19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/414 DA COMISSÃO

de 9 de janeiro de 2018

que complementa a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à identificação de equipamentos marítimos específicos que podem beneficiar da etiquetagem eletrónica

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de permitir a utilização voluntária de etiquetas eletrónicas pelos operadores económicos, facilitar a fiscalização do mercado e prevenir a contrafação de equipamentos marítimos específicos, a Diretiva 2014/90/UE confere poderes à Comissão para adotar atos delegados com vista a identificar os equipamentos marítimos específicos que possam beneficiar da etiquetagem eletrónica.

(2)

É importante assegurar que os objetivos da Diretiva 2014/90/UE são realizados de modo uniforme em todos os Estados-Membros. Tal é alcançado através da adoção de um regulamento, que proporciona certeza jurídica a todas as partes interessadas, incluindo os fabricantes de equipamentos marítimos, as autoridades competentes e os construtores e operadores navais. A forma de um regulamento assegura um quadro coerente a todos os operadores do mercado e constitui a melhor garantia possível de condições equitativas e uniformes de concorrência. Além disso, assegura a aplicabilidade direta da lista de equipamentos marítimos específicos que podem beneficiar da etiquetagem eletrónica. O recurso a um regulamento permite, também, evitar encargos administrativos para as autoridades dos Estados-Membros, pois não acarreta uma transposição para o direito nacional.

(3)

Em conformidade com a Diretiva 2014/90/UE, a Comissão deveria efetuar uma análise de custo-benefício relativa à utilização da etiqueta eletrónica como complemento ou em substituição da marca da roda do leme.

(4)

A análise de custo-benefício demonstrou que, devido à etiquetagem eletrónica dos equipamentos marítimos, os fabricantes deveriam beneficiar de uma prevenção acrescida da contrafação, os armadores e os operadores navais deveriam poder assegurar a rastreabilidade dos equipamentos e controlar as existências mais facilmente e as autoridades de fiscalização do mercado deveriam beneficiar de um acesso fácil e direto às bases de dados pertinentes, o que melhoraria os controlos de validação dos certificados.

(5)

A análise de custo-benefício concluiu que os investimentos globais seriam reduzidos quando comparados com os benefícios esperados e que os custos para as autoridades e a indústria são comportáveis devido a uma possível implementação voluntária por fases. Podem alcançar-se benefícios adicionais através de mais investimentos do setor público e privado.

(6)

Dentro do contexto da análise de custo-benefício, a Comissão efetuou várias consultas, seminários e projetos de demonstração que envolveram os peritos e partes interessadas dos Estados-Membros.

(7)

Durante essas consultas, as partes interessadas concordaram que poderá ser tecnicamente viável etiquetar equipamentos instalados ou a instalar a bordo de um navio da UE e cuja homologação pelas autoridades do Estado de bandeira seja exigida pelos instrumentos internacionais definidos no artigo 2.o da Diretiva 2014/90/UE através da utilização de diferentes métodos de etiquetagem. Por conseguinte, tais equipamentos devem poder beneficiar da etiquetagem eletrónica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os equipamentos marítimos específicos enumerados no anexo do presente regulamento podem beneficiar da etiquetagem eletrónica.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 146.


ANEXO

Os artigos que figuram na presente lista podem beneficiar da etiquetagem eletrónica:

1.   Meios de salvação

Número e designação

DEM/1.1

Boias de salvação

DEM/1.2a

Luzes de localização para meios de salvação:

a)

embarcações de sobrevivência e de socorro,

b)

boias de salvação,

c)

coletes de salvação.

DEM/1.3

Sinais fumígenos de ativação automática para boias de salvação

DEM/1.4

Coletes de salvação

DEM/1.5

Fatos de imersão e fatos de proteção a utilizar COM colete de salvação

a)

fato de imersão sem isolamento próprio,

b)

fato de imersão com isolamento próprio,

c)

fato de proteção.

DEM/1.6

Fatos de imersão e fatos de proteção a utilizar SEM colete de salvação

a)

fato de imersão sem isolamento próprio,

b)

fato de imersão com isolamento próprio,

c)

fato de proteção.

DEM/1.7

Meios de proteção térmica

DEM/1.8

Foguetes lança-fachos com paraquedas (pirotecnia)

DEM/1.9

Fachos de mão (pirotecnia)

DEM/1.10

Sinais fumígenos flutuantes (pirotecnia)

DEM/1.11

Aparelhos lança-cabos

DEM/1.12

Jangadas salva-vidas pneumáticas

DEM/1.13

Jangadas salva-vidas rígidas

DEM/1.14

Jangadas salva-vidas autoendireitantes

DEM/1.15

Jangadas salva-vidas reversíveis com cobertura

DEM/1.16

Dispositivos automáticos de libertação de jangadas salva-vidas (unidades de libertação hidrostática)

DEM/1.17

Baleeiras salva-vidas:

a)

Baleeiras arriadas por turcos:

parcialmente cobertas,

totalmente cobertas.

b)

Baleeiras arriadas por queda livre.

DEM/1.18

Embarcações de socorro rígidas

DEM/1.19

Embarcações de socorro pneumáticas

DEM/1.20

Embarcações de socorro rápidas:

a)

pneumáticas,

b)

rígidas,

c)

rígidas-pneumáticas.

DEM/1.21

Dispositivos de arriar por cabos de talha (turcos)

DEM/1.23

Dispositivos de arriar baleeiras por queda livre

DEM/1.24

Dispositivos de arriar jangadas salva-vidas

(turcos)

DEM/1.25

Dispositivos de arriar embarcações de socorro rápidas

(turcos)

DEM/1.26

Dispositivos de libertação para

a)

baleeiras e embarcações de socorro (arriadas por cabo ou cabos de talha),

b)

jangadas salva-vidas (arriadas por cabo ou cabos de talha),

c)

baleeiras arriadas por queda livre.

DEM/1.27

Sistemas de evacuação para o mar (MES)

DEM/1.28

Meios de salvamento

DEM/1.29

Escadas de embarque

DEM/1.30

Materiais retrorrefletores

DEM/1.33

Refletor de radar para baleeiras e embarcações de socorro

(passivo)

DEM/1.36

Motor para baleeiras e embarcações de socorro

DEM/1.37

Motor fora de bordo para embarcações de socorro

DEM/1.38

Projetores para baleeiras e embarcações de socorro

DEM/1.39

Jangadas salva-vidas reversíveis abertas

DEM/1.41

Guinchos para embarcações de sobrevivência e de socorro:

a)

baleeiras arriadas por turcos,

b)

baleeiras arriadas por queda livre,

c)

jangadas salva-vidas,

d)

embarcações de socorro,

e)

embarcações de socorro rápidas.

DEM/1.43

Embarcações de socorro rígidas/pneumáticas

2.   Prevenção da poluição marítima

Número e designação

DEM/2.1

Equipamento de filtragem de hidrocarbonetos (para um efluente com teor de hidrocarbonetos não superior a 15 ppm)

DEM/2.2

Detetores da interface hidrocarbonetos/água

DEM/2.3

Aparelhos de medição do teor de hidrocarbonetos

DEM/2.5

Equipamento monitor da descarga de hidrocarbonetos, para petroleiros

DEM/2.6

Instalações de tratamento de esgotos sanitários

DEM/2.7

Incineradores de bordo

(Instalações de incineração com capacidade superior a 1 500 kW e até 4 000 kW)

DEM/2.8

Analisador de NOx para utilização a bordo conforme com Código Técnico NOx 2008

DEM/2.10

Instalações de bordo de depuração de gases de escape

3.   Equipamento de proteção contra incêndios

Número e designação

DEM/3.1

Revestimentos primários de pavimentos

DEM/3.2

Extintores portáteis

DEM/3.3

Equipamento de bombeiro: fato protetor (proximidade)

DEM/3.4

Equipamento de bombeiro: botas

DEM/3.5

Equipamento de bombeiro: luvas

DEM/3.6

Equipamento de bombeiro: capacete

DEM/3.7

Aparelhos respiratórios autónomos a ar comprimido

DEM/3.8

Aparelhos respiratórios com linha de ar comprimido

DEM/3.9

Componentes de instalações de pulverizadores («sprinklers») para espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança equivalentes aos referidos na regra II-2/12 SOLAS 74 (unicamente agulhetas e seu funcionamento).

