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10.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/38 |
Retificação do Regulamento (UE) 2018/683 da Comissão, de 4 de maio de 2018, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/163
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 116 de 7 de maio de 2018 )
Na página 20, no considerando 119:
onde se lê:
«Contudo, no que diz respeito a uma subsidiária do Grupo Aeolus (Pirelli Tyre Co., Ltd.), a Comissão não recebeu no prazo definido os dados necessários para determinar o preço de exportação. Em 23 de março de 2018, a Comissão informou a empresa de que os questionários enviados pelos seus importadores coligados estavam incompletos e foi solicitado que revisse e reenviasse as respostas aos questionários. A empresa foi informada de que, caso não fornecesse informações completas e rigorosas no prazo estipulado, a Comissão poderia recorrer à utilização de dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Em 4 de abril de 2018, a empresa em causa forneceu as respostas revistas. Contudo, a Comissão considerou que estas continuavam incompletas e, por conseguinte, não poderiam ser tratadas para efeitos da análise de dumping e prejuízo. Consequentemente, a Comissão definiu a margem de dumping com base nas informações verificadas de outras empresas verificadas do Grupo Aeolus, designadamente Aeolus Tyre e Chonche Auto Double Happiness Tyre. O Grupo Aeolus foi convidado a atualizar os dados referentes à Pirelli para as fases subsequentes do processo.»,
deve ler-se:
«Contudo, no que diz respeito à Pirelli Tyre Co., Ltd., a Comissão não recebeu no prazo definido os dados necessários para determinar o preço de exportação. Em 23 de março de 2018, a Comissão informou a empresa de que os questionários enviados pelos seus importadores coligados estavam incompletos e foi solicitado que revisse e reenviasse as respostas aos questionários. A empresa foi informada de que, caso não fornecesse informações completas e rigorosas no prazo estipulado, a Comissão poderia recorrer à utilização de dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Em 4 de abril de 2018, a empresa em causa forneceu as respostas revistas. Contudo, a Comissão considerou que estas continuavam incompletas e, por conseguinte, não poderiam ser tratadas para efeitos da análise de dumping e prejuízo. Consequentemente, a Comissão definiu a margem de dumping com base nas informações verificadas de outras empresas verificadas do Grupo Aeolus, designadamente Aeolus Tyre e Chonche Auto Double Happiness Tyre. O Grupo Aeolus foi convidado a atualizar os dados referentes à Pirelli para as fases subsequentes do processo.».
No anexo, na página 45:
onde se lê:
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«Quindao GRT Rubber Co. Ltd. |
C350 », |
deve ler-se:
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«Qingdao GRT Rubber Co., Ltd |
C350 ». |