7.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1624 DA COMISSÃO
de 23 de outubro de 2018
que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos e aos formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão (2) especifica o procedimento e introduz um conjunto mínimo de modelos para a prestação de informações às autoridades de resolução pelas instituições de crédito ou as empresas de investimento (a seguir designadas «instituições») para efeitos de elaboração e execução dos planos de resolução dessas instituições. Desde a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2016/1066, as autoridades de resolução têm vindo a adquirir experiência no domínio do planeamento da resolução. À luz dessa experiência, é necessário atualizar o conjunto mínimo de modelos para a recolha de informações para fins de planeamento da resolução. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 visa também definir o procedimento e o conjunto mínimo de modelos para a prestação de informações às autoridades de resolução pelas instituições de modo a permitir que as autoridades de resolução possam recolher essas informações de forma coerente em toda a União e a facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades relevantes. Contudo, a experiência demonstrou que uma abordagem harmonizada da recolha dessa informação ainda só foi parcialmente atingida. É portanto necessário assegurar que as autoridades de resolução recolham regularmente uma base mínima comum de informações em relação a uma instituição ou grupo em toda a União. Tal não impede que a autoridade de resolução possa recolher quaisquer informações adicionais que considere necessárias para elaborar e executar os planos de resolução ou para determinar, tal como estabelecido no artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE, obrigações simplificadas em matéria de informação. |
(3) |
A fim de assegurar que os planos de resolução se baseiam num conjunto mínimo de dados de qualidade e precisão permanentemente elevadas, os elementos informativos estabelecidos nos modelos de comunicação de informações introduzidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 devem ser convertidos num modelo único de dados, como é prática corrente na comunicação de informações para fins de supervisão. O modelo único de dados deve consistir numa representação estrutural dos elementos informativos e identificar todos os conceitos comerciais pertinentes com vista a uma comunicação uniforme de informações para fins de planeamento da resolução, devendo conter todas as especificações pertinentes necessárias para promover a conceção de soluções de TI uniformes em matéria de comunicação de informações. |
(4) |
A fim de salvaguardar a qualidade, a consistência e a exatidão dos elementos informativos comunicados pelas instituições, esses elementos informativos devem estar sujeitos a regras de validação comuns. |
(5) |
Em virtude da sua própria natureza, as regras de validação e as definições dos dados devem ser atualizadas regularmente, a fim de garantir que cumprem, em permanência, os requisitos regulamentares, analíticos e em matéria de tecnologias da informação aplicáveis. No entanto, o tempo que é atualmente necessário para adotar e publicar o modelo único de dados e as regras de validação torna impossível introduzir as alterações de modo suficientemente rápido e oportuno para assegurar em permanência uma comunicação de informações para fins de supervisão uniformes sobre os planos de resolução na União. Por conseguinte, convém estabelecer critérios qualitativos rigorosos para o modelo único de dados pormenorizado e para as regras de validação comuns, também elas pormenorizadas, que deverão, nos dois casos, ser publicados por via eletrónica pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), no seu sítio Web. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, as autoridades competentes e de resolução devem cooperar a fim de minimizar a duplicação de requisitos de informação. Para esse efeito, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 introduz um procedimento de cooperação entre as autoridades competentes e de resolução, cooperação essa que deve ser mantida de modo a que as autoridades em causa verifiquem conjuntamente se algumas ou todas as informações solicitadas já se encontram à disposição da autoridade competente. Se a autoridade competente dispuser da informação, é adequado que a transmita à autoridade de resolução diretamente. |
(7) |
Dada a extensão das necessárias alterações ao Regulamento de Execução (UE) 2016/1066, é preferível, por razões de clareza e segurança jurídica, adotar um novo regulamento de execução e, por conseguinte, revogar o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066. |
(8) |
O presente regulamento baseia-se nas normas técnicas de execução apresentadas pela EBA à Comissão. |
(9) |
A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre as normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece normas técnicas de execução para especificar os procedimentos e um conjunto mínimo de modelos para a apresentação às autoridades de resolução das informações necessárias para elaborar e executar os planos de resolução individuais, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2014/59/UE, e planos de resolução de grupos em conformidade com o artigo 13.o dessa diretiva.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Entidade de resolução», uma das seguintes:
|
2) |
«Resolução de um grupo», uma das seguintes:
|
3) |
«Instituição de um grupo», uma entidade do grupo que seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento; |
4) |
«Entidade jurídica relevante», uma entidade de um grupo que:
|
Artigo 3.o
Apresentação de informações fundamentais para efeitos dos planos de resolução individuais e dos grupos
1. As instituições e, no caso dos grupos, as empresas-mãe na União, devem apresentar às autoridades de resolução, diretamente ou através da autoridade competente, as informações especificadas nos modelos previstos no anexo I, em conformidade com o respetivo nível de consolidação e com a frequência e formato especificados, respetivamente, nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, de acordo com as instruções constantes do anexo II.
2. Quando uma autoridade de resolução ou, no caso dos grupos, uma autoridade de resolução a nível do grupo, aplica obrigações simplificadas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE, informa as instituições ou empresas-mãe na União em causa sobre as informações que não são exigidas na apresentação das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Deve identificar essas informações por referência aos modelos estabelecidos no anexo I.
Artigo 4.o
Nível de consolidação das informações
1. As instituições que não façam parte de um grupo devem apresentar as informações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, com exceção das informações referidas nos modelos Z 07.02 e Z 04.00 do anexo I, em base individual.
2. No caso dos grupos, as empresas-mãe na União devem apresentar as informações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, de acordo com as seguintes especificações:
a) |
As informações especificadas no modelo Z 01.00 do anexo I em relação aos seguintes aspetos:
|
b) |
As informações especificadas nos modelos Z 02.00 e Z 03.00 do anexo I:
|
c) |
As informações especificadas no modelo Z 04.00 do anexo I em relação às interligações financeiras entre todas as entidades jurídicas relevantes: |
d) |
As informações especificadas nos modelos Z 05.01 e Z 05.02 do anexo I:
|
e) |
As informações especificadas no modelo Z 06.00 do anexo I ao nível da empresa-mãe na União em base consolidada, em relação a todas as instituições de crédito que sejam entidades jurídicas relevantes; |
f) |
As informações especificadas no modelo Z 07.01 do anexo I, separadamente para cada Estado-Membro em que o grupo opera; |
g) |
As informações especificadas nos modelos Z 07.02, Z 07.03 e Z 07.04 do anexo I em relação às funções e linhas de negócio críticas desempenhadas ou desenvolvidas por uma entidade do grupo; |
h) |
As informações especificadas no modelo Z 08.00 do anexo I, em relação a todos os serviços críticos prestados a qualquer entidade do grupo incluída no modelo Z 01.00 do anexo I; |
i) |
As informações especificadas no modelo Z 09.00 do anexo I em relação a todas as infraestruturas do mercado financeiro, cuja perturbação poderia representar um sério obstáculo ou impedir o exercício de qualquer uma das funções críticas identificadas no modelo Z 07 02; |
j) |
As informações especificadas nos modelos Z 10.01 e Z 10.02 do anexo I em relação a todos os sistemas de informações críticos no seio do grupo. |
Artigo 5.o
Frequência, datas de referência e datas de envio
1. As instituições devem apresentar as informações referidas no artigo 3.o, n.o 1, o mais tardar até 30 de abril de cada ano, relativamente ao último dia do ano civil anterior ou do exercício financeiro relevante. Se o dia 30 de abril não for um dia útil, essas informações devem ser fornecidas no dia útil subsequente.
2. As autoridades de resolução devem fornecer os contactos necessários no âmbito da autoridade de resolução ou, se for caso disso, da autoridade competente, para os quais devem ser endereçadas as informações.
3. As instituições podem apresentar dados não auditados. Nos casos em que os dados auditados sejam diferentes dos dados não auditados relatados, os dados auditados e revistos devem ser relatados sem demora injustificada. Os dados não auditados são dados que não foram objeto da opinião de um auditor externo, ao passo que os dados auditados são dados auditados por um auditor externo que expressou uma opinião de auditoria sobre os mesmos.
4. As correções aos relatórios apresentados devem ser apresentadas sem demora injustificada.
Artigo 6.o
Formato de apresentação das informações
1. As instituições, ou, no caso dos grupos, as respetivas instituições-mãe na União, devem apresentar as informações referidas no artigo 3.o, n.o 1, nos formatos e representações para o intercâmbio de dados especificados pelas autoridades de resolução, devendo nesse processo respeitar as definições dos dados incluídas no modelo único de dados referido no anexo III e as regras de validação referidas no anexo IV, bem como as seguintes especificações:
a) |
Uma comunicação de dados não deverá incluir informações não exigidas ou não aplicáveis; |
b) |
Os valores numéricos deverão ser apresentados de forma factual, do seguinte modo:
|
2. Os dados apresentados pelas instituições ou, no caso dos grupos, palas empresas-mãe na União, devem ser associados às seguintes informações:
a) |
Data de referência para a apresentação; |
b) |
Moeda do relato; |
c) |
Normas contabilísticas aplicáveis; |
d) |
Identificador da entidade que relata; |
e) |
Nível de consolidação das informações em conformidade com o artigo 4.o. |
Artigo 7.o
Apresentação de informações adicionais para efeitos dos planos de resolução individuais e dos grupos
1. Quando uma autoridade de resolução ou uma autoridade de resolução a nível de um grupo considerar que existem informações não abrangidas por qualquer um dos modelos constantes do anexo I que são necessárias para efeitos da elaboração e execução dos planos de resolução, ou quando o formato em que as informações adicionais são fornecidas pela autoridade competente nos termos do artigo 8.o, n.o 2, não é adequado para efeitos de elaboração ou execução dos planos de resolução, a autoridade de resolução deve solicitar essas informações à instituição ou à empresa-mãe na União.
2. Para efeitos da apresentação do pedido nos termos do n.o 1, a autoridade de resolução deve:
a) |
Identificar as informações adicionais a fornecer; |
b) |
Especificar, tendo em conta o volume e a complexidade das informações solicitadas, o prazo adequado no qual a instituição ou, no caso dos grupos, a empresa-mãe na União, deve fornecer as informações à autoridade de resolução; |
c) |
Especificar o formato a utilizar pelas instituições ou, no caso dos grupos, pelas empresas-mãe na União, a fim de fornecer as informações à autoridade de resolução; |
d) |
Especificar se a informação tem de ser preenchido em base individual ou ao nível do grupo e se o seu âmbito deverá ser local, à escala da União ou mundial; |
e) |
Fornecer os contactos necessários para efeitos de prestação das informações adicionais. |
Artigo 8.o
Cooperação entre as autoridades competentes e de resolução
1. As autoridades competentes e de resolução verificam conjuntamente se a autoridade competente não dispõe já da totalidade ou de parte das informações a prestar à autoridade de resolução em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, e com o artigo 7.o.
2. Quando uma parte ou todas as informações já se encontrarem à disposição da autoridade competente, esta última deve prestar essas informações à autoridade de resolução em tempo útil.
3. No caso referido no n.o 2, as autoridades de resolução devem assegurar que as instituições ou, no caso dos grupos, as empresas-mãe na União, têm conhecimento das informações que lhes são exigidas nos termos do artigo 3.o, n.o 1. Devem identificar essas informações por referência aos modelos estabelecidos no anexo I.
Artigo 9.o
Período transitório
1. Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, para um exercício orçamental que termine numa data entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2018, a data de envio é estabelecida em 31 de maio de 2019, o mais tardar.
2. Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, para um exercício orçamental que termine numa data entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019, a data de envio é estabelecida em 30 de abril de 2020, o mais tardar.
