4.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/4 |
REGULAMENTO (UE) 2018/675 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2018
que altera os apêndices do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às substâncias CMR
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2, e o artigo 131.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As entradas 28, 29 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbem a colocação no mercado e a utilização para fornecimento ao público em geral de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B, assim como das misturas que contenham essas substâncias em concentrações determinadas. As substâncias em causa são enumeradas nos apêndices 1 a 6 desse anexo. |
(2) |
As substâncias são classificadas como CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e estão enumeradas na parte 3 do anexo VI desse regulamento. |
(3) |
Uma vez que os apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 foram atualizados pela última vez de modo a refletir a nova classificação das substâncias como CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o anexo VI, parte 3, deste regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (3). |
(4) |
O Regulamento (UE) 2017/776 introduz igualmente alterações nos títulos e na numeração da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que requerem a alteração das referências a esse regulamento na coluna 1 das entradas 28 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(5) |
O formaldeído foi classificado como substância cancerígena da categoria 1B pelo Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão (4); no entanto, a Comissão optou por omiti-lo no último exercício de atualização, na pendência do resultado de um processo de exame de todas as suas utilizações pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (5), com vista a uma eventual restrição específica. Na reunião do comité instituído nos termos do artigo 133.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que decorreu em 16 de março de 2017, a maioria dos Estados-Membros manifestou-se em prol da inclusão do formaldeído na entrada 28 do anexo XVII do REACH não obstante qualquer outra proposta específica no sentido de restringir esta substância, e a Comissão aceitou fazê-lo logo que houvesse oportunidade. |
(6) |
Visto que os operadores podem aplicar as classificações harmonizadas indicadas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 numa data anterior, devem poder aplicar o disposto no presente regulamento mais cedo, a título voluntário. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2018, exceto no atinente à aplicação do ponto 2 do anexo à substância «formaldeído a … %», caso em que este ponto será aplicável a partir da data de entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão, de 4 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 116 de 5.5.2017, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão, de 5 de junho de 2014, que altera, para efeitos de aditamento das advertências de perigo e das recomendações de prudência em língua croata e de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 167 de 6.6.2014, p. 36).
(5) https://echa.europa.eu/documents/10162/13641/annex_xv_report_formaldehyde_en.pdf/58be2f0a-7ca7-264d-a594-da5051a1c74b
ANEXO
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
A coluna 1 das entradas 28 a 30 passa a ter a seguinte redação:
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2. |
No apêndice 2, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:
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3. |
No apêndice 4, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:
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4. |
No apêndice 6, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:
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