30.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/10


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1620 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 460.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (2) deve ser alterado a fim de melhorar o alinhamento com as normas internacionais e facilitar uma gestão mais eficiente da liquidez por parte das instituições de crédito.

(2)

Em especial, a fim de ter devidamente em conta as atividades levadas a cabo pelas instituições de crédito que operam fora da União, os ativos líquidos detidos por uma empresa filial num país terceiro devem ser dispensados do cumprimento de qualquer requisito relativo ao volume mínimo de emissão, para que esses ativos sejam reconhecidos para efeitos de consolidação. Caso contrário, a instituição mãe poderia registar um défice de ativos líquidos a nível consolidado uma vez que o requisito de liquidez decorrente de uma filial num país terceiro seria incluído no requisito de liquidez consolidado enquanto os ativos detidos por essa filial para cumprir o respetivo requisito de liquidez no país terceiro seriam excluídos do requisito de liquidez consolidado. No entanto, os ativos da empresa filial num país terceiro só podem ser reconhecidos até ao limite das saídas de liquidez líquidas sob tensão efetuadas na mesma moeda em que os ativos são denominados e provenientes dessa filial. Além disso, como para quaisquer outros ativos de países terceiros, estes ativos só devem ser reconhecidos se forem considerados ativos líquidos ao abrigo da legislação nacional do país terceiro em questão.

(3)

É reconhecido que os bancos centrais podem fornecer liquidez nas suas próprias moedas e que a notação de risco dos bancos centrais é menos relevante para efeitos de liquidez do que para efeitos de solvência. Consequentemente, a fim de obter uma melhor sintonia das regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 com as normas internacionais e criar condições de concorrência equitativas para as instituições de crédito que operam a nível internacional, as reservas detidas por filiais ou sucursais de instituições de crédito da União, situadas em países terceiros, junto do banco central de um país terceiro ao qual não tenha sido atribuída uma avaliação de crédito correspondente a uma qualidade de crédito de grau 1 por parte de uma agência de notação externa designada devem ser elegíveis como ativos líquidos de Nível 1 caso certas condições sejam preenchidas. Concretamente, essas reservas devem ser elegíveis caso a instituição de crédito esteja autorizada a retirá-las em qualquer momento durante períodos de tensão e as condições para tal retirada estejam especificadas num acordo entre a autoridade de supervisão do país terceiro e o banco central no qual as reservas são detidas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro. Todavia, essas reservas só devem poder ser reconhecidas como ativos de Nível 1 para cobrir as saídas de liquidez líquidas sob tensão efetuadas na mesma moeda em que as reservas são denominadas.

(4)

Convém ter em conta o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que prevê critérios para determinar se uma titularização pode ser considerada simples, transparente e normalizada (STS). Uma vez que esses critérios permitem garantir a elevada qualidade das titularizações STS, também devem ser utilizados para determinar quais as titularizações que devem ser consideradas como ativos líquidos de elevada qualidade para o cálculo do requisito de cobertura de liquidez. Por conseguinte, as titularizações devem ser elegíveis como ativos de nível 2B para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 se cumprirem todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/2402, além dos outros requisitos já estipulados no Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que são específicos das respetivas características de liquidez.

(5)

A implementação do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 não deve prejudicar a efetiva transmissão da política monetária para a economia. As operações com o BCE ou o banco central de um Estado-Membro são suscetíveis de serem renovadas em situação de tensão extrema. Por conseguinte, as autoridades competentes devem poder dispensar o mecanismo de reversão para o cálculo da reserva de liquidez no caso de operações garantidas com o BCE ou o banco central de um Estado-Membro que envolvam ativos líquidos de elevada qualidade em pelo menos uma componente de cada operação e que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes. No entanto, antes de autorizar essa dispensa as autoridades competentes devem ser obrigadas a consultar o banco central que é contraparte da operação, bem como o BCE, se o banco central em questão for um banco central pertencente ao Eurosistema. Além disso, a concessão da dispensa deve ser sujeita a garantias adequadas a fim de evitar a possibilidade de arbitragem regulamentar ou incentivos adversos para as instituições de crédito. Além disso, e para reforçar a sintonia das regras da União com as normas internacionais definidas pelo Comité de Basileia, as garantias recebidas através de operações de derivados devem ser retiradas do mecanismo de reversão.

(6)

Acresce que o tratamento das taxas de saída e entrada para os acordos de recompra (repos), os acordos de revenda (reverse repos) e os swaps de garantias deve ser totalmente alinhado com a abordagem adotada na norma internacional relativa ao rácio de cobertura de liquidez estabelecida pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB). Concretamente, o cálculo das saídas de caixa deve ser diretamente ligado à taxa de prolongação da operação (alinhada com a margem de avaliação da garantia prestada aplicada ao passivo em numerário, tal como na norma CBSB) e não ao valor de liquidez da garantia subjacente.

(7)

Uma vez que têm surgido interpretações divergentes, importa clarificar diversas disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, em especial no que se refere ao cumprimento do requisito de cobertura de liquidez; à elegibilidade para a reserva dos ativos incluídos numa carteira e disponíveis para obter financiamento ao abrigo de linhas de crédito não autorizadas operadas por um banco central, de OIC e de depósitos e outros fundos junto de redes cooperativas e regimes de proteção institucionais; ao cálculo das saídas adicionais de liquidez correspondentes a outros produtos e serviços; à concessão de um tratamento preferencial às facilidades de crédito ou de liquidez intragrupo; ao tratamento das posições curtas; e ao reconhecimento dos montantes devidos por valores mobiliários que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os ativos de países terceiros detidos por uma empresa filial num país terceiro podem ser reconhecidos como ativos líquidos para fins consolidados caso possam ser considerados como ativos líquidos ao abrigo da legislação nacional desse país terceiro que define o requisito de cobertura de liquidez e satisfaçam uma das seguintes condições:

i)

os ativos cumprem todos os requisitos estabelecidos no título II do presente regulamento;

ii)

os ativos não cumprem o requisito específico estabelecido no título II do presente regulamento que diz respeito ao seu volume de emissão mas cumprem todos os outros requisitos aí estabelecidos.

Os ativos reconhecíveis nos termos da alínea ii) só podem ser reconhecidos até ao montante das saídas de liquidez líquidas sob tensão efetuadas na moeda específica em que estão denominados e provenientes dessa mesma empresa filial;»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 8 e 9 são suprimidos;

b)

O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   “Tensão”: deterioração súbita ou grave da situação de liquidez ou solvência de uma instituição de crédito em virtude de alterações nas condições de mercado ou de fatores idiossincráticos que têm como resultado um risco significativo de a instituição de crédito se tornar incapaz de satisfazer os seus compromissos que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes;»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As instituições de crédito devem calcular e controlar o seu rácio de cobertura de liquidez na moeda de reporte para todos os elementos, independentemente da moeda em que são efetivamente denominados.

Além disso, as instituições de crédito devem calcular e controlar separadamente o seu rácio de cobertura de liquidez para determinados elementos, da seguinte maneira:

a)

Para os elementos sujeitos a relatórios distintos em conformidade com o artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem calcular e controlar separadamente o seu rácio de cobertura de liquidez nessa outra moeda;

b)

Para os elementos denominados na moeda de reporte, caso o montante agregado de passivos denominados em moedas distintas da moeda de reporte perfaça ou exceda 5 % do passivo total da instituição de crédito, excluindo fundos próprios regulamentares e elementos extrapatrimoniais, as instituições de crédito devem calcular e controlar separadamente o seu rácio de cobertura de liquidez na moeda de reporte.

As instituições de crédito devem comunicar o rácio de cobertura de liquidez à respetiva autoridade competente, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão.»;

c)

É aditado o seguinte n.o 6:

«6.   As instituições de crédito não podem efetuar uma dupla contagem dos ativos líquidos, das entradas ou das saídas.»;

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os ativos devem consistir em bens, direitos ou interesses, detidos pela instituição de crédito ou incluídos numa carteira tal como referido na alínea a), e estar isentos de qualquer ónus. Para esse efeito, considera-se que um ativo está livre de qualquer ónus desde que não esteja sujeito a qualquer obrigação legal, contratual, regulamentar ou outra restrição que impeça a instituição de crédito de liquidar, vender, transferir, afetar ou, em geral, alienar esse ativo através de uma venda definitiva ou de um acordo de recompra nos 30 dias de calendário seguintes. Os seguintes ativos são considerados livres de encargos:

a)

Os ativos incluídos numa carteira e que estejam disponíveis para uma utilização imediata como garantia para obter um financiamento adicional ao abrigo de linhas de crédito autorizadas mas ainda não financiadas disponibilizadas à instituição de crédito ou, se a carteira for operada por um banco central, ao abrigo de linhas crédito não autorizadas e ainda não financiadas disponibilizadas à instituição de crédito. Este ponto inclui os ativos colocados por uma instituição de crédito junto da instituição central num regime de proteção institucional ou rede cooperativa. As instituições de crédito devem considerar que os ativos da carteira são onerados por ordem crescente de liquidez, com base na classificação de liquidez estabelecida no Capítulo 2, começando com os ativos não elegíveis para a reserva de liquidez;

b)

Ativos que a instituição de crédito tenha recebido a título de garantia para efeitos de redução do risco de crédito em acordos de revenda ou operações de financiamento através de valores mobiliários e que a instituição de crédito possa ceder.»;

b)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Outra instituição de crédito, salvo se se verificar uma ou mais das seguintes condições:

i)

o emitente é uma entidade do setor público referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea c), ou no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) ou b),

ii)

o ativo é uma obrigação coberta referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), ou no artigo 11.o, n.o 1, alíneas c) ou d), ou no artigo 12.o, n.o 1, alínea e),

iii)

o ativo pertence à categoria referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea e).»;

ii)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Qualquer outra entidade que realize uma ou mais das atividades constantes do anexo I da Diretiva 2013/36/UE a título de atividade principal. Para efeitos do presente artigo, as ETOE consideram-se excluídas das entidades a que se refere o presente ponto.»;

c)

No n.o 7, é inserida a seguinte alínea aa):

«aa)

Posições em risco sobre administrações centrais referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea d);»;

5)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), o ponto ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

Posições em risco sobre bancos centrais referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas b) e d);»;

b)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A criação de sistemas e controlos internos para atribuir à função de gestão de liquidez um controlo operacional eficaz com vista à monetização dos ativos líquidos em qualquer momento durante o período de tensão de 30 dias de calendário, bem como para aceder a fundos contingentes sem entrar em conflito direto com as estratégias comerciais ou de gestão de risco já existentes. Em especial, um ativo não deve ser incluído na reserva de liquidez caso a sua monetização sem substituição durante o período de tensão de 30 dias de calendário elimine uma cobertura criando uma posição em risco que exceda os limites internos da instituição de crédito;»;

6)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea b), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

reservas detidas pela instituição de crédito num banco central tal como referido nas subalíneas i) ou ii), desde que a instituição de crédito esteja autorizada a retirar essas reservas em qualquer momento durante períodos de tensão e que as condições para tal retirada estejam especificadas num acordo entre a autoridade competente da instituição de crédito e o banco central no qual as reservas são detidas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro.

Para efeitos da presente subalínea, aplica-se o seguinte:

caso as reservas sejam detidas por uma instituição de crédito filial, as condições para a retirada devem ser especificadas num acordo entre a autoridade competente do Estado-Membro ou do país terceiro dessa filial e o banco central no qual são detidas as reservas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro, conforme aplicável,

caso as reservas sejam detidas por uma sucursal, as condições para a retirada devem ser especificadas num acordo entre a autoridade competente do Estado-Membro ou do país terceiro no qual essa sucursal está situada e o banco central no qual são detidas as reservas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro, conforme aplicável;»;

b)

No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Os seguintes ativos:

i)

ativos representativos de créditos sobre ou garantidos pela administração central ou pelo banco central de um país terceiro a que não seja atribuída uma avaliação de crédito correspondente a uma qualidade de crédito de grau 1 após avaliação de crédito por parte de uma ECAI designada, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

reservas detidas pela instituição de crédito num banco central como referido na subalínea i), desde que a instituição de crédito esteja autorizada a retirar essas reservas em qualquer momento durante períodos de tensão e que as condições para tal retirada estejam especificadas num acordo entre a autoridade competente da instituição de crédito e o banco central no qual as reservas são detidas, ou nas regras aplicáveis desse país terceiro.

Para efeitos da subalínea ii), aplica-se o seguinte:

caso as reservas sejam detidas por uma instituição de crédito filial, as condições para a retirada devem ser especificadas num acordo entre a autoridade competente do país terceiro dessa filial e o banco central no qual são detidas as reservas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro,

caso as reservas sejam detidas por uma sucursal, as condições para a retirada devem ser especificadas num acordo entre a autoridade competente do país terceiro no qual essa sucursal está situada e o banco central no qual são detidas as reservas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro.

O montante agregado dos ativos visados nas subalíneas i) e ii) do primeiro parágrafo e denominados numa dada moeda que a instituição de crédito pode reconhecer como ativos de Nível 1 não pode exceder o montante das saídas de liquidez líquidas sob tensão dessa instituição efetuadas na mesma moeda.

Além disso, caso alguns ou todos os ativos visados nas subalíneas i) e ii) do primeiro parágrafo sejam denominados numa moeda que não seja a moeda nacional do país terceiro em causa, a instituição de crédito só pode reconhecer esses ativos como ativos de Nível 1 até ao montante equivalente ao das saídas de liquidez líquidas sob tensão da instituição de crédito efetuadas nessa moeda estrangeira que corresponde às operações dessa instituição na jurisdição em que o risco de liquidez é assumido;»;

c)

No n.o 1, alínea f), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura (cover pool) satisfazem as condições estabelecidas no artigo 129.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, caso a autoridade competente tenha concedido a isenção parcial referida no artigo 129.o. n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as condições referidas nesse parágrafo;»;

d)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O valor de mercado das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no n.o 1, alínea f), fica sujeito a uma margem de avaliação de pelo menos 7 %. Exceto como especificado em relação às ações ou unidades de participação em OIC no artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), não deve ser exigida qualquer margem de avaliação sobre o valor dos restantes ativos de Nível 1.»;

7)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea c), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura (cover pool) satisfazem as condições estabelecidas no artigo 129.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, caso a autoridade competente tenha concedido a isenção parcial referida no artigo 129.o. n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as condições referidas nesse parágrafo;»;

b)

No n.o 1, alínea d), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

as posições em risco sobre instituições na carteira de cobertura (cover pool) satisfazem as condições estabelecidas no artigo 129.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, caso a autoridade competente tenha concedido a isenção parcial referida no artigo 129.o. n.o 1, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as condições referidas nesse parágrafo;»;

8)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As posições em risco sob a forma de títulos respaldados por ativos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), são elegíveis como titularizações de Nível 2B sempre que as seguintes condições sejam preenchidas:

a)

A designação “STS” ou “simples, transparente e normalizada”, ou uma designação que se refira diretamente ou indiretamente a esses termos, pode ser utilizada para essa titularização em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e está a sê-lo;

b)

Os critérios estabelecidos no n.o 2 e nos n.os 10 a 13 do presente artigo são preenchidos.

(*1)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).»;"

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

a)

«Foi atribuída à posição uma avaliação de crédito correspondente a uma qualidade de crédito de grau 1 por parte de uma ECAI designada, em conformidade com o artigo 264.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou um grau de qualidade de crédito equivalente no caso de uma avaliação de crédito de curto prazo;»

b)

«A posição encontra-se na tranche ou tranches com prioridade mais elevada da titularização e possui o nível de prioridade mais elevado em todos os momentos durante o período de vida da transação. Para este efeito, uma tranche é considerada de prioridade mais elevada quando, após a entrega de um aviso de execução e, se for caso disso, um aviso de execução imediata, a tranche não for subordinada a outras tranches da mesma transação ou mecanismo de titularização no que diz respeito ao reembolso do capital e ao pagamentos de juros, sem ter em conta os montantes devidos ao abrigo de contratos de derivados sobre taxas de juro ou divisas, comissões ou outros pagamentos similares, em conformidade com o artigo 242.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»;

ii)

as alínea c) a f) e as alíneas h) a k) são suprimidas,

iii)

a alínea g) é alterada do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«A posição de titularização é respaldada por um conjunto de posições em risco subjacentes e estas ou pertencem a apenas uma das subcategorias seguintes ou então consistem numa combinação de empréstimos à habitação referidos na subalínea i) e empréstimos à habitação referidos na subalínea ii):»;

b)

A subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

empréstimos e locações financeiras para aquisição de automóveis a mutuários ou locadores estabelecidos ou residentes num Estado-Membro. Para este efeito, os empréstimos e locações financeiras para aquisição de automóveis incluem os empréstimos ou locações para o financiamento de investimentos em veículos a motor ou reboques, conforme definido no artigo 3.o, n.os 11 e 12 da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), tratores agrícolas ou florestais referidos no Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), motociclos de duas rodas ou triciclos motorizados tal como referidos no Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), ou veículos sobre lagartas, tal como referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2007/46/CE. Tais empréstimos ou locações financeiras podem incluir produtos e serviços de seguros acessórios ou peças adicionais do veículo e, no caso das locações, o valor residual dos veículos que são objeto de locação. Todos os empréstimos e locações financeiras da carteira devem ser garantidos por uma caução ou garantia de primeiro grau sobre o veículo ou por uma garantia adequada em favor da ETOE, por exemplo uma reserva de propriedade;

(*2)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1)."

(*3)  Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1)."

(*4)  Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).»;"

c)

São suprimidos os n.os 3 a 9;

9)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Quando a instituição de crédito não tiver conhecimento das posições em risco subjacentes ao OIC, deve presumir, para efeitos da determinação do nível de liquidez dos ativos subjacentes e para efeitos da atribuição da devida margem de avaliação a esses ativos, que o OIC investe em ativos líquidos, até ao limite máximo autorizado nos termos do seu mandato, na mesma ordem crescente em que os ativos líquidos são classificados para efeitos do disposto no n.o 2, começando com os ativos referidos no n.o 2, alínea h), e de forma crescente até alcançar o limite máximo total de investimento.»;

b)

Ao n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«A exatidão dos cálculos efetuados pela instituição depositária ou pela sociedade gestora do OIC para determinar o valor de mercado e as margens de avaliação relativamente a ações ou unidades de participação em OIC deve ser confirmada por um auditor externo pelo menos uma vez por ano.»;

10)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Depósitos e outros fundos junto de redes cooperativas e regimes de proteção institucionais

1.   Sempre que uma instituição de crédito pertença a um regime de proteção institucional do tipo referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a uma rede que seja elegível para a dispensa prevista no artigo 10.o do referido regulamento ou a uma rede cooperativa num Estado-Membro, os depósitos à ordem que a instituição de crédito mantém junto da instituição de crédito central podem ser considerados ativos líquidos a menos que a instituição central que os recebe os considere como depósitos operacionais. Caso os depósitos sejam considerados ativos líquidos, devem ser tratados em conformidade com uma das seguintes disposições:

a)

Se, em conformidade com a legislação nacional ou os documentos juridicamente vinculativos que regem o regime ou rede, a instituição central for obrigada a deter ou investir os depósitos em ativos líquidos de um nível ou categoria especificados, os depósitos devem ser tratados como ativos líquidos desse mesmo nível ou categoria nos termos do presente regulamento;

b)

Se a instituição central não for obrigada a deter ou investir os depósitos em ativos líquidos de um nível ou categoria especificados, os depósitos devem ser tratados como ativos de Nível 2B, em conformidade com o disposto no presente regulamento, e os respetivos montantes em curso estarão sujeitos a uma margem de avaliação mínima de 25 %.

2.   Se, nos termos da legislação de um Estado-Membro ou dos documentos juridicamente vinculativos que regem uma das redes ou regimes descritos no n.o 1, a instituição de crédito tiver acesso, no prazo de 30 dias de calendário, ao financiamento de liquidez não utilizado por parte da instituição central ou de outra instituição da mesma rede ou regime, esse financiamento deve ser tratado como um ativo do Nível 2B, na medida em que não seja garantido por ativos líquidos e não esteja a ser tratado em conformidade com o disposto no artigo 34.o. Aplica-se uma margem de avaliação mínima de 25 % ao montante de capital autorizado não utilizado do financiamento de liquidez.»;

11)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os requisitos estabelecidos no n.o 1 serão aplicados após os ajustamentos necessários para ter em conta o impacto, sobre o stock de ativos líquidos, das operações de financiamento garantido, das operações de empréstimo garantidas ou das operações de swap de garantias que recorrem a ativos líquidos em pelo menos uma das componentes da operação, quando estas operações vençam num prazo de 30 dias de calendário, bem como após dedução de quaisquer margens de avaliação aplicáveis e desde que a instituição de crédito preencha os requisitos operacionais estabelecidos no artigo 8.o.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   A autoridade competente pode, numa base casuística, dispensar a aplicação dos n.os 2 e 3, no todo ou em parte, no que respeita a uma ou mais operações de financiamento garantido, operações de empréstimo garantidas ou operações de swap de garantias que recorrem a ativos líquidos em pelo menos uma das componentes da operação e que vençam num prazo de 30 dias de calendário, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a)

A contraparte da operação ou operações é o BCE ou o banco central de um Estado-Membro;

b)

Verificam-se circunstâncias excecionais que representam um risco sistémico para o setor bancário de um ou mais Estados-Membros;

c)

A autoridade competente consultou o banco central que é a contraparte da operação ou operações, bem como o BCE nos casos em que o banco central seja um banco central pertencente ao Eurosistema, antes de conceder a dispensa.»;

c)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   A EBA deve, até 19 de novembro de 2020, apresentar um relatório à Comissão sobre a adequação técnica do mecanismo de reversão previsto nos n.os 2 a 4, e sobre a possibilidade de este ter um impacto negativo nas atividades e no perfil de risco das instituições de crédito estabelecidas na União, sobre a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados financeiros, sobre a economia ou sobre a transmissão da política monetária para a economia. Este relatório deve analisar a possibilidade de alterar o mecanismo de reversão previsto nos n.os 2 a 4 e, se a EBA considerar que o atual mecanismo de reversão não é tecnicamente adequado ou tem um impacto negativo, deve recomendar soluções alternativas e avaliar o seu impacto.

A Comissão deve ter em conta o relatório da EBA referido no precedente parágrafo aquando da preparação de eventuais atos delegados ao abrigo da delegação de poderes prevista no artigo 460.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»;

12)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Compensação de operações de derivados

1.   As instituições de crédito devem calcular as entradas e as saídas de liquidez esperadas ao longo de um período de 30 dias de calendário no que respeita aos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, no que se refere aos derivados de crédito, em termos líquidos e por contraparte, sob reserva da existência de acordos bilaterais de compensação que cumpram as condições estabelecidas no artigo 295.o do mesmo regulamento.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, as instituições de crédito devem calcular as saídas e entradas de caixa resultantes de operações de derivados em moeda estrangeira que impliquem uma troca plena de montantes de capital em simultâneo (ou no mesmo dia) em termos líquidos, mesmo que tais operações não estejam abrangidas por um acordo bilateral de compensação.

3.   Para efeitos do presente artigo, “em termos líquidos” significa líquido de garantias a dar ou receber nos 30 dias de calendário subsequentes. No entanto, caso existam garantias a receber nos 30 dias de calendário subsequentes, “em termos líquidos” só significará líquido dessas garantias caso as duas condições seguintes sejam preenchidas:

a)

As garantias, quando recebidas, serão elegíveis como ativos líquidos ao abrigo do título II do presente regulamento;

b)

A instituição de crédito estará legalmente autorizada e operacionalmente apta a reutilizar essas garantias, quando recebidas.»;

13)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O montante atual em curso dos depósitos de retalho estáveis e outros depósitos de retalho determinados em conformidade com os artigos 24.o e 25.o;

b)

Os montantes atuais em curso de outros passivos que se tornam exigíveis podem ser objeto de um pedido de reembolso pelo emitente ou pelo prestador do financiamento, ou gerar a expectativa, por parte do prestador do financiamento, de que a instituição de crédito liquide o passivo durante os 30 dias de calendário subsequentes, em conformidade com os artigos 27.o, 28.o e 31.o-A;»;

b)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   O cálculo das saídas de liquidez em conformidade com o n.o 1 está sujeito a qualquer compensação de fluxos interdependentes que for autorizada ao abrigo do artigo 26.o»;

14)

No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As instituições de crédito devem avaliar periodicamente a probabilidade e o volume potencial das saídas de liquidez durante 30 dias de calendário, para os produtos ou serviços não referidos nos artigos 27.o a 31.o-A, que ofereçam, patrocinem, ou que os potenciais compradores considerem estarem-lhe associados. Esses produtos ou serviços incluem, de forma não exaustiva:

a)

Outras obrigações extrapatrimoniais e contingentes de financiamento, incluindo facilidades de financiamento ainda não autorizadas;

b)

Empréstimos não utilizados e adiantamentos a contrapartes profissionais;

c)

Empréstimos hipotecários acordados, mas ainda não utilizados;

d)

Cartões de crédito;

e)

Descobertos;

f)

Saídas planeadas relacionadas com a renovação de empréstimos por grosso ou a retalho existentes ou com a extensão de novos empréstimos por grosso ou a retalho;

g)

Montantes a pagar sobre derivados, que não os contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e derivados de crédito;

h)

Produtos relacionados com o financiamento comercial extrapatrimonial.»;

15)

No artigo 25.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O depósito constitui uma conta acessível exclusivamente em linha;»;

16)

No final do artigo 26.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As autoridades competentes devem informar a EBA das instituições que beneficiam da compensação de saídas com entradas interdependentes ao abrigo do presente artigo. A EBA pode exigir documentação comprovativa.»;

17)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   As instituições de crédito devem multiplicar os passivos decorrentes de empréstimos garantidos e de operações associadas ao mercado de capitais que vençam no prazo de 30 dias de calendário, conforme definido no artigo 192.o, n.os 2 e 3, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por:

a)

0 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 1 referidas no artigo 10.o, à exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea f);

b)

7 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento, como ativos líquidos da categoria referida na alínea f) do artigo 10.o, n.o 1;

c)

15 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 11.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2A referidas no artigo 11.o;

d)

25 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i), ii) ou iv);

e)

30 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do presente regulamento, como ativos líquidos da categoria de nível 2B referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea e);

f)

35 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) ou v);

g)

50 % caso estejam garantidos por ativos que, se não fossem utilizados como garantias dessas operações, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do presente regulamento, como ativos líquidos da categoria de nível 2B referida no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b), c) ou f);

h)

A percentagem de margem de avaliação mínima determinada nos termos do artigo 15.o, n.os 2 e 3 do presente regulamento caso estejam garantidos por ações ou unidades de participação em OIC que, se não fossem utilizadas como garantias dessas operações, seriam consideradas, nos termos dos artigos 7.o e 15.o, ativos líquidos do mesmo nível dos ativos líquidos subjacentes;

i)

100 % caso estejam garantidos por ativos não abrangidos pelas alíneas a) a h) do presente parágrafo.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, caso a contraparte do empréstimo garantido ou da operação associada ao mercado de capitais seja o banco central nacional da instituição de crédito a taxa de saída a aplicar é 0 %. No entanto, nos casos em que a operação é efetuada através de uma sucursal com o banco central do Estado-Membro ou do país terceiro em que a sucursal está situada, só deve ser aplicada uma taxa de saída de 0 % se a sucursal tiver o mesmo acesso à liquidez do banco central, incluindo durante períodos de tensão, que as instituições de crédito estabelecidas nesse Estado-Membro ou país terceiro.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, para os empréstimos garantidos ou operações associadas ao mercado de capitais que, ao abrigo desse primeiro parágrafo, requeiram uma taxa de saída superior a 25 %, a taxa de saída a aplicar é 25 % caso a contraparte da operação seja uma contraparte elegível.

4.   Os swaps de garantias e as outras operações de formato semelhante que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes devem implicar uma saída caso o ativo tomado em empréstimo esteja sujeito a uma margem de avaliação inferior à do ativo dado em empréstimo nos termos do Capítulo 2. A saída deve ser calculada multiplicando o valor de mercado do ativo tomado em empréstimo pela diferença entre a taxa de saída aplicável ao ativo dado em empréstimo e a taxa de saída aplicável ao ativo tomado em empréstimo, determinadas em conformidade com as taxas especificadas no n.o 3. Para efeitos deste cálculo, deve ser aplicada uma margem de avaliação de 100 % aos ativos que não são considerados ativos líquidos.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, caso a contraparte do swap de garantia ou de outra operação com forma semelhante seja o banco central nacional da instituição de crédito, a taxa de saída a aplicar ao valor de mercado do ativo tomado em empréstimo é 0 %. No entanto, nos casos em que a operação é efetuada através de uma sucursal com o banco central do Estado-Membro ou do país terceiro em que a sucursal está situada, só deve ser aplicada uma taxa de saída de 0 % se a sucursal tiver o mesmo acesso à liquidez do banco central, incluindo durante períodos de tensão, que as instituições de crédito estabelecidas nesse Estado-Membro ou país terceiro.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, para os swaps de garantias ou outras operações semelhantes que, ao abrigo desse primeiro parágrafo, requeiram uma taxa de saída superior a 25 %, a taxa de saída a aplicar ao valor de mercado do ativo tomado em empréstimo é 25 % caso a contraparte seja uma contraparte elegível.»;

b)

São aditados os seguintes n.os 7, 8 e 9:

«7.   Os ativos tomados em empréstimo numa base não garantida que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes deverão presumir-se como vencidos na íntegra, implicando uma saída de 100 % dos ativos líquidos, a menos que a instituição de crédito seja proprietária dos ativos tomados em empréstimo e que estes não façam parte da sua reserva de liquidez.

8.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por “banco central nacional” um dos seguintes:

a)

Qualquer banco central pertencente ao Eurosistema, caso o Estado-Membro de origem da instituição de crédito tenha adotado o euro como moeda oficial;

b)

O banco central nacional do Estado-Membro de origem da instituição de crédito, caso esse Estado-Membro não tenha adotado o euro como moeda oficial;

c)

O banco central do país terceiro em que a instituição de crédito está estabelecida.

9.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por “contraparte elegível” uma das seguintes:

a)

A administração central, uma entidade do setor público, uma administração regional ou uma autoridade local do Estado-Membro de origem da instituição de crédito;

b)

A administração central, uma entidade do setor público, uma administração regional ou uma autoridade local do Estado-Membro ou do país terceiro em que a instituição de crédito está estabelecida para as operações efetuadas por essa instituição de crédito;

c)

Um banco multilateral de desenvolvimento.

No entanto, as entidades do setor público, as administrações regionais e as autoridades locais só podem ser consideradas contrapartes elegíveis caso lhes tenha sido atribuído um ponderador de risco igual ou inferior a 20 % em conformidade com os artigos 115.o ou 116.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, conforme aplicável.»;

18)

No artigo 29.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O prestador e o recetor de liquidez apresentam um perfil de risco de liquidez reduzido após a aplicação da taxa de saída mais baixa proposta nos termos do n.o 1 e a aplicação da taxa de entrada referida na alínea c) desse número;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O perfil de risco de liquidez do recetor de liquidez é tomado em consideração de forma adequada na gestão do risco de liquidez do prestador de liquidez.»;

19)

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 a 5 passam a ter a seguinte redação:

«2.   As instituições de crédito devem calcular e comunicar à autoridade competente uma saída adicional para todos os contratos celebrados cujas condições contratuais conduzam, no prazo de 30 dias de calendário e na sequência de uma deterioração significativa da sua qualidade de crédito, a saídas de liquidez ou necessidades de garantia adicionais. As instituições de crédito devem notificar tal saída à autoridade competente, o mais tardar aquando da comunicação de informações nos termos do artigo 415.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso a autoridade competente considere tal saída como importante em relação às potenciais saídas de liquidez da instituição de crédito, deve exigir à instituição de crédito uma saída adicional para esses contratos, que corresponda às necessidades de garantias adicionais ou às saídas de caixa resultantes de uma deterioração significativa da qualidade de crédito dessa instituição correspondente a uma depreciação da sua avaliação de crédito externa de, pelo menos, três graus. As instituições de crédito devem aplicar uma taxa de saída de 100 % a essas garantias adicionais ou saídas de caixa. As instituições de crédito devem analisar regularmente a amplitude dessa deterioração significativa, atentas as condições relevantes estipuladas nos contratos que celebrou, e notificar os resultados dessa análise à autoridade competente.

3.   As instituições de crédito devem acrescentar uma saída adicional correspondente às necessidades de garantia resultantes do impacto de um cenário de mercado desfavorável sobre as suas operações de derivados, caso se justifique. Este cálculo deve ser feito em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/208 da Comissão (*5).

4.   As entradas e saídas esperadas ao longo de 30 dias de calendário decorrentes dos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de derivados de crédito, devem ser tomadas em consideração em termos líquidos, em conformidade com o artigo 21.o do presente regulamento. Caso se trate de uma saída líquida, as instituições de crédito devem multiplicar o resultado por uma taxa de saída de 100 %. As instituições de crédito devem excluir desse cálculo os requisitos de liquidez que resultem da aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

5.   Caso as instituições de crédito tenham uma posição curta coberta por um empréstimo de valores mobiliários sem garantia, devem acrescentar uma saída adicional correspondente a 100 % do valor de mercado dos valores mobiliários ou outros ativos vendidos a descoberto, a menos que os tenham tomado em empréstimo em condições que exijam a sua devolução apenas decorridos 30 dias de calendário. Caso a posição curta esteja coberta por uma operação de financiamento através de valores mobiliários com garantia, as instituições de crédito devem presumir que a posição curta será mantida ao longo de todo o período de 30 dias de calendário e beneficiar de uma taxa de saída de 0 %.

(*5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/208 da Comissão, de 31 de outubro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para as saídas adicionais de liquidez correspondentes às necessidades de garantia resultantes do impacto de um cenário de mercado desfavorável sobre as transações de derivados de uma instituição (JO L 33 de 8.2.2017, p. 14).»;"

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Os depósitos recebidos como garantia não devem ser considerados passivos para efeitos dos artigos 24.o, 25.o, 27.o, 28.o ou 31.o-A, mas estar sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 6 do presente artigo, quando aplicável. O montante de numerário recebido que exceder o montante de numerário recebido como garantia deve ser considerado como depósitos nos termos dos artigos 24.o, 25.o, 27.o, 28.o ou 31.o-A.»;

c)

É suprimido o n.o 11;

d)

O n.o 12 passa a ter a seguinte redação:

«12.   Em relação à prestação de serviços de corretagem principal, caso uma instituição de crédito tenha coberto as vendas a descoberto de um cliente, compensando-as a nível interno contra os ativos de outro cliente, e esses ativos não sejam considerados ativos líquidos, tais operações devem ser sujeitas a uma taxa de saída de 50 % para a obrigação contingente.»;

20)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O montante autorizado não utilizado de uma facilidade de liquidez prestada a uma ETOE com o objetivo de lhe permitir comprar ativos que não valores mobiliários a clientes não financeiros, deve ser multiplicado por 10 % na medida em que exceda o montante dos ativos atualmente adquiridos a clientes e caso o montante máximo que possa ser utilizado esteja contratualmente limitado ao montante dos ativos atualmente adquiridos.»;

b)

No n.o 9, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação ao artigo 32.o, n.o 3, alínea g), caso esses empréstimos de fomento sejam prorrogados como empréstimos intermédios através de outra instituição de crédito que atue como intermediário, a instituição de crédito que atua como intermediário pode aplicar uma entrada e saída simétricas. Essa entrada e saída devem ser calculadas aplicando ao crédito ou facilidade de liquidez autorizado e não utilizado, que foi recebido e prorrogado, a taxa que se aplica a essa facilidade em virtude do primeiro parágrafo do presente número e respeitando as condições e requisitos que lhe são de outro modo impostos nos termos do presente número.»;

c)

É suprimido o n.o 10.

21)

É inserido o seguinte artigo 31.o-A:

«Artigo 31.o-A

Saídas correspondentes a passivos e compromissos não abrangidos por outras disposições do presente capítulo

1.   As instituições de crédito devem multiplicar por uma taxa de saída de 100 % todos os passivos que vençam no prazo de 30 dias de calendário, com exceção dos passivos referidos nos artigos 24.o a 31.o.

2.   Se o total dos compromissos contratuais de concessão de financiamento a clientes não financeiros no prazo de 30 dias de calendário, com exceção dos compromissos referidos nos artigos 24.o a 31.o, exceder o montante das entradas decorrentes desses clientes não financeiros, calculado nos termos do artigo 32.o, n.o 3, alínea a), o excedente deve ser sujeito a uma taxa de saída de 100 %. Para efeitos do presente número, os clientes não financeiros incluem nomeadamente, sem se lhes limitar, pessoas singulares, PME, empresas, entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público; e excluem clientes financeiros e bancos centrais.»;

22)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   As instituições de crédito devem aplicar uma taxa de entrada de 100 % às entradas referidas no n.o 1, incluindo, em particular, às seguintes entradas:

a)

Montantes devidos por bancos centrais e clientes financeiros com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias de calendário;

b)

Montantes devidos por operações de financiamento comercial referidas no artigo 162.o, n.o 3, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias de calendário;

c)

Montantes devidos por valores mobiliários que vençam no prazo de 30 dias de calendário;

d)

Montantes devidos por posições em índices importantes de instrumentos de capital próprio, desde que não sejam contados em duplicação com os ativos líquidos. Esses montantes devem incluir os montantes contratualmente devidos no prazo de 30 dias de calendário, como dividendos em numerário desses índices importantes e montantes em numerário devidos por esses instrumentos de capital próprio vendidos mas ainda não liquidados, se não forem reconhecidos como ativos líquidos nos termos do Título II.

3.   Em derrogação ao n.o 2, as entradas referidas no presente número devem ser sujeitas aos seguintes requisitos:

a)

Os montantes devidos por clientes não financeiros com um prazo de vencimento residual inferior a 30 dias de calendário, com exceção dos montantes devidos por esses clientes decorrentes de operações de financiamento comercial ou valores mobiliários próximos do vencimento, devem ser reduzidos, para efeitos de pagamento de capital, em 50 % do seu valor. Para efeitos da presente alínea, o termo “clientes não financeiros” tem a mesma aceção que no artigo 31.o-A, n.o 2. No entanto, as instituições de crédito que atuam como intermediários e tenham recebido uma autorização como referido no artigo 31.o, n.o 9, segundo parágrafo, de uma instituição de crédito estabelecida e patrocinada pela administração central ou regional de pelo menos um Estado-Membro para conceder um empréstimo de fomento a um destinatário final, ou que tenham recebido uma autorização semelhante de um banco multilateral de desenvolvimento ou de uma entidade do setor público, podem ter em conta uma entrada até ao limite do montante da saída que aplicarem à autorização correspondente para prorrogar esses empréstimos de fomento;

b)

Os montantes devidos decorrentes de empréstimos garantidos e de operações associadas ao mercado de capitais, como definidos no artigo 192.o, n.o 2 e n.o 3, respetivamente, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com um prazo de vencimento residual não superior a 30 dias de calendário, devem ser multiplicados por:

i)

0 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 1 referidas no artigo 10.o, à exceção das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea f);

ii)

7 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento, como ativos líquidos da categoria referida no artigo 10.o, n.o 1, alínea f);

iii)

15 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 11.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2A referidas no artigo 11.o;

iv)

25 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas i), ii) ou iv);

v)

30 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do presente regulamento, como ativos líquidos da categoria de ativos de nível 2B referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea e);

vi)

35 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 13.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 13.o, n.o 2, alínea g), subalíneas iii) ou v);

vii)

50 % caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 12.o do presente regulamento, como ativos líquidos de qualquer uma das categorias de ativos de nível 2B referidas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas b), c) ou f);

viii)

a margem de avaliação percentual mínima determinada em conformidade com o artigo 15.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento caso estejam garantidos por ativos que, independentemente de serem ou não reutilizados noutra operação, seriam considerados, nos termos dos artigos 7.o e 15.o, como ações ou unidades de participação em OIC do mesmo nível dos ativos líquidos subjacentes;

ix)

100 % caso estejam garantidos por ativos não abrangidos por uma das subalíneas i) a viii) da presente alínea.

No entanto, não deve ser reconhecida nenhuma entrada caso a garantia seja utilizada pela instituição de crédito para cobrir uma posição curta, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 5, segunda frase;

c)

Os montantes devidos decorrentes de empréstimos de margem contratual que vencem nos 30 dias de calendário subsequentes concedidos com uma garantia em ativos ilíquidos podem ser sujeitos a uma taxa de entrada de 50 %. Essas entradas só podem ser tidas em consideração caso a instituição de crédito não utilize a garantia inicialmente recebida com os empréstimos para cobrir posições curtas;

d)

Os montantes devidos tratados pela instituição que os detém em conformidade com o artigo 27.o, com exceção dos depósitos no banco central referidos no artigo 27.o, n.o 3, devem ser multiplicados por uma taxa de entrada simétrica correspondente. Se a taxa correspondente não puder ser estabelecida, deve ser aplicada uma taxa de entrada de 5 %;

e)

Os swaps de garantias e as outras operações de formato semelhante que vençam dentro de 30 dias de calendário devem implicar uma entrada caso o ativo dado em empréstimo esteja sujeito a uma margem de avaliação inferior à do ativo tomado em empréstimo nos termos do Capítulo 2. A entrada deverá ser calculada multiplicando o valor de mercado do ativo dado em empréstimo pela diferença entre a taxa de entrada aplicável ao ativo tomado em empréstimo e a taxa de entrada aplicável ao ativo dado em empréstimo em conformidade com as taxas especificadas na alínea b). Para efeitos deste cálculo, aplica-se uma margem de avaliação de 100 % aos ativos que não são considerados ativos líquidos;

f)

Nos casos em que as garantias obtidas através de acordos de revenda, empréstimos de valores mobiliários, swaps de garantias ou outras operações de formato semelhante que vençam no prazo de 30 dias de calendário, sejam utilizadas para cobrir posições curtas que possam ser prorrogadas para além de 30 dias de calendário, a instituição de crédito deve presumir que tais acordos de revenda, empréstimos de valores mobiliários, swaps de garantias ou outras operações de formato semelhante serão renovados e não darão origem a quaisquer entradas de caixa que traduzam a necessidade de continuar a cobrir a posição curta ou de readquirir os valores mobiliários relevantes. As posições curtas devem incluir tanto os casos em que, numa carteira emparelhada, a instituição de crédito vendeu a descoberto um valor mobiliário diretamente como parte de uma estratégia de negociação ou de cobertura, como os casos em que, numa carteira emparelhada, a instituição de crédito tomou em empréstimo um valor mobiliário por um determinado período e o deu em empréstimo por um período mais longo;

g)

As facilidades de crédito ou de liquidez não utilizadas, incluindo as facilidades de liquidez autorizadas não utilizadas que sejam prestadas pelo banco central, bem como outras autorizações recebidas, à exceção das referidas no artigo 31.o, n.o 9, segundo parágrafo, e no artigo 34.o, não devem ser tidas em conta como entradas;

h)

Os montantes devidos por valores mobiliários emitidos pela própria instituição de crédito ou por uma ETOE com a qual a instituição de crédito tenha ligações estreitas, devem ser tidos em conta em termos líquidos, sendo aplicada uma taxa de entrada em função da taxa de entrada aplicável aos ativos subjacentes ao abrigo do presente artigo;

i)

Os empréstimos sem data de termo contratual definida devem ser tidos em conta com uma taxa de entrada de 20 %, desde que o contrato permita que a instituição de crédito se retire ou requeira o pagamento no prazo de 30 dias de calendário.».

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As saídas e entradas esperadas ao longo de 30 dias de calendário decorrentes dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de derivados de crédito devem ser calculadas em termos líquidos, nos termos do artigo 21.o, e multiplicadas por uma taxa de entrada de 100 % no caso de uma entrada líquida.»;

23)

No artigo 34.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O prestador e o recetor de liquidez apresentam um perfil de risco de liquidez reduzido após a aplicação da taxa de entrada superior proposta nos termos do n.o 1 e a aplicação da taxa de saída referida na alínea c) desse número;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O perfil de risco de liquidez do recetor de liquidez é tomado em consideração de forma adequada na gestão do risco de liquidez do prestador de liquidez.»;

24)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Montante de “ativos líquidos em excesso”: este montante inclui os seguintes elementos:

a)

O montante ajustado de ativos de Nível 1 que não obrigações cobertas, que deverá ser igual ao valor, após margens de avaliação, de todos os ativos líquidos de Nível 1, com exceção das obrigações cobertas de Nível 1, que seriam detidos pela instituição de crédito após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas ou operações de swap de garantias que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo e no âmbito das quais a instituição de crédito e a contraparte trocam ativos líquidos em, pelo menos, uma das componentes da operação;

b)

O montante ajustado de obrigações cobertas de Nível 1, que deverá ser igual ao valor, após margens de avaliação, de todas as obrigações cobertas de Nível 1 que seriam detidas pela instituição de crédito após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas ou operações de swap de garantias que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo e no âmbito das quais a instituição de crédito e a contraparte trocam ativos líquidos em, pelo menos, uma das componentes da operação;

c)

O montante ajustado de ativos de Nível 2A, que deverá ser igual ao valor após margens de avaliação, de todos os ativos de Nível 2A que seriam detidos pela instituição de crédito após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas ou operações de swap de garantias que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo e no âmbito das quais a instituição de crédito e a contraparte trocam ativos líquidos em, pelo menos, uma das componentes da operação; e

d)

O montante ajustado de ativos de Nível 2B, que deverá ser igual ao valor após margens de avaliação, de todos os ativos de Nível 2B que seriam detidos pela instituição de crédito após a reversão de todas as operações de financiamento garantidas, operações de concessão de empréstimo garantidas ou operações de swap de garantias que vençam no prazo de 30 dias de calendário a contar da data do cálculo e no âmbito das quais a instituição de crédito e a contraparte trocam ativos líquidos em, pelo menos, uma das componentes da operação.»;

b)

O n.o 5 é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 30 de abril de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).