3.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/671 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2018

que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento antissubvenções de base») (2), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 5,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de outubro de 2017, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) («aviso de início de processo anti-dumping»), o início de um processo anti-dumping («processo anti-dumping») relativo às importações, na União, de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China («RPC»), na sequência de uma denúncia apresentada em 8 de setembro de 2017 pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas (European Bicycle Manufacturers Association) («autor da denúncia» ou «EBMA»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de bicicletas elétricas.

(2)

Em 21 de dezembro de 2017, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4) («aviso de início de processo antissubvenções»), o início de um processo antissubvenções («processo antissubvenções») relativo às importações, na União, de bicicletas elétricas originárias da RPC, na sequência de uma denúncia apresentada em 8 de novembro de 2017 pelo autor da denúncia em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de bicicletas elétricas.

1.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(3)

O produto sujeito a registo («produto em causa») em ambos os processos é constituído por ciclos com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar, originários da RPC, atualmente classificados nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010). Os códigos NC e TARIC referidos são indicados a título meramente informativo.

2.   PEDIDO

(4)

O autor da denúncia manifestou nas suas denúncias a sua intenção de solicitar o registo. Em 31 de janeiro de 2018, o autor da denúncia apresentou pedidos de registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo, desde que estejam cumpridas todas as condições previstas no regulamento de base.

3.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(5)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo, desde que estejam cumpridas todas as condições previstas nos regulamentos de base. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(6)

Segundo o autor da denúncia, o registo é justificado na medida em que o produto em causa está a ser objeto de dumping e de subvenções. A indústria da União está a sofrer um prejuízo importante, devido a uma aceleração das importações a baixos preços, que comprometerão o efeito corretor dos potenciais direitos definitivos, ao permitir a acumulação de existências antes da época de vendas de 2018.

(7)

A Comissão examinou o pedido à luz do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 16.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base.

(8)

Relativamente à parte do pedido respeitante ao dumping, a Comissão verificou se os importadores tinham conhecimento, ou deveriam ter tido conhecimento, das práticas de dumping no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegado ou verificado. Analisou também se tinha ocorrido um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume, bem como outras circunstâncias, fosse suscetível de comprometer gravemente o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar.

(9)

Relativamente à parte do pedido respeitante às subvenções, a Comissão verificou se existiam circunstâncias críticas em que, para o produto subvencionado em causa, um prejuízo dificilmente reparável fosse causado por importações maciças, num período relativamente curto, de um produto que beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação e se era necessário calcular retroativamente direitos de compensação sobre essas importações para impedir que se venha a repetir tal prejuízo.

3.1.   Conhecimento, pelos importadores, das práticas de dumping, da sua importância e do prejuízo alegado

(10)

No que respeita ao dumping, na presente fase, a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa originário da RPC estão a ser objeto de dumping. Em especial, o autor da denúncia apresentou elementos de prova relativos ao valor normal com base nos preços no mercado interno e na escolha da Suíça, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento anti-dumping de base.

(11)

Os elementos de prova de dumping baseiam-se numa comparação entre o valor normal assim estabelecido e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto em causa quando vendido para exportação para a União. Globalmente, e dada a amplitude das margens de dumping alegadas de 193 % a 430 %, estes elementos de prova corroboram de forma suficiente, na presente fase, que os produtores-exportadores praticam o dumping.

(12)

Essa informação constava do aviso de início do presente processo, publicado em 20 de outubro de 2017.

(13)

Giant, um produtor-exportador com um importador coligado, alegou que o início de um inquérito anti-dumping não seria suficiente para estabelecer o conhecimento das práticas de dumping.

(14)

Ao ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o aviso de início é um documento público acessível a todos os importadores. Além disso, enquanto partes interessadas no inquérito, os importadores têm acesso à versão não confidencial da denúncia. Consequentemente, a Comissão considerou que os importadores tiveram, ou deveriam ter tido, o mais tardar nesse momento, conhecimento das práticas de dumping alegadas, da sua importância e do prejuízo alegado.

(15)

A mesma parte interessada alegou que não se poderia esperar que um importador tivesse conhecimento da aplicação do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento anti-dumping de base e, ainda menos, que pudesse antecipar o valor normal em relação ao qual os preços de exportação chineses para a União deveriam ser avaliados.

