2.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/1


REGULAMENTO (UE) 2018/643 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de abril de 2018

relativo às estatísticas dos transportes ferroviários

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi várias vezes alterado de modo substancial (4). Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

Os caminhos-de-ferro constituem uma parte importante das redes de transporte da União.

(3)

A Comissão necessita de estatísticas sobre os transportes ferroviários de mercadorias e de passageiros para acompanhar e desenvolver a política comum de transportes, bem como a componente dos transportes das políticas regionais e das redes transeuropeias.

(4)

As estatísticas sobre a segurança ferroviária também são necessárias para a Comissão poder preparar e acompanhar as ações da União no domínio da segurança dos transportes. A Agência Ferroviária da União Europeia recolhe dados sobre acidentes de acordo com o anexo I da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que respeita aos indicadores comuns de segurança e aos métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes.

(5)

As estatísticas a nível da União sobre transportes ferroviários são também necessárias para cumprir as medidas de acompanhamento previstas no artigo 15.o da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(6)

As estatísticas a nível da União sobre todos os modos de transporte deverão ser recolhidas de acordo com conceitos e padrões comuns, no intuito se atingir a máxima comparabilidade entre os modos de transporte.

(7)

É importante evitar a duplicação de esforços e otimizar a utilização das informações existentes que possam ser usadas para fins estatísticos. Para tal, e a fim de prestar aos cidadãos da União e a outras partes interessadas informações úteis e de fácil acesso sobre a segurança dos transportes ferroviários e a interoperabilidade do sistema ferroviário, incluindo a respetiva infraestrutura, deverão ser estabelecidos acordos de cooperação adequados sobre as atividades estatísticas entre os serviços da Comissão e as entidades competentes, inclusive a nível internacional.

(8)

Deverá existir um equilíbrio entre as necessidades dos utilizadores e a carga que recai sobre os respondentes aquando da elaboração das estatísticas europeias.

(9)

No seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência que adquiriu com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 91/2003, a Comissão referiu que a evolução a longo prazo terá provavelmente como resultado a supressão ou a simplificação dos dados já recolhidos ao abrigo desse regulamento, e que o objetivo consiste em reduzir o período de transmissão dos dados anuais sobre passageiros ferroviários. A Comissão deverá continuar a apresentar relatórios periódicos sobre a aplicação do presente regulamento.

(10)

A coexistência de empresas ferroviárias públicas e privadas em atividade num mercado comercial de transportes ferroviários exige uma definição explícita da informação estatística que deverá ser fornecida por todas as empresas ferroviárias e difundida pelo Eurostat.

(11)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam obter dados harmonizados e que deverão ser aplicadas em cada Estado-Membro sob o controlo dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração de estatísticas oficiais, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) proporciona um quadro de referência para as disposições do presente regulamento.

(13)

A fim de refletir a evolução nos Estados-Membros, mantendo ao mesmo tempo harmonizada a recolha de dados sobre os transportes ferroviários em toda a União, e a fim de manter a elevada qualidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do presente regulamento para adaptar as definições técnicas e para elaborar definições técnicas adicionais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (8). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(14)

A Comissão deverá assegurar que esses atos delegados não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros nem aos respondentes.

(15)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação das informações a prestar para os relatórios sobre a qualidade e a comparabilidade dos resultados, e às disposições relativas à divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat). Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(16)

O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O objeto do presente regulamento é o estabelecimento de normas comuns para a elaboração de estatísticas a nível da União sobre os transportes ferroviários.

Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento abrange todos os caminhos-de-ferro da União. Cada Estado-Membro deve fornecer estatísticas relativas aos transportes ferroviários no seu território nacional. Se uma empresa ferroviária exercer a sua atividade em vários Estados-Membros, as autoridades nacionais competentes devem exigir que essa empresa apresente dados separados para cada um dos países em que exerça a sua atividade, a fim de permitir elaborar estatísticas nacionais.

Os Estados-Membros podem excluir do âmbito do presente regulamento:

a)

As empresas de transporte ferroviário cuja exploração seja efetuada total ou principalmente em instalações industriais ou similares, incluindo portos;

b)

As empresas de transporte ferroviário que assegurem principalmente serviços turísticos locais, como os caminhos-de-ferro a vapor preservados pelo seu valor histórico.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«País declarante», o Estado-Membro que transmite os dados ao Eurostat;

2)

«Autoridades nacionais», os institutos nacionais de estatística ou outros organismos responsáveis em cada Estado-Membro pela elaboração de estatísticas europeias;

3)

«Caminho-de-ferro», uma via de comunicação por carril para utilização exclusiva de veículos ferroviários;

4)

«Veículo ferroviário», material móvel que circula exclusivamente sobre carril, com tração própria (veículos tratores) ou rebocado (carruagens, reboques de automotora, furgões e vagões);

5)

«Empresa de transporte ferroviário», uma empresa pública ou privada cuja atividade consiste na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou passageiros. Excluem-se as empresas que asseguram exclusivamente serviços de transporte de passageiros por metropolitano, elétrico e/ou metro ligeiro;

6)

«Transporte ferroviário de mercadorias», a deslocação de mercadorias efetuada por meio de veículos ferroviários entre o local de carga e o local de descarga;

7)

«Transporte ferroviário de passageiros», a deslocação de passageiros efetuada por veículos ferroviários entre o local de embarque e o local de desembarque. Exclui-se o transporte de passageiros por metropolitano, elétrico e/ou metro ligeiro;

8)

«Metropolitano» (também conhecido como «metro», «caminho-de-ferro metropolitano» ou «caminho-de-ferro subterrâneo»), um caminho-de-ferro elétrico para o transporte de passageiros com capacidade para tráfego muito intenso e caracterizado por direitos exclusivos de passagem, composições com várias carruagens, alta velocidade, aceleração rápida, sistemas de sinalização sofisticados e pela inexistência de passagens de nível, para permitir uma frequência elevada de comboios e uma elevada ocupação dos cais. O metropolitano caracteriza-se ainda por estações pouco espaçadas, normalmente a intervalos de 700 m a 1 200 m. A «alta velocidade» define-se por comparação com a dos elétricos e do metro ligeiro, e neste caso significa cerca de 30-40 km/h, nas distâncias mais curtas, e 40-70 km/h, nas mais longas;

9)

«Elétrico (carro elétrico)», um veículo rodoviário de passageiros concebido para levar sentadas mais de nove pessoas (incluindo o condutor), ligado a condutores elétricos ou movido a diesel, e que se desloca sobre carris;

10)

«Metro ligeiro», um caminho-de-ferro para o transporte de passageiros que utiliza frequentemente carruagens elétricas sobre carris, as quais funcionam isoladamente ou em comboios curtos, em linhas duplas fixas. A distância entre as estações/paragens não ultrapassa geralmente os 1 200 m. Comparado com o metropolitano, o metro ligeiro é de construção mais ligeira e é concebido para volumes menores de tráfego e para velocidades inferiores. Por vezes, é difícil distinguir com precisão entre o metro ligeiro e o elétrico; o elétrico não está normalmente separado do tráfego rodoviário, enquanto o metro ligeiro pode estar separado dos restantes sistemas;

11)

«Transporte nacional», transporte ferroviário entre dois locais (local de carga/embarque e local de descarga/desembarque) situados no país declarante. Pode incluir o trânsito por um segundo país;

12)

«Transporte internacional», transporte ferroviário entre um local (de carga/embarque ou de descarga/desembarque) situado no país declarante e um local (de carga/embarque ou de descarga/desembarque) situado noutro país;

13)

«Trânsito», transporte ferroviário efetuado na rede ferroviária do país declarante entre dois locais (local de carga/embarque e local de descarga/desembarque) situados fora do país declarante. As operações de transporte que envolvem carga/embarque ou descarga/desembarque de mercadorias/passageiros na fronteira do país declarante de/para outro modo de transporte não são consideradas como trânsito;

14)

«Passageiro ferroviário», uma pessoa, excluindo o pessoal ao serviço do comboio, que efetua um percurso num veículo ferroviário. Para efeitos das estatísticas sobre acidentes, incluem-se os passageiros que tentam embarcar/desembarcar num/de um comboio em movimento;

15)

«Número de passageiros», o número de viagens efetuadas pelos passageiros ferroviários, em que cada viagem é definida como a deslocação entre o local de embarque e o local de desembarque, com ou sem transferências de um veículo ferroviário para outro. Se possível, os passageiros que utilizam os serviços de mais de uma empresa de transporte ferroviário não devem ser contabilizados mais do que uma vez;

16)

«Passageiro-quilómetro», a unidade de medida correspondente ao transporte de um passageiro na distância de um quilómetro. Só deve ser considerada a distância percorrida no território nacional do país declarante;

17)

«Peso», a quantidade de mercadorias em toneladas (1 000 quilogramas). O peso a ter em consideração inclui, além do peso das mercadorias transportadas, o peso das embalagens e a tara dos contentores, das caixas móveis, das paletes e dos veículos rodoviários transportados por caminho-de-ferro no âmbito de operações de transporte combinado. Se possível, quando as mercadorias são transportadas recorrendo aos serviços de mais de uma empresa de transporte ferroviário, o peso das mercadorias não deve ser contabilizado mais do que uma vez;

18)

«Tonelada-quilómetro», a unidade de medida correspondente à deslocação, por caminho-de-ferro, de uma tonelada (1 000 quilogramas) de mercadoria, na distância de um quilómetro. Só deve ser considerada a distância percorrida no território nacional do país declarante;

19)

«Comboio», um ou mais veículos ferroviários, rebocados por uma ou mais locomotivas ou automotoras, ou uma automotora isolada, que circulam com um número determinado ou uma designação específica, de um ponto fixo inicial para um ponto fixo final. Uma locomotiva isolada, isto é, que viaja sozinha, não é considerada um comboio;

20)

«Comboio-quilómetro», a unidade de medida correspondente à deslocação de um comboio ao longo de um quilómetro. A distância utilizada é a distância efetivamente percorrida, se disponível; caso não esteja disponível, utiliza-se a distância normal da rede entre a origem e o destino. Só deve ser considerada a distância percorrida no território nacional do país declarante;

21)

«Carregamento em comboio completo», uma remessa, composta por um ou vários vagões transportados ao mesmo tempo pelo mesmo expedidor na mesma estação, e enviados sem alteração da composição do comboio para o endereço de um mesmo destinatário na mesma estação de destino;

22)

«Carregamento em vagão completo», uma remessa de mercadorias para a qual é necessária a utilização exclusiva de um vagão, quer a sua capacidade de carga seja totalmente utilizada ou não;

23)

«TEU (unidade equivalente a vinte pés)», uma unidade normalizada com base num contentor ISO de 20 pés de comprimento (6,10 m), usada como medida estatística de fluxos ou de capacidades de tráfego. Um contentor normalizado ISO série 1 de 40 pés equivale a 2 TEU. Uma caixa móvel inferior a 20 pés corresponde a 0,75 TEU, entre 20 pés e 40 pés corresponde a 1,5 TEU e acima de 40 pés corresponde a 2,25 TEU.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o, que alterem o presente artigo para adaptar as definições técnicas constantes do n.o 1, pontos 8, 9, 10, 21, 22 e 23, do presente artigo, e para elaborar definições técnicas adicionais, sempre que tal seja necessário para ter em conta novos factos que exijam a definição de certo nível de pormenores técnicos a fim de garantir a harmonização das estatísticas.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros nem aos respondentes. Além disso, a Comissão fundamenta devidamente as medidas estatísticas previstas nos referidos atos delegados, recorrendo, se necessário, a uma análise de custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Artigo 4.o

Recolha de dados

1.   As estatísticas a recolher são especificadas nos anexos do presente regulamento e abrangem os seguintes tipos de dados:

a)

Estatísticas anuais sobre transporte de mercadorias — declaração detalhada (anexo I);

b)

Estatísticas anuais sobre transporte de passageiros — declaração detalhada (anexo II);

c)

Estatísticas trimestrais sobre transporte de mercadorias e de passageiros (anexo III);

d)

Estatísticas regionais sobre transporte de mercadorias e de passageiros (anexo IV);

e)

Estatísticas sobre fluxos de tráfego na rede ferroviária (anexo V).

