ao proprietário ou ao destinatário, à proveniência económica e ao destino do dinheiro líquido para a consecução dos objetivos do presente regulamento. Em especial, deverá ser necessário que o declarante, o proprietário ou o destinatário, forneçam os seus dados pessoais, tal como constam dos respetivos documentos de identificação, a fim de reduzir ao mínimo o risco de erros sobre as suas identidades e os atrasos devido à eventual necessidade de verificação.

(20)

No que diz respeito à obrigação de declarar dinheiro líquido acompanhado pelo seu transportador e à obrigação de divulgação de dinheiro líquido que não seja acompanhado, as autoridades competentes deverão dispor de poderes para efetuar todos os controlos necessários das pessoas, das suas bagagens, dos meios de transporte utilizados para atravessar as fronteiras externas e de qualquer remessa ou recetáculo não acompanhado que atravesse essa fronteira e que possa incluir dinheiro líquido, ou do meio de transporte em que se encontrem. Em caso de incumprimento dessas obrigações, as autoridades competentes deverão elaborar uma declaração oficiosa para transmissão posterior da informação pertinente a outras autoridades.

(21)

Para assegurar a sua aplicação uniforme pelas autoridades competentes, os controlos deverão basear-se essencialmente numa análise de riscos, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e elaborar as contramedidas necessárias.

(22)

A criação de um regime comum de gestão dos riscos não deverá impedir as autoridades competentes de efetuar controlos por amostragem ou controlos espontâneos, sempre que o considerarem necessário.

(23)

Se detetarem a existência de montantes de dinheiro líquido abaixo do limiar, mas houver algum indício de o dinheiro poder estar ligado a uma atividade criminosa abrangida pelo presente regulamento, as autoridades competentes deverão poder registar, em caso de dinheiro líquido acompanhado, informações sobre o transportador, o proprietário e, se possível, o destinatário previsto do dinheiro líquido, incluindo o respetivo nome e denominação completos, dados de contacto, informações pormenorizadas sobre a natureza e o montante ou o valor do dinheiro líquido, a sua proveniência económica e utilização prevista.

(24)

No caso de somas em dinheiro líquido não acompanhado, as autoridades competentes deverão poder registar informações sobre o declarante, o proprietário, o expedidor e o destinatário ou o destinatário previsto do dinheiro líquido, incluindo o respetivo nome e denominação completos, dados de contacto, informações pormenorizadas sobre a natureza e o montante ou o valor do dinheiro líquido, a sua proveniência económica e a utilização prevista.

(25)

Aquelas informações deverão ser comunicadas à UIF do Estado-Membro em causa, que deverá garantir que a UIF comunica todas as informações pertinentes de forma espontânea ou mediante pedido às UIF dos outros Estados-Membros. Estas unidades são designadas enquanto elementos centrais na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que recebem e tratam informações provenientes de diversas fontes, como as instituições financeiras, e analisam essas informações para determinar se existem fundamentos para prosseguir a investigação que possam não ser evidentes para as autoridades competentes que recolhem as declarações e efetuam controlos nos termos do presente regulamento. A fim de garantir fluxos de informação eficazes, as UIF deverão estar todas ligadas ao Sistema de Informação Aduaneiro («SIA») criado pelo Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (6), e os dados produzidos ou trocados pelas autoridades competentes e as UIF deverão ser compatíveis e comparáveis.

(26)

Para o bom acompanhamento da aplicação do presente regulamento, convém salientar a importância de uma troca de informações eficaz entre as autoridades competentes, nomeadamente entre as UIF, de acordo com a respetiva competência, assim como a necessidade de reforçar a cooperação entre as UIF da União. Neste contexto, a Comissão deverá avaliar, até 1 de junho de 2019, a possibilidade de estabelecer um regime comum de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(27)

A deteção de um montante de dinheiro líquido inferior ao valor do limiar nas situações em que existam indícios de atividades criminosas é particularmente pertinente neste contexto. Por conseguinte, caso haja indícios de atividade criminosa, deverá igualmente ser possível partilhar informações relacionadas com montantes inferiores ao valor do limiar com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

(28)

Considerando que os movimentos de dinheiro líquido que estão sujeitos a controlos ao abrigo do presente regulamento têm lugar nas fronteiras externas e tendo em conta a dificuldade de agir a partir do momento em que o dinheiro tenha deixado o ponto de entrada ou de saída, bem como os riscos associados mesmo que sejam pequenos os montantes utilizados ilegalmente, as autoridades competentes deverão poder, em determinadas circunstâncias, reter temporariamente o dinheiro líquido, desde que sujeitas a controlos e garantias: em primeiro lugar, sempre que a obrigação de declarar ou de divulgar dinheiro líquido ainda não tenha sido cumprida e, por outro lado, se existirem indícios de atividade criminosa, independentemente de o montante de dinheiro líquido ser ou não acompanhado. Dada a natureza deste tipo de retenção temporária e o impacto que pode ter sobre a liberdade de circulação e o direito de propriedade, o prazo de retenção deverá ser limitado ao mínimo absolutamente necessário exigido pelas outras autoridades competentes para determinar se existem motivos para outras intervenções, como investigações ou apreensões do dinheiro líquido com fundamento noutros instrumentos jurídicos. A decisão de retenção temporária de dinheiro líquido ao abrigo do presente regulamento deverá ser acompanhada de uma fundamentação e deverá descrever de forma adequada os fatores específicos que deram origem à ação. Deverá ser possível prorrogar o prazo de retenção temporária do dinheiro líquido em casos específicos e devidamente avaliados, por exemplo quando as autoridades competentes enfrentam dificuldades na obtenção de informações sobre uma eventual atividade criminosa, nomeadamente quando é exigida a comunicação com um país terceiro, quando os documentos têm de ser traduzidos ou quando for difícil identificar e contactar o remetente ou o destinatário, no caso de dinheiro líquido não acompanhado. Se, no final do prazo de retenção, não for decidida qualquer outra intervenção ou se a autoridade competente considerar não existirem motivos para continuar a reter o dinheiro líquido, o mesmo deverá ser imediatamente entregue, consoante a situação, à pessoa a quem foi temporariamente retido o dinheiro, ao transportador ou ao proprietário.

(29)

A fim de aumentar a sensibilização para a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão, em cooperação com a Comissão, preparar instrumentos adequados no que diz respeito à obrigação de declarar ou de divulgar somas de dinheiro líquido.

(30)

É essencial que as autoridades competentes que recolhem informações nos termos do presente regulamento as comuniquem em tempo útil à UIF nacional, por forma a permitir que esta proceda a uma análise mais aprofundada e à comparação das informações com outros dados, como previsto na Diretiva (UE) 2015/849.

(31)

Para efeitos do presente regulamento, caso registem um incumprimento da obrigação de declaração ou de divulgação de dinheiro líquido ou disponham de indícios de atividade criminosa, as autoridades competentes deverão partilhar prontamente essa informação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros através dos canais adequados. Essa troca de informações deverá ser proporcionada, tendo em conta que as pessoas que violaram a obrigação de declarar ou divulgar as somas de dinheiro líquido e que foram sujeitas a apreensão num Estado-Membro poderão escolher outro Estado-Membro de entrada ou de saída cujas autoridades competentes desconheçam essa violação. A troca dessas informações deverá ser obrigatória, de modo a assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento em todos os Estados-Membros. Se existirem indícios de que as somas em dinheiro líquido estão relacionadas com atividades criminosas que podem prejudicar os interesses financeiros da União, essa informação deverá igualmente ser disponibilizada à Comissão, à Procuradoria Europeia criada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (7) pelos Estados-Membros que participem na cooperação reforçada nos termos daquele regulamento, e à Europol criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A fim de alcançar os objetivos do presente regulamento de prevenção e dissuasão no que respeita à violação da obrigação de declarar as somas de dinheiro líquido, as informações anonimizadas relativas ao risco e os resultados das análises de risco também deverão ser trocados obrigatoriamente entre os Estados-Membros e a Comissão, de acordo com os atos de execução a adotar nos termos do presente regulamento.

(32)

Deverá ser possível, com as garantias adequadas, proceder à troca de informações entre uma autoridade competente de um Estado-Membro ou a Comissão e as autoridades de um país terceiro. Esta troca só deverá ser permitida se forem cumpridas as disposições nacionais e da União aplicáveis em matéria de direitos fundamentais e a transferência dos dados pessoais tiver sido autorizada pelas autoridades que obtiveram inicialmente as informações. A Comissão deverá ser informada das trocas de informações com países terceiros efetuadas nos termos do presente regulamento e deverá apresentar um relatório anual sobre esta matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(33)

Dada a natureza das informações recolhidas e as expetativas legítimas dos transportadores e dos declarantes de que os seus dados pessoais e as suas informações sobre o valor de dinheiro líquido que fizeram entrar ou sair da União sejam tratados de forma confidencial, as autoridades competentes deverão oferecer garantias suficientes quanto ao respeito do segredo profissional por parte dos agentes que solicitem o acesso às informações e devem protegê-las adequadamente contra o acesso, a utilização ou a comunicação não autorizados. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou do direito nacional, em especial no âmbito de processos judiciais, as informações não deverão poder ser divulgadas sem a autorização da autoridade que as tiver recolhido.

O tratamento dos dados ao abrigo do presente regulamento pode abranger também dados pessoais e deverá ser feito nos termos do direito da União. Os Estados-Membros e a Comissão apenas deverão poder tratar dados se esse tratamento for compatível com os objetivos do presente regulamento. A recolha, divulgação, transmissão, comunicação e o tratamento de dados pessoais efetuados nos termos do presente regulamento deverão cumprir os requisitos impostos pelos Regulamentos (CE) n.o 45/2001 (9) e (UE) 2016/679 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho. O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regulamento deve respeitar os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 8.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, bem como ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais reconhecidos, respetivamente, pelos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).

(34)

Para efeitos da análise levada a cabo pelas UIF e a fim de permitir que as autoridades de outros Estados-Membros possam controlar e fazer cumprir a obrigação de declarar somas de dinheiro líquido, em especial no que se refere às pessoas que tenham violado essa obrigação anteriormente, é necessário que os dados das declarações feitas nos termos do presente regulamento sejam conservados por um prazo suficientemente longo. Para que as UIF efetuem eficazmente a sua análise e para que as autoridades competentes controlem e façam cumprir a obrigação de declaração de forma efetiva, o prazo de conservação dos dados da declaração não deverá ser superior a cinco anos, com possibilidade de prorrogação, após uma avaliação exaustiva da necessidade e da proporcionalidade de tal conservação por um prazo adicional, que não deverá ser superior a três anos.

(35)

Com o objetivo de incentivar o cumprimento e dissuadir a evasão, os Estados-Membros deverão prever sanções em caso de incumprimento das obrigações de declaração ou divulgação de somas de dinheiro líquido. Tais sanções só deverão ser aplicáveis ao incumprimento da obrigação de declaração ou de divulgação nos termos do presente regulamento e não deverão ter em consideração a atividade criminosa potencial associada ao dinheiro líquido, que pode ser objeto de outras investigações e medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. As mencionadas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e não deverão ir além do necessário para incentivar o cumprimento. As sanções definidas pelos Estados-Membros deverão ter um efeito dissuasor equivalente em toda a União no que respeita às infrações ao presente regulamento.

(36)

Embora a maioria dos Estados-Membros já utilize um formulário de declaração harmonizado – o formulário de declaração de dinheiro líquido da UE – a título voluntário, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos controlos e o tratamento, transmissão e análise eficazes das declarações pelas autoridades competentes, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar modelos de declaração e os formulários de divulgação, para determinar os critérios de um quadro comum de gestão do risco, para estabelecer as regras técnicas sobre a troca de informações, sobre os modelos de formulário a utilizar para as declarações, para a troca de informações e para definir as regras e os formulários a utilizar para a apresentação de informações estatísticas à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(37)

A fim de melhorar a atual situação em que existe um acesso limitado à informação estatística e apenas estão disponíveis algumas indicações sobre o nível de dinheiro líquido transportado clandestinamente através das fronteiras externas da União pelos criminosos, deve ser instaurada uma cooperação mais eficaz, através do intercâmbio de informações entre autoridades competentes e com a Comissão. Para garantir que o intercâmbio de informações seja eficaz e eficiente, a Comissão deverá verificar se o sistema cumpre o objetivo a que se propõe ou se existem obstáculos ao intercâmbio direto e atempado de informações. Além disso, a Comissão deverá publicar informações estatísticas no seu sítio Web.

(38)

A fim de estar em condições de tomar rapidamente em consideração alterações futuras de normas internacionais, como as estabelecidas pelo Grupo de Ação Financeira ou para ultrapassar dificuldades relativas ao presente regulamento através do recurso a produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez ou através do recurso a cartões pré-pagos, o poder de adotar atos nos termos artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado à Comissão no que diz respeito à alteração do anexo I do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016 (12), sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação de atos delegados.

(39)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à escala transnacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, bem como às especificidades do mercado interno e das liberdades fundamentais, que só poderão ser totalmente estabelecidas através da garantia de que não é imposta nenhuma disparidade de tratamento excessiva com base na legislação nacional em relação ao dinheiro líquido que atravessa as fronteiras externas da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(40)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do TUE e refletidos na Carta, nomeadamente no título II.

(41)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um sistema de controlos das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União, a fim de completar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Dinheiro líquido»,

i)

a moeda;

ii)

os meios de pagamento ao portador;

iii)

os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez;

iv)

os cartões pré-pagos;

b)

«Que entram ou saem da União», provenientes de um território situado fora do território abrangido pelo artigo 355.o do TFUE para o território abrangido por esse artigo, ou a partir do território abrangido por esse artigo;

c)

«Moeda», as notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca ou que tenham estado em circulação como meio de troca e que ainda podem ser trocadas através de instituições financeiras ou bancos centrais por notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca;

d)

«Meios de pagamento ao portador», instrumentos diferentes da moeda que permitam aos seus detentores reclamar um montante financeiro mediante a apresentação dos instrumentos sem terem de provar a sua identidade ou o direito a esse montante. Esses instrumentos são:

i)

cheques de viagem, e

ii)

cheques, livranças ou ordens de pagamento quer ao portador, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário, quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega;

e)

«Produtos utilizados como reserva de valor de elevada liquidez», uma mercadoria enumerada no anexo I, ponto 1, que apresenta um elevado rácio entre o seu valor e o seu volume e que pode ser facilmente convertida em moeda através de mercados de negociação acessíveis apenas com custos de transação modestos;

f)

«Cartões pré-pagos», cartões não nominais enumerados no anexo I, ponto 2, que armazenam ou dão acesso a valores monetários ou fundos, que podem ser utilizados para operações de pagamento, para adquirir bens ou serviços ou para resgate de divisas e que não estão ligados a uma conta bancária;

g)

«Autoridades competentes», as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e qualquer outra autoridade incumbida pelos Estados-Membros de aplicar o presente regulamento;

h)

«Transportador», uma pessoa singular que entre ou saia da União transportando dinheiro líquido consigo, nas suas bagagens ou no respetivo meio de transporte;

i)

«Dinheiro líquido não acompanhado», dinheiro líquido que constitua parte de uma remessa sem transportador;

j)

«Atividade criminosa»: uma das atividades enumeradas no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849;

k)

«Unidade de informação financeira (UIF)», a entidade estabelecida num Estado-Membro para efeitos da aplicação do artigo 32.o da Diretiva (UE) 2015/849.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o do presente regulamento, no que diz respeito à alteração do anexo I do regulamento para ter em conta as novas tendências em matéria de branqueamento de capitais na aceção do artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2015/849, ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.o, n.o 5, da mesma diretiva, ou para ter em conta as melhores práticas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ou para impedir a utilização por parte dos criminosos de produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez e de cartões pré-pagos anónimos para contornar as obrigações previstas nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

Obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado

1.   Os transportadores que levem consigo uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a 10 000 EUR devem declarar essa soma de dinheiro líquido à autoridade competente do Estado-Membro através do qual entrem ou saiam da União e colocá-la à sua disposição para controlo. Considera-se que a obrigação de declaração de somas de dinheiro líquido não foi cumprida se a informação prestada for incorreta ou incompleta ou se o dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo.

2.   Da declaração a que se refere o n.o 1 devem constar as seguintes informações:

a)

Nome completo do transportador, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do seu documento de identificação;

b)

O proprietário do dinheiro líquido, incluindo, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação ou, caso o proprietário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, número de registo e, caso esteja disponível, número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

c)

Caso esteja disponível, o destinatário previsto do dinheiro líquido, incluindo, em caso de pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação ou, caso o destinatário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, número de registo e, caso esteja disponível, número de identificação para efeitos do IVA;

d)

A natureza e o montante ou valor da soma de dinheiro líquido;

e)

A proveniência económica da soma de dinheiro líquido;

f)

A utilização prevista da soma de dinheiro líquido;

g)

O itinerário de transporte; e

h)

Os meios de transporte.

