16.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/1


REGULAMENTO (UE) 2018/685 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2018

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, cerveja, fluopirame, fluxapiroxade, hidrazida maleica, pó de sementes de mostarda e teflutrina no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a abamectina e a hidrazida maleica. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para o fluopirame, o fluxapiroxade e a teflutrina. No que se refere à cerveja e ao pó de sementes de mostarda, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa abamectina em bananas, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para a alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere ao fluopirame, foi apresentado um pedido semelhante para beldroegas. No que se refere ao fluxapiroxade, foi apresentado um pedido semelhante para «raízes e tubérculos tropicais», «outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas», cebolinhas, «couves de inflorescência», couves-de-bruxelas, couves-de-repolho, «alfaces e outras saladas», «espinafres e folhas semelhantes», endívias, «plantas aromáticas e flores comestíveis», alcachofras, alhos-franceses, «infusões de plantas à base de raízes», «especiarias (raízes e rizomas)» e raízes de chicória. No que se refere à teflutrina, foi apresentado um pedido semelhante para cenouras.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo ao fluxapiroxade utilizado em citrinos. O requerente alega que as utilizações autorizadas da substância nessas culturas no Brasil se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

(7)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que diz respeito à utilização de fluxapiroxade em citrinos, os dados apresentados não eram suficientes para estabelecer um novo LMR para todo o grupo. No entanto, em conformidade com as diretrizes da União em vigor sobre a extrapolação de LMR, é apropriado fixar o LMR aplicável às toranjas ao nível do LMR em vigor para as laranjas. Os LMR em vigor para os citrinos devem, por conseguinte, ser mantidos nos valores atuais, exceto no que se refere às toranjas, cujo LMR deve ser aumentado para 0,3 mg/kg.

(8)

No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(9)

No que se refere à hidrazida maleica, a Autoridade apresentou conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa a esta substância ativa (3). Nesse contexto, recomendou um aumento dos LMR para batatas, alhos, chalotas e leite.

(10)

A cerveja e o pó de sementes de mostarda foram aprovados como substâncias de base pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2090 da Comissão (4) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2066 da Comissão (5), respetivamente. As condições de utilização dessas substâncias não deverão originar resíduos nos produtos para alimentação humana ou animal suscetíveis de constituir um risco para o consumidor. Por conseguinte, é oportuno incluir essas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

Com base nos pareceres fundamentados e na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for abamectin in bananas (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a abamectina em bananas). EFSA Journal 2017;15(10):4987 [24 pp.].

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for fluopyram in purslanes (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o fluopirame em beldroegas). EFSA Journal 2017;15(9):4984 [22 pp.].

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fluxapyroxad in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluxapiroxade em várias culturas). EFSA Journal 2017;15(9):4975 [30 pp.].

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for tefluthrin in carrots (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para a teflutrina em cenouras). EFSA Journal 2017;15(10):5016 [21 pp.].

(3)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance maleic hydrazide (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa hidrazida maleica). EFSA Journal 2016;14(6):4492 [22 pp.].

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2090 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, relativo à aprovação de cerveja como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 297 de 15.11.2017, p. 22).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2066 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, relativo à aprovação de pó de sementes de mostarda como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 295 de 14.11.2017, p. 43).


ANEXO

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes à abamectina e à hidrazida maleica passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a, expressa em avermectina B1a) (L) (R)

Hidrazida maleica

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,2  (*1)

0110000

Citrinos

0,015 (+)

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

0120010

Amêndoas

0,02 (+)

 

0120020

Castanhas-do-brasil

0,01  (*1)

 

0120030

Castanhas-de-caju

0,01  (*1)

 

0120040

Castanhas

0,01  (*1)

 

0120050

Cocos

0,01  (*1)

 

0120060

Avelãs

0,02 (+)

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,01  (*1)

 

0120080

Nozes-pecãs

0,01  (*1)

 

0120090

Pinhões

0,01  (*1)

 

0120100

Pistácios

0,01  (*1)

 

0120110

Nozes comuns

0,02 (+)

 

0120990

Outros

0,01  (*1)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,03 (+)

 

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

0,02 (+)

 

0140020

Cerejas (doces)

0,01  (*1)

 

0140030

Pêssegos

0,02 (+)

 

0140040

Ameixas

0,01  (*1) (+)

 

0140990

Outros

0,01  (*1)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

0,01  (*1) (+)

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

0,15 (+)

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

0,08 (+)

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,01  (*1)

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

0,08 (+)

 

0153990

Outros

0,01  (*1)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01  (*1)

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

(+)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

(+)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a)

pele comestível

0,01  (*1)

