9.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/347 DA COMISSÃO
de 5 de março de 2018
relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para leitões e porcas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1847/2003 e (CE) n.o 2036/2005 (detentor da autorização: Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
A preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 foi autorizada por um período ilimitado como aditivo em alimentos para leitões pelo Regulamento (CE) n.o 1847/2003 da Comissão (3) e para porcas pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão (4). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido de reavaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para porcas e leitões. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 20 de abril de 2016 e de 4 de julho de 2017 (5), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo é eficaz nas porcas, a fim de beneficiar os leitões não desmamados, e nos leitões desmamados, a fim de se obter uma melhoria significativa do índice de conversão alimentar. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1847/2003 e (CE) n.o 2036/2005 devem ser alterados em conformidade. |
(7) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1847/2003
O Regulamento (CE) n.o 1847/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
É suprimido o artigo 2.o. |
2) |
É suprimido o anexo II. |
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2036/2005
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2036/2005, é suprimida a entrada E1703.
Artigo 4.o
Medidas transitórias
A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 29 de setembro de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 29 de março de 2018, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1847/2003 da Comissão relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo e à autorização definitiva de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 269 de 21.10.2003, p. 3).
(4) Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão, de 14 de dezembro de 2005, relativo às autorizações permanentes de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 328 de 15.12.2005, p. 13).
(5) EFSA Journal 2016;14(6):4478 e EFSA Journal 2017;15(7):4932.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
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4d1703 |
Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS |
Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 |
Composição do aditivo Preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 contendo, no mínimo:
Caracterização da substância ativa Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 Método analítico (1) Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extrato de levedura, dextrose e cloranfenicol (EN15789:2009). Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR) (EN15790:2008). |
Porcas Leitões desmamados |
— |
1 × 109 |
— |
|
29 de março de 2028 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports