6.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/38


REGULAMENTO (UE) 2018/832 DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2018

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciantraniliprol, cimoxanil, deltametrina, difenoconazol, fenamidona, flubendiamida, fluopicolida, folpete, fosetil, mandestrobina, mepiquato, metazacloro, propamocarbe, propargite, pirimetanil, sulfoxaflor e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para as substâncias ciantraniliprol, cimoxanil, deltametrina, fenamidona, folpete, mandestrobina, mepiquato, metazacloro, propamocarbe, pirimetanil, sulfoxaflor e trifloxistrobina. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para as substâncias difenoconazol, flubendiamida, fluopicolida e fosetil. No anexo V do mesmo regulamento, foram fixados LMR para a propargite.

(2)

Em 11 de julho de 2015, a Comissão do Codex Alimentarius adotou limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para a fenamidona (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), sempre que existam normas internacionais ou esteja eminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído.

(4)

A União formulou reservas junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas quanto aos LCX propostos para as seguintes combinações produto/pesticida: fenamidona (couves de inflorescência; frutos de hortícolas, exceto cucurbitáceas).

(5)

Por conseguinte, os LCX relativos à substância fenamidona, à exceção dos referidos no considerando 4, devem ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR, exceto quando disserem respeito a produtos que não constam do anexo I do referido regulamento ou quando estiverem estabelecidos a um nível inferior ao dos LMR atuais. Esses LCX são seguros para os consumidores na União (4).

(6)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa cimoxanil em feijões sem vagem, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para a alteração dos LMR em vigor.

(7)

No que se refere à deltametrina, foi apresentado um pedido semelhante para couves-de-folhas. No que diz respeito ao difenoconazol, foi apresentado um pedido semelhante para «outras couves de inflorescência», couves-de-bruxelas, escarolas, rúculas, «espinafres e folhas semelhantes», endívias e ruibarbos. No que se refere à fluopicolida, foi apresentado um pedido semelhante para acelgas. No que se refere ao folpete, foi apresentado um pedido semelhante para maçãs e peras. No que se refere ao fosetil, foi apresentado um pedido semelhante para frutos de pomóideas, pêssegos e batatas. No que se refere à mandestrobina, foi apresentado um pedido semelhante para damascos, cerejas, pêssegos e ameixas. No que diz respeito ao metazacloro, foi introduzido um pedido semelhante para couves-chinesas. No que se refere ao propamocarbe, foi apresentado um pedido semelhante para acelgas. No que se refere ao pirimetanil, foi apresentado um pedido semelhante para cucurbitáceas de pele comestível. No que se refere ao sulfoxaflor, foi apresentado um pedido semelhante para folhas de videira e alcachofras. No que diz respeito à trifloxistrobina, foi apresentado um pedido semelhante para «outras bagas e frutos pequenos», «alfaces e outras saladas», beldroegas, feijões sem vagem, ervilhas e leguminosas secas.

(8)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram apresentados pedidos para a flubendiamida utilizada nos Estados Unidos em damascos, pêssegos, ameixas e sementes de soja, para o fosfonato de dissódio utilizado nos Estados Unidos em frutos de casca rija (exceto cocos) e para a propargite utilizada no Brasil em laranjas e na Índia em chá. Os requerentes alegam que as utilizações autorizadas das referidas substâncias nessas culturas nos correspondentes países exportadores se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(9)

Em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), de 8 de agosto de 2017, o Reino Unido informou a Comissão de que autorizou a colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa ciantraniliprol para utilização em amoras silvestres e framboesas, devido a um surto inesperado de Drosophila suzukii. Em 13 de setembro de 2017, em conformidade com o artigo 53.o, o Reino Unido informou a Comissão de uma autorização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa ciantraniliprol para utilização em alhos-franceses devido a um surto inesperado de Thrips tabaci, Frankliniella occidentalis, Delia antiqua e Phytomyza gymnostoma. Essas autorizações afiguravam-se uma medida necessária porque o surto das referidas pragas constituía um perigo que não podia ser contido por quaisquer outros meios razoáveis. O Reino Unido notificou a autorização aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, e apresentou pedidos com vista à fixação de LMR temporários para essas culturas.

(10)

Em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em 19 de setembro de 2017 a Grécia informou a Comissão de que autorizou a colocação no mercado de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa mepiquato para utilização em algodão como regulador de crescimento de plantas. Essa autorização afigurava-se uma medida necessária para evitar perdas de produção. A Grécia notificou a autorização aos restantes Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, e apresentou um pedido com vista à fixação de um LMR temporário para as sementes de algodão.

(11)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(12)

A Autoridade analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (6). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

(13)

A Autoridade concluiu, nos seus pareceres fundamentados, que, no que respeita à utilização de deltametrina em couves-de-folhas, a avaliação dos riscos é afetada por incertezas atípicas. Contudo, tendo em conta o baixo contributo das couves-de-folhas para a exposição alimentar global, é adequado fixar o LMR em 0,15 mg/kg.

(14)

No que diz respeito à trifloxistrobina, o requerente apresentou as informações em falta relativas a métodos analíticos para produtos de origem animal e disponibilizou comercialmente o padrão de referência para CGA321113.

(15)

No que diz respeito à utilização da flubendiamida em sementes de soja, o atual LMR foi fixado em 0,25 mg/kg no país exportador. Considerando que o resíduo mais elevado medido em ensaios de campo supervisionados é ligeiramente superior a esse valor, é adequado fixar o LMR no valor arredondado de 0,3 mg/kg.

(16)

No que diz respeito à utilização do ciantraniliprol em amoras silvestres, framboesas e alhos-franceses, os LMR devem ser fixados por um período temporário, até 30 de junho de 2021.

(17)

No que diz respeito à utilização de mepiquato em algodão, o LMR deve ser fixado para as sementes de algodão por um período temporário, até 30 de junho de 2021.

(18)

No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(19)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  ftp://ftp.fao.org/codex/reports/reports_2015/REP15_PRe.pdf.

Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndices III e IV. 38.a sessão. Genebra, Suíça, 6-11 de julho de 2015.

(3)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(4)  Scientific support for preparing an EU position for the 46th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 46.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2014;12(7):3737 [182 pp.].

(5)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(6)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

 

Reasoned opinion on the setting of maximum residue levels for cyantraniliprole in raspberries and blackberries (Parecer fundamentado sobre a fixação de limites máximos de resíduos para o ciantraniliprol em framboesas e amoras silvestres); EFSA Journal 2017;15(11):5061 [24 pp.].

 

Reasoned opinion on the setting of maximum residue levels for cyantraniliprole in leeks (Parecer fundamentado sobre a fixação de limites máximos de resíduos para o ciantraniliprol em alhos-franceses); EFSA Journal 2018;16(1):5124 [24 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for cymoxanil in beans without pods (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o cimoxanil em feijões sem vagem). EFSA Journal 2017;15(11):5066 [19 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for deltamethrin in kale (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a deltametrina em couves-de-folhas). EFSA Journal 2018;16(1):4683 [28 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for difenoconazole in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o difenoconazol em várias culturas). EFSA Journal 2018;16(1):5143 [28 pp.].

 

Reasoned opinion on the setting of import tolerances for flubendiamide in apricots, peaches, nectarines, plums and soya beans (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para a flubendiamida em damascos, pêssegos, nectarinas, ameixas e sementes de soja). EFSA Journal 2018;16(1):5128 [31 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fluopicolide in chards (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a fluopicolida em acelgas); EFSA Journal 2018;16(1):5135 [21 pp.].

 

Reasoned opinion on the Modification of the existing maximum residue levels for folpet in apples and pears (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o folpete em maçãs e peras). EFSA Journal 2017;15(10):5041 [21 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fosetyl-Al in tree nuts, pome fruit, peach and potato (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fosetil-Al em frutos de casca rija, frutos de pomóideas, pêssegos e batatas). EFSA Journal 2018;16(2):5161 [36 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for mandestrobin in apricots, cherries, peaches/nectarines and plums (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a mandestrobina em damascos, cerejas, pêssegos/nectarinas e ameixas). EFSA Journal 2018;16(1):5148 [22 pp.].

 

Reasoned opinion on the setting of maximum residue levels for mepiquat chloride in cotton (Parecer fundamentado sobre a fixação de limites máximos de resíduos para o cloreto de mepiquato em algodão); EFSA Journal 2018;16(2):5162 [25 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for metazachlor in Chinese cabbage (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o metazacloro em couves-chinesas). EFSA Journal 2018;16(1):5127 [20 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for propamocarb in chards/beet leaves (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o propamocarbe em acelgas). EFSA Journal 2017;15(11):5055 [22 pp.].

 

Reasoned opinion on the setting of import tolerances for propargite in citrus fruits and tea (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para a propargite em citrinos e chá). EFSA Journal 2018;16(2):5193 [25 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for pyrimethanil in cucurbits with edible peel (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o pirimetanil em cucurbitáceas de pele comestível). EFSA Journal 2018;16(2):5145 [20 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for sulfoxaflor in grape leaves and similar species, and globe artichokes (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o sulfoxaflor em folhas de videira e espécies similares e alcachofras). EFSA Journal 2017;15(11):5070 [23 pp.].

 

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for trifloxystrobin in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a trifloxistrobina em várias culturas). EFSA Journal 2018;16(1):5154 [33 pp.].


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

As colunas relativas às substâncias ciantraniliprol, cimoxanil, deltametrina, fenamidona, folpete, mandestrobina, mepiquato, metazacloro, propamocarbe, pirimetanil, sulfoxaflor e trifloxistrobina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Ciantraniliprol

Cimoxanil

Deltametrina (cis-deltametrina) (L)

Fenamidona

Folpete (soma de folpete e ftalimida, expressa em folpete) (R)

Mandestrobina

Mepiquato (soma de mepiquato e seus sais, expressa em cloreto de mepiquato)

Metazacloro (soma dos metabolitos 479M04, 479M08 e 479M16, expressa em metazacloro) (R)

Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)

Pirimetanil (R)

Sulfoxaflor (soma dos isómeros)

Trifloxistrobina (L) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0110000

Citrinos

0,9

0,01 (*1)

0,04 (+)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

8

 

0,5

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,15

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,4

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,8

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0120000

Frutos de casca rija

0,04

0,01 (*1)

0,02 (*1) (+)

0,01 (*1)

0,07 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,02

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,2

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,8

0,01 (*1)

(+)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

15

 

0,7

0130010

Maçãs

 

 

0,2

 

0,3

 

 

 

 

 

0,4

 

0130020

Peras

 

 

0,1

 

0,3

 

 

 

 

 

0,4

 

0130030

Marmelos

 

 

0,1

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

 

0,3

 

0130040

Nêsperas

 

 

0,1

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

 

0,3

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0,1

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

 

0,3

 

0130990

Outros (2)

 

 

0,1

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

 

0,3

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0,01 (*1)

(+)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

3

0140010

Damascos

0,01 (*1)

 

0,15

 

 

2

 

 

 

10

0,5

 

0140020

Cerejas (doces)

6

 

0,1

 

 

3

 

 

 

4

1,5

 

0140030

Pêssegos

1,5

 

0,15

 

 

2

 

 

 

10

0,5

 

0140040

Ameixas

0,7

 

0,07

 

 

0,5

 

 

 

2

0,5

 

0140990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

(+)

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

1,5

0,3 (+)

0,2

0,6

 

 

 

 

 

5

2

3

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

0,5

0,01 (*1)

0,2

0,04

5 (+)

 

 

 

 

5

0,5

1

0153000

c)

frutos de tutor

 

0,01 (*1)

0,1

0,01 (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

3

0153010

Amoras silvestres

0,9 (+)

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0,9 (+)

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

0153990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0,01 (*1)

0,6

0,01 (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

 

 

 

3

0154010

Mirtilos

4

 

 

 

 

 

 

 

 

8

0,01 (*1)

 

0154020

Airelas

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

5

0,01 (*1)

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

4

 

 

 

 

 

 

 

 

5

0,01 (*1)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

4

 

 

 

 

 

 

 

 

5

0,01 (*1)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

4

 

 

 

 

 

 

 

 

5

0,01 (*1)

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

5

0,01 (*1)

 

0154070

Azarolas

0,8

 

 

 

 

 

 

 

 

15

0,3

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

5

0,01 (*1)

 

0154990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

5

0,01 (*1)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0161020

Figos

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

1,5

 

1 (+)

 

0,15 (*1) (+)

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,3

0161040

Cunquates

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0161050

Carambolas

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0161060

Dióspiros/Caquis

0,8

 

