19.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/7


REGULAMENTO (UE) 2018/589 DA COMISSÃO

de 18 de abril de 2018

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao metanol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de janeiro de 2015, a Polónia apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») um dossiê (2) nos termos do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (o «dossiê do anexo XV») a fim de dar início ao procedimento de restrições estabelecido nos artigos 69.o a 73.o do referido regulamento. O dossiê do anexo XV indicava que a exposição ao metanol em líquido de lavagem de para-brisas e em álcool desnaturado representa um risco para a saúde humana e propôs a proibição da sua colocação no mercado. O dossiê do anexo XV demonstrou que é necessária uma ação ao nível da União.

(2)

A restrição proposta no dossiê do anexo XV tem por objetivo reduzir a incidência de envenenamentos graves por metanol decorrentes do consumo por alcoólicos crónicos e, esporadicamente, por não alcoólicos, de líquidos de lavagem de para-brisas e de álcool desnaturado usados como substitutos baratos de álcool para consumo. Espera-se que a restrição também evite o envenenamento por metanol decorrente da ingestão acidental de líquido de lavagem de para-brisas e de álcool desnaturado, incluindo o envenenamento de crianças. No dossiê do anexo XV e na consulta pública foram comunicados casos de envenenamento causado pela ingestão de líquidos de lavagem de para-brisas em sete Estados-Membros e de casos mortais em pelo menos dois Estados-Membros.

(3)

Em 4 de dezembro de 2015, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da Agência adotou um parecer onde conclui que a exposição ao metanol presente em líquidos de lavagem de para-brisas e em álcool desnaturado em concentrações superiores a 0,6 % em peso representa um risco mortal, de toxicidade ocular grave ou de outros efeitos graves do envenenamento por metanol. O RAC assinalou igualmente que a restrição proposta constitui a medida mais adequada ao nível da União para fazer face aos riscos identificados, tanto em termos de eficácia como de exequibilidade.

(4)

Em 11 de março de 2016, o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da Agência adotou um parecer sobre a restrição proposta. No que se refere ao álcool desnaturado, a ausência de dados socioeconómicos no dossiê do anexo XV e na consulta pública impossibilitaram a avaliação pelo SEAC do impacto socioeconómico da sua inclusão na restrição proposta. No que se refere aos líquidos de lavagem de para-brisas, o SEAC considerou que a restrição proposta constitui a medida mais adequada ao nível da União para fazer face aos riscos identificados em termos de custos e benefícios socioeconómicos. Globalmente, o SEAC considerou que as divergências nas legislações nacionais dos Estados-Membros poderiam distorcer o mercado interno.

(5)

O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento, da Agência, foi consultado durante o procedimento de restrições e a sua opinião foi tida em conta, nomeadamente no sentido de incluir na restrição proposta os líquidos antigelo para para-brisas.

(6)

Em 28 de abril de 2016, a Agência apresentou à Comissão os pareceres do RAC e do SEAC (3). Com base nesses pareceres, a Comissão concluiu que a presença de metanol em líquidos de lavagem de para-brisas e líquidos antigelo para para-brisas representa um risco inaceitável para a saúde humana que carece de uma solução à escala da União.

(7)

As partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para tomar as medidas adequadas a fim de dar cumprimento à restrição proposta, em especial no sentido de permitir a venda das existências e de assegurar uma comunicação adequada ao longo da cadeia de abastecimento. Por conseguinte, deve diferir-se a aplicação da restrição.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve pois ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  https://echa.europa.eu/documents/10162/78b0f856-3751-434b-b6bc-6d33cd630c85

(3)  https://echa.europa.eu/documents/10162/2b3f6422-ab4d-4b85-9642-ebe225070858


ANEXO

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, é aditada a seguinte entrada:

«69.

Metanol

N.o CAS 67-56-1

N.o CE 200-659-6

Não pode ser colocado no mercado destinado ao público em geral após 9 de maio de 2018 em líquidos de lavagem de para-brisas ou líquidos antigelo para para-brisas, numa concentração igual ou superior a 0,6 % em peso.»