2.   Nos termos dos anexos I e II, os Estados-Membros comunicam dados relativos às empresas:

a)

Cujo volume total de transporte de mercadorias seja, pelo menos, de 200 000 000 de tonelada-quilómetro ou, pelo menos, de 500 000 toneladas;

b)

Cujo volume total de transporte de passageiros seja, pelo menos, de 100 000 000 de passageiro-quilómetro.

O reporte nos termos dos anexos I e II é facultativo relativamente às empresas situadas abaixo dos limiares referidos nas alíneas a) e b).

3.   Nos termos do anexo VIII, os Estados-Membros comunicam os dados totais relativos às empresas situadas abaixo dos limiares referidos no n.o 2, se esses dados não forem comunicados nos termos dos anexos I e II, conforme especificado no anexo VIII.

4.   Para efeitos do presente regulamento, as mercadorias são classificadas nos termos do anexo VI. As mercadorias perigosas são adicionalmente classificadas nos termos do anexo VII.

Artigo 5.o

Fontes de dados

1.   Os Estados-Membros designam uma organização pública ou privada para participar na recolha de dados exigida pelo presente regulamento.

2.   Os dados necessários podem ser obtidos através de qualquer combinação das seguintes fontes:

a)

Inquéritos obrigatórios;

b)

Dados administrativos, incluindo dados recolhidos pelas autoridades reguladoras, em especial a guia de remessa do transporte ferroviário de mercadorias, se disponível;

c)

Procedimentos de estimação estatística;

d)

Dados fornecidos por organizações profissionais do setor ferroviário;

e)

Estudos ad hoc.

3.   As autoridades nacionais tomam medidas para coordenar as fontes de dados utilizadas e para garantir a qualidade das estatísticas transmitidas ao Eurostat.

Artigo 6.o

Transmissão das estatísticas ao Eurostat

1.   Os Estados-Membros transmitem as estatísticas referidas no artigo 4.o ao Eurostat.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as disposições aplicáveis à transmissão das estatísticas referidas no artigo 4.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Divulgação

1.   As estatísticas baseadas nos dados especificados nos anexos I a V e VIII são divulgadas pela Comissão (Eurostat).

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as disposições aplicáveis à divulgação dos resultados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Qualidade das estatísticas

1.   A fim de auxiliar os Estados-Membros a manter a qualidade das estatísticas sobre os transportes ferroviários, o Eurostat deve elaborar e publicar recomendações metodológicas que tenham em consideração as melhores práticas das autoridades nacionais, das empresas de transporte ferroviário e das organizações profissionais do setor ferroviário.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a qualidade dos dados transmitidos.

3.   A qualidade dos dados estatísticos é avaliada pelo Eurostat. Para o efeito, os Estados-Membros fornecem, a pedido do Eurostat, informações sobre os métodos utilizados na elaboração das estatísticas.

4.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os critérios de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

5.   A Comissão adota atos de execução que especificam os termos detalhados, a estrutura, a periodicidade e os elementos de comparabilidade dos relatórios de qualidade harmonizados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Relatórios de aplicação

Até 31 de dezembro de 2020 e, seguidamente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após consultar o Comité do Sistema Estatístico Europeu, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre a evolução futura.

Nesse relatório, a Comissão tem em conta as informações pertinentes, prestadas pelos Estados-Membros, relativas à qualidade dos dados transmitidos, aos métodos de recolha de dados utilizados e à informação sobre as melhorias potenciais e sobre as necessidades dos utilizadores.