Artigo 10.o
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/1066.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em de 23 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/1066 da Comissão, de 17 de junho de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formulários e modelos normalizados para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 6.7.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(5) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
ANEXO I
MODELOS DE RESOLUÇÃO
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo ou grupo de modelos |
Abreviatura |
|
|
INFORMAÇÃO SOBRE A ENTIDADE, ESTRUTURA DO GRUPO E DEPENDÊNCIAS |
|
1 |
Z 01.00 |
Estrutura organizativa |
ORG |
|
|
INFORMAÇÃO SOBRE AS ELEMENTOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS |
|
2 |
Z 02.00 |
Estrutura dos passivos |
LIAB |
3 |
Z 03.00 |
Requisitos de fundos próprios |
OWN |
4 |
Z 04.00 |
Interligações financeiras intragrupo |
IFC |
5,1 |
Z 05.01 |
Principais contrapartes (Passivos) |
MCP 1 |
5,2 |
Z 05.02 |
Principais contrapartes (extrapatrimoniais) |
MCP 2 |
6 |
Z 06.00 |
Seguro de depósitos |
DIS |
|
|
LINHAS DE NEGÓCIO CRÍTICAS, FUNÇÕES CRÍTICAS E RESPETIVOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E INFRAESTRUTURAS DO MERCADO FINANCEIRO |
|
|
|
Funções críticas e linhas de negócio críticas |
|
7,1 |
Z 07.01 |
Avaliação do caráter crítico das funções económicas |
FUNC 1 |
7,2 |
Z 07.02 |
Discriminação das funções críticas pelas entidades jurídicas |
FUNC 2 |
7,3 |
Z 07.03 |
Discriminação das linhas de negócio críticas pelas entidades jurídicas |
FUNC 3 |
7,4 |
Z 07.04 |
Discriminação das funções críticas e das linhas de negócio críticas |
FUNC 4 |
8 |
Z 08.00 |
Serviços críticos |
SERV |
|
|
Serviços IMF - Prestadores e utilizadores |
|
9 |
Z 09.00 |
Serviços IMF - Prestadores e utilizadores - Discriminação das funções críticas (IMF) |
IMF 1 |
|
|
Sistemas de informação |
|
10,1 |
Z 10.01 |
Sistemas de informação críticos (Informações gerais) |
CIS 1 |
10,2 |
Z 10.02 |
Discriminação dos sistemas de informação |
CIS 2 |
Z 01.00 - Estrutura organizativa (ORG)
Entidade |
Empresa-mãe direta |
|||||||||||||||||||
Nome |
Código |
Código LEI |
Tipo de entidade |
País |
Incluída na consolidação prudencial |
Isenção art. 7.o do CRR |
Isenção art. 10.o do CRR |
Total dos ativos |
Montante total das posições em risco |
Exposição do rácio de alavancagem |
Norma contabilística |
Contribuição para o total dos ativos consolidados |
Contribuição para o montante total consolidado das posições em risco |
Contribuição para o montante consolidado da exposição do rácio de alavancagem |
Entidade jurídica relevante |
Nome |
Código |
Código LEI |
Capital social |
Direitos de voto na entidade |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
0200 |
0210 |
|
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|
Z 02.00 - Estrutura dos passivos (LIAB)
|
Contraparte |
TOTAL |
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|||||||||
Famílias |
Empresas não financeiras (PME) |
Empresas não financeiras (não PME) |
Instituições de crédito |
Outras empresas financeiras |
Administrações públicas e bancos centrais |
Não identificados, cotados numa plataforma de negociação |
Não identificados, não cotados numa plataforma de negociação |
dos quais: intragrupo |
dos quais: passivos regidos pelo direito de um país terceiro, excluindo os passivos intragrupo |
|||
Linha |
Elemento |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0100 |
PASSIVOS EXCLUÍDOS DA RECAPITALIZAÇÃO INTERNA |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
0110 |
Depósitos cobertos |
|
|
|
|
|
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|
|
|
0120 |
Passivos garantidos - Parte caucionada |
|
|
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|
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|
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|
0130 |
Passivos de clientes, se protegidos em caso de insolvência |
|
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|
|
|
|
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|
|
0140 |
Passivos fiduciários, se protegidos em caso de insolvência |
|
|
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|
|
|
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|
0150 |
Passivos da instituição < 7 dias |
|
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|
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|
|
0160 |
Passivos perante sistemas (operadores) < 7 dias |
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0170 |
Passivos perante trabalhadores |
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|
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|
0180 |
Passivos críticos para o funcionamento operacional corrente |
|
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0190 |
Passivos perante autoridades fiscais e de segurança social, se privilegiados |
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0200 |
Passivos perante SGD |
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0300 |
PASSIVOS NÃO EXCLUÍDOS DA RECAPITALIZAÇÃO INTERNA |
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0310 |
Depósitos, não cobertos mas privilegiados |
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0311 |
dos quais: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
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0312 |
dos quais: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
|
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0313 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
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0314 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
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0320 |
Depósitos, não cobertos e não privilegiados |
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|
0321 |
dos quais: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
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0322 |
dos quais: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
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0323 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
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|
0324 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
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|
0330 |
Passivos patrimoniais decorrentes de derivados |
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|
0331 |
Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e antes da compensação das cauções |
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|
0332 |
Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e a compensação das cauções |
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|
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|
0333 |
Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e a compensação das cauções, integrando os montantes de liquidação estimados |
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|
0334 |
Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta as regras de compensação prudencial |
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0340 |
Passivos garantidos não caucionados |
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0341 |
dos quais: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
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0342 |
dos quais: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
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|
0343 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
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0344 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
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0350 |
Títulos estruturados |
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0351 |
dos quais: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
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0352 |
dos quais: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
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0353 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
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|
0354 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
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|
0360 |
Passivos não garantidos prioritários |
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0361 |
dos quais: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
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0362 |
dos quais: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
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0363 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
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0364 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
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0365 |
Passivos não privilegiados prioritários |
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0366 |
dos quais: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
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0367 |
dos quais: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
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0368 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
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0369 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
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0370 |
Passivos subordinados (não reconhecidos como fundos próprios) |
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0371 |
dos quais: prazo de vencimento residual <= 1 mês |
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0372 |
dos quais: prazo de vencimento residual > 1 mês < 1 ano |
|
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0373 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
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0374 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
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0380 |
Outros passivos elegíveis para efeitos do MREL |
|
|
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0381 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 1 ano e < 2 anos |
|
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0382 |
dos quais: prazo de vencimento residual >= 2 anos |
|
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|
0390 |
Passivos não financeiros |
|
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0400 |
Passivos residuais |
|
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|
0500 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|
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|
0510 |
Fundos próprios principais de nível 1 |
|
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0511 |
dos quais: instrumentos de capital/capital social |
|
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0512 |
dos quais: instrumentos com grau de prioridade idêntico ao das ações ordinárias |
|
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|
0520 |
Fundos próprios adicionais de nível 1 |
|
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0521 |
dos quais: (parte dos) passivos subordinados reconhecidos como fundos próprios |
|
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|
0530 |
Fundos próprios de nível 2 |
|
|
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|
0531 |
dos quais: (parte dos) passivos subordinados reconhecidos como fundos próprios |
|
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|
0600 |
TOTAL DOS PASSIVOS E FUNDOS PRÓPRIOS INCLUINDO OS PASSIVOS DE DERIVADOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 03.00 — Requisitos de fundos próprios (OWN)
|
Montante ou percentagem |
|
0010 |
||
MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO |
0100 |
|
Contribuição para o montante total das posições em risco em base consolidada |
0110 |
|
CAPITAL INICIAL E REQUISITO RELATIVO AO RÁCIO DE ALAVANCAGEM |
|
|
Capital inicial |
0210 |
|
Requisito relativo ao rácio de alavancagem |
0220 |
|
RÁCIO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS DO SREP (TSCR) |
0300 |
|
TSCR: a constituir por via de FPP1 |
0310 |
|
TSCR: a constituir por via de fundos próprios de nível 1 |
0320 |
|
REQUISITOS COMBINADOS DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS |
0400 |
|
Reserva de conservação de fundos próprios |
0410 |
|
Reserva de conservação decorrente de riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados ao nível de um Estado-Membro |
0420 |
|
Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição |
0430 |
|
Reserva para risco sistémico |
0440 |
|
Reserva de instituição de importância sistémica global |
0450 |
|
Reserva de outra instituição de importância sistémica |
0460 |
|
Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) |
0500 |
|
OCR: a constituir por via de FPP1 |
0510 |
|
OCR: a constituir por via de fundos próprios de nível 1 |
0520 |
|
OCR e orientações do Pilar II |
0600 |
|
OCR e orientações do Pilar II: a constituir por via de FPP1 |
0610 |
|
OCR e orientações do Pilar II: a constituir por via de fundos próprios de nível 1 |
0620 |
|
Z 04.00 — Interligações financeiras intragrupo (IFC)
Emitente ou entidade garantida |
Credor, detentor ou garante |
Interligação financeira |
|||||
Nome da entidade |
Código |
Nome da entidade |
Código |
Tipo |
Montante em dívida |
||
|
do qual emitido ao abrigo do direito de um país terceiro |
do qual elegível para efeitos do MREL |
|||||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 05.01 — Principais contrapartes do passivo (MCP 1)
Contraparte |
Tipo |
Montante em dívida |
||||
Nome da entidade |
Código |
Grupo ou individual |
País |
Setor |
||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
|
|
|
|
|
|
|
Z 05.02 — Principais contrapartes dos elementos extrapatrimoniais (MCP 2)
Contraparte |
Tipo |
Montante |
||||
Nome da entidade |
Código |
Grupo ou individual |
País |
Setor |
||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
|
|
|
|
|
|
|
Z 06.00 — Seguro de depósitos (DIS)
Entidade jurídica |
Adesão a um SGD |
Sistema de proteção institucional |
Proteção suplementar ao abrigo de um sistema de natureza contratual |
||
Nome da entidade |
Código |
SGD |
Montante dos depósitos cobertos |
||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
|
|
|
|
|
|
Z 07.01 — Avaliação do caráter crítico das funções económicas (FUNC 1)
País: |
|
|
|||||||
|
|||||||||
Linha |
Funções económicas |
Dados quantitativos |
Avaliação do caráter crítico |
||||||
ID |
Função económica |
Descrição da função económica |
Quota de mercado |
Montante monetário |
Indicador numérico |
Impacto no mercado |
Possibilidade de substituição |
Função crítica |
|
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
|
|
1 |
Depósitos |
|||||||
0010 |
1,1 |
Famílias |
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
1,2 |
Sociedades não financeiras — PME |
|
|
|
|
|
|
|
0030 |
1,3 |
Sociedades não financeiras — não PME |
|
|
|
|
|
|
|
0040 |
1,4 |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
0050 |
1,5 |
Outros setores/contrapartes (1) |
|
|
|
|
|
|
|
0060 |
1,6 |
Outros setores/contrapartes (2) |
|
|
|
|
|
|
|
0070 |
1,7 |
Outros setores/contrapartes (2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
Concessão de empréstimos |
|||||||
0080 |
2,1 |
Famílias — Concessão de crédito à habitação |
|
|
|
|
|
|
|
0090 |
2,2 |
Famílias — Concessão de outros empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
0100 |
2,3 |
Sociedades não financeiras — PME |
|
|
|
|
|
|
|
0110 |
2,4 |
Sociedades não financeiras — não PME |
|
|
|
|
|
|
|
0120 |
2,5 |
Administrações públicas |
