5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/33


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1644 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que determinam o conteúdo mínimo dos acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujo enquadramento legal e práticas de supervisão tenham sido considerados equivalentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1011 define as condições em que os índices de referência elaborados por um administrador radicado num país terceiro podem ser utilizados na União. Uma das condições é a adoção prévia de uma decisão de equivalência que reconheça o enquadramento jurídico e as práticas de supervisão do país terceiro como equivalentes. O artigo 30.o, n.o 4, exige que a ESMA (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) celebre acordos de cooperação com as autoridades competentes de um país terceiro relativamente ao qual foi adotada uma decisão de equivalência.

(2)

Os acordos de cooperação deverão permitir o intercâmbio entre a ESMA e a autoridade competente do país terceiro de todas as informações pertinentes para o exercício das respetivas funções de supervisão. A Comissão pode adotar diversas decisões de equivalência e os índices de referência elaborados por administradores radicados em cada um dos países em causa serão a partir daí elegíveis para utilização pelas entidades supervisionadas na União. É, assim, importante que cada grupo de acordos de cooperação contenha os mesmos requisitos mínimos sobre as formas e os procedimentos a utilizar para o intercâmbio de informações, bem como as mesmas cláusulas de confidencialidade e as mesmas condições que regem a utilização das informações obtidas no âmbito dos acordos de cooperação.

(3)

As autoridades competentes dos países terceiros cujo enquadramento legal e práticas de supervisão tenham sido reconhecidos como equivalentes terão conhecimento de todos os acontecimentos e alterações de circunstâncias suscetíveis de afetar os administradores de índices de referência sob a sua jurisdição. Se as entidades supervisionadas utilizam na União índices de referência elaborados por administradores dessas jurisdições, é conveniente que as respetivas autoridades competentes mantenham a ESMA informada de tais acontecimentos e alterações. Deve pois constar destes acordos de cooperação a obrigatoriedade de que a ESMA seja notificada de todos esses acontecimentos e alterações.

(4)

Do mesmo modo, as autoridades competentes dos países terceiros devem ser informadas das atividades dos administradores que estão sob a sua supervisão. Os acordos de cooperação devem, por conseguinte, prever que a ESMA informe a autoridade competente de um país terceiro se os administradores supervisionados por essa autoridade informarem a ESMA de que autorizam as entidades supervisionadas na União a utilizar os seus índices de referência.

(5)

Com exceção da obrigação que lhe assiste, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2016/1011, de retirar do registo determinados administradores radicados em países terceiros, a ESMA não dispõe de poderes de supervisão direta sobre os administradores radicados em países terceiros. Depende, pelo contrário, da supervisão da autoridade competente do país terceiro e da sua cooperação com esta. Os acordos de cooperação devem, assim, incluir cláusulas que definam os papéis respetivos das partes envolvidas na cooperação da supervisão, incluindo a questão das inspeções no local.

(6)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011, os acordos de cooperação entre as autoridades competentes de países terceiros e as autoridades competentes dos Estados-Membros de referência devem ter o mesmo conteúdo mínimo dos acordos de cooperação entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros. É, assim, necessário assegurar que, na determinação do conteúdo mínimo dos acordos de cooperação com a ESMA, tal conteúdo se adequa também aos acordos de cooperação previstos no artigo 32.o, n.o 5.

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(8)

A ESMA não realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os seus potenciais custos e benefícios, uma vez que tal seria desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto desses projetos, atendendo a que as normas técnicas de regulamentação se dirigem apenas às autoridades competentes de países terceiros, às autoridades competentes dos Estados-Membros e à ESMA, e não aos participantes no mercado.