(16)

A Comissão observou que a aplicação do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento anti-dumping de base foi mencionada na denúncia, tendo sido também referida no aviso de início.

(17)

A denúncia forneceu igualmente elementos de prova suficientes do alegado prejuízo, mostrando um forte declínio da parte de mercado da indústria da União, de 42,5 %, em 2014, para 28,6 % no período utilizado para a denúncia, níveis de rendibilidade em depressão e declínio, descendo o volume de negócios de 3,4 %, em 2014, para 2,1 % no período utilizado para a denúncia, bem como cálculos de subcotação dos preços entre 153 % e 206 %.

(18)

Assim, a Comissão concluiu que estava cumprido o primeiro critério para o registo, no que toca à parte do pedido respeitante ao dumping.

3.2.   Novo aumento substancial das importações

(19)

Os dados do Eurostat não permitem uma análise exaustiva da evolução das importações de bicicletas elétricas na União. Com efeito, apesar de o período de inquérito ter início em outubro de 2016, até janeiro de 2017, cerca de 99 % das importações de bicicletas elétricas foram classificadas num código NC que abrangia outros produtos.

(20)

Neste contexto, o autor da denúncia apresentou valores pormenorizados, com base nos dados aduaneiros chineses relativos às exportações de janeiro de 2014 a fevereiro de 2018. Com base nas observações das partes interessadas e numa conciliação das estatísticas, a Comissão considera que existe um atraso de dois meses entre as exportações provenientes da RPC e as importações na União.

(21)

Na sua análise, a Comissão considerou, portanto, que os dados aduaneiros chineses relativos às exportações facultaram elementos de prova prima facie suficientes da existência de importações na União com um atraso de dois meses para a expedição. A fim de determinar o montante das importações durante o período de inquérito (isto é, no período compreendido entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017), a Comissão utilizou, assim, os dados de exportação chineses relativos ao período compreendido entre agosto de 2016 e julho de 2017.

(22)

O volume das exportações provenientes da RPC para a União aumentou 82 % durante o período compreendido entre novembro de 2017 e fevereiro de 2018, em comparação com o período compreendido entre novembro de 2016 e fevereiro de 2017. Além disso, o volume médio mensal das exportações provenientes da RPC para a União durante o período compreendido entre novembro de 2017 e fevereiro de 2018 foi 64 % superior ao volume médio mensal das importações na União durante o período de inquérito. A Comissão considerou que estes valores facultavam elementos de prova de um aumento substancial das importações.

(23)

Alguns importadores independentes e a Giant alegaram que os dados de exportação chineses em bruto utilizados pelo autor da denúncia em apoio do seu pedido de registo deveriam ser divulgados no dossiê não confidencial, a fim de garantir a fiabilidade da fonte e dos dados facultados. Os importadores alegam que os códigos utilizados não foram mencionados, podendo incluir outros produtos.

(24)

O autor da denúncia disponibilizou à Comissão as estatísticas pormenorizadas utilizadas em apoio do seu pedido. A divulgação destes dados violaria direitos de autor. No entanto, o autor da denúncia disponibilizou, na versão não confidencial do pedido, os valores de exportação agregados por mês e por ano. O autor da denúncia indicou ainda que os serviços aduaneiros chineses eram a fonte, mencionou os códigos utilizados e explicou a sua metodologia para excluir outros produtos que não o produto em causa. Como tal, a fonte era conhecida e pública mediante pagamento. Acresce que estes dados foram amplamente corroborados pelo Eurostat para o período disponível. Nenhuma outra parte interessada propôs dados ou uma metodologia alternativos. Nestas circunstâncias e atendendo ao nível de divulgação dos dados agregados e à metodologia no que respeita ao dossiê não confidencial, a Comissão considera que os dados de entrada não são necessários para que a parte em causa possa exercer os seus direitos de defesa. Este argumento teve, por conseguinte, de ser rejeitado.

(25)

Alguns importadores independentes referiram ainda que a acumulação de existências não foi possível devido aos longos prazos entre a conceção e a entrega. A este respeito, a Comissão considerou que o tempo decorrente entre a conceção de uma bicicleta elétrica e sua entrega efetiva não impediu a possibilidade de acumular existências de bicicletas elétricas já concebidas, especialmente tendo em conta as informações sobre as capacidades não utilizadas na RPC contidas na denúncia. Além disso, os dados estatísticos disponíveis corroboraram a afirmação de que houve um aumento substancial das importações. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(26)

Alguns importadores independentes e a Giant negaram que o aumento das exportações chinesas fornecesse elementos de prova de um novo aumento substancial das importações e defenderam que este refletia a sazonalidade das vendas de bicicletas elétricas. A Comissão considerou que uma comparação ano a ano não era influenciada pelos efeitos da sazonalidade e facultou elementos de prova de um aumento de 82 % do volume das importações, desde o início do processo. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(27)

A Giant negou que o aumento das importações fosse substancial e afirmou que este era inferior ou era conforme ao crescimento global da procura de bicicletas elétricas na União. A Giant citou publicações da Confederação da Indústria Europeia de Bicicletas (Confederation of the European Bicycle Industry) («CONEBI»), em que se estimava este crescimento em 22,2 % do PIB em 2016, em comparação com 2015, e da «EBMA», o autor da denúncia, que estimou a taxa de crescimento de 2017 em 23 %, em comparação com 2016. A Giant alegou que outubro de 2017 seria o ponto de partida adequado para avaliar o aumento das importações. A Giant calculou, com base nos dados de importação do Eurostat, que as importações mensais de bicicletas elétricas teriam aumentado 8,7 % entre outubro de 2017 e janeiro de 2018.

(28)

A Comissão observa que a Giant afirmou que o tempo de expedição entre as exportações provenientes da RPC e as importações na União era de «pelo menos, um ou dois meses». Assim, as importações em outubro de 2017 correspondiam às exportações provenientes da RPC realizadas em agosto de 2017, antes do início do inquérito. Acresce que o volume médio mensal das exportações da RPC para a União no período compreendido entre agosto de 2017 e fevereiro de 2018 foi 36 % superior ao volume médio mensal das importações na União durante o período de inquérito. Esta taxa de crescimento não tem em conta o aumento muito significativo das importações já ocorrido durante o período de inquérito, situando-se, mesmo assim, bastante acima das taxas de crescimento de 2016 e 2017 da procura no mercado da União.

(29)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o segundo critério para o registo, no que toca à parte do pedido respeitante ao dumping, também estava cumprido.

3.3.   Neutralização do efeito corretor do direito

(30)

A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que seria causado um prejuízo adicional devido ao aumento contínuo das importações provenientes da RPC, a preços cada vez mais baixos.

(31)

Como estabelecido nos considerandos 19 a 29, existem elementos de prova suficientes de um aumento substancial das importações do produto em causa.

(32)

Além disso, existem elementos de prova de uma tendência descendente dos preços de importação do produto em causa. O preço médio, em euros, das importações provenientes da RPC na União foi, de facto, 8 % mais baixo no período compreendido entre novembro de 2017 e fevereiro de 2018 do que no período compreendido entre novembro de 2016 e fevereiro de 2017, e 7 % mais baixo em comparação com o período de inquérito.

(33)

Circunstâncias adicionais mostram que o novo aumento substancial das importações é suscetível de comprometer gravemente o efeito corretor dos direitos a aplicar. Além disso, é razoável pressupor que as importações do produto em causa poderão aumentar ainda mais antes da adoção de medidas provisórias, se as houver, uma vez que esta última deverá ocorrer, o mais tardar, em 20 de julho, o que coincidiria com o final da época de vendas de 2018 de bicicletas elétricas.

(34)

Esse novo aumento das importações após o início do processo é, por conseguinte, suscetível de, tendo em conta o período e o volume, bem como outras circunstâncias (nomeadamente, o excesso de capacidade na RPC e o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores chineses), comprometer seriamente o efeito corretor de qualquer direito definitivo, a menos que esse direito seja aplicado retroativamente.

(35)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o segundo critério para o registo, no que toca à parte do pedido respeitante ao dumping, também estava cumprido.

3.4.   O prejuízo dificilmente reparável é causado por importações maciças de um produto subvencionado efetuadas num período relativamente curto

(36)

No que respeita às subvenções, a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa provenientes da RPC estão a ser objeto de subvenção. As alegadas subvenções consistem, nomeadamente, em i) transferência direta de fundos e passivos, tais como subsídios, empréstimos preferenciais, créditos dirigidos concedidos por bancos estatais, bem como bancos privados, assim como créditos à exportação e garantias e seguros de exportação; ii) receita pública não cobrada, tais como reduções e isenções do imposto sobre o rendimento, reduções dos direitos aduaneiros de importação, reduções da retenção na fonte e isenção e reduções do IVA; e iii) fornecimento estatal de matérias-primas, terrenos e energia por remuneração inferior à adequada. Esses elementos de prova foram disponibilizados na versão pública da denúncia e no memorando sobre elementos de prova suficientes.