0,01 (*1)

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

15

0,3

0,01 (*1)

0161070

Jamelões

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0161990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01 (*1)

 

 

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0,15 (+)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0162020

Líchias

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0162030

Maracujás

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

4 (+)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0162050

Cainitos

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0162060

Caquis americanos

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0162990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163020

Bananas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,1

 

0,05

0163030

Mangas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163040

Papaias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,6

0163050

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163060

Anonas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163070

Goiabas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163080

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163090

Fruta-pão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163100

Duriangos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0163990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,05

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0211000

a)

batatas

 

 

0,3 (+)

0,02  (*1)

0,06 (*1) (+)

 

 

0,02 (*1)

0,3

0,05 (*1)

0,03

0,02

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03

0,01 (*1)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0,02 (*1) (+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0,15

0,03 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03

0,02

0213020

Cenouras

 

 

 

0,2

0,03 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

1

0,05

0,1

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

0,15

0,03 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,09

0,01 (*1)

0,03

0,03

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

0,15

0,03 (*1)

 

 

0,15 (+)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03

0,08

0213050

Tupinambos

 

 

 

0,15

0,03 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03

0,01 (*1)

0213060

Pastinagas

 

 

 

0,15

0,03 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03

0,04

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

0,15

0,03 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03

0,08

0213080

Rabanetes

 

 

 

0,15

0,04 (*1) (+)

 

 

0,4 (+)

3

0,01 (*1)

0,03

0,08

0213090

Salsifis

 

 

 

0,15

0,04 (*1) (+)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03

0,04

0213100

Rutabagas

 

 

 

0,15

0,03 (*1)

 

 

0,15 (+)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03

0,04

0213110

Nabos

 

 

 

0,15

0,03 (*1)

 

 

0,15 (+)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03

0,04

0213990

Outros (2)

 

 

 

0,15

0,03 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03

0,01 (*1)

0220000

Bolbos

 

0,01 (*1)

(+)

 

0,03 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0220010

Alhos

0,05

 

0,06

0,2

 

 

 

0,06 (*1)

2

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0220020

Cebolas

0,05

 

0,06

0,2

 

 

 

0,02 (*1)

2

0,2

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0220030

Chalotas

0,05

 

0,06

0,2

 

 

 

0,02 (*1)

2

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0220040

Cebolinhas

8

 

0,3

3

 

 

 

0,02 (*1)

30

3

0,7

0,1

0220990

Outros (2)

0,05

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

1

0,4

0,07 (+)

1

5 (+)

 

 

 

4

1

0,3

0,7

0231020

Pimentos

1,5

0,01 (*1)

0,2 (+)

1 (+)

0,03 (*1)

 

 

 

3

2

0,4

0,4 (+)

0231030

Beringelas

1

0,3

0,4 (+)

1

0,03 (*1)

 

 

 

4

1

0,3

0,7

0231040

Quiabos

1,5

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0231990

Outros (2)

1,5

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,4

0,08

0,2 (+)

0,2

0,03 (*1)

 

 

 

5

0,8

0,5

0,3

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(+)

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(+)

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,3

0,4

(+)

0,2

 

 

 

 

5

0,01 (*1)

0,5

0,3

0233010

Melões

 

 

0,02 (*1)

 

0,4 (+)

 

 

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0,2

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

0,02 (*1)

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

0,02 (*1)

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1) (+)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,01 (*1)

(+)

 

0,03 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0241000

a)

couves de inflorescência

2

 

0,1

 

 

 

 

0,4 (+)

 

 

 

0,5

0241010

Brócolos

 

 

 

5

 

 

 

 

3

 

3

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

10 (+)

 

0,04

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0242000

b)

couves de cabeça

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,06 (*1)

2

 

0,01 (*1)

0,6

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0,1

0,9

 

 

 

0,4 (+)

0,7

 

0,4

0,5

0242990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0243000

c)

couves de folha

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 (+)

0243010

Couves-chinesas

 

 

0,2

55

 

 

 

0,6

20

 

2

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0,15

0,01 (*1)

 

 

 

0,2 (+)

20

 

0,01 (*1)

 

0243990

Outros (2)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,2 (+)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0244000

d)

couves-rábano

2

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,3 (+)

0,3

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

(+)

 

0,03 (*1)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

 

15

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0,01 (*1)

0,01 (*1)

2

40

 

 

 

 

20 (+)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0251020

Alfaces

5

0,03 (+)

0,5

30

 

 

 

 

40

20

4

 

0251030

Escarolas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,1

40

 

 

 

 

20 (+)

20

0,01 (*1)

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

2

40

 

 

 

 

20 (+)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,01 (*1)

0,01 (*1)

2

40

 

 

 

 

20 (+)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0251060

Rúculas/Erucas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

2

40

 

 

 

 

30

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0251070

Mostarda-castanha

0,01 (*1)

0,01 (*1)

2

40

 

 

 

 

20 (+)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

2

40

 

 

 

 

20 (+)

20

0,01 (*1)

 

0251990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (*1)

 

0,01 (*1) (+)

60

0,03 (*1)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

40

0,01 (*1)

 

 

0252010

Espinafres

 

1 (+)

 

 

 

 

 

 

 

 

6

0,01 (*1)

0252020

Beldroegas

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

15

0252030

Acelgas

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0252990

Outros (2)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

0,01 (*1)

2 (+)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

2

0,01 (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

0,01 (*1)

2 (+)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0255000

e)

endívias

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1) (+)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

15

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02 (*1)

0,02 (*1)

2 (+)

60

0,06 (*1)

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

30 (+)

20

 

15 (+)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,5

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

0256050

Salva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

0256070

Tomilho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

0256090

Louro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

0256100

Estragão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (*1)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

0,2 (+)

 

0,03 (*1)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

0260010

Feijões (com vagem)

1,5

0,05 (*1)

 

0,8

 

 

 

 

0,1

3

 

1 (+)

0260020

Feijões (sem vagem)

0,3

0,05  (*1)

 

0,15

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,09

0260030

Ervilhas (com vagem)

2

0,15

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

3

 

1,5

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,3

0,05 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,2

 

0,09

0260050

Lentilhas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0260990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

 

 

0,03 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0270010

Espargos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1) (+)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,05

0270020

Cardos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

40

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0270030

Aipos

15

0,01 (*1)

