5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/43


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1646 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às informações a fornecer no pedido de autorização e no pedido de registo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento especifica as informações que devem constar dos pedidos de autorização ou de registo apresentados por um administrador de índices de referência às autoridades competentes, em função das características do requerente ou dos índices de referência elaborados e destinados a utilização na União. A especificação das informações a fornecer nos pedidos de autorização e nos pedidos de registo permite promover um processo comum e coerente em toda a União.

(2)

É importante que a autoridade competente que recebe a informação prevista no presente regulamento possa avaliar se os mecanismos estabelecidos pelo requerente para efeitos de autorização ou de registo cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1011.

(3)

Para que a autoridade competente possa avaliar se os eventuais conflitos de interesses decorrentes da atividade de elaboração de índices de referência e dos interesses comerciais dos proprietários do requerente poderão afetar a independência desse requerente no cálculo do índice de referência e, consequentemente, a precisão e a integridade do mesmo, deverá ser exigido ao requerente que apresente informações relativas às atividades dos seus proprietários e à propriedade da sua empresa-mãe.

(4)

O requerente deverá fornecer informações sobre a composição, o funcionamento e a independência dos seus órgãos diretivos no que diz respeito ao cálculo do índice de referência, a fim de que a autoridade competente possa avaliar se a estrutura de governo societário assegura a independência do requerente no cálculo do índice de referência e a prevenção e gestão de conflitos de interesses.

(5)

O requerente deverá fornecer informações sobre as suas políticas e procedimentos em matéria de identificação, gestão, mitigação e divulgação dos conflitos de interesses decorrentes da sua atividade de elaboração de índices de referência ou de famílias de índices de referência. No caso dos índices de referência críticos, devido à sua maior importância sistémica, o requerente deverá fornecer à autoridade competente um inventário atualizado dos conflitos de interesses existentes, juntamente com uma explicação sobre a forma como são geridos.

(6)

Para que a autoridade competente possa avaliar a pertinência e a solidez da estrutura de controlo interno, de fiscalização e do quadro de responsabilização, o requerente deverá apresentar as políticas e procedimentos em matéria de acompanhamento das atividades de elaboração de índices de referência ou de famílias de índices de referência. Essas informações são necessárias para que a autoridade competente possa avaliar se essas políticas e procedimentos cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1011.

(7)

As informações constantes do pedido deverão igualmente demonstrar à autoridade competente que os controlos dos dados de cálculo utilizados nos índices de referência elaborados pelo requerente garantem a representatividade, a precisão e a integridade dos mesmos, e que a metodologia aplicada no cálculo dos índices de referência tem toda as características exigidas pelo Regulamento (UE) 2016/1011.

(8)

Para que a autoridade competente possa avaliar em que medida o índice de referência é representativo da realidade económica que pretende medir, o requerente deverá fornecer à autoridade competente uma descrição do índice de referência ou da família de índices de referência que elaborou ou pretende elaborar e o tipo de índice de referências a que pertencem, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2016/1011. O tipo de índice de referência deverá ser determinado pelo requerente, na medida dos seus conhecimentos, e fornecido juntamente com a indicação das fontes utilizadas, para que a autoridade competente possa aferir a fiabilidade e exaustividade das informações subjacentes.

(9)

O teor dos pedidos de autorização ou de registo efetuados por uma pessoa singular deverão ser determinados de forma específica, visto que a estrutura organizacional do administrador será bastante diferente da de uma pessoa coletiva.

(10)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(11)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(12)

Os administradores deverão dispor de tempo suficiente para preparar os pedidos e assegurar a conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e com as normas técnicas de regulamentação referidas no anexo. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável dois meses após a sua entrada em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Requisitos gerais

1.   Os pedidos apresentados em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1011 devem conter, consoante o caso, as seguintes informações:

a)

Os dados listados no anexo I, caso o requerente seja uma pessoa coletiva que solicite uma autorização;

b)

Os dados listados no anexo II, caso o requerente seja uma pessoa coletiva que solicite um registo;

c)

Os dados listados no anexo I, caso o requerente seja uma pessoa singular que solicite uma autorização, com exceção das informações referidas no anexo I, n.o 1, alíneas c), f), h) e i);

d)

Os dados listados no anexo II, caso o requerente seja uma pessoa singular que solicite um registo, com exceção das informações referidas no anexo II, n.o 1, alíneas c), f), h) e i).

2.   O pedido só pode incluir informações a nível de uma família de índices de referência se nenhum dos índices de referência dessa família estiver incluído na lista de índices de referência críticos estabelecida em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011.

3.   Caso o requerente não forneça alguma das informações exigidas, o pedido deve incluir uma explicação do motivo pelo qual essas informações não foram fornecidas.

4.   Na medida em que o requerente já seja supervisionado no Estado-Membro pela mesma autoridade competente, no âmbito de atividades que não a elaboração de índices de referência, não lhe será exigido que forneça as informações enumeradas no n.o 1, alíneas f) a j), do anexo I ou do anexo II, conforme aplicável.

Artigo 2.o

Informações a fornecer por tipos de índices de referência

1.   Para cada índice de referência não significativo que elaboram, os requerentes podem transmitir as informações exigidas no anexo I, ponto 6, ou no anexo II, ponto 6, conforme aplicável, sob a forma de um resumo.

2.   As entidades não supervisionadas que elaboram índices de referências críticos ou significativos devem transmitir as informações enumeradas no anexo I.

3.   As entidades supervisionadas que só elaboram índices de referência não críticos devem transmitir as informações enumeradas na primeira coluna do anexo II.

4.   Os requerentes que só elaboram índices de referência não significativos devem transmitir as informações enumeradas na segunda coluna do anexo II.

5.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, os requerentes que só elaboram índices de referência de dados regulados não devem transmitir as informações enumeradas nos anexos I e II, pontos 5, alínea c), ponto 6, alínea a), subalínea iii) e ponto 6, alínea a), subalínea iv).

6.   Os requerentes que só elaboram índices de referência das taxas de juro devem transmitir as informações enumeradas nos anexos do presente regulamento e especificar de que forma são aplicados os requisitos específicos estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2016/1011 nos casos em que as disposições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2016/1011 se aplicam em complemento, ou em substituição, dos requisitos estabelecidos no título II do Regulamento (UE) 2016/1011, nos termos do artigo 18.o desse regulamento.

7.   Os requerentes que só elaboram índices de referência de mercadorias devem transmitir as informações enumeradas no anexo I do presente regulamento caso sejam uma entidade não supervisionada ou caso elaborem um índice de referência crítico. Caso sejam uma entidade supervisionada e caso nenhum dos índices de referência que elaborem seja crítico, devem transmitir as informações enumeradas na primeira coluna do anexo II. O requerente deve especificar de que forma são aplicados os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1011 para cada índice de referência de mercadorias sujeito ao anexo II e não ao título II do Regulamento (UE) 2016/1011, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1011.

Artigo 3.o

Informações específicas em matéria de políticas e procedimentos

1.   Quaisquer políticas e procedimentos descritos num pedido devem incluir ou ser acompanhados de:

a)

Uma indicação da identidade da pessoa ou das pessoas responsáveis pela aprovação e gestão das políticas e procedimentos;

b)

Uma descrição da forma como é acompanhado o cumprimento das políticas e procedimentos e a identidade das pessoas responsáveis por esse acompanhamento;

c)

Uma descrição das medidas a adotar em caso de incumprimento das políticas e procedimentos.

2.   Os requerentes que fazem parte de um grupo podem cumprir o disposto no n.o 1 através da apresentação das políticas e procedimentos dos seus grupos em matéria de elaboração de índices de referência.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Informações a fornecer num pedido de autorização nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1011

1.   INFORMAÇÕES GERAIS

a)

Nome completo e identificador de entidade jurídica (LEI) do requerente;

b)

Endereço da sede na União Europeia;

c)

Estatuto jurídico;

d)

Sítio Web, se aplicável;

e)

No que diz respeito à pessoa de contacto para efeitos do pedido:

i)

nome,

ii)

título,

iii)

endereço,

iv)

endereço de correio eletrónico,

v)

número de telefone.

f)

Se o requerente é uma entidade supervisionada, informações sobre a sua situação atual em matéria de autorizações, incluindo as atividades para as quais está autorizado e a autoridade competente relevante no seu Estado-Membro de origem.

g)

Uma descrição das operações do requerente na União Europeia, independentemente de serem ou não sujeitas à regulamentação financeira, que são relevantes para a atividade de elaboração de índices de referência, juntamente com uma descrição do sítio onde essas operações são efetuadas.