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*1)

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

0,01  (*1)

 

0163020

Bananas

0,02

 

0163030

Mangas

0,01  (*1)

 

0163040

Papaias

0,03 (+)

 

0163050

Romãs

0,01  (*1)

 

0163060

Anonas

0,01  (*1)

 

0163070

Goiabas

0,01  (*1)

 

0163080

Ananases

0,01  (*1)

 

0163090

Fruta-pão

0,01  (*1)

 

0163100

Duriangos

0,01  (*1)

 

0163110

Corações-da-índia

0,01  (*1)

 

0163990

Outros

0,01  (*1)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*1)

 

0211000

a)

batatas

(+)

60

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0,2  (*1)

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

0,2  (*1)

0213020

Cenouras

 

30

0213030

Aipos-rábanos

 

0,2  (*1)

0213040

Rábanos-rústicos

 

0,2  (*1)

0213050

Tupinambos

 

0,2  (*1)

0213060

Pastinagas

 

30

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0,2  (*1)

0213080

Rabanetes

(+)

0,2  (*1)

0213090

Salsifis

 

0,2  (*1)

0213100

Rutabagas

 

0,2  (*1)

0213110

Nabos

 

0,2  (*1)

0213990

Outros

 

0,2  (*1)

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

 

0220010

Alhos

(+)

40

0220020

Cebolas

(+)

15

0220030

Chalotas

(+)

30

0220040

Cebolinhas

(+)

0,2  (*1)

0220990

Outros

 

0,2  (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

 

0,2  (*1)

0231000

a)

solanáceas

 

 

0231010

Tomates

0,09 (+)

 

0231020

Pimentos

0,07 (+)

 

0231030

Beringelas

0,09 (+)

 

0231040

Quiabos

0,01  (*1)

 

0231990

Outros

0,01  (*1)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,04

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,01  (*1)

 

0233010

Melões

(+)

 

0233020

Abóboras

(+)

 

0233030

Melancias

(+)

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,2  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

0,01  (*1)

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

0,01  (*1)

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas

0,05

 

0243020

Couves-galegas

0,01  (*1)

 

0243990

Outros

0,01  (*1)

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01  (*1)

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0,2  (*1)

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

2 (+)

 

0251020

Alfaces

0,09 (+)

 

0251030

Escarolas

0,1 (+)

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

0,01  (*1)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,01  (*1)

 

0251060

Rúculas/erucas

0,015 (+)

 

0251070

Mostarda-castanha

0,01  (*1)

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

2 (+)

 

0251990

Outros

0,01  (*1)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

 

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

 

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

 

0255000

e)

endívias

0,01  (*1) (+)

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0256010

Cerefólios

2 (+)

 

0256020

Cebolinhos

2 (+)

 

0256030

Folhas de aipo

0,09 (+)

 

0256040

Salsa

2 (+)

 

0256050

Salva

2 (+)

 

0256060

Alecrim

2 (+)

 

0256070

Tomilho

2 (+)

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

2 (+)

 

0256090

Louro

2 (+)

 

0256100

Estragão

2 (+)

 

0256990

Outros

0,02  (*1)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0,2  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

0,03

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,01  (*1)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,03

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,01  (*1)

 

0260050

Lentilhas

0,01  (*1)

 

0260990

Outros

0,01  (*1)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0,2  (*1)

0270010

Espargos

0,01  (*1)

 

0270020

Cardos

0,01  (*1)

 

0270030

Aipos

0,05

 

0270040

Funchos

0,01  (*1)

 

0270050

Alcachofras

0,01  (*1)

 

0270060

Alhos-franceses

0,01  (*1) (+)

 

0270070

Ruibarbos

0,01  (*1)

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*1)

 

0270090

Palmitos

0,01  (*1)

 

0270990

Outros

0,01  (*1)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

0,5  (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-painço

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0610000

Chás

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

0,1

0,5  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0840020

Gengibre

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,5  (*1)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0,2  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Tecidos de

 

 

1011000

a)

suínos

0,01  (*1)

 

1011010

Músculo

 

0,05

1011020

Tecido adiposo

 

0,1

1011030

Fígado

 

0,1

1011040

Rim

 

1,5

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,02  (*1)

1011990

Outros

 

0,02  (*1)

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

0,01  (*1)

0,1

1012020

Tecido adiposo

0,01  (*1)

0,1

1012030

Fígado

0,02

0,1

1012040

Rim

0,01  (*1)

2

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

0,02  (*1)

1012990

Outros

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

0,02

0,1

1013020

Tecido adiposo

0,05

0,1

1013030

Fígado

0,025

0,1

1013040

Rim

0,02

2

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

0,02  (*1)

1013990

Outros

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

0,01  (*1)

0,1

1014020

Tecido adiposo

0,01  (*1)

0,1

1014030

Fígado

0,02

0,1

1014040

Rim

0,01  (*1)

2

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

0,02  (*1)

1014990

Outros

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

0,01  (*1)

0,1

1015020

Tecido adiposo

0,01  (*1)

0,1

1015030

Fígado

0,02

0,1

1015040

Rim

0,01  (*1)

2

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

0,02  (*1)

1015990

Outros

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

0,01  (*1)

 

1016010

Músculo

 

0,05

1016020

Tecido adiposo

 

0,1

1016030

Fígado

 

0,02

1016040

Rim

 

0,02  (*1)

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,02  (*1)

1016990

Outros

 

0,02  (*1)

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

0,01  (*1)

0,1

1017020

Tecido adiposo

0,01  (*1)

0,1

1017030

Fígado

0,02

0,1

1017040

Rim

0,01  (*1)

2

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02

0,02  (*1)

1017990

Outros

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1020000

Leite

0,01  (*1)

0,07

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)

0,1

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

0,05  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

0,05  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

0,05  (*1)

2)

Na parte A do anexo III, as colunas relativas ao fluopirame, ao fluxapiroxade e à teflutrina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Fluopirame (R)

Fluxapiroxade

Teflutrina (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0110000

Citrinos

0,01  (*2)

 

 

0110010

Toranjas

 

0,3

0,05

0110020

Laranjas

 

0,3

0,01  (*2)

0110030

Limões

 

0,01  (*2)

0,05

0110040

Limas

 

0,01  (*2)

0,05

0110050

Tangerinas

 

0,01  (*2)

0,05

0110990

Outros

 

0,01  (*2)

0,05

0120000

Frutos de casca rija

 

0,04

0,05

0120010

Amêndoas

0,05

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

0,05

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

0,05

 

 

0120040

Castanhas

0,05

 

 

0120050

Cocos

0,04

 

 

0120060

Avelãs

0,05

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,05

 

 

0120080

Nozes-pecãs

0,05

 

 

0120090

Pinhões

0,05

 

 

0120100

Pistácios

0,05

 

 

0120110

Nozes comuns

0,05

 

 

0120990

Outros

0,05

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0,9

0,05

0130010

Maçãs

0,6

 

 

0130020

Peras

0,5

 

 

0130030

Marmelos

0,5

 

 

0130040

Nêsperas

0,5

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

0,5

 

 

0130990

Outros

0,5

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

 

0140010

Damascos

1,5

1

0,05

0140020

Cerejas (doces)

1,5

3

0,2

0140030

Pêssegos

1,5

1,5

0,05

0140040

Ameixas

0,5

1,5

0,05

0140990

Outros

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,2

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0,05

0151000

a)

uvas

1,5

3

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

morangos

2

4

 

0153000

c)

frutos de tutor

3

0,01  (*2)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

3

 

 

0154010

Mirtilos

 

7

 

0154020

Airelas

 

0,01  (*2)

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0,01  (*2)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0,01  (*2)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0,01  (*2)

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0,01  (*2)

 

0154070

Azarolas

 

0,01  (*2)

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0,01  (*2)

 

0154990

Outros

 

0,01  (*2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0161010

Tâmaras

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0163020

Bananas

0,8

3

0,05

0163030

Mangas

0,01  (*2)

0,5

0,05

0163040

Papaias

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0163050

Romãs

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0163060

Anonas

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0163070

Goiabas

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0163080

Ananases

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0163090

Fruta-pão

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0163100

Duriangos

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0163110

Corações-da-índia

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0163990

Outros

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

 

0211000

a)

batatas

0,1

0,1

0,01  (*2)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,1

0,1

0,05

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0,3

 

0213010

Beterrabas

0,3

 

0,08

0213020

Cenouras

0,4

 

0,08

0213030

Aipos-rábanos

0,3

 

0,08

0213040

Rábanos-rústicos

0,3

 

0,05

0213050

Tupinambos

0,3

 

0,05

0213060

Pastinagas

0,3

 

0,05

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0,3

 

0,05

0213080

Rabanetes

0,3

 

0,1

0213090

Salsifis

0,3

 

0,05

0213100

Rutabagas

0,3

 

0,08

0213110

Nabos

0,3

 

0,08

0213990

Outros

0,3

 

0,05

0220000

Bolbos

 

 

 

