16.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/1


REGULAMENTO (UE) 2018/973 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2018

que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, em que a União é Parte Contratante, prevê obrigações em matéria de conservação, entre as quais manter ou restabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável (MSY).

(2)

Na Cimeira das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Nova Iorque em 2015, a União e os seus Estados-Membros assumiram o compromisso de, até 2020, regularem eficazmente a captura, porem termo à sobrepesca, à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e às práticas de pesca destrutivas, e aplicarem planos de gestão baseados em dados científicos, a fim de restabelecer as unidades populacionais, o mais rapidamente possível, por forma a atingir, no mínimo, níveis que permitam produzir o MSY determinado pelas suas características biológicas.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as regras da política comum das pescas (PCP) em consonância com as obrigações internacionais da União. A PCP deve contribuir para a proteção do meio marinho, para a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente e, em especial, para a realização de um bom estado ambiental até 2020, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

Os objetivos da PCP são, entre outros, assegurar que a pesca e a aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo, aplicar a abordagem de precaução e aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas.

(5)

A fim de alcançar os objetivos da PCP, é necessário adotar um conjunto de medidas de conservação, se for caso disso, combinadas entre si, na forma de planos plurianuais, medidas técnicas, fixação e repartição das possibilidades de pesca.

(6)

Em conformidade com os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os planos plurianuais deverão basear-se nos pareceres científicos, técnicos e económicos. Em conformidade com essas disposições, o plano plurianual previsto no presente regulamento («plano») deverá conter objetivos e metas quantificáveis, com prazos precisos, pontos de referência de conservação, salvaguardas, e medidas técnicas destinadas a evitar e reduzir as capturas indesejadas.

(7)

Os «melhores pareceres científicos disponíveis» deverão ser entendidos como referências aos pareceres científicos disponíveis ao público baseados nos mais recentes métodos e dados científicos, que tenham sido publicados ou revistos por um organismo científico independente reconhecido a nível da União ou a nível internacional.

(8)

A Comissão deverá obter os melhores pareceres científicos disponíveis para as unidades populacionais abrangidas pelo âmbito do plano. Para o efeito, celebra memorandos de entendimento com o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM). Os pareceres científicos emitidos pelo CIEM deverão basear-se no plano e deverão indicar, em particular, os intervalos FMSY e os pontos de referência da biomassa, ou seja, MSY Btrigger e Blim. Tais valores deverão ser indicados nos pareceres científicos sobre as unidades populacionais pertinentes e, se adequado, em quaisquer outros pareceres científicos disponíveis ao público, incluindo, por exemplo, os pareceres relativos às pescarias mistas emitidos pelo CIEM.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 (5) e (CE) n.o 1342/2008 (6) do Conselho estabelecem as regras para a exploração sustentável das unidades populacionais de bacalhau, solha e linguado do mar do Norte e das suas águas adjacentes. Essas e outras unidades populacionais demersais são capturadas em pescarias mistas. Por conseguinte, é adequado estabelecer um plano plurianual único que tenha em conta essas interações técnicas.

(10)

Além disso, um plano plurianual deste tipo deverá ser aplicável às unidades populacionais demersais e pescarias no mar do Norte. São as espécies de peixes redondos, de peixes-chatos e de peixes cartilaginosos, bem como o lagostim (Nephrops norvegicus) e o camarão ártico (Pandalus borealis), que vivem no fundo ou perto do fundo da coluna de água.

(11)

Algumas unidades populacionais demersais são exploradas tanto no mar do Norte como nas águas adjacentes. Por conseguinte, o âmbito das disposições do plano relacionadas com as metas e salvaguardas para as unidades populacionais que são principalmente exploradas no mar do Norte deverá ser alargado de forma a que abranjam também essas zonas situadas fora do mar do Norte. Além disso, no caso das unidades populacionais que estão presentes no mar do Norte, mas que são principalmente exploradas fora do mar do Norte, é necessário estabelecer as metas e salvaguardas em planos plurianuais para as zonas fora do mar do Norte onde essas unidades populacionais são principalmente exploradas, alargando a aplicação de tais planos plurianuais de forma a que abranjam também o mar do Norte.

(12)

O âmbito geográfico de aplicação do plano deverá basear-se na distribuição geográfica das unidades populacionais indicada no mais recente parecer científico fornecido pelo CIEM sobre as unidades populacionais. Futuramente poderá ser necessário proceder a mudanças na distribuição geográfica das unidades populacionais constantes do plano, devido a melhores informações científicas ou à migração das unidades populacionais. Por conseguinte, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados a fim de ajustar a distribuição geográfica das unidades populacionais estabelecida no plano, se os pareceres científicos fornecidos pelo CIEM indicarem uma alteração na distribuição geográfica das unidades populacionais em causa.

(13)

Caso unidades populacionais de interesse comum sejam exploradas também por países terceiros, a União deverá dialogar com esses países a fim de assegurar que essas unidades populacionais sejam geridas de forma sustentável de acordo com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, e os do presente regulamento. Caso não seja alcançado um acordo formal, a União deverá envidar todos os esforços para se estabelecerem disposições comuns sobre a pesca dessas unidades populacionais, a fim de tornar possível a sua gestão sustentável, promovendo assim condições equitativas para os operadores da União.

(14)

O plano deverá ter por objetivo contribuir para a realização dos objetivos da PCP, em particular a consecução e a manutenção do MSY das unidades populacionais-alvo, a aplicação da obrigação de desembarque das unidades populacionais demersais sujeitas a limites de captura, a promoção de um nível de vida equitativo para as populações que dependem das atividades da pesca, tendo em conta a pesca costeira e os aspetos socioeconómicos, e a aplicação de uma abordagem ecossistémica à gestão das pescas. O plano deverá também especificar os pormenores relativos à aplicação da obrigação de desembarque nas águas da União do mar do Norte para todas as unidades populacionais das espécies às quais se aplica a obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(15)

O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 exige que as possibilidades de pesca sejam fixadas em conformidade com os objetivos estabelecidos no seu artigo 2.o, n.o 2, e cumpram as metas, os prazos e as margens estabelecidos nos planos plurianuais.

(16)

É conveniente estabelecer a taxa-alvo de mortalidade por pesca (F) que corresponde ao objetivo de atingir e manter o MSY, na forma de intervalos de valores compatíveis com a consecução do MSY (FMSY). Esses intervalos, baseados nos melhores pareceres científicos disponíveis, são necessários a fim de permitir uma certa flexibilidade para ter em conta a evolução dos pareceres científicos, contribuir para a aplicação da obrigação de desembarque e ter em conta as características das pescarias mistas. Os intervalos FMSY deverão ser calculados e fixados pelo CIEM, nomeadamente no seu parecer periódico sobre as capturas. Com base no plano, são calculados de forma a não permitirem uma redução superior a 5 % no rendimento a longo prazo por comparação com o MSY, tal como definido na resposta do CIEM ao pedido da UE no sentido de fixar intervalos FMSY para algumas unidades populacionais do mar do Norte e do mar Báltico. O limite máximo do intervalo é fixado de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do Blim não exceda 5 %. Este limite máximo obedece igualmente à chamada «regra aconselhada» do CIEM, que indica que, se o estado da biomassa reprodutora ou da abundância for mau, F deve ser reduzido a um valor que não exceda um limite máximo igual ao valor FMSY multiplicado pela biomassa reprodutora ou pela abundância no ano do total admissível de capturas (TAC) e dividido pelo MSY Btrigger. O CIEM utiliza essas considerações e a regra aconselhada na sua prestação de pareceres científicos sobre a mortalidade por pesca e sobre as opções de captura.

(17)

Para efeitos de fixação das possibilidades de pesca, deverá haver um limiar máximo para os intervalos FMSY normalmente utilizados e, desde que se considere que a unidade populacional em causa se encontra em bom estado, um limite máximo em certos casos. Deverá ser possível fixar as possibilidades de pesca até ao limite máximo apenas se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para alcançar os objetivos do presente regulamento no âmbito das pescarias mistas ou para evitar danos a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais, ou para limitar as variações das possibilidades de pesca de ano para ano.