|
|
|
|
|
|
|
0130 |
2,6 |
Outros setores/contrapartes (1) |
|
|
|
|
|
|
|
0140 |
2,7 |
Outros setores/contrapartes (2) |
|
|
|
|
|
|
|
0150 |
2,8 |
Outros setores/contrapartes (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
Serviços de pagamento, disponibilização de numerário, compensação, liquidação e custódia |
|||||||
0160 |
3,1 |
Serviços de pagamento a IFM |
|
|
|
|
|
|
|
0170 |
3,2 |
Serviços de pagamento a IFNM |
|
|
|
|
|
|
|
0180 |
3,3 |
Serviços de disponibilização de numerário |
|
|
|
|
|
|
|
0190 |
3,4 |
Serviços de liquidação de valores mobiliários |
|
|
|
|
|
|
|
0200 |
3,5 |
Serviços de compensação por CCP |
|
|
|
|
|
|
|
0210 |
3,6 |
Serviços de custódia |
|
|
|
|
|
|
|
0220 |
3,7 |
Outros serviços/atividades/funções (1) |
|
|
|
|
|
|
|
0230 |
3,8 |
Outros serviços/atividades/funções (2) |
|
|
|
|
|
|
|
0240 |
3,9 |
Outros serviços/atividades/funções (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
Mercados de capital |
|||||||
0250 |
4,1 |
Derivados detidos para negociação — OTC |
|
|
|
|
|
|
|
0260 |
4,2 |
Derivados detidos para negociação — não OTC |
|
|
|
|
|
|
|
0270 |
4,3 |
Mercados secundários/negociação (apenas detidos para negociação) |
|
|
|
|
|
|
|
0280 |
4,4 |
Mercados primários/tomada firme |
|
|
|
|
|
|
|
0290 |
4,5 |
Outros serviços/atividades/funções (1) |
|
|
|
|
|
|
|
0300 |
4,6 |
Outros serviços/atividades/funções (2) |
|
|
|
|
|
|
|
0310 |
4,7 |
Outros serviços/atividades/funções (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
Financiamento clientes institucionais |
|||||||
0320 |
5,1 |
Contração de empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
0330 |
5,2 |
Derivados (ativos) |
|
|
|
|
|
|
|
0340 |
5,3 |
Concessão de empréstimos |
|
|
|
|
|
|
|
0350 |
5,4 |
Derivados (passivos) |
|
|
|
|
|
|
|
0360 |
5,5 |
Outros tipos de produto (1) |
|
|
|
|
|
|
|
0370 |
5,6 |
Outros tipos de produto (2) |
|
|
|
|
|
|
|
0380 |
5.7 |
Outros tipos de produto (3) |
|
|
|
|
|
|
|
Z 07.02 — Discriminação das funções críticas por entidade jurídica (FUNC 2)
Funções críticas |
Entidade jurídica |
Importância monetária |
||
País |
ID |
Nome da entidade |
Código |
Montante monetário |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
|
|
|
|
|
Z 07.03 — Discriminação das linhas de negócio críticas por entidades jurídicas (FUNC 3)
Linha de negócio crítica |
Entidade jurídica |
|||
Linha de negócio crítica |
ID da linha de negócio |
Descrição |
Nome da entidade |
Código |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
|
|
|
|
|
Z 07.04 — Discriminação das funções críticas por linhas de negócio críticas (FUNC 4)
Funções críticas |
Linha de negócio crítica |
||
País |
ID da função |
Linha de negócio crítica |
ID da linha de negócio |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
|
|
|
|
Z 08.00 — Serviços críticos (SERV)
Identificador |
Tipo de serviço |
Destinatário do serviço |
Prestador do serviço |
Função crítica |
Estimativa do tempo necessário para a possibilidade de substituição |
Estimativa do tempo necessário para o acesso aos contratos |
Direito aplicável |
Contrato à prova de resolução |
||||
Nome da entidade |
Código |
Nome da entidade |
Código |
Parte do grupo |
País |
ID |
||||||
0005 |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 09.00 — Serviços das IMF — Prestadores e utilizadores — Discriminação por funções críticas (IMF)
Utilizador |
Função crítica |
Prestador |
Direito aplicável |
||||||||
Nome da entidade |
Código |
País |
ID |
Infraestrutura do mercado financeiro (IMF) |
Modo de participação |
Intermediário |
Descrição do serviço |
||||
Tipo de sistema |
Nome |
Código da IMF |
Nome |
Código |
|||||||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Z 10.01 — Sistemas de informação críticos (informações gerais) (CIS 1)
Sistemas de informação críticos |
Entidade do grupo responsável pelo sistema |
||||
Sistema Código de identificação |
Nome |
Tipo |
Descrição |
Nome da entidade |
Código |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
|
|
|
|
|
|
Z 10.02 — Discriminação dos sistemas de informação (CIS 2)
Sistema Código de identificação |
Entidade do grupo que utiliza o sistema |
Serviço crítico |
Função crítica |
||
Nome da entidade |
Código |
Identificador |
País |
ID |
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
Instruções
I. |
Instruções gerais | 24 |
I.1 |
Estrutura | 24 |
I.2 |
Referências | 25 |
I.3 |
Normas contabilísticas | 25 |
I.4 |
Âmbito da consolidação | 25 |
I.5 |
Convenção relativa à numeração e outras convenções | 26 |
II. |
Instruções respeitantes aos modelos | 26 |
II.1 |
Z 01.00 — Estrutura organizativa (ORG) | 26 |
II.2 |
Z 02.00 — Estrutura dos passivos (LIAB) | 29 |
II.3 |
Z 03.00 — Requisitos de fundos próprios (OWN) | 36 |
II.4 |
Z 04.00 — Interligações financeiras intragrupo (IFC) | 39 |
II.5 |
Z 05.01 e Z 05.02 — Principais contrapartes (MCP) | 41 |
II.6 |
Z 06.00 — Seguro de depósitos (DIS) | 44 |
II.7 |
Funções críticas e linhas de negócio críticas | 47 |
II.8 |
Z 08.00 — Serviços críticos (SERV) | 55 |
II.9 |
Z 09.00 — Serviços das IMF — Prestadores e utilizadores — Discriminação por funções críticas | 59 |
II.10 |
Sistemas de informação críticos | 61 |
I. Instruções gerais
I.1 Estrutura
1. |
O quadro é constituído por 15 modelos, organizados em 3 blocos:
|
I.2 Referências
2. |
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis as seguintes abreviaturas:
|
I.3 Normas contabilísticas
3. |
Salvo especificação em contrário nas presentes instruções, as instituições devem relatar todos os montantes com base no quadro contabilístico que utilizam para a transmissão de informações financeiras nos termos dos artigos 9.o a 11.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014. Às instituições que não sejam obrigadas a relatar informações financeiras em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014, são aplicáveis as regras do seu respetivo quadro contabilístico. |
4. |
No caso das instituições que transmitem informações com base nas IFRS, foram introduzidas referências às IFRS aplicáveis. |
I.4 Âmbito da consolidação
5. |
Este quadro refere-se, dependendo do modelo, ao seguinte:
|
6. |
Para cada modelo, as instituições devem respeitar a base ou as bases de consolidação aplicáveis nos termos do artigo 4.o do presente regulamento. |
I.5 Convenção relativa à numeração e outras convenções
7. |
No que se refere às colunas, linhas e células dos modelos, as presentes instruções seguem as convenções estabelecidas a seguir. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação. |
8. |
Nas instruções é seguida a seguinte notação geral para fazer referência a colunas, linhas e células de um modelo: {Modelo; Linha; Coluna}. |
9. |
No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a notação não refere um modelo: {Linha; Coluna}. |
10. |
No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas: {Modelo; Linha}. |
11. |
Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente. |
12. |
Se um elemento de informação não for aplicável às entidades relativamente às quais o relatório é apresentado, o campo correspondente deve ser deixado em branco. |
13. |
Caso estas instruções se refiram a uma chave primária, tal significa uma coluna ou combinação de colunas designada para identificar de forma inequívoca todas as linhas do modelo. Uma chave primária deve conter um valor único para cada linha do modelo. Não pode conter um valor nulo. |
II. Instruções respeitantes aos modelos
II.1 Z 01.00 - Estrutura organizativa (ORG)
II.1.1 Comentários gerais
14. |
O presente modelo apresenta uma visão geral da estrutura jurídica e de propriedade do grupo. Deve apresentar-se um único modelo em relação a todas as entidades do grupo que cumpram o limiar mínimo estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento. No presente modelo só devem ser identificadas entidades jurídicas. |
II.1.2 Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Instruções |
||||||||||||||||||||||||||||
0010-0160 |
Entidade |
||||||||||||||||||||||||||||
0010 |
Nome Nome da entidade. Designação oficial que consta dos atos empresariais, incluindo a indicação da forma jurídica. |
||||||||||||||||||||||||||||
0020 |
Código Código da entidade. No caso das instituições, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos. No caso de outras entidades, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos ou, na sua ausência, um código nos termos de uma codificação uniforme aplicável na União ou ainda, na sua ausência, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos. O código deve ter sempre um valor. |
||||||||||||||||||||||||||||
0030 |
Código LEI Código alfanumérico LEI de 20 dígitos da entidade, se disponível. |
||||||||||||||||||||||||||||
0040 |
Tipo de entidade O tipo de entidade, por ordem de prioridade, deve ser um dos seguintes:
|
||||||||||||||||||||||||||||
0050 |
País O código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da entidade, que pode ser um Estado-Membro ou um país terceiro. |
||||||||||||||||||||||||||||
0060 |
Incluída no perímetro prudencial Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
|
||||||||||||||||||||||||||||
0070 |
Dispensa do artigo 7.o do CRR Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
|
||||||||||||||||||||||||||||
0080 |
Dispensa do artigo 10.o do CRR Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
|
||||||||||||||||||||||||||||
0090 |
Total dos ativos O total dos ativos tal como definido para o FINREP {F 01.01;380,010} |
||||||||||||||||||||||||||||
0100 |
Montante total das posições em risco Montante total das posições em risco tal como definido para o COREP (OF): {C 02.00;010;010} Este elemento não deverá ser relatado para as entidades que não sejam instituições e entidades que beneficiam de uma dispensa em conformidade com o artigo 7.o ou com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||||||||||||||||||
0110 |
Exposição do rácio de alavancagem A posição em risco total decorrente do rácio de alavancagem, tal como definida para o COREP (LR): {C 47.00;290;010} Este elemento não deverá ser relatado para as entidades que não sejam instituições e entidades que beneficiam de uma dispensa em conformidade com o artigo 7.o ou com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||||||||||||||||||
0120 |
Norma contabilística Normas contabilísticas aplicadas pela entidade. Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:
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0130 |
Contribuição para o total dos ativos consolidados O montante com que a entidade contribui para o total de ativos consolidados do grupo a que o relatório se refere. |
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0140 |
Contribuição para o montante total das posições em risco em base consolidada O montante com que a entidade contribui para o montante total das posições em risco em base consolidada do grupo a que o relatório se refere. |
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0150 |
Contribuição para a posição em risco decorrente do rácio de alavancagem em base consolidada O montante com que a entidade contribui para o total da posição em risco decorrente do rácio de alavancagem em base consolidada do grupo a que o relatório se refere. |
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0160 |
Entidade jurídica relevante Se a entidade constitui uma entidade jurídica relevante de acordo com a definição prevista no artigo 2.o do presente regulamento. |
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0170-0210 |
Empresa-mãe direta A empresa-mãe direta da entidade. Relatar apenas uma empresa-mãe direta que possua mais de 5 % dos direitos de voto na entidade. Se uma entidade tiver mais do que uma empresa-mãe direta, relatar apenas a empresa-mãe direta com a maior participação de capital — ou direitos de voto, se for caso disso. |
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0140 |
Nome Nome da empresa-mãe direta da entidade. |
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0150 |
Código O código da empresa-mãe direta. No caso das instituições, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos. No caso de outras entidades, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos ou, na sua ausência, um código nos termos de uma codificação uniforme aplicável na União ou ainda, na sua ausência, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos. O código deve ter sempre um valor. |
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0160 |
Código LEI Código alfanumérico LEI de 20 dígitos da entidade, se disponível. |
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0170 |
Capital social Montante do capital social da entidade detido pela empresa-mãe direta, excluindo as reservas. |
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0180 |
Direitos de voto na entidade Percentagem dos direitos de voto da entidade detidos pela empresa-mãe direta. Esta informação só é exigida se uma ação não for igual a um voto (e, por conseguinte, os direitos de voto não forem iguais ao capital social). |
II.2 Z 02.00 - Estrutura dos passivos (LIAB)
II.2.1 Comentários gerais
15. |
O presente modelo exige informações granulares sobre a estrutura do passivo da entidade ou do grupo. Os passivos são repartidos por passivos excluídos da recapitalização interna e passivos não excluídos da recapitalização interna. São apresentadas repartições mais pormenorizadas por classes de passivos, classes de contrapartes e prazo de vencimento. |
16. |
Sempre que se descreve uma repartição do prazo de vencimento no presente modelo, o prazo de vencimento residual é o tempo que falta até ao prazo de vencimento contratual ou, caso um instrumento confira ao seu detentor, de forma explícita ou implícita, contratual ou legal, o direito a reembolso antecipado, até à primeira data em que esse direito pode ser exercido. Os pagamentos intercalares de capital são repartidos pelos escalões de prazos de vencimento correspondentes. Se for caso disso, o prazo de vencimento deve ser considerado separadamente para o montante de capital e os juros vencidos. |
17. |
Por defeito, os montantes relatados no presente modelo devem ser montantes em dívida. O montante em dívida de um crédito ou instrumento é a soma do capital e dos juros vencidos sobre o crédito ou instrumento. O montante em dívida é igual ao valor do crédito que o credor pode invocar no âmbito de um processo de insolvência. |
18. |
Em derrogação do número anterior, os passivos patrimoniais decorrentes de derivados (relatados na linha 0330) devem ser comunicados sob a forma de montantes escriturados. O montante escriturado é o montante escriturado definido para efeitos do FINREP, quer nos termos das IFRS quer dos PCGA nacionais, conforme aplicável. Nos restantes casos, devem utilizar-se os valores nos termos dos regimes de relato dos PCGA nacionais. |
II.2.2 Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Instruções |
0010 |
Famílias FINREP, Anexo V. Parte 1, ponto 42(f) Indivíduos ou grupos de indivíduos na qualidade de consumidores e produtores de bens e serviços não financeiros exclusivamente para seu próprio consumo final e na qualidade de produtores de bens de mercado e serviços não financeiros e financeiros, desde que as suas atividades não sejam atividades equiparadas às das empresas e similares. Estão incluídas as instituições sem fins lucrativos que prestam serviços às famílias e estão principalmente envolvidas na produção de bens e serviços não comerciais destinados a grupos específicos de famílias. |
0020 |
