24.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/626 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2018

que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1431

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 6, o artigo 31.o, n.o 4, o artigo 35.o, n.o 2, o artigo 38.o, n.o 4, o artigo 39.o, n.o 6, o artigo 44.o, n.o 5, o artigo 50.o, n.o 9, o artigo 51.o, n.o 3, o artigo 54.o, n.o 3, segundo parágrafo, o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 56.o, n.o 8, o artigo 57.o, n.o 5, o artigo 75.o, n.o 3, o artigo 84.o, n.o 3, o artigo 109.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o artigo 116.o, n.o 4, o artigo 117.o, n.o 3, o artigo 140.o, n.o 6, o artigo 146.o, n.o 11, o artigo 161.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 184.o, n.o 9, o artigo 186.o, n.o 2, o artigo 187.o, n.o 2, o artigo 192.o, n.o 6, o artigo 193.o, n.o 8, o artigo 198.o, n.o 4, o artigo 202.o, n.o 10, e o artigo 204.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (2), codificado pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009, criou um sistema específico para a União com vista à proteção das marcas obtidas a nível da União, baseado na apresentação de um pedido ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto»).

(2)

O Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) harmonizou os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para garantir a conformidade com o novo regime jurídico resultante dessa harmonização, foram adotados o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 da Comissão (5).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (6) foi codificado pelo Regulamento (UE) 2017/1001. Por razões de clareza e simplificação, as referências contidas num regulamento de execução devem refletir a renumeração dos artigos resultantes dessa codificação do ato de base relevante. O Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 deve, por conseguinte, ser revogado e as disposições do mesmo devem ser estabelecidas, com referências atualizadas ao Regulamento (UE) 2017/1001, no presente regulamento.

(4)

No interesse da clareza, da segurança jurídica e da eficácia, e a fim de facilitar o depósito de pedidos de marca da UE, é essencial especificar, de maneira clara e exaustiva e evitando ao mesmo tempo encargos administrativos desnecessários, as informações de cariz obrigatório e facultativo que devem ser incluídas nos pedidos de marca da UE.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/1001 deixou de exigir a representação gráfica da marca, desde que as autoridades competentes e o público possam determinar com clareza e precisão o objeto da proteção. É pois necessário, a fim de garantir a segurança jurídica, afirmar claramente que o objeto preciso do direito exclusivo conferido pelo registo é definido pela representação. A representação deve, sempre que adequado, ser complementada por uma indicação do tipo da marca em causa. Pode ser complementada por uma descrição do sinal, nos casos pertinentes. Essa indicação ou descrição deve estar de acordo com a representação.

(6)

Além disso, a fim de garantir a coerência do processo de depósito de um pedido de marca da UE, e para aumentar a eficácia das investigações das autorizações, é conveniente definir princípios gerais que devem ser respeitados pela representação de qualquer marca, bem como estabelecer regras e requisitos específicos para a representação de determinados tipos de marcas, em função da natureza e dos atributos específicos da marca.

(7)

A introdução de alternativas técnicas à representação gráfica, em consonância com as novas tecnologias, decorre da necessidade de modernização, para adaptar o processo de registo aos progressos técnicos. Ao mesmo tempo, as especificações técnicas para o depósito de uma representação da marca, incluindo os depósitos de representações por via eletrónica, devem ser estabelecidas com vista a assegurar que o sistema de marcas da UE continua a ser interoperável com o sistema estabelecido pelo Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, adotado em Madrid em 27 de junho de 1989 (7) (Protocolo de Madrid). Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1001, e por uma questão de maior flexibilidade e de uma mais rápida adaptação aos progressos tecnológicos, deve ser deixada ao diretor executivo do Instituto a responsabilidade de estabelecer as especificações técnicas a aplicar a marcas depositadas por via eletrónica.

(8)

É conveniente racionalizar os procedimentos, a fim de reduzir os encargos administrativos do processo de depósito e de reivindicação de prioridade e antiguidade. Por conseguinte, deverá deixar de ser necessário apresentar cópias autenticadas do anterior pedido ou registo. Além disso, o Instituto deverá deixar de ter de incluir obrigatoriamente no processo uma cópia do anterior pedido de marca, em caso de reivindicação de prioridade.

(9)

Na sequência da supressão do requisito da representação gráfica da marca, certos tipos de marcas podem ser representados em formato eletrónico, pelo que a sua publicação pelos meios convencionais já não é adequada. A fim de assegurar a publicação de toda a informação relativa a um pedido, o que é necessário por razões de transparência e de segurança jurídica, o acesso à representação da marca através de uma ligação eletrónica para o Registo eletrónico do Instituto deve ser reconhecido como uma forma válida de representação do sinal para efeitos de publicação.

(10)

Pelas mesmas razões, deve igualmente ser possível ao Instituto emitir certificados de registo nos quais a reprodução da marca seja substituída por uma ligação eletrónica. Além disso, para os certificados emitidos após o registo, e para fazer face aos pedidos apresentados numa altura em que as especificidades do registo podem ter sido alteradas, é adequado prever a possibilidade de emitir versões atualizadas do certificado, nas quais sejam indicadas as inscrições subsequentes pertinentes no Registo.

(11)

A experiência prática na aplicação do anterior regime revelou a necessidade de esclarecer certas disposições, nomeadamente no que se refere às transferências e renúncias parciais, de maneira a garantir a clareza e a segurança jurídica.

(12)

A fim de garantir a segurança jurídica e, ao mesmo tempo, manter um certo nível de flexibilidade, é necessário estabelecer um teor mínimo para as disposições dos regulamentos de utilização de marcas coletivas da UE e de marcas de certificação da UE apresentadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1001, com o objetivo de permitir aos operadores do mercado retirar proveito deste novo tipo de proteção das marcas.

(13)

Devem ser especificadas taxas máximas para as custas de representação suportadas pela parte vencedora no processo perante o Instituto, tendo em conta a necessidade de assegurar que a obrigação de suportar as custas não pode ser utilizada de forma abusiva por razões táticas, entre outras, pela outra parte.

(14)

Por razões de eficiência, devem ser autorizadas as publicações eletrónicas pelo Instituto.

(15)

É necessário assegurar um intercâmbio eficaz e eficiente de informações entre o Instituto e as autoridades dos Estados-Membros no contexto da cooperação administrativa, tendo em devida conta as restrições a que está sujeita a inspeção dos processos.

(16)

Os requisitos relativos aos pedidos de transformação deverão assegurar uma comunicação harmoniosa e eficaz entre o sistema de marcas da UE e os sistemas de marcas nacionais.

(17)

A fim de racionalizar os processos perante o Instituto, conviria que a apresentação de traduções se limitasse às partes dos documentos que são relevantes para o processo. Com o mesmo objetivo, apenas em caso de dúvida deverá o Instituto ser autorizado a exigir prova de que a tradução está conforme com o original.

(18)

Por razões de eficiência, certas decisões do Instituto em relação a processos de oposição ou a pedidos de extinção ou declaração de nulidade de uma marca da UE deverão ser tomadas por um único membro.

(19)

Dada a adesão da União ao Protocolo de Madrid, é necessário que os requisitos pormenorizados que regem os processos relativos ao registo internacional de marcas sejam plenamente conformes com as normas desse protocolo.