3.   As informações enumeradas no n.o 2 do presente artigo devem ser prestadas por escrito ou por via eletrónica, utilizando o formulário de declaração a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea a). Deve ser entregue uma cópia autenticada da declaração ao declarante a seu pedido.

Artigo 4.o

Obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado

1.   Se as somas em dinheiro líquido de valor igual ou superior a 10 000 EUR que entram ou saem da União não forem acompanhadas, as autoridades competentes do Estado-Membro através do qual o dinheiro líquido entra ou sai da União podem exigir ao expedidor ou ao destinatário do dinheiro líquido, ou aos seus representantes, consoante o caso, que façam uma declaração de divulgação, dentro de um prazo determinado de 30 dias. As autoridades competentes podem reter o dinheiro líquido até que o expedidor ou o destinatário, ou os seus representantes, façam a declaração de divulgação. Considera-se que a obrigação de declaração de dinheiro líquido não acompanhado não foi cumprida se a declaração não for feita antes de o prazo expirar, se a informação prestada for incorreta ou incompleta ou se o dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo.

2.   Da declaração de divulgação devem constar as seguintes informações:

a)

O declarante, incluindo nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação;

b)

Caso o proprietário do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação, ou, caso o proprietário seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, número de registo e, caso esteja disponível, número de identificação para efeitos do IVA;

c)

Caso o expedidor do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação, ou, caso o expedidor seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, número de registo e, caso esteja disponível, número de identificação para efeitos do IVA;

d)

Caso o destinatário ou destinatário previsto do dinheiro líquido seja uma pessoa singular, nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do documento de identificação, ou, caso o destinatário ou destinatário previsto seja uma pessoa coletiva, denominação, dados de contacto, incluindo o endereço, número de registo e, caso esteja disponível, número de identificação para efeitos do IVA;

e)

A natureza e o montante ou valor da soma de dinheiro líquido;

f)

A proveniência económica da soma de dinheiro líquido; e

g)

A utilização prevista da soma de dinheiro líquido.

3.   As informações enumeradas no n.o 2 do presente artigo devem ser prestadas por escrito ou por via eletrónica, utilizando o formulário da declaração de divulgação a que se refere artigo 16.o, n.o 1, alínea a). Deve ser entregue uma cópia autenticada da declaração de divulgação ao declarante a seu pedido.

Artigo 5.o

Competência das autoridades competentes

1.   A fim de verificar o cumprimento da obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado prevista no artigo 3.o, as autoridades competentes devem dispor dos poderes necessários para proceder aos controlos das pessoas singulares, das suas bagagens e dos seus meios de transporte, de acordo com as condições estabelecidas no direito nacional.

2.   Para efeitos de aplicação da obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.o, as autoridades competentes devem dispor dos poderes necessários para proceder aos controlos de todas as remessas, recetáculos ou meios de transporte que possam conter dinheiro líquido não acompanhado, de acordo com as condições estabelecidas no direito nacional.

3.   Se a obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado referida no artigo 3.o ou a obrigação de declaração de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.o não for cumprida, cabe às autoridades competentes elaborar, por escrito ou em formato eletrónico, uma declaração oficiosa da qual devem constar, na medida do possível, os dados referidos no artigo 3.o, n.o 2, ou no artigo 4.o, n.o 2, consoante o caso.

4.   Os controlos devem basear-se essencialmente na análise de risco, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e desenvolver as contramedidas necessárias, e ser realizados dentro de um regime comum de gestão do risco, em conformidade com os critérios a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea b), devendo igualmente ter em conta a avaliação de risco estabelecida pela Comissão e pelas UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

5.   Para efeitos do artigo 6.o, as autoridades competentes exercem igualmente os poderes que lhes são conferidos nos termos do presente artigo.

