4.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/4


REGULAMENTO (UE) 2018/675 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2018

que altera os apêndices do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita às substâncias CMR

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2, e o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As entradas 28, 29 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbem a colocação no mercado e a utilização para fornecimento ao público em geral de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B, assim como das misturas que contenham essas substâncias em concentrações determinadas. As substâncias em causa são enumeradas nos apêndices 1 a 6 desse anexo.

(2)

As substâncias são classificadas como CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e estão enumeradas na parte 3 do anexo VI desse regulamento.

(3)

Uma vez que os apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 foram atualizados pela última vez de modo a refletir a nova classificação das substâncias como CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o anexo VI, parte 3, deste regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (3).

(4)

O Regulamento (UE) 2017/776 introduz igualmente alterações nos títulos e na numeração da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que requerem a alteração das referências a esse regulamento na coluna 1 das entradas 28 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(5)

O formaldeído foi classificado como substância cancerígena da categoria 1B pelo Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão (4); no entanto, a Comissão optou por omiti-lo no último exercício de atualização, na pendência do resultado de um processo de exame de todas as suas utilizações pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (5), com vista a uma eventual restrição específica. Na reunião do comité instituído nos termos do artigo 133.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que decorreu em 16 de março de 2017, a maioria dos Estados-Membros manifestou-se em prol da inclusão do formaldeído na entrada 28 do anexo XVII do REACH não obstante qualquer outra proposta específica no sentido de restringir esta substância, e a Comissão aceitou fazê-lo logo que houvesse oportunidade.

(6)

Visto que os operadores podem aplicar as classificações harmonizadas indicadas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 numa data anterior, devem poder aplicar o disposto no presente regulamento mais cedo, a título voluntário.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2018, exceto no atinente à aplicação do ponto 2 do anexo à substância «formaldeído a … %», caso em que este ponto será aplicável a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão, de 4 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 116 de 5.5.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão, de 5 de junho de 2014, que altera, para efeitos de aditamento das advertências de perigo e das recomendações de prudência em língua croata e de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 167 de 6.6.2014, p. 36).

(5)  https://echa.europa.eu/documents/10162/13641/annex_xv_report_formaldehyde_en.pdf/58be2f0a-7ca7-264d-a594-da5051a1c74b


ANEXO

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

A coluna 1 das entradas 28 a 30 passa a ter a seguinte redação:

«28.

Substâncias classificadas como cancerígenas da categoria 1A ou 1B na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e enumeradas no apêndice 1 ou apêndice 2, respetivamente.

29.

Substâncias classificadas como mutagénicas em células germinativas da categoria 1A ou 1B na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e enumeradas no apêndice 3 ou apêndice 4, respetivamente.

30.

Substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução da categoria 1A ou 1B na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e enumeradas no apêndice 5 ou apêndice 6, respetivamente.»

2.

No apêndice 2, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

«Metacrilato de 2,3-epoxipropilo;

metacrilato de glicidilo

607-123-00-4

203-441-9

106-91-2

 

Carbonato de cádmio

048-012-00-5

208-168-9

513-78-0

 

Hidróxido de cádmio; di-hidróxido de cádmio

048-013-00-0

244-168-5

21041-95-2

 

Nitrato de cádmio; dinitrato de cádmio

048-014-00-6

233-710-6

10325-94-7

 

Formaldeído a … %

605-001-00-5

200-001-8

50-00-0

 

Antraquinona

606-151-00-4

201-549-0

84-65-1

 

N,N′-metilenodimorfolina;

N,N′-metilenobismorfolina;

[formaldeído libertado por N,N′-metilenobismorfolina];

[MBM]

607-721-00-5

227-062-3

5625-90-1

 

Produtos de reação de paraformaldeído com 2-hidroxipropilamina (rácio 3:2);

[formaldeído libertado por 3,3′-metilenobis[5- metiloxazolidina];

formaldeído libertado por oxazolidina];

[MBO]

612-290-00-1

 

Produtos de reação de paraformaldeído com 2-hidroxipropilamina (rácio 1:1);

[formaldeído libertado por α,α,α-trimetil-1,3,5- triazina-1,3,5(2H,4H,6H)-trietanol];

[HPT]

612-291-00-7

 

Metil-hidrazina

612-292-00-2

200-471-4

60-34-4»

 

3.

No apêndice 4, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

«Carbonato de cádmio

048-012-00-5

208-168-9

513-78-0

 

Hidróxido de cádmio; di-hidróxido de cádmio

048-013-00-0

244-168-5

21041-95-2

 

Nitrato de cádmio; dinitrato de cádmio

048-014-00-6

233-710-6

10325-94-7»

 

4.

No apêndice 6, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

«2-Metil-1-(4-metiltiofenil)-2-morfolinopropan- 1-ona

606-041-00-6

400-600-6

71868-10-5

 

Metacrilato de 2,3-epoxipropilo;

metacrilato de glicidilo

607-123-00-4

203-441-9

106-91-2

 

Ciproconazol (ISO); (2RS,3RS;2RS,3SR)-2-(4- clorofenil)-3-ciclopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1- il)butan-2-ol

650-032-00-X

94361-06-5

 

Dilaurato de dibutilestanho; dibutil[bis(dodecanoíloxi)]estanano

050-030-00-3

201-039-8

77-58-7

 

Ácido nonadecafluorodecanoico; [1]

nonadecafluorodecanoato de amónio; [2]

nonadecafluorodecanoato de sódio [3]

607-720-00-X

206-400-3 [1]

221-470-5 [2]

[3]

335-76-2 [1]

3108-42-7 [2]

3830-45-3 [3]

 

Triadimenol (ISO); (1RS,2RS;1RS,2SR)-1-(4- clorofenoxi)-3,3-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1- il)butan-2-ol;

α-terc-butil-β-(4-clorofenoxi)-1H-1,2,4-triazole- 1-etanol

613-322-00-7

259-537-6

55219-65-3

 

Quinolin-8-ol;

8-hidroxiquinolina

613-324-00-8

205-711-1

148-24-3

 

Tiaclopride (ISO);

(Z)-3-(6-cloro-3-piridilmetil)-1,3-tiazolidin-2- ilidenocianamida;

{(2Z)-3-[(6-cloropiridin-3-il)metil]-1,3-tiazolidin-2-ilideno}cianamida

613-325-00-3

111988-49-9

 

Carbetamida (ISO);

carbanilato de (R)-1-(etilcarbamoíl)etilo; fenilcarbamato de (2R)-1-(etilamino)-1-oxopropan- 2-ilo

616-223-00-7

240-286-6

16118-49-3»