0,3

40

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1,5

1

0270040

Funchos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,3

4

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0270050

Alcachofras

0,1

0,01 (*1)

0,2 (+)

0,01 (*1)

 

 

 

0,06 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,06

0,3

0270060

Alhos-franceses

0,6 (+)

0,02

0,3 (+)

0,3

 

 

 

0,06 (*1)

20

4

0,01 (*1)

0,7

0270070

Ruibarbos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,3

4

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0270090

Palmitos

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0270990

Outros (2)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,03 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0,05 (+)

 

 

 

0,09 (+)

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,03 (*1)

 

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

0,05 (*1) (+)

(+)

0,01 (*1)

0,07 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,2

0300010

Feijões

0,3

 

0,6

 

 

 

 

 

 

0,5

0,3

 

0300020

Lentilhas

0,01 (*1)

 

1

 

 

 

 

 

 

0,5

0,01 (*1)

 

0300030

Ervilhas

0,01 (*1)

 

1

 

 

 

 

 

 

0,5

0,01 (*1)

 

0300040

Tremoços

0,01 (*1)

 

1

 

 

 

 

 

 

0,5

0,01 (*1)

 

0300990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,01 (*1)

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0,07 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,01 (*1)

 

0,02 (*1) (+)

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,06 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401020

Amendoins

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,02

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01 (*1)

 

0,2 (+)

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (*1)

 

0,02 (*1) (+)

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,5

 

0,05 (*1) (+)

0,02  (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,06 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401060

Sementes de colza

0,8

 

0,2

0,01 (*1)

 

 

4 (+)

0,06 (*1)

 

 

0,15

0,01 (*1)

0401070

Sementes de soja

0,4

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,3

0,05

0401080

Sementes de mostarda

0,01 (*1)

 

0,07 (*1) (+)

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,06 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401090

Sementes de algodão

1,5

 

0,02 (*1) (+)

0,02  (*1)

 

 

5 (+)

0,02 (*1)

 

 

0,4

0,01 (*1)

0401100

Sementes de abóbora

0,01 (*1)

 

0,02 (*1) (+)

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (*1)

 

0,02 (*1) (+)

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401120

Sementes de borragem

0,01 (*1)

 

0,2 (+)

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,06 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,01 (*1)

 

0,07 (*1) (+)

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,06 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

0,01 (*1)

 

0,2 (+)

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401150

Sementes de rícino

0,01 (*1)

 

0,2 (+)

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0401990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,02 (*1)

 

 

0,02 (*1)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

1,5

 

0,6 (+)

 

0,15 (*1) (+)

 

 

 

 

 

 

0,3

0402020

Sementes de palmeira

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,07 (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0402030

Frutos de palmeiras

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,07 (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0402040

Frutos de mafumeira

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,07 (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0402990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

 

0,07 (*1)

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0500000

CEREAIS

0,01 (*1)

0,01 (*1)

(+)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

 

0500010

Cevada

 

 

2

 

1 (+)

 

4

 

 

0,05 (*1) (+)

0,6

0,5

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

2

 

0,07 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0500030

Milho

 

 

2

 

0,07 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,02

0500040

Milho-miúdo

 

 

2

 

0,07 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0500050

Aveia

 

 

2

 

0,07 (*1)

 

3

 

 

0,05 (*1) (+)

0,04

0,4 (+)

0500060

Arroz

 

 

1

 

0,07 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

5

0500070

Centeio

 

 

2

 

0,07 (*1)

 

3

 

 

0,05 (*1) (+)

0,015

0,3

0500080

Sorgo

 

 

2

 

0,07 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0500090

Trigo

 

 

1

 

0,4 (+)

 

3

 

 

0,05 (*1) (+)

0,2

0,3

0500990

Outros (2)

 

 

0,02 (*1)

 

0,07 (*1)

 

0,02 (*1)

 

 

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,1 (*1)

 

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0610000

Chás

0,05 (*1)

 

5 (+)

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

0620000

Grãos de café

0,05

 

0,1 (*1)

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631000

a)

flores

0,05 (*1)

(+)

15 (+)

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

0,05 (*1)

 

15 (+)

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

0,2

 

0,3 (+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,5

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05 (*1)

 

0,1 (*1)

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,05 (*1)

 

0,1 (*1)

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

0650000

Alfarrobas

0,05 (*1)

 

0,1 (*1)

 

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

0,1 (*1) (+)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

400 (+)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

40

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05 (*1)

0,1 (*1)

15 (+)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,2

0,1 (*1)

0,5 (+)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840020

Gengibre (10)

0,2

0,1 (*1)

0,5 (+)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,2

0,1 (*1)

0,5 (+)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros (2)

0,2

0,1 (*1)

0,5 (+)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0,1 (*1)

15 (+)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (*1)

0,1 (*1)

15

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,05

 

0,02 (*1) (+)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02

0900020

Canas-de-açúcar

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0900030

Raízes de chicória

0,05

 

0,04 (+)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

0900990

Outros (2)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

(+)

 

 

1010000

Produtos de

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

 

 

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

(+)

 

 

 

0,05 (*1)

 

 

0,1 (*1)

 

0,04

1011010

Músculo

0,2

 

0,03

 

 

 

 

0,05 (*1)

0,01 (+)

 

0,3

(+)

1011020

Tecido adiposo

0,5

 

0,5

 

 

 

 

0,05 (*1)

0,01 (+)

 

0,1

(+)

1011030

Fígado

1,5

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

0,2

0,1 (+)

 

0,6

(+)

1011040

Rim

1,5

 

0,03 (*1)

 

 

 

 

0,05 (*1)

0,02 (+)

 

0,6

(+)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

 

0,5

 

 

 

 

0,05 (*1)

0,1

 

0,6

 

1011990

Outros (2)

0,01

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,05 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

1012000

b)

bovinos

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,2

 

0,03

 

 

 

0,09

0,05 (*1)

0,01 (+)

0,1 (*1)

0,3

0,04 (+)

1012020

Tecido adiposo

0,5

 

0,5

 

 

 

0,06

0,05 (*1)

0,01 (+)

0,1 (*1)

0,1

0,06 (+)

1012030

Fígado

1,5

 

0,03 (*1)

 

 

 

0,5

0,3

0,2 (+)

0,1 (*1)

0,6

0,07 (+)

1012040

Rim

1,5

 

0,03 (*1)

 

 

 

0,8

0,05 (*1)