Artigo 6.o

Montantes inferiores ao valor do limiar suspeitos de estarem relacionados com atividade criminosa

1.   Se detetarem um transportador com uma soma de dinheiro líquido inferior ao valor do limiar a que se refere o artigo 3.o e se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, as autoridades competentes devem registar essa informação e os dados enumerados no artigo 3.o, n.o 2.

2.   Se descobrirem que uma transferência de dinheiro líquido não acompanhado de um montante inferior ao valor do limiar referido no artigo 4.o entra ou sai da União e se existirem indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com uma atividade criminosa, as autoridades competentes devem registar essa informação e os dados enumerados no artigo 4.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Retenção temporária do dinheiro líquido pelas autoridades competentes

1.   As autoridades competentes podem reter temporariamente dinheiro líquido através de uma decisão administrativa, em conformidade com as condições estabelecidas no direito nacional, caso:

a)

A obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado nos termos do artigo 3.o ou a obrigação de declaração de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.o não seja cumprida; ou

b)

Existam indícios de que o dinheiro líquido, independentemente do valor, está relacionado com atividades criminosas.

2.   A decisão administrativa a que se refere o n.o 1 deve ser passível de recurso efetivo de acordo com os processos previstos no direito nacional. A autoridade competente notifica a fundamentação da decisão administrativa:

a)

À pessoa obrigada a fazer a declaração nos termos do artigo 3.o ou a declaração de divulgação nos termos do artigo 4.o; ou

b)

À pessoa obrigada a apresentar a informação nos termos do artigo 6.o, n.os 1 ou 2.

3.   O prazo de retenção temporária deve ser estritamente limitado, nos termos do direito nacional, ao tempo necessário para as autoridades competentes determinarem se as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo de retenção. O prazo de retenção temporária não pode ser superior a 30 dias. Após terem efetuado uma avaliação exaustiva da necessidade e proporcionalidade de uma retenção temporária adicional, as autoridades competentes podem decidir prorrogar o prazo de retenção temporária até um máximo de 90 dias.

Se não for determinada a prorrogação do prazo de retenção do dinheiro líquido no prazo fixado ou se se concluir que as circunstâncias do caso em apreço não justificam a prorrogação do prazo de retenção, o dinheiro líquido deve ser imediatamente entregue:

a)

À pessoa a quem foi temporariamente retido o dinheiro líquido, nas situações a que se referem os artigos 3.o ou 4.o; ou

b)

À pessoa a quem foi temporariamente retido o dinheiro líquido, nas situações a que se refere o artigo 6.o, n.os 1 ou 2.

Artigo 8.o

Campanhas de informação

Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que entram ou saem do território da União ou as pessoas que enviam dinheiro líquido não acompanhado para fora da União ou recebem dinheiro líquido não acompanhado na União sejam informadas dos seus direitos e obrigações nos termos do presente regulamento, devendo ainda os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, preparar instrumentos adequados destinados a essas pessoas.

Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilização de fundos suficientes para estas campanhas de informação.

Artigo 9.o

Prestação de informações à UIF

1.   As autoridades competentes devem registar as informações obtidas nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, do artigo 5.o, n.o 3, ou do artigo 6.o e comunicá-las à UIF do Estado-Membro no qual tiverem sido obtidas, em conformidade com as normas técnicas estabelecidas a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea c).

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a UIF do Estado-Membro em causa troque essas informações com as UIF pertinentes dos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849.

3.   As autoridades competentes comunicam as informações referidas no n.o 1 o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar até 15 dias úteis após a data em que as informações tiverem sido obtidas.

Artigo 10.o

Troca de informações entre autoridades competentes e entre estas e a Comissão

1.   A autoridade competente de cada Estado-Membro deve comunicar, por via eletrónica, as seguintes informações às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros:

a)

Declarações oficiosas elaboradas nos termos do artigo 5.o, n.o 3;

b)

Informações obtidas nos termos do artigo 6.o;

c)

Declarações obtidas nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, sempre que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas;

d)

Informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco.

2.   Se existirem indícios de que as somas em dinheiro líquido estão relacionadas com atividades criminosas que podem prejudicar os interesses financeiros da União, as informações a que se refere o n.o 1 devem igualmente ser comunicadas à Comissão, à Procuradoria Europeia pelos Estados-Membros participantes na cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, e, caso tenha competência para o efeito nos termos do artigo 22.o daquele regulamento, e à Europol nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/794.

3.   A autoridade competente deve comunicar as informações a que se referem os n.os 1 e 2 de acordo as normas técnicas a que se refere artigo 16.o, n.o 1, alínea c), utilizando o formulário a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea d).

4.   As informações a que se referem o n.o 1, alíneas a), b) e c), e o n.o 2 devem ser comunicadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar até 15 dias úteis após a data em que as informações tiverem sido obtidas.

5.   As informações e os resultados a que se refere o n.o 1, alínea d), devem ser comunicados semestralmente.

Artigo 11.o

Troca de informações com países terceiros

1.   Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros ou a Comissão podem comunicar no âmbito da assistência administrativa mútua as seguintes informações a um país terceiro, sob reserva de autorização escrita da autoridade competente que inicialmente obteve as informações desde que tal comunicação esteja em conformidade com o direito nacional e da União aplicáveis em matéria de transferência de dados pessoais para países terceiros:

a)

Declarações oficiosas elaboradas nos termos do artigo 5.o, n.o 3;

b)

Informações obtidas nos termos do artigo 6.o;

c)

Declarações obtidas nos termos dos artigos 3.o ou 4.o, sempre que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das informações comunicadas nos termos do n.o 1.

Artigo 12.o

Sigilo profissional, confidencialidade e segurança dos dados

1.   As autoridades competentes devem garantir a segurança dos dados obtidos nos termos dos artigos 3.o e 4.o, do artigo 5.o, n.o 3, e do artigo 6.o.

2.   Todas as informações obtidas pelas autoridades competentes devem ser abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.

Artigo 13.o

Proteção dos dados pessoais e prazos de conservação

1.   As autoridades competentes devem assumir a função de responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais obtidos através da aplicação dos artigos 3.o e 4.o, do artigo 5.o, n.o 3, e do artigo 6.o.

2.   O tratamento dos dados pessoais com base no presente regulamento só deve ser efetuado para efeitos de prevenção e luta contra as atividades criminosas.

3.   Os dados pessoais obtidos através da aplicação dos artigos 3.o e 4.o, do artigo 5.o, n.o 3, e do artigo 6.o só devem ser acessíveis a pessoal devidamente autorizado pelas autoridades competentes e devem beneficiar de proteção adequada contra o acesso ou a comunicação não autorizados. Salvo disposição em contrário nos artigos 9.o, 10.o e 11.o, os dados não podem ser divulgados ou comunicados sem autorização expressa da autoridade competente que inicialmente os obteve. No entanto, essa autorização não é obrigatória nos casos em que as autoridades competentes sejam obrigadas a divulgar ou transmitir essas informações nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa, em especial no âmbito de processos judiciais.

4.   As autoridades competentes e a UIF conservam os dados pessoais obtidos através da aplicação dos artigos 3.o e 4.o, do artigo 5.o, n.o 3, e do artigo 6.o por um prazo de cinco anos a contar da data em que os dados foram obtidos. No termo desse prazo, os referidos dados pessoais devem ser apagados.

5.   O prazo de retenção pode ser prorrogado uma vez por um período adicional não superior a três anos, se:

a)

Após a realização de uma avaliação aprofundada da necessidade e da proporcionalidade da retenção prolongada que conclua que esta se justifica tendo em vista o cumprimento das suas funções no domínio da luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, a UIF determinar que é necessária uma prorrogação do prazo de retenção;

b)

Após a realização de uma avaliação aprofundada da necessidade e da proporcionalidade da retenção prolongada que conclua que esta se justifica tendo em vista o cumprimento das suas funções no domínio da realização de controlos eficazes da obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado ou da obrigação de declaração de dinheiro líquido não acompanhado, as autoridades competentes determinarem que é necessária uma prorrogação do prazo de retenção.

