19.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/414 DA COMISSÃO
de 9 de janeiro de 2018
que complementa a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à identificação de equipamentos marítimos específicos que podem beneficiar da etiquetagem eletrónica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de permitir a utilização voluntária de etiquetas eletrónicas pelos operadores económicos, facilitar a fiscalização do mercado e prevenir a contrafação de equipamentos marítimos específicos, a Diretiva 2014/90/UE confere poderes à Comissão para adotar atos delegados com vista a identificar os equipamentos marítimos específicos que possam beneficiar da etiquetagem eletrónica. |
(2) |
É importante assegurar que os objetivos da Diretiva 2014/90/UE são realizados de modo uniforme em todos os Estados-Membros. Tal é alcançado através da adoção de um regulamento, que proporciona certeza jurídica a todas as partes interessadas, incluindo os fabricantes de equipamentos marítimos, as autoridades competentes e os construtores e operadores navais. A forma de um regulamento assegura um quadro coerente a todos os operadores do mercado e constitui a melhor garantia possível de condições equitativas e uniformes de concorrência. Além disso, assegura a aplicabilidade direta da lista de equipamentos marítimos específicos que podem beneficiar da etiquetagem eletrónica. O recurso a um regulamento permite, também, evitar encargos administrativos para as autoridades dos Estados-Membros, pois não acarreta uma transposição para o direito nacional. |
(3) |
Em conformidade com a Diretiva 2014/90/UE, a Comissão deveria efetuar uma análise de custo-benefício relativa à utilização da etiqueta eletrónica como complemento ou em substituição da marca da roda do leme. |
(4) |
A análise de custo-benefício demonstrou que, devido à etiquetagem eletrónica dos equipamentos marítimos, os fabricantes deveriam beneficiar de uma prevenção acrescida da contrafação, os armadores e os operadores navais deveriam poder assegurar a rastreabilidade dos equipamentos e controlar as existências mais facilmente e as autoridades de fiscalização do mercado deveriam beneficiar de um acesso fácil e direto às bases de dados pertinentes, o que melhoraria os controlos de validação dos certificados. |
(5) |
A análise de custo-benefício concluiu que os investimentos globais seriam reduzidos quando comparados com os benefícios esperados e que os custos para as autoridades e a indústria são comportáveis devido a uma possível implementação voluntária por fases. Podem alcançar-se benefícios adicionais através de mais investimentos do setor público e privado. |
(6) |
Dentro do contexto da análise de custo-benefício, a Comissão efetuou várias consultas, seminários e projetos de demonstração que envolveram os peritos e partes interessadas dos Estados-Membros. |
(7) |
Durante essas consultas, as partes interessadas concordaram que poderá ser tecnicamente viável etiquetar equipamentos instalados ou a instalar a bordo de um navio da UE e cuja homologação pelas autoridades do Estado de bandeira seja exigida pelos instrumentos internacionais definidos no artigo 2.o da Diretiva 2014/90/UE através da utilização de diferentes métodos de etiquetagem. Por conseguinte, tais equipamentos devem poder beneficiar da etiquetagem eletrónica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os equipamentos marítimos específicos enumerados no anexo do presente regulamento podem beneficiar da etiquetagem eletrónica.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 146.