0220010

Alhos

0,1

0,1

0,07

0220020

Cebolas

0,1

0,1

0,07

0220030

Chalotas

0,1

0,1

0,3

0220040

Cebolinhas

2

0,6

0,05

0220990

Outros

0,1

0,1

0,05

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

0,6

0,05

0231010

Tomates

0,9

 

 

0231020

Pimentos

2

 

 

0231030

Beringelas

0,9

 

 

0231040

Quiabos

0,01  (*2)

 

 

0231990

Outros

0,01  (*2)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,5

0,2

0,05

0232010

Pepinos

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,4

0,15

 

0233010

Melões

 

 

0,02

0233020

Abóboras

 

 

0,05

0233030

Melancias

 

 

0,02

0233990

Outros

 

 

0,05

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*2)

0,15

0,05

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

0,05

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

0241010

Brócolos

0,3

2

 

0241020

Couves-flor

0,2

0,15

 

0241990

Outros

0,2

0,15

 

0242000

b)

couves de cabeça

0,3

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0,3

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0,4

 

0242990

Outros

 

0,07

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

0,7

4

 

0243020

Couves-galegas

0,1

0,07

 

0243990

Outros

0,1

0,07

 

0244000

d)

couves-rábano

0,1

0,07

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0,05

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

4

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

15

 

 

0251020

Alfaces

15

 

 

0251030

Escarolas

1,5

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

15

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

15

 

 

0251060

Rúculas/erucas

15

 

 

0251070

Mostarda-castanha

15

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

15

 

 

0251990

Outros

15

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

3

 

0252010

Espinafres

0,2

 

 

0252020

Beldroegas

20

 

 

0252030

Acelgas

0,2

 

 

0252990

Outros

0,2

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*2)

0,03

 

0254000

d)

agriões-de-água

0,1

0,03

 

0255000

e)

endívias

0,3

6

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

8

3

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

0,05

0260010

Feijões (com vagem)

1

2

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,2

0,09

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

1,5

2

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,2

0,09

 

0260050

Lentilhas

0,2

0,01  (*2)

 

0260990

Outros

0,9

0,01  (*2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

0,05

0270010

Espargos

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0270020

Cardos

0,01  (*2)

9

 

0270030

Aipos

0,01  (*2)

9

 

0270040

Funchos

0,01  (*2)

9

 

0270050

Alcachofras

0,5

0,3

 

0270060

Alhos-franceses

0,7

0,6

 

0270070

Ruibarbos

0,01  (*2)

9

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0270090

Palmitos

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0270990

Outros

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,4

 

0,05

0300010

Feijões

 

0,3

 

0300020

Lentilhas

 

0,4

 

0300030

Ervilhas

 

0,4

 

0300040

Tremoços

 

0,3

 

0300990

Outros

 

0,3

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0,05

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,3

0,9

 

0401020

Amendoins

0,03

0,01  (*2)

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,3

0,9

 

0401040

Sementes de sésamo

0,3

0,9

 

0401050

Sementes de girassol

0,3

0,8

 

0401060

Sementes de colza

1

0,9

 

0401070

Sementes de soja

0,2

0,15

 

0401080

Sementes de mostarda

0,3

0,9

 

0401090

Sementes de algodão

0,02  (*2)

0,3

 

0401100

Sementes de abóbora

0,3

0,9

 

0401110

Sementes de cártamo

0,3

0,9

 

0401120

Sementes de borragem

0,3

0,9

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,3

0,9

 

0401140

Sementes de cânhamo

0,3

0,9

 

0401150

Sementes de rícino

0,3

0,9

 

0401990

Outros

0,02  (*2)

0,9

 

0402000

Frutos de oleaginosas

0,02  (*2)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0,01  (*2)

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

0,01  (*2)

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0,8

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

0,8

 

0402990

Outros

 

0,01  (*2)

 

0500000

CEREAIS

 

 

0,05

0500010

Cevada

0,2

2

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,2

0,01  (*2)

 

0500030

Milho

0,02

0,01  (*2)

 

0500040

Milho-painço

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0500050

Aveia

0,2

2

 

0500060

Arroz

0,01  (*2)

5

 

0500070

Centeio

0,8

0,4

 

0500080

Sorgo

1,5

0,7

 

0500090

Trigo

0,8

0,4

 

0500990

Outros

0,01  (*2)

0,01  (*2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

 

0610000

Chás

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0620000

Grãos de café

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

0631000

a)

flores

0,1

0,01  (*2)

0,05

0631010

Camomila

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

0,1

0,01  (*2)

0,05

0632010

Morangueiro

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

0633000

c)

raízes

2,5

2

0,7

0633010

Valeriana

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0650000

Alfarrobas

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0700000

LÚPULOS

3

0,01  (*2)