(20)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 substituiu as regras anteriormente previstas no Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão (8), que foram, por conseguinte, revogadas. Apesar dessa revogação, certos processos iniciados antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/1431 devem continuar a ser regidos, até à respetiva conclusão, pelas disposições específicas do Regulamento (CE) n.o 2868/95.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité para as questões relativas às regras de execução,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras que especificam:

a)

As informações a incluir num pedido de marca da UE a apresentar ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («Instituto»);

b)

A documentação exigida para a reivindicação da prioridade de um pedido anterior e a reivindicação da antiguidade, bem como os elementos de prova a apresentar para reivindicar a prioridade de exposição;

c)

As informações a incluir na publicação de um pedido de marca da UE;

d)

O conteúdo de uma declaração de divisão de um pedido, o modo como o Instituto deve processar essa declaração, e as informações a incluir na publicação do pedido divisionário;

e)

O conteúdo e o formulário do certificado de registo;

f)

O conteúdo de uma declaração de divisão do registo e a forma como o Instituto tem de processar essa declaração;

g)

As informações a incluir nos pedidos de modificação e nos pedidos de alteração do nome ou do endereço;

h)

O conteúdo do pedido de registo de uma transmissão, os documentos necessários para comprovar uma transmissão, e o modo como processar os pedidos de transmissão parcial;

i)

As informações a incluir na declaração de renúncia e a documentação necessária para obter o acordo de terceiros;

j)

As informações a incluir nos regulamentos de utilização de uma marca coletiva da UE e nos regulamentos de utilização de uma marca de certificação da UE;

k)

As taxas máximas das custas processuais essenciais efetivamente suportadas;

l)

Certas informações referentes às publicações no Boletim de Marcas da União Europeia e no Jornal Oficial do Instituto;

m)

As disposições pormenorizadas sobre a forma como o Instituto e as autoridades dos Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações entre si e abrem os processos à inspeção;

n)

As informações a incluir nos pedidos de transformação e na publicação de um pedido de transformação;

o)

Em que medida os documentos de apoio a utilizar nos processos escritos perante o Instituto podem ser apresentados em qualquer das línguas oficiais da União, em que medida é necessário apresentar tradução e quais os padrões de qualidade exigidos às traduções;

p)

As decisões a tomar pelos membros da Divisão de Oposição e da Divisão de Anulação;

q)

No que diz respeito ao registo internacional de marcas:

i)

O formulário a utilizar para o depósito de um pedido internacional;

ii)

Os factos e as decisões de nulidade a notificar à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («Secretaria Internacional») e o momento pertinente para essa notificação;

iii)

Os requisitos pormenorizados relativos aos pedidos de extensão territorial posteriores ao registo internacional;

iv)

As informações que devem constar de uma reivindicação de antiguidade para um registo internacional e as informações pormenorizadas a comunicar à Secretaria Internacional;

v)

Os pormenores a incluir na notificação oficiosa de recusa provisória de proteção a enviar à Secretaria Internacional;

vi)

As informações a incluir na concessão ou recusa definitiva de proteção;

vii)

As informações que devem constar da notificação de nulidade;

viii)

As informações que devem constar dos requerimentos de transformação de um registo internacional e da publicação desses pedidos;

ix)

As informações que devem constar do pedido de transformação.

TÍTULO II

PROCESSO DE PEDIDO

Artigo 2.o

Conteúdo do pedido

1.   O pedido de marca da UE incluirá:

a)

Um requerimento para o registo da marca como marca da UE;

b)

A menção do nome e endereço do requerente, bem como do Estado em que o mesmo se encontra domiciliado ou em que tem sede ou estabelecimento. As pessoas singulares serão designadas pelo(s) apelido(s) e pelo(s) nome(s) próprio(s). A designação das pessoas coletivas, bem como a das entidades abrangidas pelo artigo 3.o do Regulamento (UE) 2017/1001, será indicada pela sua denominação oficial e incluirá a respetiva forma jurídica, que pode ser abreviada da forma habitual. O número de identificação nacional da empresa pode também ser especificado, se disponível. O Instituto pode exigir que o requerente indique os números de telefone ou outros dados de contacto para a comunicação por via eletrónica, tal como definido pelo diretor executivo. Em princípio, deve ser indicado apenas um endereço para cada requerente. Quando sejam indicados vários endereços, só será tido em conta o endereço mencionado em primeiro lugar, exceto no caso de o requerente designar um dos outros endereços como endereço para notificações de serviço. Se já tiver sido atribuído um número de identificação pelo Instituto, é suficiente que o requerente o indique, além do seu nome;

c)

Uma lista dos produtos e serviços para os quais é pedido o registo da marca, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001. Essa lista pode ser selecionada, no todo ou em parte, a partir de uma base de dados de termos aceitáveis disponibilizados pelo Instituto;

d)

A representação da marca em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento;

e)

Se o requerente tiver designado um representante, o nome e o endereço profissional ou o número de identificação do mesmo, nos termos da alínea b); se o representante tiver mais do que um endereço profissional, ou se existirem dois ou mais representantes com endereços profissionais diferentes, só o primeiro endereço indicado será tido em conta enquanto endereço para notificações de serviço, a menos que o pedido indique qual dos endereços deve ser utilizado para notificações de serviço;

f)

No caso de ser reivindicada a prioridade de um depósito anterior nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2017/1001, uma declaração nesse sentido mencionando a data do pedido anterior e o país em que foi apresentado ou para o qual foi apresentado;

g)

No caso de ser reivindicada a prioridade de exposição nos termos do artigo 38.o do Regulamento (UE) 2017/1001, uma declaração nesse sentido mencionando o nome da exposição e a data da primeira apresentação dos produtos ou serviços;

h)

Se, aquando da apresentação do pedido, for reivindicada a antiguidade de uma ou mais marcas anteriores registadas num Estado-Membro, incluindo as marcas registadas nos países do Benelux ou as marcas objeto de um registo internacional com efeitos num Estado-Membro, nos termos do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, uma declaração nesse sentido mencionando o Estado-Membro ou os Estados-Membros nos quais ou para os quais a marca anterior se encontra registada, a data em que o correspondente registo começou a produzir efeitos, o número atribuído a esse registo e os produtos ou serviços para os quais a marca se encontra registada. Esta declaração pode também ser apresentada no prazo referido no artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001;

i)

Se for caso disso, a indicação de que o pedido tem como objetivo o registo de uma marca coletiva da UE nos termos do artigo 74.o do Regulamento (UE) 2017/1001, ou o registo de uma marca de certificação da UE nos termos do artigo 83.o do Regulamento (UE) 2017/1001;

j)

A indicação da língua em que o pedido foi depositado e da segunda língua, nos termos do artigo 146.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001;

k)

A assinatura do requerente ou do seu representante, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão (9);

l)

Quando aplicável, o pedido de um relatório de investigação de acordo com o disposto no artigo 43.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001.

2.   O pedido pode incluir uma reivindicação de que o sinal adquiriu um caráter distintivo pela utilização, na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, bem como a indicação de que esta reivindicação é apresentada a título principal ou subsidiário. Esta reivindicação pode também ser apresentada no prazo referido no artigo 42.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (UE) 2017/1001.