ANEXO
Os artigos que figuram na presente lista podem beneficiar da etiquetagem eletrónica:
1. Meios de salvação
Número e designação
DEM/1.1
Boias de salvação
DEM/1.2a
Luzes de localização para meios de salvação:
a) |
embarcações de sobrevivência e de socorro, |
b) |
boias de salvação, |
c) |
coletes de salvação. |
DEM/1.3
Sinais fumígenos de ativação automática para boias de salvação
DEM/1.4
Coletes de salvação
DEM/1.5
Fatos de imersão e fatos de proteção a utilizar COM colete de salvação
a) |
fato de imersão sem isolamento próprio, |
b) |
fato de imersão com isolamento próprio, |
c) |
fato de proteção. |
DEM/1.6
Fatos de imersão e fatos de proteção a utilizar SEM colete de salvação
a) |
fato de imersão sem isolamento próprio, |
b) |
fato de imersão com isolamento próprio, |
c) |
fato de proteção. |
DEM/1.7
Meios de proteção térmica
DEM/1.8
Foguetes lança-fachos com paraquedas (pirotecnia)
DEM/1.9
Fachos de mão (pirotecnia)
DEM/1.10
Sinais fumígenos flutuantes (pirotecnia)
DEM/1.11
Aparelhos lança-cabos
DEM/1.12
Jangadas salva-vidas pneumáticas
DEM/1.13
Jangadas salva-vidas rígidas
DEM/1.14
Jangadas salva-vidas autoendireitantes
DEM/1.15
Jangadas salva-vidas reversíveis com cobertura
DEM/1.16
Dispositivos automáticos de libertação de jangadas salva-vidas (unidades de libertação hidrostática)
DEM/1.17
Baleeiras salva-vidas:
a) |
Baleeiras arriadas por turcos:
|
b) |
Baleeiras arriadas por queda livre. |
DEM/1.18
Embarcações de socorro rígidas
DEM/1.19
Embarcações de socorro pneumáticas
DEM/1.20
Embarcações de socorro rápidas:
a) |
pneumáticas, |
b) |
rígidas, |
c) |
rígidas-pneumáticas. |
DEM/1.21
Dispositivos de arriar por cabos de talha (turcos)
DEM/1.23
Dispositivos de arriar baleeiras por queda livre
DEM/1.24
Dispositivos de arriar jangadas salva-vidas
(turcos)
DEM/1.25
Dispositivos de arriar embarcações de socorro rápidas
(turcos)
DEM/1.26
Dispositivos de libertação para
a) |
baleeiras e embarcações de socorro (arriadas por cabo ou cabos de talha), |
b) |
jangadas salva-vidas (arriadas por cabo ou cabos de talha), |
c) |
baleeiras arriadas por queda livre. |
DEM/1.27
Sistemas de evacuação para o mar (MES)
DEM/1.28
Meios de salvamento
DEM/1.29
Escadas de embarque
DEM/1.30
Materiais retrorrefletores
DEM/1.33
Refletor de radar para baleeiras e embarcações de socorro
(passivo)
DEM/1.36
Motor para baleeiras e embarcações de socorro
DEM/1.37
Motor fora de bordo para embarcações de socorro
DEM/1.38
Projetores para baleeiras e embarcações de socorro
DEM/1.39
— |
Jangadas salva-vidas reversíveis abertas |
DEM/1.41
Guinchos para embarcações de sobrevivência e de socorro:
a) |
baleeiras arriadas por turcos, |
b) |
baleeiras arriadas por queda livre, |
c) |
jangadas salva-vidas, |
d) |
embarcações de socorro, |
e) |
embarcações de socorro rápidas. |
DEM/1.43
Embarcações de socorro rígidas/pneumáticas
2. Prevenção da poluição marítima
Número e designação
DEM/2.1
Equipamento de filtragem de hidrocarbonetos (para um efluente com teor de hidrocarbonetos não superior a 15 ppm)
DEM/2.2
Detetores da interface hidrocarbonetos/água
DEM/2.3
Aparelhos de medição do teor de hidrocarbonetos
DEM/2.5
Equipamento monitor da descarga de hidrocarbonetos, para petroleiros
DEM/2.6
Instalações de tratamento de esgotos sanitários
DEM/2.7
Incineradores de bordo
(Instalações de incineração com capacidade superior a 1 500 kW e até 4 000 kW)
DEM/2.8
Analisador de NOx para utilização a bordo conforme com Código Técnico NOx 2008
DEM/2.10
Instalações de bordo de depuração de gases de escape
3. Equipamento de proteção contra incêndios
Número e designação
DEM/3.1
Revestimentos primários de pavimentos
DEM/3.2
Extintores portáteis
DEM/3.3
Equipamento de bombeiro: fato protetor (proximidade)
DEM/3.4
Equipamento de bombeiro: botas
DEM/3.5
Equipamento de bombeiro: luvas
DEM/3.6
Equipamento de bombeiro: capacete
DEM/3.7
Aparelhos respiratórios autónomos a ar comprimido
DEM/3.8
Aparelhos respiratórios com linha de ar comprimido
DEM/3.9
Componentes de instalações de pulverizadores («sprinklers») para espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança equivalentes aos referidos na regra II-2/12 SOLAS 74 (unicamente agulhetas e seu funcionamento).
(incluem-se neste artigo as agulhetas de instalações fixas de «sprinklers» para embarcações de alta velocidade)
DEM/3.10
— |
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão em espaços de máquinas e casas de bombas de carga |
DEM/3.11
Divisórias das classes «A» e «B» de resistência ao fogo
a) |
divisórias da classe «A», |
b) |
divisórias da classe «B». |
DEM/3.12
Dispositivos para impedir a passagem de chamas para os tanques de carga dos navios-tanque
DEM/3.13
Materiais incombustíveis
DEM/3.15
Materiais excetuando aço para encanamentos adutores de petróleo ou fuelóleo
a) |
encanamentos e acessórios de plástico |
b) |
válvulas |
c) |
conjuntos de encanamentos flexíveis e compensadores |
d) |
componentes de encanamentos metálicos com juntas resilientes e em elastómero |
DEM/3.16
Portas corta-fogo
DEM/3.17
Componentes de sistemas de comando das portas corta-fogo
DEM/3.18
Materiais de superfície e revestimentos de pisos com características de fraca propagação da chama
a) |
revestimentos decorativos, |
b) |
revestimentos a tinta, |
c) |
revestimentos de pisos, |
d) |
isolamentos de encanamentos, |
e) |
materiais adesivos utilizados na construção de divisórias das classes «A», «B» e «C», |
f) |
membranas de condutas, em materiais combustíveis |
DEM/3.19
Reposteiros, cortinas e outros têxteis e telas suspensos
DEM/3.20
Mobiliário estofado
DEM/3.21
Roupa de cama, colchões, etc.
DEM/3.22
Válvulas de borboleta contra incêndios
DEM/3.25
Janelas e vigias antifogo das classes «A» e «B»
DEM/3.26
Perfurações em divisórias da classe «A»
a) |
passagens de cabos elétricos, |
b) |
aberturas para encanamentos, condutas, troncos, etc. |
DEM/3.27
Perfurações em divisórias da classe «B»
a) |
passagens de cabos elétricos, |
b) |
aberturas para encanamentos, condutas, troncos, etc. |
DEM/3.28
Instalações de pulverizadores («sprinklers») (unicamente cabeças aspersoras).
(incluem-se neste artigo as agulhetas de instalações fixas de «sprinklers» para embarcações de alta velocidade)
DEM/3.29
Mangueiras de combate a incêndios
Mangueiras flexíveis de combate a incêndio não percoláveis (diâmetro interior compreendido entre 25 mm e 52 mm)
DEM/3.30
Equipamento portátil de determinação do oxigénio e de deteção de gases
DEM/3.32
Materiais ignífugos (exceto para mobiliário) para embarcações de alta velocidade
DEM/3.33
Materiais ignífugos para mobiliário de embarcações de alta velocidade
DEM/3.34
Divisórias resistentes ao fogo para embarcações de alta velocidade
DEM/3.35
Portas corta-fogo em embarcações de alta velocidade
DEM/3.36
Válvulas de borboleta contra incêndios em embarcações de alta velocidade
DEM/3.37
Perfurações em divisórias resistentes ao fogo de embarcações de alta velocidade
a) |
passagens de cabos elétricos, |
b) |
aberturas para encanamentos, condutas, troncos, etc. |
DEM/3.38
Equipamento portátil de extinção de incêndios para baleeiras e embarcações de socorro
DEM/3.39
Agulhetas para instalações equivalentes de extinção de incêndios com água nebulizada em espaços de máquinas e casas de bombas de carga
DEM/3.40
Sistemas de iluminação instalados a baixa altura (unicamente componentes)
DEM/3.41
Aparelhos respiratórios para evacuação de emergência (EEBD)
DEM/3.42
Componentes de instalações de gás inerte
DEM/3.43
Agulhetas para instalações de extinção de fogos em fritadeiras (tipo automático ou manual).