h)

Qualquer ato de constituição, contrato de sociedade ou outros documentos constitutivos.

i)

Se o requerente faz parte de um grupo, a estrutura do grupo, juntamente com a estrutura de propriedade, mostrando as ligações entre a empresa-mãe e as filiais. As empresas e filiais que figuram na estrutura de propriedade devem ser designadas pelo seu nome completo, estatuto jurídico e endereço da sede social ou administração central.

j)

Uma autodeclaração de idoneidade incluindo, se aplicável, informações pormenorizadas sobre eventuais:

i)

processos disciplinares que lhe tenham sido instaurados (exceto se tiverem sido arquivados),

ii)

recusas de autorização ou de registo por uma autoridade financeira,

iii)

revogações de autorização ou de registo por uma autoridade financeira.

k)

Número de índices de referência elaborados.

2.   ESTRUTURA ORGANIZATIVA E GOVERNAÇÃO

a)

Estrutura organizativa interna no que diz respeito ao conselho de administração, aos comités de direção, ao responsável pela fiscalização e a qualquer outro órgão interno que exerça funções de gestão significativas envolvido na elaboração de um índice de referência, incluindo os seguintes elementos:

i)

caderno de encargos ou respetivo resumo, e

ii)

adesão a códigos de governação ou disposições semelhantes.

b)

Procedimentos que permitam garantir que os empregados de um administrador ou qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição deste último ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidos na elaboração de índices de referência têm as competências, os conhecimentos e a experiência necessários para executar as tarefas que lhes são atribuídas e operam em conformidade com as disposições previstas no artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/1011;

c)

O número de empregados (temporários e permanentes) envolvidos na elaboração de um índice de referência.

3.   CONFLITOS DE INTERESSES

a)

Políticas e procedimentos relativos:

i)

à forma como os conflitos de interesses existentes e potenciais são ou serão identificados, registados, geridos, mitigados, prevenidos ou remediados,

ii)

às circunstâncias particulares aplicáveis ao requerente ou a qualquer índice de referência específico por ele elaborado, no que diz respeito aos conflitos de interesses mais suscetíveis de surgir, incluindo os casos em que o processo de cálculo do índice de referência envolve a aplicação de julgamento profissional ou o exercício de poderes discricionários, os casos em que o requerente faz parte do mesmo grupo que um utilizador de um índice de referência e os casos em que o requerente participa na realidade de mercado ou na realidade económica que o índice de referência pretende aferir.

b)

Para cada índice de referência ou família de índices de referência, uma lista de todos os conflitos de interesses significativos identificados, juntamente com as medidas destinadas à sua mitigação. Para cada índice de referência crítico, um inventário atualizado dos conflitos de interesses existentes e potenciais, juntamente com as medidas destinadas à sua mitigação.

c)

A estrutura da política de remuneração, especificando os critérios utilizados na determinação da remuneração das pessoas envolvidas direta ou indiretamente na atividade de elaboração de índices de referência.

4.   ESTRUTURA DE CONTROLO INTERNO, FISCALIZAÇÃO E QUADRO DE RESPONSABILIZAÇÃO

a)

Políticas e procedimentos relativos ao acompanhamento das atividades de elaboração de um índice de referência ou de uma família de índices de referência, incluindo os que dizem respeito:

i)

aos sistemas de tecnologias da informação,

ii)

à gestão dos riscos, juntamente com um levantamento dos riscos que possam surgir e que possam afetar a precisão, a integridade e a representatividade do índice de referência elaborado ou a continuidade da atividade de elaboração, bem como as medidas destinadas à sua mitigação,

iii)

à constituição, ao papel e ao funcionamento da função de fiscalização, como descrito no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1011 e especificado de forma mais pormenorizada nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1011 (1), incluindo procedimentos relativos à nomeação, substituição ou destituição de pessoas responsáveis por essa fiscalização,

iv)

à constituição, ao papel e ao funcionamento do sistema de controlo, como descrito no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/1011, incluindo procedimentos relativos à nomeação, substituição ou destituição de pessoas responsáveis por este sistema,

v)

ao quadro de responsabilização descrito no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2016/1011, incluindo procedimentos relativos à nomeação, substituição ou destituição de pessoas responsáveis por este quadro.

b)

Planos de contingência relativos à determinação e publicação de índices de referência numa base temporária, incluindo a continuidade operacional, e planos de recuperação em caso de catástrofe.

c)

Procedimentos relativos à comunicação interna de infrações ao Regulamento (UE) 2016/1011 por parte de dirigentes, empregados e outras pessoas singulares cujos serviços estejam colocados à disposição do requerente ou sob o seu controlo.

5.   DESCRIÇÃO DOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA OU DAS FAMÍLIAS DE ÍNDICES DE REFERÊNCIA ELABORADOS

a)

Uma descrição do índice de referência ou da família de índices de referência que o requerente elaborou ou pretende elaborar e o tipo de índice de referência, com base nos conhecimentos do requerente e tendo em conta as disposições do Regulamento (UE) 2016/1011, juntamente com uma indicação das fontes utilizadas para determinar o tipo de índice de referência.

b)

Uma descrição da realidade de mercado ou económica subjacente que o índice de referência ou a família de índices de referência pretende aferir, juntamente com uma indicação das fontes utilizadas para fornecer essa descrição.

c)

Uma descrição dos fornecedores de dados envolvidos na elaboração dos índices de referência ou das famílias de índices de referência, juntamente com o código de conduta descrito no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2016/1011 e, no caso dos índices de referência críticos, com o nome e a localização desses fornecedores.

d)

Informações sobre as medidas destinadas a gerir as correções no âmbito da determinação ou da publicação de um índice de referência ou família de índices de referência.

e)

Informações sobre o procedimento a aplicar pelo administrador no caso de alteração ou cessação de índices de referência ou de famílias de índices de referência em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011.

6.   DADOS DE CÁLCULO E METODOLOGIA

a)

Para cada índice de referência ou família de índices de referência, as políticas e procedimentos em matéria de dados de cálculo, incluindo as que dizem respeito:

i)

ao tipo de dados de cálculo utilizados, à sua prioridade nessa utilização e aos eventuais julgamentos profissionais aplicados ou poderes discricionários exercidos;

ii)

aos processos destinados a garantir que os dados de cálculo são suficientes, adequados e verificáveis;

iii)

aos critérios que determinam quem pode fornecer dados de cálculo ao administrador e o processo de seleção dos fornecedores;

iv)

à avaliação dos dados de cálculo do fornecedor e ao processo de validação desses dados.

b)

Para cada índice de referência ou família de índices de referência, em matéria de metodologia:

i)

uma descrição da metodologia, salientando os seus elementos-chave em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/1011 e especificados de forma mais pormenorizada nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011 (2);

ii)

políticas e procedimentos, incluindo os que dizem respeito:

1)

às medidas tomadas para validar e analisar a metodologia, incluindo os eventuais ensaios e verificações a posteriori efetuados;

2)

ao procedimento de consulta relativo a toda e qualquer proposta de alteração substancial da metodologia.

7.   EXTERNALIZAÇÃO

Se uma ou mais atividades que fazem parte do processo de elaboração de um índice de referência ou de uma família de índices de referência forem externalizadas:

a)

Os acordos de externalização relevantes, incluindo acordos de nível de serviço, que atestam a conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1011;

b)

Informações pormenorizadas sobre as funções externalizadas, exceto se essas informações já constarem dos contratos relevantes;

c)

Políticas e procedimentos em matéria de fiscalização das funções externalizadas.

8.   OUTRAS INFORMAÇÕES

a)

O requerente pode apresentar as informações adicionais relevantes para o seu pedido que considere apropriadas.

b)

O requerente deve apresentar tais informações da maneira e no formato estipulados pela autoridade competente.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1637 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos procedimentos e características da função de fiscalização (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1641 da Comissão, de 13 de julho de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às normas técnicas de regulamentação para especificar de forma mais pormenorizada as informações a fornecer pelos administradores de índices de referência críticos ou significativos a respeito da metodologia utilizada para calcular o índice de referência, da sua análise interna e aprovação e dos procedimentos relativos às alterações significativas dessa metodologia (ver página 21 do presente Jornal Oficial).


