30.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/10 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1620 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2018
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 460.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (2) deve ser alterado a fim de melhorar o alinhamento com as normas internacionais e facilitar uma gestão mais eficiente da liquidez por parte das instituições de crédito. |
(2) |
Em especial, a fim de ter devidamente em conta as atividades levadas a cabo pelas instituições de crédito que operam fora da União, os ativos líquidos detidos por uma empresa filial num país terceiro devem ser dispensados do cumprimento de qualquer requisito relativo ao volume mínimo de emissão, para que esses ativos sejam reconhecidos para efeitos de consolidação. Caso contrário, a instituição mãe poderia registar um défice de ativos líquidos a nível consolidado uma vez que o requisito de liquidez decorrente de uma filial num país terceiro seria incluído no requisito de liquidez consolidado enquanto os ativos detidos por essa filial para cumprir o respetivo requisito de liquidez no país terceiro seriam excluídos do requisito de liquidez consolidado. No entanto, os ativos da empresa filial num país terceiro só podem ser reconhecidos até ao limite das saídas de liquidez líquidas sob tensão efetuadas na mesma moeda em que os ativos são denominados e provenientes dessa filial. Além disso, como para quaisquer outros ativos de países terceiros, estes ativos só devem ser reconhecidos se forem considerados ativos líquidos ao abrigo da legislação nacional do país terceiro em questão. |
(3) |
É reconhecido que os bancos centrais podem fornecer liquidez nas suas próprias moedas e que a notação de risco dos bancos centrais é menos relevante para efeitos de liquidez do que para efeitos de solvência. Consequentemente, a fim de obter uma melhor sintonia das regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 com as normas internacionais e criar condições de concorrência equitativas para as instituições de crédito que operam a nível internacional, as reservas detidas por filiais ou sucursais de instituições de crédito da União, situadas em países terceiros, junto do banco central de um país terceiro ao qual não tenha sido atribuída uma avaliação de crédito correspondente a uma qualidade de crédito de grau 1 por parte de uma agência de notação externa designada devem ser elegíveis como ativos líquidos de Nível 1 caso certas condições sejam preenchidas. Concretamente, essas reservas devem ser elegíveis caso a instituição de crédito esteja autorizada a retirá-las em qualquer momento durante períodos de tensão e as condições para tal retirada estejam especificadas num acordo entre a autoridade de supervisão do país terceiro e o banco central no qual as reservas são detidas, ou nas regras aplicáveis do país terceiro. Todavia, essas reservas só devem poder ser reconhecidas como ativos de Nível 1 para cobrir as saídas de liquidez líquidas sob tensão efetuadas na mesma moeda em que as reservas são denominadas. |
(4) |
Convém ter em conta o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que prevê critérios para determinar se uma titularização pode ser considerada simples, transparente e normalizada (STS). Uma vez que esses critérios permitem garantir a elevada qualidade das titularizações STS, também devem ser utilizados para determinar quais as titularizações que devem ser consideradas como ativos líquidos de elevada qualidade para o cálculo do requisito de cobertura de liquidez. Por conseguinte, as titularizações devem ser elegíveis como ativos de nível 2B para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 se cumprirem todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/2402, além dos outros requisitos já estipulados no Regulamento Delegado (UE) 2015/61, que são específicos das respetivas características de liquidez. |
(5) |
A implementação do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 não deve prejudicar a efetiva transmissão da política monetária para a economia. As operações com o BCE ou o banco central de um Estado-Membro são suscetíveis de serem renovadas em situação de tensão extrema. Por conseguinte, as autoridades competentes devem poder dispensar o mecanismo de reversão para o cálculo da reserva de liquidez no caso de operações garantidas com o BCE ou o banco central de um Estado-Membro que envolvam ativos líquidos de elevada qualidade em pelo menos uma componente de cada operação e que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes. No entanto, antes de autorizar essa dispensa as autoridades competentes devem ser obrigadas a consultar o banco central que é contraparte da operação, bem como o BCE, se o banco central em questão for um banco central pertencente ao Eurosistema. Além disso, a concessão da dispensa deve ser sujeita a garantias adequadas a fim de evitar a possibilidade de arbitragem regulamentar ou incentivos adversos para as instituições de crédito. Além disso, e para reforçar a sintonia das regras da União com as normas internacionais definidas pelo Comité de Basileia, as garantias recebidas através de operações de derivados devem ser retiradas do mecanismo de reversão. |
(6) |
Acresce que o tratamento das taxas de saída e entrada para os acordos de recompra (repos), os acordos de revenda (reverse repos) e os swaps de garantias deve ser totalmente alinhado com a abordagem adotada na norma internacional relativa ao rácio de cobertura de liquidez estabelecida pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB). Concretamente, o cálculo das saídas de caixa deve ser diretamente ligado à taxa de prolongação da operação (alinhada com a margem de avaliação da garantia prestada aplicada ao passivo em numerário, tal como na norma CBSB) e não ao valor de liquidez da garantia subjacente. |
(7) |
