27.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1293 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização do novo alimento lactitol
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados. |
(3) |
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão quanto à autorização e à colocação no mercado da União de um novo alimento e à atualização da lista da União. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/450 da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a colocação no mercado de lactitol como novo alimento a utilizar em forma de cápsulas ou comprimidos em suplementos alimentares destinados à população adulta. |
(5) |
Em 22 de março de 2018, a empresa DuPont Nutrition Biosciences ApS apresentou à Comissão um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento lactitol, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. No pedido solicitava-se que a forma em pó fosse incluída como forma do lactitol autorizada para utilização em suplementos alimentares. |
(6) |
A Comissão não solicitou um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, uma vez que a alteração das condições de utilização do novo alimento lactitol através da inclusão da forma em pó como forma do lactitol autorizada para utilização em suplementos alimentares não é suscetível de afetar a saúde humana. |
(7) |
O nível máximo do lactitol autorizado pela Decisão de Execução (UE) 2017/450 enquanto novo alimento para utilização sob a forma de cápsulas ou comprimidos em suplementos alimentares é de 20 g/dia. O nível de utilização proposto do novo alimento lactitol sob a forma de pó na mesma categoria de alimentos corresponde ao nível máximo atualmente autorizado. É, pois, adequado alterar as condições de utilização do lactitol a fim de autorizar a sua utilização sob a forma de pó, no nível máximo autorizado já existente. |
(8) |
As informações fornecidas no pedido contêm fundamentos suficientes para concluir que o pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento lactitol mediante a inclusão da forma em pó, como uma forma do lactitol autorizada para utilização em suplementos alimentares, cumpre o disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(9) |
A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A forma adicional do lactitol a utilizar em suplementos alimentares deve ser autorizada sem prejuízo do disposto nessa diretiva. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A entrada relativa à substância lactitol constante da lista da União de novos alimentos autorizados, prevista no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
2. A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.
3. A autorização prevista no presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/450 da Comissão, de 13 de março de 2017, que autoriza a colocação no mercado de lactitol como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 69 de 15.3.2017, p. 31).
(4) Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).
(5) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
ANEXO
A entrada relativa ao «Lactitol» no quadro 1 (Novos alimentos autorizados) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterada do seguinte modo:
Novo alimento autorizado |
Condições em que o novo alimento pode ser utilizado |
Requisitos específicos de rotulagem adicionais |
Outros requisitos |
|
«Lactitol |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser ‘lactitol’» |
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE (cápsulas, comprimidos ou pó) destinados à população adulta |
20 g/dia |