DEM/3.44
Equipamento de bombeiro: cabo de segurança
DEM/3.45
Componentes de instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás (agente extintor, válvulas das cabeças e injetores) em espaços de máquinas e casas de bombas de carga
DEM/3.46
Instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás em espaços de máquinas (sistemas de aerossóis)
DEM/3.47
Concentrado para instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de alta expansão em espaços de máquinas e casas de bombas de carga.
DEM/3.48
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com água, de ataque local, para utilização em espaços de máquinas da categoria A
DEM/3.49a
Instalações fixas de extinção de incêndios com água em espaços ro-ro, espaços para veículos e espaços de categoria especial
a) |
instalações de conceção baseada nas normas, conforme Circ. 1430, secção 4. |
b) |
instalações de conceção baseada no desempenho, conforme Circ. 1430, secção 5. |
DEM/3.51
Componentes de sistemas fixos de deteção e alarme de incêndios para postos de segurança, espaços de serviço, espaços de alojamento, varandas de camarotes e espaços de máquinas com ou sem assistência permanente:
a) |
equipamento de controlo e indicação, |
b) |
equipamento de fornecimento de eletricidade, |
c) |
detetores de calor — detetores pontuais, |
d) |
detetores de fumo: detetores pontuais de luz difundida, luz transmitida ou ionização, |
e) |
detetores de chamas: detetores pontuais, |
f) |
pontos de chamada de comando manual, |
g) |
isoladores anti-curto-circuito, |
h) |
dispositivos de entrada/saída, |
i) |
cabos. |
DEM/3.52
Extintores não-portáteis amovíveis
DEM/3.53
Dispositivos de alarme de incêndio — sereias
DEM/3.54
Equipamento fixo de determinação do oxigénio e de deteção de gases
DEM/3.55
Agulhetas de efeito duplo
(aspersão/jato)
DEM/3.56
Instalações fixas de combate a incêndio — Sistemas armados com mangueiras
Bocas de incêndio armadas com mangueiras semirrígidas
DEM/3.57
Componentes de instalações de extinção de incêndios com espuma de média expansão – instalações de espuma fixos no convés para navios-tanque
DEM/3.58
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de baixa expansão para proteção dos espaços de máquinas e do convés de navios-tanque.
DEM/3.59
Espuma de expansão para instalações fixas de extinção de incêndios em navios-tanque químicos
DEM/3.60
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão em varandas de camarotes
DEM/3.61a
Gerador de espuma de alta expansão com ar interior, para proteção de espaços de máquinas, casas de bombas de carga, espaços para veículos, espaços ro-ro, espaços de categoria especial e espaços de carga.
DEM/3.61b
Gerador de espuma de alta expansão com ar exterior, para proteção de espaços de máquinas, casas de bombas de carga, espaços para veículos, espaços ro-ro, espaços de categoria especial e espaços de carga.
DEM/3.62
Instalações de extinção de incêndios com pó seco
DEM/3.63
Componentes de sistemas de deteção de fumo por extração de amostras
DEM/3.64
Divisórias da classe «C»
DEM/3.65
Sistema fixo de deteção de hidrocarbonetos gasosos
DEM/3.66
Sistemas de orientação da evacuação em alternativa a sistemas de iluminação instalados a baixa altura
DEM/3.67
Dispositivos de extinção de incêndios com espuma nas plataformas para helicópteros
DEM/3.68
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios nas condutas de extração dos fogões de cozinha
DEM/3.69
Equipamento monitor móvel da água para navios construídos em ou após 1 de janeiro de 2016 destinados ao transporte de cinco ou mais níveis de contentores no convés descoberto ou sobre o mesmo
DEM/3.70
Mangueiras de combate a incêndios
Mangueiras semirrígidas para instalações fixas
DEM/3.71
Instalações fixas de combate a incêndio — Sistemas armados com mangueiras
Bocas de incêndio armadas com mangueiras flexíveis
4. Equipamento de navegação
Número e designação
DEM/4.1
Agulha magnética
de classe A, para navios
DEM/4.2
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método magnético)
DEM/4.3
Girobússola
DEM/4.6
Sonda acústica
DEM/4.7
Odómetro
DEM/4.9
Indicador da velocidade angular
DEM/4.14
Equipamento GPS
DEM/4.15
Equipamento GLONASS
DEM/4.16
Sistema de controlo do rumo (HCS)
DEM/4.18
Dispositivos de localização para busca e salvamento (SRLD):
respondedor de radar SAR 9 GHz (SART)
DEM/4.20
Indicador do ângulo do leme
DEM/4.21
Indicador das revoluções do hélice
DEM/4.22
Indicador do passo do hélice
DEM/4.23
Agulha magnética de classe B, para baleeiras e embarcações de socorro
DEM/4.29
Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR)
DEM/4.30
Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas (ECDIS) com sistema de reserva e RCDS (raster chart display system)
DEM/4.31
Girobússola para embarcações de alta velocidade
DEM/4.32
Sistema universal de identificação automática (AIS)
DEM/4.33
Sistema de controlo da rota
(para velocidades entre a velocidade mínima de manobra do navio e 30 nós)
DEM/4.34
Instalação de radar CAT 1
DEM/4.35
Instalação de radar CAT 2
DEM/4.36
Instalação de radar CAT 3
DEM/4.37
Instalação de radar para embarcações de alta velocidade (CAT 1H e CAT 2H)
DEM/4.38
Instalação de radar aprovada, com meios cartográficos, designadamente:
a) |
CAT 1C |
b) |
CAT 2C |
c) |
CAT 1HC |
d) |
CAT 2HC |
DEM/4.39
Refletor de radar — tipo passivo
DEM/4.40
Sistema de controlo do rumo para embarcações de alta velocidade
DEM/4.41
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método GNSS)
DEM/4.42
Projetor para embarcações de alta velocidade
DEM/4.43
Equipamento de visão noturna para embarcações de alta velocidade
DEM/4.44
Recetor diferencial de sinais de balizas para equipamento DGPS e DGLONASS
DEM/4.46
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método giroscópico)
DEM/4.47
Sistema de registo dos dados de viagem simplificado (S-VDR)
DEM/4.49
Escada de piloto
DEM/4.50
Equipamento DGPS
DEM/4.51
Equipamento DGLONASS
DEM/4.52
Lâmpada de sinais de dia
DEM/4.53
Intensificador do alvo radar
DEM/4.54
Agulha de marcar
DEM/4.55
Dispositivos de localização para busca e salvamento (SRLD):
equipamento AIS SART
DEM/4.56
Equipamento Galileo
DEM/4.57
Sistema de alerta do quarto de navegação na ponte (BNWAS)
DEM/4.58
Sistema de receção de sinais sonoros
DEM/4.59
Sistema de navegação integrado
5. Equipamento de radiocomunicações
Número e designação
DEM/5.1
Instalação de rádio VHF capaz de receber e transmitir DSC e radiotelefonia
DEM/5.2
Recetor de escuta DSC VHF
DEM/5.3
Recetor NAVTEX
DEM/5.4
Recetor EGC
DEM/5.5
Equipamento HF para receção da informação de segurança marítima (MSI) (recetor HF de radiotelegrafia de impressão direta — NBDP)
DEM/5.6
Radiobaliza de localização de sinistros (EPIRB) de 406 MHz (COSPAS-SARSAT)
DEM/5.10
Instalação de rádio MF capaz de receber e transmitir DSC e radiotelefonia
DEM/5.11
Recetor de escuta DSC MF
DEM/5.13
Estação terrena de navio (SES) Inmarsat-C
DEM/5.14
Instalação de rádio MF/HF capaz de transmitir e receber DSC, NBDP e radiotelefonia
DEM/5.15
Recetor de escuta por varrimento DSC MF/HF
DEM/5.17
Instalação portátil de radiotelefonia bidirecional VHF para embarcações de sobrevivência
DEM/5.18
Instalação fixa de radiotelefonia bidirecional VHF para embarcações de sobrevivência
DEM/5.19
Inmarsat-F77
6. Equipamento prescrito pelo COLREG 72
Número e designação
DEM/6.1
Luzes de navegação
7. Equipamento de segurança para graneleiros
Atualmente, o presente capítulo não contempla nenhum artigo.
8. Equipamento prescrito no Capítulo II-1 SOLAS
Número e designação
DEM/8.1
— |
Detetores do nível da água |