ANEXO II

Informações a fornecer no pedido de registo nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1011

 

«A» significa «aplicável»

 

«N/A» significa «não aplicável»

Dado do anexo I

Entidades supervisionadas que só elaboram índices de referência não críticos

Entidades supervisionadas que só elaboram índices de referência não significativos

1)   Informações gerais

1.a)

Nome completo

A

A

1.b)

Endereço

A

A

1.c)

Estatuto jurídico

A

A

1.d)

Sítio Web

A

A

1.e)

Pessoa de contacto

A

A

1.f)

Situação atual em matéria de autorizações

A (1)

A (1) às entidades supervisionadas

N/A às entidades não supervisionadas

1.g)

Operações efetuadas

A (1)

A (1)

1.h)

Documentos constitutivos

A (1)

A (1)

1.i)

Estrutura do grupo

A (1)

A (1)

1.j)

Autodeclaração de idoneidade

A (1)

A (1)

1.k)

Número de índices de referência

A

A

2)   Estrutura organizativa e governação

2.a)

Estrutura organizativa interna

A

A

2.b)

Empregados

A

A

2.c)

Recursos humanos

A

N/A

3)   Conflitos de interesses

3.a)

Políticas e procedimentos

A (2)

A (2), sob a forma de resumo

3.b)

Conflitos de interesses significativos

A

N/A

3.c)

Estrutura de remuneração

A

A

4)   Estrutura de controlo interno, fiscalização e quadro de responsabilização

4.a)

Políticas e procedimentos de acompanhamento das atividades de elaboração de índices de referência

A

A (3), sob a forma de resumo

4.b)

Mecanismos internos de determinação e publicação de índices de referência

A

A, sob a forma de resumo

4.c)

Comunicação interna de infrações

A

A, sob a forma de resumo

5)   Descrição dos índices de referência elaborados

5.a)

Descrição

A (4)

A, sob a forma de resumo

5.b)

Mercado subjacente

A (4)

A, sob a forma de resumo

5.c)

Fornecedores

A (4)

A, sob a forma de resumo

5.d)

Correções

A (4)

A, sob a forma de resumo

5.e)

Alterações e cessação

A (4)

A, sob a forma de resumo

6)   Dados de cálculo e metodologia

6.a).i)

Descrição dos dados de cálculo utilizados

A (4)

A, sob a forma de resumo

6.a).ii)

Dados de cálculo - suficientes, adequados e verificáveis

A (4)

A (5), sob a forma de resumo

6.a).iii)

Fornecedores

A (4)

A, sob a forma de resumo

6.a).iv)

Avaliação dos dados de cálculo do fornecedor e validação dos dados de cálculo

A (6)

N/A

6.b).i)

Descrição da metodologia

A (4)

A, sob a forma de resumo

6.b).ii).1)

Validação/Análise

A (4)

A, sob a forma de resumo

6.b).ii).2)

Alterações substanciais

A (6)

N/A

7)   Externalização

7.a)

Contratos

A (6)

N/A

7.b)

Funções externalizadas

A (6)

A, sob a forma de resumo

7.c)

Controlo

A (6)

A, sob a forma de resumo

8)   Outros

8.a)

Informações adicionais

A

A

8.b)

Formato

A

A


(1)  Exceto se já for supervisionado pela mesma autoridade competente no âmbito de outras atividades que não a elaboração de índices de referência

(2)  Os requerentes podem optar por não fornecer as informações que dizem respeito ao anexo I, ponto 3, alínea a), subalínea iii), relativamente a índices de referência significativos ou não significativos que elaboram.

(3)  Os requerentes podem omitir as informação constantes do anexo I, ponto 4, alínea a), subalínea iii) — com exceção das informações sobre o estabelecimento e a manutenção de uma função permanente de fiscalização — e do anexo I, ponto 4, alínea a), subalínea vi), e ponto 4, alínea a), subalínea v) — no que respeita a algumas das informações a fornecer sobre o sistema de controlo e o quadro de responsabilização — relativamente aos índices de referência não significativos que elaboram.

(4)  As entidades supervisionadas que elaboram índices de referência significativos e não significativos podem fornecer essas informações sob a forma de um resumo no que diz respeito aos seus índices de referência não significativos.

(5)  Os requerentes podem optar por não fornecer as informações no que diz respeito à possibilidade de verificação dos dados de cálculo utilizados para os índices de referência não significativos que elaboram.

(6)  As entidades supervisionadas que elaboram índices de referência significativos e não significativos podem fornecer essas informações unicamente para os índices de referência significativos que elaboram.