12.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/33 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1515 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2018
que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de difenilamina e oxadixil no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a difenilamina e o oxadixil. |
(2) |
A substância ativa difenilamina não foi aprovada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2012 da Comissão (2). A substância ativa oxadixil não foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão (3). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo estas substâncias ativas. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR em vigor fixados para estas substâncias no anexo III em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 772/2013 da Comissão (4) fixou LMR temporários para a difenilamina em maçãs e peras até 2 de setembro de 2015, para dar resposta a uma contaminação cruzada inevitável que afetou as maçãs e as peras não tratadas e que foi devida à presença de resíduos de difenilamina em instalações de armazenagem. O Regulamento (UE) 2016/67 da Comissão (5) prorrogou a validade desses LMR até 22 de janeiro de 2018 a fim de proporcionar aos operadores das empresas o tempo necessário para removerem totalmente os resíduos de difenilamina nas instalações de armazenagem. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que os resíduos de difenilamina já não estão presentes em níveis superiores ao limite de determinação (LD) pertinente. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 592/2012 da Comissão (6) fixou LMR temporários para o oxadixil em salsa, aipos e o grupo de alfaces e outras saladas até 31 de dezembro de 2014, para dar resposta a uma contaminação cruzada inevitável que afetou as culturas não tratadas e que foi devida à presença de resíduos de oxadixil no solo. O Regulamento (UE) 2016/46 da Comissão (7) prorrogou a validade desses LMR até 19 de janeiro de 2018, atendendo à persistência da substância ativa no solo. A Autoridade e os operadores das empresas do setor alimentar apresentaram dados de monitorização recentes que mostram que os resíduos de oxadixil já não estão presentes em níveis superiores ao LD pertinente. |
(5) |
Tendo em conta a não aprovação da substância ativa difenilamina e a não inclusão da substância ativa oxadixil no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, os LMR para estas substâncias devem ser fixados no LD, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Para as substâncias ativas relativamente às quais todos os LMR devem ser reduzidos para o LD pertinente, devem ser enumerados valores por defeito no anexo V em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(6) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor. |
(9) |
Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na UE antes de 1 de maio de 2019.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, relativo à não aprovação da substância ativa difenilamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 171 de 30.6.2012, p. 2).
(3) Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias ativas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (JO L 319 de 23.11.2002, p. 3).
(4) Regulamento (UE) n.o 772/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos aplicáveis à difenilamina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 217 de 13.8.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2016/67 da Comissão, de 19 de janeiro de 2016, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clortalonil, difenilamina, flonicamide, fluaziname, fluoxastrobina, halauxifena-metilo, propamocarbe, protioconazol, tiaclopride e trifloxistrobina no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 15 de 22.1.2016, p. 2).
(6) Regulamento (UE) n.o 592/2012 da Comissão, de 4 de julho de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, captana, ciprodinil, fluopicolida, hexitiazox, isoprotiolana, metaldeído, oxadixil e fosmete no interior e à superfície de certos produtos (JO L 176 de 6.7.2012, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 2016/46 da Comissão, de 18 de janeiro de 2016, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de oxadixil e espinetorame no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 12 de 19.1.2016, p. 28).
ANEXO
Os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas à difenilamina e ao oxadixil. |
2) |
No anexo V, são aditadas as colunas relativas à difenilamina e ao oxadixil: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Limite de determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»