Empresas não financeiras (PME) Anexo, Título I, artigo 2.o, primeiro parágrafo, da Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003 (7); FINREP, Anexo V, Parte 1, ponto 5(i). Empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros e/ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros. |
0030 |
Empresas não financeiras (não PME) FINREP, Anexo V. Parte 1, ponto 42(f) Sociedades ou quase sociedades que não se dedicam à intermediação financeira mas principalmente à produção de bens comerciais e de serviços não financeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (8). Exclui as «PME» relatadas na coluna 0020. |
0040 |
Instituições de crédito FINREP, Anexo V. Parte 1, ponto 42(c) As instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os bancos multilaterais de desenvolvimento. |
0050 |
Outras empresas financeiras FINREP, Anexo V. Parte 1, ponto 42(d) Todas as sociedades financeiras e quase sociedades que não sejam instituições de,crédito como empresas de investimento, fundos de investimento, companhias de seguros, fundos de pensões, organismos de investimento coletivo e câmaras de compensação, bem como os restantes intermediários financeiros, auxiliares financeiros e instituições financeiras cativas e prestamistas. |
0060 |
Administrações públicas e bancos centrais FINREP, Anexo V. Parte 1, pontos 42(a) e 42(b) Bancos centrais e administrações centrais, administrações estatais ou regionais e administrações locais, incluindo órgãos administrativos e entidades sem fins comerciais, mas excluindo as empresas públicas e as empresas privadas detidas por essas administrações que tenham uma atividade comercial (que deverão ser relatadas no ponto «instituições de crédito», «outras sociedades financeiras» ou «sociedades não financeiras», consoante a respetiva atividade); fundos de segurança social; e organizações internacionais, como a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco de Pagamentos Internacionais. |
0070 |
Não identificado, cotado numa plataforma de negociação Se a identidade do detentor de um valor mobiliário não for conhecida em virtude de os instrumentos estarem cotados numa plataforma de negociação, como definido nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, os montantes são atribuídos a esta coluna. |
0080 |
Não identificado, não cotado numa plataforma de negociação Se a identidade do detentor de um valor mobiliário não for conhecida, sem que os instrumentos estejam cotados numa plataforma de negociação, os montantes são atribuídos a esta coluna e não é exigida qualquer outra repartição pelas contrapartes. As entidades devem envidar os seus melhores esforços para identificar as contrapartes e limitar ao máximo a utilização desta coluna. |
0090 |
Total |
0100 |
Dos quais: intragrupo Passivos perante entidades incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe em última instância (por oposição ao âmbito da consolidação regulamentar). |
0110 |
Dos quais: passivos regidos pelo direito de um país terceiro, excluindo os passivos intragrupo Devem incluir os montantes brutos dos passivos regidos pelo direito de um país terceiro e/ou emitidos por entidades do grupo estabelecidas em países terceiros. Os passivos intragrupo devem ser excluídos. Se a autoridade de resolução confirmar ter-se assegurado, nos termos do artigo 45.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), de que qualquer decisão de uma autoridade de resolução no sentido de reduzir o valor contabilístico ou de converter um passivo terá caráter executada segundo o direito desse país terceiro, esse passivo não deve ser comunicado nesta rubrica. |
Linhas |
Instruções |
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0100 |
Passivos excluídos da recapitalização interna O artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE determina que «as autoridades de resolução não exercem os seus poderes de redução ou de conversão em relação aos seguintes passivos, quer sejam regidos pelo direito de um Estado-Membro ou de um país terceiro». |
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0110 |
Depósitos cobertos O montante dos depósitos cobertos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), com exclusão dos saldos temporariamente elevados na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da referida diretiva. |
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0120 |
Passivos garantidos — Parte caucionada Artigo 44.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE Passivos garantidos, incluindo os acordos de recompra, as obrigações cobertas e os passivos sob a forma de instrumentos financeiros que fazem parte integrante da garantia global (cover pool) e que, segundo a legislação nacional, estão garantidos de uma forma similar às obrigações cobertas. Nem a obrigação de assegurar que todos os ativos garantidos relacionados com a garantia global de uma obrigação coberta permaneçam intactos, segregados e com financiamento suficiente, nem a exclusão prevista no artigo 44.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva 2014/59/UE, devem impedir que as autoridades de resolução, sempre que tal se justifique, exerçam esses poderes em relação a qualquer parte de um passivo garantido ou coberto por uma caução que exceda o valor dos ativos, do penhor, do direito de retenção ou da caução constituída que garantem esse passivo. Tal montante não coberto destes passivos garantidos não deve ser relatado nesta linha, mas sim na linha 0340, estando sujeito a discriminação adicional. Os passivos perante bancos centrais cobertos por um conjunto de cauções (por exemplo, operações principais de refinanciamento, operações de refinanciamento a longo prazo, operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas, etc.) devem ser considerados passivos garantidos. Um tipo específico de passivos são as posições em cauções (por exemplo, cauções em numerário) recebidas e registadas no balanço. Sempre que essas posições em cauções estejam juridicamente vinculadas a uma posição em ativos, devem ser tratadas como passivos garantidos para efeitos do presente relatório. |
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0130 |
Passivos de clientes, se protegidos em caso de insolvência Artigo 44.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE Passivos decorrentes da detenção, pela instituição ou entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, de ativos ou de dinheiro pertencentes a clientes, incluindo ativos ou dinheiro detidos em nome de OICVM na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) ou de FIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), desde que esses clientes estejam protegidos ao abrigo do regime de insolvência aplicável. |
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0140 |
Passivos fiduciários, se protegidos em caso de insolvência Artigo 44.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE Passivos decorrentes de uma relação fiduciária entre a instituição ou a entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE (na qualidade de agente fiduciário), e outra pessoa (na qualidade de beneficiário), desde que esse beneficiário esteja protegido ao abrigo do regime de insolvência aplicável ou do direito civil aplicável. |
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0150 |
Passivos perante instituições de crédito < 7 dias Artigo 44.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2014/59/UE Passivos perante instituições de crédito, com exceção das entidades que fazem parte do mesmo grupo contabilístico, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias. |
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0160 |
Passivos perante sistemas (operadores) < 7 dias Artigo 44.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2014/59/UE Passivos com um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, devidos a sistemas ou a operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), ou aos seus participantes, e decorrentes da participação nesses sistemas. |
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0170 |
Passivos perante trabalhadores Artigo 44.o, n.o 2, alínea g), subalínea i), da Diretiva 2014/59/UE Passivos perante trabalhadores, em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidos, excluindo a componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho. O que precede não se aplica porém à componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos identificados no artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE. |
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0180 |
Passivos críticos para o funcionamento operacional corrente Artigo 44.o, n.o 2, a alínea g), subalínea ii), da Diretiva 2014/59/UE Passivos perante credores comerciais em consequência do fornecimento à instituição ou à entidade referida no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE de bens ou serviços críticos para o seu funcionamento corrente, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade geral e o arrendamento, reparação e manutenção das instalações. |
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0190 |
Passivos perante autoridades fiscais e de segurança social, se privilegiados Artigo 44.o, n.o 2, alínea g), subalínea iii), da Diretiva 2014/59/UE Passivos perante autoridades fiscais e de segurança social, desde que esses passivos sejam privilegiados ao abrigo do direito aplicável. |
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0200 |
Passivos perante SGD Artigo 44.o, n.o 2, alínea g), subalínea iv), da Diretiva 2014/59/UE Passivos perante sistemas de garantia de depósitos decorrentes de contribuições devidas nos termos da Diretiva 2014/49/UE. |
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0300 |
Passivos não excluídos da recapitalização interna Trata-se da soma das linhas 0310, 0320, 0334, 0340, 0350, 0360, 0365, 0370, 0380, 0390 e 0400. |
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0310 |
Depósitos, não cobertos mas privilegiados Artigo 108.o da Diretiva 2014/59/UE Depósitos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/49/UE, que não sejam elegíveis para a exclusão da recapitalização interna (artigo 44.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE), mas para os quais esteja previsto um tratamento preferencial em conformidade com o artigo 108.o da Diretiva 2014/59/UE. |
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0320 |
Depósitos, não cobertos e não privilegiados Depósitos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/49/UE, que não sejam elegíveis para a exclusão da recapitalização interna nem para tratamento preferencial em aplicação do artigo 44.o, n.o 2, alínea a), ou do artigo 108.o da Diretiva 2014/59/UE. |
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0330 |
Passivos patrimoniais decorrentes de derivados Valor contabilístico dos passivos decorrentes de derivados, no montante total correspondente ao FINREP: {F 01.02;020;010) + {F 01.02;150;010}. |
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0331 |
Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e antes da compensação das cauções Por defeito, a soma de todos os valores líquidos de mercado dos passivos derivados por conjunto de compensação contratual. O conjunto de compensação só deve ser relatado se o valor líquido de mercado de um conjunto de compensação for um passivo. Para o efeito, os derivados que não sejam objeto de convenções de compensação e de novação devem ser tratados como um único contrato, ou seja, como se se tratasse de um conjunto de compensação com apenas um derivado. |
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0332 |
Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e a compensação das cauções A avaliação na linha 0331 está sujeita a um ajustamento para ter em conta as cauções dadas em garantia desta posição em risco, que resulta na soma destes valores líquidos de mercado após a compensação das cauções pelo seu valor de mercado. |
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0333 |
Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta os conjuntos de compensação contratuais, após os ajustamentos ao preço de mercado e a compensação das cauções, integrando os montantes de liquidação estimados Em conformidade com o Regulamento Delegado 2016/1401 (14) relativo à avaliação dos passivos decorrentes de derivados, um montante de liquidação adicional correspondente ao montante das perdas ou dos custos incorridos pelas contrapartes nos derivados, ou dos ganhos realizados pelas mesmas, para substituir ou obter o equivalente económico em termos materiais dos contratos e dos direitos de opção das partes relativamente aos contratos que tenham cessado. As estimativas necessárias para determinar um montante de liquidação em conformidade com o regulamento acima referido podem revelar-se bastante complicadas em base individual. Por conseguinte, é possível utilizar valores de substituição, que podem basear-se nos dados disponíveis, tais como os requisitos prudenciais para o risco de mercado. Se não for possível calcular o montante de liquidação dos passivos de derivados, o montante relatado deve ser igual ao montante relatado na linha 0332. |
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0334 |
Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta as regras de compensação prudencial Devem ser relatadas as posições líquidas do passivo para os derivados tendo em conta as regras de compensação prudencial estabelecidas no artigo 429.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (relacionadas com o cálculo da medida da exposição total do rácio de alavancagem). |
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0340 |
Passivos garantidos não caucionados O montante dos passivos garantidos ou cobertos por uma caução que exceda o valor dos ativos, do penhor, do direito de retenção ou da caução que garantem esse passivo. Deve ter em conta a parte «sem caução suficiente» de qualquer passivo caucionado, por exemplo de obrigações cobertas ou operações de recompra. |
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0350 |
Títulos estruturados Os títulos estruturados são definidos para este efeito como obrigações de dívida que contêm um elemento derivado embutido, com rendimentos associados a um valor mobiliário ou índice subjacente (público ou personalizado, tais como títulos de capital ou obrigações, taxas de rendimento fixo ou crédito, divisas, mercadorias, etc.). Os títulos estruturados não incluem instrumentos de dívida que incluam apenas opções de compra ou venda, ou seja, nos quais o valor do instrumento não depende de qualquer elemento derivado embutido. |
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0360 |
Passivos não garantidos prioritários Incluem todos os instrumentos não garantidos prioritários não incluídos na categoria dos títulos estruturados. |
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0365 |
Passivos não privilegiados prioritários Montante de qualquer um dos seguintes passivos:
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0370 |
Passivos subordinados Passivos que só serão reembolsados ao abrigo da legislação nacional de insolvência depois de todas as classes de credores ordinários e de credores não privilegiados prioritários terem sido reembolsados na íntegra. Incluem os passivos subordinados por via contratual ou legal. No caso das companhias holding, os títulos de dívida não subordinada podem igualmente ser relatados nesta categoria (ou seja, subordinação estrutural). Apenas os instrumentos subordinados que não sejam reconhecidos como fundos próprios devem ser incluídos nesta categoria. Esta linha deve igualmente incluir a parte dos passivos subordinados elegível, em princípio, como fundos próprios, mas não incluída nos fundos próprios devido a disposições de eliminação progressiva como o artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (prazo de vencimento remanescente), ou a parte X do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (impacto da salvaguarda de direitos adquiridos). |