(incluem-se neste artigo as agulhetas de instalações fixas de «sprinklers» para embarcações de alta velocidade)

DEM/3.10

Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão em espaços de máquinas e casas de bombas de carga

DEM/3.11

Divisórias das classes «A» e «B» de resistência ao fogo

a)

divisórias da classe «A»,

b)

divisórias da classe «B».

DEM/3.12

Dispositivos para impedir a passagem de chamas para os tanques de carga dos navios-tanque

DEM/3.13

Materiais incombustíveis

DEM/3.15

Materiais excetuando aço para encanamentos adutores de petróleo ou fuelóleo

a)

encanamentos e acessórios de plástico

b)

válvulas

c)

conjuntos de encanamentos flexíveis e compensadores

d)

componentes de encanamentos metálicos com juntas resilientes e em elastómero

DEM/3.16

Portas corta-fogo

DEM/3.17

Componentes de sistemas de comando das portas corta-fogo

DEM/3.18

Materiais de superfície e revestimentos de pisos com características de fraca propagação da chama

a)

revestimentos decorativos,

b)

revestimentos a tinta,

c)

revestimentos de pisos,

d)

isolamentos de encanamentos,

e)

materiais adesivos utilizados na construção de divisórias das classes «A», «B» e «C»,

f)

membranas de condutas, em materiais combustíveis

DEM/3.19

Reposteiros, cortinas e outros têxteis e telas suspensos

DEM/3.20

Mobiliário estofado

DEM/3.21

Roupa de cama, colchões, etc.

DEM/3.22

Válvulas de borboleta contra incêndios

DEM/3.25

Janelas e vigias antifogo das classes «A» e «B»

DEM/3.26

Perfurações em divisórias da classe «A»

a)

passagens de cabos elétricos,

b)

aberturas para encanamentos, condutas, troncos, etc.

DEM/3.27

Perfurações em divisórias da classe «B»

a)

passagens de cabos elétricos,

b)

aberturas para encanamentos, condutas, troncos, etc.

DEM/3.28

Instalações de pulverizadores («sprinklers») (unicamente cabeças aspersoras).

(incluem-se neste artigo as agulhetas de instalações fixas de «sprinklers» para embarcações de alta velocidade)

DEM/3.29

Mangueiras de combate a incêndios

Mangueiras flexíveis de combate a incêndio não percoláveis (diâmetro interior compreendido entre 25 mm e 52 mm)

DEM/3.30

Equipamento portátil de determinação do oxigénio e de deteção de gases

DEM/3.32

Materiais ignífugos (exceto para mobiliário) para embarcações de alta velocidade

DEM/3.33

Materiais ignífugos para mobiliário de embarcações de alta velocidade

DEM/3.34

Divisórias resistentes ao fogo para embarcações de alta velocidade

DEM/3.35

Portas corta-fogo em embarcações de alta velocidade

DEM/3.36

Válvulas de borboleta contra incêndios em embarcações de alta velocidade

DEM/3.37

Perfurações em divisórias resistentes ao fogo de embarcações de alta velocidade

a)

passagens de cabos elétricos,

b)

aberturas para encanamentos, condutas, troncos, etc.

DEM/3.38

Equipamento portátil de extinção de incêndios para baleeiras e embarcações de socorro

DEM/3.39

Agulhetas para instalações equivalentes de extinção de incêndios com água nebulizada em espaços de máquinas e casas de bombas de carga

DEM/3.40

Sistemas de iluminação instalados a baixa altura (unicamente componentes)

DEM/3.41

Aparelhos respiratórios para evacuação de emergência (EEBD)

DEM/3.42

Componentes de instalações de gás inerte

DEM/3.43

Agulhetas para instalações de extinção de fogos em fritadeiras (tipo automático ou manual).

DEM/3.44

Equipamento de bombeiro: cabo de segurança

DEM/3.45

Componentes de instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás (agente extintor, válvulas das cabeças e injetores) em espaços de máquinas e casas de bombas de carga

DEM/3.46

Instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás em espaços de máquinas (sistemas de aerossóis)

DEM/3.47

Concentrado para instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de alta expansão em espaços de máquinas e casas de bombas de carga.

DEM/3.48

Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com água, de ataque local, para utilização em espaços de máquinas da categoria A

DEM/3.49a

Instalações fixas de extinção de incêndios com água em espaços ro-ro, espaços para veículos e espaços de categoria especial

a)

instalações de conceção baseada nas normas, conforme Circ. 1430, secção 4.

b)

instalações de conceção baseada no desempenho, conforme Circ. 1430, secção 5.

DEM/3.51

Componentes de sistemas fixos de deteção e alarme de incêndios para postos de segurança, espaços de serviço, espaços de alojamento, varandas de camarotes e espaços de máquinas com ou sem assistência permanente:

a)

equipamento de controlo e indicação,

b)

equipamento de fornecimento de eletricidade,

c)

detetores de calor — detetores pontuais,

d)

detetores de fumo: detetores pontuais de luz difundida, luz transmitida ou ionização,

e)

detetores de chamas: detetores pontuais,

f)

pontos de chamada de comando manual,

g)

isoladores anti-curto-circuito,

h)

dispositivos de entrada/saída,

i)

cabos.

DEM/3.52

Extintores não-portáteis amovíveis

DEM/3.53

Dispositivos de alarme de incêndio — sereias

DEM/3.54

Equipamento fixo de determinação do oxigénio e de deteção de gases

DEM/3.55

Agulhetas de efeito duplo

(aspersão/jato)

DEM/3.56

Instalações fixas de combate a incêndio — Sistemas armados com mangueiras

Bocas de incêndio armadas com mangueiras semirrígidas

DEM/3.57

Componentes de instalações de extinção de incêndios com espuma de média expansão – instalações de espuma fixos no convés para navios-tanque

DEM/3.58

Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de baixa expansão para proteção dos espaços de máquinas e do convés de navios-tanque.

DEM/3.59

Espuma de expansão para instalações fixas de extinção de incêndios em navios-tanque químicos

DEM/3.60

Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão em varandas de camarotes

DEM/3.61a

Gerador de espuma de alta expansão com ar interior, para proteção de espaços de máquinas, casas de bombas de carga, espaços para veículos, espaços ro-ro, espaços de categoria especial e espaços de carga.

DEM/3.61b

Gerador de espuma de alta expansão com ar exterior, para proteção de espaços de máquinas, casas de bombas de carga, espaços para veículos, espaços ro-ro, espaços de categoria especial e espaços de carga.

DEM/3.62

Instalações de extinção de incêndios com pó seco

DEM/3.63

Componentes de sistemas de deteção de fumo por extração de amostras

DEM/3.64

Divisórias da classe «C»

DEM/3.65

Sistema fixo de deteção de hidrocarbonetos gasosos

DEM/3.66

Sistemas de orientação da evacuação em alternativa a sistemas de iluminação instalados a baixa altura

DEM/3.67

Dispositivos de extinção de incêndios com espuma nas plataformas para helicópteros

DEM/3.68

Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios nas condutas de extração dos fogões de cozinha

DEM/3.69

Equipamento monitor móvel da água para navios construídos em ou após 1 de janeiro de 2016 destinados ao transporte de cinco ou mais níveis de contentores no convés descoberto ou sobre o mesmo

DEM/3.70

Mangueiras de combate a incêndios

Mangueiras semirrígidas para instalações fixas

DEM/3.71

Instalações fixas de combate a incêndio — Sistemas armados com mangueiras

Bocas de incêndio armadas com mangueiras flexíveis

4.   Equipamento de navegação

Número e designação

DEM/4.1

Agulha magnética

de classe A, para navios

DEM/4.2

Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método magnético)

DEM/4.3

Girobússola

DEM/4.6

Sonda acústica

DEM/4.7

Odómetro

DEM/4.9

Indicador da velocidade angular

DEM/4.14

Equipamento GPS

DEM/4.15

Equipamento GLONASS

DEM/4.16

Sistema de controlo do rumo (HCS)

DEM/4.18

Dispositivos de localização para busca e salvamento (SRLD):

respondedor de radar SAR 9 GHz (SART)

DEM/4.20

Indicador do ângulo do leme

DEM/4.21

Indicador das revoluções do hélice

DEM/4.22

Indicador do passo do hélice

DEM/4.23

Agulha magnética de classe B, para baleeiras e embarcações de socorro

DEM/4.29

Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR)

DEM/4.30

Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas (ECDIS) com sistema de reserva e RCDS (raster chart display system)

DEM/4.31

Girobússola para embarcações de alta velocidade

DEM/4.32

Sistema universal de identificação automática (AIS)

DEM/4.33

Sistema de controlo da rota

(para velocidades entre a velocidade mínima de manobra do navio e 30 nós)

DEM/4.34

Instalação de radar CAT 1

DEM/4.35

Instalação de radar CAT 2

DEM/4.36

Instalação de radar CAT 3

DEM/4.37

Instalação de radar para embarcações de alta velocidade (CAT 1H e CAT 2H)

DEM/4.38

Instalação de radar aprovada, com meios cartográficos, designadamente:

a)

CAT 1C

b)

CAT 2C

c)

CAT 1HC

d)

CAT 2HC

DEM/4.39

Refletor de radar — tipo passivo

DEM/4.40

Sistema de controlo do rumo para embarcações de alta velocidade

DEM/4.41

Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método GNSS)

DEM/4.42

Projetor para embarcações de alta velocidade

DEM/4.43

Equipamento de visão noturna para embarcações de alta velocidade

DEM/4.44

Recetor diferencial de sinais de balizas para equipamento DGPS e DGLONASS

DEM/4.46

Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método giroscópico)

DEM/4.47

Sistema de registo dos dados de viagem simplificado (S-VDR)

DEM/4.49

Escada de piloto

DEM/4.50

Equipamento DGPS

DEM/4.51

Equipamento DGLONASS

DEM/4.52

Lâmpada de sinais de dia

DEM/4.53

Intensificador do alvo radar

DEM/4.54

Agulha de marcar

DEM/4.55

Dispositivos de localização para busca e salvamento (SRLD):

equipamento AIS SART

DEM/4.56

Equipamento Galileo

DEM/4.57

Sistema de alerta do quarto de navegação na ponte (BNWAS)

DEM/4.58

Sistema de receção de sinais sonoros

DEM/4.59

Sistema de navegação integrado

5.   Equipamento de radiocomunicações

Número e designação

DEM/5.1

Instalação de rádio VHF capaz de receber e transmitir DSC e radiotelefonia

DEM/5.2

Recetor de escuta DSC VHF

DEM/5.3

Recetor NAVTEX

DEM/5.4

Recetor EGC

DEM/5.5

Equipamento HF para receção da informação de segurança marítima (MSI) (recetor HF de radiotelegrafia de impressão direta — NBDP)

DEM/5.6

Radiobaliza de localização de sinistros (EPIRB) de 406 MHz (COSPAS-SARSAT)

DEM/5.10

Instalação de rádio MF capaz de receber e transmitir DSC e radiotelefonia

DEM/5.11

Recetor de escuta DSC MF

DEM/5.13

Estação terrena de navio (SES) Inmarsat-C

DEM/5.14

Instalação de rádio MF/HF capaz de transmitir e receber DSC, NBDP e radiotelefonia

DEM/5.15

Recetor de escuta por varrimento DSC MF/HF

DEM/5.17

Instalação portátil de radiotelefonia bidirecional VHF para embarcações de sobrevivência

DEM/5.18

Instalação fixa de radiotelefonia bidirecional VHF para embarcações de sobrevivência

DEM/5.19

Inmarsat-F77

6.   Equipamento prescrito pelo COLREG 72

Número e designação

DEM/6.1

Luzes de navegação

7.   Equipamento de segurança para graneleiros

Atualmente, o presente capítulo não contempla nenhum artigo.

8.   Equipamento prescrito no Capítulo II-1 SOLAS

Número e designação

DEM/8.1

Detetores do nível da água