(37)

Alega-se que os regimes acima referidos são subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo da RPC ou de outros governos regionais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos produtores-exportadores do produto em causa. Alega-se ainda que dependem dos resultados das exportações e/ou da utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados e/ou são limitadas a certos setores e/ou tipos de empresas e/ou localizações, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

(38)

Consequentemente, os elementos de prova disponíveis na presente fase mostram que as exportações do produto em causa estão a beneficiar de subvenções passíveis de medidas de compensação.

(39)

Acresce que a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as práticas de subvenção dos produtores-exportadores estão a causar um prejuízo importante à indústria da União. Na denúncia e na documentação relacionada com os pedidos de registo apresentada subsequentemente, os elementos de prova relativos ao volume das importações mostram um aumento maciço das importações, em termos absolutos e em termos de parte de mercado, no período compreendido entre 2014 e o período de inquérito, bem como nos meses recentes. Concretamente, os elementos de prova disponíveis mostram que os produtores-exportadores chineses mais do que triplicaram o volume do produto em causa exportado para a União, passando de 219 mil unidades para 703 mil de unidades (+ 484 mil unidades), o que levou a um aumento acentuado da parte de mercado de 19,2 % para 33 %. Além disso, como indicado no considerando 22, a mesma tendência prosseguiu no período compreendido entre novembro de 2017 e fevereiro de 2018. De um modo geral, os elementos de prova demonstram que o aumento maciço das importações de bicicletas elétricas provenientes da RPC está a ter efeitos negativos substanciais na situação da indústria da União, incluindo baixos níveis de rendibilidade. Os elementos de prova relativos aos fatores de prejuízo enunciados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 8.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base consistem em dados incluídos nas denúncias e na documentação relacionada com o registo subsequentemente apresentada.

(40)

Além disso, a Comissão averiguou se, na presente fase, o prejuízo sofrido era dificilmente reparável. Uma vez que os fornecedores chineses estejam integrados nas cadeias de abastecimento dos clientes da indústria da União, estes últimos podem mostrar-se relutantes em mudar de fornecedor, a favor dos produtores da União. Além disso, é improvável que os clientes da indústria da União aceitem preços mais elevados da indústria da União, mesmo que, hipoteticamente, a Comissão viesse a instituir, no futuro, medidas de compensação sem efeitos retroativos. Essa ameaça de perda definitiva de parte de mercado ou de diminuição do rendimento constitui um prejuízo dificilmente reparável.

3.5.   Prevenção da reincidência do prejuízo

(41)

Por último, tendo em conta os dados indicados no considerando 39 e as considerações enunciadas no considerando 40, a Comissão considerou necessário preparar a potencial instituição retroativa de medidas mediante a instituição da obrigação de registo, a fim de impedir a reincidência de tal prejuízo.

4.   PROCEDIMENTO

(42)

Assim, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base.

(43)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos concretos para serem ouvidas.

5.   REGISTO

(44)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo para garantir que, se dos inquéritos resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping e/ou direitos de compensação, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis.

(45)

Quaisquer direitos futuros decorreriam dos resultados dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções, respetivamente.

(46)

As alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam uma margem média de dumping de 193 % a 430 % e um nível médio de eliminação do prejuízo de 189 % para o produto em causa. O montante de eventuais direitos a pagar no futuro é fixado ao nível de eliminação do prejuízo estimado com base na denúncia, nomeadamente, 189 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa.

(47)

Na presente fase do inquérito, não é ainda possível estimar o montante das subvenções. As alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito antissubvenções estimam que o nível de eliminação do prejuízo é de 189 % para o produto em causa. O montante de eventuais direitos a pagar no futuro é fixado ao nível da eliminação do prejuízo estimado com base na denúncia antissubvenções, nomeadamente, 189 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa.

6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(48)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União de ciclos com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar, atualmente classificados nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010) e originários da República Popular da China.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)  JO C 353 de 20.10.2017, p. 19.

(4)  JO C 440 de 21.12.2017, p. 22.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.