6.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/828 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/68 no que respeita aos requisitos relativos aos sistemas de travagem antibloqueio, dispositivos de armazenamento de energia de alta pressão e ligações hidráulicas do tipo conduta única

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O considerando 6 do Regulamento Delegado (EU) 2015/68 da Comissão (2) estabelece que a Comissão deve avaliar o requisito de instalar sistemas de travagem antibloqueio (ABS) em tratores cuja velocidade máxima esteja compreendida entre 40 km/h e 60 km a partir de 1 de janeiro de 2020. No seguimento da avaliação desse requisito, a Comissão concluiu que suprimir o requisito relativo ao ABS do regulamento delegado no que diz respeito a esses veículos evita custos financeiros desproporcionados para a indústria e os utilizadores, uma vez que mantê-lo acabaria por atrasar a utilização efetiva de tecnologias de travagem de ponta no mercado. Por conseguinte, justifica-se suprimir o requisito de instalar ABS nesses veículos.

(2)

As condições de funcionamento dos dispositivos de armazenamento de energia de alta pressão devem oferecer a gama de pressões mais avançada e prever o ensaio correspondente. Os valores-limite da pressão devem, por conseguinte, ser revistos em conformidade.

(3)

A fim de permitir aos Estados-Membros e à indústria uma transição gradual para a proibição de ligações hidráulicas do tipo conduta única aquando da aplicação dos requisitos de travagem previstos no Regulamento Delegado (UE) 2015/68 aos tratores novos ligados a reboques já em serviço, tendo em conta a taxa de renovação do parque de veículos rebocados agrícolas e florestais, a aplicação dos requisitos transitórios às ligações hidráulicas do tipo conduta única dos dispositivos de travagem e das conexões dos travões do reboque deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2024.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/68 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

Considerando que o presente regulamento inclui várias alterações importantes ao Regulamento Delegado (UE) 2015/68, necessárias à sua boa aplicação, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2015/68

O Regulamento Delegado (UE) 2015/68 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Requisitos aplicáveis às ligações hidráulicas do tipo conduta única e aos tratores assim equipados

1.   Os requisitos de desempenho aplicáveis às ligações hidráulicas do tipo conduta única dos dispositivos de travagem e das conexões do sistema de travagem de reboques e aos tratores equipados com ligações hidráulicas do tipo conduta única constam do anexo XIII. Tais requisitos são aplicáveis até 31 de dezembro de 2024.

2.   Os fabricantes não devem instalar ligações hidráulicas do tipo conduta única em tratores novos após 31 de dezembro de 2024.».

2)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o segundo parágrafo;

b)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, as autoridades nacionais devem proibir a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de tratores novos equipados com ligações hidráulicas do tipo conduta única.».

3)

Os anexos I, IV e XIII do Regulamento Delegado (UE) 2015/68 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 60 de 2.3.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/68 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de travagem dos veículos para a homologação dos veículos agrícolas e florestais (JO L 17 de 23.1.2015, p. 1).


ANEXO

Os anexos I, IV e XIII do Regulamento Delegado (UE) 2015/68 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o ponto 2.2.1.21.2;

b)

O ponto 2.2.1.23 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.1.23.

Os tratores não referidos no ponto 2.2.1.21.1 que estejam equipados com sistemas de travagem antibloqueio devem satisfazer as disposições do anexo XI.»;

c)

No ponto 2.2.2.15.1.1, é suprimida a expressão «Esta pressão não deve exceder 11 500 kPa.»;

d)

São aditados os seguintes pontos 2.2.2.15.1.1.1 e 2.2.2.15.1.1.2:

«2.2.2.15.1.1.1.

Esta baixa pressão nos dispositivos de armazenamento de energia hidráulica não deve exceder 11 500 kPa no caso de sistemas que utilizem dispositivos de armazenamento de energia com uma pressão máxima de funcionamento de 15 000 kPa.

2.2.2.15.1.1.2.

Esta baixa pressão nos dispositivos de armazenamento de energia hidráulica pode exceder 11 500 kPa no caso de sistemas que utilizem dispositivos de armazenamento de energia sujeitos a uma pressão máxima de funcionamento superior a 15 000 kPa a fim de cumprir o desempenho de travagem prescrito.».

2)

No anexo IV, parte C (Sistemas de travagem hidráulicos com reserva de energia), é aditado o seguinte ponto 1.3.2.1.1:

«1.3.2.1.1.

No caso de sistemas que utilizem dispositivos de armazenamento de energia sujeitos a uma pressão máxima de funcionamento superior a 15 000 kPa a fim de cumprir o desempenho de travagem prescrito, a pressão dos dispositivos de armazenamento de energia no início do ensaio deve ser a pressão máxima prevista pelo fabricante.».

3)

O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.

Pode instalar-se uma ligação hidráulica do tipo conduta única nos tratores equipados com uma das seguintes ligações:

a)

Qualquer um dos tipos de ligação referidos no ponto 2.1.4 do anexo I;

b)

Qualquer um dos tipos de ligação referidos nos pontos 2.1.5.1.1, 2.1.5.1.2 e 2.1.5.1.3 do anexo I. Neste caso, para evitar a duplicação de um engate, o engate macho da ligação hidráulica do tipo conduta única pode ser o engate macho descrito no ponto 2.1.5.1.1 do anexo I, desde que as pressões geradas nesse engate sejam conformes aos pontos 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3.»;

b)

São inseridos os seguintes pontos 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3:

«1.1.1.

Caso a linha de comando e a linha suplementar de um veículo rebocado estejam ligadas, a pressão pm gerada deve estar em conformidade com o diagrama 2 do apêndice 1 do anexo II.

1.1.2.

No caso de um veículo rebocado com uma ligação hidráulica do tipo conduta única, a pressão pm gerada deve estar em conformidade com o ponto 2 ou com o ponto 3 do presente anexo.

1.1.3.

A deteção das linhas conectadas referidas nos pontos 1.1.1 e 1.1.2 deve ser feita por meios automáticos.».