Artigo 14.o

Sanções

Cabe a cada Estado-Membro definir as sanções a aplicar nos casos de incumprimento da obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado prevista no artigo 3.o, ou a obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado prevista no artigo 4.o. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 15.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado, a contar de 2 de dezembro de 2018.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, só entram em vigor se se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 16.o

Atos de execução

1.   A Comissão adota, sob a forma de atos de execução, as seguintes medidas destinadas a garantir a aplicação uniforme dos controlos pelas autoridades competentes:

a)

Os modelos do formulário de declaração a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, e do formulário da declaração de divulgação a que se refere o artigo 4.o, n.o 3;

b)

Os critérios do regime comum de gestão dos riscos a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, e, mais especificamente, os critérios de risco, normas e domínios de controlo prioritário, com base nas informações trocadas nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), e políticas e práticas de excelência da União e internacionais;

c)

As normas técnicas para a troca eficaz de informações previstas no artigo 9.o, n.os 1 e 3, e no artigo 10.o do presente regulamento, através do Sistema de Informação Aduaneiro (SIA), criado pelo artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 515/97;

d)

O modelo de formulário para a comunicação das informações a que se refere o artigo 10.o, n.o 3; e

e)

As regras e os formulários a utilizar pelos Estados-Membros para fornecer à Comissão informações estatísticas anonimizadas relativas às declarações e infrações nos termos do artigo 18.o.

2.   Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 2.

Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité de Controlo das Somas em Dinheiro Líquido. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 18.o

Comunicação de informações relacionadas com a execução do presente regulamento

1.   Até 4 de dezembro de 2021, os Estados-Membros devem comunicar o seguinte à Comissão:

a)

A lista de autoridades competentes;

b)

As regras detalhadas das sanções introduzidas nos termos do artigo 14.o;

c)

Informações estatísticas anonimizadas sobre declarações, controlos e infrações, utilizando o modelo a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea e).

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de eventuais alterações às informações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), o mais tardar um mês após as referidas alterações terem produzido efeito.

As informações a que se refere o n.o 1, alínea c), são comunicadas à Comissão pelo menos de seis em seis meses.

3.   A Comissão deve disponibilizar as informações a que se refere o n.o 1, alínea a), bem como todas as alterações posteriores a essa informação, nos termos do n.o 2 a todos os outros Estados-Membros.

4.   A Comissão deve publicar anualmente as informações a que se referem o n.o 1, alíneas a) e c), bem como quaisquer alterações posteriores a essas informações, nos termos do n.o 2, no seu sítio Web, e informar os utilizadores, de forma clara, sobre os controlos relacionados com o dinheiro líquido que entra ou sai da União.

Artigo 19.o

Avaliação

1.   Até 3 de dezembro de 2021, e posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve, com base nas informações recebidas periodicamente dos Estados-Membros, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve avaliar, em especial:

a)

Se devem ser incluídos outros ativos no âmbito de aplicação do presente regulamento;

b)

Se o procedimento de divulgação aplicável às somas de dinheiro líquido não acompanhado é eficaz;

c)

Se o limiar de dinheiro líquido não acompanhado deve ser revisto;

d)

Se os fluxos de informação, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o, e em especial a utilização do SIA, são eficazes ou se existem obstáculos à troca rápida e direta de informações compatíveis e comparáveis entre autoridades competentes e com as UIF; e

e)

Se as sanções definidas pelos Estados-Membros são eficazes, proporcionadas e dissuasivas e conformes com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e se têm um efeito dissuasor equivalente em toda a União no que respeita às infrações ao presente regulamento.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 deve incluir, se tais dados se encontrarem disponíveis:

a)

Uma compilação de informações, recebida dos Estados-Membros, relativamente a somas de dinheiro líquido relacionadas com atividades criminosas suscetíveis de prejudicar os interesses financeiros da União; e

b)

Dados relacionados com a troca de informações com países terceiros.

Artigo 20.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1889/2005

O Regulamento (CE) n.o 1889/2005 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 21.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de junho de 2021. No entanto, o artigo 16.o é aplicável a partir de 2 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  JO C 246 de 28.7.2017, p. 22.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de outubro de 2018.

(3)  Diretiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166 de 28.6.1991, p. 77).

(4)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9).

(6)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(9)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


ANEXO I

Produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez e cartões pré-pagos considerados dinheiro líquido nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iii) e iv)

1.

Os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez:

a)

Moedas com um teor de ouro de, pelo menos, 90 %; e

b)

Metais preciosos, tais como barras, pepitas ou agregados com um teor de ouro de, pelo menos, 99,5 %.

2.

Cartões pré-pagos.

ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1889/2005

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 6.o

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 6.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 9.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 10.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 11.o

Artigo 21.o

Anexo I

Anexo II