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0380 |
Outros passivos elegíveis para efeitos do MREL Qualquer instrumento elegível para efeitos do MREL mas não contemplado nas linhas 0320 e 0340 a 0370. |
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0390 |
Passivos não financeiros Esta linha contempla os passivos não financeiros que não estão relacionados com instrumentos de dívida relativamente aos quais os detentores possam beneficiar da recapitalização interna por razões de ordem prática, tais como as provisões para litígios que a entidade possa ter de constituir. |
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0400 |
Passivos residuais Qualquer passivo não relatado nas linhas 0100 a 0390. |
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0500 |
Fundos próprios Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Definição igual à definição do COREP (OF): {C 01.00;010;010} |
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0510 |
Fundos próprios principais de nível 1 Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Definição igual à definição do COREP (OF): {C 01.00;020;010} |
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0511 |
Dos quais: instrumentos de capital/capital social Instrumentos jurídicos que constituem (parte dos) FPP1 sob a forma de instrumentos de capital/capital social |
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0512 |
Dos quais: instrumentos com grau de prioridade idêntico ao das ações ordinárias Instrumentos jurídicos que constituem (parte dos) FPP1, exceto instrumentos de capital/capital social, mas com grau de prioridade idêntico ao desta categoria |
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0520 |
Fundos próprios adicionais de nível 1 Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Definição igual à definição do COREP (OF): {C 01.00;530;010} |
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0521 |
Dos quais: (parte dos) passivos subordinados reconhecidos como fundos próprios Instrumentos jurídicos que constituem (parte dos) fundos próprios adicionais de nível 1. |
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0530 |
Fundos próprios de nível 2 Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Definição igual à definição do COREP (OF): {C 01.00;750;010} |
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0531 |
Dos quais: (parte dos) passivos subordinados reconhecidos como fundos próprios Esta repartição identifica os instrumentos jurídicos que constituem (parte dos) fundos próprios de nível 2. |
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0600 |
Total dos passivos e fundos próprios incluindo os passivos de derivados Soma de todos os passivos relatados no presente modelo e do montante dos fundos próprios regulamentares. Para o efeito, devem ser somados todos os montantes das rubricas supramencionadas. No que diz respeito aos derivados, o valor a utilizar será o da linha 0334 «Soma das posições líquidas do passivo tendo em conta as regras de compensação prudencial». |
II.3 Z 03.00 — Requisitos de fundos próprios (OWN)
II.3.1 Comentários gerais
19. |
O presente modelo reúne informações sobre os requisitos de fundos próprios aplicáveis a uma entidade ou a um grupo. |
20. |
Todas as informações relatadas devem refletir os requisitos de fundos próprios aplicáveis à data de referência do relato. |
21. |
As informações sobre os requisitos do Pilar II relatadas no presente modelo devem basear-se na mais recente carta oficial elaborada no âmbito do SREP comunicada pela autoridade competente. |
22. |
Se a entidade à qual o relatório diz respeito não estiver sujeita a requisitos de fundos próprios em base individual, só deve relatar a linha 0110. |
II.3.2 Instruções relativas a posições específicas
Linhas |
Instruções |
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0100 |
Montante total das posições em risco Artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Ver o modelo Z 01.00, coluna 0100 Montante total das posições em risco tal como definido para o COREP (OF): {C 02.00;010;010} |
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0110 |
Contribuição para o montante total das posições em risco em base consolidada Ver o modelo Z 01.00, coluna 0140 A posição em risco total decorrente do rácio de alavancagem, tal como definida para o COREP (LR): {C 47.00;290;010} Este elemento só deve ser relatado no caso das entidades que não estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios em base individual. |
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0210 - 0250 |
Capital inicial e requisitos relativos ao rácio de alavancagem |
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0210 |
Capital inicial Artigos 12.o e 28.o a 31.o da Diretiva 2013/36 e artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O montante de capital inicial exigido como pré-requisito para a autorização de início da atividade de uma instituição. |
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0220 |
Requisito relativo ao rácio de alavancagem O requisito relativo ao rácio de alavancagem aplicável à entidade ou ao grupo, expresso em percentagem da posição em risco total decorrente do rácio de alavancagem. Se não existirem requisitos formais em vigor, as entidades devem deixar esta célula em branco. A posição em risco total decorrente do rácio de alavancagem deve ser definida como para o COREP (LR): {C 47.00;290;010} |
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0300 |
Rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR) COREP (OF): {C 03.00;130;010} A soma das subalíneas i) e ii), do seguinte modo:
Este elemento deve refletir o rácio do requisito de fundos próprios totais do SREP (TSCR), tal como comunicado à instituição pela autoridade competente. O TSCR é definido na secção 1.2 das EBA SREP GL. Caso a autoridade competente não tenha comunicado requisitos de fundos próprios adicionais, só deve ser relatada a subalínea i). |
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0310 |
TSCR: a constituir por via de FPP1 COREP (OF): {C 03.00;140;010} A soma das subalíneas i) e ii), do seguinte modo:
Caso a autoridade competente não tenha comunicado requisitos de fundos próprios adicionais, a deter sob a forma de FPP1, só deve ser relatada a subalínea i). |
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0320 |
TSCR: a constituir por via de FP1 COREP (OF): {C 03.00;150;010} A soma das subalíneas i) e ii), do seguinte modo:
Caso a autoridade competente não tenha comunicado requisitos de fundos próprios adicionais, a deter sob a forma de FP1, só deve ser relatada a subalínea i). |
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0400 |
Requisitos combinados de reservas de fundos próprios Artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE COREP (OF): {C 04.00;740;010} |
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0410 |
Reserva de conservação de fundos próprios Artigo 128.o n.o 1, e artigo 129.o da Diretiva 2013/36/UE COREP (OF): {C 04.00;750;010}). De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, a reserva de conservação de fundos próprios é um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa da reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula. |
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0420 |
Reserva de conservação decorrente de riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados ao nível de um Estado-Membro Artigo 458.o, n.o 2, alínea d, subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 COREP (OF): {C 04.00;760;010}). Nesta célula, deverá ser relatado o montante da reserva de conservação decorrente de riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados ao nível de um Estado-Membro, que poderá ser solicitada nos termos do artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para além da reserva de conservação de fundos próprios. O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de fundos próprios à data do relato. |
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0430 |
Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição Artigo 128.o, n.o 2, e artigos 130.o e 135.o a 140.o da Diretiva 2013/36/UE (ver COREP (OF): {C 04.00;770;010}). O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de fundos próprios à data do relato. |
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0440 |
Reserva para risco sistémico Artigo 128.o n.o 5, e artigos 133.o e 134.o da Diretiva 2013/36/UE (ver COREP (OF): {C 04.00;780;010}). O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de fundos próprios à data do relato. |
||||
0450 |
Reserva de instituição de importância sistémica global Artigo 128.o n.o 3, e artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE COREP (OF): {C 04.00;800;010} O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de fundos próprios à data do relato. |
||||
0460 |
Reserva de outra instituição de importância sistémica Artigo 128.o n.o 4, e artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE COREP (OF): {C 04.00;810;010} O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de fundos próprios à data do relato. |
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0500 |
Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) COREP (OF): {C 03.00;160;010} A soma das subalíneas i) e ii), do seguinte modo:
Este elemento deve refletir o rácio do requisito global de fundos próprios (OCR), tal como definido na secção 1.2 das orientações da EBA relativas ao SREP. Se não for aplicável nenhum requisito de reserva de fundos próprios, só deve ser relatada a subalínea i). |
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0510 |
OCR: a constituir por via de FPP1 COREP (OF): {C 03.00;170;010} A soma das subalíneas i) e ii), do seguinte modo:
Se não for aplicável nenhum requisito de reserva de fundos próprios, só deve ser relatada a subalínea i). |
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0520 |
OCR: a constituir por via de FP1 COREP (OF): {C 03.00;180;010} A soma das subalíneas i) e ii), do seguinte modo:
Se não for aplicável nenhum requisito de reserva de fundos próprios, só deve ser relatada a subalínea i). |
||||
0600 |
OCR e orientações do Pilar II COREP (OF): {C 03.00;190;010} A soma das subalíneas i) e ii), do seguinte modo:
Se a autoridade competente não comunicar orientações do Pilar II, só deve ser relatada a subalínea i). |
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0610 |
OCR: a constituir por via de FPP1 COREP (OF): {C 03.00;200;010} A soma das subalíneas i) e ii), do seguinte modo:
Se a autoridade competente não comunicar orientações do Pilar II, só deve ser relatada a subalínea i). |
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0620 |
OCR e orientações do Pilar II: a constituir por via de FP1 COREP (OF): {C 03.00;210;010} A soma das subalíneas i) e ii), do seguinte modo:
Se a autoridade competente não comunicar orientações do Pilar II, só deve ser relatada a subalínea i). |
II.4 Z 04.00 — Interligações financeiras intragrupo (IFC)
II.4.1 Comentários gerais
23. |
O presente modelo exige informações sobre os passivos intragrupo não excluídos da recapitalização interna, os instrumentos de capital e as garantias. |
24. |
Todas as interligações financeiras entre entidades jurídicas relevantes incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas devem ser relatadas. Os montantes relatados devem ser agregados na medida em que digam respeito às mesmas contrapartes (tanto emitente ou entidade garantida, e credor, detentor ou prestador da garantia) e ao mesmo tipo de passivos, instrumentos de capital ou garantias. |
25. |
A combinação dos valores relatados nas colunas 0020, 0040 e 0050 do presente modelo constitui uma chave primária que tem de ser única para cada linha do modelo. |
II.4.2 Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Instruções |
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0010-0020 |
Emitente ou entidade garantida Entidade jurídica que emite os passivos ou o instrumento de capital, ou que é a entidade garantida. |
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0010 |
Nome da entidade Deve ser diferente do nome da entidade indicado na coluna 0030. |
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0020 |
Código O código do emitente ou do beneficiário da garantia. No caso das instituições, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos. No caso de outras entidades, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos ou, na sua ausência, um código nos termos de uma codificação uniforme aplicável na União ou ainda, na sua ausência, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos. O código deve ser diferente do código indicado na coluna 0040. |
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0030-0040 |
Credor, detentor ou prestador da garantia Entidade jurídica que é o credor do passivo, detém o instrumento de capital ou presta a garantia. |
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0030 |
Nome da entidade Deve ser diferente do nome da entidade indicado na coluna 0010. |
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0040 |
Código O código do credor, detentor, tomador firme ou prestador da garantia. No caso das instituições, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos. No caso de outras entidades, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos ou, na sua ausência, um código nos termos de uma codificação uniforme aplicável na União ou ainda, na sua ausência, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos. Deve ser diferente do código indicado na coluna 0020. |
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0050 - 0070 |
Interligação financeira Este campo descreve a interligação financeira entre as entidades jurídicas relevantes. |
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0050 |
Tipo A selecionar a partir da seguinte lista:
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0060 |
Montante em dívida Para os passivos (coluna 0050, tipos L.1, L.2 e L.4 - L.14), o montante em dívida dos passivos intragrupo; para os passivos decorrentes de derivados (tipo L.3), os montantes de liquidação definidos para efeitos do modelo Z 02.00 (LIAB), linha 0333. Para as garantias (coluna 0050, valores G.1 - G.4), o potencial montante máximo de futuros pagamentos no âmbito da garantia |
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0070 |
do qual emitido ao abrigo do direito de um país terceiro A parte do montante em dívida, em valor monetário, que é regida pelo direito de um país terceiro. |
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0080 |
dos quais: elegível para efeitos do MREL O montante em dívida dos passivos elegíveis para efeitos do MREL calculado nos termos do artigo 45.o, n.o 4, alíneas a) e c) a f), da Diretiva 2014/59/UE. Para este efeito, os passivos não são excluídos do cálculo exclusivamente pelo facto de serem emitidos em nome de uma entidade do grupo ou detidos por esta. |
II.5 Z 05.01 e Z 05.02 - Principais contrapartes (MCP)
II.5.1 Comentários gerais
26. |
Os presentes modelos recolhem informações sobre os passivos perante as principais contrapartes (Z 05.01) e os elementos extrapatrimoniais recebidos das principais contrapartes (Z 05.02). Os montantes relatados devem ser agregados na medida em que sejam respeitantes à mesma contraparte e ao mesmo tipo de passivos ou elementos extrapatrimoniais. |
27. |
Os passivos e elementos extrapatrimoniais relativamente aos quais a contraparte não possa ser identificada não devem ser relatados nos presentes modelos. Os passivos e elementos extrapatrimoniais relativamente aos quais a contraparte seja uma entidade incluída nas demonstrações financeiras consolidadas não devem ser relatados. |
II.5.2 Z 05.01 — Principais contrapartes dos passivos — Instruções relativas a posições específicas
28. |
A combinação dos valores relatados nas colunas 0020 e 0060 do presente modelo constitui uma chave primária que tem de ser única para cada linha do modelo. |
Colunas |
Instruções |
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0010-0050 |
Contraparte Informações sobre a principal contraparte relativamente à qual ocorre o passivo As principais contrapartes são identificadas através da soma dos montantes em dívida de todos os passivos da entidade ou do grupo em relação aos quais o modelo é relatado, para cada contraparte ou grupo de clientes ligados entre si, excluindo os passivos perante entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas. As contrapartes e os grupos de contrapartes ligadas entre si são subsequentemente ordenados pelo montante em dívida agregado, a fim de identificar as 10 principais contrapartes, sobre as quais devem ser prestadas informações no presente modelo. A definição de «grupo de contrapartes ligadas entre si» observará a definição de «grupo de clientes ligados entre si» prevista no artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para efeitos do presente modelo, uma contraparte pode não ser uma entidade incluída nas demonstrações financeiras consolidadas. |
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0010 |
Nome da entidade Nome da principal contraparte ou, se for caso disso, nome de um grupo de clientes ligados entre si. O nome de um grupo de clientes ligados entre si é o nome da empresa-mãe ou, se o grupo de clientes ligados entre si não tiver uma empresa-mãe, a designação comercial do grupo. |
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0020 |
Código O código da principal contraparte ou do grupo de clientes ligados entre si. No caso das instituições, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos. No caso de outras entidades, utiliza-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos ou, na sua ausência, um código nos termos de uma codificação uniforme aplicável na União ou ainda, na sua ausência, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos. |
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0030 |
Grupo ou individual A instituição deve indicar «1» para as principais contrapartes individuais e «2» para os grupos de clientes ligados entre si. |
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0040 |
País O código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte. Inclui os códigos pseudo-ISO para as organizações internacionais, disponíveis na última edição do «Vademecum da Balança de Pagamentos» do Eurostat. O país é determinado em função da sede da contraparte. No caso de grupos de clientes ligados entre si, o país de constituição da empresa-mãe. |
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0050 |
Setor Deve atribuir-se um setor a cada contraparte com base nas classes de setores económicos do FINREP (FINREP, anexo V, parte 1, capítulo 6):
No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o setor. |
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0060 |
Tipo O tipo de passivo será um dos tipos elencados no modelo Z 02.00 — Estrutura do passivo (LIAB), nomeadamente:
Se os passivos perante uma contraparte principal forem constituídos por mais do que um dos tipos supramencionados, cada tipo de passivo será relatado numa linha separada. |
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0070 |
Montante O montante deve ser equivalente à definição de «Montante em dívida» prevista no modelo Z 02.00 — Estrutura do passivo. No caso dos passivos decorrentes de derivados (tipo L.3), devem ser comunicados os montantes de liquidação definidos para efeitos da linha 0333 do modelo Z 02.00. |
II.5.3 Z 05.02 — Principais contrapartes dos elementos extrapatrimoniais: Instruções relativas a posições específicas
29. |
A combinação dos valores relatados nas colunas 0020 e 0060 do presente modelo constitui uma chave primária que tem de ser única para cada linha do modelo. |
Colunas |
Instruções |
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0010-0050 |
Contrapartes Informações sobre as principais contrapartes dos elementos extrapatrimoniais. As principais contrapartes dos elementos extrapatrimoniais são identificadas através da soma do montante nominal total dos compromissos e garantias financeiras recebidos (como definidos para efeitos do FINREP, modelo F 09) pela entidade ou pelo grupo de entidades relativamente aos quais o modelo é relatado, provenientes das diferentes contrapartes ou grupos de clientes ligados entre si. As principais contrapartes extrapatrimoniais devem excluir as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo. As contrapartes e os grupos de clientes ligados entre si são subsequentemente ordenados pelo montante agregado a fim de identificar as 10 principais contrapartes dos elementos extrapatrimoniais, sobre as quais as devem ser prestadas informações no presente modelo. Para efeitos do presente modelo, só devem ser relatadas as contrapartes não incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas. |
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0010 |
Nome da entidade Ver as instruções relativas à coluna 0010 do modelo Z 05.01 |
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0020 |
Código Ver as instruções relativas à coluna 0020 do modelo Z 05.01 |
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0030 |
Grupo ou individual Ver as instruções relativas à coluna 0030 do modelo Z 05.01 |
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0040 |
País Ver as instruções relativas à coluna 0040 do modelo Z 05.01 |
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0050 |
Setor Ver as instruções relativas à coluna 0050 do modelo Z 05.01 |
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0060 |
Tipo O tipo de posições em risco extrapatrimoniais deve ser um dos seguintes na aceção do FINREP, modelo F 09.02:
Se os elementos extrapatrimoniais recebidos de uma contraparte principal forem constituídos por mais do que um dos tipos supramencionados, cada tipo de elemento extrapatrimonial é relatado numa linha separada. |
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0070 |
Montante |
II.6 Z 06.00 — Seguro de depósitos (DIS)
II.6.1 Comentários gerais
30. |
O presente modelo apresenta uma visão geral do seguro de depósitos de um grupo e dos sistemas de garantia de depósitos dos quais as instituições de crédito que são entidades jurídicas relevantes são membros. |
31. |
Todas as instituições de crédito pertencentes ao grupo devem ser relatadas numa linha separada. |
II.6.2 Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Instruções |
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0010-0020 |
Entidade |
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0010 |
Nome da entidade O nome da entidade, tal como relatado no modelo Z 01.00 — Estrutura organizativa (ORG). |
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0020 |
Código O código da entidade, tal como relatado no modelo Z 01.00 — Estrutura organizativa (ORG). Este código identifica uma linha e deve ser único para cada linha do modelo. |
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0030 |
SGD Artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/UE O nome do SGD oficialmente reconhecido do qual a entidade é membro em aplicação da Diretiva 2014/49/UE. Este deve ser o SGD do Estado-Membro de constituição da entidade, excluindo outros SGD que, noutros Estados-Membros, possam oferecer proteção suplementar aos clientes da entidade numa sucursal nesse Estado-Membro. Se uma instituição for membro de um SPI que também seja oficialmente reconhecido como SGD nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2014/49/UE, o nome do SGD deve ser idêntico ao nome do SPI na linha 050. O SGD deve ser selecionado, para cada país de constituição da entidade, de entre os seguintes:
Se o SGD oficialmente reconhecido do qual a entidade é membro não estiver enumerado acima, deve indicar-se «outro». |
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0040 |
Montante dos depósitos cobertos Artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, e artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2014/49/UE O montante dos depósitos cobertos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, em conjugação com o artigo 6.o, da Diretiva 2014/49/UE, conforme coberto pelo SGD da linha 00030, com exclusão dos saldos temporariamente elevados na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2014/49/UE. |
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0050 |
Sistema de proteção institucional Artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Nome do sistema de proteção institucional, como referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do qual a entidade é membro. Não relatar nada se a entidade não for membro de um SPI. Se a entidade for membro de um SPI também oficialmente reconhecido como SGD nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2014/49/UE, o nome do SPI deve ser idêntico ao nome do SGD da linha 030. |
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0060 |
Proteção suplementar ao abrigo de um sistema de natureza contratual Artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2014/49/UE Montante dos depósitos cobertos por um sistema de natureza contratual da entidade. |
II.7 Funções críticas e linhas de negócio críticas
II.7.1 Comentários gerais
32. |
Os quatro modelos da presente secção apresentam dados fundamentais e avaliações qualitativas do impacto, da possibilidade de substituição e do caráter crítico das funções económicas prestadas pelo grupo, complementados pela discriminação dessas funções críticas por linhas de negócio críticas e entidades jurídicas. |
33. |
Mais especificamente, os modelos são dedicados aos seguintes temas: |
34. |
Modelo Z 07.01 — A avaliação do caráter crítico das funções económicas (FUNC 1) identifica, com base em indicadores quantitativos e qualitativos, as funções críticas e não críticas exercidas pelo grupo para cada Estado-Membro onde o grupo opera; |
35. |
Modelo Z 07.02 — A discriminação das funções críticas por entidade jurídica (FUNC 2) discrimina as funções críticas identificadas por entidade jurídica e avalia se cada entidade jurídica é ou não considerada material para o exercício da função crítica; |
36. |
Z 07.03 — A discriminação das linhas de negócio críticas por entidade jurídica (FUNC 3) apresenta uma lista exaustiva das linhas de negócio críticas, discriminando-as por entidade jurídica; |
37. |
Modelo Z 07.04 — A discriminação das funções críticas por linhas de negócio críticas (FUNC 4) discrimina as funções críticas identificadas por linha de negócio. |
38. |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 35, da Diretiva 2014/59/UE, funções críticas são atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários Estados-Membros, à perturbação de serviços essenciais para a economia real ou perturbar a estabilidade financeira, devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a possibilidade de substituição dessas atividades, serviços ou operações. |
39. |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/778 da Comissão (15), uma função deve ser considerada crítica se estiverem reunidas ambas as seguintes condições:
|
40. |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 36, da Diretiva 2014/59/UE, entende-se por «linhas de negócio críticas» as linhas de negócio e os serviços associados que representam para uma instituição, ou para um grupo do qual faça parte, fontes importantes de rendimento, de lucro ou de valor de trespasse. |
41. |
Para efeitos do presente modelo, entende-se por funções económicas as funções enumeradas no quadro abaixo. |
42. |
Para cada categoria de funções económicas, é possível escolher o tipo «outra» se a função não for abrangida pelas demais funções pré-definidas. |
43. |
As contrapartes a que se referem as linhas 0010 a 0070 e as linhas 0080 a 0150 são definidas de forma idêntica aos setores das contrapartes previstos no FINREP, anexo V, parte 1, capítulo 6. Por «PME» entendem-se as PME na aceção do FINREP, anexo V, Parte 1, ponto 5(i). |
ID |
Função económica |
Depósitos A aceitação de depósitos é referente apenas aos intermediários não financeiros. Não inclui a contração de empréstimos junto de outros intermediários financeiros, que é visada separadamente no elemento «Financiamento clientes institucionais». Os depósitos incluem: i) contas correntes/depósitos overnight, ii) depósitos com prazo de vencimento acordado, e iii) depósitos reembolsáveis mediante pré-aviso, e excluem os acordos de recompra. Referências: CEF, Guidance on Identification of Critical Functions and Critical Shared Services [Orientações relativas à identificação de funções críticas e serviços partilhados críticos] (2013), p. 14; Regulamento (UE) n.o 1071/2013, anexo II, parte 2, pontos 9.1, 9.2 e 9.3. |
|
1.1 |
Famílias |
1.2 |
Empresas não financeiras (PME) |
1.3 |
Empresas não financeiras (não PME) |
1.4 |
Administrações públicas |
1.5, 1.6, 1.7 |
Outros setores/contrapartes (1), (2) e (3) |
Concessão de empréstimos A concessão de empréstimos é referente apenas à disponibilização de fundos a contrapartes não financeiras, tais como clientes empresariais e de retalho. A concessão de empréstimos a contrapartes financeiras constitui uma atividade distinta e é avaliada no elemento «Financiamento clientes institucionais». Os empréstimos incluem instrumentos de dívida detidos pelas instituições, mas excluem os instrumentos de dívida que sejam valores mobiliários, independentemente da sua classificação contabilística (por exemplo, detidos até ao vencimento ou disponíveis para venda). Referências: CEF, Guidance on Identification of Critical Functions and Critical Shared Services [Orientações relativas à identificação de funções críticas e serviços partilhados críticos] (2013), p. 17; Regulamento (UE) n.o 1071/2013, anexo II, parte 2, ponto 2. |
|
2.1 |
Famílias — Concessão de crédito à habitação Entende-se por concessão de crédito à habitação os empréstimos concedidos às famílias para efeitos de investimento em imóveis para habitação própria e arrendamento, incluindo obras e remodelações. |
2.2 |
Famílias — Concessão de outros empréstimos |
2.3 |
Sociedades não financeiras — PME |
2.4 |
Sociedades não financeiras — não PME |
2.5 |
Administrações públicas |
2.6, 2.7, 2.8 |
Outros setores/contrapartes (1), (2) e (3) |