Uma vez que têm surgido interpretações divergentes, importa clarificar diversas disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, em especial no que se refere ao cumprimento do requisito de cobertura de liquidez; à elegibilidade para a reserva dos ativos incluídos numa carteira e disponíveis para obter financiamento ao abrigo de linhas de crédito não autorizadas operadas por um banco central, de OIC e de depósitos e outros fundos junto de redes cooperativas e regimes de proteção institucionais; ao cálculo das saídas adicionais de liquidez correspondentes a outros produtos e serviços; à concessão de um tratamento preferencial às facilidades de crédito ou de liquidez intragrupo; ao tratamento das posições curtas; e ao reconhecimento dos montantes devidos por valores mobiliários que vençam nos 30 dias de calendário subsequentes. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2015/61 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o Depósitos e outros fundos junto de redes cooperativas e regimes de proteção institucionais 1. Sempre que uma instituição de crédito pertença a um regime de proteção institucional do tipo referido no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a uma rede que seja elegível para a dispensa prevista no artigo 10.o do referido regulamento ou a uma rede cooperativa num Estado-Membro, os depósitos à ordem que a instituição de crédito mantém junto da instituição de crédito central podem ser considerados ativos líquidos a menos que a instituição central que os recebe os considere como depósitos operacionais. Caso os depósitos sejam considerados ativos líquidos, devem ser tratados em conformidade com uma das seguintes disposições:
2. Se, nos termos da legislação de um Estado-Membro ou dos documentos juridicamente vinculativos que regem uma das redes ou regimes descritos no n.o 1, a instituição de crédito tiver acesso, no prazo de 30 dias de calendário, ao financiamento de liquidez não utilizado por parte da instituição central ou de outra instituição da mesma rede ou regime, esse financiamento deve ser tratado como um ativo do Nível 2B, na medida em que não seja garantido por ativos líquidos e não esteja a ser tratado em conformidade com o disposto no artigo 34.o. Aplica-se uma margem de avaliação mínima de 25 % ao montante de capital autorizado não utilizado do financiamento de liquidez.»; |
11) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
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12) |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.o Compensação de operações de derivados 1. As instituições de crédito devem calcular as entradas e as saídas de liquidez esperadas ao longo de um período de 30 dias de calendário no que respeita aos contratos enumerados no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e, no que se refere aos derivados de crédito, em termos líquidos e por contraparte, sob reserva da existência de acordos bilaterais de compensação que cumpram as condições estabelecidas no artigo 295.o do mesmo regulamento. 2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, as instituições de crédito devem calcular as saídas e entradas de caixa resultantes de operações de derivados em moeda estrangeira que impliquem uma troca plena de montantes de capital em simultâneo (ou no mesmo dia) em termos líquidos, mesmo que tais operações não estejam abrangidas por um acordo bilateral de compensação. 3. Para efeitos do presente artigo, “em termos líquidos” significa líquido de garantias a dar ou receber nos 30 dias de calendário subsequentes. No entanto, caso existam garantias a receber nos 30 dias de calendário subsequentes, “em termos líquidos” só significará líquido dessas garantias caso as duas condições seguintes sejam preenchidas:
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13) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. As instituições de crédito devem avaliar periodicamente a probabilidade e o volume potencial das saídas de liquidez durante 30 dias de calendário, para os produtos ou serviços não referidos nos artigos 27.o a 31.o-A, que ofereçam, patrocinem, ou que os potenciais compradores considerem estarem-lhe associados. Esses produtos ou serviços incluem, de forma não exaustiva:
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15) |
No artigo 25.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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16) |
No final do artigo 26.o é aditado o seguinte parágrafo: «As autoridades competentes devem informar a EBA das instituições que beneficiam da compensação de saídas com entradas interdependentes ao abrigo do presente artigo. A EBA pode exigir documentação comprovativa.»; |
17) |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
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18) |
No artigo 29.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
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19) |
O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:
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20) |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
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21) |
É inserido o seguinte artigo 31.o-A: «Artigo 31.o-A Saídas correspondentes a passivos e compromissos não abrangidos por outras disposições do presente capítulo 1. As instituições de crédito devem multiplicar por uma taxa de saída de 100 % todos os passivos que vençam no prazo de 30 dias de calendário, com exceção dos passivos referidos nos artigos 24.o a 31.o. 2. Se o total dos compromissos contratuais de concessão de financiamento a clientes não financeiros no prazo de 30 dias de calendário, com exceção dos compromissos referidos nos artigos 24.o a 31.o, exceder o montante das entradas decorrentes desses clientes não financeiros, calculado nos termos do artigo 32.o, n.o 3, alínea a), o excedente deve ser sujeito a uma taxa de saída de 100 %. Para efeitos do presente número, os clientes não financeiros incluem nomeadamente, sem se lhes limitar, pessoas singulares, PME, empresas, entidades soberanas, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público; e excluem clientes financeiros e bancos centrais.»; |
22) |
O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:
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23) |
No artigo 34.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
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24) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 30 de abril de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).