Esse relatório avalia, nomeadamente:

a)

Os benefícios das estatísticas produzidas para a União, para os Estados-Membros, para os fornecedores e para os utilizadores, em relação aos seus custos;

b)

A qualidade dos dados transmitidos, os métodos de recolha de dados utilizados e a qualidade das estatísticas produzidas.

Artigo 10.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 13 de dezembro de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 12.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 91/2003 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo X.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 18 de abril de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

L. PAVLOVA


(1)  Parecer de 6 de dezembro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial), e decisão do Conselho de 12 de abril de 2018.

(3)  Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 14 de 21.1.2003, p. 1).

(4)  Ver anexo IX.

(5)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(6)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

(7)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(8)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO I

ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE O TRANSPORTE DE MERCADORIAS — DECLARAÇÃO DETALHADA

Lista de variáveis e unidades de medida

Mercadorias transportadas, em:

toneladas

toneladas-quilómetro

Movimentos de comboios de mercadorias em:

comboios-quilómetro

Número de unidades de transporte intermodais transportadas em:

número

TEU (unidade equivalente a vinte pés) (para contentores e caixas móveis)

Período de referência

Um ano

Periodicidade

Anual

Lista de quadros, com desagregação por quadro

Quadro I1: mercadorias transportadas, por tipo de transporte

Quadro I2: mercadorias transportadas, por tipo de mercadoria (anexo VI)

Quadro I3: mercadorias transportadas (para tráfego internacional e em trânsito) por país de carga e país de descarga

Quadro I4: mercadorias transportadas, por categoria de mercadoria perigosa (anexo VII)

Quadro I5: mercadorias transportadas, por tipo de remessa (facultativo)

Quadro I6: mercadorias transportadas em unidades de transporte intermodais, por tipo de transporte e tipo de unidade de transporte

Quadro I7: número de unidades de transporte intermodais carregadas transportadas, por tipo de transporte e tipo de unidade de transporte

Quadro I8: número de unidades de transporte intermodais vazias transportadas, por tipo de transporte e tipo de unidade de transporte

Quadro I9: movimentos de comboios de mercadorias

Prazo para a transmissão dos dados

Cinco meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência para os quadros I1, I2 e I3

2003

Primeiro período de referência para os quadros I4, I5, I6, I7, I8 e I9

2004

Observações

1.

Os tipos de transporte são desagregados do seguinte modo:

nacional

internacional — de entrada

internacional — de saída

trânsito

2.

Os tipos de remessa podem ser desagregados do seguinte modo:

comboio completo

vagão completo

outro

3.

Os tipos de unidade de transporte são desagregados do seguinte modo:

contentores e caixas móveis

semirreboques (não acompanhados)

veículos rodoviários (acompanhados)

4.

No que respeita ao quadro I3, o Eurostat e os Estados-Membros podem adotar disposições destinadas a facilitar a consolidação de dados provenientes de empresas de outros Estados-Membros, a fim de garantir a coerência desses dados.

5.

No que respeita ao quadro I4, os Estados-Membros devem indicar, se for caso disso, as categorias de tráfego que não estão cobertas pelos dados.

6.

No que respeita aos quadros I2 a I8, caso não haja informações completas sobre o transporte em trânsito, os Estados-Membros devem declarar todos os dados disponíveis.


ANEXO II

ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS — DECLARAÇÃO DETALHADA

Lista de variáveis e unidades de medida

Passageiros transportados em:

número de passageiros

passageiros-quilómetro

Movimentos de comboios de passageiros em:

comboios-quilómetro

Período de referência

Um ano

Periodicidade

Anual

Lista de quadros, com desagregação por quadro

Quadro II1: passageiros transportados, por tipo de transporte

Quadro II2: passageiros internacionais transportados, por país de embarque e por país de desembarque

Quadro II3: movimentos de comboios de passageiros

Prazo para a transmissão dos dados

Oito meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência

2016

Observações

1.

Os tipos de transporte são desagregados do seguinte modo:

nacional

internacional

2.