(9)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(10)

Os administradores deverão dispor de tempo suficiente para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. O presente regulamento deverá, assim, ser aplicável dois meses após a sua entrada em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação dos acordos de cooperação

Os acordos de cooperação referidos no artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1011 («acordos de cooperação») devem definir claramente o seu âmbito de aplicação. Este âmbito de aplicação deve incluir a cooperação das partes, pelo menos, em relação ao seguinte:

a)

O intercâmbio de informações e a apresentação de notificações pertinentes para o exercício das respetivas funções de supervisão;

b)

Todas as questões que possam ser pertinentes para as operações, atividades ou serviços dos administradores abrangidos pelos acordos de cooperação em causa, incluindo a prestação de informações à ESMA sobre as disposições legislativas e regulamentares a que os administradores estão sujeitos no país terceiro e quaisquer alterações significativas a tais disposições;

c)

Todas as medidas regulamentares ou de supervisão adotadas, ou as aprovações concedidas, pela autoridade competente do país terceiro em relação a qualquer administrador que tenha autorizado a utilização dos índices de referência na União, incluindo alterações às obrigações ou requisitos a que o administrador está sujeito que possam comprometer o seu cumprimento das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.o

Intercâmbio de informação e notificações

Os acordos de cooperação devem incluir, pelo menos, as seguintes disposições relativas a quaisquer informações ou notificações a trocar ou a prestar nos termos desses mesmos acordos:

a)

Uma cláusula que exija que os pedidos de informação contenham, pelo menos, as informações solicitadas pela autoridade requerente e uma breve descrição do objeto do pedido, os fins a que se destina a informação e as disposições legislativas e regulamentares pertinentes aplicáveis à atividade dos índices de referência;

b)

Os elementos constituintes do mecanismo ou mecanismos através dos quais as notificações e informações devem ser trocadas ou prestadas;

c)

Uma cláusula que exija o intercâmbio e a prestação de informações e notificações por escrito;

d)

Uma cláusula que exija que se adotem medidas para garantir que qualquer intercâmbio ou prestação de informações se processe de forma segura;

e)

Uma cláusula que exija a prestação de informações e notificações de forma imediata e, se for caso disso, segundo o calendário especificado nos acordos.

Artigo 3.o

Cooperação na supervisão

1.   Os acordos de cooperação devem definir um quadro para a coordenação das atividades de supervisão das partes quanto à supervisão dos índices de referência, que inclua, pelo menos, os seguintes requisitos:

a)

A parte signatária que pretenda exercer uma atividade de supervisão deve solicitar inicialmente por escrito autorização para exercê-la;

b)

Este pedido deve definir o contexto factual e jurídico da atividade em questão, bem como o calendário previsto para a sua realização;

c)

A outra parte signatária deve acusar a receção do pedido por escrito, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção do pedido.

2.   Para efeitos de coordenação das inspeções no local na jurisdição da autoridade competente no país terceiro, os acordos de cooperação devem estabelecer um procedimento para que as partes cheguem a acordo sobre as condições que regem essas inspeções no loca, entre as quais deverão constar, pelo menos, a definição das funções e responsabilidades de cada um, o direito da autoridade competente do país terceiro a acompanhar qualquer inspeção no local e a obrigatoriedade da autoridade de prestar assistência na revisão, interpretação e análise do conteúdo dos livros e registos, quer sejam ou não de caráter público, e na obtenção de informações junto dos membros do conselho de administração e quadros dirigentes de qualquer administrador abrangido pelos acordos.

Artigo 4.o

Confidencialidade, utilização da informação e proteção de dados

1.   Os acordos de cooperação devem interditar as partes de divulgar as informações trocadas ou facultadas no âmbito dos acordos, exceto se a parte que facultou as informações tiver dado o seu consentimento prévio por escrito ou se a divulgação dos dados constituir uma obrigação necessária e proporcionada nos termos do direito da União ou do direito nacional, em especial no âmbito de investigações ou de processos judiciais subsequentes.

2.   Os acordos de cooperação devem exigir que as informações obtidas por uma autoridade no âmbito dos acordos sejam armazenadas de forma segura e permitir a sua utilização apenas para os fins especificados por essa autoridade no seu pedido de informações ou, caso as informações não tenham sido facultadas por intermédio de pedido, para que a autoridade possa exercer as suas funções regulamentares e de supervisão. Essa autoridade pode, contudo, utilizar as informações para outros fins, caso tenha obtido o consentimento prévio e por escrito da autoridade que facultou as informações no âmbito do acordo.

3.   Quando os acordos de cooperação permitem o intercâmbio de dados pessoais, devem conter cláusulas que assegurem a existência de meios adequados de proteção de tais dados, em conformidade com a legislação de proteção de dados aplicável na jurisdição das autoridades competentes que são parte do respetivo acordo de cooperação.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).