3.   O pedido de uma marca coletiva da UE ou de uma marca de certificação da UE pode incluir os regulamentos de utilização. Quando esses regulamentos não estiverem incluídos no pedido, serão apresentados no prazo referido no artigo 75.o, n.o 1, e no artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001.

4.   Se houver vários requerentes, o pedido pode incluir a nomeação de um requerente ou de um mandatário como representante comum.

Artigo 3.o

Representação da marca

1.   A marca será representada de qualquer forma adequada utilizando uma tecnologia geralmente disponível, desde que possa ser reproduzida no Registo de uma forma clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva, de modo a permitir às autoridades competentes e ao público determinar de maneira clara e precisa o objeto da proteção assegurada ao seu titular.

2.   A representação da marca define o objeto do registo. Nos casos em que a representação é acompanhada de uma descrição em conformidade com o n.o 3, alíneas d), e), f), subalínea ii), e h), ou com o n.o 4, essa descrição tem de estar de acordo com a representação e não pode ultrapassar o seu âmbito.

3.   Sempre que o pedido disser respeito a um dos tipos de marcas descritos nas alíneas a) a j), deve conter uma indicação a esse respeito. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o tipo de marca e a sua representação devem estar de acordo um com o outro, do seguinte modo:

a)

No caso de uma marca constituída exclusivamente por palavras ou letras, números, outros carateres tipográficos normalizados, ou uma combinação destes (marca nominativa), a marca será representada por uma reprodução do sinal em grafia e formatação normalizadas, sem qualquer representação gráfica ou cor;

b)

No caso de uma marca registada que utiliza carateres, uma estilização ou uma formatação não normalizados, ou uma característica gráfica ou uma cor (marca figurativa), incluindo as marcas constituídas exclusivamente por elementos figurativos ou por uma combinação de elementos verbais e figurativos, a marca será representada por uma reprodução do sinal mostrando todos os seus elementos e, se for caso disso, as suas cores;

c)

No caso de uma marca que consista em, ou se alargue a, uma forma tridimensional, incluindo contentores, embalagens, o produto propriamente dito ou a sua aparência (marca de forma), a marca será representada por uma reprodução gráfica da forma, incluindo imagens geradas por computador, ou por uma reprodução fotográfica. A representação, gráfica ou fotográfica, pode incluir diferentes vistas. Se a representação não for apresentada por via eletrónica, pode incluir um máximo de seis vistas diferentes;

d)

No caso de uma marca que se caracteriza pelo modo específico em que é colocada ou aposta nos produtos (marca de posição), a marca será representada por uma reprodução que identifique corretamente a posição da marca e a sua dimensão ou proporção em relação aos produtos em causa. Os elementos que não fazem parte do objeto do registo serão visualmente ignorados, de preferência graças à utilização de linhas a tracejado ou a ponteado. A representação pode ser acompanhada de uma descrição especificando de que forma o sinal é aposto nos produtos;

e)

No caso de uma marca constituída exclusivamente por um conjunto de elementos que se repetem regularmente (marca de padrão), a marca será representada por uma reprodução mostrando o padrão que se repete. A representação pode ser acompanhada de uma descrição que especifique a regularidade de repetição dos seus elementos;

f)

No caso de uma marca de cor,

i)

quando a marca consiste exclusivamente numa só cor, sem contornos, a marca é representada por uma reprodução da cor e por uma indicação dessa cor por referência a um código de cores geralmente reconhecido,

ii)

quando a marca é composta exclusivamente por uma combinação de cores, sem contornos, a marca será representada por uma reprodução que mostre a disposição sistemática da combinação de cores, de forma uniforme e predeterminada, e por uma indicação dessas cores por referência a um código de cores geralmente reconhecido. Pode acrescentar-se uma descrição especificando a disposição sistemática das cores;

g)

No caso de uma marca constituída exclusivamente por um som ou combinação de sons (marca sonora), a marca será representada por um ficheiro áudio que reproduza o som ou por uma representação exata do som em notação musical;

h)

No caso de uma marca que consista em, ou se alargue a, um movimento ou uma alteração na posição dos elementos da marca (marca de movimento), a marca será representada por um vídeo ou por uma série de imagens fixas sequenciais que ilustrem o movimento ou a alteração de posição. Quando são usadas imagens fixas, estas podem ser numeradas ou acompanhadas por uma descrição explicativa da sequência;

i)

No caso de uma marca que consista em, ou se alargue a, uma combinação de imagem e som (marca multimédia), a marca será representada por um ficheiro audiovisual contendo a combinação da imagem e do som;

j)

No caso de uma marca composta por elementos com características holográficas (marca holográfica), a marca será representada por um vídeo ou uma reprodução gráfica ou fotográfica contendo as vistas necessárias e suficientes para identificar o efeito holográfico na sua totalidade.

4.   Se a marca não for abrangida por nenhum dos tipos enumerados no n.o 3, a sua representação respeitará as normas descritas no n.o 1 e ser acompanhada de uma descrição.

5.   Nos casos em que a representação é apresentada por via eletrónica, o diretor executivo do Instituto determina os formatos e a dimensão do ficheiro eletrónico, bem como quaisquer outras especificações técnicas pertinentes.

6.   Se a representação não for entregue por via eletrónica, a marca será reproduzida numa única folha de papel, separada daquela em que figura o texto do pedido. A folha única em que a marca é reproduzida conterá todas as vistas ou imagens relevantes e as suas dimensões não poderão ultrapassar o formato DIN A4 (29,7 cm de comprimento por 21 cm de largura). Deverá deixar-se uma margem de, pelo menos, 2,5 cm em toda a sua volta.

7.   Se a orientação correta da marca não for clara, a mesma será indicada incluindo a menção «parte superior» em cada reprodução.

8.   A reprodução da marca deverá ter qualidade suficiente para permitir:

a)

A sua redução para uma dimensão não inferior a 8 cm × 8 cm; ou

b)

A sua ampliação para uma dimensão não superior a 8 cm × 8 cm.

9.   O depósito de uma amostra ou de um modelo não constitui uma representação adequada de uma marca.

Artigo 4.o

Reivindicação da prioridade

1.   Se a reivindicação da prioridade de um ou mais pedidos anteriores for depositada juntamente com o pedido, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2017/1001, o requerente indicará o número de depósito do pedido anterior e apresentará uma cópia do mesmo no prazo de três meses a contar da data de depósito do pedido. Essa cópia indicará a data do depósito do pedido anterior.

2.   Se a língua do pedido anterior para o qual é reivindicada prioridade não for uma das línguas do Instituto, o requerente apresentará, se o Instituto lha pedir, uma tradução do pedido anterior para a língua do Instituto utilizada como primeira ou segunda língua do pedido, dentro de um prazo fixado pelo Instituto.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se mutatis mutandis quando a reivindicação de prioridade diz respeito a um ou vários registos anteriores.

Artigo 5.o

Prioridade de exposição

Se a reivindicação da prioridade de exposição for depositada juntamente com o pedido, nos termos do artigo 38.o, n.o 1, Regulamento (UE) 2017/1001, o requerente apresentará, no prazo de três meses a contar da data do depósito, um certificado emitido durante a exposição pela entidade responsável pela proteção da propriedade industrial na exposição. Esse certificado atestará que a marca foi utilizada para os produtos ou serviços abrangidos pelo pedido. Mencionará igualmente a data de abertura da exposição e a data da primeira utilização pública, se for diferente da data de abertura da exposição. O certificado será acompanhado de uma descrição da utilização efetiva da marca, devidamente autenticada pela entidade em questão.

Artigo 6.o

Reivindicação da antiguidade de uma marca nacional antes do registo da marca da UE

Quando a antiguidade de uma marca anterior registada, conforme referido no artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, for reivindicada nos termos do artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, o requerente deve apresentar uma cópia do registo pertinente no prazo de três meses a contar da data da receção da reivindicação de antiguidade pelo Instituto.

Artigo 7.o

Conteúdo da publicação de um pedido

A publicação do pedido incluirá:

a)

O nome e o endereço do requerente;

b)

Quando aplicável, o nome e o endereço profissional do representante designado pelo requerente, desde que não seja um mandatário nos termos do artigo 119.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001. Se existirem vários representantes com o mesmo endereço profissional, apenas serão publicados o nome e o endereço profissional do representante mencionado em primeiro lugar, seguidos da expressão «e outros». Se tiverem sido designados dois ou mais mandatários com diferentes endereços profissionais, apenas será publicado o endereço a utilizar para notificações de serviço determinado em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento. Se tiver sido designada uma associação de mandatários nos termos do artigo 74.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625, apenas serão publicados o nome e o endereço profissional da associação;

c)

A representação da marca, juntamente com os elementos e as descrições previstos no artigo 3.o, se for caso disso. Se a representação tiver sido apresentada em ficheiro eletrónico, o acesso será disponibilizado através de uma ligação eletrónica a esse ficheiro;

d)

A lista dos produtos ou serviços, agrupados de acordo com as classes da Classificação de Nice, sendo cada grupo precedido do número da classe dessa classificação a que esse grupo de produtos ou serviços pertence, apresentado segundo a ordem das classes dessa mesma classificação;

e)

A data do depósito e o número do processo;

f)

Quando aplicável, informações relativas à reivindicação da prioridade apresentada pelo requerente em conformidade com o disposto no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2017/1001;

g)

Quando aplicável, informações relativas à reivindicação da prioridade de exposição apresentada pelo requerente em conformidade com o disposto no artigo 38.o do Regulamento (UE) 2017/1001;

h)

Quando aplicável, informações relativas à reivindicação da antiguidade apresentada pelo requerente em conformidade com o disposto no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2017/1001;

i)

Quando aplicável, uma declaração, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, de que a marca adquiriu um caráter distintivo relativamente aos produtos ou serviços para os quais se pede o registo, na sequência da utilização que dela foi feita;

j)

Quando aplicável, uma declaração de que se trata de um pedido de marca coletiva da UE ou de marca de certificação da UE;

k)

A indicação da língua em que o pedido foi depositado e da segunda língua indicada pelo requerente no seu pedido, de acordo com o artigo 146.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001;

l)

Quando aplicável, uma declaração de que o pedido resulta de uma transformação de um registo internacional que designe a União, nos termos do artigo 204.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, juntamente com a data do registo internacional nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Protocolo de Madrid ou com a data em que foi registada no registo internacional a extensão territorial à União feita posteriormente ao registo internacional nos termos do artigo 3.oter, n.o 2, do Protocolo de Madrid e, quando aplicável, a data de prioridade do registo internacional.

Artigo 8.o

Divisão do pedido

1.   A declaração da divisão do pedido, nos termos do artigo 50.o, do Regulamento (UE) 2017/1001, incluirá:

a)

O número de processo atribuído ao pedido;

b)

O nome e o endereço do requerente, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

c)

A lista dos produtos ou serviços objeto do pedido divisionário, ou, nos casos em que se pretenda a divisão em mais do que um pedido divisionário, a lista dos produtos ou serviços objeto de cada pedido divisionário;

d)

A lista dos produtos ou serviços que se deverão manter no pedido inicial.

2.   O Instituto estabelecerá um processo separado para cada pedido divisionário, que consistirá numa cópia integral do processo do pedido inicial, incluindo a declaração de divisão e a correspondência que com ela se relacione. O Instituto atribuirá um novo número de pedido a cada pedido divisionário.

3.   A publicação de cada pedido divisionário incluirá as indicações e os elementos previstos no artigo 7.o.

TÍTULO III

PROCESSO DE REGISTO

Artigo 9.o

Certificado de registo

O certificado de registo emitido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 incluirá as inscrições no Registo enumeradas no artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, e uma declaração que confirme a introdução dessas inscrições no Registo. Se a representação da marca tiver sido apresentada em ficheiro eletrónico, será disponibilizado o acesso à inscrição correspondente por meio de uma ligação eletrónica a esse ficheiro. O certificado será complementado, se for aplicável, com um extrato onde devem constar todas as inscrições a introduzir no registo, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, e com uma declaração que confirme a introdução dessas inscrições no registo.

Artigo 10.o

Conteúdo do pedido de modificação de um registo

Um pedido de modificação de um registo nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 incluirá os seguintes elementos:

a)

O número de registo da marca da UE;

b)

O nome e o endereço do titular da marca da UE, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

c)

Uma indicação do elemento a modificar na representação da marca da UE e o mesmo elemento na sua versão modificada, de acordo com o artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001;

d)

Uma representação da marca da UE modificada, em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.

Artigo 11.o

Declaração da divisão de um registo

1.   A declaração da divisão de um registo, nos termos do artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, incluirá:

a)

O número de registo da marca da UE;

b)

O nome e endereço do titular da marca da UE, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

c)

A lista dos produtos ou serviços que constituirão o registo divisionário, ou, nos casos em que se pretenda a divisão em mais do que um registo divisionário, a lista dos produtos ou serviços objeto de cada registo divisionário;

d)

A lista dos produtos ou serviços que se deverão manter no registo inicial.

2.   O Instituto estabelecerá um processo separado para o registo divisionário, que consistirá numa cópia integral do processo do registo inicial, incluindo a declaração de divisão e a correspondência que com ela se relacione. O Instituto atribuirá um novo número de registo ao registo de divisão.

Artigo 12.o

Conteúdo do pedido de modificação do nome ou do endereço do titular de uma marca da UE ou do requerente de uma marca da UE

O pedido de modificação do nome ou do endereço do titular de uma marca da UE, nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, incluirá:

a)

O número de registo da marca da UE;

b)

O nome e o endereço do titular da marca da UE conforme consta do Registo, salvo se um número de identificação já tiver sido conferido pelo Instituto ao titular, sendo suficiente, nesse caso, que o requerente indique esse número e o nome do titular;

c)

A indicação do novo nome ou endereço do titular da marca da UE, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento.

O disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo aplica-se mutatis mutandis para efeitos do pedido de modificação do nome ou do endereço do requerente de uma marca da UE. Esse pedido deverá conter igualmente o número do pedido.