Os Estados-Membros comunicam os dados dos quadros II1 e II2, incluindo informações sobre a venda de bilhetes fora do país declarante. Essas informações podem ser obtidas diretamente junto das autoridades nacionais de outros países ou através de mecanismos internacionais de compensação de bilhetes.


ANEXO III

ESTATÍSTICAS TRIMESTRAIS SOBRE O TRANSPORTE DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS

Lista de variáveis e unidades de medida

Mercadorias transportadas, em:

toneladas

toneladas-quilómetro

Passageiros transportados em:

número de passageiros

passageiros-quilómetro

Período de referência

Um trimestre

Periodicidade

Trimestral

Lista de quadros, com desagregação por quadro

Quadro III1: mercadorias transportadas

Quadro III2: passageiros transportados

Prazo para a transmissão dos dados

Três meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência

Primeiro trimestre de 2004

Observações

1.

As informações dos quadros III1e III2 podem ser comunicadas com base em dados provisórios, incluindo estimativas. No que respeita ao quadro III2, os Estados-Membros podem comunicar dados com base nas vendas de bilhetes no país declarante ou em qualquer outra fonte disponível.

2.

Estas estatísticas dizem respeito às empresas abrangidas pelos anexos I e II.


ANEXO IV

ESTATÍSTICAS REGIONAIS SOBRE O TRANSPORTE DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS

Lista de variáveis e unidades de medida

Mercadorias transportadas, em:

toneladas

Passageiros transportados, em:

número de passageiros

Período de referência

Um ano

Periodicidade

Quinquenal

Lista de quadros, com desagregação por quadro

Quadro IV1: transporte nacional de mercadorias por região de carga e região de descarga (NUTS 2)

Quadro IV2: transporte internacional de mercadorias por região de carga e região de descarga (NUTS 2)

Quadro IV3: transporte nacional de passageiros por região de embarque e região de desembarque (NUTS 2)

Quadro IV4: transporte internacional de passageiros por região de embarque e região de desembarque (NUTS 2)

Prazo para a transmissão dos dados

12 meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência

2005

Observações

1.

Se o local de carga ou de descarga (quadros IV1e IV2) ou o local de embarque ou de desembarque (quadros IV3 e IV4) se situarem fora do Espaço Económico Europeu, os Estados-Membros devem declarar apenas o país.

2.

A fim de auxiliar os Estados-Membros na elaboração dos presentes quadros, o Eurostat fornece-lhes a lista de códigos de estações da UIC e os respetivos códigos NUTS.

3.

No que respeita aos quadros IV3 e IV4, os Estados-Membros podem comunicar dados com base nas vendas de bilhetes ou em qualquer outra fonte disponível.

4.

Estas estatísticas dizem respeito às empresas abrangidas pelos anexos I e II.


ANEXO V

ESTATÍSTICAS SOBRE OS FLUXOS DE TRÁFEGO NA REDE FERROVIÁRIA

Lista de variáveis e unidades de medida

Transporte de mercadorias:

número de comboios

Transporte de passageiros:

número de comboios

Outros (comboios de serviço, etc.) (facultativo):

número de comboios

Período de referência

Um ano

Periodicidade

Quinquenal

Lista de quadros, com desagregação por quadro

Quadro V1: transporte de mercadorias, por segmento de rede

Quadro V2: transporte de passageiros, por segmento de rede

Quadro V3: outros (comboios de serviços, etc.), por segmento de rede (facultativo)

Prazo para a transmissão dos dados

18 meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência

2005

Observações

1.

Os Estados-Membros devem definir um conjunto de segmentos de rede que abranja, no mínimo, a rede transeuropeia (RTE) ferroviária situada no seu território nacional, e devem comunicar ao Eurostat:

as coordenadas geográficas e outros dados necessários para identificar e representar num mapa cada segmento de rede, bem como as ligações entre os segmentos,

informações sobre as características (incluindo a capacidade) dos comboios que utilizam cada segmento de rede.

2.

Cada segmento de rede que faça parte da RTE ferroviária deve ser identificado através de um atributo suplementar no registo de dados, para que seja possível quantificar o tráfego na respetiva RTE ferroviária.