(18)

No caso das unidades populacionais para as quais estejam disponíveis metas relacionadas com o MSY, e para efeitos da aplicação de medidas de salvaguarda, é necessário estabelecer pontos de referência de conservação, expressos como níveis de biomassa reprodutora de desencadeamento, para as unidades populacionais de peixes, e níveis de abundância de desencadeamento, para o lagostim.

(19)

Deverão ser previstas medidas de salvaguarda adequadas no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo desses níveis. As medidas de salvaguarda deverão incluir a redução das possibilidades de pesca e medidas de conservação específicas sempre que os pareceres científicos indiquem que são necessárias medidas corretivas. Essas medidas deverão ser completadas por quaisquer outras medidas adequadas, tais como medidas da Comissão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou medidas dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 13.o desse regulamento.

(20)

Deverá ser possível que o TAC do lagostim na divisão CIEM 2a e na subzona 4 seja fixado como a soma dos limites de captura fixados para cada unidade funcional e para os retângulos estatísticos fora das unidades funcionais nessa zona de TAC. Contudo, tal não deverá obstar à adoção de medidas destinadas a proteger unidades funcionais específicas.

(21)

Sempre que o Conselho tenha em conta um impacto importante da pesca recreativa no quadro das possibilidades de pesca de uma determinada unidade populacional, deverá poder fixar um TAC para as capturas comerciais que tenha em conta o volume das capturas efetuadas no âmbito da pesca recreativa e/ou adotar outras medidas que restrinjam a pesca recreativa, tais como limites de pesca e períodos de encerramento.

(22)

A fim de dar execução à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o plano deverá prever medidas de gestão adicionais a especificar nos termos do artigo 18.o desse regulamento.

(23)

A fim de evitar a desestabilização das atividades de pesca, que poderia ter um impacto negativo no estado das unidades populacionais de bacalhau, é oportuno manter o sistema de autorizações de pesca associado a uma limitação da capacidade total da potência dos motores dos navios de pesca na divisão CIEM 7d, como anteriormente previsto ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.

(24)

Tal como exigido pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013, deverá ser fixado o prazo para a apresentação de recomendações conjuntas pelos Estados-Membros com interesses diretos na gestão.

(25)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, deverão ser adotadas disposições relativas à avaliação pela Comissão, até 6 de agosto de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, da adequação e da eficácia da aplicação do presente regulamento com base em pareceres científicos. Esse período permitirá aplicar na íntegra a obrigação de desembarque e adotar as medidas regionalizadas, aplicá-las e determinar os seus efeitos para as unidades populacionais e para as pescarias. Trata-se também de um período mínimo exigido pelos organismos científicos.

(26)

A fim de efetuar uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico, de garantir a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão com vista a completar o presente regulamento no que diz respeito aos ajustamentos relativos às unidades populacionais abrangidas pelo presente regulamento na sequência de alterações na distribuição geográfica das unidades populacionais, às medidas corretivas e à aplicação da obrigação de desembarque. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016 (7), sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(27)

Por razões de segurança jurídica, é conveniente deixar claro que as medidas de cessação temporária adotadas para o cumprimento dos objetivos do plano podem ser consideradas elegíveis para apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(28)

Os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 deverão ser revogados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um plano plurianual («plano») relativo às seguintes unidades populacionais demersais nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona 4), incluindo as pescarias que exploram essas unidades populacionais, e, sempre que essas unidades populacionais se estendam para além do mar do Norte, nas águas adjacentes:

a)

Bacalhau (Gadus morhua) na subzona 4 (mar do Norte) e nas divisões 7d (canal da Mancha oriental) e 3a.20 (Skagerrak);

b)

Arinca (Melanogrammus aeglefinus) na subzona 4 (mar do Norte) e nas divisões 6a (oeste da Escócia) e 3a.20 (Skagerrak);

c)

Solha (Pleuronectes platessa) na subzona 4 (mar do Norte) e na divisão 3a.20 (Skagerrak);

d)

Escamudo (Pollachius virens) nas subzonas 4 (mar do Norte) e 6 (Rockall e oeste da Escócia) e na divisão 3a (Skagerrak e Kattegat);

e)

Linguado-legítimo (Solea solea) na subzona 4 (mar do Norte);

f)

Linguado-legítimo (Solea solea) na divisão 3a (Skagerrak e Kattegat) e nas subdivisões 22-24 (mar Báltico Ocidental);

g)

Badejo (Merlangius merlangus) na subzona 4 (mar do Norte) e na divisão 7d (canal da Mancha oriental);

h)

Tamboril (Lophius piscatorius) na divisão 3a (Skagerrak e Kattegat) e nas subzonas 4 (mar do Norte) e 6 (Rockall e oeste da Escócia);

i)

Camarão-ártico (Pandalus borealis) nas divisões 4a este (mar do Norte setentrional, fossa norueguesa) e 3a.20 (Skagerrak);

j)

Lagostim (Nephrops norvegicus) na divisão 3a (Unidades Funcionais 3-4);

k)

Lagostim na subzona 4 (mar do Norte), por Unidade Funcional:

lagostim no Botney Gut-Silver Pit (Unidade Funcional 5),

lagostim na Farn Deeps (Unidade Funcional 6),

lagostim na Fladen Ground (Unidade Funcional 7),

lagostim no Firth of Forth (Unidade Funcional 8),

lagostim no Moray Firth (Unidade Funcional 9),

lagostim em Noup (Unidade Funcional 10),

lagostim na fossa norueguesa (Unidade Funcional 32),

lagostim no Horn's Reef (Unidade Funcional 33),

lagostim no Devil's Hole (Unidade Funcional 34).

Se os pareceres científicos indicarem uma alteração na distribuição geográfica das unidades populacionais enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o, que alterem o presente regulamento, ajustando as zonas enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, de modo a refletirem aquela alteração. Tais ajustamentos não devem alargar as zonas em que estão presentes unidades populacionais para além das águas da União das subzonas 2 a 7.

2.   Sempre que, com base em pareceres científicos, a Comissão considerar que a lista de unidades populacionais estabelecida no n.o 1, primeiro parágrafo, deve ser alterada, pode apresentar uma proposta de alteração dessa lista.

3.   No que diz respeito às águas adjacentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo, apenas são aplicáveis os artigos 4.o e 6.o, bem como as medidas relativas às possibilidades de pesca nos termos do artigo 7.o.

4.   O presente regulamento é igualmente aplicável às capturas acessórias realizadas no mar do Norte durante a pesca das unidades populacionais enumeradas no n.o 1, primeiro parágrafo. Contudo, sempre que os intervalos FMSY e as salvaguardas ligadas à biomassa para essas unidades populacionais sejam definidos por outros atos jurídicos da União que estabelecem planos plurianuais, aplicam-se esses intervalos e salvaguardas.

5.   O presente regulamento também especifica os pormenores relativos à aplicação da obrigação de desembarque nas águas da União do mar do Norte para todas as unidades populacionais das espécies às quais se aplica a obrigação de desembarque ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (9), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (10) e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são aplicáveis as seguintes definições:

1)   «Intervalo FMSY»: um intervalo de valores indicados nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), no qual todos os níveis de mortalidade por pesca dentro desse intervalo resultam no rendimento máximo sustentável (MSY) a longo prazo, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa. É calculado de forma a não permitir uma redução superior a 5 % em termos do rendimento a longo prazo por comparação com o MSY. É fixado de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora (Blim) não possa exceder 5 %;

2)   «MSY Flower»: o valor mais baixo dentro do intervalo FMSY;

3)   «MSY Fupper»: o valor mais elevado dentro do intervalo FMSY;

4)   «Valor do ponto FMSY»: o valor estimado de mortalidade por pesca que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no MSY a longo prazo;

5)   «Limite inferior do intervalo FMSY»: um intervalo de valores desde o MSY Flower até ao valor do ponto FMSY;

6)   «Limite superior do intervalo FMSY»: um intervalo de valores desde o valor do ponto FMSY até ao MSY Fupper;

7)   «Blim»: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM, abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida;

8)   «MSY Btrigger»: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora, e no caso do lagostim, da abundância, indicado nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os formulados pelo CIEM, abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica e adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, permitam reconstituir as unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir o MSY a longo prazo.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O plano deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o MSY.

2.   O plano deve contribuir para a eliminação das devoluções, evitando e reduzindo, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, e para a aplicação da obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para as espécies sujeitas a limites de captura a que o presente regulamento se aplica.

3.   O plano aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescarias, de modo a assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. O plano deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020 como previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE.

4.   O plano deve procurar, em especial:

a)

Garantir que as condições indicadas no descritor 3 constante do anexo I da Diretiva 2008/56/CE sejam respeitadas; e

b)

Contribuir para o cumprimento de outros descritores relevantes constantes do anexo I da Diretiva 2008/56/CE, proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas nesse cumprimento.

5.   As medidas tomadas no âmbito do plano devem estar de acordo com os melhores pareceres científicos disponíveis. Se as informações disponíveis não forem suficientes, deve visar-se um grau comparável de conservação das unidades populacionais pertinentes.

CAPÍTULO III

METAS

Artigo 4.o

Metas

1.   A taxa-alvo de mortalidade por pesca, de acordo com os intervalos FMSY definidos no artigo 2.o, deve ser alcançada o mais cedo possível e, progressiva e gradualmente, até 2020, para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, devendo, em seguida, ser mantida dentro dos intervalos FMSY, em conformidade com o presente artigo.

2.   Os intervalos FMSY com base no plano são solicitados ao CIEM.

3.   Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, quando o Conselho fixa as possibilidades de pesca para uma unidade populacional, estabelece-as no limite inferior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 3, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas em níveis inferiores aos intervalos FMSY.

5.   Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com o limite superior do intervalo FMSY disponível nesse momento para essa unidade populacional, desde que a unidade populacional referida no artigo 1.o, n.o 1, se encontre acima do MSY Btrigger:

a)

Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o no caso das pescarias mistas;

b)

Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou

c)

Para limitar as variações de possibilidades de pesca entre anos consecutivos a 20 %, no máximo.

6.   As possibilidades de pesca devem, em qualquer caso, ser fixadas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa da unidade populacional reprodutora descer abaixo do Blim.

Artigo 5.o

Gestão das unidades populacionais que constituem capturas acessórias

1.   As medidas de gestão das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 4, incluindo, quando adequado, as possibilidades de pesca, devem ser tomadas tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e ser conformes com os objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

2.   Essas unidades populacionais devem ser geridas de acordo com a abordagem de precaução à gestão das pescas definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sempre que não estejam disponíveis informações científicas adequadas.

3.   Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a gestão das pescarias mistas no que diz respeito às unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento deve ter em conta a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais respeitando o MSY em simultâneo, em especial nas situações em que tal conduz a um encerramento prematuro da pesca.

CAPÍTULO IV

SALVAGUARDAS

Artigo 6.o

Pontos de referência de conservação

Os seguintes pontos de referência de conservação destinados a salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem ser solicitados ao CIEM com base no plano:

a)

MSY Btrigger para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1;

b)

Blim para as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1.

Artigo 7.o

Salvaguardas

1.   Quando os pareceres científicos indicarem que, para um dado ano, a biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso do lagostim, a abundância de uma das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, são inferiores ao MSY Btrigger, devem ser tomadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa a níveis acima do nível que permite produzir o MSY. Em especial, em derrogação do artigo 4.o, n.os 3 e 5, as possibilidades de pesca devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida, abaixo do limite superior do intervalo FMSY, tendo em conta a diminuição da biomassa.

2.   Quando os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso do lagostim, a abundância de uma das unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, são inferiores ao Blim, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional ou unidade funcional em causa para níveis acima do nível capaz de produzir o MSY. Em especial, as medidas corretivas podem incluir, em derrogação do artigo 4.o, n.os 3 e 5, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional ou unidade funcional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca.

3.   As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:

a)

Medidas de emergência conformes com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

Medidas tomadas nos termos dos artigos 8.o e 9.o do presente regulamento.

4.   A escolha das medidas referidas no presente artigo deve ser feita tendo em conta a natureza, gravidade, duração e repetição da situação em que os níveis da biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso do lagostim, da abundância sejam inferiores aos referidos no artigo 6.o.

Artigo 8.o

Medidas de conservação específicas

Quando os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas corretivas para a conservação de uma das unidades populacionais demersais a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento, ou quando, para um dado ano, a biomassa da unidade populacional reprodutora e, no caso do lagostim, a abundância de uma das unidades populacionais abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 1, forem inferiores ao MSY Btrigger, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Os referidos atos delegados podem completar o presente regulamento através do estabelecimento de regras no que respeita aos seguintes elementos:

a)

Características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, dimensões dos anzóis, construção das artes de pesca, espessura do fio, dimensão da arte ou utilização de dispositivos de seletividade para assegurar ou melhorar a seletividade;

b)

Utilização das artes de pesca, nomeadamente tempo de imersão e profundidade a que as artes são utilizadas, para assegurar ou melhorar a seletividade;

c)

Proibição ou limitação da pesca em zonas específicas, para proteger os reprodutores e os juvenis, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo;

d)

Proibição ou limitação da pesca ou da utilização de determinados tipos de artes de pesca em períodos específicos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo;

e)

Tamanhos mínimos de referência de conservação, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos;

f)

Outras características ligadas à seletividade.

CAPÍTULO V

MEDIDAS TÉCNICAS

Artigo 9.o

Medidas técnicas

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de completar o presente regulamento no que respeita às seguintes medidas técnicas:

a)

Especificação das características das artes de pesca e das regras para a sua utilização, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

b)

Especificação de alterações ou de dispositivos adicionais para as artes de pesca, a fim de assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou reduzir ao mínimo o impacto negativo no ecossistema;

c)

Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e de atividades de pesca, em certas zonas ou certos períodos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies não-alvo, ou para reduzir o mais possível o impacto negativo no ecossistema; e

d)

Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo contribuem para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

CAPÍTULO VI

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 10.o

Possibilidades de pesca

1.   Ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros têm em conta a composição provável das capturas dos navios que participam nas pescarias mistas.

2.   Os Estados-Membros podem, após notificação à Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do presente regulamento, o TAC para a unidade populacional de lagostim nas zonas CIEM 2a e 4 pode ser a soma dos limites de captura das unidades funcionais e dos retângulos estatísticos fora das unidades funcionais.

4.   Quando os pareceres científicos indicarem que a pesca recreativa tem um impacto importante na mortalidade por pesca de uma determinada unidade populacional, o Conselho deve ter esses pareceres em conta e pode limitar a pesca recreativa quando fixar as possibilidades de pesca, a fim de não exceder o limite total de mortalidade por pesca.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM A OBRIGAÇÃO DE DESEMBARQUE

Artigo 11.o

Disposições relacionadas com a obrigação de desembarque nas águas da União do mar do Norte

Para todas as unidades populacionais das espécies no mar do Norte às quais se aplica a obrigação de desembarque ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a fim de completar o presente regulamento, especificando os pormenores desta obrigação, tal como previsto no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

CAPÍTULO VIII

ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS

Artigo 12.o

Autorizações de pesca e limites máximos de capacidade

1.   Para cada uma das zonas CIEM referidas no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros emitem autorizações de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 para os navios que arvorem o seu pavilhão e que exerçam atividades de pesca nessas zonas. Nessas autorizações de pesca, os Estados-Membros podem também limitar a capacidade total expressa em kW dos navios que utilizem uma arte específica.

2.   Para o bacalhau no canal da Mancha oriental (divisão CIEM 7d), sem prejuízo dos limites máximos de capacidade fixados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a capacidade total expressa em kW dos navios que possuam autorizações de pesca emitidas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo não pode ser superior à capacidade máxima dos navios em serviço em 2006 ou 2007 que utilizassem uma das seguintes artes na zona CIEM em causa:

a)

Redes de arrasto pelo fundo ou de cerco (OTB, OTT, PTB, SDN, SSC, SPR) de malhagem:

i)

igual ou superior a 100 mm,

ii)

igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm,

iii)

igual ou superior a 16 mm e inferior a 32 mm;

b)

Redes de arrasto de vara (TBB) de malhagem:

i)

igual ou superior a 120 mm,

ii)

igual ou superior a 80 mm e inferior a 120 mm;

c)

Redes de emalhar, redes de enredar (GN);

d)

Tresmalhos (GT);

e)

Palangres (LL).

3.   Cada Estado-Membro estabelece e mantém atualizada uma lista dos navios que possuem a autorização de pesca a que se refere o n.o 1 e colocam-na à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros no seu sítio Web oficial.

CAPÍTULO IX

GESTÃO DE UNIDADES POPULACIONAIS DE INTERESSE COMUM

Artigo 13.o

Princípios e objetivos da gestão de unidades populacionais de interesse comum à União e países terceiros

1.   Caso unidades populacionais de interesse comum também sejam exploradas por países terceiros, a União dialoga com esses países a fim de assegurar que essas unidades populacionais sejam geridas de forma sustentável em acordo com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, e os do presente regulamento. Caso não seja alcançado um acordo formal, a União deve envidar todos os esforços para alcançar disposições comuns para a pesca dessas unidades populacionais a fim de tornar possível a sua gestão sustentável, promovendo assim condições equitativas para os operadores da União.

2.   No contexto da gestão conjunta das unidades populacionais com países terceiros, a União pode proceder ao intercâmbio de possibilidades de pesca com países terceiros, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

CAPÍTULO X

REGIONALIZAÇÃO

Artigo 14.o

Cooperação regional

1.   O artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às medidas referidas nos artigos 8.o, 9.o e 11.o do presente regulamento.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão podem apresentar recomendações conjuntas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, pela primeira vez até 6 de agosto de 2019 e, posteriormente, 12 meses após cada apresentação da avaliação do plano em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento. Os Estados-Membros em causa podem apresentar também essas recomendações quando o considerem necessário, em particular no caso de uma alteração súbita da situação relativamente a uma das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica. As recomendações conjuntas relativas a medidas respeitantes a um determinado ano civil devem ser apresentadas até 1 de julho do ano anterior.

3.   A delegação de poderes prevista nos artigos 8.o, 9.o e 11.o do presente regulamento não prejudica os poderes atribuídos à Comissão ao abrigo de outras disposições do direito da União, incluindo o Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

CAPÍTULO XI

ACOMPANHAMENTO

Artigo 15.o

Avaliação do plano

Até 6 de agosto de 2023 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados e sobre o impacto do plano nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram, nomeadamente no que respeita à realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 1, e nos artigos 8.o, 9.o e 11.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 5 de agosto de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 1, e nos artigos 8.o, 9.o e 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 1, e dos artigos 8.o, 9.o e 11.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO XIII

APOIO DO FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DA PESCA

Artigo 17.o

Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

As medidas de cessação temporária tomadas a fim de alcançar os objetivos do plano são consideradas uma cessação temporária das atividades de pesca para efeitos do disposto no artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Revogação

1.   Os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 são revogados.

2.   As remissões para os regulamentos revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

K. EDTSTADLER


(1)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 109.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 29 de maio de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de junho de 2018.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(5)  Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (JO L 157 de 19.6.2007, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004 (JO L 348 de 24.12.2008, p. 20).

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(8)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre espécies proibidas

O regulamento a adotar com base na proposta da Comissão relativa à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas (2016/0074 (COD)) deverá conter, nomeadamente, disposições relativas às espécies cuja pesca é proibida. Por esse motivo, as duas instituições acordaram em não incluir no presente regulamento qualquer lista para o mar do Norte (2016/0238 (COD)).


Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o controlo

O Parlamento Europeu e o Conselho incluirão as seguintes disposições em matéria de controlo na próxima revisão do Regulamento de Controlo [Regulamento (CE) n.o 1224/2009], se pertinente para o mar do Norte: notificação prévia, requisitos do diário de bordo, portos designados, bem como outras disposições em matéria de controlo.