TÍTULO IV

TRANSMISSÃO

Artigo 13.o

Pedido de registo de uma transmissão

1.   O pedido de registo de uma transmissão nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 incluirá:

a)

O número de registo da marca da UE;

b)

As informações sobre o novo titular, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

c)

A indicação dos produtos e serviços registados que são objeto da transmissão, no caso de esta não abranger todos os produtos e serviços registados;

d)

Documentos que comprovem a transmissão nos termos do artigo 20.o, n.o 2 e n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001;

e)

Se for caso disso, o nome e o endereço profissional do representante do novo titular, que serão indicados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento;

2.   O disposto nas alíneas b) a e) do n.o 1 aplica-se mutatis mutandis para efeitos do pedido de registo de uma transmissão de um pedido de marca da UE.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea d), qualquer dos seguintes elementos constitui prova suficiente da transmissão:

a)

A assinatura do pedido de registo da transmissão pelo titular registado ou por um seu representante, e pelo sucessor legítimo ou por um seu representante;

b)

Se o pedido for apresentado pelo titular registado ou por um seu representante, uma declaração, assinada pelo sucessor legítimo ou por um seu representante, atestando que concorda com o registo da transmissão;

c)

Se o pedido de registo for apresentado pelo sucessor legítimo, uma declaração, assinada pelo titular inscrito no Registo ou pelo seu representante, atestando que concorda com o registo do sucessor legítimo;

d)

A assinatura de um documento ou formulário de transmissão preenchido, como previsto no artigo 65.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625, pelo titular registado ou por um seu representante, e pelo sucessor legítimo ou por um seu representante.

Artigo 14.o

Tratamento dos pedidos de transmissão parcial

1.   Sempre que o pedido de registo de uma transmissão se referir apenas a alguns dos produtos ou serviços para os quais a marca se encontra registada, o requerente distribuirá os produtos ou serviços constantes do registo inicial entre o registo remanescente e o pedido de transmissão parcial, de modo a que os produtos ou serviços incluídos no registo remanescente e no novo registo não se sobreponham.

2.   O Instituto estabelecerá um processo separado para o novo registo, que consistirá numa cópia integral do processo do registo inicial, incluindo o pedido de registo da transmissão parcial e a correspondência que com ela se relacione. O Instituto atribuirá um novo número de registo ao novo registo.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se mutatis mutandis para efeitos do pedido de registo de uma transmissão de um pedido de marca da UE. O Instituto atribuirá um novo número de pedido ao novo pedido de marca da UE.

TÍTULO V

RENÚNCIA

Artigo 15.o

Renúncia

1.   A declaração de renúncia nos termos do artigo 57.o, n.o 2, Regulamento (UE) 2017/1001 incluirá:

a)

O número de registo da marca da UE;

b)

O nome e o endereço do titular, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

c)

No caso de a renúncia ser declarada apenas em relação a alguns dos produtos ou serviços para os quais a marca se encontra registada, a indicação dos produtos ou serviços em relação aos quais deverá ser mantido o registo da marca.

2.   No caso de estar inscrito no Registo um direito de uma terceira parte relacionado com a marca da UE, uma declaração de consentimento relativa à renúncia, assinada pelo titular desse direito ou por um seu representante, constituirá prova suficiente de que a terceira parte concorda com a renúncia.

TÍTULO VI

MARCAS COLETIVAS DA UE E MARCAS DE CERTIFICAÇÃO DA UE

Artigo 16.o

Conteúdo do regulamento de utilização das marcas coletivas da UE

O regulamento de utilização das marcas coletivas da UE referido no artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 especificará:

a)

O nome do requerente;

b)

A finalidade da associação ou o objetivo que presidiu à constituição da pessoa coletiva de direito público;

c)

Os órgãos autorizados a representar a associação ou a pessoa coletiva de direito público;

d)

No caso de uma associação, as condições de filiação;

e)

A representação da marca coletiva da UE;

f)

As pessoas autorizadas a utilizar a marca coletiva da UE;

g)

Se for caso disso, as condições de utilização da marca coletiva da UE, incluindo sanções;

h)

Os produtos ou serviços abrangidos pela marca coletiva da UE, incluindo, se for caso disso, qualquer limitação introduzida em consequência da aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas j), k) ou l), do Regulamento (UE) 2017/1001;

i)

Se pertinente, a autorização referida no artigo 75.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (UE) 2017/1001.

Artigo 17.o

Conteúdo do regulamento de utilização das marcas de certificação da UE

O regulamento de utilização das marcas de certificação da UE referido no artigo 84.o do Regulamento (UE) 2017/1001 especificará:

a)

O nome do requerente;

b)

Uma declaração de que o requerente cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001;

c)

A representação da marca de certificação da UE;

d)

Os produtos ou serviços abrangidos pela marca de certificação da UE;

e)

As características dos produtos ou serviços a certificar pela marca de certificação da UE, tais como o material, o modo de fabrico dos produtos ou a prestação dos serviços, a qualidade ou a precisão;

f)

As condições de utilização da marca de certificação da UE, incluindo sanções;

g)

As pessoas autorizadas a utilizar a marca de certificação da UE;

h)

O modo como o organismo de certificação verifica essas características e supervisiona a utilização da marca de certificação da UE.

TÍTULO VII

CUSTAS

Artigo 18.o

Taxas máximas das custas

1.   As custas a que se refere o artigo 109.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1001 devem ser suportadas pela parte vencida, com base nas seguintes taxas máximas:

a)

Se a parte vencedora não estiver representada por um mandatário, as despesas de deslocação e estadia dessa parte para uma pessoa, correspondentes à viagem de ida e volta entre o local de residência ou domicílio profissional e o local em que se desenrola o processo oral, em conformidade com o disposto no artigo 49.o, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625, nos seguintes termos:

i)

O custo do bilhete de comboio em primeira classe, incluindo os suplementos de transporte habituais, caso a distância total por caminho-de-ferro não exceda 800 km, ou o custo do bilhete de avião em classe turística, caso a distância total por caminho-de-ferro seja superior a 800 quilómetros ou caso seja necessária uma travessia marítima;

ii)

As despesas de estadia são calculadas de acordo com o anexo VII, artigo 13.o, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, nos termos do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (10);

b)

As despesas de deslocação dos mandatários, nos termos do artigo 120.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, à taxa prevista na alínea a), subalínea i), do presente número;

c)

As despesas de representação nos termos do artigo 120.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, suportadas pela parte vencedora, do seguinte modo:

i)

No processo de oposição: EUR 300;

ii)

No processo de extinção ou nulidade de uma marca da UE: EUR 450;

iii)

Em processos de recurso: EUR 550;

iv)

No caso de ter havido um processo oral para o qual as partes tenham sido convocadas nos termos do artigo 49.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625, o montante referido nas subalíneas i), ii) ou iii), acrescido de EUR 400.

2.   Se existirem vários requerentes ou titulares de pedidos de marcas da UE, ou registos de marcas da UE, ou se existirem vários oponentes ou requerentes de extinção ou de declaração de nulidade que tenham apresentado conjuntamente a oposição ou o pedido de nulidade ou a declaração de extinção, a parte vencida suportará as custas referidas no n.o 1, alínea a), apenas em relação a uma dessas pessoas.

3.   Se a parte vencedora for representada por mais do que um representante nos termos do artigo 120.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, a parte vencida suportará as custas referidas no n.o 1, alíneas b) e d), do presente artigo, apenas em relação a uma dessas pessoas.

4.   A parte vencida não é obrigada a reembolsar à parte vencedora quaisquer outras custas, despesas ou honorários referentes a processos perante o Instituto para além dos referidos nos n.os 1, 2 e 3.

TÍTULO VIII

PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS

Artigo 19.o

Publicações Periódicas

1.   Nos casos em que são publicadas informações no Boletim de Marcas da União Europeia em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2017/1001, no Regulamento Delegado (UE) 2018/625, ou no presente regulamento, a data de edição que figura no Boletim de Marcas da União Europeia será considerada como a data de publicação dessas informações.

2.   Se as inscrições relativas ao registo de uma marca não contiverem qualquer alteração em relação à publicação do pedido, a publicação dessas inscrições revestirá a forma de uma referência às informações incluídas na publicação do pedido.

3.   O Instituto pode colocar as edições do Jornal Oficial do Instituto à disposição do público por via eletrónica.

TÍTULO IX

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 20.o

Intercâmbio de informações entre o Instituto e as autoridades dos Estados-Membros

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 152.o do Regulamento (UE) 2017/1001, o Instituto e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual, comunicarão entre si, mediante pedido, informações importantes sobre o depósito de pedidos de marcas da UE ou de marcas nacionais e sobre os processos referentes a esses pedidos e às marcas registadas deles resultantes.

2.   O Instituto e os tribunais ou as autoridades dos Estados-Membros procederão ao intercâmbio de informações para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2017/1001, diretamente ou por intermédio dos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros.

3.   As despesas relativas às comunicações nos termos dos n.os 1 e 2 ficarão a cargo da autoridade que as efetue. Essas comunicações estão isentas de taxas.

Artigo 21.o

Abertura dos processos à inspeção

1.   A inspeção dos processos referentes a pedidos de marcas da UE ou a marcas da UE registadas efetuada pelos tribunais ou outras autoridades competentes dos Estados-Membros incidirá sobre os documentos originais ou suas cópias, ou sobre os respetivos meios técnicos de conservação, caso os processos sejam conservados por meios técnicos.

2.   Ao transmitir os processos referentes a pedidos de marcas da UE ou a marcas da UE registadas, ou cópias destes documentos, aos tribunais ou aos ministérios públicos dos Estados-Membros, o Instituto indicará as restrições a que a inspeção desses processos está sujeita por força do artigo 114.o do Regulamento (UE) 2017/1001.

3.   Os tribunais e os ministérios públicos dos Estados-Membros podem, no decurso de processos de que estejam a tratar, abrir a terceiros, para fins de inspeção, os processos que lhes foram transmitidos pelo Instituto ou cópias dos mesmos. Esta inspeção está sujeita ao disposto no artigo 114.o do Regulamento (UE) 2017/1001.

TÍTULO X

TRANSFORMAÇÃO

Artigo 22.o

Conteúdo do pedido de transformação

O pedido de transformação de um pedido de marca da UE ou de uma marca da UE registada num pedido de marca nacional, em conformidade com o artigo 139.o do Regulamento (UE) 2017/1001, incluirá:

a)

O nome e o endereço do requerente da transformação, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

b)

O número do depósito do pedido de marca da UE ou o número de registo da marca da UE;

c)

A indicação dos motivos que justificam a transformação nos termos do artigo 139.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) 2017/1001;

d)

A indicação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em relação aos quais é requerida a transformação;

e)

No caso de o requerimento não se referir a todos os produtos ou serviços para os quais o pedido foi depositado ou a marca da UE foi registada, a indicação dos produtos e serviços em relação aos quais é requerida a transformação e, caso a transformação seja requerida em relação a mais do que um Estado-Membro e a lista de produtos ou serviços não seja a mesma para todos os Estados-Membros, a indicação dos produtos ou serviços referentes a cada Estado-Membro;

f)

Se for pedida a transformação nos termos do artigo 139.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001, com o fundamento de que a marca da UE deixou de produzir efeitos na sequência de uma decisão de um tribunal de marcas da UE, a indicação da data em que essa decisão se tornou definitiva, e uma cópia dessa decisão, que pode ser apresentada na língua da decisão.

Artigo 23.o

Conteúdo da publicação do pedido de transformação

A publicação de um pedido de transformação nos termos do artigo 140.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 incluirá:

a)

O número do depósito do pedido ou o número de registo da marca da UE em relação à qual é requerida a transformação;

b)

Uma referência à publicação anterior do pedido ou ao registo no Boletim de Marcas da União Europeia;

c)

A indicação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em relação aos quais foi requerida a transformação;

d)

No caso de o requerimento não se referir a todos os produtos ou serviços para os quais o pedido foi apresentado ou a marca da UE foi registada, a indicação dos produtos ou serviços em relação aos quais é requerida a transformação;

e)

Se a transformação for requerida em relação a mais do que um Estado-Membro e a lista de produtos ou serviços não for a mesma para todos os Estados-Membros, a indicação dos produtos ou serviços referentes a cada Estado-Membro;

f)

A data do requerimento de transformação.

TÍTULO XI

LÍNGUAS

Artigo 24.o

Apresentação de documentos de apoio em processos escritos

Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou do Regulamento Delegado (UE) 2018/625, os documentos de apoio a utilizar nos processos escritos perante o Instituto podem ser apresentados em qualquer língua oficial da União. Se esses documentos não estiverem redigidos na língua do processo, determinada de acordo com o artigo 146.o do Regulamento (UE) 2017/1001, o Instituto pode exigir, por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado apresentado pela outra parte, que seja fornecida uma tradução nessa língua, num prazo por ele fixado.

Artigo 25.o

Padrão de qualidade das traduções

1.   Sempre que haja que apresentar a tradução de um documento ao Instituto, essa deve identificar o documento a que se refere e reproduzir a estrutura e o teor do documento original. Sempre que uma parte tenha assinalado que só algumas partes do documento são relevantes, a tradução pode limitar-se a essas partes.

2.   Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (UE) 2017/1001, no Regulamento Delegado (UE) 2018/625 ou no presente regulamento, considera-se que um documento cuja tradução tem de ser apresentada não foi recebido pelo Instituto nos seguintes casos:

a)

Se o Instituto receber a tradução após o termo do prazo previsto para apresentação do documento original ou da tradução;

b)

Se o certificado a que se refere o artigo 26.o do presente regulamento não for apresentado no prazo fixado pelo Instituto.

Artigo 26.o

Autenticidade jurídica das traduções

Na falta de prova ou de indicações em contrário, o Instituto presume que a tradução está conforme com o correspondente texto original. Em caso de dúvida, o Instituto pode exigir a apresentação, num prazo determinado, de um certificado que ateste que a tradução está conforme com o original.

TÍTULO XII

ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO

Artigo 27.o

Decisões da Divisão de Oposição ou da Divisão de Anulação tomadas por um único membro

Em conformidade com o artigo 161.o, n.o 2, ou com o artigo 163.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, um único membro de uma Divisão de Oposição ou de uma Divisão de Anulação tomará os seguintes tipos de decisões:

a)

Decisões de repartição das custas;

b)

Decisões de fixação do montante das custas a pagar nos termos do artigo 109.o, n.o 7, primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001;

c)

Decisões de encerramento do processo ou decisões que confirmem que não é necessário adotar uma decisão sobre o mérito;

d)

Decisões de recusa de uma oposição por inadmissibilidade antes do termo do prazo referido no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625;

e)

Decisões de suspensão do processo;

f)

Decisões de juntar ou separar oposições múltiplas, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625.

TÍTULO XIII

PROCESSOS RELATIVOS AO REGISTO INTERNACIONAL DE MARCAS

Artigo 28.o

Formulário a utilizar para o depósito de um pedido internacional

O formulário que o Instituto disponibiliza para o depósito de um pedido internacional, conforme referido no artigo 184.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, inclui todos os elementos contemplados no formulário oficial previsto pela Secretaria Internacional. Os requerentes podem também usar o formulário oficial fornecido pela Secretaria Internacional.

Artigo 29.o

Factos e decisões sobre a nulidade a notificar à Secretaria Internacional

1.   O Instituto notificará a Secretaria Internacional, no prazo de cinco anos a partir da data do registo internacional, nos seguintes casos:

a)

O pedido de marca da UE em que o registo internacional se baseava foi retirado, considerado retirado ou recusado por uma decisão definitiva, relativamente a todos ou a alguns dos produtos ou serviços enumerados no registo internacional;

b)

A marca da UE em que o registo internacional se baseava deixou de produzir efeitos por ter sido objeto de renúncia, não renovação, extinção ou declaração de nulidade pelo Instituto, em virtude de uma decisão definitiva, ou por um tribunal de marcas da UE, com base num pedido reconvencional em ação de contrafação, relativamente a todos ou a alguns dos produtos ou serviços enumerados no registo internacional;

c)

O pedido de marca da UE ou a marca da UE em que o registo internacional se baseava foi dividido em dois pedidos ou registos.

2.   Da notificação referida no n.o 1 deverá constar:

a)

O número do registo internacional;

b)

O nome do titular do registo internacional;

c)

Os factos e decisões relativos ao pedido de base ou ao registo de base, assim como a data efetiva desses factos e decisões;

d)

No caso referido no n.o 1, alíneas a) ou b), o pedido de extinção do registo internacional;

e)

Se o ato referido no n.o 1, alíneas a) ou b), afetar o pedido de base ou o registo de base apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços, esses produtos ou serviços, ou os produtos ou serviços que não são afetados;

f)

No caso referido no n.o 1, alínea c), o número de cada pedido de marca da UE ou registo em questão.

3.   O Instituto notificará a Secretaria Internacional, no prazo de cinco anos a partir da data do registo internacional, nos seguintes casos:

a)

Se estiver pendente um recurso contra a decisão de um examinador de recusar o pedido de marca da UE em que o registo internacional se baseava, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2017/1001;

b)

Se estiver pendente uma oposição contra o pedido de marca da UE em que o registo internacional se baseava;

c)

Se estiver pendente um pedido de extinção ou um pedido de declaração de nulidade contra a marca da UE em que o registo internacional se baseava;

d)

Se tiver sido feita menção no Registo de Marcas da UE de que foi apresentado um pedido reconvencional de extinção ou de declaração de nulidade num tribunal de marcas da UE contra a marca da UE em que o registo internacional se baseava, mas não figurar ainda no Registo qualquer menção relativa à decisão do tribunal de marcas da UE sobre o pedido reconvencional.

4.   Uma vez que os processos referidos no n.o 3 estejam concluídos, através de uma decisão definitiva ou de uma inscrição no Registo, o Instituto notificará a Secretaria Internacional em conformidade com o n.o 2.

5.   Para efeitos dos n.os 1 e 3, uma marca da UE em que o registo internacional se baseava incluirá um registo de marca da UE resultante de um pedido de marca da UE em que o pedido internacional se baseava.

Artigo 30.o

Pedido de extensão territorial posterior ao registo internacional

1.   Um pedido de extensão territorial depositado no Instituto nos termos do artigo 187.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 terá de preencher os seguintes requisitos:

a)

Ser apresentado utilizando um dos formulários referidos no artigo 31.o do presente regulamento e conter todas as indicações e informações requeridas pelo formulário utilizado;

b)

Indicar o número do registo internacional a que se refere;

c)

A lista de produtos ou serviços é abrangida pela lista de produtos ou serviços incluída no registo internacional;

d)

O requerente pode, de acordo com as indicações fornecidas no formulário internacional, fazer uma designação posterior ao registo internacional através do Instituto, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, subalínea ii) e do artigo 3.oter, n.o 2, do Protocolo de Madrid.

2.   Se um pedido de extensão territorial não satisfizer todos os requisitos enunciados no n.o 1, o Instituto convida o requerente a sanar as deficiências num prazo a fixar pelo Instituto.

Artigo 31.o

Formulário a utilizar para um pedido de extensão territorial

O formulário que o Instituto disponibiliza para o pedido de extensão territorial subsequente a um registo internacional, conforme referido no artigo 187.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001, inclui todos os elementos contemplados no formulário oficial previsto pela Secretaria Internacional. Os requerentes podem também usar o formulário oficial fornecido pela Secretaria Internacional.

Artigo 32.o

Reivindicações de antiguidade apresentadas ao Instituto

1.   Sem prejuízo do artigo 39.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/1001, a reivindicação de antiguidade nos termos do artigo 192.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 incluirá:

a)

O número do registo internacional;

b)

O nome e endereço do titular do registo internacional, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;

c)

Indicação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros nos quais ou para os quais a marca anterior está registada;

d)

O número e a data de depósito do registo em causa;

e)

A indicação dos produtos ou serviços para os quais a marca anterior está registada e aqueles em relação aos quais é reivindicada a antiguidade;

f)

Uma cópia do certificado de registo em causa.

2.   Se o titular do registo internacional estiver obrigado a fazer-se representar nos processos perante o Instituto nos termos do artigo 119.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, a reivindicação de antiguidade incluirá a nomeação de um representante na aceção do artigo 120.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001.

3.   Se o Instituto aceitar o pedido de reivindicação de antiguidade, informa a Secretaria Internacional em conformidade e comunica-lhe o seguinte:

a)

O número do registo internacional em questão;

b)

O nome do Estado-Membro ou dos Estados-Membros nos quais ou para os quais a marca anterior está registada;

c)

O número do respetivo registo;

d)

A data a partir da qual o registo correspondente produziu efeitos.

Artigo 33.o

Notificação oficiosa de recusas provisórias à Secretaria Internacional

1.   A notificação oficiosa de recusa provisória de proteção do registo internacional, no todo ou em parte, a comunicar à Secretaria Internacional nos termos do artigo 193.o, n.o 2 e n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001, incluirá, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no artigo 193.o, n.o 3 e n.o 4, do mesmo regulamento, os seguintes elementos:

a)

O número do registo internacional;

b)

Uma referência às disposições do Regulamento (UE) 2017/1001 que são pertinentes para a recusa provisória;

c)

Uma indicação de que a recusa provisória da proteção será confirmada por uma decisão do Instituto se o titular do registo internacional não sanar os motivos de recusa mediante a apresentação de observações ao Instituto num prazo de dois meses a partir da data em que o Instituto emitir a recusa provisória;

d)

Se a recusa provisória disser respeito apenas a parte dos produtos ou serviços, a indicação desses produtos ou serviços.