ANEXO VI

NST 2007

Divisão

Descrição

01

Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; peixe e outros produtos da pesca

02

Hulha e lenhite; petróleo bruto e gás natural

03

Produtos não energéticos das indústrias extrativas; turfa; urânio e tório

04

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

05

Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro

06

Madeira e cortiça e suas obras (exceto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados

07

Coque e produtos petrolíferos refinados

08

Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas; combustível nuclear

09

Outros produtos minerais não metálicos

10

Metais de base; produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamento

11

Máquinas e equipamentos n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos elétricos n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de ótica; relógios

12

Material de transporte

13

Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras n.e.

14

Matérias-primas secundárias; resíduos municipais e outros resíduos

15

Correio, encomendas

16

Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias

17

Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de caráter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente dos passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis n.e.

18

Mercadorias grupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto

19

Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por determinado motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não podem ser classificadas num dos grupos de 01 a 16.

20

Outras mercadorias n.e.


ANEXO VII

CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PERIGOSAS

1.

Matérias e objetos explosivos

2.

Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão

3.

Matérias líquidas inflamáveis

4.1.

Matérias sólidas inflamáveis

4.2.

Matérias suscetíveis de inflamação espontânea

4.3.

Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

5.1.

Matérias comburentes

5.2.

Peróxidos orgânicos

6.1.

Matérias tóxicas

6.2.

Matérias infeciosas

7.

Matérias radioativas

8.

Matérias corrosivas

9.

Matérias e objetos perigosos diversos

Observações:

Estas categorias são as definidas no regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas, conhecido pela sigla RID, tal como adotado pela Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).


(1)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).


ANEXO VIII

Quadro VIII.1

NÍVEL DE ATIVIDADE NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS

Lista de variáveis e unidades de medida

Mercadorias transportadas em:

total de toneladas

total de toneladas-quilómetro

Movimentos de comboios de mercadorias em:

total de comboios-quilómetro

Período de referência

Um ano

Periodicidade

Anual

Prazo para a transmissão dos dados

Cinco meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência

2017

Observações

Apenas para empresas com um volume total de transporte de mercadorias inferior a 200 milhões de toneladas-quilómetro e inferior a 500 000 toneladas e não abrangidas nos termos do anexo I (declaração detalhada).


Quadro VIII.2

NÍVEL DE ATIVIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Lista de variáveis e unidades de medida

Passageiros transportados em:

total de passageiros

total de passageiros-quilómetro

Movimentos de comboios de passageiros em:

total de comboios-quilómetro

Período de referência

Um ano

Periodicidade

Anual

Prazo para a transmissão dos dados

Oito meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência

2017

Observações

Apenas para empresas com um volume total de transporte de passageiros inferior a 100 milhões de passageiros-quilómetro, e não abrangidas nos termos do anexo II (declaração detalhada).


ANEXO IX

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 14 de 21.1.2003, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 1192/2003 da Comissão

(JO L 167 de 4.7.2003, p. 13)

 

Regulamento (CE) n.o 1304/2007 da Comissão

(JO L 290 de 8.11.2007, p. 14)

Apenas o artigo 3.o

Regulamento (CE) n.o 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 87 de 31.3.2009, p. 109)

Apenas o ponto 4.4 do anexo

Regulamento (UE) 2016/2032 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 317 de 23.11.2016, p. 105)

 


ANEXO X

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 91/2003

Presente regulamento

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigo 4.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 4.o, n.o 1, parte introdutória

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 4.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 4.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigos 5.o, 6.o e 7.o

Artigos 5.o, 6.o e 7.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1-A

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 5

Artigos 9.o, 10.o e 11.o

Artigos 9.o, 10.o e 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Anexo A

Anexo I

Anexo C

Anexo II

Anexo E

Anexo III

Anexo F

Anexo IV

Anexo G

Anexo V

Anexo J

Anexo VI

Anexo K

Anexo VII

Anexo L

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo X