25.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/895 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 340/2008 relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 74.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a estrutura e o montante das taxas previstas no referido regulamento devem ter em conta o trabalho a efetuar pela Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») e pelas autoridades competentes e devem ser fixados a um nível que assegure que as receitas resultantes, em combinação com outras fontes de receitas da Agência, sejam suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados.

(2)

A experiência adquirida até à data pela Agência e pelos seus Comités de Avaliação dos Riscos e de Análise Socioeconómica em matéria de avaliação dos pedidos de autorização demonstrou que o volume de trabalho necessário para essa avaliação está ligado ao número de utilizações solicitadas num pedido, e não ao número de requerentes que apresentaram conjuntamente o pedido. Consequentemente, a taxa aplicável a um dado pedido deve ser a mesma, independentemente do número de requerentes, e não deve ser cobrada qualquer taxa adicional por cada requerente adicional. O mesmo raciocínio aplica-se igualmente aos emolumentos devidos pela apresentação de um relatório de revisão. A alteração das taxas e emolumentos nesse sentido permitiria aliviar os encargos financeiros dos operadores de menor dimensão, tais como as pequenas e médias empresas.

(3)

Quando são apresentados pedidos de autorização conjuntos, as taxas e emolumentos devem ser partilhados entre os requerentes de uma forma justa, transparente e não discriminatória, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME). As reduções de taxas e emolumentos aplicadas às PME devem ser tidas em conta para a partilha das taxas e emolumentos totais aplicáveis.

(4)

Quando as empresas que apresentam um pedido de autorização conjunta pertencem a categorias de dimensão diferentes às quais se aplicariam taxas de base distintas, deve ser cobrada a taxa mais elevada.

(5)

Além disso, na sequência da revisão do Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão (2), efetuada em 2015, e à luz da experiência adquirida no tratamento dos pedidos de autorização, é adequado que as taxas e emolumentos de autorização sejam ajustados de forma a refletir a carga de trabalho da Agência. Para esse efeito, as taxas e emolumentos adicionais aplicáveis por cada utilização adicional devem ser apenas ligeiramente inferiores ao montante das taxas ou emolumentos de base. As taxas ou emolumentos adicionais por cada utilização adicional devem, pois, ser aumentados.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 340/2008 deve ser alterado em conformidade.

(7)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicável a pedidos apresentados antes da sua data de entrada em vigor.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 340/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Agência cobra uma taxa de base por qualquer pedido de autorização de uma substância, tal como estabelecido no anexo VI. A taxa de base cobre o pedido de autorização de uma substância e uma utilização.

A Agência cobra uma taxa adicional, tal como estabelecido no anexo VI do presente regulamento, por cada utilização adicional e por cada substância adicional que satisfaça a definição de um grupo de substâncias, tal como definido no ponto 1.5 do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e que esteja abrangida pelo pedido. Não é cobrada qualquer taxa adicional se participar no pedido de autorização mais de um requerente.

Se os requerentes que participam num pedido de autorização conjunto tiverem dimensões diferentes, é cobrada a esse pedido a taxa mais elevada aplicável a qualquer dos requerentes.

Se for apresentado um pedido de autorização conjunto, os requerentes devem envidar todos os esforços para partilhar a taxa de uma forma justa, transparente e não discriminatória, em especial no que respeita às PME.

A Agência emite uma fatura que abranja a taxa de base e quaisquer taxas adicionais aplicáveis.»

2)

No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Agência cobra emolumentos de base pela apresentação de qualquer relatório de revisão, tal como estabelecido no anexo VII. Os emolumentos de base correspondem à apresentação de um relatório de revisão relativo a uma substância e a uma utilização.

A Agência cobra emolumentos adicionais, tal como estabelecido no anexo VII do presente regulamento, por cada utilização adicional e por cada substância adicional que satisfaça a definição de um grupo de substâncias, tal como definido no ponto 1.5 do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e que esteja abrangida pelo relatório de revisão. Não são cobrados emolumentos adicionais se participar no relatório de revisão mais de uma entidade.

Se as entidades que apresentam um relatório de revisão conjunto tiverem dimensões diferentes, são cobrados a essa apresentação os emolumentos mais elevados aplicáveis a qualquer dos requerentes.

Se for apresentado um relatório de revisão conjunto, os titulares da autorização devem envidar todos os esforços para partilhar a taxa de uma forma justa, transparente e não discriminatória, em especial no que respeita às PME.

A Agência emite uma fatura que abranja os emolumentos de base e quaisquer emolumentos adicionais aplicáveis.»

3)

Os anexos VI e VII são substituídos pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 340/2008, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/864 (3), é aplicável aos pedidos apresentados antes de 15 de julho de 2018.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 107 de 17.4.2008, p. 6), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/864 da Comissão (JO L 139 de 5.6.2015, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/864 da Comissão, de 4 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 340/2008 relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (JO L 139 de 5.6.2015, p. 1).


ANEXO

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ANEXO VI

Taxas por pedido de autorização nos termos do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas normais

Taxa de base

54 100 EUR

Taxa adicional por substância

10 820 EUR

Taxa adicional por utilização

48 690 EUR


Quadro 2

Taxas reduzidas para médias empresas

Taxa de base

40 575 EUR

Taxa adicional por substância

8 115 EUR

Taxa adicional por utilização

36 518 EUR


Quadro 3

Taxas reduzidas para pequenas empresas

Taxa de base

24 345 EUR

Taxa adicional por substância

4 869 EUR

Taxa adicional por utilização

21 911 EUR


Quadro 4

Taxas reduzidas para microempresas

Taxa de base

5 410 EUR

Taxa adicional por substância

1 082 EUR

Taxa adicional por utilização

4 869 EUR

ANEXO VII

Emolumentos por revisão de uma autorização nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Emolumentos normais

Emolumentos de base

54 100 EUR

Emolumentos adicionais por substância

10 820 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

48 690 EUR


Quadro 2

Emolumentos reduzidos para médias empresas

Emolumentos de base

40 575 EUR

Emolumentos adicionais por substância

8 115 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

36 518 EUR


Quadro 3

Emolumentos reduzidos para pequenas empresas

Emolumentos de base

24 345 EUR

Emolumentos adicionais por substância

4 869 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

21 911 EUR


Quadro 4

Emolumentos reduzidos para microempresas

Emolumentos de base

5 410 EUR

Emolumentos adicionais por substância

1 082 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

4 869 EUR

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