16.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/12


REGULAMENTO (UE) 2018/1542 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2018

que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, relativa a medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de março de 2018, o Conselho Europeu concluiu que a utilização de armas químicas, incluindo a utilização de qualquer agente químico tóxico como arma, é totalmente inaceitável sejam quais forem as circunstâncias, deve ser condenada de forma sistemática e rigorosa, e constitui uma ameaça à segurança de todos nós. Em 28 de junho de 2018, o Conselho Europeu apelou à adoção o mais rapidamente possível de um novo regime da União de medidas restritivas para combater a utilização e a proliferação de armas químicas.

(2)

Em 15 de outubro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1544 relativa a medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas. A Decisão (PESC) 2018/1544 prevê restrições de viagem e congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas, entidades ou organismos responsáveis por prestar apoio financeiro, técnico ou material ou por estarem, de qualquer outra forma, envolvidos na produção ou na utilização de armas químicas, ou na preparação da utilização de armas químicas, bem como daqueles que apoiam ou incentivam essas atividades. Essas pessoas, entidades e organismos fazem parte da lista que consta do anexo da Decisão (PESC) 2018/1544.

(3)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas disposições da Decisão (PESC) 2018/1544.

(4)

A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia deverão apresentar uma proposta de regulamento que imponha medidas restritivas contra a proliferação e a utlização de armas químicas.

(5)

O presente regulamento apoia a estratégia da UE de 2003 contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, bem como o quadro internacional relativo à proliferação de armas químicas: a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição («CAQ»), a Decisão da Conferência dos Estados Partes na CAQ sobre a ameaça decorrente da utilização de armas químicas, adotada em 27 de junho de 2018, o Grupo da Austrália, a «Iniciativa de Segurança contra a Proliferação» e a Parceria Internacional contra a Impunidade pela Utilização de Armas Químicas. O presente regulamento também apoia a aplicação das resoluções pertinentes do CSNU, nomeadamente as Resoluções 1540 (2004), 2118 (2013), 2209 (2015), 2235 (2015) e 2325 (2016).

(6)

O presente regulamento contribuirá para os esforços da União na luta contra a a proliferação e a utlização de armas químicas e para os esforços da União para apoiar a Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) e o seu Secretariado Técnico. O âmbito de aplicação das armas químicas a que se refere o presente regulamento baseia-se no âmbito de aplicação e na definição previstos na CAQ.

(7)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(8)

O poder para estabelecer e alterar a lista do anexo I do presente regulamento deverá ser exercido pelo Conselho, a fim de assegurar a coerência com o procedimento de estabelecimento, alteração e revisão do anexo da Decisão (PESC) 2018/1544.

(9)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de assegurar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser tornados públicos os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(10)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e acerca de quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas.

(11)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(12)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Armas químicas», são armas químicas na aceção do artigo II da Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ);

b)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

c)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

d)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

e)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

f)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

g)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, a operação de fundos, ou o acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

h)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários ou títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, bem como

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

i)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.   O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, tenham sido identificados pelo Conselho como:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que são responsáveis diretos ou que prestam apoio financeiro, técnico ou material, ou que estão de qualquer outra forma envolvidos:

i)

no fabrico, aquisição, posse, desenvolvimento, transporte, armazenamento ou transferência de armas químicas,

ii)

na utilização de armas químicas,

iii)

na participação em preparações para utilização de armas químicas;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que apoiem, incitem ou induzam qualquer pessoa, singular ou coletiva, entidade ou organismo a envolver-se em qualquer das atividades referidas na alínea a) do presnte número e, desse modo, causem ou contribuam para o perigo de serem exercidas tais atividades; e

c)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo I, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; bem como

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão, no prazo de duas semanas, de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o, ou são objeto de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão, no prazo de duas semanas, de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado na lista constante do anexo I deva proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas por tal pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado na lista constante do anexo I; e

b)

O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2.

2.   O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão, no prazo de duas semanas, de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 6.o

1.   O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I creditem as contas congeladas, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

2.   O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão, na lista do anexo I, da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro da União, ou executórias no Estado-Membro em causa.

Artigo 7.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros onde residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; bem como

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 8.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.

Artigo 9.o

1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.

2.   As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 10.o

1.   Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação, cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados na lista constante do anexo I;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de pedidos, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 à fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 11.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:

a)

Fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 5.o;

b)

Violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros comunicam imediatamente aos demais Estados-Membros e à Comissão outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 12.o

1.   Caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas a que se refere o artigo 2.o, deve alterar o anexo I em conformidade.

2.   O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhes a possibilidade de apresentarem as suas observações.

3.   Sempre que sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho revê a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

4.   A lista do anexo I é reapreciada periodicamente e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

5.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 13.o

1.   O anexo I inclui os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

2.   O anexo I indica, sempre que disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, tais informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros comunicam essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

Artigo 15.o

1.   A Comissão procede ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhe incumbem por força do presente regulamento. Essas tarefas incluem, nomeadamente:

a)

A introdução do conteúdo do anexo I na «Lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a UE aplicou sanções financeiras», e no «Mapa interativo de Sanções da UE», ambos acessíveis ao público;

b)

O tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, como o valor dos fundos congelados, e das informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.   Para efeitos do n.o 1, o serviço da Comissão indicado no anexo II é designado «responsável pelo tratamento» para a Comissão, na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a fim de garantir que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do referido regulamento.

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Web indicados no anexo II.

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

Artigo 17.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o


ANEXO II

SÍTIOS WEB QUE CONTÊM INFORMAÇÕES SOBRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/101

REPÚBLICA CHECA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

MALTA

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

EEAS 07/99

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu