31.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1077 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (2) estabeleceu normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. O Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, simplificando as normas gerais que regem o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Por conseguinte, as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 devem ser alteradas em conformidade.

(2)

Tendo em conta a supressão da obrigação de selecionar organismos para fornecer serviços de aconselhamento através de um convite de apresentação de propostas específico, importa suprimir as normas de execução relativas ao convite à apresentação de propostas.

(3)

Foram introduzidas normas relativas à instalação conjunta de jovens agricultores no artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013; a definição de «data da instalação» foi aditada ao artigo 2.o, n.o 1, alínea s), do mesmo regulamento. Por conseguinte, importa alinhar as disposições referentes aos jovens agricultores que constam do anexo I, parte 1, ponto 8, do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014. No seguimento da supressão do artigo 57.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (4), que continha normas sobre o desenvolvimento de explorações agrícolas e de empresas, devem igualmente simplificar-se as normas relativas ao plano de atividades estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 808/2014.

(4)

Simplificaram-se as normas em matéria de instrumentos financeiros. Nomeadamente, introduziu-se no artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 uma derrogação à aplicabilidade dos critérios de seleção para operações apoiadas por instrumentos financeiros. Importa alinhar o anexo I, parte 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 808/2014 com a referida derrogação.

(5)

Tendo em vista evitar encargos administrativos desnecessários, nomeadamente alterações frequentes dos planos de financiamento, importa esclarecer que os limites relativos à ultrapassagem das contribuições do FEADER previstas no plano financeiro de cada programa, são calculados ao nível do montante total de cada medida.

(6)

O artigo 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 prevê a concessão de apoio a agricultores através de um instrumento de estabilização dos rendimentos de um setor específico. O artigo 37.o do mesmo regulamento prevê o apoio a regimes de seguro que cubram perdas de produção resultantes de um fenómeno climático adverso, de uma doença dos animais ou das plantas, de uma praga ou de um incidente ambiental superiores a 20 % da produção anual média. O artigo 8.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, dispõe que o plano de financiamento deve indicar o apoio e a taxa de contribuição do FEADER previstos.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 é alterado como segue:

1)

É suprimido o artigo 7.o;

2)

No artigo 8.o, é suprimido o n.o 1.

3)

No anexo I, a parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 8, «Descrição das medidas selecionadas», é alterado do seguinte modo:

i)

no ponto 8.2., a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Âmbito de aplicação, nível de apoio, beneficiários elegíveis e, se pertinente, método de cálculo do montante ou da taxa de apoio, discriminados por submedida e/ou tipo de operação, se necessário. Para cada tipo de operação, indicação dos custos elegíveis, condições de elegibilidade, montantes e taxas de apoio aplicáveis, e princípios subjacentes à fixação dos critérios de seleção. Se o apoio se destinar a um instrumento financeiro, ao abrigo do artigo 38.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, descrição do tipo de instrumento financeiro, categorias gerais dos beneficiários finais, categorias gerais dos custos elegíveis e nível máximo de apoio;»,

ii)

o ponto 8.2., alínea e), 5., passa a ter a seguinte redação:

«5.   Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas [artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]

Definição de pequena exploração agrícola, a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

Definição das ações referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea s), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 («data da instalação»);

Definição dos limiares superior e inferior, a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013;

Condições específicas de apoio aos jovens agricultores, quando se não instalem como único chefe da exploração, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014;

Informações sobre a aplicação do período de tolerância a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014;

Resumo dos requisitos aplicáveis ao plano de atividades;

Recurso à possibilidade de combinar diversas medidas através de um plano de atividades que dê ao jovem agricultor acesso a essas medidas;

Domínios de diversificação abrangidos.»,

iii)

o título do ponto 8.2., alínea e), 16., passa a ter a seguinte redação:

«16.    Gestão dos riscos [artigos 36.o a 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013]»;

b)

O ponto 10, alínea c), é alterado do seguinte modo:

i)

Ao primeiro parágrafo é aditada a seguinte subalínea v):

«v)

a contribuição total indicativa da União e a taxa de contribuição indicativa para as operações executadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, se o limiar mínimo for fixado em 20 %, e para as operações executadas em conformidade com o 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.»,

ii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos dos pagamentos intercalares referidos no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, do pagamento do saldo referido no artigo 37.o e do apuramento das contas referido no artigo 51.o do mesmo regulamento, a contribuição do FEADER a pagar a título das despesas públicas elegíveis do programa em causa deve ser respeitada ao nível da medida.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).

(3)  Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).