0,05 (+)

0,2

0,6

0,04 (+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

 

0,5

 

 

 

0,8

0,05 (*1)

0,2

0,1 (*1)

0,6

0,07

1012990

Outros (2)

0,01

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,2

 

0,03

 

 

 

0,09

0,05 (*1)

0,01 (+)

0,1 (*1)

0,3

0,04 (+)

1013020

Tecido adiposo

0,5

 

0,5

 

 

 

0,06

0,05 (*1)

0,01 (+)

0,1 (*1)

0,1

0,06 (+)

1013030

Fígado

1,5

 

0,03 (*1)

 

 

 

0,5

0,3

0,2 (+)

0,1 (*1)

0,6

0,07 (+)

1013040

Rim

1,5

 

0,03 (*1)

 

 

 

0,8

0,05 (*1)

0,05 (+)

0,2

0,6

0,04 (+)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

 

0,5

 

 

 

0,8

0,05 (*1)

0,2

0,1 (*1)

0,6

0,07

1013990

Outros (2)

0,01

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

1014000

d)

caprinos

 

 

(+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,2

 

0,03

 

 

 

0,09

0,05 (*1)

0,01 (+)

0,1 (*1)

0,3

0,04 (+)

1014020

Tecido adiposo

0,5

 

0,5

 

 

 

0,06

0,05 (*1)

0,01 (+)

0,1 (*1)

0,1

0,06 (+)

1014030

Fígado

1,5

 

0,03 (*1)

 

 

 

0,5

0,3

0,2 (+)

0,1 (*1)

0,6

0,07 (+)

1014040

Rim

1,5

 

0,03 (*1)

 

 

 

0,8

0,05 (*1)

0,05 (+)

0,2

0,6

0,04 (+)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

 

0,5

 

 

 

0,8

0,05 (*1)

0,2

0,1 (*1)

0,6

0,07

1014990

Outros (2)

0,01

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,2

 

0,03

 

 

 

0,09

0,05 (*1)

0,01

0,1 (*1)

0,3

0,04

1015020

Tecido adiposo

0,5

 

0,5

 

 

 

0,06

0,05 (*1)

0,01

0,1 (*1)

0,1

0,06

1015030

Fígado

1,5

 

0,03 (*1)

 

 

 

0,5

0,3

0,2

0,1 (*1)

0,6

0,07

1015040

Rim

1,5

 

0,03 (*1)

 

 

 

0,8

0,05 (*1)

0,05

0,2

0,6

0,04

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

 

0,5

 

 

 

0,8

0,05 (*1)

0,2

0,1 (*1)

0,6

0,07

1015990

Outros (2)

0,01

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

(+)

 

 

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

 

0,04

1016010

Músculo

0,02

 

0,02 (*1)

 

(+)

 

 

 

0,02 (+)

 

0,1

(+)

1016020

Tecido adiposo

0,04

 

0,1

 

(+)

 

 

 

0,01 (+)

 

0,03

(+)

1016030

Fígado

0,15

 

0,02 (*1)

 

(+)

 

 

 

0,05 (+)

 

0,3

(+)

1016040

Rim

0,15

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,3

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,15

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0,05

 

0,3

 

1016990

Outros (2)

0,01

 

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,2

 

0,03

 

 

 

0,09

0,05 (*1)

0,01

0,1 (*1)

0,3

0,04

1017020

Tecido adiposo

0,5

 

0,5

 

 

 

0,06

0,05 (*1)

0,01

0,1 (*1)

0,1

0,06

1017030

Fígado

1,5

 

0,03 (*1)

 

 

 

0,5

0,3

0,2

0,1 (*1)

0,6

0,07

1017040

Rim

1,5

 

0,03 (*1)

 

 

 

0,8

0,05 (*1)

0,05

0,2

0,6

0,04

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1,5

 

0,5

 

 

 

0,8

0,05 (*1)

0,2

0,1 (*1)

0,6

0,07

1017990

Outros (2)

0,01

 

0,02 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,1 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

1020000

Leite

0,02

0,01 (*1)

0,05 (+)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,06

0,01 (*1)

0,01 (+)

0,05

0,2

0,02 (*1)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(+)

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(+)

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(+)

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,15

0,01 (*1)

0,02 (*1) (+)

0,01 (*1)

(+)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (+)

0,01 (*1)

0,1

0,04 (+)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01

0,01 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,01 (*1)

0,02 (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(L)

=

Lipossolúvel

Ciantraniliprol

(+)

LMR aplicável até 30 de junho de 2021, depois dessa data aplicar-se-á 0,01 (*) mg/kg, salvo alteração mediante regulamento.

0153010

Amoras silvestres

O novo valor de 0,01 (*) mg/kg será aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

O novo valor de 0,01 (*) mg/kg será aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

0270060

Alhos-franceses

O novo valor de 0,01 (*) mg/kg será aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)

Cimoxanil

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0151000

a)

uvas

0251020

Alfaces

0252010

Espinafres

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem e aos métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631000

a)

flores

0700000

LÚPULOS

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)

Deltametrina (cis-deltametrina) (L)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

Citrinos

0120000

Frutos de casca rija

0130000

Frutos de pomóideas

0140000

Frutos de prunóideas

0150000

Bagas e frutos pequenos

0161030

Azeitonas de mesa

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos ensaios de transformação e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000

a)

batatas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0220000

Bolbos

0231010

Tomates

0231020

Pimentos

0231030

Beringelas

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0234000

d)

milho-doce

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0254000

d)

agriões-de-água

0255000

e)

endívias

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0260000

Leguminosas frescas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270010

Espargos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0270050

Alcachofras

0270060

Alhos-franceses

0280010

Cogumelos de cultura

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem das amostras e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401010

Sementes de linho

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0401040

Sementes de sésamo

0401050

Sementes de girassol

0401080

Sementes de mostarda

0401090

Sementes de algodão

0401100

Sementes de abóbora

0401110

Sementes de cártamo

0401120

Sementes de borragem

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0401140

Sementes de cânhamo

0401150

Sementes de rícino

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, às condições de armazenagem das amostras e aos ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500000

CEREAIS

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0610000

Chás

0631000

a)

flores

0632000

b)

folhas e plantas

0633000

c)

raízes

0820000

Especiarias - frutos

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre (10)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0840990

Outros (2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0860010

Açafrão

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0900030

Raízes de chicória

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ao metabolismo nos animais de criação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011000

a)

suínos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos, ao metabolismo nos animais de criação e a estudos relativos à alimentação animal. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 18 de outubro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012000

b)

bovinos

1013000

c)

ovinos

1014000

d)

caprinos

1016000

f)

aves de capoeira

1020000

Leite

1030000

Ovos de aves

Fenamidona

(+)

Aplica-se o seguinte LMR à malagueta-piripiri: 4 mg/kg

0231020

Pimentos

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)

Folpete (soma de folpete e ftalimida, expressa em folpete) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

código 1000000 , exceto 1040000 : ftalamida, expressa como folpete

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

b)

morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0161030

Azeitonas de mesa

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000

a)

batatas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231010

Tomates

0233010

Melões

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

LÚPULOS

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à natureza e magnitude dos resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1030000

Ovos de aves

Mandestrobina

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)

Mepiquato (soma de mepiquato e seus sais, expressa em cloreto de mepiquato)

(+)

LMR temporário válido até 31 de dezembro de 2018, porque os dados de monitorização mostram que pode ocorrer contaminação cruzada de cogumelos de cultura não tratados com palha legalmente tratada com mepiquato. Esta contaminação cruzada pode não ser totalmente evitável em todos os casos. Após essa data, o LMR será de 0,02 (*) mg/kg a menos que seja novamente alterado por um regulamento à luz de novas informações fornecidas até 30 de abril de 2018.

0280010

Cogumelos de cultura

O novo valor de 0,02 (*) mg/kg será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0401060

Sementes de colza

(+)

LMR aplicável até 30 de junho de 2021, depois dessa data aplicar-se-á 0,05 (*) mg/kg, salvo alteração mediante regulamento.

0401090

Sementes de algodão

O novo valor de 0,05 (*) mg/kg será aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)

Metazacloro (soma dos metabolitos 479M04, 479M08 e 479M16, expressa em metazacloro) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Metazacloro — código 1000000 , exceto 1040000 : soma de metazacloro e dos seus metabolitos contendo a fração 2,6-dimetilanilina, expressa em metazacloro

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213040

Rábanos-rústicos

0213080

Rabanetes

0213100

Rutabagas

0213110

Nabos

0241000

a)

couves de inflorescência

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)

Propamocarbe (soma do propamocarbe e dos seus sais, expressa em propamocarbe) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000 exceto 1016000 , 1030000 e 1040000 : N-óxido propamocarbe, códigos 1016000 e 1030000 : N-desmetil-propamocarbe

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0241020

Couves-flor

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação animal. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1020000

Leite

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e um estudo relativo à alimentação de galinhas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 22 de março de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1030000

Ovos de aves

Pirimetanil (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Pirimetanil - código 1020000 : soma de pirimetanil e 2-anilino-4,6-dimetilpirimidin-5-ol, expressa em pirimetanil

Pirimetanil - códigos 1011000 /1012000 /1013000 /1014000 /1015000 /1017000 : soma de pirimetanil e 2-(4-hidroxianilino)-4,6-dimetilpirimidina, expressa em pirimetanil.

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas com tratamento de sementes. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500010

Cevada

0500050

Aveia

0500070

Centeio

0500090

Trigo

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 5 de fevereiro de 2016, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

Sulfoxaflor (soma dos isómeros)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)

Trifloxistrobina (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Trifloxistrobina — código 1000000 exceto 1040000 : soma da trifloxistrobina e do seu metabolito ácido (E, E)-metoxi-imino- {2-[1-(3-trifluorometil-fenil)-etilidenoamino-oximetil]-fenil}-acético (CGA 321113).

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 23 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0162030

Maracujás

0231020

Pimentos

0232010

Pepinos

0232020

Cornichões

0243000

c)

couves de folha

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0260010

Feijões (com vagem)

0500050

Aveia

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)»

b)

É aditada a seguinte coluna relativa à propargite:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Propargite (L)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

0,01 (*2)

0110020

Laranjas

4

0110030

Limões

0,01 (*2)

0110040

Limas

0,01 (*2)

0110050

Tangerinas

0,01 (*2)

0110990

Outros (2)

0,01 (*2)

0120000

Frutos de casca rija

0,02 (*2)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01 (*2)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01 (*2)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,01 (*2)

0151000

a)

uvas

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

0,01 (*2)

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (*2)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,01 (*2)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01 (*2)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01 (*2)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01 (*2)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (*2)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*2)

0255000

e)

endívias

0,01 (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02 (*2)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (*2)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01 (*2)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*2)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02 (*2)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,01 (*2)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

10

0620000

Grãos de café

0,05 (*2)

0630000

Infusões de plantas de

0,05 (*2)

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

0,05 (*2)

0650000

Alfarrobas

0,05 (*2)

0700000

LÚPULOS

0,05 (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05 (*2)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05 (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*2)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*2)

0840020

Gengibre (10)

0,05 (*2)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (*2)

0840040

Rábano-rústico (11)

(+)

0840990

Outros (2)

0,05 (*2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (*2)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (*2)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (*2)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

0,01 (*2)

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Tecido adiposo

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Tecido adiposo

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1012990

Outros (2)

 

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

 

1015020

Tecido adiposo

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1015990

Outros (2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

0,01 (*2)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,01 (*2)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*2)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(L)

=

Lipossolúvel

Propargite (L)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)»

2)

Na parte A do anexo III, as colunas relativas às substâncias difenoconazol, flubendiamida, fluopicolida e fosetil passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (3)

Difenoconazol

Flubendiamida (L)

Fluopicolida

Fosetil-Al (soma do fosetil, ácido fosfónico e seus sais, expressa em fosetil)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

0110000

Citrinos

0,6

0,01 (*3)

0,01 (*3)

75

0110010

Toranjas

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,05 (*3)

0,1

0,01 (*3)

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

500

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

500

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

500

0120040

Castanhas

 

 

 

500

0120050

Cocos

 

 

 

2 (*3)

0120060

Avelãs

 

 

 

500

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

500

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

500

0120090

Pinhões

 

 

 

500

0120100

Pistácios

 

 

 

500

0120110

Nozes comuns

 

 

 

500

0120990

Outros (2)

 

 

 

2 (*3)

0130000

Frutos de pomóideas

0,8

0,8

0,01 (*3)

150

0130010

Maçãs

 

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0,01 (*3)

 

0140010

Damascos

0,7

1,5

 

2 (*3)

0140020

Cerejas (doces)

0,3

1,5

 

2 (*3)

0140030

Pêssegos

0,5

0,8

 

50

0140040

Ameixas

0,5

0,7

 

2 (*3)

0140990

Outros (2)

0,1

0,01 (*3)

 

2 (*3)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

3

2

2

100

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

0,5

0,2

0,01 (*3)

75

0153000

c)

frutos de tutor

 

0,01 (*3)

 

 

0153010

Amoras silvestres

1,5

 

3

100

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,1

 

0,01 (*3)

2 (*3)

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

1,5

 

0,01 (*3)

100

0153990

Outros (2)

0,1

 

0,01 (*3)

2 (*3)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

2 (*3)

0154010

Mirtilos

0,1

 

 

 

0154020

Airelas

0,1

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,2

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,1

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

0,1

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,1

 

 

 

0154070

Azarolas

0,8

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,1

 

 

 

0154990

Outros (2)

0,1

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

2 (*3)

0161010

Tâmaras

0,1

 

 

 

0161020

Figos

0,1

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

2

 

 

 

0161040

Cunquates

0,6

 

 

 

0161050

Carambolas

0,1

 

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

0,8

 

 

 

0161070

Jamelões

0,1

 

 

 

0161990

Outros (2)

0,1

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,1

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

150

0162020

Líchias

 

 

 

2 (*3)

0162030

Maracujás

 

 

 

2 (*3)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

2 (*3)

0162050

Cainitos

 

 

 

2 (*3)

0162060

Caquis americanos

 

 

 

2 (*3)

0162990

Outros (2)

 

 

 

2 (*3)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,6

 

 

50

0163020

Bananas

0,1

 

 

2 (*3)

0163030

Mangas

0,1

 

 

2 (*3)

0163040

Papaias

0,2

 

 

2 (*3)

0163050

Romãs

0,1

 

 

2 (*3)

0163060

Anonas

0,1

 

 

2 (*3)

0163070

Goiabas

0,1

 

 

2 (*3)

0163080

Ananases

0,1

 

 

50

0163090

Fruta-pão

0,1

 

 

2 (*3)

0163100

Duriangos

0,1

 

 

2 (*3)

0163110

Corações-da-índia

0,1

 

 

2 (*3)

0163990

Outros (2)

0,1

 

 

2 (*3)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0,01 (*3)

 

 

0211000

a)

batatas

0,1

 

0,03

40

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,1

 

0,01

2 (*3)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0,15

 

0213010

Beterrabas

0,4

 

 

2 (*3)

0213020

Cenouras

0,4

 

 

2 (*3)

0213030

Aipos-rábanos

2

 

 

8

0213040

Rábanos-rústicos

0,4

 

 

2 (*3)

0213050

Tupinambos

0,4

 

 

2 (*3)

0213060

Pastinagas

0,4

 

 

2 (*3)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,4

 

 

2 (*3)

0213080

Rabanetes

0,4

 

 

25

0213090

Salsifis

0,4

 

 

2 (*3)

0213100

Rutabagas

0,4

 

 

2 (*3)

0213110

Nabos

0,4

 

 

2 (*3)

0213990

Outros (2)

0,4

 

 

2 (*3)

0220000

Bolbos

 

0,01 (*3)

 

 

0220010

Alhos

0,5

 

0,3

2 (*3)

0220020

Cebolas

0,5

 

1

50

0220030

Chalotas

0,5

 

0,3

2 (*3)

0220040

Cebolinhas

9

 

10

30

0220990

Outros (2)

0,5

 

0,01 (*3)

2 (*3)

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

1

 

0231010

Tomates

2

0,2

 

100

0231020

Pimentos

0,8

0,2

 

130

0231030

Beringelas

0,6

0,2

 

100

0231040

Quiabos

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

2 (*3)

0231990

Outros (2)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

2 (*3)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,3

0,15

0,5

75

0232010

Pepinos

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,2

0,06

0,5

75

0233010

Melões

 

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,05 (*3)

0,02

0,01 (*3)

5

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

5

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

 

10

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0,01 (*3)

2

 

0241010

Brócolos

1

 

 

 

0241020

Couves-flor

0,2

 

 

 

0241990

Outros (2)

0,08

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,4

0,01 (*3)

0,2

 

0242020

Couves-de-repolho

0,3

4

0,2

 

0242990

Outros (2)

0,3

0,01 (*3)

0,01 (*3)

 

0243000

c)

couves de folha

2

0,01 (*3)

 

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

2

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

2

 

0243990

Outros (2)

 

 

0,1

 

0244000

d)

couves-rábano

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,03

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

 

75

0251010

Alfaces-de-cordeiro

7

0,01 (*3)

9

 

0251020

Alfaces

4

7

9

 

0251030

Escarolas

3

0,01 (*3)

1,5

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

4

0,01 (*3)

9

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

4

0,01 (*3)

9

 

0251060

Rúculas/Erucas

3

0,01 (*3)

9

 

0251070

Mostarda-castanha

4

0,01 (*3)

9

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

4

0,01 (*3)

9

 

0251990

Outros (2)

4

0,01 (*3)

9

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

 

6

 

0252010

Espinafres

3

10

 

75

0252020

Beldroegas

3

0,01 (*3)

 

2 (*3)

0252030

Acelgas

4

0,01 (*3)

 

15

0252990

Outros (2)

3

0,01 (*3)

 

2 (*3)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

2 (*3)

0254000

d)

agriões-de-água

0,5

0,01 (*3)

0,01 (*3)

2 (*3)

0255000

e)

endívias

4

0,01 (*3)

0,01 (*3)

75

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0,01 (*3)

9

75

0256010

Cerefólios

10

 

 

 

0256020

Cebolinhos

4

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

10

 

 

 

0256040

Salsa

10

 

 

 

0256050

Salva

4

 

 

 

0256060

Alecrim

4

 

 

 

0256070

Tomilho

4

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

10

 

 

 

0256090

Louro

4

 

 

 

0256100

Estragão

4

 

 

 

0256990

Outros (2)

4

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

0,01 (*3)

2 (*3)

0260010

Feijões (com vagem)

1

0,5

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

1

0,5

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

1

1,5

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

1

0,01 (*3)

 

 

0260050

Lentilhas

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0260990

Outros (2)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

 

 

0270010

Espargos

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

2 (*3)

0270020

Cardos

7

0,01 (*3)

0,01 (*3)

2 (*3)

0270030

Aipos

7

5

0,01 (*3)

2 (*3)

0270040

Funchos

5

0,01 (*3)

0,01 (*3)

2 (*3)

0270050

Alcachofras

1

0,01 (*3)

0,01 (*3)

50

0270060

Alhos-franceses

0,6

0,01 (*3)

1,5

30

0270070

Ruibarbos

5

0,01 (*3)

0,01 (*3)

2 (*3)

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

2 (*3)

0270090

Palmitos

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

2 (*3)

0270990

Outros (2)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

2 (*3)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

2 (*3)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

2 (*3)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

1

0,01 (*3)

2 (*3)

0300010

Feijões

0,06

 

 

 

0300020

Lentilhas

0,06

 

 

 

0300030

Ervilhas

0,1

 

 

 

0300040

Tremoços

0,06

 

 

 

0300990

Outros (2)

0,06

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0,01 (*3)

2 (*3)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,2

0,01 (*3)

 

 

0401020

Amendoins

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0401040

Sementes de sésamo

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0401050

Sementes de girassol

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0401060

Sementes de colza

0,5

0,01 (*3)

 

 

0401070

Sementes de soja

0,1

0,3

 

 

0401080

Sementes de mostarda

0,2

0,01 (*3)

 

 

0401090

Sementes de algodão

0,05 (*3)

1,5

 

 

0401100

Sementes de abóbora

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0401120

Sementes de borragem

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0401150

Sementes de rícino

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0401990

Outros (2)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,01 (*3)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

2

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

0,05 (*3)

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

0,05 (*3)

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

0,05 (*3)

 

 

 

0402990

Outros (2)

0,05 (*3)

 

 

 

0500000

CEREAIS

 

 

0,01 (*3)

2 (*3)

0500010

Cevada

0,3

0,01 (*3)

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0500030

Milho

0,05 (*3)

0,02

 

 

0500040

Milho-miúdo

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0500050

Aveia

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0500060

Arroz

3

0,2

 

 

0500070

Centeio

0,1

0,01 (*3)

 

 

0500080

Sorgo

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0500090

Trigo

0,1

0,01 (*3)

 

 

0500990

Outros (2)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,02 (*3)

 

 

0610000

Chás

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

5 (*3)

0620000

Grãos de café

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

5 (*3)

0630000

Infusões de plantas de

20

 

 

500

0631000

a)

flores

 

 

0,02 (*3)

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0,02 (*3)

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

7

 

0633020

Ginseng

 

 

0,02 (*3)

 

0633990

Outros (2)

 

 

0,02 (*3)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0,02 (*3)

 

0640000

Grãos de cacau

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

2 (*3)

0650000

Alfarrobas

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

2 (*3)

0700000

LÚPULOS

0,05 (*3)

0,02 (*3)

0,7

1 500

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,3

0,02 (*3)

0,02 (*3)

400

0810010

Anis

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,3

0,02 (*3)

0,02 (*3)

400

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,3

0,02 (*3)

0,02 (*3)

400

0830010

Canela

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

3

0,02 (*3)

0,02 (*3)

400

0840020

Gengibre (10)

3

0,02 (*3)

0,02 (*3)

400

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

3

0,02 (*3)

0,02 (*3)

400

0840040

Rábano-rústico (11)

(+)

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros (2)

3

0,02 (*3)

0,02 (*3)

400

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,3

0,02 (*3)

0,02 (*3)

400

0850010

Cravinho

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,3

0,02 (*3)

0,02 (*3)

400

0860010

Açafrão

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,3

0,02 (*3)

0,02 (*3)

400

0870010

Macis

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,01 (*3)

 

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,2

 

0,15

2 (*3)

0900020

Canas-de-açúcar

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

2 (*3)

0900030

Raízes de chicória

0,6

 

0,01 (*3)

75

0900990

Outros (2)

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

2 (*3)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

1010000

Produtos de

 

 

0,01 (*3)

0,5 (*3)

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

1011010

Músculo

0,05

2

 

 

1011020

Tecido adiposo

0,05

2

 

 

1011030

Fígado

0,2

1

 

 

1011040

Rim

0,2

1

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1

 

 

1011990

Outros (2)

0,1

0,01 (*3)

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,05

2

 

 

1012020

Tecido adiposo

0,05

2

 

 

1012030

Fígado

0,2

1

 

 

1012040

Rim

0,2

1

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1

 

 

1012990

Outros (2)

0,1

0,01 (*3)

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,05

2

 

 

1013020

Tecido adiposo

0,05

2

 

 

1013030

Fígado

0,2

1

 

 

1013040

Rim

0,2

1

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1

 

 

1013990

Outros (2)

0,1

0,01 (*3)

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,05

2

 

 

1014020

Tecido adiposo

0,05

2

 

 

1014030

Fígado

0,2

1

 

 

1014040

Rim

0,2

1

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1

 

 

1014990

Outros (2)

0,1

0,01 (*3)

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,05

2

 

 

1015020

Tecido adiposo

0,05

2

 

 

1015030

Fígado

0,2

1

 

 

1015040

Rim

0,2

1

 

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1

 

 

1015990

Outros (2)

0,1

0,01 (*3)

 

 

1016000

f)

aves de capoeira

0,1

0,01 (*3)

 

 

1016010

Músculo

 

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,1

2

 

 

1017020

Tecido adiposo

0,1

2

 

 

1017030

Fígado

0,2

1

 

 

1017040

Rim

0,2

1

 

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

1

 

 

1017990

Outros (2)

0,1

0,01 (*3)

 

 

1020000

Leite

0,005 (*3)

0,1

0,02

0,1 (*3)

1020010

Vaca

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,1 (*3)

1030010

Galinha

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,5 (*3)

1050000

Anfíbios e répteis

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,5 (*3)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,5 (*3)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0,01 (*3)

0,5 (*3)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

Difenoconazol

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)

Flubendiamida (L)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)

Fluopicolida

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)

Fosetil-Al (soma do fosetil, ácido fosfónico e seus sais, expressa em fosetil)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico (11)»

3)

No anexo V, é suprimida a coluna relativa à propargite.


(*1)  Limite de determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*2)  Limite de determinação analítica.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Limite de determinação analítica.

(3)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.