Serviços de pagamento, disponibilização de numerário, compensação, liquidação e custódia Referência: CEF, Guidance on Identification of Critical Functions and Critical Shared Services [Orientações relativas à identificação de funções críticas e serviços partilhados críticos] (2013), p. 20; As funções económicas incluídas nesta rubrica são constituídas pela prestação de serviços de pagamento, disponibilização de numerário, compensação, liquidação e custódia por uma instituição de crédito, na qualidade de intermediária entre os seus próprios clientes ou enquanto intermediária entre um cliente e uma ou várias infraestruturas do mercado financeiro (IMF), ou a concessão de acesso (indireto) a IMF por outros bancos. Em conformidade com as orientações do CEF relativas à identificação de funções críticas e serviços partilhados críticos, a função de pagamento, compensação e liquidação está limitada aos serviços prestados pelos bancos aos seus clientes. Esta categoria não inclui os serviços prestados por (puros) fornecedores de IMF. Para efeitos do presente modelo, as IMF incluem sistemas de pagamento, sistemas de liquidação de valores mobiliários, centrais de valores mobiliários e contrapartes centrais (e não incluem os repositórios de transações). «Serviço de pagamento», «operação de pagamento» e «sistema de pagamento» têm a mesma aceção que a estabelecida no artigo 4.o, n.os 3, 5 e 7, respetivamente, da Diretiva 2015/2366 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (16). |
|
3.1 |
Serviços de pagamento a IFM A presente linha deve incluir os serviços de pagamento oferecidos às instituições financeiras monetárias (IFM), com ou sem recurso a sistemas de pagamento externos. Deve incluir igualmente (os pagamentos relacionados com) os serviços bancários correspondentes. As IFM são constituídas por todas as unidades institucionais incluídas nos subsetores: i) banco central; ii) entidades depositárias, exceto o banco central; e iii) fundos do mercado monetário. |
3.2 |
Serviços de pagamento a IFNM Serviços de pagamento oferecidos aos clientes, com ou sem recurso a sistemas de pagamento externos. Devem incluir apenas pessoas singulares ou coletivas que não pertençam ao setor das IFM. Os prestadores de serviços de pagamento são igualmente excluídos do setor das IFNM. |
3.3 |
Serviços de disponibilização de numerário Prestação de serviços de disponibilização de numerário aos clientes (particulares e empresas, apenas IFNM). Estes serviços referem-se aos levantamentos em caixas automáticos e em balcões de sucursais e não incluem outros serviços de disponibilização de numerário (como serviços de transporte de valores para grandes retalhistas). Estão incluídos os levantamentos de numerário com cheques e em balcões de sucursais através de formulários bancários (nos quais se podem utilizar cartões como meio de identificação). |
3.4 |
Serviços de liquidação de valores mobiliários Serviços oferecidos aos clientes para a confirmação, a compensação e a liquidação de operações sobre valores mobiliários, com ou sem recurso a sistemas de liquidação de valores mobiliários. Entende-se por «liquidação» a conclusão de uma operação sobre valores mobiliários sempre que seja realizada com o objetivo de cumprir as obrigações das partes nessa operação através da transferência de numerário e/ou de valores mobiliários. |
3.5 |
Serviços de compensação por CCP Serviços de compensação de valores mobiliários e de derivados prestados a clientes. Incluem a concessão de acesso indireto a uma contraparte central (CCP). |
3.6 |
Serviços de custódia Guarda e administração de instrumentos financeiros de clientes e serviços relacionados com a custódia, tais como a gestão de numerário e de cauções. |
3.7, 3.8, 3.9 |
Outros serviços/atividades/funções (1), (2) e (3) |
Mercados de capitais As atividades dos mercados de capital dizem respeito à emissão e negociação de valores mobiliários, aos serviços de aconselhamento associados e aos serviços conexos, tais como a corretagem preferencial e a criação de mercado. |
|
4.1 |
Derivados detidos para negociação (OTC) Artigo 2.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 (17). Entende-se por derivado ou contrato de derivados um instrumento financeiro na aceção dos pontos 4 a 10 da secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE (18), tal como aplicados pelos artigos 38.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2006. Entende-se por derivado OTC ou contrato de derivados OTC, um contrato de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado, em conformidade com o artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012. O montante a relatar deve incluir apenas os derivados negociados no mercado de balcão. |
4.2 |
Derivados detidos para negociação (não OTC) Todos os derivados detidos para negociação, excluindo os derivados OTC detidos para negociação. |
4.3 |
Mercados secundários/Negociação: O mercado secundário é onde os investidores compram e vendem valores mobiliários. Esta função é aplicável ao total da carteira de negociação (ou seja, participações, crédito às empresas, dívida pública). O montante a comunicar deve incluir o valor dos valores mobiliários medido como o montante total dos valores mobiliários detidos para negociação. Os valores mobiliários são relatados pelo justo valor na data de relato. O montante não inclui empréstimos, derivados e ativos não negociáveis (por exemplo, montantes a receber). |
4.4 |
Mercados primários/tomada firme Entende-se por mercados primários o local de emissão de novos valores mobiliários numa bolsa por empresas, administrações e outros grupos a fim de obter financiamento através de valores mobiliários com base em dívida ou fundos próprios (tais como ações ordinárias e privilegiadas, obrigações societárias, títulos, letras, obrigações do Estado). Os mercados primários são facilitados por sindicatos de tomada firme. |
4.5, 4.6, 4.7 |
Outros serviços/atividades/funções (1), (2) e (3) |
Financiamento clientes institucionais Atividades de concessão e contração de empréstimos nos mercados institucionais com contrapartes financeiras (instituições de crédito e outras sociedades financeiras). |
|
5.1 |
Contração de empréstimos Contração de empréstimos nos mercados institucionais com contrapartes financeiras (nomeadamente através de acordos de recompra, contração de empréstimos interbancários, papel comercial, certificados de depósito, fundos do mercado monetário, linhas de crédito, papel comercial garantido por ativos e depósitos fiduciários). |
5.2 |
Derivados (ativos) Todos os derivados com contrapartes financeiras detidos do lado do ativo no balanço. Em contraste com «Mercados de capital», no «Financiamento clientes institucionais», os derivados incluem todos os contratos de derivados com contrapartes financeiras (e não apenas a negociação de alta frequência). |
5.3 |
Concessão de empréstimos Concessão de empréstimos nos mercados institucionais com contrapartes financeiras (nomeadamente através de empréstimos para operações de revenda, papel comercial, certificados de depósito, fundos do mercado monetário, linhas de crédito, papel comercial garantido por ativos e depósitos fiduciários). |
5.4 |
Derivados (passivos) Todos os derivados com contrapartes financeiras detidos do lado do ativo no balanço. |
5.5, 5.6, 5.7 |
Outros tipos de produto (1), (2) e (3) Qualquer função da função económica «Financiamentos clientes institucionais» que não esteja incluída acima. |
II.7.2 Z 07.01 — Avaliação do caráter crítico das funções económicas (FUNC 1): Instruções relativas a posições específicas
44. |
O presente modelo deve ser relatado uma vez para cada Estado-Membro (identificado como «país») onde o grupo opera. |
45. |
Abrange todas as funções económicas exercidas nesse Estado-Membro por qualquer entidade do grupo, quer essa função represente ou não uma função crítica. |
Linhas |
Instruções |
0010 - 0380 |
Funções económicas Funções económicas na aceção supramencionada |
Colunas |
Instruções |
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0010 |
Descrição da função económica Se a função económica for do tipo «Outra» (funções 1.5 – 1.7, 2.6 -2.8, 3.7 – 3.9, 4.5 – 4.7, 5.5 – 5.7), deve ser apresentada uma descrição dessa função. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
0020 |
Quota de mercado Estimativa da quota de mercado da instituição ou do grupo para a função económica no respetivo país. Em percentagem do mercado total em termos de montante monetário. |
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0030 |
Montante monetário O conteúdo desta coluna depende da função económica exercida:
|
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0040 |
Indicador numérico O conteúdo desta coluna depende da função económica prestada:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
0050 |
Impacto no mercado Impacto estimado de uma interrupção súbita da função em terceiros, mercados financeiros e na economia real, tendo em conta a dimensão, a quota de mercado no país, o grau de interligação externa e interna, a complexidade e as atividades transfronteiras da instituição. Esta avaliação deve ser expressa em termos qualitativos como «Alto (A)», «Médio-Alto (MA)», «Médio-Baixo» (MB) ou «Baixo (B)». Deve ser escolhido «A» se a interrupção tiver um grande impacto no mercado nacional; «MA» se o impacto for significativo; «MB» se o impacto for material, mas limitado; e «B», se o impacto for reduzido. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
0060 |
Possibilidade de substituição Artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/778. Uma função é considerada substituível se o puder ser de modo aceitável e num prazo razoável, evitando assim problemas sistémicos para a economia real e para os mercados financeiros. Os seguintes critérios devem ser tidos em conta:
Esta avaliação deve ser expressa em termos qualitativos como «Alto (A)», «Médio-Alto (MA)», «Médio-Baixo» (MB) ou «Baixo (B)». Deve selecionar-se «A» se uma função puder ser facilmente exercida por outro banco em condições comparáveis e num prazo razoável; «B» se não for possível substituir uma função rápida ou facilmente; «MA» e «MB» em casos intermédios tendo em conta as diferentes dimensões (por exemplo, quota de mercado, concentração do mercado, tempo necessário para a substituição, entraves jurídicos, requisitos operacionais aplicáveis à entrada ou expansão) |
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0070 |
Função crítica Deve comunicar-se nesta coluna se a função económica é considerada crítica no mercado do país em causa, tendo em conta os dados quantitativos e os indicadores do caráter crítico constantes do presente modelo. Indicar «Sim» ou «Não» |
II.7.3 Z 07.02 — Discriminação das funções críticas por entidade jurídica (FUNC 2) Instruções relativas a posições específicas
46. |
O presente modelo deve ser comunicado em relação a todo o grupo. Apenas as funções críticas identificadas como tal no modelo {Z 07.01;070} (por Estado-Membro) devem ser relatadas no presente modelo. |
47. |
A combinação dos valores relatados nas colunas 0010, 0020 e 0040 do presente modelo constitui uma chave primária que tem de ser única para cada linha do modelo. |
Colunas |
Instruções |
0010 |
País O país no qual a função é crítica, tal como comunicado no modelo Z 07.01 (FUNC 1) |
0020 |
ID Identificador das funções críticas, como definidas no capítulo 2.7.1.4 acima e referidas no modelo Z 07.01 (FUNC 1) |
0030 |
Nome da entidade Nome da entidade que exerce a função crítica, tal como relatado no modelo Z 01.00 (ORG). Se existirem várias entidades que exercem as mesmas funções críticas no mesmo país, cada entidade deve ser relatada numa linha separada. |
0040 |
Código Código da entidade que exerce a função crítica, tal como relatado no modelo Z 01.00 — Estrutura organizativa (ORG). |
0050 |
Montante monetário Contribuição, em montante monetário, da entidade jurídica para o montante monetário descrito na coluna 0030 do modelo Z 07.01 (FUNC 1) |
II.7.4 Z 07.03 — Discriminação das linhas de negócio críticas por entidades jurídicas (FUNC 3) Instruções relativas a posições específicas
48. |
A combinação dos valores relatados nas colunas 0020 e 0040 do presente modelo constitui uma chave primária que tem de ser única para cada linha do modelo. |
49. |
Apenas as entidades materiais, como identificadas no modelo {Z 07.02;0060}, devem ser relatadas no presente modelo. |
Colunas |
Instruções |
0010 |
Linha de negócio crítica Linha de negócio crítica nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 36, e do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE. |
0020 |
ID da linha de negócio Identificador único da linha de negócio prestada pela instituição |
0030 |
Descrição Descrição da linha de negócio crítica. |
0040 |
Nome da entidade Nome da entidade, tal como relatado no modelo Z 01.00 (ORG) responsável ou que participa na linha de negócio crítica. Se existirem várias entidades responsáveis ou que façam parte da mesma linha de negócio crítica, cada entidade deve ser relatada numa linha separada. |
0050 |
Código Código da entidade responsável ou que participa na linha de negócio crítica, tal como relatado no modelo Z 01.00 (ORG). |
II.7.5 Z 07.04 — Discriminação das funções críticas por linhas de negócio críticas (FUNC 4) Instruções relativas a posições específicas
50. |
A combinação dos valores relatados nas colunas 0010, 0020 e 0040 do presente modelo constitui uma chave primária que tem de ser única para cada linha do modelo. |
51. |
Apenas as funções críticas, como identificadas no modelo {Z 07.01;0070}, devem ser relatadas no presente modelo. |
Colunas |
Instruções |
0010 |
País País para o qual a função é crítica, tal como relatado no modelo Z 07.01 (FUNC 1) |
0020 |
ID da função Identificador das funções críticas, como definidas no capítulo 2.7.1.2 acima e referidas no modelo Z 07.01 (FUNC 1) |
0030 |
Linha de negócio crítica Linha de negócio crítica nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 36, e do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, tal como relatada no modelo Z 07.03 (FUNC 3) |
0040 |
ID da linha de negócio Identificador único da linha de negócio prestada pela instituição; ID igual ao relatado no modelo Z 07.03 (FUNC 3) |
II.8 Z 08.00 — Serviços críticos (SERV)
II.8.1 Instruções gerais
52. |
As informações que devem figurar no presente modelo devem ser relatadas uma vez para todo o grupo, enumerar os serviços críticos recebidos por qualquer entidade do grupo e associar esses serviços às funções críticas prestadas pelo grupo. |
53. |
Entende-se por «serviços críticos» as operações, as atividades e os serviços subjacentes realizados para uma (serviços específicos) ou mais unidades de negócio ou entidades jurídicas (serviços partilhados) no âmbito do grupo que são necessários para o exercício de uma ou mais funções críticas. Os serviços críticos podem ser prestados por entidades do grupo (serviço interno) ou ser confiados a um prestador de serviços externo (serviço externo). Um serviço deve ser considerado crítico se a sua interrupção puder representar um obstáculo grave ou mesmo impedir totalmente o exercício das funções críticas, por se encontrar intrinsecamente relacionado com as funções críticas exercidas por uma instituição para terceiros. |
54. |
Os serviços prestados integralmente a nível interno a uma entidade jurídica não devem ser relatados no presente modelo. |
55. |
Os serviços que não tenham um impacto material nas funções críticas não devem ser relatados no presente modelo. |
56. |
A combinação dos valores comunicados nas colunas 0010, 0030, 0050, 0070 e 0080 do presente modelo constitui uma chave primária que tem de ser única para cada linha do modelo. |
II.8.2 Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Instruções |
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0005 |
Identificador |
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0010 |
Tipo de serviço O tipo de serviço deve ser um dos tipos de serviço indicados abaixo. Sempre que possível, deve ser relatada a subcategoria (identificação de dois dígitos). Nos casos em que não exista nenhuma subcategoria ou em que nenhuma subcategoria descreva devidamente o serviço prestado pela instituição, deve indicar-se a principal categoria (identificação de um dígito).
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
0020-0030 |
Destinatário do serviço A entidade do grupo que recebe o serviço crítico relatado na coluna 0010 prestado por outra entidade do grupo ou pelo prestador de serviços externo relatado nas colunas 0040 a 0050. |
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0020 |
Nome da entidade Deve ser diferente do nome indicado na coluna 0040. |
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0030 |
Código Identificador único da entidade jurídica na coluna 0020, como relatado no modelo Z 01.00 (ORG) Deve ser diferente do identificador relatado na coluna 0050. |
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0040-0050 |
Prestador do serviço A entidade jurídica (interna ou externa) que presta o serviço crítico relatado na coluna 0010 a uma entidade do grupo |
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0040 |
Nome da entidade Deve ser diferente do nome indicado na coluna 0020. |
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0050 |
Código Identificador único da entidade jurídica na coluna 0020. Deve ser diferente do identificador indicado na coluna 0030. Se o prestador do serviço for uma entidade do grupo, o código deve corresponder ao relatado no modelo Z 01.00 (ORG). Se o prestador do serviço não for uma entidade do grupo, o código dessa entidade deve ser:
O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos. |
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0060 |
Parte do grupo «Sim» — se o serviço for prestado por uma entidade do grupo («interno») «Não» — se o serviço for prestado por uma entidade fora do grupo («externo») |
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0070-0080 |
Função crítica A função crítica cujo exercício seria objeto de um entrave grave ou seria inteiramente impedido em caso de perturbação do serviço crítico. É uma das funções avaliadas como críticas no modelo Z 07.01 (FUNC 1). |
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0070 |
País Estado-Membro para o qual a função é crítica, tal como relatado no modelo Z 07.01 (FUNC 1) |
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0080 |
ID Identificador das funções críticas, como definidas no capítulo 2.7.1.4 acima e referidas no modelo Z 07.01 (FUNC 1) |
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0090 |
Estimativa do tempo necessário para a possibilidade de substituição Estimativa do tempo necessário para substituir um prestador por outro de forma comparável em termos de objeto, qualidade e custo do serviço recebido. Relatar um dos seguintes valores:
|
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0100 |
Estimativa do tempo necessário para o acesso aos contratos Estimativa do tempo necessário para obter as seguintes informações sobre o contrato que regula o serviço na sequência de um pedido da autoridade de resolução:
Relatar um dos seguintes valores:
|
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0110 |
Direito aplicável Código ISO do país cujo direito rege o contrato. |
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0120 |
Contrato à prova de resolução Reflete a avaliação para saber se o contrato poderá ser prosseguido e transferido em caso de resolução. A avaliação deve ter em conta, entre outros fatores:
Relatar um dos seguintes valores:
|
II.9 Z 09.00 — Serviços das IMF — Prestadores e utilizadores — Discriminação por funções críticas
II.9.1 Comentários gerais
57. |
O presente modelo identifica os serviços, as funções e as atividades de compensação, pagamento, liquidação de valores mobiliários e custódia cuja interrupção seja suscetível de representar um obstáculo grave ou impedir totalmente o exercício de uma ou mais funções críticas. |
58. |
O presente modelo deve ser relatado uma vez para toda a instituição ou grupo. |
59. |
Apenas as infraestruturas do mercado financeiro cuja perturbação representaria um obstáculo grave ou impediria o exercício de uma função crítica devem ser identificadas. |
II.9.2 Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Instruções |
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0010-0020 |
Utilizador Entidade do grupo que recorre a serviços de pagamento, custódia, liquidação, compensação ou de repositório de transações, tal como relatado no modelo Z 01.00 — Estrutura organizativa (ORG). |
||||||||||||||||
0010 |
Nome da entidade Nome da entidade que recorre a serviços de pagamento, custódia, liquidação, compensação ou de repositório de transações, tal como relatado no modelo Z 01.00 — Estrutura organizativa (ORG). Apenas as entidades identificadas como exercendo funções críticas no modelo Z 07.02 devem ser relatadas. |
||||||||||||||||
0020 |
Código Código da entidade que recorre a serviços de pagamento, custódia, liquidação, compensação ou de repositório de transações, tal como relatado no modelo Z 01.00 — Estrutura organizativa (ORG). |
||||||||||||||||
0030-0040 |
Função crítica Função crítica exercida pela entidade, cuja execução seria impedida ou impossibilitada pela perturbação do acesso aos serviços de pagamento, custódia, liquidação, compensação ou de repositório de transações |
||||||||||||||||
0030 |
País País para o qual a função é crítica, tal como relatado no modelo Z 07.01 (FUNC 1) |
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0040 |
ID Identificador das funções críticas, como definidas no capítulo 2.7.1.4 acima e referidas no modelo Z 07.01 (FUNC 1) |
||||||||||||||||
0050-0080 |
Infraestrutura do mercado financeiro (IMF) Referência: CPMI, Principles for financial market infrastructures [Princípios aplicáveis às infraestruturas do mercado financeiro] Um sistema multilateral entre as instituições financeiras participantes, incluindo o operador do sistema, utilizado para fins de registo, compensação ou liquidação de pagamentos, valores mobiliários, derivados ou outras operações financeiras. |
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0050 |
Tipo de sistema Relatar um dos seguintes valores
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0060 |
Nome Designação comercial da infraestrutura do mercado financeiro Quando se indica «NA» na coluna 0050, esta coluna é deixada em branco. |
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0070 |
Código da IMF O código da infraestrutura do mercado financeiro. Se disponível, dever utilizar-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos. Se o LEI não estiver disponível, um código ao abrigo de uma codificação uniforme aplicável na União, ou se não estiver disponível, um código nacional. Quando se indica «NA» na coluna 0050, esta coluna é deixada em branco. |
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0080 |
Modo de participação Relatar um dos seguintes valores:
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0090 |
Nome Designação comercial do intermediário quando se indica «indireta» ou «NA» na coluna 0080. Quando se indica «direta» na coluna 0080, deve indicar-se «NA» (não aplicável). O intermediário pode fazer parte do grupo a que pertence a entidade que relata ou pode ser outra instituição de crédito não relacionada com esse grupo. Um intermediário pode ser uma empresa que presta serviços de compensação, pagamento, custódia e/ou liquidação de valores mobiliários a outras empresas (especialmente quando se indica «NA» na coluna 0050); pode ser um membro direto de uma ou várias IMF e concede acesso indireto aos serviços prestados por tal IMF (especialmente quando se indica «indireta» na coluna 0080). |
||||||||||||||||
0100 |
Código O código do intermediário. Se disponível, dever utilizar-se o código alfanumérico LEI de 20 dígitos. Se o LEI não estiver disponível, um código ao abrigo de uma codificação uniforme aplicável na União, ou se não estiver disponível, um código nacional. Quando se indica «direta» na coluna 0090, deve indicar-se «NA» (não aplicável). |
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0110 |
Descrição do serviço Descrição do serviço se o tipo de sistema relatado na coluna 050 for «outro» ou «NA». |
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0120 |
Direito aplicável Identificação ISO 3166-1 alfa-2 do país cujo direito regula o acesso à IMF. Em caso de adesão ou participação direta, deve relatar-se o direito aplicável ao contrato entre a instituição do mercado financeiro e o utilizador. Em caso de adesão ou participação indireta, deve relatar-se o direito aplicável ao contrato entre a instituição representativa e o utilizador. |
II.10 Sistemas de informação críticos
II.10.1 Comentários gerais
60. |
A presente secção engloba os seguintes modelos:
|
61. |
Entende-se por «sistema de informação crítico» uma aplicação de TI ou software que apoia um serviço crítico e cuja perturbação representaria um obstáculo grave ou impediria o exercício de uma função crítica. |
62. |
Estes modelos devem ser relatados para todo o grupo. |
II.10.2 Z 10.01 — Sistemas de informação críticos (informações gerais) (CIS 1): Instruções relativas a posições específicas
63. |
O valor relatado na coluna 0010 do presente modelo constitui uma chave primária que tem de ser única para cada linha do modelo. |
Colunas |
Instruções |
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0010 - 0040 |
Sistema de informação crítico |
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0010 |
Código de identificação do sistema O código de identificação do sistema é um acrónimo definido pela instituição que identifica inequivocamente o sistema de informação crítico. Este código identifica uma linha e será único para cada linha do modelo. |
||||||||
0020 |
Designação do sistema Designação comercial ou interna do sistema. |
||||||||
0030 |
Tipo de sistema Relatar um dos seguintes valores:
|
||||||||
0040 |
Descrição Descrição do objetivo principal do sistema de informação no contexto da atividade. |
||||||||
0050 - 0060 |
Entidade do grupo responsável pelo sistema |
||||||||
0050 |
Nome da entidade Nome da entidade jurídica responsável pelo sistema no seio do grupo. Trata-se da entidade responsável, a nível geral, pela aquisição, pelo desenvolvimento, pela integração, pela alteração, pelo funcionamento, pela manutenção e pela reforma de um sistema de informação, que desempenha um papel fundamental no desenvolvimento das especificações do sistema por forma a assegurar que as questões ligadas à segurança e às necessidades operacionais dos utilizadores sejam documentadas, testadas e devidamente resolvidas. |
||||||||
0060 |
Código Código da entidade jurídica responsável pelo sistema no seio do grupo, tal como relatado no modelo Z 01.00 — Estrutura organizativa (ORG). |
II.10.3 Z 10-02 — Discriminação dos sistemas de informação (CIS 2): Instruções relativas a posições específicas
64. |
A combinação dos valores relatados nas colunas 0010, 0030, 0040 e 0050 do presente modelo constitui uma chave primária que tem de ser única para cada linha do modelo. |
Colunas |
Instruções |
0010 |
Código de identificação do sistema O código de identificação do sistema de informação relatado na coluna 010 do modelo Z 10.01 (CIS 1). |
0020-0030 |
Entidade do grupo que utiliza o sistema A entidade que utiliza o sistema dentro do grupo («utilizador»). Poderão existir vários utilizadores, caso em que devem ser relatadas várias linhas para o mesmo sistema de informação. |
0020 |
Nome da entidade Nome da entidade utilizadora, tal como relatado em Z 01.00 (ORG) |
0030 |
Código Código da entidade utilizadora, tal como relatado no modelo Z 01.00 (ORG) |
0040 |
Serviço crítico O identificador do serviço crítico, tal como relatado no modelo Z 08.00 (coluna 0005) que o sistema apoia. O serviço crítico pode ser, em si mesmo, um serviço informático ou outro tipo de serviço apoiado pelo sistema de informação (por exemplo, processamento de operações). |
0050-0060 |
Função crítica A função crítica que seria gravemente prejudicada ou totalmente impedida pela perturbação dos serviços apoiados pelo sistema de informação. Poderão existir várias funções críticas, caso em que devem ser relatadas várias linhas para o mesmo sistema de informação. |
0050 |
País País para o qual a função é crítica, tal como relatado no modelo Z 07.01 (FUNC 1) |
0060 |
ID Identificador das funções críticas, como definidas no capítulo 2.7.1.4 acima e referidas no modelo Z 07.01 (FUNC 1) |
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p.1).
(3) Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(5) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(6) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 335 de 17.12.2009, p.1).
(7) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (notificada com o número C(2003) 1422) (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(8) Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).
(9) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(10) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(11) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(12) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(13) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
(14) Regulamento Delegado (UE) 2016/1401 da Comissão, de 23 de maio de 2016, que completa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às metodologias e aos princípios de avaliação dos passivos decorrentes de derivados (JO L 228 de 23.8.2016, p. 7).
(15) Regulamento Delegado (UE) 2016/778 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às circunstâncias e às condições em que o pagamento de contribuições extraordinárias ex post pode ser total ou parcialmente suspenso, bem como aos critérios para a determinação das atividades, serviços e operações ligados às funções críticas e das linhas de negócio e serviços associados ligados às linhas de negócio críticas (JO L 131 de 20.5.2016, p. 41).
(16) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(17) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(18) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
ANEXO III
Modelo único de dados
Todos os elementos informativos definidos no anexo I devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades de resolução.
O modelo único de dados deve preencher os seguintes critérios:
a) |
Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos informativos estabelecidos no anexo I; |
b) |
Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos no anexo I; |
c) |
Fornecer um dicionário de dados que defina rótulos para os quadros, as coordenadas, os eixos, os domínios, as dimensões e os membros; |
d) |
Fornecer parâmetros que definam a propriedade ou o montante dos dados; |
e) |
Fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito financeiro; |
f) |
Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações que produzam dados uniformes para o planeamento da resolução. |
ANEXO IV
Regras de validação
Os elementos informativos estabelecidos no anexo I devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados. As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:
a) |
Definir as relações lógicas entre os dados relevantes; |
b) |
Incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação; |
c) |
Verificar a coerência dos dados comunicados; |
d) |
Verificar a exatidão dos dados comunicados; |
e) |
Estabelecer valores por defeito que devem ser aplicados quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas. |