18.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/6 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1556 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2018
que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a seguir designada por «Autoridade», para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento. |
(3) |
A Autoridade deve emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa. |
(4) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização das alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. |
(5) |
No seguimento de um pedido da empresa Laboratoires Nutrition et Cardiométabolisme, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com o Stablor®, uma preparação para beber com uma composição definida de macro e micronutrientes e uma proporção específica de aminoácidos (rácio entre triptofano e aminoácidos neutros), e a redução da gordura visceral preservando a massa magra (Pergunta n.o EFSA- Q-2016-00319 (2)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «No contexto de um regime alimentar equilibrado e de uma ligeira restrição calórica, a adição de Stablor® contribui para reduzir a gordura visceral preservando a massa magra em pessoas com excesso de peso ou obesas com gordura abdominal e fatores de risco cardiometabólicos». |
(6) |
Em 28 de fevereiro de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Stablor® e a redução da gordura visceral preservando a massa magra, no contexto de uma dieta de restrição calórica. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(7) |
No seguimento de um pedido da Suomen Terveysravinto Oy, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a curcumina e o funcionamento normal das articulações (Pergunta n.o EFSA- Q-2016-00856 (3)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A curcumina contribui para o funcionamento normal das articulações». |
(8) |
Em 8 de maio de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de curcumina e a manutenção da função das articulações. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(9) |
No seguimento de um pedido da Marks and Spencer plc, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com um rácio hidratos de carbono:proteínas (CHO:P) ≤ 1,8, com base no valor energético, no contexto de uma dieta de restrição calórica e o peso corporal (Pergunta n.o EFSA-Q-2016-00436 (4)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Ajuda a reduzir o peso corporal e a gordura corporal como parte de uma dieta de restrição calórica (< 8 368 kJ/2 000 kcal/dia) durante um mínimo de 12 semanas». |
(10) |
Em 13 de junho de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de um rácio CHO:P ≤ 1,8, com base no valor energético, no contexto de uma dieta de restrição calórica e a redução do peso corporal. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(11) |
No seguimento de um pedido do grupo Loc Troi, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com Vibigaba (arroz castanho germinado) e a redução do peso corporal no contexto de uma dieta de restrição calórica (Pergunta n.o EFSA- Q-2017-00032 (5)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Contribui para a perda de peso no contexto de uma dieta de restrição calórica». |
(12) |
Em 21 de julho de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Vibigaba (arroz castanho germinado) e a redução do peso corporal no contexto de uma dieta de restrição calórica. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(13) |
No seguimento de um pedido do grupo Loc Troi, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com Vibigaba (arroz castanho germinado) e a manutenção da concentração normal de glicose no sangue a longo prazo (Pergunta n.o EFSA- Q-2017-00033 (6)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Contribui para a manutenção de níveis normais de glicose no sangue». |
(14) |
Em 21 de julho de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Vibigaba (arroz castanho germinado) e a manutenção da concentração normal de glicose no sangue a longo prazo. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(15) |
No seguimento de um pedido do grupo Loc Troi, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com Vibigaba (arroz castanho germinado) e a contribuição para a manutenção de uma pressão arterial normal (Pergunta n.o EFSA- Q-2017-00031 (7)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Contribui para a manutenção de uma pressão arterial normal». |
(16) |
Em 21 de julho de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Vibigaba (arroz castanho germinado) e a manutenção de uma pressão arterial normal. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(17) |
No seguimento de um pedido do grupo Loc Troi, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com Vibigaba (arroz castanho germinado) e a contribuição para a manutenção de uma concentração normal de colesterol no sangue (Pergunta n.o EFSA- Q-2017-00030 (8)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue». |
(18) |
Em 21 de julho de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não se estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de Vibigaba (arroz castanho germinado) e a manutenção de uma concentração normal de colesterol no sangue. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(19) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista da União de alegações permitidas prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) EFSA Journal 2017;15(2):4723.
(3) EFSA Journal 2017;15(5):4774.
(4) EFSA Journal 2017;15(6):4839.
(5) EFSA Journal 2017;15(7):4915.
(6) EFSA Journal 2017;15(7):4916.
(7) EFSA Journal 2017;15(7):4914.
(8) EFSA Journal 2017;15(7):4913.
ANEXO
Alegação de saúde rejeitada
Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Referência do parecer da EFSA |
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Stablor®, uma preparação para beber com uma composição definida de macro e micronutrientes e uma proporção específica de aminoácidos (rácio entre triptofano e aminoácidos neutros) |
No contexto de um regime alimentar equilibrado e de uma ligeira restrição calórica, a adição de Stablor® contribui para reduzir a gordura visceral preservando a massa magra em pessoas com excesso de peso ou obesas com gordura abdominal e fatores de risco cardiometabólicos. |
Q-2016-00319 |
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Curcumina |
A curcumina contribui para o funcionamento normal das articulações. |
Q-2016-00856 |
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Um rácio hidratos de carbono:proteínas (CHO: P) ≤ 1,8, com base no valor energético, no contexto de uma dieta de restrição calórica e o peso corporal |
Ajuda a reduzir o peso corporal e a gordura corporal como parte de uma dieta de restrição calórica (< 8 368 kJ/2 000 kcal/dia) durante um mínimo de 12 semanas. |
Q-2016-00436 |
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Vibigaba (arroz castanho germinado) |
Contribui para a perda de peso no contexto de uma dieta de restrição calórica. |
Q-2017-00032 |
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Vibigaba (arroz castanho germinado) |
Contribui para a manutenção de níveis normais de glicose no sangue. |
Q-2017-00033 |
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Vibigaba (arroz castanho germinado) |
Contribui para a manutenção de uma pressão arterial normal. |
Q-2017-00031 |
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Vibigaba (arroz castanho germinado) |
Contribui para a manutenção de níveis normais de colesterol no sangue. |
Q-2017-00030 |