2.   Relativamente a cada notificação oficiosa de recusa provisória comunicada à Secretaria Internacional, e desde que o prazo para apresentar uma oposição tenha expirado e não tenha sido emitida nenhuma notificação de recusa provisória com base numa oposição, nos termos do artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625, o Instituto comunicará à Secretaria Internacional o seguinte:

a)

Se a recusa provisória tiver sido retirada em consequência de procedimentos encetados perante o Instituto, o facto de que a marca está protegida na União;

b)

Se a decisão de recusar a proteção da marca se tiver tornado definitiva, quando aplicável, após um recurso nos termos do artigo 66.o do Regulamento (UE) 2017/1001 ou uma ação ao abrigo do artigo 72.o do Regulamento (UE) 2017/1001, o facto de que a proteção da marca é recusada na União;

c)

Se a recusa nos termos da alínea b) apenas disser respeito a parte dos produtos ou serviços, os produtos ou serviços para os quais a marca está protegida na União.

Artigo 34.o

Notificação de nulidade dos efeitos de um registo internacional à Secretaria Internacional

A declaração a que se refere o artigo 198.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 deve ser datada e incluir o seguinte:

a)

A indicação de que a nulidade foi declarada pelo Instituto, ou a indicação do tribunal de marcas da UE que declarou a nulidade;

b)

A indicação de que a nulidade foi declarada sob a forma de revogação dos direitos do titular do registo internacional, de uma declaração de nulidade da marca com base em motivos absolutos ou de uma declaração de nulidade da marca com base em motivos relativos;

c)

A indicação de que a decisão que declarou a nulidade já não é suscetível de recurso;

d)

O número do registo internacional;

e)

O nome do titular do registo internacional;

f)

Caso a nulidade não diga respeito a todos os produtos ou serviços, a indicação dos produtos ou serviços relativamente aos quais a nulidade foi declarada ou aqueles relativamente aos quais a nulidade não foi declarada;

g)

A data em que a nulidade foi declarada, juntamente com uma indicação da data a partir da qual a nulidade se tornou efetiva.

Artigo 35.o

Pedido de transformação de um registo internacional num pedido de marca nacional ou numa designação dos Estados-Membros

1.   Um pedido de transformação de um registo internacional que designe a União num pedido de marca nacional ou numa designação dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 139.o e 202.o do Regulamento (UE) 2017/1001, incluirá, sem prejuízo do disposto no artigo 202.o, n.os 4 a 7, do mesmo regulamento, os seguintes elementos:

a)

O número do registo internacional;

b)

A data do registo internacional ou a data da designação da União feita posteriormente ao registo internacional nos termos do artigo 3.oter, n.o 2, do Protocolo de Madrid e, quando aplicável, pormenores relativos à reivindicação de prioridade para o registo internacional, nos termos do artigo 202.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001, e pormenores relativos à reivindicação de antiguidade, nos termos dos artigos 39.o, 40.o ou 191.o, do Regulamento (UE) 2017/1001;

c)

As indicações e os elementos a que se referem o artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 e o artigo 22.o, alíneas a), c) e d), do presente regulamento.

2.   A publicação do pedido de transformação a que se refere o n.o 1 deve incluir as informações previstas no artigo 23.o.

Artigo 36.o

Transformação de um registo internacional que designe a União num pedido de marca da UE

Um pedido de transformação em conformidade com o artigo 240.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001, incluirá, além das indicações e dos elementos referidos no artigo 2.o do presente regulamento, as seguintes informações:

a)

O número do registo internacional que foi cancelado;

b)

A data em que o registo internacional foi cancelado pela Secretaria Internacional;

c)

Conforme o caso, a data do registo internacional, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Protocolo de Madrid, ou a data de inscrição da extensão territorial à União feita posteriormente ao registo internacional, nos termos do artigo 3.oter, n.o 2, do Protocolo de Madrid;

d)

Quando aplicável, a data da prioridade reivindicada no pedido internacional, tal como inscrita no registo internacional mantido pela Secretaria Internacional.

TÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.o

Medidas transitórias

As disposições do Regulamento (CE) n.o 2868/95 continuam a aplicar-se aos processos em curso aos quais não se aplica o presente regulamento, em conformidade com o seu artigo 39.o, até à conclusão desses processos.

Artigo 38.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/1431.

Artigo 39.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor referida no n.o 1, com as seguintes exceções:

a)

O título II não se aplica aos pedidos de marca da UE depositados antes de 1 de outubro de 2017, nem aos registos internacionais para os quais a designação da União foi feita antes dessa data;

b)

O artigo 9.o não se aplica às marcas da UE registadas antes de 1 de outubro de 2017;

c)

O artigo 10.o não se aplica aos pedidos de modificação introduzidos antes de 1 de outubro de 2017;

d)

O artigo 11.o não se aplica às declarações de divisão introduzidas antes de 1 de outubro de 2017;

e)

O artigo 12.o não se aplica aos pedidos de alteração de nomes e endereços introduzidos antes de 1 de outubro de 2017;

f)

O título IV não se aplica aos pedidos de registo de uma transmissão introduzidos antes de 1 de outubro de 2017;

g)

O título V não se aplica às declarações de renúncia introduzidas antes de 1 de outubro de 2017;

h)

O título VI não se aplica aos pedidos de marcas coletivas da UE ou de marcas de certificação da UE depositados antes de 1 de outubro de 2017, nem aos registos internacionais para os quais a designação da União foi feita antes dessa data;

i)

O título VII não se aplica às custas suportadas em processos iniciados antes de 1 de outubro de 2017;

j)

O título VIII não se aplica às publicações feitas antes de 1 de outubro de 2017;

k)

O título IX não se aplica aos pedidos de informação ou inspeção introduzidos antes de 1 de outubro de 2017;

l)

O título X não se aplica aos pedidos de transformação apresentados antes de 1 de outubro de 2017;

m)

O título XI não se aplica aos documentos de apoio nem às traduções introduzidos antes de 1 de outubro de 2017;

n)

O título XII não se aplica às decisões tomadas antes de 1 de outubro de 2017;

o)

O título XIII não se aplica aos pedidos internacionais, às notificações de factos e às decisões de nulidade do pedido ou do registo de uma marca da UE na qual se baseou um registo internacional, nem aos pedidos de extensão territorial, às reivindicações de antiguidade, às notificação oficiosas de recusas provisórias, às notificações de nulidade dos efeitos de um registo internacional, aos pedidos de transformação de um registo internacional num pedido de marca nacional nem aos pedidos de transformação de um registo internacional que designe a União num pedido de marca da UE introduzidos ou feitos antes de 1 de outubro de 2017, consoante o caso.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 154 de 16.6.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14.1.1994, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 341 de 24.12.2015, p. 21).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que complementa o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca da UE e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2868/95 e (CE) n.o 216/96 da Comissão (JO L 205 de 8.8.2017, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1431 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca da UE (JO L 205 de 8.8.2017, p. 39).

(6)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1)

(7)  JO L 296 de 14.11.2003, p. 22.

(8)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303 de 15.12.1995, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO L 104, 24.4.2018, p. 1).

(10)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Estatuto dos Funcionários) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).