0,05

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,3

0,3

0,7

0840020

Gengibre

0,3

0,3

0,7

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,3

0,3

0,7

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,3

0,3

0,7

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0850010

Cravinho

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*2)

0,01  (*2)

0,05

0870010

Macis

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

 

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,1

0,15

0,07

0900020

Canas-de-açúcar

0,01  (*2)

3

0,05

0900030

Raízes de chicória

0,1

0,3

0,07

0900990

Outros

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0,05

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

0,05

1010000

Tecidos de

 

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

1011010

Músculo

0,8

0,02

 

1011020

Tecido adiposo

0,5

0,2

 

1011030

Fígado

5

0,1

 

1011040

Rim

0,8

0,1

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,1

 

1011990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

1012010

Músculo

0,8

0,02

 

1012020

Tecido adiposo

0,5

0,2

 

1012030

Fígado

5

0,1

 

1012040

Rim

0,8

0,1

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,1

 

1012990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

1013010

Músculo

0,8

0,02

 

1013020

Tecido adiposo

0,5

0,2

 

1013030

Fígado

5

0,1

 

1013040

Rim

0,8

0,1

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,1

 

1013990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

1014010

Músculo

0,8

0,02

 

1014020

Tecido adiposo

0,5

0,2

 

1014030

Fígado

5

0,1

 

1014040

Rim

0,8

0,1

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,1

 

1014990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

1015010

Músculo

0,8

0,02

 

1015020

Tecido adiposo

0,5

0,2

 

1015030

Fígado

0,7

0,1

 

1015040

Rim

0,7

0,1

 

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,1

 

1015990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

1016010

Músculo

0,5

0,02

 

1016020

Tecido adiposo

0,2

0,05

 

1016030

Fígado

2

0,02

 

1016040

Rim

2

0,02

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

2

0,02

 

1016990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

1017010

Músculo

0,8

0,02

 

1017020

Tecido adiposo

0,5

0,2

 

1017030

Fígado

0,7

0,1

 

1017040

Rim

0,7

0,1

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,1

 

1017990

Outros

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1020000

Leite

0,6

0,02

 

1020010

Vaca

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

1030000

Ovos de aves

1

0,02

 

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05  (*2)

0,05  (*2)

 

1050000

Anfíbios e répteis

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02  (*2)

0,01  (*2)

 

3)

No anexo IV, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas: «cerveja» e «pó de sementes de mostarda».


(*1)  Limite de determinação analítica

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(L)

=

Lipossolúvel

Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a, expressa em avermectina B1a) (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Abamectina - código 1000000 exceto 1040000: avermectina B1a

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0110990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0120010

Amêndoas

0120060

Avelãs

0120110

Nozes comuns

0130000

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0140010

Damascos

0140030

Pêssegos

0140040

Ameixas

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0153010

Amoras silvestres

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0163040

Papaias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0211000

a)

batatas

0213080

Rabanetes

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231010

Tomates

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231020

Pimentos

0231030

Beringelas

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251060

Rúculas/erucas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0255000

e)

endívias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256030

Folhas de aipo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0270060

Alhos-franceses

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Hidrazida maleica

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(L)

=

Lipossolúvel

Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a, expressa em avermectina B1a) (L) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Abamectina - código 1000000 exceto 1040000: avermectina B1a

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0110990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0120010

Amêndoas

0120060

Avelãs

0120110

Nozes comuns

0130000

Frutos de pomóideas

0130010

Maçãs

0130020

Peras

0130030

Marmelos

0130040

Nêsperas

0130050

Nêsperas-do-japão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0140010

Damascos

0140030

Pêssegos

0140040

Ameixas

0151000

a)

uvas

0151010

Uvas de mesa

0151020

Uvas para vinho

0152000

b)

morangos

0153010

Amoras silvestres

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0163040

Papaias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0211000

a)

batatas

0213080

Rabanetes

0220010

Alhos

0220020

Cebolas

0220030

Chalotas

0220040

Cebolinhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231010

Tomates

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231020

Pimentos

0231030

Beringelas

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251060

Rúculas/erucas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0255000

e)

endívias

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinho

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256030

Folhas de aipo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0256040

Salsa

0256050

Salva

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho

0256080

Manjericão e flores comestíveis

0256090

Louro

0256100

Estragão

0270060

Alhos-franceses

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Hidrazida maleica

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

(*2)  Limite de determinação analítica

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(L)

=

Lipossolúvel.

Fluopirame (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Fluopirame - código 1000000 exceto 1040000: soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Fluxapiroxade

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Teflutrina (L)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»